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A imputabilidade do assassino em série no ordenamento jurídico brasileiro

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Agenda 12/09/2013 às 09:09

Demonstram-se as diferenças entre transtorno de personalidade – classificação na qual se insere a psicopatia – e doença mental, para investigar a imputabilidade penal que recai sobre um serial killer.

Resumo: O objetivo desta monografia é demonstrar que o assassino em série, diagnosticado portador de psicopatia, pode ser considerado imputável, embora a doutrina e jurisprudência o enquadrem no conceito de semi-imputável. Demonstraremos as diferenças entre transtorno de personalidade – classificação na qual se insere a psicopatia – e doença mental, bem como, a desarmonia das características da psicopatia com a noção jurídica de semi-imputabilidade. Estudos realizados acerca da psicopatia confirmam, entre outras particularidades, a alta probabilidade de reincidência desses indivíduos e, portanto, dificilmente recuperáveis, o que se torna incompatível com a política penal de nosso ordenamento jurídico atual. A interdição civil com internação compulsória é uma das propostas já utilizada no país que, a nosso ver, seria uma possível solução quando comprovado por laudo psiquiátrico a permanência da periculosidade dos condenados portadores de psicopatia, claramente inelegíveis para o convívio social. Ademais, proporemos que a aplicação de medida de segurança detentiva, com certos ajustes legais, passe a ser regra para o psicopata, visto que o sistema penitenciário atual está longe de cooperar com a ressocialização de um apenado comum, contribuindo mais com o aprimoramento de sua inerente aptidão para a manipulação de pessoas.

Palavras-chave: Psicopatia; Imputabilidade; Assassino; Interdição Civil; Medida de Segurança; Ressocialização; Reincidência.

Sumário: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I – DA IMPUTABILIDADE PENAL NO DIREITO BRASILEIRO. 1.1 – Da Culpabilidade e o Conceito Atual de Delito. 1.2 – Da Imputabilidade como Pressuposto da Culpabilidade. 1.2.1 – Da teoria normativa pura. Concepção finalista.    1.2.2 – Da imputabilidade. Definição. 1.3 – Dos Sistemas Adotados na Imputabilidade. 1.3.1 – O sistema biopsicológico do artigo 26 do Código Penal. 1.3.2 – Consequências jurídico-penais. CAPÍTULO II – DO ASSASSINO EM SÉRIE. 2.1 – Da Origem do termo. Conceito. 2.1.1 – Das características gerais.    2.1.2 –  Projeto de lei n. 140, de 2010. Análise. 2.2 – Da Psicopatia no Direito Penal Brasileiro. 2.2.1 – Primeiras considerações. Características. 2.2.2 – Divergências jurisprudenciais e doutrinárias. 2.2.3 – Da (in)eficácia da sanção penal. CAPÍTULO III – CASOS CONCRETOS DA JURISPRUDÊNCIA. 3.1 – Francisco Costa Rocha, o “Chico Picadinho”, e Roberto Aparecido Alves Cardoso, o “Champinha” - o instituto da interdição civil. 3.2 –  Assassinos em série considerados imputáveis. CONCLUSÃO. ANEXOS. BIBLIOGRAFIA. 


INTRODUÇÃO

A conceituação de psicopatia há tempos é um terreno movediço para a psiquiatria mundial, causando uma sensação de frustração por não vislumbrar sequer um tratamento adequado para esse transtorno de personalidade.

No entanto, vários especialistas em todo o mundo concordam quando se trata de apresentar as características das personalidades psicopáticas, o que implica, além do comportamento dos indivíduos portadores desse transtorno, sua probabilidade de reincidência.

A questão se desdobra quando relacionamos o ordenamento jurídico brasileiro a esses indivíduos, ao cometerem crimes graves e de repercussão nacional, como os assassinatos em série.

Nessas situações, a sociedade tende a clamar por modificações na lei, buscando uma maior punição desse tipo específico de criminoso, especialmente pelo seu comportamento no meio social – muitas vezes considerado “o ótimo vizinho” – o modo violento e cruel como trata suas vítimas e os casos conhecidos das crônicas policiais sobre sua reincidência.

