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Novidades em execução trabalhista: as inovações trazidas pela lei espanhola

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Agenda 24/03/2013 às 08:58

A nova Lei Reguladora da Jurisdição Social expandiu significativamente o alcance dos poderes dos Tribunais Sociais porque abarcou os litígios em matéria laboral dos servidores da Administração Pública, anteriormente de competência do Contencioso Administrativo, em igualdade de condições com os demais trabalhadores.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO - 2 SISTEMA JUDICIAL ESPANHOL - 3 “LA LEY REGULADORA DE LA JURISDICCIÓN SOCIAL” - LRJS – 4- EXECUÇÃO LABORAL- 5 COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL - 6 DO INÍCIO DA EXECUÇÃO - 7 DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - 8 PARTES E SUJEITOS DA EXECUÇÃO - 9 PRAZOS - 10 MODALIDADES- 11 TRANSAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO- 12 EXECUÇÃO EM CONFLITOS COLETIVOS - 13 DO OFERECIMENTO DE BENS – DA PENHORA - 14 DA DESIGNAÇÃO DO DEPOSITÁRIO – DA AVALIAÇÃO - 15 LIQUIDAÇÃO DOS BENS - 16 DA SUSPENSÃO E DO TÉRMINO DA EXECUÇÃO - 17 INOVAÇÕES - 18 EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA – SEGURIDADE SOCIAL - 19 DOS RECURSO- 20 CONCLUSÃO.


1. INTRODUÇÃO

Este trabalho propõe-se a traçar uma análise sobre a “Ley Reguladora da Jurisdição Social” – LRJS - Lei 36/2011, publicada em 10 de outubro de 2011. Objetiva o estudo de seus fundamentos, formas e procedimentos do processo de execução trabalhista no Sistema Judicial Espanhol.

A referida Lei introduziu substanciais inovações no que se refere às execuções, com efeitos diretos no que tange às partes, atos, princípios processuais, assim como a execução definitiva e provisória.

Imprimiu mudanças significativas de modo geral, com ênfase em uma maior especialização quanto à totalidade dos tipos de matérias sociais, com o fim de superar desafios e assumir competências anteriormente dispersas nos órgãos civis e contencioso administrativo expandindo, desta maneira, o alcance dos poderes dos tribunais sociais.

O procedimento de execução trabalhista no sistema jurídico em questão foi examinado com base também na “Ley de Enjuiciamiento Civil” - LEC - Lei 01/2000, a considerar-se que a própria “Ley Reguladora da Jurisdição Social” traz referência a esse instituto, adotando-o em caráter de supletoridade.

A presente pesquisa realizada propõe-se a uma síntese de conhecimento e tece considerações e comparações, de modo genérico, no âmbito da citada lei, no entanto não esgota a matéria nem o procedimento, visto que a há inúmeras inovações que merecem ser tratadas com especial atenção, em particular o processo de execução de títulos judiciais e extrajudiciais.

Portanto, neste contexto é que se desenvolve esta análise, através dos itens elencados que foram objeto de estudo, suas modificações e seus significados dentro do processo de execução laboral, levando-se ao final, a concluir-se a fundamental importância da “Ley Reguladora da Jurisdição Social” – LRJS Lei 36/2011, no panorama jurídico e social.


2. SISTEMA JUDICIAL ESPANHOL

A organização do sistema judiciário espanhol tem sua base fundamental na Constituição, que defende como valores supremos do ordenamento jurídico liberdade, justiça e igualdade.

De acordo com os preceitos Constitucionais – artigo 117 – na Espanha, Estado Social Democrático de Direito, a justiça emana do povo e administra-se em nome do Rei, por meio dos magistrados e juízes integrantes do Poder Judicial.

O sistema judicial rege-se pelo princípio da unidade jurisdicional, sendo base da organização e funcionamento dos tribunais, com jurisdição única.

A organização judiciária contempla as seguintes ordens: civil, penal, contencioso-administrativo e social.

2.1 .Jurisdição Social (Trabalho e Previdência Social)

A Justiça do Trabalho é organizada por meio da Lei de Procedimento Laboral. Existem Órgãos Administrativos, como as Juntas de Conciliação Sindical, na qual ocorre a tentativa de conciliação, visto que há obrigatoriedade de tramitar-se por estas juntas antes de intentar-se uma ação judicial. Na 1ª Instância Judicial, os processos são apreciação pela Magistratura do Trabalho, salvo onde não existam e, neste caso, são apreciados pelos Juízes Municipais (causas até 1.500 pesetas).

