Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Direito do Trabalho e crise econômica

Estudo da flexibilização e desregulamentação das normas trabalhistas nos países periféricos do sul da Europa (Portugal, Espanha e Grécia), da precarização do trabalho, dos insiders, e da existência de uma ampla maioria contratada temporariamente e a tempo parcial que não desfruta das garantias trabalhistas e sociais, denominados outsiders, entre outros temas.

Resumo: O objetivo deste artigo é o de sintetizar os principais pontos discutidos no curso de “Direito do Trabalho e Crise Econômica”, realizado entre 7 e 24 de janeiro de 2013, na cidade de Toledo, Espanha, promovido pela Universidade de Castilla La Mancha, campus de Toledo. Foram abordados temas como a flexibilização e desregulamentação das normas trabalhistas nos países periféricos do sul da Europa (Portugal, Espanha e Grécia), a precarização do trabalho, com a segmentação do mercado de trabalho desses países, acarretando a existência de uma minoria sindicalizada, protegida pelas normas do Direito do Trabalho, os insiders, e a existência de uma ampla maioria contratada temporariamente e a tempo parcial que não desfruta das garantias trabalhistas e sociais, denominados outsiders, entre outros temas.


O antigo paradigma econômico que vigorou desde o final da Segunda Guerra até o final da década de setenta foi o modelo fordista keynesiano de regulação econômica e de resolução dos conflitos no mundo do trabalho. No sul da Europa, periférico, principalmente em Portugal, na Espanha e na Grécia, sucessivas reformas trabalhistas têm retirado direitos dos trabalhadores, barateando as demissões, numa tentativa de adquirir competitividade para competir com a China. O referido modelo fordista tem sido substituído pelo modelo neoliberal, o qual tem sido a inspiração das sucessivas reformas laborais prejudiciais aos trabalhadores e aos sindicatos, e fortalecedoras do fator capital e do empresariado patronal. Além disso, tais países, além de serem membros da União Européia, integram a zona do euro e, em decorrência disso, não podem desvalorizar sua moeda, no caso o euro. Dessa forma, esses países não possuem nem política monetária nem política cambial próprias e, nessas circunstâncias, a única forma de reduzir custos e ganhar competitividade nas exportações é por meio da diminuição radical dos custos trabalhistas, ou seja, dos salários dos trabalhadores. Na Espanha, antes do Real Decreto que estabeleceu a última reforma trabalhista, as demissões de trabalhadores tinham que ser analisadas tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, coisa que não mais ocorre, devido às últimas mudanças na legislação, e é um exemplo de como as empresas têm sido favorecidas e os trabalhadores prejudicados pelas reformas laborais.

A globalização neoliberal tem enfraquecido fortemente o Estado do Bem Estar Social e retirado direitos e conquistas históricas dos trabalhadores. Este processo de desmonte do Estado do Bem Estar Social e de ataque às políticas keynesianas começou no final dos anos 70, época de recrudescimento da inflação e de início de predomínio das ideias neoliberais de não intervenção do Estado na economia, formuladas pelos economistas de Chicago, liderados por Milton Friedman, e adotadas por Thatcher na Inglaterra e por Reagan nos Estados Unidos, e colocadas em prática, de modo inédito, por Pinochet no Chile a partir de 1973. O ideário neoliberal de Friedman se caracterizava, principalmente, pelo fato de considerar que a principal causa da inflação era o aumento da oferta monetária; por isso, defendia que a única intervenção do Estado na economia deveria ser a de controlar/reduzir a oferta de moeda no meio circulante.

