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O Juiz múltiplo – sociólogo, psicólogo, gestor, comunicador, cidadão, membro de família, conciliador e agente de poder

Agenda 31/07/2013 às 16:01

O juiz do século XXI deve ser múltiplo e, também, interdisciplinar.

Atualmente, muito se discute sobre a extensão do papel do juiz na sociedade, debatendo que o juiz, além de julgador, deve ser bom conciliador, psicólogo, gestor, pedagogo, comunicador, sociólogo, enfim, que o magistrado do século XXI deve ser um sujeito múltiplo e interdisciplinar.

O presente ensaio visa apontar, sinteticamente, as causas e as possíveis consequências desse fenômeno tão presente no Poder Judiciário.

Primeiramente, deve-se asseverar que a sociedade brasileira está em pleno processo de desenvolvimento cultural. O povo não admite mais um estado colonial, nem mesmo uma república meramente formal, e muito menos que os detentores do poder o exerçam no interesse próprio ou de determinadas classes. Como diz a Constituição: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único). O povo é detentor de todo o poder estatal e, cada vez mais, vem se conscientizando do significado desse postulado.

Na sequência, percebo que o Brasil, na esteira dos países juridicamente desenvolvidos, vem sofrendo uma profunda reforma constitucional, com sérios reflexos nos poderes da república.

Em um breve retrospecto, é de conhecimento no meio jurídico que, até meados do século passado, imperava o denominado positivismo jurídico, em que a satisfação dos anseios sociais esgotava-se com a promulgação e publicação do diploma normativo. Nesta fase do direito, o cidadão contentava-se com a mera previsão de seu direito subjetivo na lei.

Àquela época, ainda vigia, rigorosamente, os ensinamentos de Charles-Louis de Secondat ou barão de La Brède e de Montesquieu, ou popularmente conhecido por Montesquieu, que em sua imortal obra “o Espírito das Leis” afirmava que o Juiz era “mera boca da lei”. Ao limitado julgador competia, tão somente, concretizar a vontade do legislador, não ousando em exercer atividade criativa de direitos, mesmo que a aplicação da norma pura pudesse ensejar injustiças irremediáveis.

Ocorre que, com o fim da Segunda Grande Guerra mundial as nações juridicamente desenvolvidas perceberam que o império da lei, fria e seca, poderia dar guarida a atrozes genocídios, ou quiçá ao extermínio da vida humana.

Neste ponto, destaco que acusados processados e condenados perante o Tribunal de Nuremberg sustentaram a legitimidade das atrocidades praticadas, visto que previstas na legislação vigente à época.

Com isso, a comunidade jurídica evoluiu e passou a entender que direito não se esgota na lei, sendo que o ideal de justiça somente seria alcançado mediante a construção da norma jurídica individual, iniciando essa atividade no dispositivo infraconstitucional e passando, necessariamente, pelo crivo das disposições constitucionais. A partir desta fase entramos na era do pós-positivismo, momento em que a norma jurídica tem o seu conteúdo axiológico resgatado.

E, reconhecendo a relevância do elemento valor, a hermenêutica jurídica se destacou na atividade de dar sentido, declarar, extrair ou interpretar o direito. Nesta etapa, lei não se confunde mais com direito. A lei, definitivamente, passa a ser uma das fontes do direito, devendo o hermeneuta utilizar-se de outras fontes, especialmente das normas-princípios.

É nesse – fértil - contexto jurídico que o cidadão, titular de direitos e obrigações, inicia um processo de transformação cultural e sociológica. Todas as legítimas expectativas sociais, antes depositadas no legislador, nesta fase, são redistribuídas ao julgador. O magistrado é destacado de sua função de mero aplicador da vontade legislativa e alçado ao papel de criador do direito. Ao juiz, a sociedade transferiu a difícil missão de, criativamente, discutir, construir e oferecer soluções justas e pacíficas aos litígios travados no corpo social.

Esse fenômeno iniciou-se em meados do século passado, e no Brasil, especialmente após a promulgação da Constituição de 1988, o Poder Judiciário passou a ser o fiel depositário de todas as legítimas expectativas do povo. Com o fim da ditadura militar e com a promulgação de uma nova Constituição – denominada cidadã -, que inseriu em seu corpo extenso rol de direitos fundamentais, a população brasileira se deparou titular de inúmeros direitos, expressamente previstos na Carta Magna, sem, contudo contemplar sua real eficácia, e muito menos a efetividade prometida pelo constituinte de 1988.

