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Transconstitucionalismo e meio ambiente: possibilidades de criação do Tribunal Internacional do Meio Ambiente

Agenda 11/05/2013 às 10:34

A integração promovida (em alguns sistemas e blocos de países) na seara dos direitos humanos infelizmente não se consolidou com mesma força no tocante à proteção do meio ambiente, em que pese também se tratar de um direito fundamental humano.

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo apresentar um paralelo entre o fenômeno do transconstitucionalismo e a proteção ambiental, sob a perspectiva da criação de um tribunal internacional do meio ambiente, como forma de consolidar e unificar instrumentos de proteção do meio ambiente.

Palavras-chave: Transconstitucionalismo, meio ambiente, Tribunal Internacional do Meio Ambiente.

Sumário: 1. Introdução. 2. A proteção do meio ambiente como direito humano. 3. Integração jurídica global. 4. Proteção internacional do meio ambiente. 4.1. Principais tratados internacionais. 4.2. Proteção do meio ambiente e estruturas internacionais consolidadas. 5. Perspectivas para a criação de uma Corte Internacional do Meio Ambiente. 6. Observações Finais. 7. Bibliografia.


1. Introdução

O meio ambiente é um só. Os ecossistemas não obedecem às fronteiras políticas e aos ordenamentos jurídicos criados pelos homens, tampouco as alterações causadas pela exploração de recursos naturais a elas se submetem. Nesse contexto, emerge a necessidade da criação de mecanismos globais de proteção ao meio ambiente.

O presente trabalho tratará da proteção do meio ambiente numa perspectiva internacional. Em diversos textos constitucionais, declarações e acordos internacionais, o meio ambiente sadio é tido como direito fundamental e dever para com as próximas gerações.

Em que pese farta construção de acordos multilaterais sobre intenções de preservação e deveres dos Estados em garantir padrões mínimos de preservação, não se estabeleceram, assim como para a proteção dos direitos humanos, redes internacionais de proteção do meio ambiente, com a sistematização de normas e consolidação de instrumentos coercitivos, por meio da criação do Tribunal Internacional do Meio Ambiente.

É inegável a importância da preservação do meio ambiente, assunto que nas últimas décadas tem ganhado cada vez mais espaço nas agendas governamentais e nos ordenamentos jurídicos, por meio de sua inclusão nos textos constitucionais modernos.[1]

A Constituição Federal de 1988 ao positivar, dentre outros direitos fundamentais de terceira geração, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (capítulo VI, art. 225), denota a especial atenção do poder constituinte originário com a matéria, compondo aquele que é tido como “um dos mais importantes e avançados[2]” capítulos do texto constitucional. Tal papel de destaque é descrito por Edis Milaré[3] de forma positiva, com a elevação do meio ambiente à categoria de bem autonomamente protegido.

Nesse contexto, o aprimoramento de mecanismos para a proteção internacional do meio ambiente se mostra diretamente relacionada com o texto constitucional brasileiro, na concretização da proteção desse direito fundamental. Nesse percurso, diversas questões ainda não pacificadas afloram, como a dicotomia em entre a visão do meio ambiente como próprio sujeito de direitos - por isso não adstrito às barreiras políticas criadas pelas unidades nacionais soberanas - e a visão predominante antropocêntrica[4], na qual o equilíbrio do meio ambiente tem como ponto focal ontológico a existência e o bem-estar humanos. Além do constante conflito entre desenvolvimento e proteção ambiental.

Na atual ordem mundial, sob a égide do sistema capitalista global, de total integração econômica, comercial e dos riscos[5] dela decorrentes, se intensifica a discussão sobre mecanismos com o propósito de integrar não somente desenvolvimento e circulação de capital, mas também a proteção dos direitos fundamentais, com a criação de sistemas globais e regionais de proteção dos direitos humanos, presente também no diálogo cada vez maior entre ordenamentos nacionais e internacionais.

Destaca-se, nesse sentido, a iniciativa de tentar-se criar o Tribunal Internacional do Meio Ambiente (TIMA), objeto das presentes considerações.


2. A proteção do meio ambiente como direito humano

A lógica para a constitucionalização do direito a um meio ambiente equilibrado, sadio ou protegido parece-nos óbvia em razão de sua íntima relação com a vida humana, pois, por mais tecnologicamente avançada que seja a cultura, os recursos naturais são essencial para a manutenção da vida humana, bem como sua qualidade diretamente ligada à disponibilidade desses recursos em condições adequadas.

