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Direito de arrepender-se no contrato eletrônico de locação por temporada formalizado por imobiliária.

Uma interação da proteção consumerista e o direito contratual eletrônico

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Agenda 08/07/2013 às 09:58

O direito de arrepender-se no contrato eletrônico de locação por temporada é perfeitamente aplicável, desde que se possam verificar as partes da relação de consumo.

Resumo: O comércio eletrônico cresce rapidamente no Brasil e com ele os contratos firmados no ciberespaço, possibilitando a concretização de diversos negócios jurídicos efetuados por intermédio da internet. Neste trabalho iremos buscar descobrir o verdadeiro alcance da aplicação do prazo de reflexão ao contrato eletrônico de locação por temporada formalizado por imobiliária, uma vez que a doutrina pátria tem aplicado as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consumo celebrados pela internet.

Palavras-chave: Contratos Eletrônicos de consumo. Direito de Arrependimento. Locação para temporada.


1 INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea tem sido marcada por mudanças decorrentes dos avanços tecnológicos, principalmente da internet, com a consequente globalização da economia e a expansão do comércio eletrônico.

No comércio eletrônico não há fronteiras, a disponibilidade de informações sobre o produto e as facilidades de acesso, são amplamente favoráveis às compras e a contratação de serviços online.

O contrato eletrônico é um novo meio de contratação que cresce a cada dia no Brasil, e abrange os mais diversos setores do comércio, inclusivo de locação imobiliária.

A Internet não cria um espaço livre, alheio as regras legais. Ao contrário, as normas vigentes se aplicam aos contratos eletrônicos basicamente da mesma forma que a quaisquer outros negócios jurídicos, e em se tratando de contratos de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.


2 CONTRATOS ELETRÔNICOS

A rede de computadores ao conectar pessoas de forma globalizada, propicia que os contratos eletrônicos sejam facilmente celebrados entre consumidores e fornecedores, uma vez que dispensa, em sua grande maioria, a intervenção humana quanto ao que se refere ao contato pessoal entre os contratantes (SOUZA, 2009).

Contrato eletrônico é tão somente um instrumento utilizado em sua formação: declaração de vontade expressa em rede de computadores. A oferta e a aceitação se fazem mediante mensagens transmitidas por aparelhos ligados à Internet (NADER, 2012, p.498).

Conforme Glanz (1998, p.72), o contrato eletrônico, nada mais é que um contrato tradicional celebrado no meio eletrônico, ou seja, através de redes de computadores.

Para Barbagalo (2001, p.37), o contrato eletrônico é o acordo celebrado entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem um vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressando suas respectivas declarações de vontade por computadores interligados entre si.

De acordo com Souza (2009, p.75):

o que o diferencia dos demais contratos é o fato de que para a sua formação, existe a necessidade de que sua execução e/ou elaboração seja promovida por intermédio do mundo virtual, utilizando-se os contratantes de computadores conectados à internet que se vinculam com o objetivo de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos.

O contrato eletrônico não é nova modalidade de contrato nem acaba com a existência dos anteriores, pois ainda há, mesmo que celebrados em novo meio, os contratos de compra e venda, prestação de serviço, de aluguel, entre outros. Portanto, não existe novo contrato no âmbito contratual, pois somente refere-se ao meio utilizado para efetuar os contratos tradicionais (MATTE, 2001).

Desde que haja meios seguros de comprovação da identidade das partes, bem como das cláusulas convencionadas, o acordo de vontades dos contratos eletrônicos se impõe validamente no mundo jurídico (NADER, 2012, p.498).

O contrato será sempre de uma compra e venda, ou de uma prestação de serviços, ou de uma locação de coisa, ou de um escambo e assim por diante. Contudo, será celebrado por meio eletrônico (LUCCA, 2001, p.46).


3 REQUISITOS DE VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

Os contratos, regra geral, têm por fundamento a vontade humana, mas por ser um negócio e ter validade tem de atender a determinados requisitos, a realidade dos contratos eletrônicos não é diferente (BARBAGALO, 2001, p.59).

