Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O meio ambiente de trabalho: as consequências do trabalho moderno na saúde mental do trabalhador

Agenda 23/07/2013 às 16:35

Há uma íntima relação entre a estrutura do mercado com a subjetividade do empregado. Em razão das novas metas a serem alcançadas e dos planos de carreiras impostos, a insegurança e o sofrimento do empregado em seu ambiente de trabalho chamam atenção e exigem alteração normativa e novas estratégias empresarias, que foquem o ser humano trabalhador e não somente o lucro.

Resumo: As mudanças ocorridas na estrutura do mercado de trabalho oprimem o trabalhador; oprimem a força que move o capitalismo. Ao permitir a continuidade do sofrimento hoje instaurado pelas empresas, estaremos diante da falência do homem enquanto ser social. A saúde psicossocial dos trabalhadores deve ser valorizada, protegida e preservada. A força produtiva não pode ter sua subjetividade sufocada pela organização empresarial. O trabalho saudável é meio de valorização do indivíduo, de subsistência, de realização pessoal, além de estimular a criatividade e o prazer (ADORNO JÚNIOR; NASCIMENTO, 2009)[2]. O trabalho é um dos pilares da sociedade, sem o qual, não há sequer cidadania.  O ambiente de trabalho saudável é fator de integração do empregado ao trabalho e de motivação, consequentemente, com um ganho também para o empregador, pelos resultados na produção, e para a sociedade, com a redução dos casos de afastamento. A doutrina jurídica pouco se ocupa sobre o tema e, praticamente, não há regulamentação de institutos que auxiliem no combate a exploração da saúde psicossocial dos empregados pelos detentores dos meios de produção, o que é intolerável.


O ambiente de trabalho saudável é direito do trabalhador e dever do empregador, razão pela qual o empregado não pode estar exposto a riscos passíveis de eliminação ou atenuação e que possam comprometer seu bem-estar físico, mental ou social.

Sebastião Geraldo Oliveira[1]


Análise histórica

No início do século XX, o mundo do trabalho presenciou o desenvolvimento dos métodos de produção em cadeia. Henry Ford, com o desenvolvimento da linha de montagem, racionalizou a produção em massa de mercadorias, “que se estruturava a partir de uma produção mais homogeneizada e enormemente verticalizada” (ANTUNES, 2009, p. 38)[3].

Ford seguiu os ensinamentos de Frederick Taylor, que por sua vez, desenvolveu técnicas avançadas de padronização e simplificação da produção, objetivando a tomada da produção pelas máquinas, delegando aos operários apenas execução de tarefas.

Para Maria Cecília Máximo Teodoro (2007, p.38)[4], Taylor: “ignorou, infelizmente, neste método bastante lógico, do ponto de vista técnico, os efeitos da fadiga e os aspectos humanos, psicológicos e fisiológicos das condições de labor, (...)”.

Ao desenvolver a linha de produção, Ford quis que os empregados se mantivessem fixos em seus postos de trabalho, objetivando a maior lucratividade. Os empregados não se deslocavam para exercer suas atividades, os produtos chegavam em esteiras que ditavam o ritmo da produção.

Para José Eduardo Faria, em sua obra O Direito na Economia Globalizada (2004, p.76)[5], enquanto o Taylorismo (Frederick Taylor) “decompõe tarefas para melhor distribuí-las aos trabalhadores individuais”, o Fordismo (Henry Ford) “as recompõe, vinculando ou ‘soldando’ esses mesmos trabalhadores na perspectiva de uma máquina produtiva orgânica”.

O Fordismo atingiu seu ápice após a Segunda Guerra Mundial, ocorrida entre os anos de 1939 a 1945, que envolveu a maioria das nações do mundo e deixou mais de 70 milhões de mortos[6].

Nos anos seguintes, o mundo presenciou a Guerra Fria entre Estados Unidos e União Soviética, que, em poucas palavras, representava o conflito do capitalismo contra o socialismo. Esta Guerra durou desde o fim da Segunda Guerra até a queda da União Soviética em 1991, consequentemente, com a supremacia do capitalismo sobre o socialismo.

As mudanças no sistema de produção, e ao mesmo tempo, os males deixados pela Guerra levaram ao surgimento do Estado do Bem-Estar Social que tinha como principal objetivo a democracia e a emergência dos movimentos de massa.

Para Maria Cecília Máximo Teodoro[7]:

Não obstante a II Guerra Mundial seja considera o marco quer permitiu o desenvolvimento do Estado social, uma multiplicidade de fatores contribuiu para a formação desse modelo de gestão estatal. Uma gestão intervencionista na questão socioeconômica e aberta à participação popular no poder político. (TEODORO, 2011, p. 49)

A crise do petróleo nos anos 70 gerou uma necessidade de garantir uma produção flexível, com avanços tecnológicos e um trabalhador polivalente.

