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Comentários ao Código de Processo Criminal de primeira instância, Lei de 29 de novembro de 1832

Agenda 16/02/2013 às 15:33

Tecem-se alguns comentários sobre o Código de Processo Criminal de 1832, vigente durante o período do Brasil imperial, a partir dos fundamentos jurídico-político-sociais estabelecidos pela Constituição de 1824.

Resumo: Para a definição do modelo de Código de Processo Penal que queremos, bem como para a exata compreensão das vantagens e desvantagens históricas do modelo atual, é fundamental recorrer ao passado, para dele retirar as lições, os equívocos e os critérios que servirão de parâmetros para a escorreita análise do presente. Objetiva-se com este estudo tecer alguns comentários sobre o Código de Processo Criminal vigente em 1832, durante o período do Brasil imperial. A leitura desse diploma é realizada a partir dos fundamentos jurídico-político-sociais estabelecidos pela Constituição de 1824, fazendo-se referência, sempre que oportuno, ao modelo de organização do processo penal na atualidade.

Palavras-chave: Processo Penal – História - Brasil Imperial

Sumário: 1. Introdução; 2. O Poder Judicial na Constituição de 1824. 3. Os órgãos de persecução e julgamento criminais no Código de Processo Criminal de Primeira Instância do Império. 4. Considerações Finais. Referências.  


1. Introdução

Pretende-se com o presente trabalho examinar a formatação do sistema de Justiça Criminal do Império (1822 a 1891), a partir do exame do texto da Constituição de 1824 e do Código de Processo Criminal de Primeira Instância, Lei de 29 de novembro de 1832.

 Por sistema de Justiça Criminal entende-se o conjunto de órgãos e funções públicas responsáveis pelo tratamento da matéria criminal, incluindo os órgãos de Polícia, de Acusação, Auxiliares da Justiça e Jurisdicionais[1].

 Examinou-se inicialmente o texto da Constituição de 1824 e buscou-se na doutrina comentários que fornecessem substrato suficiente para compreensão das circunstâncias econômico, histórico e sociais que ensejaram a adoção do modelo constitucional.

Posteriormente, o mesmo foi feito em relação ao Código Criminal de Primeira Instância.

  Em que pese o reconhecimento da relevância do estudo da história para a formação mais sólidas de juristas[2], examinando-se alguns dos manuais de processo penal mais vendidos no Brasil atualmente, identificou-se que seus autores ou não tratam do tema ou dedicam não mais do que algumas páginas para o estudo do assunto[3].

Há, portanto, uma discrepância no grau de relevância que se atribui ao estudo da história do Direito Penal e àquele que é observado nas obras de mais fácil acesso aos estudantes. Tentar contribuir com a diminuição dessa desproporção é, pois, o intuito do presente trabalho.


2. O Poder Judicial na Constituição de 1824.

A Constituição do Império, de 25 de março de 1824, embora tenha sido outorgada pelo Imperador e preveja, na linha do pensamento de Benjamim Constant, um Poder Moderador com prerrogativas de nítido caráter absolutista[4], prevê também garantias individuais fundamentais de matiz liberal, como se pode perceber do seu art. 179, equivalente ao atual art. 5º da Constituição de 1988.

O delineamento das instituições encarregadas da persecução criminal e do julgamento de fatos criminosos, no Brasil imperial, inicia-se com a Constituição de 1824, que, no Título 6, dedica-se à disciplina geral do chamado Poder Judicial. Deve-se notar que, apesar de o texto constitucional mencionar a divisão dos Poderes, prevê-se, como já dito, a figura do Poder Moderador, que era exercida pelo Imperador, e que tinha, entre outras prerrogativas, a de perdoar e moderar as penas impostas aos réus condenados por sentença (art. 101, VIII, da Constituição Imperial).

O art. 151 da Constituição previa a independência do Poder Judicial e estabelecia que esse Poder seria composto por Juízes e Jurados. A estes últimos caberia a apreciação dos fatos e, aos juízes, a aplicação da lei (art. 152). Basicamente, a estrutura do Poder Judicial era dividida em instâncias, estando o Supremo Tribunal de Justiça no ápice e os Juízes de Paz, Juízes Municipais e os Juízes de Direito na primeira instância. A segunda instância, nos termos do art. 158 da Constituição, competia às Relações, que deviam ser instaladas nas Províncias de acordo com a necessidade e comodidade do Povo.

