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Inovações da Emenda Constitucional nº 72 e sua influência no controle da jornada de trabalho do empregado doméstico

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Agenda 09/07/2013 às 08:44

A Emenda Constitucional nº 72, dentre outras modificações, limitou a jornada de trabalho dos empregados domésticos, o que gerou polêmicas em relação ao controle da nova jornada.

Resumo: No mês de abril, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 72, que implantou uma série de direitos aos trabalhadores domésticos. Numa visão de justiça social, sanou-se uma disparidade de tratamento que já se arrastava há muito tempo entre a categoria dos domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Entre as inovações, a limitação da jornada de trabalho dos domésticos em 8 horas diárias e 44 horas semanais provoca inúmeras inquietações tanto na classe obreira quanto na classe patronal. Saber se seria necessário ou não o registrar do horário de trabalho; se necessário, qual seria a melhor maneira de efetuar seu controle; como evitar o pagamento injusto de horas extras; quais situações cotidianas nos lares brasileiros agora demandam mudanças para não se impactar o orçamento e, especialmente, o que sindicatos, governo e judiciário podem fazer para se evitar demissões em massa, são algumas das indagações que circulam no meio acadêmico e sociedade em geral. Analisar, pois, tais inovações e suas consequências, à luz da evolução histórico-legislativa da limitação da jornada de trabalho no Brasil e no direito comparado foi o objetivo do presente trabalho.

Palavras-chave: Emenda Constitucional nº 72 - trabalhador doméstico – controle da jornada de trabalho – intervalos de descanso.


INTRODUÇÃO

Sabe-se que o trabalhador doméstico, em sua maioria identificada pela mulher em âmbito residencial (a cozinheira, babá, governanta, copeira, arrumadeira, enfermeira acompanhante de pessoa idosa etc), não gozava dos mesmos direitos de outros trabalhadores urbanos ou rurais nem celetistas.

Ilustrativamente, não havia limitação de sua jornada de trabalho, ou seja, não lhe eram remuneradas as horas extras realizadas, não recebiam adicional noturno nem lhe eram obrigatórios os depósitos fundiários e asseguradas as parcelas do seguro-desemprego.

Com a recente alteração do art. 7º da Constituição Federal, via Emenda Constitucional nº 72, promulgada em 02 de abril de 2013, com vigência a partir do dia seguinte, foram-lhe acrescidos alguns direitos, visando, como diz a própria Emenda, “estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais”.

É certo que alguns direitos não entram em vigor imediatamente, como o FGTS obrigatório, salário-família, auxílio-creche, adicional noturno, multa por demissão sem justa causa e seguro contra acidentes de trabalho, já que, segundo maior entendimento, todos eles ainda precisam ser regulamentados pelo governo, ou seja, dependem de normatização.

No presente artigo, buscar-se-á identificar quais seriam as principais implicações quanto à jornada de trabalho da empregada doméstica e seu controle a partir da Emenda Constitucional nº 72, que, dentre outras inovações, passou a limitá-la em 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Aliás, trata-se de uma categoria expressiva, em que os dados apontam ser, em 2010, o contingente de trabalhadores remunerados 7.223 mil pessoas, das quais 93% eram mulheres, conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) [1].

Ou seja, saber se é necessário o controle de jornada dessa categoria, quais as maneiras de fazê-lo, como evitar impacto no orçamento doméstico, como conceder os intervalos de descanso dentro da jornada e entre uma jornada e outra são algumas das questões a serem enfrentadas no presente trabalho.


1. – Histórico da legislação do trabalhador doméstico

1. 1. Evolução no Brasil

Iniciando pela Constituição de 1824, vê-se que a mesma faz mera referência, no Título 8º, “Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros” à liberdade ao exercício de todo gênero de trabalho que não se oponha aos costumes públicos, bem como ao princípio da legalidade.

Como anota Sergio Pinto Martins,

Inicialmente, as Constituições brasileiras versavam apenas sobre a forma do Estado, o sistema de governo. Posteriormente, passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, especialmente, do Direito do Trabalho. A Constituição de 1824 apenas tratou de abolir as corporações de ofício (art. 179, XXV), pois deveria haver liberdade no exercício de ofícios e profissões[2].