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Soma-se a isso, a construção do pensamento denominado neoconstitucionalismo que, dentre outras, busca dar maior eficácia e efetividade às normas constitucionais. E, a qual poder da república incumbe garantir essa efetividade da norma constitucional? Certamente, ao Poder Judiciário.

O povo brasileiro depositou no Poder Judiciário suas mais sinceras expectativas de ver a Constituição da República aplicada, e, sobretudo, respeitada pelos demais poderes constituídos na federação.

Essa mudança de “eixo”, além de responsabilidades, trouxe também críticas à atuação do Poder Jurisdicional, de forma que se discute diuturnamente os fenômenos denominados judicialização das questões sociais, ativismo judicial, dentre outros. Ao Judiciário se atribuiu a incumbência de proferir a decisão final, e em muitas vezes, garantir àqueles marginalizados, desprovidos dos bens da vida, menosprezados pelos demais poderes, o seu status de cidadão e sujeito de direitos perante um poder público cada vez mais ineficiente e ineficaz. O juiz, muitas vezes, é a última esperança do jurisdicionado.

Soma-se a isso as facilidades cotidianas proporcionadas pela evolução tecnológica, marca registrada da pós-modernidade, característica evidente do século XXI. Esse fenômeno garantiu à geração atual muito mais agilidade e dinâmica, e por consequência tornou a sociedade mais exigente e vigilante nas relações sociais. As relações interpessoais e interinstitucionais necessitaram de adaptações para conferir satisfação aos anseios desta geração do imediatismo, que forma uma sociedade cada vez mais exigente e consciente de seus direitos e deveres. No entanto, algumas instituições públicas não conseguiram acompanhar esse desenvolvimento vertiginoso.

E, nesta ordem de ideias, é possível perceber que, dentre outras instituições públicas, o Poder Judiciário vem encontrando variadas dificuldades de acompanhar esse desenvolvimento da pós-modernidade.

E, consequentemente, como a evolução de parte acarreta, necessariamente, a evolução do todo, o Poder Judiciário na figura do magistrado - representante e detentor desse poder -, vem sendo cobrado constantemente por melhores resultados.

O Juiz do século XXI possui o encargo de garantir ao cidadão uma prestação jurisdicional rápida, ágil e, sobretudo, eficaz e efetiva. Com isso, exigem-se do juiz que, além de exímio julgador, seja também conciliador perspicaz, psicólogo imbatível, gestor eficiente, comunicador malicioso, sociólogo natural, cidadão e membro de família exemplar, além de atuante agente de poder e transformação social. É isso que a sociedade pós-moderna espera do membro do judiciário atual.

Esse é o nosso desafio – magistrados de início de carreira -, satisfazer os anseios da sociedade e garantir aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional – serviço público -, de qualidade, eficaz e efetivo. Mas como alcançar esse resultado?

Neste ponto, é preciso esclarecer que com ferramentas – de ordem legal e material - antigas e ultrapassadas não será possível solucionar problemas atuais. É preciso avançar nos meios para alcançar resultados eficazes. O Poder Judiciário precisa compreender as necessidades atuais, planejar suas ações e verificar os resultados obtidos. Talvez, o passo inicial foi dado com a criação do Conselho Nacional de Justiça, que vem empreendendo esforços para criar políticas judiciárias em âmbito nacional, procurando construir um Judiciário uno, forte, eficaz e efetivo, enfim, o poder judiciário brasileiro do século XXI.

Esse é o contexto que impulsiona o aperfeiçoamento da atividade judicante, pois a sociedade exige e o magistrado tem a obrigação de corresponder suas legítimas expectativas.

Por isso é que além de insigne julgador, o magistrado deve ainda ser protagonista no resgate deste débito que o Poder Judiciário tem com a sociedade, no sentido de ser líder dos demais servidores da justiça, motivando a máquina judicante a sempre procurar melhorar a prestação jurisdicional, seja oferecendo um serviço público de qualidade e a tempo, seja criando novas ferramentas de trabalho para facilitar e agilizar o trabalho, ou ainda, maximizando os resultados, tudo em prol da sociedade que clama por um Poder Judiciário mais célere e eficiente, acompanhando a tendência das demais relações travadas no corpo social.

Enfim, o juiz do século XXI deve ser múltiplo e, também, interdisciplinar, sabendo lidar com as mais variadas situações que o cerca e ao Poder Judiciário.

Sobre o autor
Eduardo Alvares de Oliveira

Juiz de Direito Substituto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Eduardo Alvares. O Juiz múltiplo – sociólogo, psicólogo, gestor, comunicador, cidadão, membro de família, conciliador e agente de poder. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3682, 31 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25058. Acesso em: 22 dez. 2024.

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