De acordo com Barbagalo (2001), para que os contratos eletrônicos tenham validade jurídica e surtam os feitos pretendidos pelas partes, precisam estar presentes os requisitos formais que lhes asseguram a validade, como capacidade e legitimação das partes, objeto idôneo e licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento, conforme dispõe o Código Civil em seu artigo104, in verbis:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

A capacidade do agente é a aptidão para intervir nos negócios jurídicos como declarante. A incapacidade de exercício é suprida pelos meios legais: a representação e a assistência. Os absolutamente incapazes não participam do ato sendo representados pelos pais, tutores ou curadores. Os relativamente incapazes já participam do ato, junto com os representantes que o assistem.

O objeto lícito é aquele que não atenta contra a lei, a moral, ou os bons costumes. O objeto deve ser também, possível. Quando impossível o negócio será nulo. A impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem, bem como a herança a pessoa viva. A ilicitude do objeto é mais ampla, pois abrange os contrários à moral e os bons costumes.

O objeto do negócio jurídico deve ser também, determinado ou determinável. Admite-se a venda de coisa incerta, desde que indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, que será determinada pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração.

A forma é o terceiro requisito da validade do negócio jurídico. Em regra, a forma é livre, podendo as partes celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular.

No mesmo sentido, o contrato eletrônico para ser válido deve observar os requisitos previstos em lei, sob pena ser considerado nulo ou anulável. Embora existam peculiaridades nas contratações eletrônicas de consumo, os requisitos para validade jurídica são os mesmos reputáveis aos contratos em geral: declaração hábil de vontade das partes, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, destacados por Orlando Gomes (1998).

Nesse sentido, esclarece Rizzardo (2011, p.102)

Considerando que a diferença principal entre contrato eletrônico e o contrato tradicionalmente conhecido está na forma ou instrumento utilizado para o negócio por meio de computadores -, para que tenha validade e surta efeito jurídico o contrato eletrônico necessita conter todos os requisitos exigidos nos demais contratos, como capacidade e legitimidade das partes, objeto lícito e consentimento dos contratantes. No que diz respeito à forma, evidente que aqueles contratos que exigem a especial, com solenidades próprias, não podem ser celebrados por meio da internet.

Diniz (2004, p.721), apresenta o que seriam os requisitos de validades específicos para estes contratos eletrônicos:

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a)  Subjetivos: manifestação de vontade de duas ou mais pessoas capazes civilmente para praticar atos na vida civil; ausência de vícios de consentimento e sociais; identificação do contratante, pois é preciso que o documento eletrônico seja autêntico. As técnicas de autenticação eletrônica mais usuais são: código secreto, leitura por caixa eletrônica da impressão digital; reconhecimento de caracteres físicos; fixação da imagem da íris; transmissão da fotografia; criptografia assimétrica; e íntegro, para se ter certeza de que não foi adulterado no seu envio pelo emitente ao receptor,sendo, para tanto, imprescindível a assinatura digital, desenvolvida a partir da tecnologia da criptografia assimétrica, e a autenticação digital, provada por um certificado.

b)  Objetivos: licitude; suscetibilidade de determinação; possibilidade física ou jurídica do objeto e conteúdo econômico.

c) Formais: uso de computador na sua formação e formalização num documento informático, base a comprovação negocial.

Os contratos eletrônicos, quando celebrados por absolutamente incapazes, são nulos de pleno direito. Se forem praticados por relativamente incapaz, serão anuláveis. Omitida a idade por estes nos cadastros virtuais, deverão responder seus representantes legais ou seus pais, conforme art. 180 do Código Civil (SOUZA, 2009, pp. 59-60).

Dessa forma, os contratos eletrônicos terão validade desde que atendam aos pressupostos de validade, ainda que não exista legislação específica regulamentando-os, tendo em vista que estes contratos são providos de validade e de obrigatoriedade jurídica, uma vez que a inovação do contrato eletrônico refere-se à forma como se opera a contratação e não à natureza jurídica do contrato.