A tendência nos países do Sul da Europa, da periferia do capitalismo europeu, principalmente da Espanha, tem sido a de abandonar o antigo modelo de negociação e de cooperação social caracterizado pelo diálogo social entre o empresariado patronal e os sindicatos dos trabalhadores, e sua substituição por um modelo econômico no qual o poder unilateral do empresário demitir seus empregados pagando uma indenização pífia ao empregado é cada vez mais fortalecido, enquanto os sindicatos laborais são enfraquecidos. Neste modelo neoliberal de relações trabalhistas, o fator capital amplia fortemente sua preponderância sobre o fator trabalho. Nesse contexto, outro fenômeno relevante que ocorreu foi a financeirização do capitalismo, que se caracteriza pelo investimento maciço em papéis do setor financeiro, mais rentáveis e com menor risco, em detrimento do investimento produtivo gerador de empregos. Nesse sentido, os países periféricos europeus estão implantando modelos econômicos de austeridade fiscal, demitindo funcionários públicos e suprimindo direitos sociais para economizar recursos para pagar os credores da dívida pública. No caso da Espanha, os credores são os bancos alemães. A União Européia, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu somente emprestam recursos ao países periféricos caso esses se comprometam a fazer o ajuste fiscal radical, qual seja, aumentar os impostos e reduzir os dispêndios, principalmente os sociais, assim como ocorria com os ajustes econômicos dos países latino americanos que recorriam ao FMI na década de 80.

Outro aspecto debatido foi o relativo ao argumento de que a flexibilização dos direitos trabalhistas proporcionaria uma queda na taxa de desemprego, o que é absolutamente falso, tendo em vista que, na Espanha, ocorreram sucessivas reformas laborais retirando direitos dos trabalhadores e enfraquecendo os sindicatos, e a taxa de desemprego só tem feito aumentar, tendo atingido recentemente a marca de 25%, sendo a mais alta da Europa, o que comprova, irrefutavelmente, que não procede o argumento de que o Direito do Trabalho com suas regras de proteção ao trabalhador é o responsável pelo elevado desemprego na Espanha. Da mesma forma, não se pode afirmar, categoricamente, que a proteção proporcionada pelas regras protetoras do Direito do Trabalho para os trabalhadores fixos e seguros impede a criação de empregos precários (contratados temporariamente por prazo determinado e contratados a tempo parcial). Na Espanha, mais de oitenta por cento da população economicamente ativa que trabalha a tempo parcial é constituída por mulheres. Outra falácia é a de que a desregulamentação do mercado de trabalho reduz o desemprego ou gera empregos. Neste ponto, é relevante distinguir flexibilização das normas trabalhistas e desregulamentação da legislação do mercado de trabalho, que vem a ser o próprio Direito do Trabalho. No caso da flexibilização, trata-se de tornar os direitos trabalhistas menos rígidos dependendo da conjuntura econômica (por exemplo, jornadas de trabalho e salários menores em fases de recessão econômica), enquanto a desregulamentação significa a retirada de qualquer direito trabalhista do ordenamento jurídico do país, além de acarretar a completa ausência do Estado da mediação das relações trabalhistas entre trabalhadores e empresários.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em nível da União Européia, tem-se que toda a legislação comunitária referente à política de emprego (o que inclui assuntos como a negociação coletiva e o direito de greve) é de caráter não vinculante, ou seja, seu cumprimento não é obrigatório por parte dos Estados membros, prevalecendo, neste aspecto a legislação nacional de cada país. Em matéria da legislação de emprego, a União Européia estabelece apenas diretrizes, que não são normas obrigatórias, não podem ser invocadas em tribunais e que cada Estado membro decide se vai ou não cumprir de acordo com seu talante. O princípio que rege a relação entre a União Européia (UE) e os Estados membros é o princípio da subsidiariedade, pelo qual a UE só pode intervir se estiver em condições de agir de forma mais eficaz do que os Estados-Membros, no que tange ao estabelecimento da legislação sobre determinado assunto. Uma outra questão importante é que o Poder Judiciário da União Européia, seu Tribunal de Justiça, tem decidido questões favoravelmente às empresas privadas em prejuízo dos trabalhadores e dos sindicatos, considerando mais importante o pleno exercício do livre direito de prestação de serviços do que o direito de greve. No âmbito do Tribunal de Justiça da União Européia (TJUE), tem ocorrido a prevalência dos direitos econômicos dos empresários em detrimento dos direitos sociais dos trabalhadores. Quando instado a sopesar os direitos fundamentais da liberdade econômica e da livre prestação de serviços com os direitos de greve e de negociação coletiva, o TJUE tem decidido em favor dos primeiros, favorecendo os empresários e o fator capital.

