6. CONCLUSÃO
A proteção do meio ambiente é tida como forma de melhorar a qualidade de vida do ser humano. O direito ambiental tutela as outras formas de vida em prol da melhoria da vida humana.
O meio ambiente é considerado no Estado Capitalista um bem, entretanto, no Estado Democrático de Direito brasileiro, é bem de uso comum do povo, o qual é constitucionalmente protegido, sendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito difuso, pertencente a um número indeterminável de pessoas.
A visão do meio ambiente classificado em aspectos não é aceita por alguns doutrinadores, que o definem simplesmente como uno e indivisível, mas esta técnica classificatória decorre de tratamento metodológico científico que permite estudá-los em suas especificidades e não nega sua unidade ou indivisibilidade, trata-se apenas de questão didático-científica.
Nesse prisma, o meio ambiente do trabalho apresenta-se como um dos aspectos do meio ambiente, como meio para identificar as atividades degradantes no ambiente laboral e facilitar na adoção de medidas cabíveis para, se não eliminar os riscos à vida e à saúde do trabalhador, ao menos atenuá-los, preservando sempre a sadia qualidade de vida do homem, conforme determina o art. 225 da CF/88. Vale salientar que o meio ambiente do trabalho é expressamente previsto na Constituição Federal, no art. 200, VIII, sendo atribuição do Sistema Único de Saúde a proteção do meio ambiente, nele incluído o do trabalho.
Quanto às teorias existentes acerca dos Princípios de Direito, viu-se atualmente a existência de duas correntes predominantes, uma expressando a visão integrativa dos Princípios Jurídicos e a outra como mandamento de otimização, não devem ser vistas como antagônicas, mas complementares, haja vista o exercício desta dupla função dos Princípios.
Quanto ao Princípio da Prevenção, viu-se que o mesmo, como mandamento de otimização, impõe o dever jurídico de evitar o dano ao meio ambiente, conforme o conhecimento científico já existente. No meio ambiente do trabalho, um exemplo de sua atuação, corresponde à instituição da Comissão Interna de prevenção de Acidentes – CIPA, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
O Princípio da Precaução difere da Prevenção em relação à antecedência da constatação do perigo. Enquanto a prevenção é inerente o conhecimento científico para constatar o perigo, a precaução não se vincula à existência de conhecimento científico prévio acerca do dano ambiental.
Conclui-se, então, que o Princípio da Prevenção é plenamente aplicável ao meio ambiente do trabalho, inclusive, determinando a adoção de medidas que visem evitar a ocorrência do dano, por meio de ações preventivas, protegendo o trabalhador, respeitando a dignidade humana, implementando o que determina o art. 225 da Constituição Federal, no que se refere ao ambiente ecologicamente equilibrado e sadia qualidade de vida.
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Notas
[1] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 16-18.
[2] ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudança de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002, p. 127.
[3] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. ataul. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 19.
[4] Cristiane Derani. Direito ambiental econômico. Apud MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho e greve ambiental. Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia, Manaus, v. 1, n. 7, 151-165, julho-dezembro 2006.
[5] MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho e greve ambiental. Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia, Manaus, v. 1, n. 7, 151-165, julho-dezembro 2006.
[6] Podemos citar os exemplos de: José Afonso da Silva. Curso de Direito Ambiental Constitucional, 2010; Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2005; Guilherme José Purvin de Figueiredo. Curso de direito ambiental, 2011.
[7] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 20.
[8] MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho e greve ambiental. Hiléia: Revista de Direito Ambiental da Amazônia, Manaus, v. 1, n. 7, 151-165, julho-dezembro 2006, p. 155. Explica o autor que, quando o legislador constituinte utilizou a expressão sadia qualidade de vida, no caput do art. 255, o mesmo estabeleceu dois sujeitos de tutela ambiental: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizando na expressão da qualidade de vida.
[9] BELFORT, Fernando José Cunha. A responsabilidade do empregador na degradação do meio ambiente do trabalho e suas conseqüências jurídicas no âmbito do direito do trabalho. São Paulo (SP): PUC, 2008. Tese de Doutorado em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2018, p. 49.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade n.º 3.540-MC/DF. Requerente: Procurador-Geral da República. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 03 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3540%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3540%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 15 de mar. de 2012.
[11] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho: Direito, segurança e medicina do trabalho. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 17 e 18.
[12] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. ataul. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 21.
[13] MELO, Raimundo Simão de. Meio ambiente do trabalho: prevenção e reparação – juízo competente. Apud SADY, João José. Direito do meio ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 21.
[14] ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudança de paradigma na tutela jurídica a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002, p. 127.
[15] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 587.
[16] DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 212.
[17] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 117.
[18] MAXIMILIANO, Carlos. Hermeneutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 241.
[19] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1997, p. 1033-1061.
[20] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90.
[21] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério, p. 36. Apud CAMARGO, Thaísa Rodrigues Lustosa de; CAMARGO, Serguei Aily Franco de. O princípio do poluidor-pagador e o meio ambiente do trabalho. Revista âmbito jurídico. http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9163# <acesso em 26.05.2011>
[22] DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 24.
[23] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico conciso. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 586.
[24] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 92.