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As infrações administrativas ambientais e o poder de policia

Agenda 09/04/2013 às 16:25

Qual a importância do poder de polícia para efetivação das penalidades com relação às infrações administrativas ambientais?

1. Introdução

Um dos principais princípios da Política Nacional de Meio Ambiente fundamentada pela Lei 6.938/81 é a ação governamental na conservação do equilíbrio ecológico, avaliando o meio ambiente como sendo um patrimônio público a ser assegurado e protegido, em vista do uso coletivo.

Entre os objetivos desta política tem-se a determinação, ao poluidor e ao predador, de uma obrigação de recuperar e indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pelo emprego de recursos ambientais com finalidade econômica.

Além disso, o art. 5º da lei 6.938/81 revela que as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão estabelecidas em normas e planos, reservados a nortear a ação dos Governos da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios no tocante a preservação da qualidade ambiental e a uma total manutenção do equilíbrio ecológico.

Assim, as atividades empresariais públicas/privadas serão desempenhadas em consonância com estas diretrizes. Neste sentido, acatando ao mandamento constitucional e a Política Nacional de Meio Ambiente, a lei 9.605/98 e o Decreto 6.514/2008 apareceram para dispor acerca das sanções penais e administrativas provenientes de condutas e atividades danosas ao meio ambiente.

A definição de uma infração administrativa ambiental acha-se no art. 70 da Lei 9.608/98 e art. 2º do Decreto 6.514/2008, levando em consideração a infração administrativa ambiental como sendo toda ação ou ainda a omissão que desobedeça as regras jurídicas de gozo, promoção, uso, proteção e de recuperação do meio ambiente.

As infrações, assim sendo, apregoam a efetividade do poder de polícia Ambiental desempenhado pela Administração Pública, sendo estas infrações e este poder de polícia a foco deste artigo.

Assim este artigo tem como objetivo analisar dentro do Direito Ambiental, as infrações administrativas ambientais  e o poder de polícia para punição e restrição destas infrações.

Destaca-se que o Direito Ambiental exige cada vez mais efetivação no cuidado e na proteção para com o meio ambiente e neste cenário as infrações administrativas ambientais devem ser cada vez mais analisadas para que haja uma penalização mais efetiva e concreta.

Assim frente ao cenário acima descrito este estudo tem como problemática a seguinte questão: qual a importância do poder de polícia para efetivação das penalidades com relação às infrações administrativas ambientais?

Defendem-se como hipóteses que a importancia do poder de polícia está na sua faculdade de dispor a Administração Pública para restringir e condicionar o uso e gozo de certos bens, direitos individuais e atividades em benefício da coletividade ou do Estado, sendo este posição válida também e inclusive para a área de Direito Ambiental, sendo essencial haver coexistência harmônica entre a atuação estatal, a prestação de serviço público, o meio ambiente e a devida exploração de atividade econômica em prol de que os recursos colocados atualmente à disposição do homem não findem-se no futuro, onde o Estado no exercício de suas atividades, não pode atuar alheio a esse fato.


2. Poder de policia ambiental

Consegue-se qualificar poder de policia ambiental como pertinências que são confiadas a Administração Pública, de maneira que se restringe e regula ação ou não ação diferente do interesse público, impedindo-se desta forma, o desgaste do meio ambiente, por meio da reparação do dano ou prevenção.

De acordo com Milaré (2007), poder de policia ambiental é a ação da Administração Pública que restringe ou regula interesse, liberdade ou direito, disciplina a execução de ação ou a abstinência de evento em função de interesse público referente ao bem-estar do povo, à manutenção dos ecossistemas, à regulação do mercado e da produção, ao exercício da ação econômica ou de demais ações que dependam de consentimento, licença/concessão ou autorização do Poder Público de quais ações possam proceder à agressão à natureza ou poluição.

Nas citações de Meirelles, agindo a polícia administrativa de forma preferencialmente de prevenção, ela atua por meio de autorizações e impedimentos, mas, e, principalmente, através de regras que limitem e sancionem a comportamento dos que usam bens ou desempenham ações que consigam atingir a sociedade, instituindo as determinadas restrições administrativas.