Ou seja, na primeira constituição brasileira não havia previsão expressa de direitos e garantias fundamentais ao trabalhador[3], especialmente diferenciando a categoria do trabalhador doméstico. Até porque ainda se permitia o regime da escravidão, sendo, pois, distante falar-se em regulação ou diminuição da jornada de trabalho seja para qualquer categoria de trabalhadores.

Aliás, referido autor[4] lembra que somente após a I Guerra Mundial surgiu o ‘constitucionalismo social’, em que as constituições passam a incluir preceitos visando a defesa social da pessoa, o interesse social e a garantia de certos direitos fundamentais, dando por exemplo a Constituição do México, de 1917, como a primeira a estabelecer jornada de oito horas, proibir trabalho de menores de 12 anos, limitar a jornada noturna, dentre outros direitos trabalhistas elevados a nível constitucional.

No mesmo sentido, a Constituição de 1891 não significou avanços importantes no âmbito de proteção dos direitos do trabalhador. Pode-se extrair do Título IV, “Dos Cidadãos Brasileiros, na Seção II, Declaração dos Direitos”, o seguinte:

Art. 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 2º - Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho”[5].

Ou seja, com a recente implantação da República, preocupou-se mais em conceder a igualdade política aos cidadãos brasileiros, inclusive reconhecendo-se a liberdade de associação (Art. 72, §8º).

Com a Constituição de 1934, pode-se dizer que foi a primeira a contemplar preceitos de natureza trabalhista aplicáveis a todos os trabalhadores, indistintamente. Extrai-se do art. 121, § 1º, c, que a duração da jornada de oito horas diárias era aplicável a todos os trabalhadores, na forma da lei, sendo prorrogável apenas nos casos expressos em lei. Ou seja, ao utilizar a expressão “do trabalhador”, significa dizer que a empregada doméstica, naquela época, não seria tratada em desvantagem, sem limitar sua jornada de trabalho, como vinha sendo até a EC 72, verbis:

Art. 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

[...]

c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;

d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;

e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;

[...]

§ 2º - Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais respectivos”[6].

Destaca-se, novamente, que em 1934, estava assentada a equiparação dos trabalhadores (art. 121, § 2º), sem falar de qualquer restrição que excepcionasse a incidência dessa regra geral à categoria das empregadas domésticas.

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De outro lado, Sergio Pinto Martins registra que o

trabalho doméstico não dispunha de regulamentação específica, aplicando-se certos preceitos do Código Civil, no que diz respeito à locação de serviços. O Decreto nº 16.107, de 30.07.1923, regulamentou os serviços dos domésticos, especialmente quais seriam esses trabalhadores”[7].

O mesmo autor irá dizer que o Decreto-lei nº 3.078, de 27.11.1941, tratou do empregado doméstico, dizendo que este era o que prestava serviços em residências particulares mediante remuneração, tendo já algumas garantias quanto a aviso prévio e poder de rescisão contratual, “por justa causa”[8].

Já a Constituição de 1946 restaurou a tradição para tratar dos direitos dos trabalhadores dentro do Título “Da Ordem Econômica e Social”, incluindo a expressão “Social”, suprimida na Carta de 1937.

Nesse viés, os arts. 145, 157, V e no parágrafo único deste, denotam que o cerne da disciplina constitucional aplicável aos trabalhadores abrigou essencialmente os mesmos princípios das constituições anteriores, tratando indistintamente os trabalhadores.

Embora houvesse previsão expressa de reserva legal, não havia qualquer restrição legislativa impondo jornada diferenciada às empregadas domésticas. Senão, veja-se:

Art. 145. - A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.

Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social.

Art. 157. - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:

V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei;

Parágrafo único - Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios[9].

