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Direitos humanos e novo constitucionalismo latino-americano:

Uma construção pluriversal possível a partir de parcerias estratégicas internacionais

Agenda 11/08/2013 às 15:48

A proposta de um Estado plurinacional impacta no Direito Internacional pois transforma a ordem global em espaço constante de diálogo aberto, sem imposições, numa perspectiva de formação de consensos e profundo respeito às diferenças e à diversidade: a cosmovisão das dignidades, das humanidades.

RESUMO: O novo constitucionalismo latino-americano emerge como um paradigma para a modernidade e traz profundas modificações, impactando no Direito Internacional, sobretudo no que tange aos Direitos Humanos. O presente trabalho tem por objetivo analisar tais mudanças e articulá-las ao relevante papel das parcerias internacionais em sua consolidação. Aborda a importância da parceria estratégica no processo de redimensionamento dos Direitos Humanos e de empoderamento dos povos encobertos e das minorias. Apresenta a parceria estratégica como instrumento significativo de ruptura com o universalismo uniformizador e lança luzes para a formação de consensos nos quais novos direitos se somam para a conquista da paz mundial.

PALAVRAS-CHAVE: Pluralismo. Parceria. Interdialocidade.


INTRODUÇÃO

O Direito Constitucional, em sua formação, sempre esteve ligado à influência europeia. Sua homogeneização pelo mundo se deu pela política expansionista, através do domínio econômico e militar, que culminou em um encobrimento dos povos e da cultura dos colonizados, produzindo marcas históricas de violação dos Direitos Humanos, reforçadas pela universalização.

O Direito Constitucional dos Estados latino-americanos sofreu profundas transformações nas últimas décadas, sobretudo com as constituições da Bolívia e do Equador. Surge então um novo constitucionalismo pautado no resgate dos povos que se tornaram invisíveis à cultura eurocêntrica hegemônica e na ressignificação da democracia a partir do respeito à diversidade.

Há uma radical mudança paradigmática que promove uma ruptura com o direito europeu, tido como superior e universal. Emerge um novo sistema de valores que não admite a imposição do poderio econômico nem a pujança do poderio militar. Tal sistema é democrático, dialógico e plural: o Estado Plurinacional. Há a ruptura da hegemonia para transformar a diversidade cultural através do diálogo crítico e contínuo. O direito é visto como instrumento de emancipação e transformação.

A proposta de um Estado plurinacional impacta no Direito Internacional pois transforma a ordem global em espaço constante de diálogo aberto, sem imposições, numa perspectiva de formação de consensos e profundo respeito às diferenças e à diversidade: a cosmovisão das dignidades, das humanidades.

As parcerias estratégicas destacam-se no novo contexto latino-americano. Firmam-se na construção de uma história comum, tecida na projeção do passado para que possa ser pensada no futuro. Rompem com a imposição de um direito uniformizador para se transformar em um pluriverso no qual todos os saberes e experiências são importantes e devem ser resgatados e partilhados.

Ampliar a perspectiva dessas parcerias na dimensão latino-americana constitui efetiva interatividade e interpenetração, essenciais para a interdialocidade e para a busca de uma sociedade melhor, mais igualitária, diversa.


O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO

O encobrimento

Quando os europeus chegaram à América, encontraram diversos povos com culturas, hábitos, religiões diferentes. Segundo Ribeiro (1995), surgiu a necessidade de imposição, por parte do colonizador, de sua cultura, religião e costumes como forma de manutenção de poder e controle.

Os indígenas eram considerados selvagens irracionais, seres não humanos, não dotados de personalidade nem detentores de direitos. Em conseqüência, eram submetidos a tratamentos cruéis, trabalhos escravos e forçados a seguir uma religião europeia. Eram tirados de sua cultura e acabavam por perder sua identidade, tornando-se totalmente despersonalizados.

A Europa se consagrou então como o padrão a ser seguido. Magalhães (2012) aduz que esta naturalização histórica coloca outras civilizações não como diferentes, mas como menos evoluídas. O conhecimento europeu assume o aspecto de universalidade enquanto que outros conhecimentos são considerados primitivos e, portanto, desacreditados. Seguiram-se quinhentos anos de encobrimento.

