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O advento do neoliberalismo no Brasil e os impactos nas relações de trabalho

Agenda 23/05/2013 às 16:49

No Brasil, a implementação da nova ordem implicou na acumulação de capital nas mãos das corporações, na abertura desmedida do mercado nacional, sem proteção aos setores estratégicos, como o mercado de trabalho, que sofre até hoje com os sintomas da privatização, terceirização, desregulação e flexibilização.

Após experimentar as catástrofes que as rivalidades geopolíticas poderiam acarretar, as potências mundiais adotaram, no pós-Segunda Guerra, uma combinação de Estado, mercado e instituições financeiras democráticas para garantir a paz, a inclusão, o bem-estar e a estabilidade.

De acordo com a organização político-econômica “Keynesiana”[1], o Estado deveria concentrar-se no pleno emprego, no crescimento econômico e no bem-estar entre os seus cidadãos. O mercado e as atividades empreendedoras e corporativas sofreram uma série de restrições sociais e políticas regulatórias, que posteriormente ficaram conhecidas como “liberalismo embutido”[2].

Todavia, ao final dos anos 60, referida política começou a sinalizar a iminente decadência, consubstanciada no desemprego e na inflação, que levariam o mundo à “estagflação”, característica da década de 1970.

O resultado foi o intenso debate entre os socialdemocratas, que defendiam o planejamento estratégico e os empreendedores, que buscavam o retorno às condições econômicas, para a retomada da acumulação ativa do capital.

Paralelamente a esse embate ideológico, partidos comunistas e socialistas ganhavam espaço no cenário global contaminado de inflação e desemprego, razão pela qual as classes dominantes tinham de agir, para se proteger da iminente ameaça política e econômica.

Nesse diapasão, o “projeto neoliberal” foi muito mais uma ardilosa estratégia voltada para restaurar o poder dessas classes, do que um projeto utópico de realizar um plano de reorganização do capitalismo internacional.

Conforme preleciona o professor José Martins Catharino, o neoliberalismo econômico não diferiu, em essência, do liberalismo ortodoxo, mormente no que diz respeito à sua faceta anti-humanista e ao custo social a ele inerente.[3]

No Brasil, as ideias neoliberais começaram a ser difundidas em meados da década de 1980, na esteira da crise do Estado desenvolvimentista, consubstanciada no desequilíbrio da balança financeira e no fracasso dos planos de estabilização monetária.

A aliança entre a intensa propaganda midiática, a busca pelo fortalecimento da economia e a insatisfação com o caráter clientelista do Estado brasileiro, convergiram no apoio quase unânime das regras estabelecidas pelo “Consenso de Washington” [4] para a estabilização dos países periféricos, quais sejam: o combate à inflação; a efetivação das reformas estruturais e a retomada dos investimentos estrangeiros, independentemente das consequências do chamado “custo social” [5].

Nesse cenário, a implantação do Plano Real, em 1993, e a eleição do então Ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso, para o cargo de Presidente da República, ao 01 de janeiro de 1995, representaram o engodo necessário à constituição da hegemonia do modelo neoliberal no interior da nossa sociedade.

A imposição do ideário de priorização do capital em detrimento do trabalho ocasionou, na esfera jurídico-trabalhista brasileira, impactos de quatro ordens, como leciona o professor José Martins Catharino: privatização; terceirização; desregulação e flexibilização.

A partir da década de 1980, o Estado decadente e falido foi aos poucos se tornando meio regulador da reestruturação produtiva, ganhando destaque o aumento da governança e a setorização dos serviços, com a consequente comercialização dos direitos sociais.

No âmbito da Justiça do Trabalho, a descentralização administrativa foi usada como subterfúgio para eximir o Estado das responsabilidades pelo cumprimento das normas trabalhistas junto a seus servidores.

Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, alterado pela Lei nº 9.032/95:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Grifamos)

Referido dispositivo foi recentemente, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, aos 24 de novembro do ano de 2010, porquanto o entendimento majoritário dos Tribunais atribui a responsabilidade subjetiva ao Ente Público, em manifesto confronto com o parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Outrossim, a pretexto de serem regidas pelo regime jurídico de direito privado, aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de serem concursados ou não, não é garantida a estabilidade, podendo ser dispensados ad nutum¸ sendo desnecessário o ato motivado da Administração Pública, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, pacificado na Súmula nº 390 e Orientação Jurisprudencial nº 247, da 1ª Seção de Dissídios Individuais.[6]

Ainda que não se trate propriamente de uma consequência do neoliberalismo, a terceirização foi impulsionada pela precarização das relações do trabalho, imposta pelo novo modelo.

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Com efeito, o fenômeno existente no Brasil desde a década de 1940, regulado pelo artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre subempreitada e pela Lei do Trabalho Temporário – Lei nº 6.019/74, ganhou força e praticamente monopolizou, a partir dos anos 80, as formas de contratação da mão-de-obra não qualificada, preponderantemente ocupada em trabalhos físicos e de baixo valor de contraprestação.