Imprescindível ressaltar que este poder tem por objetivo proteger os bens ambientais. São propriedades deste poder de polícia: a discricionariedade, que é a liberdade conferida ao administrador público, de maneira com que o mesmo atue conforme a legislação nas situações práticas que a legislação não anteviu; a auto-executoriedade, que é a probabilidade que a Administração Pública possui, com os seus meios, de se tomar deliberações, sem que haja necessidade de apelar ao Judiciário; e a coercibilidade, que é a obrigação coercitiva da totalidade das normas que são abraçadas pela Administração Pública, não sendo, dessa forma, uma capacidade para o privado, mas sim, uma obrigatoriedade. (DI PIETRO, 2003)

A alçada para a prática deste poder de polícia ambiental consta na Carta Magna e obedece à alçada legislativa, que de acordo com o artigo 23, VI VII e VIII são a União, Distrito Federal e Estados; e também, de acordo com o disposto no artigo 30 da mesma Carta, os Municípios, que tem alçada para legislar a respeito de temas de interesse local e complementar a legislação estadual e federal, no que competir.

Conforme Milaré (2007), no artigo 24, VI e VII desta Carta, discorre a respeito dos seres federativos: União, Municípios e Estados, que tem alçada igual para o exercício do poder de polícia ambiental.

O Decreto 6.514 de 2008 discorre a respeito das penas administrativas. O artigo 5º do citado decreto, traz a pena de advertência, que será usada por meio da redação de auto de infração, para as infrações administrativas que lesam menos ao meio ambiente, com maior defesa e contraditório assegurados.

As infrações de menor poder de lesão são as que a multa máxima atribuída não transpassa o preço de mil reais, ou que, na situação de multa por unidade de medida, a multa utilizável não ultrapasse o preço citado.

É imprescindível acentuar que a pena de advertência não extinguirá a probabilidade de utilização de outras penas, vetando-se a utilização de nova pena de advertência no tempo de três anos a partir da apreciação da defesa da derradeira advertência ou de demais sanções usadas.

A Lei 9.605/1998 antevê a multa simples e a institui para o atuante que, por desmazelo ou ardil, não corrigir as anormalidades no tempo assinalado na advertência ou contrapuser bloqueio à inspeção. (DI PIETRO, 2003)

No Decreto 6.514 não demonstra utilidade diferente, mantendo o disposto na Lei 9.605, e em conformidade com o artigo 139, a autoridade ambiental pode transformar a multa simples em serviços de melhoria, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A multa dia a dia, somente é utilizada no momento em que existe a contravenção que é feita e é delongada no tempo, e seguem-se os discernimentos do artigo 9º, do Decreto 6.514. Porém, a multa dia a dia para de ser usada a contar do dia em que o autuado exibe ao órgão ambiental os papéis que corroborem a normalização da circunstância que forneceu motivo ao registro do auto de infração.

Com referencia à recidiva infracional acoimada com multa, o Decreto 6.514/08 inflige à triplicação do custo da multa se a recidiva seja característica, e a duplicação quando comum.

A totalidade destas multas possui como destino o Fundo Nacional do Meio Ambiente, na percentagem de vinte por cento das importâncias arrecadadas em pagamento de multas utilizadas pela União, podendo a citada porcentagem ser modificada, a discernimento dos órgãos recebedores. (DI PIETRO, 2003)

O Decreto tem ainda setor para instrução e julgamento, autuação e dos procedimentos referentes ao destino dos animais e bens apreendidos.

As penalidades de inutilização e demolição do item, interrupção de venda e produção do item, confisco de atividade ou obra e suas referentes áreas, destruição de obra e interrupção de parte ou da totalidade das atividades serão usadas quando o item, a atividade a obra, ou o estabelecimento não encontrarem-se acatando as disposições regulamentares ou legais.