Pelo direito penal brasileiro, os psicopatas são considerados, em regra, semi-imputáveis. Entretanto, temos casos na jurisprudência em que foram enquadrados como imputáveis, distinguindo-se, portanto, apenas o quantum da pena aplicada – os primeiros a tem reduzida por determinação legal.

Para um indivíduo de difícil recuperação, o sistema penitenciário brasileiro não guarda a necessária eficiência, considerando que, como dissemos inicialmente, nem os especialistas em psiquiatria e psicologia encontraram para estes um tratamento apropriado.

Optamos por inserir o psicopata no conceito de imputabilidade sim, por entender que, tratando-se de um conceito médico-psiquiátrico, é partindo dos estudos realizados por especialistas desta área, quanto à condição mental deste indivíduo, que se deve elaborar uma política criminal diferenciada.

Para a adoção desta, corroboramos com a imputação penal do psicopata, que deve cumprir sua pena de internação compulsória em instituição que viabilize tratamentos direcionados especificamente para esse transtorno de personalidade, conforme detalharemos na oportunidade.


CAPÍTULO I- DA IMPUTABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Para falarmos da imputabilidade no direito penal brasileiro, precisamos expor breves esclarecimentos acerca do conceito hodierno de delito e da culpabilidade como integrante deste conceito, visto ser a imputabilidade pressuposto deste último, a culpabilidade.

1.1 – Da Culpabilidade e o Conceito Atual de Delito           

Até chegarmos ao conceito de crime sustentado majoritariamente por toda a doutrina penal brasileira atual, a formulação deste conceito apresentou 3 (três) fases de desenvolvimento: clássico, neoclássico e finalista[1].

O conceito clássico de delito, elaborado por Von Liszt e Beling (1884)  no final do século XIX, distinguia o aspecto objetivo – tipicidade e antijuridicidade – do aspecto subjetivo – culpabilidade – e apresentava 4 (quatro) elementos estruturais[2]:

Ação: definida por Von Lizst sob um aspecto objetivo, pois, embora originada na vontade, não se preocupavam com a origem desta vontade – a motivação –, mas apenas com o resultado provocado no mundo exterior;

Tipicidade: compreendia os aspectos objetivos descritos na lei. Inicialmente, toda conduta típica seria antijurídica, até que em uma análise posterior se identificasse uma causa de justificação para aquela conduta, deixando portanto de ser antijurídica

Antijuridicidade: representava um juízo de desvalor, no qual bastaria que a conduta típica não apresentasse qualquer causa de justificação;

Culpabilidade: como aspecto subjetivo do crime, comprovava o vínculo existente entre o autor e o fato.

Este conceito clássico sofreu transformações que culminaram no conceito neoclássico de delito, pelo qual o delito é ação típica, antijurídica e culpável. Reformulou-se o conceito de ação e os elementos subjetivos foram reconhecidos à função do tipo, bem como, a materialidade à antijuridicidade, o que permitiu desenvolver  outras causas de justificação. A culpabilidade, por sua vez, passou de reprovabilidade para formação da vontade contrária ao dever, não considerando apenas o nexo causal entre autor e dano, mas a motivação para sua execução[3].

A partir dos anos 30, coincidindo com a teoria social da ação e o direito penal do autor, Welzel (1967) elaborou o conceito finalista, retirando da culpabilidade os elementos subjetivos e, desta forma, dolo e culpa passaram a integrar o injusto, restando na culpabilidade somente a reprovação da conduta contrária ao direito – origem da concepção normativa pura da culpabilidade, a qual nos reportaremos em momento oportuno. Welzel, portanto, deixa claro que não há crime sem a culpabilidade, então, crime é fato típico, antijurídico e culpável[4].

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O conceito moderno de delito adotado pelo nosso ordenamento jurídico é o conceito analítico, desenvolvido inicialmente por Carmignani (1833), cujo sistema bipartido de crime perdurou até o surgimento do supramencionado conceito clássico de delito, de Von Lizst e Beling, especialmente quando este último introduziu a tipicidade ao referido conceito. Desta evolução resultou o conceito analítico de delito atual, que consiste em[5]:

Ação Típica: comportamento humano descrito em um tipo penal.