Quanto à Constituição de 1967, a mesma previu – nos arts. 157 e 158, inseridos no Título III, “Da Ordem Econômica e Social”, bem como nas alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, nos arts. 160 e 165 – uma duração máxima da jornada de trabalho. Replicou-se a fórmula normativa de índole restritiva, nos termos do fragmento abaixo:

Art. 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:

II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;

[...]

Art. 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:

VI - duração diária do trabalho não excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;

Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios:

I - liberdade de iniciativa;

II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana...

[...]

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:

VI - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos [...]”[10].

Retome-se, pois, que tal como a Constituição de 1934, no plano legal, não sobreveio qualquer dispositivo que restringisse as empregadas domésticas da regra geral contida na Constituição de 1967.

Finalmente, a primeira lei a dispor sobre o trabalho doméstico no Brasil foi a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09.03.1973.

Pode-se dizer que tal normativa apresentou o seguinte conceito de empregado doméstico: “aquele que presta serviços de qualquer natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas [...]”[11].

Ciente de sua plena vigência, essa norma vem sendo plenamente aplicada a algumas profissões, dentre as quais: motorista, cozinheira, governanta, jardineiro, babá, faxineira e até diarista, devendo, especialmente neste último exemplo, o da diarista, ser analisado caso a caso. Importa dizer, ao menos por hora, que referida lei não dispôs sobre qualquer limite de jornada de trabalho aplicável à categoria.

Com a Constituição de 1988, apesar de ter submetido toda a lógica da ordem econômica à promoção da dignidade do trabalhador, conforme art. 170[12], também não regulou o limite da jornada de trabalho das domésticas, a não ser com a recente Emenda Constitucional de nº 72, objeto de estudo do presente artigo.

Dessa forma, até então, as domésticas não tinham direito a horas extras, pois o inciso XII do art. 7º. da CF/88, não se lhes aplicava, podendo trabalhar mais de 8 horas diárias e 44 semanais.

Por sua vez, outros direitos sociais lhe foram assegurados, tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Registra-se também que a Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, alterou os artigos da Lei n.º 5.859/1972, para firmar aos trabalhadores domésticos direito a férias de 30 dias, estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Quanto ao limite da jornada de trabalho, então inexistente, eis um exemplo de jurisprudência a que se estava acostumado:

“[...] 3. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS E FGTS. 1. O art. 7º da Constituição Federal, em seu parágrafo único, não oferece aos trabalhadores domésticos o resguardo dos incisos III, XIII e XVI, assim não lhes assegurando, com efetividade, o direito ao FGTS, à jornada limitada e às horas extras. Tais títulos também não encontram previsão na legislação ordinária (Lei nº 5.859/72). 2. A despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes determinadas garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional (CF, art. 1º, III). 3. Esta certeza, no entanto, não autoriza, no plano judicial, a superação das fronteiras estabelecidas pelas normas vigentes, de forma a se compelir o empregador ao adimplemento de obrigação que o ordenamento jurídico não lhe impõe. É impossível o deferimento de FGTS e horas extras ao empregado doméstico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AIRR - 49740-49.2003.5.15.0075 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/04/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2008)[13].

Constata-se, pois que a Constituição Federal de 1988 vinha tratando as domésticas da mesma maneira da previsão trazida pela CLT (1943), em seu art. 7º, qual seja o de que nem todos os direitos seriam aplicáveis às empregadas domésticas, especialmente o da limitação da jornada de trabalho.

Veja-se:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”[14];

Portanto, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 72, de 3 de abril de 2013 (PEC 66/2012), as domésticas passam a ter direitos antes nunca visto, razão pela qual referida alteração chegou para mudar a rotina de muitas famílias brasileiras, mostrando-se como um marco histórico para a sociedade brasileira, especialmente de justiça e inclusão social.

De igual sorte, os desdobramentos dessa inovação constitucional são desafiadores nem só para as famílias de empregadores e empregadas, mas para toda comunidade jurídica e até governista, pois é grande a pressão para se evitar desemprego em massa dessa categoria, estando o Congresso Nacional a estudar vias de se desonerar os encargos tributários que acompanham a nova legislação.

