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Eficácia e democracia na atividade judicante

Agenda 01/05/1999 às 00:00

1 - INTRODUZINDO O TEMA

Traçar um paralelo entre a atividade do educador popular e a atividade funcional contemporânea do juiz brasileiro.

Este foi o desafio apresentado e acatado, a ser desenvolvido através de uma espécie de recensão do livro "Pedagogia da Autonomia. Saberes necessários à prática educativa", de Paulo Freire, construindo um comparativo, quanto possível, entre o magistério e a judicatura.

O matiz ideológico do trabalho e da ação de Paulo Freire estão claros já nas "Primeiras Palavras" (fls 17), onde afirma que a ética por ele pregada é a que "condena a exploração da força de trabalho do ser humano, que condena acusar por ouvir dizer, afirmar que alguém falou A sabendo que foi dito B, falsear a verdade, iludir o incauto, golpear o fraco e indefeso, soterrar o sonho e a utopia, prometer sabendo que não cumprirá a promessa, testemunhar mentirosamente, falar mal dos outros pelo gosto de falar mal."

A liberdade de exprimir as suas idéias, torna próxima - respeitadas as diferenças óbvias - a linha de agir do Prof. Paulo Freire, da ação funcional do magistrado independente, esclarecendo-se que este último fulcra a sua atividade em diversos princípios éticos e jurídicos. Testemunho o que agora digo através da transcrição de trecho de artigo que publiquei sob o título "A propriedade, o Judiciário e os Sem-Terra": "Louvo a feliz inserção do princípio do livre convencimento no CPC pátrio (art. 131), por constituir irrespondível lição aos juspositivistas ortodoxos, de que até mesmo no seio das correntes doutrinárias mais tradicionais há vaga para a expressão da tendência ideológica do Magistrado, caldeada pela opinião pública e pelo posicionamento da jurisprudência. Não acredito que haja Justiça sem ideologia. E se existisse tal "Justiça", nela eu não acreditaria. (...) É de uma atualidade atemporal a observação feita pelo Prof. Raimundo Nonato Fernandes, verbis: ‘Os tempos novos, entretanto, começam a abalar os alicerces dessas concepções tradicionais. O conceito de Justiça parece impregnar-se de um sentido político, que se traduz na procura de novas soluções para os problemas do homem e da sociedade. ... Existe a preocupação de imprimir à Justiça um conteúdo definido, de identificá-la com uma aspiração de reforma social e política, de dar-lhe, enfim, uma diretiva ideológica.`(Justiça e Ideologia, in Revista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vols. XIX a XXIV, tomo I, Natal, 1965, p. 12)." (1).


2 - JURISDICIONADO: SEM ELE NÃO HÁ JUDICATURA

2.1- A explicação

Interação e complementação. São estas as idéias aferidas do texto de Paulo Freire, rotulado "Não há docência sem discência". Exemplifica o educador: "A prática de velejar coloca as necessidade de saberes fundantes como o do domínio do barco, das partes que o compõem e da função de cada uma delas, como o conhecimento dos ventos, de sua força, de sua direção, os ventos e as velas, a posição das velas, o papel do motor e da combinação entre motor e velas. Na prática de velejar se confirmam, se modificam ou se ampliam." (2). E arremata dizendo que "ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção ou a sua construção." (3).

A transferência dos ensinamentos de Paulo Freire, originalmente destinados à formação de uma consciência crítica e democrática no meio educacional, tem adequação, também, à atividade judicante, especialmente ao Poder Judiciário brasileiro. Com efeito, a prestação da tutela jurisdicional não pode ser enxergada apenas como a desincumbência, por um dos componentes do Estado-tripartite, de uma tarefa que lhe é ínsita. É muito mais que isso. Além de perseguir a pacificação social, ao instante em que diz a quem pertence o direito, tem a atividade jurisdicional um plus deveras salutar: a pedagogia de mostrar aos jurisdicionados como deve ser a conduta destes nas suas relações interpessoais e interinstitucionais. Mas, apesar da cogência que timbra os editos judiciais, estes ficam expostos ao descrédito e à desobediência se não estiverem em sintonia com o querer social. Padecerão de ineficácia, e pior, de efetividade, apesar de dotados de validade e forma. Mais tempo, menos tempo, terão o mesmo destino das leis que enfrentam divórcio com o querer social e por isso mesmo "não pegam", como diz o vulgo (4).

Assim, ao prolatar uma sentença, é imperioso que o juiz tenha consultado, além do que friamente está posto nos autos, os anseios dos destinatários da sua decisão e a carga de valores individuais e sociais por estes comportadas. A inserção do julgado nesse conjunto deverá ser, quanto possível, evitadora de traumas desnecessários ou inúteis. E é dever do juiz acompanhar os resultados práticos advindos do seu pronunciamento, para daí tirar lições que permitam, se possível, a revisão ou a readequação de uma nova decisão para o mesmo caso ou, pelo menos, uma mais apurada adequação das suas próximas decisões, em casos semelhantes.