Atendendo a esta necessidade, surgiu nas montadoras de veículos da Toyota no Japão, o Toyotismo que tinha como característica o Just in Time, método de produção que descarta os estoques físicos de dentro da fábrica. Segundo este método, de forma computadorizada, o próprio sistema coordena o momento em que cada insumo deve ser entregue à linha de produção justamente no momento em que será utilizado.

Este novo modelo adota estruturas cada vez mais descentralizadas, há a especialização da produção, com grupos selecionados de trabalhadores com poliqualificação. O trabalho passou a ser de forma parcelada, o que culminava num sindicalismo fracionado e ausência de coletividade dos empregados.

Com tais características, o Toyotismo domina a subjetividade operária; é o controle do elemento subjetivo da produção. O envolvimento com o trabalho domina e aliena o trabalhador[8] (ANTUNES, 2004).

A partir do modelo do Toyotismo, o trabalho deixa de ser concreto para ser abstrato, imaterial, e o trabalhador, alienado, não mais se identifica com o produto.

Este método, associado às mudanças da nova revolução tecnológica e com a globalização, configura a nova dinâmica dos mercados de consumo e produção focada em sua própria lógica. A economia passa a ser transnacionalizada.

O trabalhador se vê pressionado de todas as formas a impulsionar uma produção com a qual não se identifica. A busca pela máxima lucratividade no capitalismo pressiona o trabalhador a atingir, ou em alguns momentos, superar seus limites para atingir as tarefas que lhe são impostas.


O meio ambiente do trabalho

Para Christophe Dejours[9] é impossível cumprir à risca todas as instruções ou tarefas passadas aos empregados por seus superiores. Caso isto ocorresse, seria o que conhecemos como operação padrão, o que inviabiliza a rotina produtiva empresarial. Segundo Dejours, os trabalhadores usam artimanhas “semicladestinamente” para suprimir a defasagem entre a organização do trabalho prescrita e a organização do trabalho real.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Agindo desta maneira, os trabalhadores entram em sofrimento, deletério à sua saúde.

Fato é que a estrutura do mercado globalizado passou a integrar a subjetividade do empregado, afetando o meio ambiente de trabalho, consequentemente a saúde mental do trabalhador.  

A insegurança passou a fazer parte do cotidiano dos trabalhadores que, para se afastarem do sofrimento causado pela nova dinâmica instaurada no mercado de trabalho, utilizam mecanismos de defesa essenciais à proteção a vida e a integridade psíquica e somática, na maior parte das vezes de forma inconsciente.

Nem sempre, tais estratégias são suficientes para suportar tamanha pressão e sofrimento de forma permanente, o que culmina na fragilidade e no adoecimento do trabalhador, quando não na violência social (DEJOURS, 2006, p. 84).

O estresse, a ansiedade, depressão, dificuldade de pensar claramente, dores ou problemas no estomago, tensão em vários músculos, dificuldade de tomar decisões, falta de iniciativa e aperto ou dores no tórax são sintomas identificados dentre os empregados avaliados por uma pesquisa feita por psicólogos em Porto Alegre[10]. Outros sintomas também são narrados pelas pesquisas[11], são as doenças músculo-esqueléticas e cardiovasculares, síndrome de burnout[12], redução da qualidade de vida, aumento da carga de trabalho e redução da motivação e produtividade.

Tais males representam objetivamente a exclusão social do trabalhador e o decréscimo de sua qualidade de vida.

Os sintomas citados foram identificados através da aplicação dos questionários COPSOQ – Copenhagen Psychosocial Questionnaire[13], que identifica também os efeitos ou atitudes tomadas para minimizar o sofrimento dos empregados e manutenção de um ambiente de trabalho sadio.

Uma das causas identificadas são as estratégias utilizadas pelas empresas para convencer os empregados a literalmente se doarem à empresa.

Dejours[14] narra em sua obra A banalização da injustiça social estratégias de distorção comunicacional e formas que são utilizadas para convencer o empregado a se entregar ao trabalho sujo, citando inclusive a publicidade interna como uma das formas de convencimento.

Outra estratégica que arruína a subjetividade dos empregados, principalmente dos homens, é a alienação por um apelo em relação a virilidade:

“A virilidade é o mal ligado a uma virtude – a coragem – em nome das necessidades inerentes à atividade de trabalho. A virilidade é a forma banalizada pela qual se exprime a justificação dos meios pelos fins. A virilidade é o conceito que permite transformar em mérito o sofrimento infligido a outrem, em nome do trabalho.” (DEJOURS, 2006: p. 133)


A legislação

A ampla legislação a respeito do adoecimento e dos acidentes de trabalho trata a matéria de maneira técnica, sem considerar as importantes nuances de ordem psicológica e sociológica, como faz a legislação previdenciária.