Ainda origina o decreto, penalidades proibitivas de direito aplicáveis às pessoas jurídicas e físicas, sendo: licença ou autorização; interrupção de registro; anulação de registro, perda ou ressalva de incentivos e benefícios fiscais; licença ou autorização; perda ou suspensão da participação em modalidades de financiamento em instituições oficiais de crédito; e impedimento de contratar com a administração pública. Em qualquer situação, o aniquilamento da penalidade fica condicionado à normalização do comportamento que originou o auto de infração.

 


3. Aplicação do poder de policia ambiental

O poder de polícia ambiental tem utilização de ampla parte das regras de direito administrativo. Característica imprescindível do poder de polícia ambiental a ser estudo é a sua ligação com os princípios da prevenção e precaução, na demarcação do exercício de garantias e direitos singulares. Igualmente será avaliado o poder de polícia ambiental como dever do Estado. 

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No Direito Ambiental é ressaltante a acepção de limites jurídicos em que as garantias e direitos individuais podem ser feitos. O entorno jurídico desses limites deriva especialmente do poder de polícia do Estado, em conformidade com os critérios legais. (DERANI, 20098)

O meio ambiente é, conforme instituído na CF/88, bem de utilização comum da população, sendo obrigação da sociedade e do Poder Público velar pela sua proteção e preservação.

Assim, importante que exista elementos legais aptos a tornar viável o exercício, sendo o poder de polícia ambiental um dos fundamentais instrumentos a serviço do Estado para a defesa do meio ambiente.

Na avaliação de Machado (2007, p. 329), o poder de polícia ambiental é:

[...] a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito,  interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão  de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos  ecossistemas, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de  atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão,  autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam  decorrer poluição ou agressão à natureza.

  O Estado normalmente é observado como garantia do exercício em limites de direitos, demonstrando, assim, conflitante a opinião de limitação destes pelo próprio Estado. A demarcação dos direitos situa-se na área da resolução de desordens oriundas da oposição de direitos particulares, existindo a precisão de limitação de cada qual para o seu livre gozo. Nesse âmbito, o poder de polícia ambiental é a forma para a racionalização do exercício de direitos.

No domínio ambiental, o poder de polícia, feito pelos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). As ações do poder de polícia ambiental podem abranger medidas de repressão, que são as maneiras de obrigar o transgressor a cumprir a lei através de penalidades antevistas na legislação ambiental (Política Nacional do Meio Ambiente), utilizando-se quando acontecer transgressão à lei. Podem igualmente conglomerar as formas de prevenção, como as licenças e o EPIA.

Desta forma, Conforme Milaré (2007), observado na área de utilização dos princípios da precaução e da prevenção, tanto os atos de prevenção quanto os de repressão do poder de polícia ambiental serão feitos objetivo de evitar danos ambientais futuros e presentes, tendo em vista à concretização do dever de proteção e de preservação conferido ao Poder Público.

O poder de polícia ambiental, por ser oriundo do campo do direito administrativo, tem a utilização de amplo pedaço de suas normas, levando-se em consideração, assim, como atributos a auto-executoriedade, discricionariedade, e coercibilidade.

No que diz respeito à imputação da discricionariedade ao poder de polícia ambiental como uma norma a ser utilizada na maior parte das situações, está-se descuidando os princípios direcionadores do direito ambiental e inclusive as regras determinadas pela CF/88.

Benjamin (1993) esclarece que ainda que a maioria das aptidões confiadas ao administrador público possua um caráter discricionário, a disposição do direito ambiental é de diminuir gradualmente a margem de liberdade de quem delibera ou, no mínimo, de entusiasma-la com as estimas ambientais.

O art. 225 da CF/88 dá ao Poder Público, a obrigação de resguardar e conservar o meio ambiente para atuais e vindouras gerações, estabelecimento este que é feito por meio do poder de polícia ambiental. Desta maneira, este instituto deverá continuamente agir, sob o risco de supressão do atuante público, sendo tais ações de natureza conectada e não discricionária. (DERANI, 2008)

Entretanto, a discricionariedade conseguirá ser usada quando for constatada a probabilidade de séria degradação ambiental, sem um EPIA, que a ação de uma organização poderá acarretar e na eleição de uma das punições enumeradas na Lei no 9.605/1998, que fala sobre as punições administrativas e penais, oriundas de comportamentos e atitudes prejudiciais ao meio ambiente.

