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A execução trabalhista em face da Lei nº 11.232/2005: fase de cumprimento das sentenças

Agenda 19/02/2013 às 15:00

Os institutos do novo modelo de execução cível devem ser aplicados ao processo do trabalho, como a desnecessidade de citação, a multa de 10%, o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença e o fim da nomeação de bens à penhora pelo devedor.

Resumo: O presente artigo visa analisar o novo modelo de execução cível, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 11.232/2005, o qual estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças, bem como os seus reflexos sobre o processo do trabalho. Buscar-se-á demonstrar a existência de lacunas axiológicas e ontológicas na CLT, na medida em que as normas consolidadas, notadamente no que concerne ao procedimento executivo, não mais se coadunam com os modernos postulados de acesso à justiça, de celeridade, economia e eficiência processuais e de razoável duração do processo, este último inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. Com fulcro nesses elementos, justificar-se-á a aplicação desse novo sistema ao processo do trabalho.

Palavras-chave: Processo do Trabalho. Lei nº 11.232/2005. Execução Cível. Subsidiariedade. Lacunas. Estagnação.


I - INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por escopo analisar os reflexos da fase de cumprimento das sentenças, introduzida pela Lei nº 11.232/2005, sobre o processo do trabalho, a fim de se promover uma maior adequação do processo trabalhista aos novos valores e demandas jurisdicionais surgidos com a sociedade contemporânea.

Antes, porém, serão feitas ponderações iniciais.

O modelo teórico proposto pelo processualista italiano Enrico Tulio Liebman influenciou, sobremaneira, o legislador brasileiro quando da elaboração do Código de Processo Civil de 1973. Sua origem histórica remonta ao Império Romano e pressupõe uma completa independência entre o processo de execução e o processo de conhecimento, cada qual originando uma relação jurídica independente.

Em que pese o tema nunca tenha sido alvo de grandes divergências entre os doutrinadores pátrios, Humberto Theodoro Júnior[1], há mais de duas décadas, já considerava que havia um processo único, composto pelas fases cognitiva e executiva, senão vejamos:

Nossas meditações sobre o processo, como veículo da prestação jurisdicional, têm-nos levado ao convencimento de que o romanismo de nosso sistema jurídico nos conduziu a uma dicotomia entre processo de conhecimento e processo de execução, em grande parte desnecessária e até mesmo perniciosa.

[...]

Nossa proposição é a de que o bom senso não exige a manutenção da atual dualidade de relações processuais (conhecimento e execução) quando a pretensão contestada é daquelas que, deduzidas em juízo, reclamam um provimento jurisdicional condenatório.

[...]

A obrigatoriedade de se submeter o credor a dois processos para eliminar um só conflito de interesses, uma só lide conhecida e delineada desde logo, parece-nos complicação desnecessária e completamente superável, como aliás, ocorre em sistemas jurídicos como o anglo-saxônico.                                     

Denota-se que Humberto Theodoro pugnou pelo abandono do modelo romanístico e dicotômico de processo, onde este era dividido em processo de conhecimento e processo de execução. Em contrapartida, propôs a adoção do modelo medieval de processo, segundo o qual o juiz prolator da sentença se encarregava de promover os atos necessários à concretização do direito por ela reconhecido.

Com o advento da Lei nº 11.232/2005, passou-se a adotar um sistema onde a execução da sentença se trata de um simples prolongamento do processo no qual aquela foi prolatada. Em outros termos, o novo modelo de execução preconiza um retorno ao medievalismo e o conseqüente rompimento com o modelo “liebmaniano” de processo, que vigorou até então. Complementa-se, destarte, a reforma do sistema de execução de sentença, iniciada com a Lei nº 10.444/2002, a qual integra a chamada “segunda fase de reforma do CPC”, juntamente com Lei nº 10.352/2001 e com a Lei nº 10.358/2001. 

É válido ressaltar que a Lei nº 11.232/2005 não extinguiu o processo de execução, uma vez que este mantém sua autonomia no que tange à execução fundada em título executivo extrajudicial e à execução contra a Fazenda Pública.

