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Cláusula de arbitragem, o acesso à Justiça e a visão do Código de Defesa do Consumidor

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Notas

[1] Como o princípio da informalidade que se aplica a Lei 9099/95. Vale citar as lições da Prof. Ada Pellegrini e demais autores: “Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no campo do processo civil e do processo penal, apresentando, às vezes, feições ambivalentes. Assim, p.ex., vige no sistema processual penal a regra da indisponibilidade, ao passo que na maioria dos ordenamentos processuais civis impera a disponibilidade; a verdade formal prevalece no processo civil, enquanto a verdade real domina o processo penal”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27ª edição. Ed Malheiros. 2011.p57)

[2] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª edição. São Paulo. Ed Malheiros. 1999. P.237.

[3] “Portanto, a resposta dada através dos princípios é um problema hermenêutico (compreensão) e não analítico-procedimental (fundamentação). A presença dos princípios na resolução dos denominados ‘casos difíceis’ – embora a evidente inadequação da distinção entre easy e hard cases –tem o condão exatamente de evitar a discricionariedade judicial. A resposta não provém de um discurso adjudicador (de fora); ela provém de uma cooriginariedade” (STRECK, Lênio. Verdade e Consenso. 2ª edição. Ed Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2007. P.174-175)

[4] Comporta uma série indefinida de aplicações, neste sentido: GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 – Interpretação e Crítica. 2 edição. São Paulo. RT. 1991. P.112

[5] “Os princípios representam as traves-mestras do sistema jurídico, irradiando seus efeitos sobre diferentes normas e servindo de balizamento para a interpretação e integração de todo o setor do ordenamento em que radicam. (...) Ademais, os princípios possuem um colorido axiológico mais acentuado do que as regras, desvelando mais nitidamente os valores jurídicos e políticos que condensam”. (SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal, 1 edição. Ed Lumen Juris.2002. p.42 e 54)

[6] “Habermas procura mostrar que os princípios, como normas jurídicas, possuem um caráter obrigatório, codificado de forma binária (direito/não direito, válido/ inválido). Valores, ao invés, concorrem entre si. Ao contrário de serem ‘valores’, ‘bens’, ‘interesses’ (ou de se moverem sob a mesma lógica destes), os princípios, tais quais as regras, são normas, portanto, contêm valores e, num caso concreto ou são aplicados in totum ou não (por não serem ‘adequados’). Os princípios não se movem por critérios de preferência (relação custo-benefício) ou de ‘atratividade’, mas de obrigatoriedade (normativa), logo, ‘não podem ser negociada a sua ‘aplicação’’”.( NUNES, Dierle José Coelho. BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Processo Constitucional: Uma abordagem a partir dos Desafios do Estado Democrático de Direito. www.redp.com.br. p.241)

[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª edição. São Paulo. Ed Malheiros. 1999. P.254

[8] “Considerando os escopos sociais e políticos do processo e do direito em geral, além do seu compromisso com a moral e a ética, atribui-se extraordinária relevância a certos princípios que não se prendem à técnica ou à dogmática jurídica, trazendo em si seríssimas conotações éticas, sociais e políticas, valendo como algo externo ao sistema processual e servindo-lhe de sustentáculo legitimador” (GRINOVER, Ada Pellegrini. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27ª edição. Ed Malheiros. 2011. P. 56).

[9] “...um aspecto deverá ter ficado claro porque mencionado insistentemente: é a partir da Constituição Federal que se deve buscar compreender o que é, para que serve e como ‘funciona’ o direito processual civil” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol 01. 5 edição. Ed Saraiva. p.119-123).

[10] Ressalvada algumas exceções legais atuais, como no caso da Lei 9099/95.