 Realce-se que existe a probabilidade de domínio dos atos do poder de polícia ambiental pelo Judiciário, acontecendo uma permuta da deliberação do administrador público pela deliberação do julgador. (DI PIETRO, 2003)

Esse domínio da discricionariedade na assistência do meio ambiente acontece quando o administrador não acatou a mais perfeita resolução para o caso real ou, também, abraçou resolução em discordância com a intenção da regra ou, igualmente, em não sendo percebidos os conceitos incertos e dúbios dentro da definição contextual que admitiam.

Conforme Milaré (2007), no cabe o domínio apenas quando não se tiver como identificar, com referencia ao fato real, somente uma resolução como sendo a mais apropriada.   

No que tange à coercibilidade e auto-executoriedade dos atos do poder de polícia ambiental, estes predicados são constatados na ocasião da utilização das sanções penais mediante da comprovação do prejuízo ambiental, podendo fazê-las sem depender de liberação judicial – auto-executoriedade – e por causa do poder de coerção de que é munido o poder de polícia ambiental.

Desta forma, têm coercibilidade e autoexecutoriedade, por exemplo, de confiscações de ações e de consignações, de destruições, de interdições de obra, de impedimentos de produção ou de venda de itens.

Existem, entretanto, ações que dependem da interferência de diferente poder para serem feitos, como acontece com a cobrança duvidosa de multa, que em suposição alguma poderia permanecer a encargo privilegiado dos órgãos administrativos.   

Na utilização dos predicados da coercibilidade e auto-executoriedade , quando verificado o prejuízo ambiental e a utilização da penalidade apropriada, deve ser constante o princípio da proporcionalidade, sendo condição fundamental de legitimidade do ato de polícia ambiental.

Conforme Milaré (2007), considerável é que seja instituída uma autentica correspondência entre perda e dano, notando-se que a ação despótica da autoridade ambiental pode corromper a ação amiga como estão e, por isso, eternizar o dano ambiental.

Esse princípio provém, mesmo que de maneira implícita, do art. 37 da CF/88, tendo utilização direta no poder de polícia ambiental, quando mira amoldar a ação de polícia ao objetivo de preservação e proteção do meio ambiente, como uma maneira de não incidir em descomedimentos ou em supressões. (DERANI, 2008)

 Os atos realizados em pretexto do poder de polícia ambiental são, na maioria das vezes, de natureza incorporativa, devendo-se articular do poder-dever do administrador de atuar, princípio administrativo, aposto ao poder de polícia ambiental.

Pelo motivo da Administração Pública não poder usar dos interesses públicos, por ter-lhe sido adjudicada a proteção por lei, os poderes recomendados à Administração têm característica de poder dever, ou seja, que não podem deixar de ser feitos, sob-risco de culpabilidade por omissão. (MEIRELLES, 2001)

Dessa forma, o poder de atuar transforma-se no dever de atuar, pois se no direito privado o poder de atuar é uma prerrogativa, no direito público é uma obrigação, um dever para o atuante que o possui, não se acatando a omissão da autoridade mediante os casos que ordenam a sua ação.

Como característica fundamental do governo, é um dever, e não uma prerrogativa que fornece o ensejo ao Poder Público de eleger a conveniência e oportunidade de atuar ou do instante de ação, possuindo-se como exemplo a discricionariedade fornecida ao administrador de deliberar se uma ação é ou não essencialmente geradora de prejuízo ambiental proibitivo, sem a efetivação de EIA. Nessa categoria, deve aparecer o conceito de poder de polícia ambiental, transformando-se em um dever do Estado de atuar através dos seus elementos de prevenção ambiental.

