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Projeto do Código Civil e Código Civil:

a sistemática dos bens

Agenda 01/11/2001 às 01:00

            SUMÁRIO:1. Introdução 2. Fundamentos de um Código 3. Histórico e Contexto 4.Diferenças gerais entre o Código Civil e o Projeto do Código Civil 5.Os Bens 6.Conclusão 7. Bibliografia


1.Introdução

            A muito se fala sobre a substituição do atual Código pelo Projeto do Código Civil. Qualquer pessoa que possua o mínimo de conhecimento jurídico sabe que não é todo dia que se elabora um, ainda mais com o peso que esse instituto possui.

            Em meio a tantos debates, pareceres e opiniões dos mais renomados juristas, vivenciar o momento de sua criação é um privilégio imensurável. A oportunidade de conhecer a " mens legislatoris" é um fato único.

            Portanto, fazer uma análise comparativa, ainda que só da parte dos bens, é fazer o Direito, é ser jurista ao modo de Savigny e Puchta (apesar das ressalvas que estes tinham em relação à Códigos), é a capacidade de conhecer o ordenamento jurídico de uma perspectiva histórica.


2.Fundamentos de um Código

            O que é um Código

            Semântica

            do novo dicionário Aurélio: substantivo masculino

            - coleção de leis

            - coleção de regras e preceitos

            - norma; regra; lei

            - conjunto metódico e sistemático de disposições legais relativas a um assunto ou ramo do direito

            Etimológica

            Código, do latim codex, significa tabuinhas cobertas de cera, presas umas às outras, nas quais, na Antigüidade, eram inscritas as leis. Como esta cera era branca, cada tabuinha era denominada álbum, e como as inscrições eram efetuadas com um bastão pontudo denominado styllos, temos hoje as expressões estilete e estilo, denominando esta última a maneira peculiar de alguém expressar suas idéias.

            Com a utilização de pergaminho como material de escrita, passou-se a utilizar a palavra volumen para denominar as folhas de pergaminho em que as normas eram redigidas, em duas colunas, formando, de quatro em quatro folhas, um caderno, presas as folhas duas a duas.

            Posteriormente, o termo código passou a significar não a mera coletânea de leis, mas sim um corpo único e sistematizado de disposições legais referentes a um mesmo setor do Direito. Ao contrário da consolidação e da compilação, o código inova o Direito Positivo, ao disciplinar matéria nova.

            Epistemiológica

            Código é um corpo orgânico de normas sobre determinado campo do direito, ou seja, não é um conjunto de leis, mas uma lei única, que dispõe de modo sistemático sobre um ramo ou setor do direito.

            Podemos concluir que o Código Civil é um conjunto metódico e sistemático das disposições legais relativas as relações humanas na esfera da sociedade civil.

            Utilidade da codificação

            Citando Caio M. J. Pereira, Maria Helena Diniz em seu livro, Teoria Geral do Direito Civil, afirma:

            "Difícil é a tarefa de codificar o direito, pois não é uma simples reunião de preceitos normativos a certo tema. É preciso coordenar e classificar metodicamente as normas concernentes às relações jurídicas de uma só natureza, criando princípios harmônicos, dotados de uma unidade sistemática; para tanto deve-se eleger um critério objetivo, lógico e racional."

            Só por estas declarações, torna-se possível entender a complexidade da elaboração do Projeto do Código Civil. Mister se faz observar que, um grande conhecimento da realidade social e do ordenamento jurídico vigente é preciso para aqueles que o fazem.

            A codificação do direito consiste, portanto, na tendência a enfeixar, englobar, em lei, toda a matéria pertinente a uma parte substanciosa do direito, de modo a dar, a tal parte, unidade de tratamento jurídico às relações jurídicas que dela brotam.

            Eliminando a legislação dispersa, a codificação unifica o direito, consubstanciando, numa só lei, parte considerável do direito, inspirando-se, por vezes, numa filosofia, como o Código Civil francês, elaborado por determinação de Napoleão Bonaparte (cf. Paulo Dourado de Gusmão, Introdução à Ciência do Direito, 7ª ed., Rio de Janeiro, 1976, p. 171). Assim, um código é sempre uma coleção unitária e orgânica, sistemática, de disposições de caráter legislativo, ligadas a determinado ramo do direito positivo.