 O novo constitucionalismo latino-americano

A América Latina observa atualmente um profundo processo de transformação e mudanças. Direitos que foram negados, sobretudo aos povos originários, estão sendo reconhecidos e conquistados. Os povos indígenas, após séculos de exclusão, finalmente reconquistam gradualmente sua liberdade e dignidade, assevera Magalhães (2012).

O autor afirma que, embora já se mostrem presentes alguns traços do novo constitucionalismo nas constituições da Colômbia (1991) e Venezuela (1999), são as constituições do Equador (2008) e Bolívia (2009) que efetivamente apontam para uma radical mudança, representando uma ruptura com o constitucionalismo moderno bem como com a própria modernidade. Seus poderes constituintes democráticos deram origem a um novo Estado, que traz a ideia de uma democracia consensual, dialógica e participativa: o Estado Plurinacional.

Tais constituições se consolidaram como importante instrumento de transformação social e de garantia de direitos democráticos, sociais, econômicos, pessoais e plurais. Magalhães (2012) afirma ainda que tais transformações constituem o caminho para a construção de uma nova ordem política, econômica e internacional.

O autor destaca que a nova América, a América plural, se redescobre indígena, democrática, igualitária, social e culturalmente diversa. “Em meio à crise econômica e ambiental global [...] a nossa América finalmente anuncia algo de novo, democrático e tolerante, capaz de romper com a intolerância unificadora e violenta” (MAGALHÃES, 2012, p. 31).


O ESTADO PLURINACIONAL

O Estado Plurinacional é um Estado dialógico e participativo. Traz em seu escopo a idéia democrática consensual, superando as bases uniformizadoras do Estado nacional constitucional e da democracia representativa.

A democracia representativa é excludente dos valores das minorias (agrupamentos numericamente inferiores com traços culturais distintos do agrupamento numericamente majoritário). As maiorias legislam e definem; formam barreiras intransponíveis para as minorias, provocando o entrincheiramento do poder.

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A democracia participativa contempla todas as facetas da sociedade e promove a abertura para novos direitos.

Santos (2007, p. 92) destaca que “na democracia representativa elegemos os que tomam as decisões políticas; na democracia participativa, os cidadãos decidem, tomam as decisões”. Entretanto, todas as formas de democracia participativa contém também elementos de representação, efetuando uma complementariedade.

Magalhães (2012) afirma que o Estado Plurinacional reconhece a democracia participativa como base da democracia representativa, garantindo a existência de diversas formas de constituição da família e da economia segundo os valores dos grupos étnicos e culturais existentes.

A democracia participativa se desenvolve a partir de uma mudança de postura para o diálogo, na qual não há vencedor e vencido. Há um consenso democrático não hegemônico, não majoritário, não hierarquizado, plural na perspectiva de compreensão do mundo, assevera Magalhães (2012). Não há a necessidade de mecanismos contramajoritários vez que as mudanças não são construídas por maiorias, mas por todos. Bobbio (1998) afirma que é necessário que seja garantida uma área de igualdade para que os atores envolvidos possam dialogar e exercitar uma reciprocidade de poderes.

Santos (2010) ressalta a importância do reconhecimento dos novos atores, novas visões de futuro e novas possibilidades de construção de um Estado e de uma sociedade. Para o autor, a América Latina apresenta atualmente um uso contra-hegemônico de instrumentos políticos hegemônicos como a democracia participativa, os direitos humanos e o constitucionalismo.

A democracia participativa implica em transformações e mudanças. O Estado e a constituição passam a atuar favoravelmente a tais mudanças, pois foram constituídas em bases consensuais dialógicas significativas.

A constituição passa a assumir a defesa e a preservação da diversidade, num Estado Plurinacional, asseveram Wolkmer e Fagundes (2011, p. 373). Materializa uma forma de poder que se legitima pela convivência e coexistência de concepções divergentes, diversas e participativas.

O constitucionalismo reflete a luta permanente por direitos. Através dele descalçam-se as construções hegemônicas em busca do transculturalismo. O Estado Plurinacional abre novos espaços para pensar um sistema internacional plural; promove efetiva ressignificação nos Direitos Humanos e no Direito Internacional.


