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Os efeitos jurídicos do memorando de entendimento no Brasil

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Agenda 19/08/2013 às 08:30

A fase preliminar de negociações contratuais deve seguir os princípios de probidade e boa-fé objetiva. O memorando de entendimento (MoU) inclui vários tipos de documentos, que são usados devido à troca de informações, tecnologia e expertise entre as partes envolvidas.

Resumo: O presente trabalho visa analisar os efeitos jurídicos do memorando de entendimento segundo a lei brasileira. Nesse sentido, demonstraremos que, do ponto de vista prático, independentemente da forma adotada pelas partes e dos efeitos por elas determinados no documento, o memorando de entendimento poderá gerar controvérsias acerca de seus efeitos jurídicos. Para isso, realizaremos a análise do conceito do memorando de entendimento, em seguida, analisaremos as definições das fases pré-contratual e contratual, previstas no Código Civil Brasileiro, abrangendo as obrigações pré-contratuais e o contrato preliminar, respectivamente, a fim de demonstrar que os efeitos jurídicos do memorando de entendimento no Brasil dependerão não somente dos termos adotados no referido documento, mas também de condutas e deveres de boa-fé objetiva e probidade das partes antes e depois de sua celebração.

Sumário: 1. Introdução. 2. O conceito do Memorando de Entendimento (MOU). 3. A fase pré-contratual e as obrigações pré-contratuais no âmbito do Memorando de Entendimento. 4. A responsabilidade civil pré-contratual: da negociação à execução do Memorando de Entendimento. 5. A fase contratual, o contrato preliminar e o Memorando de Entendimento. 6. A responsabilidade civil contratual pelo descumprimento de previsão estabelecida no Memorando de Entendimento. 7. Conclusão. 8. Bibliografia.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa identificar o conceito do memorando de entendimento ou memorandum of understanding (MoU) e, a partir do mesmo, os efeitos jurídicos esperados pelas partes quando da celebração do memorando de entendimento, no âmbito do direito internacional.

Do ponto de vista prático, demonstraremos que, o memorando de entendimento, independentemente da forma e dos efeitos determinados pelas partes, poderá gerar controvérsias quanto aos seus efeitos jurídicos, haja vista algumas posições e manifestações adotadas pelas partes.

Nesse sentido, demonstraremos as implicações dessas controvérsias quanto à possível responsabilização e obrigação de reparação de danos.

Frise-se que, no presente estudo não pretendemos focar na indagação sobre o direito aplicável ao memorando de entendimento. Faremos a análise específica do memorando de entendimento à luz da lei brasileira, tanto na formação, quanto na execução e extinção do referido documento.

Veremos que, sob a ótica do direito civil brasileiro, toda fase preliminar de negociações contratuais, na qual, normalmente, se insere o memorando de entendimento, deve ser regida pelos princípios de probidade e boa-fé objetiva.

Nessa linha de raciocínio, ainda que o documento preliminar, que estabelece apenas condições básicas para um acordo, não crie obrigações entre partes, poderá gerar responsabilização civil e obrigação de reparação de danos, conforme preleciona o Prof. Caio Mário:1

Enquanto se mantiverem tais, as conversações preliminares não obrigam. Há uma distinção bastante precisa entre esta fase, que ainda não é contratual, e a seguinte, em que já existe algo preciso e obrigatório. Não obstante faltar-lhe obrigatoriedade, pode surgir responsabilidade civil para os que participam das negociações preliminares, não no campo da culpa contratual, porém da aquiliana.

Em seguida, faremos uma abordagem das obrigações pré-contratuais, que, segundo o Código Civil Brasileiro, são manifestadas na fase pré-contratual, com fundamento nos deveres de conduta provenientes dos princípios da boa-fé objetiva e probidade, positivados no art. 422. do Código Civil Brasileiro.

A fase pré-contratual dura até a formação do contrato, quando há o encontro de – no mínimo – duas declarações de vontade relativamente ao mesmo objeto, através das figuras jurídicas da proposta e da aceitação, ou quando as partes, no mesmo momento, concordam em estabelecer o contrato.