É interessante perceber que a Constituição previa uma espécie de controle social, podendo os Juízes responder por abusos e outras infrações e até mesmo perder o cargo, por sentença, a partir de queixas dos populares que se sentissem prejudicados (vide arts. 154, 156 e 157 da Constituição Imperial).

Chama a atenção, ainda, a previsão, já nessa época e no corpo da Lei Maior do Estado, das formas extrajurisdicionais de solução dos conflitos. A arbitragem, por exemplo, era admitida para causas não apenas cíveis, mas também nas “penaes civilmente intentadas” (art. 160). Além disso, o art 161 da Constituição estabelecia que nenhum processo poderia começar sem se fazer constar que fora tentada uma reconciliação antes.

Por fim, o Supremo Tribunal de Justiça era instância extraordinária competente para julgar apenas os recursos de revista das decisões das Relações, os crimes de competência originária, isto é, aqueles cometidos por quem tinha prerrogativa de foro e, ainda, os conflitos de jurisdição, nos termos do art. 164 da Constituição.

Estabelecidos os contornos constitucionais do então Poder Judicial, vejamos, agora, como se estrutura o aparelho repressivo do Estado no Brasil imperial.


3. Os órgãos de persecução e julgamento criminais no Código de Processo Criminal de Primeira Instância do Império.

Como se observa das primeiras linhas da Lei de 29 de novembro de 1832, intitulada Código Criminal de Primeira Instância, foi ela publicada por uma Regência, em nome do Imperador Dom Pedro II. Como se sabe, em 1831, o então Imperador do Brasil Dom Pedro I abdicou do seu trono no Brasil para poder se dedicar pessoalmente à guerra pela reconquista do trono de Portugal, que ficou conhecida como Guerra Civil Portuguesa.

Em que pese a manutenção de dispositivos de matiz inquisitória, tais como as hipóteses de recurso de ofício pelos juízes, inclusive, em prejuízo do réu, o Código de Processo Criminal do Império imbuiu-se, por outro lado, de influências das idéias liberais, o que pode ser percebido em institutos introduzidos ineditamente na legislação aplicada ao Brasil, como, por exemplo, o hábeas corpus[5].

O Código em referência como se deflui de sua ementa disciplina os ritos e a organização judiciária da primeira instância. Nele, portanto, há apenas menções esparsas às Relações e ao Supremo Tribunal de Justiça, bem como aos recursos e demais ações que nessas Cortes tramitavam. Além disso, deve-se registrar, inicialmente, como destacado por Mirabete, que tal legislação processual sofreu alteração pela Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, que foi regulada pelo decreto nº 120, de 31 de dezembro de 1842[6].

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Dito isto, passemos ao exame dos dispositivos pertinentes à organização do Sistema de Justiça criminal do Império.

A jurisdição de primeira instância era estabelecida de acordo com a divisão do território em “Districtos de Paz, Termos e Comarcas” (arts. 1º, 2º e 3º), sendo que cada Districto deveria conter pelo menos setenta e cinco casas habitadas.

A Administração da Justiça Criminal nos Districtos era composta por um juiz de paz, um escrivão, por inspetores (em número equivalente ao de quarteirões do Districto) e por Oficiais de Justiça (art. 4º). Já os Termos eram compostos por um Conselho de Jurados, um Juiz Municipal, um Promotor Público, um Escrivão das execuções e também Oficias de Justiça. Tanto os Termos quanto os Districtos eram subdivisões administrativas da Comarca, a qual teria de um a três Juízes de Direito, a depender de sua densidade demográfica, sendo que entre estes se designaria o Chefe da Polícia (Art. 6º).

Interessante notar que já nessa época a Justiça Criminal se identificava com a Justiça Repressiva, englobando todas as funções de coerção: o Promotor, a Polícia e os Juízes.