DIREITOS HUMANOS E O DIREITO INTERNACIONAL NA PERSPECTIVA PLURIVERSAL

Os Direitos Humanos assumiram caráter universalista com a Declaração dos Direitos Humanos de 1948. Piovesan (2006) afirma que o processo de universalização permitiu a formação de um sistema internacional de proteção destes direitos, na busca da salvaguarda de parâmetros protetivos mínimos: do mínimo ético irredutível.

Contudo, as várias culturas existentes no planeta - as quais encerram usos e costumes próprios, conceitos únicos de moral, religião e comportamento - levaram à defesa de uma corrente relativista, no sentido de que os Direitos Humanos devem ser relativizados para atender às peculiaridades de cada sociedade, aduz Santos (2012). Dentre muitas críticas ao relativismo destaca-se a de que ele, hegemônico, não poderia, em face do pluralismo cultural, perpetrar violações à dignidade humana.

Em meio às críticas ao universalismo e ao relativismo, surge a teoria crítica dos Direitos Humanos defendida por Flores (2009), que alega que os Direitos Humanos são processos em constante construção, ou seja, o resultado provisório das lutas nas quais os seres humanos colocam em prática para ter acesso aos bens necessários para a vida. A análise dos Direitos Humanos a partir de uma perspectiva crítica permite desinvisibilizar ideologias e inserir novos direitos nos contextos sociais.

A proposta de reconstrução multicultural contra-hegemônica dos Direitos Humanos se estabelece a partir de uma nova relação entre o respeito à igualdade e o princípio do reconhecimento da diferença. A luta pela igualdade tem de ser também uma luta pelo reconhecimento da diferença. O importante não é a homogeneização, mas as diferenças iguais, afirma Santos (2007, p. 63). Trata-se de uma redescoberta, da busca de visibilidade e reconhecimento dos povos que foram oprimidos.

A nova ordem impacta no Direito Internacional, reformulando suas bases ideológicas, rompendo com o direito hegemônico europeu e com o pensamento de unicidade da filosofia européia. Estabelece um espaço multiparadigmático, no qual o diálogo permanente se efetiva.

O movimento plurinacional da América Latina deve se conectar ao movimento europeu e a um novo sistema de mundo, plural e complementar, assevera Magalhães (2012). O autor afirma que “a possibilidade de democratizar o sistema internacional consiste em pensar a superação da lógica hegemônica moderna, da vitória do melhor, inclusive do melhor argumento. Não há melhores, há diversos” (MAGALHÃES, 2012, p. 33).

A manutenção de espaços permanentes de construção de consensos deve constituir-se em prática constante, sob o risco de desintegrar o engajamento e mobilização social e a participação no espaço político, destaca Zizek (2008).

Compreendendo os mecanismos de construção de consensos plurais no Direito Internacional, é possível estabelecer uma nova perspectiva para os Direitos Humanos, que devem ser permanentemente construídos e reconstruídos, em consonância favorável com as mudanças e transformações.


UMA CONSTRUÇÃO POSSÍVEL DE PLURIVERSO: AS PARCERIAS ESTRATÉGICAS

As parcerias estratégicas

As parcerias estratégicas entre países intensificam o relacionamento bilateral e estabelecem temas centrais de discussão tais como o multilateralismo, alterações climáticas, energia sustentável, luta contra a pobreza, o processo de integração do Mercosul, a efetivação dos direitos humanos e a estabilidade da América Latina. Objetivam reforçar e estruturar a cooperação mútua através de diálogos setoriais de alto nível.

O estabelecimento de parcerias estratégicas, segundo Lessa (2013), se orienta por sua flexibilidade e não-excludência. Tais parcerias constituem importantes elementos operativos que conferem funcionalidade e adaptabilidade à política externa frente às mutantes condições do cenário internacional, em suas expressões global, multilateral, regional e sub-regional. O autor afirma que essa construção supõe um complexo ajuste de interesses, prioridades e compromissos definidos em distintos eixos e em circunstâncias igualmente diferenciadas.