Em resumo, ao julgar o magistrado não "põe uma pedra" sobre o caso. Mesmo que o seu pronunciamento tenha o timbre da coisa julgada para aquela situação concreta, é preciso que seja aferida a eficiência da intervenção estatal. Essa eficiência pode ser retratada, por exemplo, na modificação da conduta dos atores sociais mais afetados pela decisão. Assim, por exemplo, se uma empresa é condenada por atirar substâncias poluentes a um rio, é mais eficiente o redirecionamento das suas políticas ambientais, bem assim de outras empresas sediadas no local, do que propriamente a multa ou a indenização marcadas na sentença.

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2.2- Judicatura e método

Ao se pensar em uma judicatura democrática, pode saltar, de pronto, a idéia de uma negação da função jurisdicional do Estado ou pelo menos uma atrofia desse setor. Vizinhanças do anarquismo.

Não bastassem os movimentos no meio jurídico por uma maior identidade entre prestação jurisdicional e necessidades sociais, como é o caso do "direito achado da rua" e do "direito alternativo" (e aqui não nos cabe oferecer juízo valorativo a esses movimentos, apenas para não fugir do objeto principal do presente ensaio), vem da Pedagogia, pela voz de Paulo Freire, uma afirmação que pode ser transposta, como lição, aos operadores do Direito. Diz o lente, na obra citada, pág. 28, que o educador democrático "não pode negar-se o dever de, na sua prática docente, reforçar a capacidade crítica do educando, sua curiosidade, sua insubmissão". Isso ajuda a sepultar a equivocada máxima, muitas vezes invocada com claras cores de demagogia e oportunismo, de que "decisão judicial não se discute, mas se cumpre".

No meu pensar, longe está o tempo do magistrado de decisões e opiniões intocáveis. A discutibilidade das sentenças nos foros formais (tribunais recursais) é o óbvio. É preciso, entretanto, ampliar-se o questionamento das decisões judiciais em instâncias não-estatais e, quem sabe por isso mesmo, mais legítimas. Lembro, só para exemplificar, de experiência que tive nesse sentido em minha atividade de juiz. Prolatei sentença, em ação civil pública que objetivava remover parque de tancagem da Petrobrás de um bairro residencial de Natal(RN). Julguei parcialmente procedente o pedido, e com base no permissivo de variação entre o pedido e a prestação da tutela, previsto na Lei da Ação Civil Pública, ao invés de mandar fossem removidos os tanques de combustível, ordenei a adoção de várias medidas de segurança, notadamente no campo do treinamento e equipamento de pessoal, assim como a realização de obras civis, tudo objetivando a segurança e a tranqüilidade da população circunvizinha à área (5). Pois bem. Apesar de ter o processo subido à superior instância, em grau de apelação e de reexame necessário, fui convidado pela Petrobrás e pelo Município de Natal (partes condenadas no processo), bem como pelo Sindicato dos Distribuidores de Combustível do Estado (formalmente alheio à demanda, mas significativamente afetado, para melhor ou pior, pelos termos da decisão), para uma reunião/palestra com os dirigentes dos órgãos ambientalistas oficiais, com a participação dos anfitriões acima listados e da Federação do Comércio, onde eu tive a incumbência de traduzir, para linguajar não-jurídico, os limites da minha decisão, já que todos queriam conhecer fielmente o que deviam e o que podiam (sobretudo o que podiam) fazer para antecipar o cumprimento da decisão, máxime naqueles pontos que não foram questionados na apelação. Enfrentar uma bateria de técnicos de formação absolutamente distanciada da jurídica foi para mim um desafio estimulante, onde mais recebi do que dei, em termos de conhecimentos. Guardei também, daquele contato, um inescondível sentimento de que a minha sentença teria, além de eficácia, eficiência, pois aferi os indícios da sua exeqüibilidade (pelo menos parcial) na vontade política dos agentes e na disposição de recursos para a realização das obras e serviços ordenados no decisum.

As manifestações de irresignação de setores da sociedade com o teor ou o alcance de certas decisões judicias precisam ser absorvidas, pela Magistratura, como fruto da visão crítica das pessoas que se sentem atingidas pelo pronunciamento estatal. Nada de "perdoai, eles não sabem o que fazem". A menos que a manifestação de desapreço a um ato do Estado se transforme em gratuita e desrespeitosa agressão pessoal, o que é tão intolerável quanto o registro, em sentença, de expressões pejorativas ou que afrontem à dignidade pessoal da parte.