O Tribunal Central do Trabalho é o órgão de 2ª Instância. A Justiça do Trabalho espanhola é competente para julgar as questões de previdência social e acidente do trabalho.

O Tribunal Supremo é a última instância. A Justiça do Trabalho julga os dissídios individuais; os coletivos somente o Poder Executivo, se assim entender.

2.2      Considerações Sobre a Legislação Laboral Espanhola

Além dos dispositivos contidos na Constituição Espanhola, relacionados com os direitos fundamentais, em todo processo e com o exercício da atividade jurisdicional registra-se, ainda, a existência de outros dispositivos legais incidentes no processo laboral:

a) RDL 1/95 – Real Decreto Ley – de 24 de março de 1995, publicada no “Boletín Oficial Del Estado” - trata-se da “Lei do Estatuto dos Trabalhadores” que regula relações entre empresa e os trabalhadores;

b) RDL 7/2011 – Real Decreto Ley 7/2011, de 10 de junho de 2011, publicada no “Boletín Oficial Del Estado” e que regula as medidas para Reforma da Negociação Coletiva;

c) RDL 10/2011 – Real Decreto Ley 10/2011, de 26 de agosto de 2011, publicada no “Boletín Oficial Del Estado”, trata-se de medidas para promoção de emprego aos jovens, fomentar a estabilidade no emprego e manter programa de qualificação profissional. Tal medida foi tomada visando possibilitar mais oportunidades aos jovens, uma vez que em função da crise econômica a taxa de desemprego aumentou em 60% (sessenta por cento);

d) Lei 27/2011 – Lei 27/2011, de 01 de agosto de 2011, publicada no “Boletín Oficial Del Estado”, trata-se de atualização e modernização do Sistema Seguridade Social;

e) LEC - “Ley de Enjuiciamiento Civil”, de 07 de janeiro de 2000, publicada no “Boletín Oficial Del Estado”;

f) Lei 36/2011 - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - LRJS, de 10 de outubro de 2011, publicada no “Boletín Oficial Del Estado”.


3  “LA LEY REGULADORA DE LA JURISDICCIÓN SOCIAL” - LRJS – LEY         36/2011”, DE 10/10/2011

Regulamenta a jurisdição social, e traz modificações e inovações em vários aspectos, em particular para determinar regras processuais específicas, visando agilidade e flexibilidade, com o objetivo de alcançar soluções mais rápidas e eficazes aos conflitos laborais.

A nova Lei Reguladora da Jurisdição Social expandiu significativamente o alcance dos poderes dos Tribunais Sociais porque abarcou os litígios em matéria laboral dos servidores da Administração Pública, anteriormente de competência do Contencioso Administrativo e que, a partir de então, passaram a pleitear as reclamações nos Tribunais Sociais, em igualdade de condições aos demais trabalhadores.

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Contempla ainda a SUPLETORIEDADE GERAL da “Ley Enjuiciamiento Civil” – LEC, conforme previsão contida no inciso I, do artigo 237 da Lei 36/2011 - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” – LRJS, no processo de execução dos títulos judiciais e extrajudiciais.

É de suma importância essa legislação civil, pois visa a suprir lacunas em procedimentos imprescindíveis para a garantia da efetividade da execução, de modo que possa alcançar seus objetivos com êxito, sem perder de vista os princípios reguladores da justiça social.

Ressalte-se ainda que, ao aplicar-se mencionada “Ley de Enjuiciamiento Civil”, patente está o caráter de que sua adaptação e aplicação observarão, criteriosamente, as particularidades do processo social e a necessária compatibilidade, delimitando sua abrangência em relação aos títulos executivos, judiciais e extrajudiciais.


4          EXECUÇÃO LABORAL

No Livro Quarto – artigos 237 e seguintes, a mencionada Lei estabelece regras processuais para EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS e DE MAIS TÍTULOS EXECUTIVOS.

4.1      Títulos Executivos Sociais

Os títulos executivos aos quais a lei processual outorga eficácia para iniciar diretamente o processo de execução podem ser divididos em “Títulos Judiciais” e “Títulos Extrajudiciais”.

4.2      Títulos Executivos Judiciais

Os títulos executivos judiciais ordinários enumerados pela “Ley de Enjuiciamiento Civil” – LEC (artigo 517) são, a saber:

a)  sentenças transitadas em julgado (517.2.1);

b)  decisões judiciais que aprovem e homologuem transações judiciais e acordos feitos nos processos, acompanhados, se for necessário, para constar seu conteúdo específico, dos testemunhos correspondentes das autuações (art. 517.2.3);

c)   as demais decisões judiciais e documentos que, por disposição desta ou de outra lei, sejam executáveis (art. 517.2.9).