Lessa (2013) assevera que as parcerias promovem uma alternativa de escape em situações em que há estreitamento das margens de atuação e decisão em razão da dinâmica do próprio sistema, como no caso de crises, da incapacidade de obtenção de insumos para o desenvolvimento por meio dos relacionamentos tradicionais ou da deterioração das relações políticas e econômicas com a potência hegemônica. Argumenta que são funcionais em situações de exacerbação da competição por recursos e influência.

Assim, as parcerias constituem o cerne para uma possível construção não-hegemônica. Podem se empenhar em promover e proteger Direitos Humanos, avaliar os princípios democráticos e reiterar o compromisso com a reforma e revitalização da Organização das Nações Unidas e do Direito Internacional.

 Promovem a abertura de um importante espaço de discussão que pode consolidar a inclusão dos novos ideais latino-americanos. Representam uma possibilidade de superação da crise do paradigma moderno para a implementação do estado plurinacional, estabelecendo assim um papel transformador na ordem mundial, como será visto a seguir.

 Uma construção possível

O Estado Plurinacional representa uma proposta dialógica. Necessário se faz abrir caminhos para sua efetivação. As parcerias estratégicas se constituem em espaços efetivos de discussão que podem ampliar novos conteúdos e inserir novos direitos.

No que se refere aos Direitos Humanos, o plano de ação em discussão visa alcançar resultados tangíveis com a inclusão dos indivíduos pertencentes aos grupos mais vulneráveis. Ao descobrir os grupos que foram encobertos e marginalizados, deve-se criar mecanismos de empoderamento desses grupos. Deve-se estabelecer uma articulação de ações coletivas em diversos movimentos (indígenas, feministas, homossexuais, etc) sem, contudo, criar guetos excludentes. Assim, há a possibilidade de reconstrução multicultural contra-hegemônica dos Direitos Humanos (SANTOS, 2007).

Cria-se então um consenso acerca da enunciação, garantia e tutela dos Direitos Humanos, de baixo para cima, advindo da confluência do diálogo intercultural, com vistas à concretização da dignidade humana. Santos (2007) reafirma que todas as concepções acerca de Direitos Humanos são incompletas, daí a necessidade de um trabalho multicultural.

Santos (2012) destaca que ao universal não se chega e não dele se parte: há uma construção consensual. Os consensos construídos são muito importantes na democracia do Estado Plurinacional, haja vista que ela não é essencialmente representativa. Os consensos viabilizam uma postura de construção comum de novos argumentos. São provisórios, tanto por sua dinamicidade quanto pela desnecessidade de vencedor e vencido (MAGALHÃES, 2012). A democracia implica em transformações constantes e a parceria e a cooperação entre os povos deve servir não para sua legitimação e credibilidade, mas para a compreensão de uma nova perspectiva na ordem mundial.

O Direito Internacional deve estar atento às modificações na sociedade internacional. É crescente a preocupação com os povos que foram inferiorizados e colonizados.

Nesse cenário, as parcerias estratégicas demonstram o quão positivas podem ser as alterações de comportamento dos atores nele inseridos, sejam eles estatais ou não. O diálogo permanente de alto nível é o instrumento mais consistente para a compreensão dos desafios que emergem na nova ordem internacional e pode promover a reformulação das instituições internacionais, sobretudo na questão da juridicização, que pode ter na mediação a promoção de uma justiça plural internacional.

A abertura dialógica e deliberativa através das parcerias deve ser concretizante. Deve estar comprometida com a busca de soluções específicas para a complexidade de situações que surgem no contexto intercultural. Deve ser garantista porque trabalha na construção de novos sentidos e significados para os Direitos Humanos. Deve ser construtora de um Direito Internacional plural e consensual na solução dos conflitos. Deve abrir e consolidar espaços de luta e prevenção contra a discriminação e o sofrimento, articulando políticas públicas regionais que visem diminuir a assimetria através da interlocução permanente.

Destarte, as parcerias se traduzem em força emancipatória que promove a abertura e transforma mutuamente ordens jurídicas, delineando assim um novo Direito Internacional para o século XXI. Deixam de ser meras espectadoras de um movimento e abrem espaços para a ampliação da carta de direitos e para a ampliação de novos conteúdos.