2.3- Juiz e jurisdicionado se completam

A horizontalidade das ligações juiz/jurisdicionado não enfraquece o Poder Judiciário. Pelo inverso, tende sempre a enobrecê-lo, conferindo a este um maior grau de legitimidade. É bom aqui ser lembrado, como lição, pensamento de Mário Moacyr Porto, notável civilista, para quem não existe espaço, no Judiciário contemporâneo, para o magistrado "locatário de torres de marfim". Assim, essa postura, horizontal, que deve ser assumida pelo juiz moderno, tem encontro marcado com o que preconiza Paulo Freire, ao afirmar que o mister do educador exige deste a consciência do inacabamento, o reconhecimento de ser condicionado e exige respeito à autonomia de ser do educando (6).

2.4- Outros traços do magistério democrático presentes também na judicatura moderna

Fala o Prof. Paulo Freire que ensinar reclama bom senso humildade, tolerância e lute em defesa dos direitos dos trabalhadores (7). Nova meada de união entre magistratura e magistério. O bom senso é ingrediente indispensável para quem quer ser um juiz útil à sociedade que paga, via tributos, pelos seus serviços. É de ser lembrada a história do serviçal romano, que ao chegar para o seu mister de limpar o chão o forum, perguntou a um iniciado de que se tratava aquela ferrenha discussão entre os doutores, que já atravessava dias, obtendo resposta mais ou menos assim: "Estão tentando definir o que é o Direito". Com ingenuidade e mais sapiência do que todo aquele conglomerado de estudiosos, o plebeu não conteve a exclamação: "E eu pesava que Direito era bom senso".

Estava certo o pobre romano como estão certos os que buscam no equilíbrio do bom senso a razão de distribuir justiça. Está certo também o professor que usa do bom senso para fazer com que o aprendizado seja eficaz.

A humildade e a tolerância são predicativos que devem nortear a tarefa do professor. Também são imprescindíveis à ação funcional do juiz. "Carranca não é autoridade", explicava o Senador Pedro Simon, ao tempo em que o regime político brasileiro não primava pelas regras da democracia. Vale a máxima para os bolsões de autoritarismo lamentavelmente ainda detectados no seio do Judiciário.

Saber escutar e saber falar nos momentos e nos locais oportunos devem ser quase-virtudes de mestres e de julgadores, que em suas respectivas atividades devem sempre ter portas abertas ao diálogo.


3 - CONCLUSÃO

Para os magistrados de formação e de prática mais afeitas ao modelo clássico, quase imperial, do exercício da judicatura, pode parecer inconciliável o ideário sabidamente popular do Professor Paulo Freire, com a postura "asséptica" das atividades inatas ao Poder Judiciário. Já para os juízes de formação política mais próxima dos ideais democráticos, é mais fácil a compreensão dos traços comuns que existem entre uma prestação jurisdicional comprometida com o senso de justo, de equânime. Para uns e para outros, a leitura do livro "Pedagogia da Autonomia. Saberes necessários à prática educativa" tem a inegável importância de iniciar ou clarificar a certeza de quão juntas andam a educação popular e a oferta da tutela jurisdicional.


NOTAS
  1. "O judiciário, a propriedade e os sem-terra", Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 96, S. Paulo: Vellenich, 1993, págs. 16 e 17.
  2. Pedagogia da Autonomia, 4ª. Edição, Rio de Janeiro: Paz e Terra, página 24.
  3. Mesma obra, página 25.
  4. Vale aqui, por pertinente, o comentário de LUIS ROBERTO BARROSO sobre "A efetividade das normas constitucionais" , em O DIREITO CONSTITUCIONAL E A EFETIVIDADE DE SUAS NORMAS: Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira, Rio de Janeiro: Renovar, 1990, pág. 77 : "A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social".
  5. O inteiro teor da sentença está publicado na Revista de Direito Ambiental, nº 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, págs. 243 a 248.
  6. Obra citada, págs. 55, 59 e 65.
  7. Opus, págs. 67 e 74.

BIBLIOGRAFIA

1- BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade das suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1990.

2- CARVALHO, Ivan Lira de. O judiciário, a propriedade e os sem-terra. In Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, vol. 96. São Paulo: Vellenich, 1993.

3- FERNANDES, Raimundo Nonato. Justiça e Ideologia. In Revista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vols. XIX a XXIV, tomo I. Natal: Tribunal de Justiça do RN, 1965.

4- FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia. Saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996.

Sobre o autor
Ivan Lira de Carvalho

juiz federal, professor de Direito na UFRN

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Ivan Lira. Eficácia e democracia na atividade judicante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 31, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/249. Acesso em: 19 dez. 2024.

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