4 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

Conforme classificação adotada por Barbagalo (2001), a qual decorre das formas de comunicação eletrônica realizada por meio da internet, os contratos eletrônicos podem ser interpessoais, interativos ou intersistêmicos:

a) Contratos eletrônicos interpessoais são aqueles em que as mensagens eletrônicas são trocadas entre pessoas, como ocorre, por exemplo, em contratação por e-mail, em um chat ou numa vídeo conferência.

Neste tipo contratual, as partes obrigatoriamente dependerão da utilização de computadores conectados a internet para a formação do vínculo contratual, pois a manifestação de vontade ocorre no mundo virtual e a partir da comunicação estabelecida entre o proponente e o oblato (SOUZA, 2009).

Os contratos eletrônicos interpessoais podem ser simultâneos ou não simultâneos.

Neste sentido Leal (2007, p.86) assevera que:

Os contratos eletrônicos interpessoais podem ser simultâneos, quando “celebrados em tempo real, online”, propiciando interação imediata das vontades das partes, a exemplo dos contratos em salas de conversação ou videoconferência, e, como tal, considerados entre presentes; não simultâneos, quando entre a manifestação de vontade de uma das partes e a aceitação pela outra decorrer espaço mais ou menos longo de tempo. A esta última categoria pertencem os contratos por correio eletrônico, equiparados aos contratos entre ausentes, já que mesmo estando as partes se utilizando de seus computadores, concomitantemente, faz-se necessária nova operação para se ter acesso à mensagem recebida.

A contratação simultânea pode se dar a partir da simples utilização de ambientes que proporcionam diálogos na internet como as salas de chats e a utilização de programas que proporcionam mensagens instantâneas, como o MSN Messenger e o Skipe,  utilizando ou não videoconferências, são nestes casos considerados contratos firmados entre presentes. (SOUZA, 2009).

Segundo Cunha Júnior (2002, p.71):

Se a homepage oferece um e-mail para que o aceitante possa manifestar a sua vontade, não é possível a troca imediata de declarações de vontade e, por isso mesmo, o contrato, embora eletrônico na sua formação, é ora classificado como interpessoal, e a celebração entre ausentes. A formação dar-se-á no instante em que o aceitante expedir o e-mail que contém a sua declaração de vontade Neste tipo de contratação as partes utilizam o computador para elaborar e celebrar o contrato.

b) Contratos eletrônicos interativos são aqueles que permitem interação de uma pessoa com uma máquina, como ocorre nas páginas eletrônicas mais modernas, em que o internauta seleciona os produtos que deseja adquirir, e após esse processo, declara sua vontade de aceitar a oferta mediante um clique confirmatório. Com esse ato, dá-se a formação do contrato.

No comércio eletrônico de consumo aplica-se o contrato eletrônico interativo, no qual há a comunicação entre um indivíduo e um software aplicativo previamente programado.

É a maneira mais habitual de contratação a partir de um computador conectado à Internet. A parte interessada em celebrar a contratação utiliza-se de um web site da world wide web disponibilizado em rede aberta de computadores, para interagir com um sistema previamente programado e destinado ao processamento eletrônico de informações ofertadas por um fornecedor, sem que este esteja, ao mesmo tempo, conectado e sem que tenha ciência imediata de que o contato foi efetuado, equiparando-se, assim, aos contratos a distância porque realizados por intermediação do computador, sem que as partes estejam simultaneamente presentes no momento da contratação (BARBAGALO, 2001).

Conforme prelecionam Santos e Rossi (2000, p. 112), quanto às contratações interativas:

O sistema aplicativo em questão funciona como uma espécie de vitrine e de loja ou estabelecimento virtual. Peculiariza-se por estar previamente programado para exibir produtos, serviços, informações ou outros itens oferecidos comercialmente aos interessados que o venham a acessar. Em termos jurídicos, a partir do momento que o sistema aplicativo dessa natureza é colocado a disposição num ambiente eletrônico de rede, pode-se considerá-lo como uma oferta. O adquirente dos produtos ou serviços eletronicamente ofertados, por seu turno, estaria expressando sua vontade quando, após acessar o sistema aplicativo e com ele interagir (verificar os itens oferecidos, escolher aqueles que lhes interessam adquirir, preencher os campos de dados, etc.), preenche o campo eletrônico que solicita a indicação de sua plena aceitação aos termos e condições de fornecimento constantes da oferta.