Entretanto, tal afirmação, por mais óbvia que hoje possa parecer, foi consolidada somente nos últimos dois séculos, diante da percepção de que os recursos naturais, por mais abundantes que sejam, são finitos e que a atividade humana tem o poder de interferir em larga medida no meio ambiente[6] e na qualidade de vida humana, de forma muitas vezes irreversível.

Diante da percepção dessas duas premissas, o mundo ocidental passou a incorporar nas pautas de discussão internacional a questão ambiental, paulatinamente, sob a perspectiva do conflito entre desenvolvimento e proteção ambiental.

A matriz positiva internacional desse direito tem origem na Convenção das Nações Unidas, realizada em Estocolmo, em 1972 . A declaração de Estocolmo, em seus 26 princípios[7] representa um marco, do qual decorreram uma série de tratados (a serem elencados nas próximas linhas) e textos constitucionais, a exemplo da Carta brasileira de 1988, concebida sob forte influência da reunião de Estocolmo.

Mesmo que timidamente implementado e constantemente ameaçado a cada crise econômica[8], diversos países incorporaram em seus ordenamentos domésticos a proteção do meio ambiente como direito fundamental ou assumiram compromissos internacionais sobre a questão.


3.Integração jurídica global

Ao movimento de florescimento e consolidação da proteção do meio ambiente acima exposto, destaca-se outra importante transformação ocorrida no século XX, a alteração do paradigma das relações internacionais. O século passado iniciou sob a égide da doutrina Westfaliana, na qual a ordem internacional era composta por Estados soberanos como únicos sujeitos de direito internacional, que se relacionavam de forma fria e rígida, sob o pilar da soberania estatal.[9]

Com o grande marco da Segunda Guerra Mundial, essa ordem se transforma, com o deslocamento do centro geopolítico do mundo para a fora do continente europeu, a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a criação das Nações Unidas, como parte de um novo paradigma fundado na inter-relação jurídica e econômica dos países, sob a tutela de organizações internacionais e tratados multilaterais, com forte influência sobre os ordenamentos jurídicos locais.[10]

Não se trata, portanto, somente da abdicação da soberania pelas nações, mas a conexão das ordens jurídicas nacionais e internacionais, em uma ralação de diálogo e retroalimentação em prol da proteção dos direitos humanos, com o estabelecimento de metas globais , sistemas comunitários e mecanismos de soft law.

Especificamente no caso brasileiro, a integração mencionada pode ser verificada na incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos e da submissão à tutela penal internacional, nos termos do art. 5°, §§ 2°, 3° e 4°, da Constituição Federal[11]. No tocante às questões ambientais o raciocínio aplicável poderia ser o mesmo, diante da caracterização da proteção do meio ambiente como direito fundamental [12], mesmo que a estrutura jurisdicional internacional tenha se assentado para a proteção dos direitos fundamentais humanos, como vida, saúde, dignidade, etc. e para a proteção das relações comerciais. Entretanto, o cidadão também passa a ser sujeito de direito internacional, com reivindicações pessoais ou coletivas.[13]

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4.Proteção internacional do meio ambiente

A discussão sobre a criação de mecanismos de proteção do meio ambiente gera essencialmente discussões quanto a violação do desenvolvimento econômico, preocupação que pautou a participação da delegação brasileira em Estocolmo[14], a qual argumentava ser dever primordial dos países desenvolvidos a implantação de medidas que poderiam implicar em limitações ao crescimento econômico, devendo os países em desenvolvimento primeiro alcançar o patamar atingido pelos países desenvolvidos para depois limitá-lo sob a argumentação da proteção ambiental.

Embora seja válida a preocupação exposta pela delegação brasileira em Estocolmo, conforme propugna Alexandre Kiss[15], a necessidade de integração na resolução de questões ambientais é essencial[16] e deve ser empreendida sob a premissa da proteção. Isso significa que não se pode abrir exceções aos países em desenvolvimento, mas compelir os desenvolvidos a partilhar os benefícios do desenvolvimento e possibilitar àqueles condições de igualdade na medida de suas desigualdades.