O poder de polícia ambiental versa em importante poder-dever adjudicado ao Estado para permitir a proteção do meio ambiente, por meio da restrição do exercício das garantias e direito particular. As suas características, bem como, do poder de polícia administrativa, são a discricionariedade, coercibilidade e auto-executoriedade. (DERANI, 2008)

Precisa-se notar que aludida discricionariedade não pode ser feita de maneira ampla, suportando limitações até mesmo pelo Poder Judiciário.

Alem disso, na atividade do poder de polícia ambiental deve ser acatado o princípio da proporcionalidade, para que exista uma eficaz equivalência entre o dano ocasionado e a punição a ser usada.

O exercício do poder de polícia ambiental é de alçada dos órgãos integrantes do SISNAMA, que, mirando à precaução e prevenção do acontecimento de prejuízos ambientais, usando-se de elementos como o EIA e o EIV, concretizando o poder-dever de assistência ambiental que é adjudicado à Administração Pública.

Enfatize-se que o EPIA, não obstante de ser de alçada de órgão não componente do SISNAMA – a CTNBio, por procurar impedir o acontecimento de choques ambientais expressivos, inclusive tem base no poder de polícia ambiental. 

 


4. Infrações administrativas ambientais

O artigo 37 da Carta Magna determina a administração pública indireta e direta de algum dos Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, acatará aos princípios de impessoalidade, legalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

Para esse estudo carece especifica evidência a impessoalidade. O princípio da impessoalidade ou finalidade pública determina que o administrador público, não deve favorecer e nem desfavorecer indivíduos determinados no exercício de sua atividade administrativa.

Refere-se a uma norma a ser vista em duas ocasiões diferentes: em referencia ao regido e em referencia à mesma administração pública.

No que tange aos administrados, a impessoalidade denota que a Administração Pública não devera agir diferenciando indivíduos de maneira infundada, a não ser as que venham dar privilégio ao interesse público, isto é, a Administração Pública precisa ficar num lugar neutro em referencia aos indivíduos particulares.

A ação administrativa precisa ser designada a todos os administrados, sem diferenciação nem nepotismo, compondo desta forma um desenvolvimento do princípio comum da igualdade, art. 5.º, caput, Carta Magna.

No que tange a mesma Administração Pública encerramos que a culpabilidade dos atos administrativos feitos, precisa ser atribuída não ao atuante, mas a pessoa jurídica– Administração Pública direta ou indireta. De acordo com o art. 37, § 6.º, da Carta Magna, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado realizadoras de serviços públicos responderão pelos prejuízos que seus atuantes, nessa propriedade, ocasionarem a terceiros, asseverado o direito de retorno contra o responsável nas situações de culpa ou dolo.

Dessa forma, podemos falar que na ação administrativa as pessoas políticas, assim como os institutos da administração não direta devem nas ligações entre elas agir de maneira não pessoal.

Desta forma, avistamos impecavelmente plausível a transmissão de autos de infrações entre esses institutos no exercício do Poder de Polícia ambiental. (DERANI, 2008)

Aparecem assim os seguintes temas: Um município pode processar o Estado quando do acometimento de infração administrativa ambiental? A União pode processar o Município? E o Estado pode aprovar uma sociedade de economia mista federal?

A Carta Magna carrega nas regras incutidas artigos 23 e 24, normas de alçada administrativa e legislativa.

Na sistemática constitucional a União, Distrito Federal, os Estados e os Municípios têm alçada comum, nomeada igualmente de administrativa, para assegurar as obras, os documentos e outros bens de valor artístico, histórico e cultural, as paisagens naturais notáveis, os monumentos e os sítios arqueológicos, preservar a fauna, florestas e flora, acompanhar, registrar e fiscalizar as permissões de direitos de investigação e exploração de recursos minerais e hídricos em suas jurisdições, combater a poluição em quaisquer de suas maneiras e assegurar o meio ambiente. (MEIRELLES, 2001)

No que se refere à alçada legislativa, compete à União, Distrito Federal e aos Estados, decretar conjuntamente a respeito de florestas, pesca, caça, conservação da natureza, fauna, defesa dos recursos naturais e do solo, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e turístico e culpabilidade por prejuízo ao meio ambiente, direitos e bens de valor artístico, histórico, estético, paisagístico e turístico.