Inobstante o disposto na Súmula nº 331[7], do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal e inconstitucional, por ferir os fundamentos do Estado Democrático de Direito, quais sejam a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

Sobre o tema, o professor Jorge Luiz Souto Maior esclarece:

“Pois bem, o que se extrai desse contexto é a consequente lógica da precarização das garantias dos trabalhadores, pois há a transferência da responsabilidade de uma empresa economicamente sólida ou de um ente público para uma empresa que não possui, necessariamente, nenhum lastro econômico e cuja atividade não vai além de organizar a atividade de alguns trabalhadores e lhes repassar o valor que lhe seja pago pelo ente contratante dos serviços, o qual, ademais, não faz mesmo questão de saber se o valor pago vai, ou não, fragilizar o ganho dos trabalhadores, pois que vislumbra destes apenas o serviço prestado, sendo certo que considera, por óbvio, a utilidade de obter esse serviço pelo menor preço possível.

Do ponto de vista dos trabalhadores terceirizados as consequências dessa situação vão muito além da mera precarização das garantias do trabalho, significando mesmo uma forma de precarização da sua própria condição humana, vez que são desalojados do contexto da unidade em que prestam serviços. Os “terceirizados”, assim, tornam-se em objetos de contratos e do ponto de vista da realidade, transformam-se em seres invisíveis. E isso não é mera figura de retórica, pois a maior forma de alguém ver reduzida a sua condição de cidadão é lhe retirar a possibilidade concreta de lutar pelo seu direito e é isso, exatamente, o que faz a terceirização”.[8] (Grifamos)

A desregulação, por sua vez, é a retirada do âmbito da legislação, parte dos direitos dos trabalhadores, garantidos por lei, de modo a permitir que eles sejam regulamentados através de negociações coletivas entre as categorias envolvidas.

Nas palavras do mestre Américo Plá Rodriguez:

“A desregulação, a grosso modo, pode ser processada com a diminuição das regras ditadas pelo Estado, ou pela redução de sua intensidade e extensão”. [9]

É certo que o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho admite a contratualidade plena do conteúdo das relações de trabalho, “em tudo quanto não contravenha às disposições da proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

Cediço, ainda, que no ordenamento jurídico brasileiro, contrato e lei são fontes de direitos e obrigações entre as partes, de modo que a própria Constituição Federal garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, como direito fundamental dos trabalhadores, nos moldes do inciso XXVI, do seu artigo 7º.

Todavia, no atual cenário coletivo brasileiro, a fraqueza dos entes sindicais frente à robustez do capital dominante desvirtua, por completo, a finalidade das negociações coletivas, na medida em que não há paridade entre os negociantes.

Nesse sentido, elucida a jurista Andréia Galvão:

“Em suma, para a Fiesp, o contrato coletivo seria interessante desde que, por seu intermédio, a livre negociação pudesse ser implementada. Mas, se por um lado suas instituições representativas manifestavam-se favoravelmente à livre negociação, por outro encontramos indícios de que a burguesia industrial paulista a teme, uma vez que ela contém ameaças em potencial (podendo amentar a presença sindical nas empresas e, assim, intensificar os conflitos no local de trabalho). Apesar dessa ambiguidade, prevalece o interesse pela livre negociação, como se o patronato apostasse que, num contexto de dificuldades sindicais e de ‘domesticação’ de uma parcela do sindicalismo congregada na Força Sindical, a livre negociação pudesse ser uma forma de eliminar direitos, ‘compatibilizar’ interesses e solucionar conflitos (desde que seus interlocutores fossem sindicalistas ‘integrados’ e comprometidos com a ‘modernidade’)”. [10] (grifamos)

Flexibilização, de acordo com José Martins Catharino, é a capacidade de adaptação do regime normativo e do das instituições à vontade unilateral ou bilateral das partes da relação de trabalho[11].

Diversamente da desregulação, este fenômeno implica nova regulamentação das relações de trabalho, de modo a compatibilizá-las com os interesses da classe dominante no modelo neoliberal, qual seja aquela que detém o capital.

No Brasil, os principais retratos da flexibilização das normas trabalhistas dizem respeito ao aumento do poder potestativo dos empregadores no tocante às formas de contratação, às jornadas de trabalho e à política salarial.

Dentre as principais mudanças no cenário contratual estão a Lei nº 8.949/94, que introduziu o já revogado parágrafo único do artigo 442 da CLT, isentando a cooperativa e os tomadores de serviços da responsabilidade pelos direitos trabalhistas dos cooperados; Lei nº 9.601/98, que estendeu o contrato de trabalho por prazo determinado, previsto no artigo 443 da CLT, para qualquer setor ou ramo de atividade, independentemente das condições estabelecidas no dispositivo celetista e MP nº 1.726/98, que introduziu o artigo 476-A na CLT, possibilitando a suspensão temporária do contrato de trabalho, para a qualificação profissional do trabalhador, mediante negociação coletiva.