A tarefa não é fácil, sobretudo no atual cenário da revolução tecnológica "verde" baseada na apropriação privada do conhecimento, posto a venda mediante o pagamento de generosas somas a título de royalties. Dessa forma, os marginalizados econômicos de outrora assim continuam, agora em relação a novos paradigmas de desenvolvimento.

4.1Principais tratados internacionais

A transversalidade das questões ambientais envolvem diversas áreas não somente jurídicas como de outros ramos do conhecimento. Conceitos basilares como meio ambiente e equilíbrio possuem uma definição científica alheia ao objeto da ciência do direito, mas por ela incorporado e aplicado. Além disso, diversos ramos (estabelecidos para fins didáticos) do direito apresentam questões reflexas na seara ambiental, tais como direito constitucional ambiental, penal ambiental, comercial ambiental, etc. Por esta razão, a tutela dos mais variados assuntos pode apresentar aspectos de interesse ambiental. Ademais, pela amplitude de abrangência da área, se proliferam inúmeros diplomas normativos com o cunho ambiental, tais como[17] a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção, Convenção sobre Diversidade Biológica, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu depósito, Tratado de Proscrição das Experiências com Armas Nucleares na Atmosfera, no Espaço Cósmico e sob a Água, entre outros tantos.

Para os fins do presente trabalho, destacam-se como de suma importância a Declaração de Estocolmo, a Eco-92, no Rio de Janeiro[18], o Estatuto de Roma, ao prescrever como crime (art. 08, 2, b, iv) como crime a promoção de ataques que causem grandes danos ambientais e que se mostrem excessivos, o Protocolo de Quioto, que prescreve metas globais de redução de gases de efeito estufa.

Como se denota, existe uma vasta capilaridade de dispositivos de direito internacional com a temática ambiental, todavia dispersos, sobretudo em relação à aplicação e interpretação.

4.2 Estruturas internacionais consolidadas

Dentre os vários organismos internacionais que surgiram a partir da criação da ONU, destacam-se atuações dispersas na proteção do meio ambiente. Como exemplo, a Organização Mundial do Comércio (OMC) atuou em diversos casos nos quais o pano de fundo pautava-se em questões ambientais. Destaque para o caso Tuna-Dolphin[19], julgado ainda pelo GATT, no qual foi contestada a adoção por parte dos Estados Unidos de medidas restritivas de importação de atum pescado com o emprego de técnicas que causavam a morte de mamíferos marinhos presos nas redes acidentalmente. O órgão inicialmente entendeu que as medidas eram descabidas. A questão, ao final, foi resolvida por meio de acordo bilateral entre as partes interessadas.

Modernamente, a OMC vem adotando posicionamento mais protetivo de questões ambientais, como no caso da proibição de importação dos pneus remoldados da União Europeia [20] pelo Brasil, considerada legal[21].

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos, composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Corte Interamericana de Direitos Humanos, também atua na proteção do meio ambiente. A Convenção Americana de Direitos Humanos (pacto de São José da Costa Rica) em seu art. 26[22], combinado com o art. 11 do protocolo de San Salvador[23] permitem a inclusão do meio ambiente sadio como direito fundamental e dever de implementação dos Estados.

A primeira decisão da Corte Interamericana que versa  de forma indireta sobre a questão ambiental foi abordada no caso Claude Reyes e outros vs. Chile, referente à recusa de um órgão estatal chileno em informar ao peticionário (Diretor Executivo de uma Organização Não-Governamental especializada em análise de obras relacionadas ao uso de recursos naturais) dados sobre um projeto de exploração florestal com forte impacto sobre o meio ambiente. A Corte  reconheceu a violação ao art. 8, da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois houve violação de um procedimento administrativo, sem, no entanto, análise sobre a questão ambiental.[24]

Em relacionado com o Brasil[25], a Comissão se pronunciou sobre o conflito entre as políticas de desenvolvimento econômico então fomentadas pelo Estado do Amazonas e Roraima e o povo indígena Yanomami. Como à época o Estado brasileiro ainda não havia aceitado a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a manifestação se limitou a recomendar ao peticionado que demarcasse a reserva indígena almejada pelos denunciantes.