O aspecto psicossocial é mais estudado pela Psicologia do que pelo Direito, apesar da grande importância deste aspecto para as relações jurídicas.

Em consequência da linha técnica adotada pela doutrina, com acréscimo da falta de interesse do mercado de consumo na regulamentação deste tema, poucas normas disciplinam sobre a saúde mental do trabalho e a qualidade do ambiente de trabalho.

Na legislação brasileira, podemos citar a Constituição Federal de 1988[15], os artigos 7º, incisos XXII e XXIII, e 200, inciso VIII.

Dentro da Consolidação das Leis Trabalhistas[16], não é diferente, encontramos os artigos 154 a 160, no capítulo Da Segurança e Medicina do Trabalho, entretanto, sem qualquer norma específica sobre a saúde mental do trabalhador.

O Código Penal Brasileiro com redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003, traz em seu artigo 149[17] a tipificação do crime de redução a condição análoga à de escravo, entretanto, vê-se sua aplicação apenas em casos extremos, sem o rigor legal que deveria ser empregado.

No cenário internacional, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) editou várias convenções sobre a segurança e saúde do trabalhador, embora nenhuma delas seja específica para a disciplina da saúde mental. Destaca-se o disposto no preâmbulo da Constituição da OIT[18] que prevê:

“Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande parte das pessoas, a injustiça, a miséria e as privações, o que gera um descontentamento tal que a paz e a harmonia universais são postas em risco, e considerando que é urgente melhorar essas condições”.

Além disto, destaca-se a Convenção 29 que trata sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, e a Convenção 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado.

Tais convenções foram ratificadas pelo Brasil[19], 1957 e 1965, respectivamente, e devem servir de inspiração para outros diplomas legislativos.

Acompanhando esta ideia da necessidade de surgimento de normas, destaca-se trecho do artigo publicado pelo Desembargador Sebastião Geraldo Oliveira[20]:

O tema da saúde do trabalhador passou por longa maturação, especialmente ao longo do século XX, e já sedimenta conhecimentos científicos suficientes para inspirar a criação de normas jurídicas adequadas para oferecer ao empregado condições de poder trabalhar sem comprometer seu direito de viver com qualidade.


Conclusão

Analisando a evolução histórica do trabalho no Brasil e no mundo, percebemos que há uma íntima relação entre a estrutura do mercado com a subjetividade do empregado.

Em razão das novas metas a serem alcançadas e dos planos de carreiras impostos, a insegurança e o sofrimento do empregado em seu ambiente de trabalho chamam atenção e exigem alteração normativa e novas estratégias empresarias, que foquem o ser humano trabalhador e não somente o lucro.

O foco deve ser a prevenção de tais males, visando a melhoria da condição de trabalho, e não a exploração máxima da força de trabalho. As condutas empresarias, por sua vez, devem visar a garantia a saúde do trabalhador. 

Este trabalho buscou propor uma reflexão sobre a integração do moderno meio ambiente de trabalho e a garantia do direito à saúde mental do trabalhador, destacando que as inovações ocorridas no ambiente de trabalho com os novos métodos de gestão e produção, que com avanço tecnológico impõe ao trabalhador o sacrifício que causa sofrimento e adoecimento.


REFERÊNCIAS

ADORNO JÚNIOR, Helcio Luiz. NASCIMENTO, Christiane Mangilli Ayello. O direito tutelar do trabalho e a saúde mental do trabalhador. Universitas, ano 2, n. 2, jan/jun 2009.

ANTUNES, Ricardo; ALVES, Giovanni. As mutações no mundo do trabalho na era da mundialização da economia. Educ. Soc., Campinas, vol. 25, n. 87, 0. 335-351, maio/ago. 2004.

ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e negação do trabalho. (2ed, 10 reimp. rev. e ampl.) São Paulo: Boitempo, 2009.

DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social. Tradução de Luiz Alberto Monjardim. 7ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.

DELGADO, Maurício Godinho. Proteções contra discriminação na relação de emprego. In: RENAULT, Luiz Otávio L. VIANA, Márcio Túlio; CANTELLI, Paula Oliveira (Coord). Discriminação. 2ª. Ed. São Paulo: Ltr, 2010.

DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. São Paulo: LTr, 2005.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 2004.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Estrutura normativa da segurança e saúde do trabalhador no Brasil. Revista de Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 45, n. 75, p. 107-130, jan./jun.2007.