No campo da legislação adversária, de acordo com as arrumações dos parágrafos do artigo 24 do texto constitucional, a alçada da União restringir-se-á a instituir regras gerais.

Essa alçada da União para legislar a respeito das regras gerais não elimina a alçada suplementar dos Estados, sendo certeiro que na falta de lei federal sobre regras gerais, os Estados desempenharão a alçada legislativa total, para acatar a suas particularidades.

Cabe ressaltar que a incidência de lei federal sobre regras gerais interrompe a eficiência da lei estadual no que lhe for adverso. Vale recordar que aos Municípios cabe legislar sobre temas de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que competir.

A Lei 6.938/81 na regra inclusa em seu artigo 6º preceitua que os órgãos e entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios assim como as fundações constituídas pelo Poder Público, responsáveis pela assistência e progresso da qualidade ambiental, comporão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

A ação do SISNAMA é arranjada por meio de articulação organizada dos Órgãos e entidades que o compõem, analisando o alcance da apreciação pública aos dados referentes às ofensivas ao meio ambiente e às atividades de proteção ambiental, na maneira instituída pelo CONAMA.

Compete aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a regionalização das normas decorridas do SISNAMA, formando regras e arquétipos suplementar e contingentes.

Os Órgãos Seccionais prestarão dados a respeito de seus planos de atividade e programas em desempenho, identificados em relatórios anuais, que serão concretizados pelo Ministério do Meio Ambiente, em uma notificação anual a repeito da circunstância do meio ambiente na Nação, a ser divulgada e submetida à estima do CONAMA, em sua segunda reunião do ano seguinte.

Os Estados, no âmbito de suas alçadas e nos campos de sua jurisdição, criarão regras suplementares e complementares e moldes em referencia com o meio ambiente, notados os que forem determinados pelo CONAMA. Já os Municípios, atendidas as regras e os protótipos federais e estaduais, igualmente poderão criar as regras referentes aos Estados.

Escolhendo os aparelhos noutro lugar citado, nota-se que há intercâmbio legal entre os seres federativos, no que tange a aplicabilidade das regras ambientais, consequência coerente de que o meio ambiente é bem de utilização comum do povo e deve o Poder Público conservá-lo para as atuais e vindouras gerações.

Dessa forma, sob a visão constitucional, assim como legal não enxergamos obstáculo ao exercício do Poder de Polícia Ambiental pela Administração Pública direta sobre as organizações da Administração Indireta, assim como de um ser sobre o outro, desde que, obviamente resguardado em lei.

Situação emblemática levada aos Tribunais e que levanta o tema objeto deste estudo é o incidente acontecido em 18 de janeiro de 2000, no Estado do Rio de Janeiro, na Baia de Guanabara. Em razão de uma dificuldade surgida em um dos tubos da Refinaria Duque de Caxias (Reduc), da Petrobrás, foi jogado, de acordo com informações fornecidas pelo jornalismo, alguma coisa por volta de 1,3 milhões de litros de óleo cru na Baía de Guanabara.

Na suposição visível, acontecido o incidente, a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás obteve mandado de segurança versus o Município do Rio de Janeiro, solicitando a interrupção da exigência de multa, assim como a desconstituição do ato administrativo, a respeito do embasamento de não competência do órgão ambiental municipal para escritura de auto de infração em situações de dispersão de óleo derivada de embarcação, já que aludida alçada é dada à Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, pelo artigo 14, § 4º, da Lei 6.938/81, casado com os artigos 1 º, 2 º e 3 º, da Lei nº 5.357/67, vigorantes no tempo da ocorrência.

O Juiz Singular negou a segurança, ao embasamento de que o centro do tema em questão abrange-se a alçada ou não do ser Municipal para a prática do ato agredido versus a Petrobrás, companhia de economia mista federal. A deliberação monocrática destacou que o caso real era uma circunstância de coibição e não de precaução, concluindo pela licitude do ato emitido pela Municipalidade.