Antijurídico: proibido por lei, comportamento inadequado perante às normas penais, desde que não incida qualquer das causas de justificação;

Culpável: reprovabilidade do comportamento que lesionou o bem jurídico tutelado. Se este comportamento não for censurável, será desculpado pelo ordenamento jurídico e, portanto, deixa de ser crime.

Anteriormente, o entendimento dominante no Brasil não incluía a culpabilidade como elemento do conceito de delito. Entre seus argumentos, sustentavam que os pressupostos para a aplicação da medida de segurança são a ausência de culpabilidade e a prática de crime, portanto, poderia haver crime sem a culpabilidade. Ademais, a culpabilidade seria apenas a reprovação social pela prática de uma conduta delituosa e, portanto, nada tem a ver com o crime em si[6].

Outros autores incluem, ainda, a punibilidade ao conceito analítico de crime, porém, esta não passa da consequência pelo cometimento de um ato delituoso e, ademais, sua exclusão não modifica o conceito de crime[7].

1.2 – Da Imputabilidade como Pressuposto da Culpabilidade

Como vimos no subcapítulo anterior, a culpabilidade é elemento do conceito de delito. Apresentaremos a teoria adotada pelo ordenamento jurídico pátrio quanto à culpabilidade, bem como, a definição de imputabilidade, como requisito para sua incidência.

1.2.1 – Teoria normativa pura. A concepção finalista.

O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria normativa da culpabilidade, proveniente da concepção finalista de Welzel (1967) pela qual, permita-nos mencionar novamente, deslocou o dolo e a culpa para o tipo penal, de modo que a finalidade passa a integrar o injusto.

Restou à culpabilidade os aspectos normativos que identificam um comportamento como reprovável por contrariar o direito. Segundo Bitencourt (2012), “a culpabilidade, no finalismo, por sua vez, pode ser resumida como a reprovação pessoal que se faz contra o autor pela realização de um fato contrário ao Direito, embora houvesse podido atuar de modo diferente de como o fez”[8].

Dessa forma, só podemos atribuir um juízo de culpabilidade, a reprovação da conduta, se a pessoa sabe de seu caráter antijurídico e se poderia ter agido de forma diversa, ou seja, adequando sua conduta segundo este entendimento.

A concepção finalista de Welzel – a teoria normativa pura – fundamenta seu juízo de reprovação, considerando determinado comportamento culpável ou não, através de 3 (três) elementos distintos[9]:

Imputabilidade: capacidade de culpabilidade;

Conhecimento potencial da antijuridicidade: ausência de erro de proibição;

Exigibilidade de conduta conforme o Direito: ausência de causa de exculpação.

Nos restringiremos à imputabilidade, ponto central de nosso trabalho, pois, pretendemos analisar um tipo de criminoso que sabe ser sua conduta antijurídica e que poderia agir de acordo com o Direito, portanto, a questão principal está relacionada à capacidade de ser considerado culpado especificamente por sua condição biopsicológica.

1.2.2 – Da imputabilidade. Definição.

Não encontramos no Código Penal um conceito para a imputabilidade ficando, portanto, à cargo da doutrina fazê-lo. Em linhas gerais, é a capacidade de uma pessoa ser responsabilizada pelo fato típico e antijurídico que cometera.

Para Regis Prado (2010), trata-se da “plena capacidade (estado ou condição) de culpabilidade, entendida como capacidade de entender e de querer e, por conseguinte, de responsabilidade criminal (o imputável responde por seus atos)”[10].

Francesco Carrara (1971) apresenta, em sua doutrina, uma ampla definição sobre imputabilidade, afirmando que:

A  imputabilidade é o juízo que fazemos de um fato futuro, previsto como meramente possível; a imputação é o juízo de um fato ocorrido. A primeira é a contemplação de uma ideia; a segunda é o exame de um fato concreto. Lá estamos diante de um conceito puro; aqui estamos na presença de uma realidade[11].

Outrossim, Fernando Capez (2011)  a conceitua como “a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”, um dos conceitos mais clássicos que temos[12].