SILVA, Carlos. PEREIRA, Anabela, AMARAL, Vânia. PEREIRA, Alexandra. VASCONCELOS, Gustavo. RODRIGUES, Vítor, SILVÉRIO, Jorge & NOSSA, Paulo. Copenhagen Psychosocial Questionnaire: Importância da avaliação de factores psicossociais para a saúde e bem-estar ocupacional. Actas do VII Simpósio Nacional de Investigação em Psicologia. Universidade do Minho, Portugal, 4 a 6 de fevereiro de 2010. Disponível em: http://www.actassnip2010.com/conteudos/actas/PsiSaude_14.pdf acesso em: 07/10/2012.

SILVA, Marli Appel. ARGIMON, Irani Iracema de Lima. WENDT, Guilherme Welter. Insegurança no trabalho e sua relação com a saúde psicológica do trabalhador. Revista da Sociedade de Psicologia do Rio Grande do Sul 12(1), jan./jul, p. 40-47. Disponível em: http://www.sprgs.org.br/revista/ojs/index.php/diaphora/article/view/5 acesso em 07/10/2012.

TEIXEIRA, Sueli. A depressão no meio ambiente do trabalho e sua caracterização como doença do trabalho. Revista de Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 46 n. 76, p. 27-44, jul./dez.2007.

TEODORO, Maria Cecília Máximo. O juiz ativo e os direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2011.

TEODORO, Maria Cecília Máximo. O princípio da adequação setorial negociada no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Segunda_Guerra_Mundial, acesso em 20/10/2012.

http://www.arbejdsmiljoforskning.dk/en/publikationer/spoergeskemaer/psykisk-arbejdsmiljoe, acesso em 20/09/2012


Notas

[1] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Estrutura normativa da segurança e saúde do trabalhador no Brasil. Revista de Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 45, n. 75, p. 107-130, jan./jun.2007.

[2] ADORNO JÚNIOR, Helcio Luiz. NASCIMENTO, Christiane Mangilli Ayello. O direito tutelar do trabalho e a saúde mental do trabalhador. Universitas, ano 2, n. 2, jan/jun 2009.

[3]ANTUNES, Ricardo. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e negação do trabalho. (2ed, 10 reimp. rev. e ampl.) São Paulo: Boitempo, 2009.

[4] TEODORO, Maria Cecília Máximo. O princípio da adequação setorial negociada no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

[5] FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 2004.

[6] Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Segunda_Guerra_Mundial, acessado em 20/10/2012.

[7] TEODORO, Maria Cecília Máximo. O juiz ativo e os direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2011.

[8] ANTUNES, Ricardo; ALVES, Giovanni. As mutações no mundo do trabalho na era da mundialização da economia. Educ. Soc., Campinas, vol. 25, n. 87,p. 347, maio/ago. 2004.

[9] DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social. Tradução de Luiz Alberto Monjardim. 7ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006. ISBN: 85-225-0266-8.

[10] SILVA, Marli Appel. ARGIMON, Irani Iracema de Lima. WENDT, Guilherme Welter. Insegurança no trabalho e sua relação com a saúde psicológica do trabalhador. Revista da Sociedade de Psicologia do Rio Grande do Sul 12(1), jan./jul, p. 40-47. Disponível em: http://www.sprgs.org.br/revista/ojs/index.php/diaphora/article/view/5 acesso em 07/10/2012.

[11] SILVA, Carlos. PEREIRA, Anabela, AMARAL, Vânia. PEREIRA, Alexandra. VASCONCELOS, Gustavo. RODRIGUES, Vítor, SILVÉRIO, Jorge & NOSSA, Paulo. Copenhagen Psychosocial Questionnaire: Importância da avaliação de factores psicossociais para a saúde e bem-estar ocupacional. Actas do VII Simpósio Nacional de Investigação em Psicologia. Universidade do Minho, Portugal, 4 a 6 de fevereiro de 2010. Disponível em: http://www.actassnip2010.com/conteudos/actas/PsiSaude_14.pdf acesso em: 07/10/2012.

[12] Distúrbio de caráter depressivo, com esgotamento físico e mental, que culmina, na maioria das vezes, no pedido de demissão.

[13] Disponível em http://www.arbejdsmiljoforskning.dk/en/publikationer/spoergeskemaer/psykisk-arbejdsmiljoe acesso em 20/09/2012

[14] DEJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social. Tradução de Luiz Alberto Monjardim. 7ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006.

[15] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

[16]Art. 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 158 – Cabe aos empregados:

I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo

 Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

[17] Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

[18] http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/constitucao.pdf

[19] Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/convention, acessado em 21/10/2012.

[20] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Estrutura normativa da segurança e saúde do trabalhador no Brasil. Revista de Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 45, n. 75, p. 107-130, jan./jun.2007.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Flávia Pires Veloso. O meio ambiente de trabalho: as consequências do trabalho moderno na saúde mental do trabalhador . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3674, 23 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24989. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!