A “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - LRJS– Lei 36/2011 configura ainda como títulos executivos judiciais os estabelecidos na LEC - “Ley Enjuiciamiento Civil”, fazendo referência especificamente a:

a)  sentenças transitadas em julgado (art. 237.1 - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011);

b)  sentença oral, desde que as partes manifestem decisão de não recorrer,  que aprovem os términos da execução de sentença que serão propostas por comum acordo das partes (art. 50.1.II “Ley Enjuiciamiento Civil” - LEC);

c) Conciliação e os Acordos entre as partes e aprovados pelo Secretário Judicial ou, em outro caso, pelo Juiz ou Tribunal para os quais expressamente foram levados a efeito, pelos trâmites de execução de sentença (art. 84.5 “Ley Enjuiciamiento Civil” - LEC);

d) auto judicial que aprove o reconhecimento parcial possível de levar-se a efeito pelos trâmites da execução definitiva parcial (art. 85.7 “Ley Enjuiciamiento Civil” - LEC);

e) após o decreto disposto pelo Secretário Judicial dando por encerrado o processo monitório, não tendo havido oposição, a respeito de que se pode constar, a pedido do demandante, o “despacho de execução” feito pelo órgão judicial, e que deverá ter a forma de auto (art. 101.c.II “Ley Enjuiciamiento Civil” - LEC);

f) auto judicial que, em caso de oposição, determine e acolha os possíveis valores reconhecidos e não impugnados no processo monitório, que servirá de título de execução, o que o demandante poderá solicitar diante pedido escrito, sem necessidade de esperar a decisão que diga a respeito das quantidades controvertidas (art. 101. “Ley Enjuiciamiento Civil” - LEC);

g) acordo feito pelas partes a qualquer momento durante a tramitação de qualquer recurso contra a sentença a ser homologada mediante auto (art. 235-4 - “Ley Enjuiciamiento Civil – LEC”);

h) auto de homologação de acordo entre as partes no processo de execução, firmando que “a execução continuará se não houver cumprimento do acordo, sendo título executivo a decisão de homologação do acordo em substituição ao título executivo” (art. 246.4);

i) em geral, decisões definitivas que aprovem e homologuem transações judiciais, acordos de mediação e acordos formais nos processos (art. 237.2);

j) decisões definitivas nas quais se acordava a execução provisória com a certificação firmada pelo Secretário Judicial ou por órgão gestor, em que se determina as quantidades pagas ou que se incumbia o trabalhador da obrigação de devolver as quantias antecipadas na execução provisória, será título suficiente para iniciar a execução destinada a torná-la definitiva (art. 293.1 LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011);

k) os demais títulos judiciais que lei outorgar eficácia para iniciar diretamente um processo de execução (art. 237 LRJS – “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011).

Conforme estabelece o artigo 217 da “Ley de Enjuiciamiento Civil”- LEC, tratando-se de títulos executivos judiciais, é pressuposto para a execução definitiva que haja o trânsito em julgado da sentença correspondente, sendo sentenças definitivas aquelas contra as quais não cabe recurso por não ser previsto lei ou, se caso tenham previsão o prazo legal para interposição de tal recurso, haja transcorrido seu prazo sem que as partes apresentem-nos.

4.3      Títulos Executivos Extrajudiciais

Os títulos executivos extrajudiciais somente coincidem em parte com aqueles previstos na lei civil “Ley Enjuiciamiento Civil” LEC,- pois um ou outro outorgam tal caráter, enquanto alguns são singularmente específicos de matérias cujo conhecimento é de outra jurisdição que não a Social. Os títulos extrajudiciais civis que possuem relação com o processo de execução social são, a seguir:

a) laudos ou sentenças arbitrais (art. 517.1.2. “Ley Enjuiciamiento Civil” - LEC);

b) os demais documentos que, por disposição desta ou de outra lei, sejam executáveis, passíveis de execução (art. 517.2.9 “Ley Enjuiciamiento Civil” - LEC).