Um exemplo concreto do favorecimento das empresas e dos empresários em prejuízo dos trabalhadores e dos sindicatos foi a sentença que o TJUE exarou no denominado caso Laval, no qual uma empresa da Letônia foi contratada para construir uma escola numa cidade da Suécia. A empresa da Letônia resolveu pagar o salário constante da convenção coletiva letã, mais barato do que o salário constante da convenção coletiva sueca. Os sindicatos suecos, então, entraram na justiça sueca para obrigar a empresa letã a adotar a convenção coletiva sueca, que previa o pagamento de salários maiores aos trabalhadores do que a convenção coletiva letã, e obteve vitória na justiça sueca. Entretanto, a empresa da Letônia recorreu ao TJUE e venceu, porque o Poder Judiciário da União Européia decidiu que a referida empresa podia aplicar a convenção coletiva do país de origem, a Letônia, e não a convenção coletiva sueca, a qual previa o pagamento de um salário maior aos trabalhadores da empresa da Letônia.

Ao longo do tempo, a tradição européia, inclusive nos seus países periféricos do Sul, tem sido a preponderância dos convênios resultantes da negociação coletiva direta entre os sindicatos patronais e os dos empregados sobre a Lei, exatamente o inverso do que ocorre no Brasil, onde os sindicatos sempre foram mais débeis do que na Europa, razão pela qual, no Brasil, os direitos trabalhistas estão previstos na Lei, porque a negociação coletiva nunca foi prática adotada com frequência no Brasil. No Brasil, em regra, ocorre a prevalência do legislado sobre o negociado, enquanto na Espanha ocorre o inverso, ou seja, a preponderância do negociado sobre  o legislado, realidade que está cambiando nos últimos tempos no país ibérico. Na Espanha, o que tem se verificado é a perda de vitalidade da negociação coletiva e dos sindicatos e o tratamento das questões trabalhistas nos reais Decretos das sucessivas reformas laborais, sempre extintivas dos direitos dos trabalhadores, as quais têm tido como consectário a segregação, a segmentação dos trabalhadores em dois grupos bastante distintos: uma minoria de trabalhadores sindicalizados protegidos pelas normas do Direito do Trabalho e portadores de contratos de trabalho de duração indeterminada, os insiders, e uma ampla maioria de trabalhadores não sindicalizados contratados temporariamente ou em tempo parcial, não amparados nem pelas normas do Direito do Trabalho nem pelo sistema de proteção social dos diferentes países periféricos do sul da Europa, os outsiders.

A estratégia da União Européia para tentar conciliar a necessidade de aumento da competitividade das economias europeias periféricas do Sul com uma redução do desemprego tem sido a denominada flexiseguridad, a qual consiste na flexibilização dos direitos trabalhistas acompanhada do fortalecimento do sistema de seguridade social dos respectivos países. Entretanto, tais mecanismos não têm logrado êxito, na medida em que o cumprimento dessa legislação é facultativo, trata-se de soft Law, Direito não vinculante, de cumprimento não compulsório, e, também, por ser o fortalecimento do sistema de seguridade social, que compensaria os trabalhadores pela redução dos direitos trabalhistas, incompatível com a austeridade fiscal de redução dos gastos públicos para poupar recursos para o pagamento do serviço (amortização mais juros) das dívidas públicas dos países periféricos do Sul da Europa, austeridade essa que vem sendo imposta aos aludidos países pela denominada TROIKA, composta pelo Banco Central Europeu, pelo Fundo Monetário Internacional e pela União Européia. O resultado final é que os direitos trabalhistas dos trabalhadores europeus estão sendo suprimidos sem que haja a compensação pelo lado do aumento da proteção social. Tendo isso em vista, conclui-se pelo fracasso da flexiseguridad.