A união de Termos era admitida para a formação do Conselho de Jurados, estabelecendo-se a sede do Termo único formado na cidade, villa ou povoação mais cômoda para a reunião do Conselho (art 7º). Os juizes de paz eram eleitos entre os cidadãos para mandatos de um ano, sendo que, na eleição, eram escolhidos os quatro mais votados, que exerceriam seus mandatos sucessivamente nos quatro anos seguintes (arts. 9º-11).

Chama a atenção as influências do sistema da religião e da moral no Direito da época. Nesse sentido, é denunciadora a previsão no âmbito do Código de Processo Criminal do Império de juízos eclesiásticos com competência para apreciar “matérias puramente espirituaes” (art. 8º). Além disso, ao Juiz de Paz, como se pode inferir facilmente da própria nomenclatura do cargo, competia manter a ordem social. Para tanto, cabia a ele tomar conhecimento das pessoas que passavam a habitar o seu Districto, conceder-lhes o passaporte, disciplinar os vadios, os mendigos, os bêbados, as prostitutas e todos os que de alguma forma pudessem “perturbar” o sossego e a tranqüilidade pública. É nítido nesse contexto o recurso a questões de índole puramente moral(istas) para a definição da paz pública, o que se identifica com os costumes da classe dominante na época.

 Além disso, ao Juiz de Paz cumpria o mister de proceder ao chamado “Auto de Corpo de delicto” e à formação de culpa do indiciado, prender os culpados, conceder fiança e julgar as contravenções e os crimes considerados de menor potencial ofensivo, isto é, aqueles  cuja pena imposta seja a de multa até cem mil réis ou a prisão, o degredo ou o desterro por até seis meses, com ou sem multa correspondente à metade desse tempo (art. 12).

Quanto aos serviços de apoio, os Escrivães de Paz equivaliam aos hoje denominados auxiliares da justiça, cumprindo-lhe a redação dos documentos inerentes ao trabalho do Juiz de Paz e o acompanhamento das diligências em que a presença deste fosse necessária (arts 14 e 15). O Código Criminal de Primeira Instância do Império previa, ainda, como componente da estrutura dos Districtos a figura dos “Inspectores de Quarteirões”. A eles cabia a função de manter a segurança dos quarteirões (divisões dos Districtos, estabelecidas pelos Juizes de Paz, que não poderiam conter, nos termos do art. 12, §8º, do Código, menos de vinte e cinco casas habitadas)[7]. Os Oficiais de Justiça dos Juízos de Paz eram encarregados de proceder às citações, intimações, prisões e demais diligências, funcionando como longa manus dos Juízes de Paz (arts. 20 a 22).

Nos chamados Termos, havia, como antes referido, um Conselho de Jurados formados apenas pelos cidadãos que podiam ser eleitores nos moldes da Constituição Imperial. Alguns cidadãos, contudo, pelas funções que já desempenhavam não poderiam compor o Conselho, tais como: senadores, deputados, conselheiros e ministros de Estado, Bispos, Magistrados, Oficiais de Justiça, Juizes Eclesiásticos, Vigários, Presidentes e Secretários dos Governos das Províncias, Comandantes das Armas e dos Corpos de 1ª linha.

A formação desse Conselho se assemelhava à formação da listas dos cidadãos que podem, hoje, ser Jurados no Tribunal do Júri. Entre outras, a substancial diferença é que esse Conselho de Jurados dos Termos do Império tinham competência para apreciar os fatos de todos os crimes e não apenas daqueles dolosos contra a vida, como ocorre com o Tribunal do Júri do atual ordenamento jurídico brasileiro.

O número mínimo de Jurados para a formação do Conselho é de sessenta cidadãos, sendo possível, inclusive, a união de mais de um Termo para se satisfazer a esse número, como prevê o art. 27 do Código de Processo da época.

Os Juizes Municipais eram nomeados pelas Câmaras Municipais não havendo concurso ou outra forma de seleção pública. Eles eram eleitos trienalmente a partir de uma listra tríplice. Essa lista era composta por candidatos formados em Direito ou Advogados habitantes no Termo, sendo admissível também a candidatura de cidadãos bem conceituados e instruídos (art. 33).