A relevância das transformações provocadas pela citada lei encontra-se calcada no fato de que a solução dos conflitos não é conseguida apenas com o reconhecimento pelo Estado-juiz de que há uma prestação pendente de cumprimento. Isto porque, regra geral, a prática de determinados atos afigura-se necessária para que haja uma modificação efetiva no mundo dos fatos, ou seja, para que o direito reconhecido pela sentença torne-se realidade palpável.

A Lei nº 11.232/2005 incluiu a fase de cumprimento da sentença no capítulo X do Título VIII, que trata do procedimento ordinário, o qual está inserido no Livro I do CPC, que dispõe acerca do processo de conhecimento.

Dentre os artigos que compõem a fase de cumprimento da sentença (arts. 475-I a 475-R, CPC), no presente estudo, serão abordados alguns pontos do art. 475-J, por considerarmos possível a sua aplicação imediata ao processo do trabalho, sendo despiciendo aguardar-se um amadurecimento doutrinário sobre o tema, outrossim, porque já vêm sendo utilizados por muitos juízes do trabalho.


II - JUSTIFICATIVA PARA A APLICAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA AO PROCESSO DO TRABALHO

Com o fito de justificar a aplicação da chamada fase de cumprimento da sentença ao processo do trabalho, tomamos por base o estudo realizado por Maria Helena Diniz[2], onde esta chega à conclusão de que existem três espécies de lacunas em um ordenamento jurídico, quais sejam, as lacunas normativas, quando não existe norma para regular determinado caso; as lacunas ontológicas, quando há norma, mas esta não corresponde aos fatos sociais, em função do desenvolvimento das relações sociais, do avanço tecnológico, que implicam o ancilosamento da norma positiva; e, por fim, as lacunas axiológicas, nas situações em que não existem normas justas.

Partindo-se desse pressuposto, observa-se que a CLT atualmente representa um conjunto de normas anacrônicas, que, embora tenha sido historicamente um exemplo de celeridade, simplicidade e eficácia, não acompanhou a evolução da sociedade brasileira, tornando-se inadequada às novas relações de emprego e de trabalho.

Portanto, a despeito de haver doutrinadores e juristas entendendo de modo contrário à aplicação da Lei nº 11.232/2005 ao processo do trabalho, alegando que a CLT dispõe de regramento próprio sobre a execução, pensamos que alguns de seus artigos, relativos à fase de cumprimento da sentença, podem ser utilizados no processo do trabalho em face da presença de lacunas ontológicas, axiológicas e, em alguns casos, normativas na CLT.


III - A EXTINÇÃO DA CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO; O PRAZO DE QUINZE DIAS; A MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA E A EXTINÇÃO DA NOMEAÇÃO DOS BENS À PENHORA PELO DEVEDOR

 Primeiramente, cumpre observar que se tornou desnecessária a citação do devedor para se iniciar o processo executivo, no que tange a obrigações constantes de títulos executivos judiciais. Ao contrário do art. 614 do CPC, que determinava a promoção da execução a requerimento do credor, o art. 475-J do mesmo Código dispensa a citação e fixa um prazo de quinze dias para que o devedor cumpra voluntariamente o comando sentencial.

Outro aspecto relevante nesse artigo é a imposição da multa de 10% sobre o montante da condenação se o devedor não o pagar no prazo assinalado para o seu cumprimento voluntário. A referida multa possui a finalidade de impor uma sanção ao devedor que afronta a dignidade da jurisdição, em virtude do descumprimento da obrigação estampada na sentença, bem como de estimular o pagamento voluntário do valor da condenação, tendo em vista a possibilidade de este ser acrescido de 10%.

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Vale destacar o disposto no § 4º do art. 475-J do CPC, segundo o qual, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre a parte restante. Tal posicionamento conserva a eqüidade processual e homenageia a boa-fé na relação processual e a capacidade de pagamento do executado.