[11] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Sérgio Antonio Fábris Editor. P. 35

[12]  Fatores no campo cultural, educacional e social

[13] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Sérgio Antonio Fábris Editor. P.38-39

[14] Para CAPPELLETTI esta solução se não for combinada com outras soluções revela-se limitada em sua utilidade, pelo fato dela não poder garantir o auxílio jurídico como um direito, concluindo: “Para sermos realistas, não é possível manter advogados em número suficiente para dar atendimento individual de primeira categoria a todos os pobres com problemas jurídicos”. (CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Sérgio Antonio Fábris Editor. P.42-43)

[15] “Apenas tal transformação pode assegurar a realização dos ´direitos públicos`relativos a interesse difusos” (CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Sérgio Antonio Fábris Editor. P. 51)

[16] Com o avanço da produção e industrialização vivemos tempos de formação de grandes grupos econômicos, calçados e orientados por um corpo técnico expressivo de advogados e profissionais.Uma nova modalidade de demandas de massa surge com a atuação destes grupos econômicos, revelando a enorme desigualdade entre eles e o cidadão normal, um notório abismo. Atuam nestas demandas em posição de enorme superioridade, quer pelo aspecto econômico, jurídico e por, muitas vezes, serem eles os únicos detentores dos meios técnicos e fáticos de compreender a extensão e econsequências dos ilícitos por ele gerados.

Cada vez mais devemos incitar a busca pela adoção de mecanismos de tutela de interesses metaindividuais, especialmente diante do quadro econômico posto. Tal meio revela-se como uma forma adequada e eficaz de redução das desigualdades e possibilidade de uma efetiva prestação jurisdicional com amparo na igualdade concreta

[17] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Sérgio Antonio Fábris Editor. P.67-68

[18] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Sérgio Antonio Fábris Editor. P. 71

[19] Neste sentido: BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol 01. 5 edição. Ed Saraiva. p. 88-89

[20] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol 01. 5 edição. Ed Saraiva. p. 89

[21] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, 2 edição. Editora Forense. 2003. p. 58

[22] Destaca o Professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro: “Não podemos menosprezar ou tirar a importância que o titular do direito material tem para o estudo e fixação da legitimidade, mas sim priorizar outro aspecto, uma mudança de enfoque, voltado para a pessoas, qualquer que seja ela, mais adequada para o desempenho da defesa do direito em jogo. Este é um importantíssimo elemento para assegurar o princípio da acessibilidade”. (Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, 2 edição. Editora Forense. 2003. P.60)

[23] estimulo ao acesso inicial de quem verdadeiramente tem um direito

[24] Destaca ainda que O Juiz tem um papel relevante na efetivação deste princípio, já que gestor do processo. Deve conduzir o processo a um resultado célere e garantístico, pautado pela ética[24]. Deve o Magistrado assegurar igualdade de tratamento às partes, com base na ética, garantindo mais do que a simples igualdade formal. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, 2 edição. Editora Forense. 2003. P. 65-69

[25] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, 2 edição. Editora Forense. 2003. P. 81

[26] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, 2 edição. Editora Forense. 2003. P. 95.

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[27] GRECO, Leonardo, Instituições de Processo Civil, Volume I, Editora Forense. P.09

[28] GRECO, Leonardo, Instituições de Processo Civil, Volume I, Editora Forense, pg.10-13

[29] O Professor Leonardo Greco destaca que o Estado continua fechado, sigiloso. Destaca que o nosso Estado se acostumou a negar, dizer “não” ao cidadão, perdendo sua condição de prestador de serviço à coletividade (GRECO, Leonardo, Instituições de Processo Civil, Volume I, Editora Forense. P.13-14)

[30] “Ser credor do Estado não vale nada, pois ele não paga, a não ser fora da justiça, e muitas vezes com o emprego de expedientes escusos. No dia em que se acabar com essa imoral imunidade estatal, a corrupção cairá brutalmente” (GRECO, Leonardo, Instituições de Processo Civil, Volume I, Editora Forense. P.14)

