Notas
[1] Logo, como afirma Ferrajoli (2003) a crescente interdependência econômica, política, ecológica e cultural transformaram o mundo numa aldeia global. Nessa aldeia, graças à rapidez das comunicações, nenhum acontecimento do mundo nos é alheio e nenhuma parte do mundo nos é estranha.
[2] A existência deste novo campo de poder bipolar – por um lado soberano privado supra-estatal de caráter difuso e do outro lado pelo sistema de Estados permeáveis – falseia todo o discurso político limitado ao conceito de Estado soberano, pois se trata de representação não veraz do que se dá no mundo da experiência. (CAPELLA, 2002).
[3] “As velhas fontes de regulação, que antes eram identificadas com o Estado, alienaram-se de forma radical da vida prática e passaram a ser pautadas, não mais pela produção da legalidade através de instituições visíveis, mas pela “mão invisível do mercado”, subordinado diretamente ao capital financeiro volatizado.” (GENRO, 2002, p. 41).
[4] “... uma teoria jurídica da modernidade, e o significado mais lapidar que se pode dar à expressão modernidade seria aquele de um período, de uma fase em que há uma grande crença numa certa idéia de racionalidade, e essa racionalidade, no Direito, estaria ligada a uma forte noção de Estado. Assim, toda teoria jurídica da modernidade é uma teoria ligada a noção de Estado, e essa racionalidade se desenvolveu, principalmente, numa dinâmica que se chama normativismo.” (ROCHA, 2003, p. 185).
[5] “A racionalidade adquirida na modernidade não é mais suficiente para gerir e pensar um sistema jurídico inserido num ambiente tão repleto de possibilidades comunicativas e tão repleto de informações (complexidade), aumentando desmensuradamente os riscos de desapontamento (contingência).” (ROCHA, 2006, p. 196).
[6] “Os instrumentos de mediação, e fundamentalmente a jurisdição, que exige tempo e formas – condições das garantias – para conhecer e decidir, resultam inoperantes e obsoletos para os grandes agentes econômicos atuais, os quais recorrem a instâncias de mediação privadas.” (CAPELLA, 2002, p. 268).
[7] “A pós-modernidade apresenta-se com uma velocidade avassaladora, rompendo com a distinção moderna entre tempo e espaço e desestabilizando a função intervencionista estatal, visto que esse ente demonstra uma grande dificuldade em acompanhar a agilidade e a transposição dos paradoxos apresentados e decorrentes da auto-referência do Direito dogmático...”. (ROCHA, 2006, p. 196).
[8] “... a absorção do direito moderno pelo Estado moderno foi um processo histórico contingente que, como qualquer outro processo histórico, teve um inicio e há-de ter um fim.” (SANTOS, 2002, p. 170).
[9] “O pluralismo contemporâneo é, pois, um pluralismo oriundo da fragmentação das soberanias; ele é um pluralismo tanto dos modos de regulação como das fontes desta regulação. Ele dá espaço às regulações alternativas não estatais: ele reconhece o informal ao lado do formal. De tudo isso, resulta que a racionalidade do direito moderno cede à vez a um pluralismo das racionalidades. Seria preciso falar hoje, de lógicas estilhaçadas a propósito do direito, lógicas essas que quando identificadas pelos autores recebem diversas denominações: lógica da flexibilidade, lógica do impreciso – os anglo-saxões falam até de soft law... uma expressão intraduzível nos sistemas de tradição romano-canônica...” (ARNAUD, 1999, p. 215).
[10] Internormatividade: casos nos quais sistemas normativos não jurídicos entram em conflito com o direito estatal (JEAN CARBBONIER apud ARNAUD, 1999).
[11] “Nos últimos decênios, o direito estatal não parou de perder o seu “império”. Atualmente, coexistem no mesmo espaço político ordens estatais e não-estatais que são um desafio à concepção moderna de Estado e de direito.” (ARNAUD, 1999, p. 172).
[12] “A mescla do privado e do público nos espaços antes públicos é uma característica própria do babélico direito contemporâneo.” (CAPELLA, 2002, p. 266).
[13] Pode-se falar do direito do quotidiano apresentado por Hespanha (2005, p. 492): “A vida quotidiana (everyday life) constitui o mais autentico (justamente porque espontâneo, não mediado por projectos culturais heterônomos, enraizados nas condições concretas da existência) e mais real e efectivo dos mundos humanos. As normas que aí se produzem e enformam (melhor do que dirigem) os comportamentos constituem, por isso, o mais autêntico e efectivo direito, justamente porque é a-problemático (taken for granted), irreflectido e perfeitamente adequado às situações.”
[14] Para Santos (2002, p. 171) o Estado nunca deteve o monopólio do direito, como também nunca se deixou monopolizar por ele, pois, segundo o autor, sempre houve “... a coexistência de várias ordens jurídicas (estatal, supra-estatal, infra-estatal) em circulação na sociedade: o direito estatal por muito importante e central, foi sempre apenas uma entre as várias ordens jurídicas integrantes da constelação jurídica da sociedade: embora as diferentes constelações do sistema mundial variassem muito do centro para a periferia, combinaram sempre as ordens jurídicas estatal, supra-estatal e infra-estatal.”