O acórdão articulado em sede de Apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA POR AUTORIDADE MUNICIPAL POR POLUIÇÃO DA BAIA DE GUANABARA. VAZAMENTO DE SUBSTÂNCIA OLEOSA EM TORNO DA ILHA D'ÁGUA. VIGÊNCIA, À ÉPOCA DO FATO DA LEI 3357/67, LEI 6938/81, LEI 9605/98 E DECRETO Nº 3179/99 QUE ESTABELECERIAM A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS PARA FISCALIZAR E PUNIR AS QUESTÕES DE DANO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE A HIPÓTESE DA LEI 9.966/00, POIS TAL NORMA REGULA A PREVENÇÃO DE POLUIÇÃO CAUSADA POR NAVIOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO MANEJADO CONTENDO AS MESMAS RAZÕES EMBASADORAS DO PEDIDO AUTORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Levado a situação ao Superior Tribunal de Justiça11, através do Recurso Especial, nº 673.765-RJ (2004/0109031-2), o Ministro Luiz Fux se posicionou na acepção de que o caput do artigo 14 da Lei 6.938/81 estabelece que as penas antevistas em legislação federal, estadual ou municipal, e seu § 2º estabelece que a ação federal só aconteça quando omissa a autoridade estadual ou municipal: Art. 14- Sem prejuízo das penalidades previstas pela legislação federal, estadual ou municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 2°. No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

A escolha do Ministro supra, exibiu que o § 4°, do igual dispositivo legal, vigorante na época do acontecimento do prejuízo ambiental, tão apenas preceituava outras punições, despachando a fiscalização à Capitania dos Portos em intima cooperação com vários outros órgãos de assistência ao meio ambiente federais ou estaduais

A deliberação da Corte Superior deixou nítido que o citado § 4°, do art. 14, da Lei n.° 6.938/81, não elimina a alçada sancionatória e fiscalizatória dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente, mas, ao oposto, conforme o art. 2°, da Lei n.° 5.357/67, corroborou-a. A ratio do art. 14, da Lei n.º 6.938/81 está em que a agressão ao meio ambiente pode ser inconstante afetando as diferentes unidades federativas.

Realmente, foi aconselhado na situação em questão que a utilização de multa na suposição de prejuízo ambiental dimana do poder de polícia e acha embasamento na lei nº 6.938/81, sem detrimento de ser ato criador objetivo no que tange à culpabilidade, o que a faz devida, sem depender do acontecimento de dolo ou culpa do transgressor no seu atuar.

De acordo com o afirmado na deliberação do Superior Tribunal de Justiça, a alçada da Capitania dos Portos não elimina, mas completa, a legalidade fiscalizatória e sancionadora dos órgãos estaduais de assistência ao meio ambiente.

Assim, ficou evidente na situação levada ao Judiciário de que a multa usada pelo ser da administração direta em vista da organização de economia mista era legítima.

Realmente, o Estado Democrático de Direito inflige o acatamento às leis, Carta Magna e aos direitos particulares do indivíduo, motivo pelo qual o exercício do Poder de Polícia Ambiental precisa considerar a reserva aos direitos particulares do individuo, porem necessário igualmente condicionar comportamentos do mesmo Poder Público, sob-risco de agressão ao princípio da impessoalidade e por consequência da Constituição Federal.

Acreditamos que o poder de polícia, principalmente o ambiental, precisa ser compreendido igualmente como o poder de polícia exercido pelo Estado moderador dos bens e ações privativas e do mesmo Estado, visando a acastelar e conservar o meio ambiente para as atuais e vindouras gerações.

Esse poder não é um serviço público feito pelo Estado, é na realidade uma capacidade estatal para dominar-se a si próprio e os individuais. Em consequência, não seria coerente e aceitável a Administração Pública ficar desobrigada de controle somente por ostentar determinada propriedade.

Além disso, o Estado no momento do exercício de ação econômica, seja para imprescindível da segurança da nação ou por razões de interesse público, de acordo como determina o artigo 173 da Carta Magna, pode executar ações potencialmente poluidoras, por exemplo, a situação supracitada.