A abertura impulsiona o respeito à cosmovisão, e o diálogo crítico e contínuo atua como um trampolim para superar a visão europeia uniformizadora e reducionista.

Através das parcerias estratégicas, a América Latina pode observar uma alternativa de construção participativa e de compreensão da diferença. Pode experienciar uma conjugação de entendimentos que proporciona mudanças na estrutura opressiva e desigual.

Para tanto, os fóruns de discussão devem propiciar o avanço nas relações objetivando não somente uma proposta de resgate multicultural, mas a promoção da inversão do processo: incluir para minimizar desigualdades. Devem ampliar a participação da sociedade civil e criar mecanismos de avaliação permanente englobando atores representativos das minorias excluídas, para entender os valores e aspirações de tais grupos e promover o desenvolvimento plural.

A paz depende do reconhecimento da pluralidade e da destruição dos vícios de aprisionamento das diferenças, afirma Magalhães (2012). A luta pela humanização dos Direitos Humanos perpassa pelo diálogo entre culturas e saberes e, nessa perspectiva, as parcerias estratégicas podem representar o grande instrumento integrador na nova América Latina que ora se descortina.


CONCLUSÃO

O novo constitucionalismo latino-americano trouxe em sua essência uma ruptura, uma transformação, uma quebra dos paradigmas da modernidade, através da revolucionária construção de um projeto dialógico, não hegemônico e participativo.

A diversidade finalmente começa a emergir numa compreensão multicultural e na coexistência pacífica, que transcende em um pluriverso de saberes.

O Estado Plurinacional se firma como uma proposta dialógica que se constitui a partir da construção de consensos, rompendo com a supremacia de ideias de um grupo sobre o outro. Os diálogos ultrapassam a barreira democrática representativa, possibilitando, com base nela, a democracia participativa plural e não excludente.

Há a viabilização de novos direitos e o entendimento de que os Direitos Humanos vão além da universalidade e do relativismo. Assumem uma dimensão muito mais ampla a partir do reconhecimento das diferenças e propõem uma reconstrução multicultural em constante movimento e ressignificação.

Esse novo olhar implica em mudanças ideológicas e democráticas, que refletem diretamente na reformulação da ordem internacional.

O Direito Internacional é visto a partir da lógica da complementariedade, na qual diversas crenças, filosofias, valores, são reconhecidos como complementares, num espaço de diálogo permanente.

Ciente da complexidade em que o novo modelo se apresenta, observa-se que as parcerias internacionais podem propiciar espaços ideais para a discussão sobre as diferenças, para a redução das assimetrias e para a projeção de um novo cenário nas relações multilaterais. Tais parcerias se estabelecem como um espaço promissor de construção de direitos e saberes plurais e constituem um elemento integrador na nova perspectiva latino-americana.

Transcender a visão impositora para a abertura à diversidade representa uma das formas possíveis de construção que as parcerias podem oferecer, contribuindo para a manutenção da paz e para o efetivo respeito às diferenças.


HUMAN DIGNITY AND NEW CONSTITUTIONALISM LATIN AMERICAN:A possible construction of the Plurinational State from strategic international partnerships

ABSTRACT: The new Latin American constitutionalism emerges as a paradigm for the modern and brings profound changes impacting on international law, especially regarding human rights. This study aims to analyze such changes and link them to the relevant role of international partnerships in its consolidation. Addresses the importance of the strategic partnership in the process of resizing Human Rights and empowerment of people hidden and minorities. Presents the strategic partnership as a significant instrument burst with universalism standardizing and sheds light for the formation of consensus in which new rights are added to the achievement of world peace.

KEYWORDS: Pluralism. Partnership. Inter dialogicity.


REFERÊNCIAS

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ZIZEK, Slavoj. Em defensa de la intolerância. Madrid: Sequitur, 2008.

Sobre a autora
Andrea Cristina Matos Siqueira

Advogada em Belo Horizonte (MG). Especialista em Direito Constitucional. Mestre em Direito Público Internacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Andrea Cristina Matos. Direitos humanos e novo constitucionalismo latino-americano:: Uma construção pluriversal possível a partir de parcerias estratégicas internacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3693, 11 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25066. Acesso em: 22 dez. 2024.

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