Com relação à jornada de trabalho, a MP nº 1.709/98 modificou o parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, para instituir o denominado “banco de horas”, isentando os empregadores do pagamento do acréscimo das horas extras, desde que compensadas no período de um ano, com o aval dos sindicatos; a MP nº 2.164-41/01 instituiu o regime de trabalho a tempo parcial, com salário proporcional, nos termos do artigo 58-A da CLT.

No que concerne às políticas salarias, a MP nº 1.029/95 estabeleceu a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas, de forma desvinculada à sua remuneração, na forma do artigo 3º da medida provisória; a MP nº 1.053/95, que dispôs sobre o Plano Real, induziu a livre negociação salarial, através da eliminação da política de reajuste automático dos salários.

O modelo neoliberal representou mais uma estratégia de dominação dos países capitalistas, cuja elite clamava pela nova acumulação de capital, após o declínio econômico do pós-guerra. Nesse sentido, a injeção monetária realizada nos países emergentes ao final da década de 1970, com a assunção total de riscos pelos devedores, foi sem dúvidas o elemento propulsor da recessão econômica vivida nas décadas seguintes.

No Brasil, as consequências da implementação da nova ordem consubstanciaram-se na acumulação desregrada de grande quantidade do capital nas mãos das corporações, bem como na abertura desmedida e irregular do mercado nacional, sem a devida proteção aos setores estratégicos, como o mercado de trabalho, que sofre até hoje com os sintomas da privatização; terceirização; desregulação e flexibilização.


Notas

[1] O termo se refere ao economista inglês John Maynard Keynes, que em sua obra General theory of employment, interest and money, buscou racionalizar uma nova organização político-econômica, oposta às concepções neoliberais, fundamentada na afirmação do Estado como agente indispensável de controle da economia.

[2] Segundo o estudioso David Harvey, o “liberalismo embutido” representou uma espécie de planejamento econômico e industrial, liderado pelo Estado. Consoante esclarece o autor, esse método levou o Estado à posse de muitos setores-chave da economia, como carvão, aço e automóveis, conforme ocorreu na Grã-Bretanha, França e Itália. HARVEY, David. O neoliberalismo: história e implicações. Editora Loyola: São Paulo, 2008. P. 20/21.

[3] CATHARINO, José Martins. Neoliberalismo e sequela: privatização, desregulação, flexibilização, terceirização. São Paulo: LTr, 1997. P. 19.

[4] Consoante elucida a jurista Andréia Galvão, o “Consenso de Washington” foi uma sistematização de recomendações, realizada pelo economista John Williamson, em 1990, feitas aos países periféricos, pelas instituições financeiras internacionais, a partir da crise da dívida externa, cujos pilares eram a estabilização da macroeconomia e o incentivo à iniciativa privada. Ainda segundo a autora, a denominação “Consenso” diz respeito ao fato de que tais ideias eram apresentadas como pensamento unânime e hegemônico, ao qual não haveria alternativa. WILLIAMSON, 1990. Apud GALVÃO, Andréia. Neoliberalismo e reforma trabalhista no Brasil. Rio de Janeiro: Coedição Revan, Fapesp, 2007. P. 39.

[5] ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito Constitucional do Trabalho: sua eficácia e o impacto do modelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998. P. 85

[6] Súmula nº 390 Tribunal Superior do Trabalho.

Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (Grifamos)

OJ 247. 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; (Grifamos)

II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

[7] Após a edição da Lei nº 7.102/83, que trouxe ao ordenamento jurídico a primeira hipótese de terceirização permanente reconhecida legalmente, qual seja a dos serviços de vigilância e transporte de valores, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 256, que dispunha:

“Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nos 6.019/1974 e 7.102/1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços”.

Com o advento da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93, que permitiu ao Ente Público a contratação de trabalhadores por empresa interposta, o TST reeditou a Súmula nº 256, transformando-a na Súmula nº 331, cuja atual redação estabelece:

Súmula 331. Tribunal Superior do Trabalho

Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

[8] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Carta Aberta aos “Terceirizados” e à Comunidade Jurídica.               Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI131703,71043-Carta+Aberta+aos+Terceirizados+e+a+Comunidade+Juridica. Acesso em 10.02.2013.

[9] Apud CATHARINO, José Martins. Neoliberalismo e sequela: privatização, desregulação, flexibilização, terceirização. São Paulo: LTr, 1997. P. 43

[10] GALVÃO, Andréia. Neoliberalismo e reforma trabalhista no Brasil. Rio de Janeiro: Coedição Revan, Fapesp, 2007. P. 182.

[11] CATHARINO, José Martins. Neoliberalismo e sequela: privatização, desregulação, flexibilização, terceirização. São Paulo: LTr, 1997. P. 49

Sobre o autor
Martha Campos Accurso

Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo - USP. Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo - USP. Assistente Jurídico de Desembargador, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ACCURSO, Martha Campos. O advento do neoliberalismo no Brasil e os impactos nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3613, 23 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24508. Acesso em: 2 nov. 2024.

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