Neste tipo de contratação é necessário o intercâmbio imediato de vontades. Quando o indivíduo alcança uma página de um fornecedor, o primeiro elemento constitutivo do contrato, a oferta, já está à disposição de possíveis interessados. Desse modo, a aceitação é suficiente para dar lugar ao consenso formador do contrato (CUNHA JÚNIOR, 2002, p.71).

De acordo como Leal (2007, p.87):

Este tipo de contrato é também conhecido como contrato por clique ou clikwrap, pois, com um simples clicar de mouse, o consumidor confirma na tela do monitor do computador a sua concordância com os termos da contratação. Usualmente, aparecem na tela os termos, concordo, aceito, ok ou equivalentes, os quais, ao serem acionados, ao menos serviriam para demonstrar que o leitor tomou ciência dos termos e condições do contrato. O teor de todas as cláusulas e condições é pré-estabelecido unilateralmente pelo fornecedor (ofertante), restando ao consumidor aceitá-las ou não. Caso não acate o conteúdo, poderá apenas recusá-lo, mas não poderá discuti-lo adaptando-o às suas necessidades. 

Esclarece o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que o contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Neste tipo de contrato realizado pela internet, caberá ao internauta aceitar as cláusulas contratuais da forma como se encontram postas ou, ainda, a recusa total do contrato. Assim grande parte dos contratos celebrados em meio eletrônico são considerados contratos de adesão (BOIAGO JÚNIOR, 2005).

Segundo Barbagalo (2001), os contratos eletrônicos via web site podem ser considerados como condições gerais dos contratos ou como contratos de adesão. Caso seja mostrado à parte como instrumento contratual, cuja aceitação se dará pela concordância das cláusulas pré-estabelecidas se estará diante de um contrato de adesão, contudo, se for exibido como cláusulas gerais que integrem e regulem sua relação contratual, estar-se-á diante de condições gerais dos contratos.

c) Contratos Intersistêmicos são aqueles contratos eletrônicos operados entre máquina e máquina, em que os empresários, programam previamente suas máquinas de modo a executar o que foi antes avençado.

Também denominado de contratação em rede fechada, este tipo de contrato se mostra restrito às partes envolvidas no acordo, tendo suas vontades previamente estipuladas (SOUZA, 2009).

De acordo com Bruno (2001), os contratos intersistêmicos são aqueles estabelecidos entre sistemas aplicativos previamente programados, sem que haja qualquer ação humana. Nesses contratos, a Internet é apenas um meio de convergência das vontades pré-determinadas, estabelecidas em uma negociação anterior. A principal característica desses contratos é que as partes se utilizam das redes de comunicação apenas como uma ferramenta de instrumentalização de um acordo de vontades pré-existente, resultante de uma negociação preliminar.

Para Boiago Júnior (2005, p.88-89), esta contratação é chamada troca eletrônica de dados ou EDI:

O EDI é um modo de efetivar comunicação por meio do computador, tendo por base o intercâmbio de transmissão e recepção de dados, servindo como uma ferramenta para proporcionar a troca de informações entre empresas e organizações comerciais. Na realidade, a natureza das informações que circulam por EDI é a mesma de hoje, por papel: ordens de compra; notificação de recebimento de ordens de compra; informação sobre rejeição ou aceitação da ordem; notas de despacho de trânsito etc. O sistema de EDI faz com que o custo operacional seja sensivelmente diminuído, sendo assim, utilizado por empresas multinacionais, por exemplo.

Nos contratos eletrônicos intersistêmicos, a manifestação de vontade das partes acontece a partir do momento que os computadores são programados, uma vez que a EDI permite que os computadores distintos se comuniquem entre si, utilizando-se de padrões de documentos.