            Criar um Novo Código Civil é criar um significante jurídico para o significado das relações da sociedade, ou seja, é a síntese dos valores e dos fatos relevantes para esta mesma. É a concretização de um "signo" do Direito.

            Consiste numa lei como qualquer outra, embora de maior importância porque mais abrangente.


3.Histórico e Contexto

            1.O Código Civil

            O Direito Civil brasileiro, bem como o Código, é fruto direto das Ordenações do Reino e das legislações portuguesa e brasileira anteriores a sua publicação. Embora nele se encontre nítida influência do Código Napoleônico de 1804 e do Código alemão de 1896, na verdade, a sua primordial fonte é o direito romano, pois todos esses monumentos jurídicos foram inspirados na legislação justinianéia.

            Dentre as fontes mais próximas, foi a portuguesa que exerceu maior influência. Como o Brasil fora sua colônia por 322 anos, é natural a nossa tradição jurídica ser próxima à lusitana. Vigeu no Brasil, desde de 1500, por vigorar em Portugal, as Ordenanças Afonsinas (1446-1521), as Ordenanças Manuelinas (1521- 1603) e, por fim, as Ordenanças Filipinas.

            Curioso é que esta última vigeu no Brasil por muito mais tempo que em seu país de origem, pois lá, o Código de 1867 a revogou, já aqui, mesmo depois da Independência, somente em 1917 é que isto ocorreu, data do ano em que passou a vigorar o Código Civil.

            Em 1824, determinava a Constituição do Império, em seu art. 179, n° 18, que se organizasse um código fundado na justiça e na eqüidade. Fato este que só veio a ocorrer em 1859, quando à Teixeira de Freitas foi confiada a incumbência de apresentar um projeto, que não foi aproveitado. O mesmo ocorreu, posteriormente, com o de Felício dos Santos.

            Somente na República, após o projeto de Coelho Rodrigues, que também não fora utilizado, Campos Sales, Presidente da República, em 1899, designou ao grande Clóvis Beviláqua a tarefa de elaborar um novo projeto. Este o concluiu no mesmo ano e depois de quinze anos de debates, em 1° de janeiro de 1916, foi promulgado, entrando em vigor a 1° de janeiro de 1917.

            2.O Projeto do Código Civil

            O Projeto do Código Civil foi elaborado pelos jurisconsultos:

            - José Carlos Moreira Alves (Parte Geral);

            - Agostinho de Arruda Alvim (Direito das Obrigações);

            - Sylvio Marcondes (Direito de Empresa);

            - Ebert Vianna Chamoun (Direito das Coisas);

            - Clóvis do Couto e Silva (Direito de Família);

            - Torquato Castro (Direito das Sucessões)

            - Miguel Reale, (coordenador-geral, propôs a estrutura ou sistemática do projeto)

            Foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1984, após cuidadoso estudo e debate de 1.063 emendas, sendo finalizado com 2.100 artigos. E em novembro de 1997, o Senado Federal aprovou o Projeto com 332 emendas propostas pela Comissão Especial, com base no Parecer final dos até então Senadores, Josaphat Marinho e Antônio Carlos Magalhães.

            Segundo o próprio José Carlos Moreira Alves, o Projeto se deu:

            "Em 1969 constituiu-se a comissão para elaborar o anteprojeto do Código Civil brasileiro — que substituiria o Projeto encaminhado na década de 1960 ao Congresso Nacional e em seguida retirado, Projeto este da lavra do Prof. Orlando Gomes, no que dizia respeito ao Direito das Coisas, das Sucessões e de Família, já que havia o desdobramento de um Projeto de Código das Obrigações e de um Projeto de Código Civil. A missão conferida foi a de elaborar um novo Projeto que seguisse as linhas estruturais do Código Civil brasileiro e que não tivesse a veleidade de inovar por inovar, mas procurasse introduzir dentro dele tudo aquilo que julgasse merecer ser disciplinado em um Código Civil, e que apenas nele se integrassem aqueles institutos que já tivessem estratificação necessária para figurar em uma codificação como a do Código Civil, conseqüentemente, em uma legislação com uma certa permanência.