Mais recentemente, a Comissão se manifestou na Medida Cautelar n°382/2010 (MC382/10), na qual foi solicitado ao governo brasileiro a suspensão das obras da usina de Belo Monte, no Pará, em razão do risco iminente de danos irreparáveis às comunidades indígenas locais. O governo rechaçou a decisão e, além de não cumpri-la, como forma de retaliação, retirou a indicação do ex-ministro Paulo Vannuchi como candidato ao posto na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Em que pese não se tratar de um questão exclusivamente ambiental, o direito indígena em confronto com o desenvolvimento coloca a discussão por via reflexa.

Destaca-se também a Fundação Tribunal Internacional Meio Ambiente (International Court of the Environment Foundation - ICEF), organização não governamental italiana fundada em 1992[26], com o propósito de promover um canal de discussão, informação e pressão política para a consolidação de um Tribunal Internacional do Meio Ambiente.


5. Perspectivas para a criação de um Tribunal Internacional do Meio Ambiente

As questões de fundo para a criação do TIMA existem e encontram-se na pauta do dia de rodadas internacionais, bem como se torna cada vez mais evidente a necessidade de fortalecimento de estruturas internacionais para a proteção do meio ambiente equilibrado ou ecologicamente equilibrado.

Neste ano, durante a Rio +20, o grupo responsável pelo evento paralelo "A Terra está Inquieta", capitaneado pelo intelectual francês Edgar Morin, propôs e discutiu a criação do TIMA, todavia, sem resultados mais robustos e palpáveis, como sua inclusão no documento final da conferência, intitulado "O Futuro que Queremos".


6. Observações finais

A demanda por um sistema internacional claro e efetivo para a proteção do meio ambiente existe, independente da motivação econômica que a impulsiona.

A integração promovida (em alguns sistemas e blocos de países) na seara dos direitos humanos infelizmente não se consolidou com mesma força no tocante à proteção do meio ambiente, em que pese também se tratar de um direito fundamental humano.

As pressões devem continuar para a criação tanto de uma legislação internacional, na qual sejam garantidos standards razoáveis de proteção do meio ambiente, quando de mecanismos e estruturas que possibilitem sua real efetivação, como o desejável TIMA.


7. Bibliografia

BARACAT, Fábio Auugusto Piazza. A OMC e o Meio Ambiente. Campinas, SP: Millenium, 2012.

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Ribeiro Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1987.

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MENEZES, Wagner. O Direito Internacional Contemporâneo e a teoria da transnormatividade. In: DIREITO, Carlos Alberto Menezes e outros. Novas perspectivas do Direito Internacional Contemporâneo. Rio de Janeiro : Renovar, 2008.

MILARÉ. Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

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REIS, Alessandra de Medeiros Nogueira, Responsabilidade internacional do Estado por dano ambiental. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

SCHMIDT, Caroline Assunta. FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Tratados Internacionais de Direito Ambiental: textos essenciais ratificados pelo Brasil. Curitiba: Joruá, 2004.

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TRINDADE, Antônio Augusto Cançado, ed. Derechos Humanos, Desarollo Sustentable y Medio Ambiente = Human Rights, Sustainable Development ant the Environment = Direitos Humanos, Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente. 2 ? ed. San José: IIDH, BID, 1995.

______. Repertório da prática brasileira do direito internacional público: período 1961-1981. Brasília: FUNAG, 2012.


Notas

[1] Bulgária, art. 15, ex-URSS, art. 18, Portugal, art. 66, Espanha, art. 45.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. P. 845.

[3] “Nessa nova perspectiva, o meio ambiente deixa de ser considerado um bem jurídico per accidens e é elevado à categoria de bem jurídico per se, isto é, com autonomia em relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica, como é o caso da saúde humana.” MILARÉ. Édis. Direito do Ambiente: Doutrina, Jurisprudência, glossário. 5ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. P. 142.

[4] FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 18.

[5] Sobre a sociedade de risco global, na qual a produção social de riqueza é acompanhada pela produção de riscos, não repartidos em qual medida em relação àquela. BECK. Ulrich. Sociedade de Risco. São Paulo: Ed. 34, 2010.

[6] Grandes catástrofes ambientais provocadas pelo homem neste século e no anterior ilustram essa ideia, a exemplo do desastre de Bophal, Índia, em 1984, o vazamento nuclear Chernobyl, Ucrânia, em 1986, o também vazamento nuclear de Fukushima, Japão, em 2012, entre outros tantos acidentes de grandes proporções.