Interessante é o magistério do jurista Luiz Guilherme Marinoni[3] ao asseverar que a citada multa é perfeitamente compatível com a realidade brasileira, uma vez que o seu objetivo é “convencer o devedor a pagar”, in verbis:

Todos sabem que, na lógica do sistema processual vigente, não há vantagem no pagamento imediato da condenação. Se o condenado tem ciência de que a satisfação do crédito declarado na sentença demora para ser efetivada, prefere esperar que o lesado suporte o tempo e o custo da execução por expropriação. Ora, como é pouco mais do que óbvio, o simples fato de o infrator poder trabalhar com o direito durante o tempo da demora – que não é pequeno – da execução por expropriação somente pode lhe trazer benefício, com igual prejuízo ao lesado.

Ademais, o citado jurista considera que o percentual de 10% é insignificante e que se deveria conferir ao juiz o poder de fixar o percentual da multa de acordo com as circunstâncias do caso concreto, utilizando-se do bom senso e analisando a capacidade de pagamento do devedor, posto que só assim a multa poderia ser considerada realmente eficaz.

Uma vez observadas as principais modificações proporcionadas pelo art. 475-J do CPC, passaremos à análise da possibilidade de sua aplicação ao processo do trabalho.

O art. 880 da CLT continua a prescrever a necessidade de expedição de mandado de citação para que o devedor cumpra a sentença ou o acordo no prazo. Essa é uma das justificativas nas quais se baseia a corrente doutrinária que defende a autonomia da execução trabalhista.

Outro argumento fortemente utilizado por tal corrente para asseverar a existência de processos independentes entre si no processo do trabalho era a ocorrência da mesma situação no processo comum. Todavia, com o novo delineamento do processo de execução cível, que deixou de ser autônomo e se transformou em mera fase incidental ao processo cognitivo, essa corrente perdeu um de seus pilares fundamentais.

    Sendo assim, percebe-se que o processo de execução trabalhista, tal qual o processo de execução comum não pode mais ser considerado como um processo autônomo, em razão do surgimento de um novo modelo de processo, qual seja, o processo sincrético, que engloba a fase cognitiva e a fase executiva.

Tendo em vista as considerações feitas, denota-se que o art. 880 da CLT encontra-se eivado de um “ancilosamento normativo”, levando-nos a constatar a existência de uma “lacuna ontológica” em tal dispositivo, visto que ele não se coaduna com a dinâmica imposta pelas atuais demandas jurisdicionais,  tampouco com o regramento imposto pela Lei nº 11.232/2005.

Diante da constatação de que há uma “lacuna ontológica” na citada regra consolidada, não se pode recusar a aplicação do modelo criado para o processo executivo comum, especialmente, porque este se encontra em sintonia com os princípios da celeridade, da duração razoável do processo (inserido no art. 5º da CF pela EC nº 45/2004), do devido processo legal, da economia e da efetividade processual.

Além disso, a inovação do CPC representa uma economia de recursos financeiros e humanos, uma vez que torna desnecessária a elaboração de mandados de citação, diminuindo o trabalho dos servidores, que poderão se concentrar em atividades de maior relevância, bem como dos oficiais de justiça, que desperdiçam muito tempo buscando encontrar os devedores, quando não têm que proceder à morosa citação por edital, prevista no § 3º do art. 880 da CLT.

Relativamente à multa, a CLT não dispõe de regramento próprio, verificando-se aí a presença de uma “lacuna normativa”[4], cuja integração é autorizada pelo art. 769 da CLT, inclusive, em virtude da sua compatibilidade com os dispositivos consolidados.

Outrossim, a aplicação da multa e a fixação do prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação estampada na sentença se coadunam com os princípios do processo trabalhista, na medida em que a própria CLT prevê um processo sincrético[5], conforme se denota dos arts. 832, § 1º e 835, os quais, em síntese, dispõem que o juiz do trabalho fixará na sentença ou no acordo o prazo e as condições para o seu cumprimento.

Ademais, o sistema de multas processuais existente no CPC (multa por litigância de má-fé – art. 18; multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição – art.14, parágrafo único; multa por oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios – art. 538, parágrafo único; multa por ato atentatório à dignidade da justiça – art. 601) vem sendo amplamente utilizado pelos juízes do trabalho.

Destarte, a multa de 10% sobre o valor da condenação no caso de não pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, seria mais uma, no rol das multas originárias do processo comum, aplicadas constantemente ao processo do trabalho.  