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            Partindo da diretriz no sentido de se seguir a estrutura do Código Civil, manteve-se a Parte Geral, a qual, das partes que o integram, é aquela que lhe dá unidade, inclusive filosófica, convicta a comissão de que essa Parte Geral era absolutamente imprescindível dentro da nossa tradição jurídica para dar unidade ao Código Civil. Por isso mesmo, não havia por que fazer aquela divisão, já na década de 1940, na primeira tentativa de reformulação do Código Civil, com a comissão constituída por Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimarães, de se retirar do Código Civil o Código das Obrigações, reduzindo-o aos terrenos outros desse ramo do Direito. Entendeu-se que não havia razão para isso, até porque o modelo que se invocava para tanto — o Código Civil suíço —decorreu de um problema de competência legislativa, em que se elaborou primeiro um Código Civil e depois um Código das Obrigações que, em última análise, integra-se a esse Código Civil.

            Na elaboração do anteprojeto, que perdurou de 1969 a 1975, manteve-se, portanto, a Parte Geral. Na Parte Especial, seguiu-se afastando da seqüência da Parte Geral a sistemática alemã em que vinha, em primeiro lugar, o Direito das Obrigações. Em seguida, incluiu-se na Parte Especial do anteprojeto o Direito das Empresas, considerando-se que, por determinação governamental, deveria-se fazer uma unificação parcial do Direito Privado; depois, o Direito das Coisas; em seguida, o Direito de Família; posteriormente, o Direito das Sucessões; e, finalmente, um sexto livro com as disposições transitórias, que nada mais são do que aquelas que dizem respeito ao direito intertemporal para a aplicação do anteprojeto depois de contravertido em projeto e, posteriormente, convertido em Código Civil brasileiro.

            Já dizia Arcangeli — com relação aos códigos novos que sofrem sempre atrozes críticas daqueles a quem se dirigem — que os códigos geralmente não surgem muito bons, mas, pouco a pouco, com o trabalho da doutrina e da jurisprudência, vão-se lendo o que neles não está escrito, deixando-se de ler, muitas vezes, o que nele está e, no final de certo tempo, por força da sua utilização, da comutação dessas lacunas, da eliminação de certos princípios da sua literalidade, o código vai melhorando e, no final de certo tempo, já se considera que é um bom código. E mais: toda vez que se fala em mudanças, começa-se a pensar se valerá ou não a pena, se não dará trabalho ter de estudar novamente o Direito Civil ou, àqueles que já escreveram manuais e tratados de Direito Civil, revê-los. Em suma, haverá o problema de se estar diante daquilo que o homem mais teme, que de certa forma decorre do desconhecimento dos efeitos daquilo que de novo apresenta-se, principalmente em uma legislação dessa grandeza, que é um Código Civil — a constituição da vida comum dos homens, que nos disciplina desde antes do nosso nascimento até depois de nossa morte."


4.Diferenças gerais entre o Código Civil e o Projeto do Código Civil

            As principais diferenças entre eles, em linhas gerais, podem ser divididas quanto a nova visão pós II Guerra Mundial a que o mundo passou. Preocupações que o atual Código não possui, passaram a constituir e a nortear o Projeto. Esses princípios são, como o próprio Miguel Reale os definiu:

            O princípio da socialidade: enquanto o atual Código Civil valoriza os direitos individuais, o projeto se preocupou com a valorização dos direitos coletivos, sem perda, porém, do valor fundante da pessoa humana. Isto ocorreu no sentido de situar tais direitos e deveres no contexto da nova sociedade que emergiu, justamente, depois do trauma das grandes guerras mundiais e dos conflitos subseqüentes, bem como, da revolução tecnológica e da emancipação plena da mulher. Por isso que o "pátrio poder" passou a denominar-se "poder familiar", exercido em conjunto por ambos os cônjuges em razão do casal e da prole. O projeto também se distingue por maior aderência à realidade contemporânea, com a necessária revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do Direito Privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.

            Por outro lado, foi revisto e atualizado o antigo conceito de posse, em consonância com os fins sociais da propriedade. Lembrando que tal visão foi incorporada na Constituição Federal de 1988, por isso o projeto passou por várias emendas, sendo necessária uma adaptação.

            Princípio de eticidade: o Código atual peca por excessivo rigorismo formal, no sentido de que tudo se deve resolver através de preceitos normativos expressos, sendo pouquíssimas as referências à eqüidade, à boa-fé, à justa causa e demais critérios éticos. Esse espírito dogmático-formalista levou um grande mestre do porte de Pontes de Miranda a qualificar a boa-fé e a eqüidade como "aberrações jurídicas", entendendo ele que, no Direito Positivo, tudo deve ser resolvido técnica e cientificamente, através de normas expressas, sem apelo a princípios considerados metajurídicos.