Segundo consta do comentário LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” – Lei 36/2011, entende-se que, além dos descritos pela LEC – “Ley Enjuiciamiento Civil”, há referências aos   seguinte s títulos executivos extrajudiciais, ao dizer daqueles cuja constituição “não tenha si do por meio de intervenção judicial” (art. 237.2 LRJS - “Ley Reguladora de LaJurisdicción Social” - Lei 36/2011).

a) Acordos em conciliação ou mediação extrajudicial, dado que “o acordado em conciliação ou em mediação constituirá título para iniciar ação executiva sem necessidade de ratificação perante ao juiz, tribunal, podendo levar a efeito pelos trâmites previstos no Livro Quarto desta Ley” (art 68.1);

b) Os laudos arbitrais definitivos, individuais ou coletivos, ao estabelecer que “devem ser equiparados aos acórdãos finais para fins de aplicação de decisões arbitrais igualmente definitivas, individuais ou coletivos, ditados por órgão que pode constituir-se mediante os acordos inter-profissionais e os convênios coletivos a que refere-se o artigo 83 da “Ley Del Estatuto de los Trabajadores” (art. 68.2);

c) Laudos arbitrais definitivos “estabelecidos por acordos de interesse do profissional e dos trabalhadores autônomos economicamente dependentes, nos termos do parágrafo 4º do artigo 18 da “Ley Del Estatuto Del Trabajo Autônomo”. (art. 68.2);

d)  Os laudos arbitrais definitivos “recaídos em matéria eleitoral” (art 68.2 c/c art. 76 ET e 127.1 LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011);

e)  Os laudos arbitrais definitivos “que coloquem fim em greve ou outros conflitos coletivos, cujo conhecimento corresponde à ordem social, exclusivamente em declarações específicas de condenação, as quais, pela sua natureza são suscetíveis de execução, e salvo as declarações que tenham eficácia normativa ou interpretativa” (art. 68.2 LRJS, Lei 36/2011 em relação artigos 91 ET e 24 Real Decreto Lei 17/1977, de 04 de março, sobre relações de trabalho [...]);

f) os demais títulos extrajudiciais “os que a presente Lei outorga eficácia para iniciar diretamente um processo de execução” (art 237.1 – Lei 36/2011);

Os títulos extrajudiciais, em regra, podem gerar o início de um processo de execução desde o momento de sua constituição, ou, pelo menos, desde que a obrigação contida no título for exigível. Ao contrário do que acontece com os títulos judiciais oriundos de decisões judiciais definitivas, os títulos extrajudiciais (conciliações, mediações e laudos), possuem previsão de impugnação em processos declarativos separados e, independentes do processo de execução fundado em tais títulos extrajudiciais, podem estar tramitando e que, como regra, podem continuar seu curso sem prejuízo das medidas cautelares possíveis de serem tomadas acionadas (artigos 79 c/c 245 LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011). Assim exposto, são regulados pela LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” – Lei 36/2011:

a)  As ações de impugnação e recursos judiciais de anulação de laudos arbitrais cujo conhecimento corresponda a ordem social quando não há um procedimento especial estabelecido e com abordagem, se for o caso, perante ao Juizado ou Tribunal que teria conhecimento da questão submetida à arbitragem, especificando-se o prazo de caducidade para o exercício da ação (30 dias) e o dia inicial para o cômputo do prazo, os sujeitos legitimados ativamente para sua impugnação (incluindo o “Fundo de Garantia Salarial” e demais outros cabíveis) e os motivos de anulação ou impugnação (artigos 65.4 LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011 c/c art 8.1– Competência Sala de lo Social  – competência territorial “juzgados de lo Social” 11.1.a) competência territorial Salas Social TSJ );

b) A revisão de laudos arbitrais definitivos sobre matérias, objeto de conhecimento de ordem social com abordagem, se for o caso, perante a “Sala de ló Social Del Tribunal Supremo” (artigo 263.1 LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011);

c) A impugnação de acordo de conciliação ou de mediação extrajudicial com abordagem, se for o caso, perante o Juizado ou Tribunal onde houvera correspondido ao conhecimento do assunto objeto da conciliação ou mediação, regulando-se o prazo de caducidade para o exercício de ação (30 dias) e o dia inicial para cômputo do prazo, os sujeitos legitimados ativamente para sua impugnação e os motivos da impugnação “mediante o exercício pelas partes da ação de nulidade por causas que invalidam os contratos ou por possíveis prejudicados com fundamento na ilegalidade ou nocividade” (artigo 67 LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/201).

Para fins da execução definitiva, o texto processual social equipara plenamente todos os títulos executivos sociais, tanto os constituídos com intervenção judicial como os constituídos sem intervenção judicial. O que comporta a aplicação a ambas as classes de títulos são as mesmas regras e a inaplicabilidade à execução laboral de normas processuais civis relativas aos denominados “títulos não judiciais não arbitrais”.