No tocante à jornada de trabalho da doméstica, saber qual a melhor maneira de controlá-la, quais os meios de fazê-lo, como lidar com aquelas que dormem no trabalho ou como garantir o intervalo inter e intra-jornada são alguns dos desafios a se enfrentar.


2. – Da jornada de trabalho

2. 1. Conceito

A jornada de trabalho, consoante art. 4º, da CLT, vem a ser o período de tempo diário em que o empregado está à disposição do empregador em razão do contrato de trabalho.

A palavra jornada tem origem na expressão italiana giorno, giornata e na francesa jour, journée que significam “dia, jornada”. Ou seja, jornada significa o que é diário.

No Brasil, a expressão jornada é usada para designar tempo de trabalho, qualquer que seja a medida de duração.

Na distinção de Amauri Mascaro Nascimento[15], ‘duração de trabalho’ é expressão mais ampla, que diz respeito ao período de disponibilidade do empregado ao empregador em função do contrato de trabalho. A duração do trabalho pode ser diária, semanal, mensal ou anual. ‘Jornada de trabalho’ é expressão com sentido restrito, pois diz respeito à mensuração diária do horário de trabalho do empregado à disposição do empregador. Por fim, ‘horário de trabalho’ é a expressão utilizada para designar o lapso de tempo entre o início e o fim da jornada diária de trabalho.

2. 2. Critérios para composição da jornada de trabalho

É costume, na doutrina e jurisprudência, apresentarem três prismas para se analisar a jornada de trabalho: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere[16].

Consoante o primeiro critério, seria jornada de trabalho apenas o período em que o empregado está realmente prestando serviços, com exclusão de todo e qualquer lapso temporal que não consista em trabalho, ou seja, transferência de força de trabalho em benefício do empregador.

Conforme anotação de Sergio Pinto Martins,

[...]o tempo efetivamente trabalhado não considera as paralisações do empregado, como o fato de o empregado estar na empresa, em hora de serviço, mas não estar produzindo. Somente é considerado o tempo em que o empregado efetivamente presta serviço ao empregador. Essa teoria não é aplicada em nossa legislação, pois o mineiros, por exemplo, tem o tempo despendido da boca da mina ao local de trabalho, e vice-versa computado para o pagamento de salário (art. 294, CLT)”[17].

Outras exceções, além do mineiro, seriam os períodos obrigatórios de descanso do mecanógrafo e do digitador de 10 minutos para cada 90 minutos trabalhados (Art. 72, CLT e Súmula 364, do TST), dos que trabalham em câmaras frias de 20 minutos de descanso para cada 1 hora e 40 minutos de trabalho (Art. 253, CLT), da mulher em fase de amamentação que terá direito a dois descansos de 30 minutos cada um para amamentar filho menor até seis meses de idade (Art. 396, CLT), e do aviso prévio em que o empregado terá a redução de duas horas diárias sem prejuízo do salário integral (Art. 488, CLT).

Verifica-se, pois, que a legislação nacional rejeitou este critério para determinar a jornada de trabalho, uma vez que a CLT considera que o tempo de serviço é também o tempo em que o empregado está “à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens” (Art. 4º, CLT).

O segundo prisma determina que jornada de trabalho seja considerado o tempo à disposição do empregador. Ou seja, “a partir do momento em que o empregado chega à empresa até o momento em que dela se retira, há o cômputo da jornada de trabalho”[18].

Essa teoria é adotada pela CLT como critério padrão, nos termos do já citado Art. 4º, CLT.

A terceira perspectiva, do tempo in itinere, seria a do período despendido pelo empregado no deslocamento residência-trabalho-residência (Art. 58, §2º, CLT e Súmulas 90 e 320, TST).

Via de regra, o tempo de deslocamento não integra a jornada de trabalho. Como registra Sergio Pinto Martins,

Não se poderia considerar o tempo in itinere em todos os casos, pois o empregado pode residir muito distante da empresa e o empregador nada tem com isso, ou o empregado ficar parado horas no trânsito da cidade no trajeto de sua residência para o trabalho, ou vice-versa. Haveria dificuldade em controlar a citada jornada e o empregador não poderia ser responsabilizado em todas as hipóteses pelo pagamento de tais horas”[19].