            O novo Código, por conseguinte, não acredita na geral plenitude da norma jurídica positiva, sendo preferível, em certos casos, prever o recurso a critérios etico-jurídicos que permita chegar-se à "concreção jurídica", conferindo-se maior poder ao juiz para encontrar-se a solução mais justa ou equitativa, não só para suprir lacunas, mas também para resolver, onde e quando previsto, de conformidade com valores éticos, ou se a regra jurídica for deficiente ou inajustável à especificidade do caso concreto.

            Como se vê, o novo código abandonou o formalismo técnico-jurídico próprio do individualismo da metade deste século, para assumir um sentido mais aberto e compreensivo, sobretudo numa época em que o desenvolvimento dos meios de informação vêm ampliar os vínculos entre os indivíduos e a comunidade.

            O princípio da operabilidade: é a tentativa de tornar o uso e a aplicação das normas mais simples. Ou seja, o advogado, como operador do direito, deve operar o Código e as leis, para fazer uma petição inicial, e levar o resultado dessa operação ao juiz, que verifica a legitimidade, a certeza, a procedência ou não da nossa operação – o juiz também é um operador do Direito; e a sentença é uma renovação da operação do advogado, segundo o critério de quem julga. Então, é indispensável que a norma tenha operabilidade, a fim de evitar uma série de equívocos e de dificuldades, que hoje entravam a vida do Código Civil.

            Há uma adequação das exigências técnicas, levando em conta as alterações profundas ocorridas no plano científico e operacional. Por exemplo, o advento do computador, da livre iniciativa de Mercado, do direito do consumidor, etc.


5.Os Bens

            5.1. Conceito

            Tanto no Código Civil como no Projeto do Código Civil, no Livro II, ambos disciplinam objeto do direito, mais especificamente, os bens.

            A expressão objeto do direito pode ter duas significações:

            a)Objeto imediato: a "prestação" devida pelo sujeito passivo e exigível pelo ativo. Ex.: pagamento de uma dívida pelo devedor.

            b)Objeto mediato: o "bem" sobre o qual recai o direito ou a obrigação. Ex.: um "imóvel" no direito de propriedade

            Sendo abordado somente os objetos mediatos, os bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica. Muitas vezes os vocábulos bem e coisa são usados indistintamente, mas são palavras com extensões diferentes.

            Coisa é tudo que existe objetivamente com exclusão do homem (o sol, a lua, animais, etc.) Bens são as coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Portanto, as coisas são os gênero do qual os bens são espécies.

            O Direito Civil só se interessa pelas coisas suscetíveis de apropriação e tem por um dos seus fins disciplinar as relações entre homens, concernindo tais bens econômicos.

            5.2. Classificação

            5.2.1Finalidade

            A classificação é uma operação do espírito, que através do ato de apreender o objeto produz uma idéia. É um procedimento de ordem lógica, que tem por escopo facilitar a inteligência de um fenômeno.

            As idéias não têm a mesma extensão e, portanto, não guardam a mesma compreensão, fazendo-se necessário limitar, isto é, definir. Assim podemos reuni-las em uma ordem de grupos menos extensos relacionados a grupos mais extensos (ordem hierárquica).

            A distribuição das idéias e termos, relacionados entre si, conforme a extensão deles, denomina-se classificação. É exatamente isto que os legisladores fizeram ao classificar as várias espécies de bens. Nosso trabalho é justamente comparar as diferenças entre elas e os diferentes critérios utilizados.