A simples manifestação unilateral de vontade do proponente, porém, efetivada através da proposta, tem relevância jurídica no Direito brasileiro.2

A proposta de contrato tem caráter vinculante obrigando em princípio o proponente a contratar3. Caso não haja a contratação, o oblato não dispõe, porém, de tutela jurídica específica para que o contrato seja considerado como estabelecido, mas somente de tutela reparatória, de natureza pré-contratual. Outrossim, na hipótese de não ser mais possível o estabelecimento do contrato e o cumprimento do seu objeto, passarão a incidir também as regras que estabelecem a responsabilidade pré-contratual pelo não estabelecimento do contrato, as quais irão conceder ao oblato a tutela reparatória.4

Assim, ao longo das negociações e da celebração de um memorando de entendimento, importa a verificação:

Veremos que, geralmente, no âmbito de um memorando de entendimento, a fase pré-contratual normalmente se perpetua mesmo após a celebração do referido documento, haja vista sua característica de documento preliminar, sem efeito vinculante para as partes. Desse modo, em geral, por não se tratar de um contrato, tanto o descumprimento dos deveres de conduta afetos à boa-fé objetiva no âmbito da negociação e da celebração do memorando de entendimento, bem como o descumprimento de cláusula específica do memorando de entendimento, ensejará responsabilização pré-contratual, como veremos detidamente mais adiante no presente estudo.

Nesse sentido, na seara da responsabilidade civil pré-contratual, analisaremos a possível responsabilização e obrigação de reparação de danos no processo de negociação, celebração e execução do memorando de entendimento.

Ato contínuo, abordaremos a fase contratual e o contrato preliminar de acordo com o Código Civil Brasileiro, bem como a responsabilidade civil contratual e sua aplicação ao memorando de entendimento.

Por fim, concluindo, demonstraremos que, os documentos preliminares, como, in casu, o memorando de entendimento, em geral, não são vinculantes, eis que representam os termos preliminares da negociação e não criam compromissos para os envolvidos, apesar de poderem gerar responsabilização civil pré-contratual. Já os documentos vinculantes geram obrigações entre as partes e já espelham a estrutura preliminar de um contrato futuro, como é o caso do contrato preliminar previsto no Código Civil Brasileiro, cujo descumprimento ensejará responsabilização civil contratual. Seus termos devem ser refletidos no documento definitivo (contrato definitivo) a ser firmado para a formalização de determinado negócio jurídico.

Há casos em que o memorando de entendimento apresenta características de um contrato, na medida em que estipula obrigações para uma ou todas as partes. Essas obrigações poderão atribuir-lhe a natureza de contrato preliminar ou até mesmo definitivo.

Além disso, veremos que os efeitos jurídicos do memorando de entendimento no Brasil, independentemente da forma adotada e dos efeitos determinados pelas partes, dependerá não somente dos termos previstos no referido documento, mas também das condutas das partes envolvidas, levando-se em consideração os deveres de boa-fé objetiva e probidade, na realização da negociação, na formação e na execução do memorando de entendimento.


2. O CONCEITO DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO (MOU)

Em sentido lato, o memorando de entendimento ou memorandum of understanding (MoU)5 abrange documentos intitulados de gentlemen’s agreement, heads of agreement, carta de intenção e letter of understanding, assim como também abrange documentos como as cartas de confidencialidade e as cartas de exclusividade, em razão da troca de informação, tecnologia e expertise entre as partes.6

O memorando de entendimento é documento bastante utilizado no âmbito do direito internacional público, com o fim de traçar diretrizes para um acordo de cooperação entre diferentes países em determinadas áreas de interesse mundial, tais como, o meio ambiente, a agricultura etc., bem como no âmbito do direito internacional privado, quando, p.ex., é celebrado por partes domiciliadas em diferentes países7, com o fim de traçar diretrizes para um acordo de cooperação em área de interesse comum privativo das referidas partes. De forma geral, trata-se de instrumento de Direito Internacional, não vinculante entre as partes, que tem sido utilizado para atos com menor formalidade, destinados a registrar princípios gerais, diretrizes, que orientarão as relações entre as partes, seja no plano político, econômico, jurídico, cultural ou em outros.

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No presente trabalho, iremos focar nos efeitos jurídicos do memorando de entendimento à luz da lei brasileira e no âmbito do direito internacional privado.

Quando se trata de grandes negócios entre empresas, a celebração dos contratos é frequentemente precedida de longas e complexas negociações, que por vezes se desenvolvem durante meses e até mesmo anos, em numerosas sessões, com a participação de diferentes equipes de advogados e técnicos das empresas envolvidas. Normalmente essas negociações seguem diretrizes previamente traçadas pelas partes, que prevêem reuniões prévias, cada uma tendo por objeto a discussão de determinados pontos a serem definidos pelos negociadores. Nesse sentido, vai se formando o entendimento em relação a cada ponto das tratativas, que irão possibilitar a manifestação de vontades das partes de se vincularem a um contrato. Tal manifestação se concretiza pela celebração de um contrato preliminar ou até mesmo definitivo, caso não haja nenhum elemento futuro condicionante da celebração do contrato definitivo.8