5 FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

As transações do comércio eletrônico são classificadas em três grandes grupos: os negócios que envolvem consumidores finais (business to consumer transactions – B2C); as transações entre empresas que se convencionou chamar de business to business transactions (B2B); e, finalmente, as transações financeiras e de  valores mobiliários; nelas, não só incluídas as operações bancárias como também aplicações em fundos de investimentos, compra de ações de companhias abertas e de outros tipos de títulos, pela internet e de outros meios eletrônicos, como as redes privadas.

Esclarece Barreto (2009, p.447):

Terminologia largamente utilizada pela doutrina estrangeira, que se incorporou à nacional para caracterizar este tipo de relação jurídica comercial, são as expressões B2B e B2C. B2B significa Business to Business, isto é, refere-se especialmente aos contratos celebrados entre empresas. Já B2C (business to Consumer), refere-se àqueles contratos celebrados entre fornecedores e consumidores.

O estudo deste tema será limitado ao universo dos contratos de consumo (B2C), ou seja, aquelas relações contratuais em que o consumidor assume a condição de destinatário final de determinado bem ou serviço.

A prática negocial de ofertar produtos e serviços pela internet, em seus diversos modos, interativos (online) e estáticos (por e-mail), é oferta de consumo, e o contrato daí resultante, concluído por meio eletrônico e a distância, é um contrato de consumo e será regulado pelo direito do consumidor (LORENZETTI, 2000, p.187).

A oferta eletrônica resultará em um contrato a distância, entre pessoas não presentes, com a substituição das pessoas reais por um conjunto de informações que abstratamente identificarão o fornecedor (FARIAS e ROSENVALD, 2011).

A proposta do fornecedor consubstancia todos os elementos da oferta de consumo, sendo aplicável ao comércio eletrônico a vinculação assinalada no artigo 30, do CDC:

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

O site será considerado como uma oferta ao público, nos termos do artigo 30 do CDC, quando contiver os elementos suficientes do negócio jurídico. A página da WEB será, portanto, vinculante como contrato de consumo (FARIAS e ROSENVALD, 2011, p.96).

Segundo Marques (2002), a oferta de consumo faz nascer o dever de boa-fé, assim como o de informação, de identificação do fornecedor, de identificação de oferta comercial, entre outros.

Em decorrência do surgimento desses deveres anexos ao contrato, toda e qualquer oferta publicada na Internet implica em observância do princípio da transparência, ou seja, o fornecedor deve prestar informações claras e precisas do produto oferecido para consumo. Nesse sentido, o artigo 31 do CDC dispõe:

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Na forma do artigo 428, I, do Código Civil (CC), [...] considera-se presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante, como nas hipóteses de contratação por meio de programas de conversação em tempo real como o Skipe, MSN, o Messenger, ou por chat e videoconferência, assim como nas ofertas permanentes online. Nestes casos, o recebimento da aceitação determina a contratação (FARIAS e ROSENVALD, 2011).

Os contratos celebrados por e-mail serão contratos “entre ausentes”, uma vez que não se evidencia a comunicação de forma imediata. Falta a instantaneidade. Em analogia com as correspondências escritas, os questionamentos não são prontamente respondidos, podendo haver certa demora na resposta do destinatário, até mesmo pela necessidade de uma reflexão ponderada sobre a contratação (FARIAS e ROSENVALD, 2011).

De acordo com Elias (2008, p.178):

A respeito dos contratos entre ausentes e os contratos entre presentes: Aquele que conversa diretamente com o proponente/policitante é considerado ‘presente, mesmo através de outro meio mais moderno de comunicação a distância, ainda que os interlocutores estejam em cidades, estados ou países diferentes. Para nós, são exemplos de comunicação entre presentes, para esses efeitos, aquelas realizadas com a utilização da tecnologia existente nos softwares de comunicação instantânea, tais como o ICQ (AOL/Mirabilis), Microsoft Netmeeting, (Microsoft Messenger, Live Messenger, Google Talk, etc.) e demais conferências eletrônicas on-line em geral. A comunicação realizada nesses ambientes é efetivamente instantânea, e as partes estão naquele exato momento, assim como em uma ligação por telefone, conversando entre si. Não há intermediadores (no sentido clássico) e nem grandes lapsos temporais que possam descaracterizar a instantaneidade. Por outro lado, não há como considerarmos o e-mail tradicional como comunicação entre presentes, justamente por existir quebra na instantaneidade, isto é, ao enviar um e-mail, não é possível garantir que o mesmo chegar ao destino naquele exato momento, além disso, seu iter é variado e passa por diversos intermediários (com maior possibilidade de retenção, redirecionamento e até mesmo extravio), tal como a já saudosa correspondência epistolar.