            5.2.2 A divisão dos bens

            No Código Civil:

            I- dos bens considerados em si mesmos: bens móveis e imóveis; coisas fungíveis e não fungíveis; coisas consumíveis e não consumíveis; coisas divisíveis e indivisíveis; coisas singulares e coletivas;

            II- dos bens reciprocamente considerados: principais e acessórios;

            III- dos bens considerados em relação ao titular do domínio: bens públicos e particulares;

            IV- dos bens considerados em relação à suscetibilidade de serem negociados: coisas no comércio e fora do comércio;

            V- do bem de família:

            No Projeto do Código Civil:

            I- dos bens considerados em si mesmos: bens móveis e imóveis; bens fungíveis; bens consumíveis; bens divisíveis e indivisíveis; bens singulares e coletivos;

            II- dos bens reciprocamente considerados: principal, acessório e pertença;

            III- dos bens considerados em relação ao titular do domínio: bens públicos e particulares;

            5.2.3 Análise comparativa.

            A primeira diferença existente em relação às classificações adotadas pelos dois códigos é: o princípio lógico fundamental escolhido. O Direito brasileiro, de tendência escolástica, tem como seu fundamento a lógica formal e seus axiomas.

            a)Código Civil: o legislador faz uso do "princípio de identidade", ou seja, uma coisa é o que ela é. Portanto, ele procura definir todos os conceitos. Por exemplo, se você define fungível, deve definir o não fungível. A inexistência da definição acarreta a inexistência do conceito.

            b)Projeto do Código Civil: o legislador faz uso do "princípio da contradição"- uma coisa não pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo - e do "princípio da exclusão do meio"- tudo que é afirmado de uma classe inteira de objetos é afirmado de todos os objetos pertencentes a essa classe, sendo a negativa recíproca.

            Por exemplo: quando se define o que é fungível, torna-se desnecessário definir o que é não fungível, pois se o objeto não pertencente à essa classe, consequentemente ele pertence a outra. O mesmo ocorre com relação aos bens públicos.

            Esses princípios só não são obedecidos quando se trata de matéria complexa e extensa, como os bens móveis e imóveis, devido a necessidade.

            A segunda diferença fundamental, seguindo à lógica estabelecida, é sobre o uso das palavras bem e coisa. Como já foi elucidado, bem é espécie do gênero coisa, portanto, o Projeto do Código Civil nunca utiliza o vernáculo coisa, enquanto que o Código Civil os equipara os utilizando como sinônimos.

            Por isso o capítulo IV foi retirado, das coisas que estão fora de comércio, pois, bem é somente aquilo que possui algum interesse ou valor econômico, assim como, que possa sofrer apropriação. Maiores detalhes serão abordados posteriormente

            A terceira diferença fundamental foi a saída do bem de família do livro dos bens para ir parar no direito de família. Devido ao próprio entendimento do legislador que considera que se trate de matéria da parte especial e não da parte geral.

            I. Dos bens considerados em si mesmos

            Bens corpóreos e incorpóreos

            O novo Código continua não disciplinado, explicitamente, a idéia de bens corpóreos e incorpóreos, sendo uma tarefa estritamente doutrinária.

            Corpóreos são aqueles que possuem existência material.

            Incorpóreos são aqueles que não possuem existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre os bens.

            Bens imóveis e móveis

            Já notamos uma sensível diferença entre as definições do Código e do Projeto, tendo este último tomado uma postura mais restritiva.

            Bens imóveis: são as coisas que se não podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro.

            As diferenças são:

            Código Civil

            Os imóveis apresentam quatro categorias:

            Imóveis por natureza(art. 43, n° I) – inclui o solo, todas as adjacências naturais, inclusive o espaço aéreo e subsolo.

            Imóveis por acessão(art. 43, n° II) – são as coisas móveis, por natureza, mas que incorporadas ao solo adquirem característica de imóveis. Ex: tijolos, prédios, casas, etc.

            Imóveis por acessão intelectual(art. 43, n° III e art. 45) – tudo aquilo que o proprietáio desejar, que essencialmente é móvel, mas que pode ser imobilizado ou mobilizado quando ele bem entender.

            Imóveis por definição da lei(art. 44) – é uma ficção legal, ou seja, são aqueles direitos que a lei os caracterizam como imóveis. Ex: penhor agrícola, ações que assegurem bens imóveis, apólices, direito à sucessão aberta, etc.

            Ficção do art. 46 – reafirma a visão da acessão intelectual considerando imóveis, mesmo após a demolição, janelas, tijolos e outros bens móveis, se assim o dono quiser reconstruir e reempregá-los.

            Projeto do Código Civil

            Considera bens imóveis:

            Imóveis por natureza e por acessão (art. 78) – somente o solo, os adjacentes naturais (arvores, frutos, etc.) e os incorporados artificialmente (acessão), como as edificações, plantações e assim por diante.