Portanto, excepcionalmente, adota-se tal critério, por exemplo, na hipótese dos ferroviários que trabalham nas turmas de conservação da via permanente, pois o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço (Art. 238, § 3º, CLT) e ainda nas hipóteses do Art. 58, §2º, e Súmulas 90 e 320, TST, quais sejam o empregador fornecer o transporte e o local ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, ainda que em parte do trajeto.

2. 3. Classificação da jornada de trabalho

De outro lado, pode-se classificar a jornada de trabalho quanto à duração, ao período e à profissão[20].

Quanto à duração, a jornada pode ser ordinária ou extraordinária. Ordinária é a jornada normal de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Extraordinária é a suplementar que excede o limite fixado por lei ou pelo contrato.

Quanto ao período, a jornada pode ser diurna, noturna ou mista. Diurna é a jornada entre 5 e 22 horas. Noturna, aquela em que o trabalho é executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, conforme inteligência do Art. 73, § 2º, CLT. Jornada mista é a que compreende o trabalho desenvolvido parte na jornada diurna e parte na jornada noturna (Art. 74, §4º, CLT).

Quanto à profissão, a jornada de trabalho pode ser geral (de 8 horas diárias ou 44 semanais) ou especial, consoante a atividade desenvolvida pelo empregado. Ilustrativamente, possuem jornada de seis horas diárias o empregado bancário (Art. 224, CLT), telefonista (Art. 227, CLT), operadores cinematográficos (Art. 234, CLT) e ascensoristas (Lei nº 3.270/57). De cinco horas diárias, os jornalistas (Art. 303, CLT) e radialistas (Lei nº 6.615/78). Para os professores de um mesmo estabelecimento, a jornada de trabalho será de quatro horas-aula consecutivas ou seis horas intercaladas (Art. 318, CLT). Aos advogados, assegura o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94) jornada de quatro horas contínuas ou vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho em sentido contrário ou no caso de dedicação exclusiva. Por fim, cita-se os médicos que se sujeitam, ao menos em tese, à jornada mínima de duas horas e máxima de quatro horas, conforme Lei nº 3.999/61, salvo cláusula contratual em sentido contrário.

2. 4. Fundamento da limitação da jornada de trabalho

A implementação de limites à jornada de trabalho das empregadas domésticas se trata de questão de justiça social e até coerência constitucional. No plano geral, entretanto, toda e qualquer limitação de jornada atinge os aspectos das necessidades físicas e sociais, tendo em vista que a saúde e o lazer são considerados direitos sociais (Art. 6º, CF).

Deste modo é cristalina a justificativa de Arnaldo Sussekind:

[...] torna-se evidente a importância do sistema jurídico que impõe limites à duração do trabalho, cujos fundamentos são: a) de natureza biológica, porque elimina ou reduz os problemas psicofisiológicos oriundos da fadiga; b) de caráter social, por ensejar a participação do trabalhador em atividades recreativas, culturais ou físicas, propiciar-lhe a aquisição de conhecimentos e ampliar-lhe a convivência com a família; c) de ordem econômica, porquanto restringe o desemprego e aumenta a produtividade do trabalhador, mantendo-o efetivamente na população economicamente ativa [21].

Portanto, a Emenda Constitucional nº 72, ao limitar a jornada de trabalho das domésticas, conseguiu sanar uma discrepância de tratamento de outras categorias de trabalhadores e, principalmente, assegurar-lhes o direito ao descanso, ao convívio familiar, à prevenção de fadigas, favorecer o estudo, a organização sindical, enfim consolidou medidas de higiene e saúde, senão de ‘trabalho decente’.

Neste sentido, destaca-se o conceito de “trabalho decente”, segundo a própria OIT:

é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical  e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii)eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social[22].