[31]Vale a transcrição das lições do Prof. José Carlos Barbosa Moreira que nos revela, ainda nos dias atuais, os desafios de processo socialmente orientado: “Um dos grandes desafios do processo socialmente orientado é o desequilíbrio de forças que logo de início se exibe entre as partes litigantes, a comprometer em regra a igualdade de oportunidade de êxito no pleito. Como bem se compreende, ressalta particularmente o aspecto econômico, que, todavia, está longe de ser o único. Antes mesmo dele, põe-se um problema de ordem cultural. O baixo nível de cultura constitui, aqui como em tudo, fator de marginalização. Para um analfabeto ou semi-analfabeto, são notórias as desvantagens nesta espécie de competição, a começar pelo deficit informativo, que tantas vezes dificulta ou até veda a noção de seus direitos e da possibilidade de reclamar satisfação por via civilizada” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. Oitava Série. Por um Processo Socialmente Efetivo. 2004. P. 19)

[32]“Seria de desejar que o litigante pobre pudesse contar com serviços do mesmo nível dos que um bom escritório de advocacia presta aos clientes, de tal sorte que seus interesses se vissem defendidos em juízo com tanta eficiência quanto resultasse, para o adversário mais abastado, da contratação de advogado competente” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. Oitava Série. Por um Processo Socialmente Efetivo. 2004. P22)

[33]“Constata-se que nos países latino-americanos a magistratura não estabelece um contrapeso ‘aos abusos de poder por parte do executivo e legislativo’ e que os juízes não se encontram, freqüentemente, preparado para o exercício do seu munus” (NUNES, Dierle José Coelho. BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Processo Constitucional: Uma abordagem a partir dos Desafios do Estado Democrático de Direito. www.redp.com.br. p.234)

[34]No Brasil predomina a visão de eficiência “quantitativa” com velocidade dos procedimentos e redução dos custos, no qual quanto mais barata e rápida a solução dos conflitos maior eficiência será obtida, conforme leciona Dierle Nunes: “No Brasil predomina aquela primeira perspectiva quanto à eficiência, é dizer, eficiência processual como celeridade e busca de alta produtividade judicial”. (NUNES, Dierle José Coelho. BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Processo Constitucional: Uma abordagem a partir dos Desafios do Estado Democrático de Direito. www.redp.com.br. p.233)

[35]“Na verdade, nenhum sistema processual, por mais bem inspirado que seja em seus textos, se revelará socialmente efetivo se não contar com juízes empenhados em fazê-lo funcionar nessa direção. Qualquer discussão da matéria passa obrigatoriamente pela consideração dos poderes do órgão judicial na direção do processo”. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. Oitava Série. Por um Processo Socialmente Efetivo. 2004. P26)

[36]“Como dito, o congestionamento dos tribunais tem ensejado a adoção de um grande número de medidas de restrição do acesso. Entretanto, a grande maioria dessas está sendo realizada sem respeitar a bases processuais constitucionais necessárias, que imporiam a busca de uma eficiência sem desrespeitar as garantias processuais que asseguram a legitimidade da formação da decisão em uma renovada concepção do Estado Constitucional” (NUNES, Dierle José Coelho. BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Processo Constitucional: Uma abordagem a partir dos Desafios do Estado Democrático de Direito. www.redp.com.br. p.230)

[37]Temos como exemplo a “judicialização da saúde” para o fornecimento de remédios, internações, tratamentos e etc pretendendo forçar o Estado à prestar tal direito social fundamental (art. 6 e 196 da CF/88)

[38] “Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.”

[39] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Juizados Especiais: Uma miragem? In: CARMONA, Carlos Alberto; LEMES, Selma Ferreira; MARTINS, Pedro Antônio Batista (Coords.). Aspectos Fundamentais da lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999. V. também, a esse respeito, as considerações de Carvalho e Lemes.