            A principal mudança foi a abolição do espaço aéreo, subsolo, águas, como partes integrantes do imóvel, concordando com o art. 176 da Constutuição Federal, e da acessão intelectual.

            Imóveis por definição da lei (art. 79) – praticamente a mesma coisa, só houve uma redução do texto.

            Ficção do art. 80 – aqui, por eliminar a acessão intelectual, houve uma restrição. Só é imóvel o que está ligado ao prédio, ou está temporariamente separado, mas tem que se conservar unido, para posteriormente ser reempregados.

            Logo, essas casas de madeira que se retiram seus alicerces, pelo Código Civil brasileiro, quando removidas de um local para outro ou depositadas para reposição, já retiradas de seus alicerces, transformar-se-iam em coisas móveis. Manteve-se a sua característica de imóvel e, conseqüentemente, a sua disciplina de coisa imóvel.

            Bens móveis: a definição em ambos é praticamente a mesma, a diferença é que no Projeto ela se apresenta mais restrita, ou seja, sua extensão foi mais delimitada.

            Dispõe sobre os bens móveis o art. 81 do PCC:

            Bens suscetíveis de movimento próprio; pela própria natureza (semoventes).

            De remoção por força alheia – são os móveis inanimados, possuindo, porém, uma ressalva:

            "sem alteração da substância ou da destinação econômico-social deles". Isto é, o perecimento, a transformação, ou a perda do valor econômico-social, retira, até mesmo, o caráter de bem. Ex: objetos que se tornam obsoletos ou inutilizáveis, como os videogames antigos, radiovitrolas, caixa de fósforo com palitos usados, etc.

            Outra mudança considerável foi nos bens móveis para efeitos legais(por determinação da lei). A primeira é a adoção e caracterização da energia como bem móvel (art. 82, I, PCC), que consistiu em trazer para a esfera do direito civil o dispositivo do art. 155, § 3 do Código Penal, que diz: " Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico".

            A Segunda é a atualização, de influência doutrinária, sobre direitos reais e direitos pessoais de caráter patrimonial.

            Direito reais é um vínculo que liga uma pessoa a um bem, material ou imaterial, sendo absoluto, oponível a todos (erga omines). Ex: direito autoral, penhor, quotas de capital ou ações, etc. (PCC art.82, II).

            Direitos pessoais é a nova denominação para direitos obrigacionais, ou seja, é um direito relativo a uma pessoa, oponível inter persona, o vínculo se estabelece entre pessoas determinadas.

            Em outros pontos, a legislação se manteve.

            Bens fungíveis e consumíveis

            Essa questão já foi abordada, mas vale ressaltar. A diferença está na escolha dos princípios lógicos:

            Código Civil – ele define todas as coisas por utilizar o princípio de identidade(art. 50CC). Faz isso com os bens fungíveis, mas por uma evidente falta de critério, o que deixa a lei mais difícil de ser interpretada, quebra a regra em relação aos bens consumíveis, utilizando o princípio da exclusão do meio(art. 51 CC).

            Projeto do Código Civil – Por utilizar os princípios da contradição e da exclusão do meio, o legislador, aqui, foi mais criterioso. Só define o que é fungível(art. 81 PCC) e consumível (art. 85, PCC), sendo não fungível e não consumível, qualquer espécie de bem que não se enquadra na definição dos gêneros.

            Bens divisíveis e indivisíveis

            A mesma diferença:

            Código Civil – define o que é divisível e o que é indivisível (art. 52 e art.53 CC), ou seja, princípio de identidade. Além disso ele faz uso do termo coisa, que é muito mais extenso que o temo bem. O que é muito confuso.

            Projeto do Código Civil – faz uso dos princípios da contradição e da exclusão do meio, além da definição ser mais clara e melhor elaborada; não mistura o termo bem com o termo coisa, pois denomina bens divisíveis; está bem menos tautológico.

            Obs: Somente faz uso do termo indivisível para determinar aqueles bens naturalmente divisíveis, mas que por força de lei são considerados indivisíveis, ou por vontade das partes.

            Bens singulares e coletivos

            Elimina-se a idéia de coisa simples ou composta existente no Código Civil (art. 54) e continua a usar os princípios da contradição e da exclusão do meio. Isso fica evidente na sua definição de bem singular (art. 88 PCC).