A lista tríplice deveria ser remetida ao Governo da Província para que este nomeasse entre os três candidatos aquele que exerceria as funções de Juiz Municipal no Termo (art. 34).  Com a ressalva de que hoje exige-se aprovação em concurso público para o exercício da magistratura, é notável que o procedimento da formação de lista tríplice para nomeação pelo Poder Executivo ainda seja adotado, sendo possível identificar o procedimento como um todo, por exemplo, com aquele hoje utilizado para a indicação de advogados candidatos ao cargo de Desembargador dos Tribunais de Justiça estadual (vide art. 94 da Constituição de 1988).

O Juiz Municipal tinha por atribuição substituir o Juiz de Direito no Termo, nos seus impedimentos ou faltas, e executar dentro do Termo as sentenças e mandados desses Juizes de Direito. Além disso, a ele cabia o exercício cumulativo da jurisdição policial (art. 35).

A inexigência de concurso público e a desnecessidade formação jurídica também merece destaque na apreciação do modo como o Código de Processo Criminal do Império disciplinava a atuação dos Promotores Públicos. Com efeito, nos moldes do art. 36 dessa Lei, poderiam exercer esse cargo todos aqueles que poderiam ser Jurados, dando-se apenas preferência àqueles que fossem “instruídos nas Leis”. Eles eram nomeados pelo Governo da Corte ou pelos Presidentes de Províncias para um mandato de três anos, sendo escolhidos a partir de listas tríplices indicadas pelas Câmaras Municipais.

O Promotor Público desempenhava o papel da acusação, sendo responsável pela denúncia dos crimes públicos e da acusação de deliquentes, bem como pela solicitação de prisões e punições para os criminosos, devendo ainda promover as execuções de sentenças e dos mandados judiciais (dando-lhes o impulso inicial e o necessário acompanhamento) e representar as infrações disciplinares dos servidores públicos empregados na administração da Justiça.

Importante registrar que, ao menos no Código do Império, não há previsão expressa quanto à possibilidade de o Promotor Público requerer a absolvição do réu. Esse fato, contudo, não deve ser compreendido como um aspecto negativo em si mesmo. Isso porque a previsão dessa permissão no Código vigente tem sido compreendida como característica diferenciadora do papel do Ministério Público no processo penal, conferindo à sua atuação uma suposta neutralidade, que lhe assegura regalias como a de sentar-se em posição privilegiada nas salas de audiências em detrimento dos princípios da isonomia entre as partes e da paridade de armas. Há, pois, quem, como Aury Lopes Jr., defenda que melhor seria delinear claramente os papéis no processo penal, de sorte a evitar-se que as manifestações do órgão de acusação sejam reforçadas em seu poder de convencimento por uma irreal imparcialidade[8].

O Código Criminal do Império previa também a figura, hoje inexistente, dos chamados Juízes e Promotores ad hoc ou interinos. Nas faltas dos Juízes Municipais, cabia à Câmara nomear um Juiz que servisse interinamente (art. 33, in fine) e nas faltas ou impedimentos dos Promotores, cumpria aos Juizes Municipais a nomeação do interino (art. 38). Hoje, como dito, tais figuras não existem, subsistindo apenas os chamados defensores ad hoc em razão da insistência do Estado brasileiro em não estruturar adequadamente as Defensorias Públicas.

Assim como aos Juízes de Paz, aos Municipais também era concedido a formação de um corpo de auxiliares composto por escrivães e oficiais de justiça, que, em essência, executavam funções bastante semelhantes de redação de documentos e assessoramento e de cumprimento de despachos e mandados, respectivamente (arts. 39-43). Deve-se notar apenas que tais auxiliares da Justiça serviam tanto aos Juízes Municipais como aos Juízes de Direito quando estes se fizessem presentes no Termo (arts. 39 e 43).

Por fim, o Código de Processo Criminal do Império disciplina as atribuições dos Juízes de Direito nos arts. 44-47. Esses Juízes eram nomeados pelo Imperador e, diferentemente dos demais, precisava ser bacharel em Direito e ser maior de 22 (vinte e dois) anos de idade. Além disso, semelhantemente ao que ocorre hoje, após a Emenda Constitucional nº 45, exigia-se prática forense, na época, equivalente a um ano, dando-se preferência aos que houvessem servido como Juízes Municipais ou Promotores.