[40] “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

  § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

  § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

   § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

[41]  “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;”

[42] v. LEMES, 1999, p. 123-126

[43]  Carmona critica o mecanismo de proteção previsto na Lei de Arbitragem: “O legislador quis claramente favorecer o contratante economicamente mais fraco, a fim de evitar que a outra parte pudesse impor, nas condições gerais do contrato (às quais o oblato adere em bloco) também a solução de eventual controvérsia através de arbitragem (cláusula compromissória). Mas a redação dada ao parágrafo segundo do artigo em questão não atingiu esta finalidade. São duas as hipóteses com que lida o parágrafo: a primeira determina que a eficácia da cláusula fica condicionada à iniciativa do aderente; a segunda prevê que a cláusula será eficaz desde que haja expressa concordância do oblato, concordância que será manifestada por escrito em documento que se reporte ao contrato a que se refere a cláusula ou então através do destaque da cláusula no contrato, com visto especial. A primeira hipótese contém fórmula que efetivamente protege o contratante mais fraco, pois a inclusão da cláusula no contrato, por imposição do policitante, não conduzirá necessariamente à solução arbitral de futuro e eventual litígio: bastará que o aderente prefira a via judicial para que não se instaure a arbitragem. Decorre daí que só o policitante estará vinculado pela cláusula, [...]É fácil perceber que esse segundo critério adotado pelo legislador não traz garantia alguma para o oblato, que continuará sujeito à vontade do contratante mais forte.” (Arbitragem e processo: um comentário à Lei n. 9.307/96. 2. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2004, p. 107-108)

[44] LEMES, Selma Ferreira. A arbitragem em relação de consumo no direito brasileiro e comparado. In: CARMONA, Carlos Alberto; LEMES, Selma Ferreira; MARTINS, Pedro Antônio Batista (Coords.). Aspectos Fundamentais da lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p 126-130

[45] BARALDI, Eliana. Arbitragem nas relações de consumo. Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 6, n. 20, jan./mar.2009. p 254-268

[46] O teor da referida ementa é o seguinte:“ AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM QUE AS PARTES ESTABELECERAM CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE NATUREZA OBRIGATÓRIA.É INCOMPETENTE O JUIZ DE DIREITO PARA DIZER DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, COMPETÊNCIA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 8°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, É DO PRÓPRIO JUIZ ARBITRAL.CLÁUSULA QUE , AO CONTRÁRIO DO POSTO NA SENTENÇA, NÃO TEM, OBRIGATORIAMENTE, DE SER INSTITUÍDA EM DOCUMENTO APARTADO, PODENDO SER NO PRÓPRIO CORPO DO CONTRATO, ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 4°, § 2°, DA LEI DE REGÊNCIA.OBRIGATORIEDADE DE AS PARTES SUBMETEREM SEU LITÍGIO AO JUÍZO ARBITRAL, CONFORME MANIFES-MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POSTA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.A LEI DE ARBITRAGEM É POSTERIOR À LEI CONSUMERISTA, NÃO EXCLUINDO SUA APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES DESSA NATUREZA, NÃO PODENDO O INTÉRPRETE CRIAR RESTRIÇÕES ONDE A LEI NÃO CRIA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 267, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PROVIMENTO DA APELAÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.”(BRASIL, 2008). Cabe observar que, pouco após o aludido acórdão, foi revista a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, passando a posicionar-se no sentido da nulidade da cláusula arbitral inserta em contrato de consumo, ainda que diante de consumidor dotado de conhecimento acerca das consequências da cláusula compromissória. O acórdão de nº 2008.001.38556, relatado pela Des. Leticia Sardas, julgado em 15.10.2008, pela vigésima câmara cível, expressamente veicula essa mudança de entendimento, declarando a nulidade da cláusula compromissória em contrato de adesão ainda que diante de consumidor Defensor Público.

[47]  Neste sentido: BARREIROS, Yvana Savedra de Andrade. Arbitragem nos conflitos de consumo. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 11, n. 68, set./out.2010 e PAULA, Adriano Perácio de. Da Arbitragem nas Relações de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 32, out/dez. 1999

[48] AYOUB, Luiz Roberto. Arbitragem: o acesso à justiça e a efetividade do processo: uma nova proposta. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p 89.