            Outro fato interessante é que disciplinaram as universalidade de fato e de direito, art. 89 e 90 do Projeto do Código Civil, respectivamente. Universalidades de fato são, por exemplo, as bibliotecas, rebanhos, galerias de quadros, etc. Universalidades de direito são os patrimônio, a massa falida, o dote, enfim, aquelas coletânias de bens que a norma jurídica considera, com intuito de produzir certos efeito, uma unidade.

            II. Dos bens reciprocamente considerados

            Aqui houve mais uma sensível mudança, introduziu-se, no Direito brasileiro legislado, além do conceito de principal e acessório, previamente existentes, a figura da "pertença". Enquanto que principal é o bem (não faz uso do termo bem art.58 CC) que existe sobre si, abstrata ou concretamente e acessório é aquele cuja existência supões a do principal (art. 91 PCC), pertença se distingue do acessório por nem sempre seguir o principal. Seja em decorrência ou da vontade das partes, ou até mesmo das circunstâncias do próprio negócio (art. 92 e art. 93 PCC).

            Ex: O carro é um bem principal que possui um volante como acessório e um equalizador como pertença.

            O art. 94 regulamenta a negociação de dois acessórios que não precisam seguir o principal: os frutos e os produtos. Isto é, os frutos de uma árvore ou os produtos de uma exploração do solo podem ser objetos de ato negocial.

            Por fim, ele reproduz o conceito de benfeitorias nos art. 95 e art.96 ( equivalentes aos art. 63 e 1t. 64 do CC) trocando a terminologia coisa por bem.

            Além disso, elimina as exceções do art. 62, não por serem ultrapassados, mas por estarem deveras sedimentados.

            III. Dos bens considerados em relação ao titular do domínio

            Sem dúvida a nova redação que o Projeto apresenta melhor se encaixa à nossa realidade hodierna. Legislou conceitos doutrinários utilizando conceitos e definições mais incisivos e corretos.

            No art. 97 do PCC, na definição de bens públicos, substitui-se União, Estados e Municípios por pessoas jurídicas de direito público interno. No concernente aos bens particulares, a redação se manteve.

            Quanto a classificação(uso comum do povo; uso especial; dominicais), nos bens de uso especial incluíram as autarquias ; nos dominicais, a inserção do Parágrafo Único que diz: "Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado." Isto é, as concessões, etc.

            O art. 99 trata da inaleabilidade dos bens públicos, salvo determinação da lei (semelhante ao art. 67 CC) como afirma o art. 100.

            O art. 101 é o resumo dos bens que estão fora de comércio, ou seja, os que são legalmente insuscetíveis de apropriação (usurpação).

            O interessante é que o Projeto eliminou a idéia de coisas que estão fora de comércio, pois coisa que está fora de comércio não é bem, portanto, não há sentido em definir.

            Por fim, o art. 102 é uma redação melhor elaborada do art. 68 do CC


7. Bibliografia

            ALVES, Moreira. Projeto do código civil: a parte geral do projeto do código civil. Revista dos Tribunais. 1998.

            BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de direito civil. São Paulo, Ed. Saraiva, 37° edição, 2000, v.1

            DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo, Ed. Saraiva,17ª edição, 2001, v.1

            FÜHRER, Maximilianus C. Américo. Resumo de direito civil. São Paulo, Malheiros Editores, 12ª edição, 1994.

            LUPI, André L. P. Bastos. Proteção jurídica do software. São Paulo, Ed. Síntese, 1998.

            MIRABETE, Julio Fabrini. Código penal interpretado. São Paulo, Ed. Atlas, 1ª edição, 1999.

            MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. São Paulo, Revista dos Tribunais, 21ª edição, 1993.

            NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Lógica aplicada à advocacia: técnica de persuasão. São Paulo, Ed. Saraiva, 4º edição, 1991.

            REALE, Miguel. Visão geral do projeto de código civil: tramitação do projeto. Revista dos Tribunais, n. 752, jun. 1998, p. 22-30

            RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo, Ed. Saraiva, 23ª edição, 1993.

Sobre o autor
Juliano Henrique Delphino

acadêmico de Direito em São Vicente (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELPHINO, Juliano Henrique. Projeto do Código Civil e Código Civil:: a sistemática dos bens. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2399. Acesso em: 19 dez. 2024.

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