[7] Dentre os quais destacam-se os seguintes: Princípio 1: O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas. Princípio 7: Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar. Princípio 21: Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua própria política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional. Princípio 22: Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob o controle de tais Estados causem a zonas fora de sua jurisdição. Princípio 24:Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito e cooperação e em pé de igualdade das questões internacionais relativas à proteção e melhoramento do meio ambiente. É indispensável cooperar para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as atividades que se realizem em qualquer esfera, possam Ter para o meio ambiente, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os estados.

[8] Nesses termos, faz-se explícita referência à crise de 2008, principal motivo pelo pouco avanço ou total fracasso da convenção RIO +20, realizada em junho de 2012, na qual não houve nenhum compromisso claro, firme e vinculante dos países participantes em assumir metas de proteção mais rígidas, acompanhadas por medidas mais eficazes.

[9] MENEZES, Wagner. O Direito Internacional Contemporâneo e a teoria da transnormatividade. In: DIREITO, Carlos Alberto Menezes e outros. Novas perspectivas do Direito Internacional Contemporâneo. Rio de Janeiro : Renovar, 2008.

[10] Ibid.

[11] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão

[12] Nesse sentido, discorre Édis Milaré: "A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e da sociedade brasileira, não menciona explicitamente a Questão Ambiental. Se de um lado coloca, logo de início, o princípio da soberania, pouco abaixo, ao definir a índole das nossas relações internacionais, propugna a solução pacífica dos conflitos e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade." MILARÉ. Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Pg. 1569/1570.

[13] No caso do Sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, salienta-se que o cidadão tem acesso somente à Comissão Interamericana, sendo a Corte somente acessível via Comissão ou por meio dos países signatários da concenção.

[14] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Repertório da prática brasileira do direito internacional público: período 1961-1981. Brasília: FUNAG, 2012. Pg. 285-290.

[15] "Nenhum país, nenhum continente no mundo é capaz de resolver sozinho o problema da camada de ozônio, da alteração do clima global ou do empobrecimento dos nossos recursos genéticos. É doravante indispensável a cooperação da Terra inteira. Ora, a Terra compreende também e sobretudo as populações que vivem nos países não industrializados, as quais são pobres e querem desenvolver-se. Assim, o problema do desenvolvimento nas suas relações com o ambiente pôs-se em toda a sua amplitude e de modo definitivo."KISS, Alexandre. Direito internacional do ambiente. In: Textos: ambiente e consumo, v. I. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 1996. p. 82.

[16] Qualquer política ambiental local fracassaria (a longo prazo) diante de sua não implementação em países como China e Índia, responsáveis por um terço da população mundial.

[17] SCHMIDT, Caroline Assunta. FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Tratados Internacionais de Direito Ambiental: textos essenciais ratificados pelo Brasil. Curitiba: Joruá, 2004.

[18] O documento fruto da conferência, a Declaração do Rio, trouxe em seu princípio 02, a reafirmação do princípio 21 da Declaração de Estocolmo, nos seguintes termos: "Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas próprias políticas de meio ambiente e de desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou seu controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional."

[19] BARACAT, Fábio Augusto Piazza. A OMC e o Meio Ambiente. Campinas, SP: Millenium, 2012.

[20] REIS, Alessandra de Medeiros Nogueira, Responsabilidade internacional do Estado por dano ambiental. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

[21] Op. Cit

[22] Art. 26. Desenvolvimento progressivo

Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou outros meios apropriados.

[23] Artigo 11. Direito a um meio ambiente sadio

1. Toda Pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos.

2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente.

[24] Corte I.D.H., Caso Claude Reyes y otros. Sentença de 19 de setembro de 2006. Série C n. 151.

[25] CIDH, Resolução n. 12/85, Caso 7615, Brasil, 5 de março de 1985.

[26] http://www.icef-court.org/site/

Sobre o autor
João Paulo Schwandner Ferreira

Advogado, especialista em Direito Administrativo e mestrando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, João Paulo Schwandner. Transconstitucionalismo e meio ambiente: possibilidades de criação do Tribunal Internacional do Meio Ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3601, 11 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24412. Acesso em: 20 dez. 2024.

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