Assim, é natural que os negociadores tomem a cautela de documentar o entendimento em relação a cada ponto da negociação, seja para simples memória, ou para evitar sejam revisitados pontos já discutidos e assentados, ou para avaliação futura do comportamento das partes, em vista das respectivas responsabilidades, no caso de não ser celebrado o contrato definitivo.9

Os documentos normalmente utilizados para a consignação dos pontos sobre os quais se progride na direção do consenso no decorrer das negociações recebem intitulações diversas, assim como são várias as formas que assumem, são eles: o memorando de entendimento ou memorandum of understanding (MoU), o gentlemen’s agreement, o heads of agreement, a carta de intenção, a letter of understanding. Em geral, a intenção das partes ao firmá-los não é a de se vincularem, mas simplesmente registrar fatos, como demonstrado acima.

Em alguns casos, verifica-se a criação de obrigações para as partes, de modo que o documento passa a ser vinculante.

Em outras palavras, esses documentos ora tem por finalidade preponderante:

Assim, embora o memorando de entendimento seja um documento que, em geral, não é criado para gerar obrigações, algumas vezes ele acaba gerando obrigações para as partes e torna-se vinculante. Porém, independentemente dele gerar ou não obrigações para as partes não afasta a possibilidade de ensejar responsabilização civil, ou seja, a obrigação de reparação do dano causado a outrem, como veremos adiante. 10


3. A FASE PRÉ-CONTRATUAL E AS OBRIGAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NO ÂMBITO DO MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

Para que o Direito atue como meio instrumentalizador da Justiça, é necessária a preservação de um equilíbrio entre as partes contratantes que subsista em todas as fases da relação contratual e não apenas durante o momento de conclusão do negócio.

Nesse sentido, é de grande relevância a tutela jurídica do período que antecede a conclusão do contrato propriamente dito, a que a doutrina tem se referido como fase pré-contratual.

Segundo o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Com relação à fase de negociação contratual ou fase pré-contratual, o termo “conclusão do contrato”, tal como constante do artigo 422, merece uma interpretação igualmente extensiva, abrangendo também a fase preliminar à conclusão, ou de “pré-conclusão”. Afinal, a expressão “conclusão” do contrato mostra-se indicativa de um processo que culmina com a contratação. Por isso, o processo de conclusão do contrato, ao longo do qual as partes devem, nos termos do dispositivo em tela, guardar os princípios da probidade e da boa-fé, alcança as tratativas preliminares à efetiva celebração do acordo.11

Uma das críticas que Antônio Junqueira de Azevedo12 faz acerca do modo como o novo Código Civil trata a boa-fé contratual reside, justamente, na falta de previsão expressa quanto à fase de negociação.

Sendo assim, faz-se necessário demonstrar de que modo o princípio da boa-fé, mais propriamente o da boa-fé objetiva, passou a figurar no rol das diretrizes que norteiam as relações contratuais e, in casu, pré-contratuais de acordo com o ordenamento jurídico nacional.

A noção de boa-fé é ambivalente, comportando a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva. Como princípio aplicável ao direito contratual, o preceito em análise cuida da boa-fé objetiva. A distinção entre a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva não suscita divergência. A boa-fé subjetiva relaciona-se com o estado de consciência do agente por ocasião de um dado comportamento. Referida em diversos dispositivos legais, como é o caso do art. 1.201. do C.C., consiste nos desconhecimento de um vício, relativamente ao ato jurídico que se pratica ou à posse que se exerce.13

Já a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta. Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial. No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato.14

É importante destacar que, sob a perspectiva constitucional, a boa-fé objetiva encontra fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), na solidariedade social (art. 3º, I, CF), no valor social da livre-iniciativa (art. 1º, IV, CF), bem como na condição de princípio componente da ordem econômica constitucional (art. 170. e ss., CF), da qual a ordem contratual é parte integrante.

Nesse sentido, “a incidência da boa-fé objetiva sobre a disciplina obrigacional determina uma valorização da dignidade da pessoa, em substituição à autonomia do indivíduo, na medida em que se passa a encarar as relações obrigacionais como um espaço de cooperação e solidariedade entre as partes e, sobretudo, de desenvolvimento da personalidade humana”.15

Na promoção de uma ética de solidariedade contratual, o princípio da boa-fé opera de diversas formas e em todos os momentos da relação, desde a fase de negociação à fase posterior à sua execução, constituindo-se em fonte de deveres e de limitação de direitos de ambos os contratantes.16

Nesse sentido, a autonomia privada, o princípio da obrigatoriedade dos pactos, ou da intangibilidade do conteúdo do contrato (pacta sunt servanda) e a relatividade de seus efeitos devem conciliar-se com o conjunto de novos princípios, atualmente previstos no Código Civil Brasileiro: boa-fé objetiva, equilíbrio econômico entre as prestações e função social do contrato.