A convenção 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) condena a existência e a prática do trabalho forçado ou obrigatório, defendendo a sua total erradicação no mundo e pugnando pela total abolição do trabalho escravo, forçado ou obrigatório. Segundo as informações desta agência da Organização das Nações Unidas (ONU), existem cerca de doze milhões de escravos atualmente no mundo, sendo um milhão na América Latina e nove milhões na Ásia. Destes doze milhões, segundo a OIT, cerca de 75% são mulheres e 50% são de menores de idade. O Brasil ratificou essa convenção. As convenções da OIT podem ser ratificadas e incorporadas aos ordenamentos jurídicos dos países ou por acordo coletivo (principalmente nos casos dos países europeus) ou por deliberação legislativa.

Como modalidades de trabalho atípicas, que são aquelas que não são regidas pelas normas protetivas do Direito do Trabalho clássico, pode-se citar o contrato temporário, o contrato por tempo parcial e o teletrabalho. O teletrabalho e a tecnologia, informática e comunicação (TIC) têm como objetivo aumentar a produção utilizando menos mão de obra e proporcionar a redução dos custos das empresas com seus empregados/trabalhadores. O teletrabalho não gera emprego e serve para a empresa se tornar mais competitiva, porque diminui os custos trabalhistas.

As reformas laborais nos países periféricos do capitalismo europeu, que são os do sul do continente, Portugal, Espanha e Grécia, têm desprezado totalmente as questões da sindicalização dos trabalhadores e da negociação coletiva. Os trabalhadores precários no Sul da Europa, em geral não estão amparados nem pelas regras protetoras do Direito do Trabalho clássico, nem pelos sistemas de proteção social desses países. O trabalhador europeu padrão protegido pelas normas do Direito do Trabalho clássico é homem, empregado na indústria e com estabilidade no emprego. Entretanto, já não é mais o sujeito efetivo do mercado de trabalho europeu, cada vez mais povoado pelo trabalho à margem do mercado de trabalho, cujas diferentes espécies são o trabalho forçado (escravidão, servidão), o trabalho do imigrante, a exploração infantil, negros, mulheres e mais as novas formas de trabalho da economia social (cooperativas, empresas autogestionadas).

Um outro aspecto que merece ser ressaltado é o da debilitação progressiva do Estado do Bem Estar Social (EBES) na Europa Ocidental. Nesta última, de modo geral, são reconhecidas a economia de mercado como o sistema econômico predominante e a livre concorrência como a principal característica desse sistema econômico. Até a segunda metade dos anos setenta, o EBES na Europa Ocidental era forte, e a iniciativa privada era quase inexistente nos três setores básicos de atuação do EBES, que são os sistemas universais públicos de saúde, educação e seguridade social. Os EBES europeus ocidentais diferiam entre si, no que se refere aos tipos de cobertura e universalização dos sistemas de educação, saúde e proteção social públicos. Entretanto, a partir do final dos anos setenta, mais precisamente em 1979, quando Margaret Thatcher foi eleita primeira ministra do reino Unido, e 1980, com a eleição de Ronald Reagan para a presidência dos Estados Unidos, dois governantes neoliberais e conservadores, houve o debilitamento do EBES e iniciou-se um movimento de retrocesso na direção da mercantilização e da privatização dos sistemas públicos de educação, saúde e proteção social.  

No que se refere à crise econômica e laboral na Espanha especificamente, pode-se considerar que a mesma foi mais grave neste país ibérico devido ao fato de que à crise financeira e econômica propriamente dita somou-se a crise imobiliária de enormes proporções, devido à bolha especulativa de aumento desmesurado do valor dos imóveis. O fato de 98% da mão de obra na construção civil espanhola ser formada por homens alterou completamente a composição das taxas de desemprego entre homens e mulheres na Espanha. A crise na construção civil implicou uma perda de mais de um milhão de empregos na Espanha. Entre o terceiro trimestre de 2007 e o terceiro trimestre de 2012, houve o desaparecimento de 3,2 milhões de empregos na economia espanhola, sendo 2,6 milhões de homens e 600 mil de mulheres. Antes da crise a taxa de desemprego entre as mulheres era maior do que entre os homens, mas, com o transcorrer da crise, essa situação se inverteu. Outras informações relevantes sobre a situação laboral e da seguridade social na Espanha atual são as seguintes:

  1. Cerca de 53% das mulheres espanholas estão procurando emprego (maior % da história);
  2. Cerca de 47% da população economicamente ativa da Espanha tem contrato de trabalho de duração indefinida, e cerca de mais da metade têm contrato de trabalho precário;
  3. Aproximadamente 66% das pessoas com salários mais baixos são mulheres;
  4. Durante a crise econômica a brecha salarial (diferença entre os salários dos homens em relação aos salários das mulheres) caiu de 19% em 2007 para 15% em 2012, devido à diminuição dos salários masculinos;
  5. O gasto per capita em proteção social na Espanha está abaixo da média da União Européia;
  6. Na Espanha há 1 milhão e setecentos mil lares em que todos os membros da família estão desempregados sem renda;
  7. Os serviços sociais na Espanha foram pensados para os excluídos, e não para a classe média;
  8. Existem oito milhões de pessoas com renda mínima na Espanha;
  9. Entre as Comunidades Autônomas espanholas, as que apresentam melhor desempenho em termos de seguridade social são o País Basco, Castilla y León e La Rioja, enquanto as que apresentam pior desempenho em termos de seguridade social são a Comunidade Valenciana, a Comunidade de Madri e as Ilhas Canárias;
  10. O aumento do desemprego de larga duração durante a crise causou um incremento de 63 % no número de beneficiários das prestações assistenciais, as quais não são respaldadas pela contribuição dos beneficiários;
  11. Na Espanha, o subsídio assistencial (não contributivo), para maiores de 55 anos de idade se estenderá até que o trabalhador se aposente;
  12. Defeitos do sistema de seguridade espanhol: o âmbito de proteção é limitado, a duração da proteção também é limitada;
  13. Atualmente, o número de trabalhadores que recebe o subsídio contributivo é quase igual à quantidade dos que recebem o subsídio não contributivo;
  14. Os beneficiários da proteção por desemprego na Espanha são cerca de 64% dos trabalhadores formais. 

A União Européia (UE) não tem competência para legislar, de modo vinculante, sobre saúde, educação, serviços sociais e pensões; toda a legislação vinculante fica sob a responsabilidade dos Estados membros. No âmbito da UE, toda a sua legislação sobre Direito Econômico e Empresarial é vinculante, enquanto a legislação comunitária sobre saúde, educação, serviços sociais e pensões assistenciais não é de cumprimento compulsório pelos Estados membros. O aspecto social nunca foi o objetivo da UE, e sim o econômico. A crença dos idealizadores da UE era de que a liberdade e o desenvolvimento econômicos conduziriam espontaneamente ao desenvolvimento social dos países, o que não se verificou. O que tem ocorrido é a promoção, por parte da UE, de uma política de igualdade, não vinculante, mas de adesão voluntária dos países membros, e que contempla os aspectos de redução da segregação profissional, de melhores cuidados com a infância e maior taxa de emprego para as mulheres.


OBSERVAÇÃO

A fonte da quase totalidade das informações constantes deste artigo foram anotações de aula feitas pelo autor durante a realização do curso “Direito do Trabalho e Crise Econômica”, realizado entre 7 e 24 de janeiro de 2013, na cidade de Toledo, Espanha, promovido pela Universidade de Castilla La Mancha, campus de Toledo.

Sobre o autor
Carlos Frederico Rubino Polari de Alverga

Economista graduado na UFRJ. Especialista em "Direito do Trabalho e Crise Econômica" pela Universidade Castilla La Mancha, Toledo, Espanha. Especialista em Administração Pública (CIPAD) pela FGV. Mestre em Ciência Política pela UnB. Analista de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Atua na área de empresas estatais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVERGA, Carlos Frederico Rubino Polari. Direito do Trabalho e crise econômica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3679, 28 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24173. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!