5          COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL

A regra geral da competência funcional para conhecimento do processo de execução social é a mesma estabelecida no artigo 61 da LEC – “Ley de Enjuiciamiento Civil” no sentido de que “salvo disposição em contrário, o tribunal que tenha competência para conhecer de um pedido, terá também para a execução de sentença ou acordos e transações que aprovar”. No entanto, faz-se necessário observar as regras de competências estabelecidas no artigo 237 da LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/201, tais como as de competência relativas a “acumulação de execução”, bem como a exclusão de competência em caso de concurso de credores que, neste caso, deverá ser observada a norma contida na Lei Concursal.

A regra geral de competência sobre títulos executivos judiciais e, se for o caso, extrajudiciais, também é aplicável para a nova modalidade de execução coletiva regulada pelo artigo 247 LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011.


6          DO INÍCIO DA EXECUÇÃO

De acordo com a LRJS - “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - Lei 36/2011 o momento inicial a partir do qual se pode instalar a execução definitiva, é estabelecido em regra geral: “A execução poderá ser solicitada assim que a sentença tenha transitado em julgado ou que o título tenha se constituído” observando-se para solicitar “desde que a obrigação declarada no título executivo seja exigível”.

A “Ley Reguladora de La Jurisdicción Social” - LRJS - Lei 36/2011, em seu artigo 239, sintetiza e simplifica, ajustando os princípios do processo social a um menor rigor formal, os requisitos gerais para a demanda executiva e a “Ley de Enjuiciamiento Civil” - LEC complementa esta previsão ao estabelecer o conteúdo e o rol de documentos que deverão acompanhar a ação, conforme elencados nos artigos 549 e 550 - “Ley de Enjuiciamiento Civil”- LEC, os quais estabelecem os referidos requisitos, primordiais para sua aplicabilidade.

A execução das decisões definitivas inicia-se a pedido das partes, com exceção dos procedimentos de ofício, sendo cabível sua solicitação a partir do trânsito em julgado, e desde que presente a integralidade dos requisitos pertinentes para tal, bem como a inexistência de quaisquer irregularidades procedimentais.

Uma vez iniciada a execução, esta será processada automaticamente, procedendo-se aos trâmites necessários. Vê-se que um dos princípios básicos da execução social consiste na atuação, de ofício, do órgão judicial executor social, tanto do Juiz ou Tribunal como o Secretario judicial. É de ressaltar-se, ainda, que, se dentro do prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, a parte executada venha a cumprir integralmente a obrigação contida no título, será dispensado o pagamento das custas do processo de execução.

Instalada a execução, encontrando-se presentes os pressupostos e requisitos legalmente exigidos para a constituição do título, o Juiz ou Magistrado despachará a ordem geral da execução, do qual deverão constar:

a)  identificação da(s) pessoa(s) a favor de quem se despacha a execução, contra quem esta é;

b)  o valor devido e as responsabilidades dos indicado(s) como devedor(es).

Uma vez despachada a ordem executiva pelo Juiz ou Magistrado o Secretario Judicial, responsável pela execução, em ato continuo, no mesmo dia ou no seguinte ao ordenado, expedirá mandado que conterá:

a) as medidas executivas concretas que podem, inclusive, resultar no confisco de propriedade;

b)  as medidas para localizar e averiguar a existência dos bens do executado;

c)  o conteúdo do valor a ser pago pelo devedor.

O devedor e o seu procurador serão notificados, simultaneamente, com cópia do despacho de autorização da execução, da demanda executiva e do mandado expedido pelo Secretário Judicial, o qual informará que a qualquer momento o demandado poderá ser executado, sem prévia intimação.

Contra a decisão da ordem do tribunal que autorize a execução não cabe recurso, apesar da oposição que se pode fazer à execução. Entretanto, contra o mandado expedido pelo Secretário Judicial, caberá interposição recurso direto de revisão, perante o mesmo Tribunal que emitiu a ordem de execução, sem efeito suspensivo, com observância dos prazos legais.

Se o tribunal entender que “não concorrem os pressupostos e requisitos legalmente exigidos para o despacho de execução” denegará a execução, passível de Apelação ou Oposição Prévio.

Sobre a autora
Márcia Regina Lobato

Professora de Direito e Processo do Trabalho. Pesquisadora junto à PUC-Minas. Diretora Secretaria das Seções Especializadas no TRT/3 – Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOBATO, Márcia Regina. Novidades em execução trabalhista: as inovações trazidas pela lei espanhola. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3553, 24 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24035. Acesso em: 23 dez. 2024.

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