Com relação ao prazo de quinze dias, poder-se-ia concluir, em uma análise precipitada, que a intenção do legislador foi fazer com que houvesse uma coincidência com o prazo para a apelação, que também é de quinze dias. O doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite[6] se posicionou no sentido de haver essa coincidência de prazos.

Conseqüentemente, se, no processo do trabalho, o prazo do recurso que mais se assemelha à apelação, o recurso ordinário, é de oito dias, então, ao se aplicar a regra do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, dever-se-ia fazer uma adaptação no prazo para cumprimento voluntário da obrigação, objetivando adequá-lo ao prazo para interposição do recurso ordinário, a não ser que fosse o caso de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho da qual coubesse recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, ocasião em que o prazo seria de quinze dias.

Contudo, não é dessa forma que se deve compreender o prazo para pagamento voluntário da quantia fixada na sentença, posto que referido prazo também pode ser contado da ciência da decisão homologatória dos cálculos, quando se tratar de sentença ilíquida. Sabe-se que o recurso cabível dessa decisão é o agravo de instrumento, em conformidade com o art. 475-H do CPC, cujo prazo é de dez dias.

Portanto, o objetivo do legislador, ao estipular o prazo de quinze dias, certamente, não foi a coincidência com o prazo para a apelação, mas sim a constatação de que se trata de um prazo razoável que permite a organização financeira do devedor para que possa efetuar o pagamento do valor da condenação. Nesse sentido, entende Luciano Athayde Chaves[7].

Diante do exposto, também no processo do trabalho, deve ser concedido o prazo de quinze dias para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, o qual começará a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença, quando esta for líquida, ou da ciência da decisão que homologa a conta de liquidação, caso a sentença seja ilíquida.

De forma diferente se posicionou Luciano Athayde Chaves[8], para quem a contagem do prazo de quinze dias começa a fluir partir da ciência da sentença líquida ou da sentença homologatória de cálculos.

Com efeito, caso o juiz do trabalho entenda que tais institutos devam ser utilizados no processo do trabalho, é aconselhável que ele faça constar da sentença o prazo para pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de este ser acrescido de 10%, independentemente de citação ou intimação, em conformidade com o art. 475-J do CPC, aplicado subsidiária e analogicamente à espécie.

Sendo assim, decorrido o prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença líquida ou da ciência da sentença de homologação dos cálculos, sem o cumprimento voluntário da obrigação, os juízes do trabalho podem proceder ao bloqueio de numerários do réu via Bacen-jud, do qual ele será intimado por meio de uma notificação comum, tudo sem a expedição de um único mandado, seja de citação, seja de penhora, poupando-se o dispêndio de tempo e de recursos orçamentários do Poder Judiciário.

Esclareça-se que o Bacen-jud constitui-se em um sistema de bloqueio de ativos financeiros encontrados em contas bancárias abertas em quaisquer bancos do País, cuja utilização, de ofício ou a requerimento do credor, foi recomendada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, com precedência sobre outras medidas constritivas quando se tratar de execução definitiva, em conformidade com o Provimento CGJT nº 6/2005.

No caso de sentenças ilíquidas, a contagem do prazo para pagamento voluntário começa a correr a partir da ciência da decisão homologatória dos cálculos, contra a qual não cabe recurso de qualquer natureza no processo do trabalho.

Vimos acima que o escopo da multa é impor uma sanção ao devedor, como também estimulá-lo a pagar no prazo, sob pena de o valor devido ser acrescido do percentual de 10%. Ademais, a multa possui outra finalidade importante, qual seja fazer o réu compartilhar com o autor o ônus da demora na solução da lide se este desejar empreender discussões acerca do valor da condenação.

Assim, o devedor poderá discutir o montante da condenação em sede de embargos à execução, conforme o art. 884, § 3º, da CLT, porém, só estará isento da incidência da multa se sua pretensão for julgada procedente.

No que concerne ao fim da nomeação de bens à penhora pelo devedor, temos que o art. 652 do CPC e o art. 882 da CLT preconizam a citação do devedor para pagar ou nomear bens à penhora, nos respectivos prazos.