Ao Juiz de Direito competia presidir os Conselhos de Jurados, aplicando a lei, após a apreciação dos fatos pelos Jurados; presidir o sorteio dos Jurados; prestar esclarecimentos jurídicos aos Jurados; manter a ordem nas sessões de julgamento, regular o debate das partes; conceder fiança aos réus pronunciados, ou quando os Juízes de Paz a tivessem negado; e, por último, inspecionar os Juízes de Paz e Municipais.

A Constituição de 1824 não previa nem assegurava a inamovibilidade dos Juízes, conforme se pode aduzir de seu art. 153. O Código de Processo Criminal, em seu art. 45[9], também não a garantiu, mas, ao menos, limitou as hipóteses de remoção à promoção ou àquelas em que a utilidade pública assim o exigisse. A indeterminação desse último conceito dava margem, contudo, a que se impusessem mudanças aos juízes como formas de coagi-los a adotar comportamentos e julgamentos mais adequados à classe dominante.

Somente a remuneração dos Juízes de Direito era estabelecida em lei; as dos demais funcionários e sujeitos processuais era feita de acordo com os atos que praticassem.


4. Considerações finais.   

A organização judiciária do Brasil Imperial, como se pôde perceber, era extremamente burocrática. A existência de três espécies de Juízes (de Paz, Municipais e de Direito), com possibilidade de revisões das decisões pelo Juiz de Direito, demonstra que a quantidade exacerbada de recursos não é uma novidade do ordenamento jurídico do Brasil republicano.

Em que pese a formatação confusa dos órgãos judiciários de primeira instância, percebe-se que havia uma preocupação inolvidável com a ordem e a paz pública, conceitos que sofriam profundas influências da religião, da moral e dos costumes da classe dominante. A desobediência às decisões judiciais ou o descumprimento dos deveres processuais mesmo por parte dos Juízes implicava, ao menos legalmente, na responsabilização do infrator, com penas de multa e até mesmo de prisão.

Além disso, os Juízes de Paz, que mantinham contato bastante próximo com as populações locais, desempenhavam funções de polícia e jurisdicionais que deviam contribuir efetivamente para o controle e disciplinamento (dulcificação) da vida social, já que a eles competia conhecer nominalmente os jurisdicionados de seu Districto, controlando, inclusive, o estabelecimento de novas pessoas nesses locais, por meio dos interrogatórios alternativos ao passaporte.

Em que pese a crítica que se faz à organização burocrática da Justiça de Primeira Instância do Império, é possível imaginar, por outro lado, que essa estruturação repartida da jurisdição deveria permitir maior controle dos atos processuais e do cumprimento das decisões judiciais tendo em vista as dificuldades de comunicação da época e as inerentes a um sistema de Justiça aplicável a um Estado de dimensões continentais.

Por derradeiro, é possível concluir da leitura do Código de Processo Criminal do Império que, apesar da manutenção das previsões de matiz inquisitória e da inexistência de regulamentação mais clara das garantias e das oportunidades de defesa, ele cumpriu papel marcante na história do processo penal brasileiro, ao dar início à instrumentalização do devido processo legal, com respeito à ampla defesa, e com previsões expressas e mais rígidas das normas que tratavam da prisão antes da culpa formada, sendo a primeira legislação brasileira a prever um dos mais relevantes remédios contra o abuso do poder estatal: o habeas corpus.

Compreender como ocorria a aplicação prática desses institutos legais criados pelas leis do Império é também essencial para entender a forma de organização da vida em sociedade dessa época, bem como para identificar eventuais processos de seletividade histórica na aplicação do processo penal no Brasil. Essa tarefa, contudo, é matéria que demanda outro estudo com fontes de pesquisa diferentes das que aqui foram utilizadas.