Nessa questão quando o texto da constituição determina a ordem econômica, abrange dentre os seus títulos à defesa do meio ambiente. Não há alusivo de que esse instrumento seja aplicável somente aos individuais, uma vez que estes tem como ação principal o exercício de ação econômica.

Pelo oposto, refere-se a um ordenamento apontado igualmente ao Estado Brasileiro.

Não se deve esquecer que o Estado, tal qual prestador de serviço público, e especialmente, como explorador de ação econômica pode realizar atividade potencialmente poluidora.

De acordo com o que assegura José Afonso da Silva, elementos de participação do Estado na economia são a sociedade de economia mista, a organização pública e demais organizações estatais ou paraestatais, como são as sucursais das mesmas.

Somente como exemplo, cabe avultar que o Ministério do Planejamento e Orçamento13 e Gestão que tem como incumbência originar o plano participativo e o progresso da administração pública para o desenvolvimento sustentável e socialmente inclusiva da nação, avisa em sua base de dados a ocorrência de mais de 100 estatais que realizam ação econômica nos mais diferentes locais da economia do Brasil, dentre as fundamentais destacam-se:

a) setor de petróleo: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, Liquigás, Transpetro, Gaspetro;

b) setor de energia elétrica: Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, Furnas - Centrais Elétricas S/A, Eletrobrás Termonuclear S/A – Eletronuclear c) setor de transportes: Infraero, Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU); setor de transportes hidroviário: Companhia Docas dos Estados (CODESP, CODEBA, CODESA...).

Observa-se, pois que o Estado Brasileiro age nas mais diversas seções da economia e em ações potencialmente poluidoras, sendo certa a precisão de controle dessas ações para acolhimento do instituído no artigo 225 da Carta Magna.

Perante essa situação, logo, o exercício do Poder de Polícia Ambiental precisa ser um elemento de controle da Administração em cima de suas próprias ações, por exemplo, que a proteção ambiental é direito essencial, garantido pelo artigo 225 da Carta Magna.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A requisição constitucional de garantir a totalidade um meio ambiente contrabalançado e saudável, afora ser um direito essencial de todos os indivíduos incide igualmente em uma obrigação do Estado.

Dessa forma, o texto da Constituição deixa evidente que o Estado por meio do Poder Público tem a sua função no encargo de preservação e defesa do meio ambiente. A eficiência dessas regras é orquestrada pelo exercício do Poder de Polícia Ambiental.

Como observado, essa ação feita pela Administração Pública objetiva não só acondicionar os direitos e ações particulares do indivíduo, assim como das organizações de Direito Público interno.

A Administração Pública quando executadora de serviço público ou desbravadora de ação econômica, em concordância com os artigos 173 e 175 da Carta Magna, igualmente se sujeitará ao exercício do Poder de Polícia Ambiental.

É necessária convivência harmônica entre a atuação estatal, meio ambiente, prestação de serviço público e exploração de ação econômica para que os recursos hoje postos à disposição do cidadão não se acabem futuramente.  O Estado no exercício de suas ações, logo, não pode atuar indiferente a esse caso.


Bibliografia

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Sobre o autor
Roberto Comporto

Advogado militante. Professor Universitário. Doutorando em Direito pela Universidade Lomas de Zamora - Argentina, Pós Graduado Docência Ensino Superior pela UNICID. Didática do Ensino Superior Jurídico pela UNICID. Pós graduando em Direito do Trabalho pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID (2011-2012) Graduado em direito pela Universidade Paulista – UNIP (2010), Coordenador do curso preparatório para o Exame de Ordem da disciplina Direito do Trabalho, Direito Tributário, Legislação e Ética Profissional - Grupo CEIJUR – Conteúdo de Ensino Interativo Juridico/SP , Advogado militante, Contador Técnico com CRC, consultor empresarial nas áreas trabalhista e tributária, coordenador portal canalexamedeordem.com, novoexamedeordem.com.br e cursojuridico.net

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COMPORTO, Roberto. As infrações administrativas ambientais e o poder de policia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3569, 9 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24148. Acesso em: 5 nov. 2024.

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