[49] FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Acesso a jurisdição arbitral e os conflitos decorrentes das relações de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 10, n. 37, jan./mar. 2001. p 186-187

[50]  É esse o entendimento adotado por Andrighi, Azevedo, Carmona, Carvalho, Costa, Gardenal, Klausner, Marques, Oliveira, Soares, dentre outros.

[51] ANDRIGHI, Fátima Nancy. Arbitragem nas relações de consumo: uma proposta concreta. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 3, n. 9, abr./jun. 2006. p 17-18

[52] Colaciona-se o seguinte trecho do voto do relator: “Não se discute agora a força cogente da cláusula arbitral e que a sua inobservância é causa para a extinção do processo sem julgamento do mérito. Discute-se a inserção da cláusula em contrato elaborado unilateralmente pela construtora.

Estamos diante de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado entre uma Construtora e uma pessoa física, tratando de relação de consumo entre as partes.” (Recurso Especial n. 819.519/PE). Conclui-se, na ementa, por “É nula a clausula de convenção de arbitragem inserta em contrato  de adesão, celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor.” (Recurso Especial n. 819.519/PE)

[53] COSTA, Nilton César Antunes da. A convenção de arbitragem no contrato de adesão. Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v. 3, n. 8, jan./mar. 2006. p. 131

[54] Adiante, conclui Fábio Soares que: “A norma do artigo 4º, inciso V da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, não autoriza a conclusão no sentido da possibilidade da instauração do juízo arbitral para a solução de lides de consumo. Objetiva estimular o fornecedor à adoção de mecanismos alternativos, mas complementares, de solução de conflitos de consumo para melhor atender os interesses do consumidor (CDC, artigo 4º caput, e artigo 6º e I/X), sem necessidade de recorrer ao Poder judiciário. Contudo, tais mecanismos não poderão impedir o ingresso do consumidor no sistema da justiça estatal para a satisfação integral dos seus direitos. (Cf. CDC, artigos 6º, VI e VII, 25, 34, III e 51, I e VI). A utilização da arbitragem para solução de conflitos de consumo não é o melhor caminho para a tutela efetiva dos interesses e direitos do consumidor. Há incompatibilidade entre os fundamentos da proteção jurídica do consumidor e os referentes à adoção da arbitragem como método alternativo de solução de conflitos entre consumidores e fornecedores.” (SOARES, Fábio Costa. Arbitragem e tutela do consumidor. Revista da EMERJ, Rio de Janeiro, v. 9, n. 34, 2006. p. 268-275)

[55]  Nesse sentido, Juliana Gardenal associa arbitragem ao direito constitucional de acesso à justiça: “A Lei de Arbitragem não afeta o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da  Constituição Federal. A jurisdição deve ser observada sob um enfoque contemporâneo, por meio do qual se faz necessária a releitura do significado de acesso à Justiça, que não significa apenas acesso ao Poder Judiciário, contida naquele dispositivo. Esta visão certamente contribuiu para a crise que assola as vias jurisdicionais, culminando em falta de prestação da tutela pretendida ou demora na sua obtenção, o que traz sérias consequências àqueles que buscam a satisfação dos seus direitos. Necessária se faz uma efetiva mudança de pensamento, voltada à adequada informação acerca de todas as formas de acesso à Justiça ou meios de tratamento de controvérsias. O acesso à Justiça, enquanto via estatal, deve ser residual, voltado ao tratamento de conflitos que não comportam a utilização de outras vias. O obstáculo atual é uma questão cultural que deve ser redimensionada na aceitação da arbitragem, o que certamente contribuirá para se alcançar a justiça que tanto se busca.” (GARDENAL, Juliana Cristina. Arbitragem: aplicação às relações de consumo. Revista USCS, São Caetano do Sul, n. 19, jul./dez. 2010. p 174)

[56] Anuem com essa possibilidade Figueira Júnior, Gardenal, Gonçalves Neto, Klausner e Lemes

[57] LEMES, Selma Ferreira. A arbitragem em relação de consumo no direito brasileiro e comparado. In: CARMONA, Carlos Alberto; LEMES, Selma Ferreira; MARTINS, Pedro Antônio Batista (Coords.). Aspectos Fundamentais da lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 130. Tradução livre

[58] ZULIANI, Evandro. Arbitragem e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 3, n. 11, out./dez. 2006

[59]  FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Acesso a jurisdição arbitral e os conflitos decorrentes das relações de consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 10, n. 37, jan./mar. 2001. p. 104. Neste sentido também: Harada e Gardenal em trabalhos já citados.