Com esse trabalho, buscamos apenas traçar os contornos da organização do sistema de justiça criminal do Brasil imperial, objetivando identificar pontos de contato com o modelo atual vigente no país e, ainda, apontar dentre as divergências existentes aquelas que importaram mais garantias para os jurisdicionados. A partir do cotejo entre o passado e o presente, pode-se desenhar e planejar o futuro que se deseja na reforma do Código de Processo Penal brasileiro.    


REFERÊNCIAS

COELHO, Inocêncio Mártires. A experiência constitucional brasileira: da carta imperial de 1824 à constituição democrática de 1988. Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, v. 51, n. 190, p.67-94, jul./dez. 2006

LOPES JR. Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

LYNCH, Christian Edward Cyril. O poder moderador na Constituição de 1824 e no anteprojeto Borges de Medeiros de 1933. Um estudo comparado. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 47, n. 188, p.93-111, out./dez. 2010.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. Barueri: Manole, 2005

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas, 2000.

NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de História do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1995

SILVA, Josino do Nascimento (coment.). Código do processo criminal de primeira instância do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1864.

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. 170 anos de legislação penal brasileira: as luzes na Constituição de 1824 e no código criminal do império. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 8, n. 32, p.164-186, out./dez. 2000.


Notas

[1] No Brasil, o sistema público de defesa só foi instituído com a Constituição de 1988, por meio do seu art. 134, que incumbiu à Defensoria Pública a defesa criminal de pessoas hipossuficientes.

[2] NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de História do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 3.

[3] Eugênio Pacelli, Fernando Capez, Antônio Scarance Filho e Guilherme de Souza Nucci não tratam do tema. Julio Fabbrini Mirabete dedica um parágrafo para examinar a legislação do Império. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas, 2000.

[4] LYNCH, Christian Edward Cyril. O poder moderador na Constituição de 1824 e no anteprojeto Borges de Medeiros de 1933. Um estudo comparado. Revista de informação legislativa, Brasília, v. 47, n. 188, p.93-111, out./dez. 2010.

[5] MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. Barueri: Manole, 2005, p.  34.

[6] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. São Paulo: Atlas, 2000, p.37. Para comentários e esclarecimentos sobre essas alterações, confira-se: SILVA, Josino do Nascimento (coment.). Código do processo criminal de primeira instância do Império do Brasil. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1864.

[7] Esse trabalho de inspeção de quarteirões, atualmente,  em boa parte das capitais brasileiras é desempenhado privadamente por pessoas, até então, alheias ao controle do Estado, conhecidas como “seguranças de rua”, “turma do apito” ou “milícias”.

[8] Para Aury Lopes Jr., o fato de o Ministério Público poder atualmente requerer a absolvição do réu não significa que ele seja uma “parte imparcial”, um “monstro de duas cabeças”.  Nas palavras do autor: “No processo penal, o MP não é e nunca foi uma parte imparcial, até porque se é parte, jamais seria imparcial. A imparcialidade é atributo do juiz, pois ele não é parte. Logo, seria o mesmo que tentar reduzir a quadratura ao círculo, na célebre crítica de Carnelutti”. Cf.: LOPES JR. Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 351.

[9]Art. 45. Os Juízes de Direito não serão tirados de uma para outra Comarca, se não por promoção aos lugares vagos nas Relações, a que tenham direito, ou quando a utilidade pública assim o exigir.

Sobre o autor
André Carneiro Leão

É Mestre em Direito Penal pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. É Professor da Faculdade Damas de Instrução Cristã. Professor convidado do Instituto de Magistrados de Pernambuco-IMP. É Defensor Público Federal. Titular do 9ª Ofício Criminal da DPU/PE. Ex-chefe da Defensoria Pública da União em Pernambuco. Vice-Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública da União (ESDPU). Coordenador Estadual do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM. Foi professor universitário de Direito Penal e Processual Penal da Faculdade de Direito de Olinda (AESO/BARROS MELO). Foi professor de cursos para concursos. Foi Professor e Coordenador da disciplina Direito Previdenciário da Escola Superior da Advocacia de Pernambuco (ESA/PE). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, André Carneiro. Comentários ao Código de Processo Criminal de primeira instância, Lei de 29 de novembro de 1832. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3517, 16 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23691. Acesso em: 22 nov. 2024.

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