O proponente é aquele que formula a proposta do negócio, enquanto que o oblato é aquele que a recebe. O contrato entre presentes é formado a partir do momento em que o oblato aceita a proposta. Contudo, se a formação ocorrer entre ausentes, o contrato deve ser reputado como concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida (TARTUCE, 2011).

Conforme o Enunciado 173 do Conselho de Justiça Federal:

A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes por meio eletrônico completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.

Nesse sentido Farias e Rosenvald (2011, p.97-98):

À adoção da teoria da recepção, para os contratos firmados pelo correio eletrônico, se justifica como protetiva ao consumidor aderente, afastando a insegurança da teoria da expedição, quanto à chegada da comunicação eletrônica ao seu destino. O contrato só será formado quando a aceitação for recebida pelo proponente, não bastando o simples envio.

O comércio eletrônico é realizado por intermédio de contratação a distância, por meios eletrônicos, por internet ou por meio de telecomunicação de massa, sendo um fenômeno plúrimo, multifacetado e complexo, onde há realmente uma certa “desumanização do contrato” (FARIAS e ROSENVALD, 2011, p.354).

O fornecedor é um ofertante profissional automatizado e globalizado, sem “rosto”, sem sede e sem tempo, uma vez que a oferta é permanente, nos espaços privados e públicos, utilizando-se da linguagem virtual para marketing, negociação e contratação.

O consumidor é agora um destinatário final mudo, tendo em vista que está a frente da tela do computador privado de dialogar com o fornecedor sobre suas necessidades e desejos.

A deterioração da noção de sujeito é constatada nos contratos eletrônicos pela dificuldade de aferição do consentimento de alguém que opere um computador, sendo árduo verificar se ocorreu uma real intenção de se obrigar ou se houve um vício de consentimento (FARIAS e ROSENVALD, 2011, p.355).

Nesse sentido Lorenzetti (2004, p.277):

Na contratação eletrônica pode ser muito difícil constatar a presença do consentimento de alguém que opere um computador; pode ser extremamente árduo verificar se ocorreu uma intenção real de obrigar-se; pode ser impossível provar o erro, o dolo ou a coação. Ademais, pode ocorrer de a declaração ser automaticamente elaborada por um computador e que a presença do sujeito seja apenas mediata, ao programar o computador, mas não imediata, no ato de celebração. Estas dificuldades existem em inúmeros vínculos em que são utilizadas máquinas automáticas, módulos, formulários, a eletrônica e a telemática, em que o consentimento é transformado de forma aguda.

Segundo Marques (2004), em decorrência da utilização do meio virtual e do modo de formação que os contratos apresentam na Internet, ocorreu a despersonalização das relações contratuais, uma vez que os contraentes não conhecem a outra parte com a qual estão celebrando o contrato e nem possuem a capacidade de se identificar, mutuamente, no mundo real.

O contrato eletrônico é concluído sem forma física, ou seja, desmaterializado, e a figura do contrato, antes vinculado a uma folha de papel escrita, agora é virtual, sendo acessível e disponível para as partes contratantes, por meio da utilização de computadores e softwares, que têm a capacidade de realizar a leitura dos documentos eletrônicos.

Sobre a autora
Carla da Silva Pontes

Advogada em João Pessoa (PB). Especialista em Direito Civil, Direito Negocial e Imobiliário; Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. E-mail carlapontes.adv@gmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PONTES, Carla Silva. Direito de arrepender-se no contrato eletrônico de locação por temporada formalizado por imobiliária.: Uma interação da proteção consumerista e o direito contratual eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3659, 8 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24893. Acesso em: 22 nov. 2024.

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