Entretanto, o art. 475-J do CPC, que passou a regular a execução por quantia certa, não mais prevê essa situação. Ao contrário, dispõe que, se não houver o adimplemento voluntário da obrigação, esta será acrescida de 10% e, em seguida, será expedido mandado de penhora e avaliação a requerimento do credor. Logo, não se pode aplicar o art. 652 do CPC à execução de obrigações de pagar quantia certa, previstas em títulos executivos judiciais.

Essa medida é bastante salutar porque, em geral, eram indicados bens em péssimo estado de conservação, fazendo o autor encontrar sérias dificuldades para vendê-los, além de não se enquadrarem na ordem preferencial constante do art. 655 do CPC. Ademais, após a indicação de bens pelo devedor, o autor teria que se manifestar, abrindo margem para uma discussão que se prolongaria por muito tempo, atrasando ainda mais a solução definitiva da lide.

Logo, o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de penhora e avaliação, penhorará bens suficientes para a satisfação do crédito exeqüendo. Se o devedor se sentir prejudicado, poderá utilizar-se da impugnação, prevista no art. 475-L, inciso III, do CPC, no prazo de quinze dias.


IV – CONCLUSÃO

A este ponto de nosso estudo, teceremos considerações finais sobre os novos institutos do processo comum, que pretendemos sejam aplicados ao processo do trabalho, como a desnecessidade de citação, a multa de 10%, o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença e o fim da nomeação de bens à penhora pelo devedor.

Com relação à multa de 10% sobre o valor da condenação, verifica-se que há uma “lacuna normativa” na CLT e sua aplicação é permitida pelo art. 769 da CLT, tendo em vista a sua compatibilidade com as normas consolidadas referentes ao processo do trabalho, bem assim pelos arts. 832, § 1º e 835 da CLT.

No que tange à citação, ao prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação, bem como à nomeação de bens à penhora pelo devedor, observa-se que a CLT dispõe de regramento próprio sobre o tema, em seus arts. 880 e 882, respectivamente.

Todavia, esses dispositivos consolidados não se coadunam com os modernos postulados de celeridade, simplicidade e eficácia processuais, constatando-se, portanto, a existência de “lacunas ontológicas” e “axiológicas” na CLT. Tais postulados, apesar de representarem os objetivos históricos do processo do trabalho, foram esquecidos com o passar do tempo e o que se observa hoje é uma profunda estagnação da sua principal fonte normativa: a Consolidação das Leis do Trabalho.

Por fim, considerar possível a aplicação analógica de institutos oriundos do processo comum, ante a verificação de “lacunas ontológicas” e “axiológicas” na CLT, significa permitir que o processo do trabalho recupere suas características originais de simplicidade, celeridade e eficácia processuais.


V - REFERÊNCIAS

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. A execução de sentença e a garantia do devido processo legal. Rio de janeiro: Aide, 1987.


Notas

[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. A execução de sentença e a garantia do devido processo legal. Rio de janeiro: Aide, 1987, p. 193-194.

[2] DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 94.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme. A efetividade da multa na execução da sentença que condena a pagar dinheiro. Disponível em: <http://www.professormarinoni.com.br/admin/users/20.pdf> Acesso em: 20-11-2006.

[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Cumprimento espontâneo da sentença (lei n. 11.232/2006) e suas repercussões no processo do trabalho. Revista LTr, vol. 70, nº 09. São Paulo: LTr, set./ 2006, p. 1046.

[5] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Op. cit., p. 1046.

[6] Ibid., p. 1046.

[7] CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum e seus reflexos no direito judiciário do trabalho: leis ns. 11.187, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06 e outros estudos de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 56.

[8] CHAVES, Luciano Athayde. Op. cit., p. 57.

Sobre a autora
Ilina Maria Jurema Maracajá Coutinho

Bacharela em Direito, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, Técnica Judiciária do TRT da 13ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTINHO, Ilina Maria Jurema Maracajá. A execução trabalhista em face da Lei nº 11.232/2005: fase de cumprimento das sentenças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3520, 19 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23757. Acesso em: 18 nov. 2024.

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