2. 5. A limitação da jornada de trabalho da empregada doméstica no Direito Comparado

A jornada de trabalho das empregadas domésticas não é tratada da mesma forma no Direito Comparado, mas se constata que em países da Europa, nos Estados Unidos e no Canadá, trata-se de mão-de-obra escassa, sendo, portanto, de custo relativamente alto, não raro muitas famílias recorrem à contratação de imigrantes ilegais.

Na Espanha, a subordinação é mitigada em razão da contínua convivência com a família do empregador. O espanhol “considera o doméstico como membro da família”[23]. O conceito de família vincula-se não só ao grau de parentesco, mas também a questões como coabitação, religião e companheirismo[24].

Antes da Lei n. 339, de 2 de abril de 1958, percebe-se na Espanha que a aplicação da lei protetiva é mais limitada para os empregados domésticos, pois não se aplicam as legislações referentes ao horário de trabalho, ao repouso, à extinção de contrato de trabalho, em razão das suas particularidades. O real Decreto-Lei n. 692, de 15 de março de 1923, excluiu expressamente o trabalhador doméstico da limitação da jornada de trabalho.

O que se percebe na família espanhola é a aceitação da empregada doméstica como um prolongamento dela própria com suporte em nítida relação de afeto. Assim, na Espanha “o estatuto dos trabalhadores considera o serviço do lar como uma relação trabalhista de caráter especial, não sujeita, portanto, às normas gerais”[25].

Em Portugal, não se fixa a jornada de trabalho da empregada doméstica, mas determina-se o intervalo interjornada de 8 horas, salvo nos casos especiais ou atendimento a doentes ou crianças de até três anos de idade. O trabalho doméstico é excluído do âmbito de aplicação da Lei de Contrato de Trabalho, nos termos de seu art. 5º. O estatuto que regula a relação de trabalho doméstico é o Decreto-lei nº 508, de 21 de outubro de 1980. O contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros (art. 2º, 1)[26].

Na Itália também não há limitação de jornada de trabalho às empregadas domésticas, excluídos expressamente pelo Real Decreto-lei, nº 692, de 15 de março de 1923, arts. 1º e 2º. Com advento do Real Decreto nº 1955, de 10 de setembro de 1923, regulamentando a norma anterior, definiu-se na Itália o trabalho doméstico como “toda prestação inerente ao normal funcionamento da vida interna de uma família ou convivência, como: colégio, convento, caserna, estabelecimento de pena”[27].

Na Alemanha, o trabalhador doméstico tem direito à limitação da jornada de trabalho. O Instrumento Normativo Coletivo de Trabalho estabelece duração semanal de 38 horas e meia, iniciando no mínimo às 6 horas da manhã e não ultrapassando às 20 horas. O limite de duração é de 10 horas, com exceção dos casos excepcionais ou de urgência. A regra geral, quando inexistente disposição em instrumento coletivo, é a de duração de 8 horas diárias, sete dias por semana, no total de 48 horas. Há previsão de dois intervalos intrajornada, um para o almoço de 30 minutos e outro para o café de 20 minutos. O intervalo interjornada mínimo, aplicável às empregadas domésticas, de 11 horas[28].

Registra-se, por fim, que no período de 1º a 17 de junho de 2011 aconteceu, na sede da OIT (Organização Internacional do Trabalho), em Genebra, a 100ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT)[29]. Nessa ocasião, foi finalizada a discussão sobre o tema trabalho decente para as domésticas, que definiu a adoção de um instrumento internacional de proteção ao trabalho doméstico na forma de uma convenção, intitulada Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 (n.º 189), que inegavelmente influenciou a aprovação da emenda constitucional das domésticas no Brasil e certamente trará mudanças significativas nas relações de trabalho doméstico no mundo[30].

Sobre o autor
Ricardo Ferreira Martins

Advogado. Pós graduando em Advocacia Trabalhista - Universidade Anhanguera-Uniderp. Aluno especial do Mestrado em Estudos Fronteiriços - UFMS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ricardo Ferreira. Inovações da Emenda Constitucional nº 72 e sua influência no controle da jornada de trabalho do empregado doméstico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3660, 9 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24837. Acesso em: 23 dez. 2024.

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