Na fase de negociação, a boa-fé atua como fundamento de deveres cuja violação enseja a chamada responsabilidade pré-contratual. Como norma de criação de deveres jurídicos, a boa-fé dá origem aos chamados “deveres laterais”, também conhecidos como acessórios, ou ainda secundários, em razão de não se referirem direta e primordialmente ao objeto central da obrigação.17

Antônio Menezes Cordeiro18 divide tais deveres em deveres de lealdade, deveres de proteção e deveres de esclarecimento ou informação.

Já Judith Martins-Costa19 traz uma lista de tais deveres, enumerando-os, exemplificando-os e, desta forma, elucidando-os. São eles:

a) os deveres de cuidado, previdência e segurança, como o dever do depositário de não apenas guardar a coisa, mas também de bem acondicionar o objeto deixado em depósito;

b) os deveres de aviso e esclarecimento, como o do advogado, de aconselhar o seu cliente acerca das melhores possibilidades de cada via judicial passível de escolha para a satisfação de seu desideratum, o do consultor financeiro de avisar a contraparte sobre os riscos que corre, ou o do médico, de esclarecer ao paciente sobre a relação custo-benefício do tratamento escolhido, ou dos efeitos colaterais do medicamento indicado, ou ainda, na fase pré-contratual, o do sujeito que entra em negociações, de avisar o futuro contratante sobre os fatos que podem ter relevo na formação da declaração negocial;

c) os deveres de informação, de exponencial relevância no âmbito das relações jurídicas de consumo, seja por expressa disposição legal (CDC, arts. 12, in fine, 14, 18, 20, 30 e 31, entre outros), seja em atenção ao mandamento da boa-fé objetiva;

d) o dever de prestar contas, que incumbe aos gestores e mandatários, em sentido amplo;

e) os deveres de colaboração e cooperação, como o de colaborar para o correto adimplemento da prestação principal, ao qual se liga, pela negativa, o de não dificultar o pagamento, por parte do devedor;

f) os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte, como, v.g., o dever do proprietário de uma sala de espetáculos ou de um estabelecimento comercial de planejar arquitetonicamente o prédio, a fim de diminuir os riscos de acidentes;

g) os deveres de omissão e de segredo, como o dever de guardar sigilo sobre atos ou fatos dos quais se teve conhecimento em razão do contrato ou de negociações preliminares (...)

Assim, tendo em vista que o memorando de entendimento, em tese, se insere na fase pré-contratual prevista no Código Civil Brasileiro, eis que, normalmente, é documento celebrado durante o processo de negociação entre duas ou mais empresas e se presta a ser um documento preliminar, que não cria obrigações para as partes, como já dito, os efeitos jurídicos dele esperados estão associados ao reforço das acima mencionadas obrigações pré-contratuais, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, resguardando as partes de um eventual rompimento injustificado das tratativas, que ensejará a responsabilidade civil pré-contratual. O registro das tratativas facilita a eventual demonstração de que uma parte estava negociando em contrariedade a esse princípio.

Porém, é importante frisarmos que os efeitos jurídicos do memorando de entendimento são incertos, dependendo da análise de seu conteúdo e do comportamento das partes para sua correta determinação. Isso porque, o memorando de entendimento além de reforçar deveres que já poderiam decorrer do princípio da boa-fé objetiva, tais como, o dever de manter o sigilo das informações trocadas durante as tratativas, pode estabelecer outros tipos de obrigação, determinando, p.ex., que uma das partes antecipe o cumprimento de determinados pontos do acordo. Nesse caso, restará descaracterizada a natureza jurídica do memorandum of understanding como documento preliminar, passando a ter característica contratual, saindo da fase pré-contratual para a fase contratual.

Sobre a autora
Angela Lima Rocha Cristofaro

Advogada formada pela PUC/RIO, com pós-graduação em advocacia pública pela Escola Superior da Advocacia Pública (convênio UERJ/PGE-RJ) e pós-graduação em direito empresarial, com concentração em negociação e negócios de petróleo e gás, pela FGV-RIO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRISTOFARO, Angela Lima Rocha. Os efeitos jurídicos do memorando de entendimento no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3701, 19 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25097. Acesso em: 22 nov. 2024.

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