[60] PAULA, Adriano Perácio de. Da Arbitragem nas Relações de Consumo. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 32, out/dez. 1999. p. 67-68

[61] FILOMENO, José Geraldo Brito. Conflitos de Consumo e Juízo Arbitral. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n.21, jan./mar. 1997

[62] KLAUSNER, Eduardo Antônio. A arbitragem na solução de conflitos decorrentes de contratos nacionais e internacionais de consumo. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 61, out./dez. 2004. p. 58

[63] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Juizados Especiais: Uma miragem? In: CARMONA, Carlos Alberto; LEMES, Selma Ferreira; MARTINS, Pedro Antônio Batista (Coords.). Aspectos Fundamentais da lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 56-57

[64] KLAUSNER, Eduardo Antônio. A arbitragem na solução de conflitos decorrentes de contratos nacionais e internacionais de consumo. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 61, out./dez. 2004.

[65] LEMES, Selma Ferreira. A arbitragem em relação de consumo no direito brasileiro e comparado. In: CARMONA, Carlos Alberto; LEMES, Selma Ferreira; MARTINS, Pedro Antônio Batista (Coords.). Aspectos Fundamentais da lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999

[66] Carrapiço traz os diplomas legais aplicáveis à arbitragem (a Lei 31/86, de arbitragem voluntária, o Decreto-lei 425/86, das entidades arbitrais e o Decreto-lei 103/91, da isenção de custas ao consumidor na execução das sentenças arbitrais) e a páginas 81 a 214, os estatutos das câmaras arbitrais. (CARRAPIÇO, Joaquim. Arbitragem de conflitos de consumo. Lisboa: Ed. Instituto do Consumidor, 1997. p.29)

[67] KLAUSNER, Eduardo Antônio. A arbitragem na solução de conflitos decorrentes de contratos nacionais e internacionais de consumo. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 61, out./dez. 2004

[68] V. Livro verde sobre o acesso do consumidor à justiça, em Carrapiço (1997, p. 217 et seq).

[69] KLAUSNER, Eduardo Antônio. A arbitragem na solução de conflitos decorrentes de contratos nacionais e internacionais de consumo. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 61, out./dez. 2004

[70] Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

[71] Neste sentido: Barreiros e Carmona

[72] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Juizados Especiais: Uma miragem? In: CARMONA, Carlos Alberto; LEMES, Selma Ferreira; MARTINS, Pedro Antônio Batista (Coords.). Aspectos Fundamentais da lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 1999. P. 68-70

[73] LEMES, Selma Ferreira.  O uso da arbitragem nas relações de consumo. Valor Econômico, São Paulo, 12 agosto 2003. Caderno Legislação & Tributos, p. E-2

[74] KLAUSNER, Eduardo Antônio. A arbitragem na solução de conflitos decorrentes de contratos nacionais e internacionais de consumo. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 61, out./dez. 2004. p.62

Sobre os autores
Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte

Juiz de Direito do TJERJ - Membro da I Turma Recursal Cível dos JEC-TJERJ Mestrando em Processo pela UERJ Expositor/ Instrutor EMERJ/ESAJ

Marina Silva Fonseca

Bacharel em Direito pela UERJ Servidora Pública da Defensoria Pública do RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Antonio Aurelio Abi Ramia; FONSECA, Marina Silva. Cláusula de arbitragem, o acesso à Justiça e a visão do Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3664, 13 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24941. Acesso em: 23 nov. 2024.

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