Apresenta-se sob 2 (dois) aspectos: o cognoscivo e o volitivo. Pelo primeiro, também chamado intelectual, temos a capacidade de compreender a antijuridicidade do fato. Quanto ao aspecto volitivo, ou da vontade, é a determinação desta vontade, atuando conforme sua compreensão[13].

Fato é que, no Direito Penal, o sujeito ativo de um crime age nos termos da lei (descritiva) e contra as normas (abstrata), como afirma Capez[14], quando exemplifica que “quem mata alguém age contra a norma (“não matar”), mas exatamente de acordo de acordo com a descrição feita pela lei (“matar alguém”)”.

1.3 – Dos Sistemas Adotados na Inimputabilidade

Os sistemas conhecidos na doutrina para fixar a inimputabilidade de um indivíduo, auferindo sua possibilidade de compreender e controlar seus atos, são o biológico, o psicológico e o biopsicológico. O Ministro Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, conceituou esses sistemas:

Na fixação do pressuposto da responsabilidade penal (baseada na capacidade de culpa moral), apresentam-se três sistemas: o biológico ou etiológico (sistema francês), o psicológico e o biopsicológico. O sistema biológico condiciona a responsabilidade à saúde mental, à normalidade da mente. Se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, deve ser declarado irresponsável, sem necessidade de ulterior indagação psicológica. O método psicológico não indaga se há uma perturbação mental ou mórbida: declara a irresponsabilidade se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do fato (momento intelectual) e de determinar-se de acordo com essa apreciação (momento volitivo). Finalmente, o método biopsicológico é a reunião dos dois primeiros: a responsabilidade só é excluída se o agente, em razão de enfermidade ou retardamento mental, era, no momento da ação, incapaz de entendimento ético-jurídico e autodeterminação[15].

Em regra, o ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema biopsicológico, salvo em se tratando de menor de 18 (dezoito) anos, quando utiliza-se o critério biológico. Como o objeto de nosso estudo se relaciona à regra, cabe, portanto, a sua análise[16].

1.3.1 – Do sistema biopsicológico do artigo 26 do Código Penal.

Dispõe o artigo 26 e parágrafo único do Código Penal:

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento[17].

Atendendo aos requisitos dispostos no caput deste artigo, consideramos o indivíduo “inimputável”, ou seja, incapaz de responder criminalmente por seus atos. Neste dispositivo, o autor de fato típico e antijurídico, além de portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado – critério biológico –, de modo algum entende que o ato por ele praticado é antijurídico, e sequer consegue agir de forma diversa, ou seja, entender que esta conduta é crime e que, por isso, não pode atuar dessa forma – critério psicológico.

Temos, portanto, uma causa excludente de culpabilidade, fundamentada no caput deste artigo e, aduz Bitencourt (2012), que caberá ao legislador penal e ao magistrado apenas valorar os efeitos que determinado estado mental pode ter sobre elementos que compõem a capacidade de culpabilidade penal[18].

Quanto à doença mental, Aníbal Bruno (1967) afirma que:

(…) deve compreender os estados de alienação mental por desintegração da personalidade, ou evolução deformada dos seus componentes, como ocorre na esquizofrenia, ou na psicose maníaco-depressiva e na paranoia; as chamadas reações de situação, distúrbios mentais com que o sujeito responde a problemas embaraçosos do seu mundo circundante; as perturbações do psiquismo por processo tóxicos ou tóxico-infecciosos, e finalmente os estados demenciais, a demência senil e as demências secundárias[19].

Em relação ao desenvolvimento mental retardado, que envolve as tradicionais formas de oligofrenia, como a idiotia, imbecilidade e debilidade mental, Aníbal Bruno acrescenta que:

(…) são formas típicas, que representam os dois extremos e o ponto médio de uma linha contínua de gradações da inteligência e vontade e, portanto, da capacidade penal, desde a idiotia profunda aos casos leves de debilidade, que tocam os limites da normalidade mental. São figuras teratológicas, que degradam o homem da sua superioridade psíquica normal e criam, no Direito punitivo, problemas de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída em vários graus[20].

Bitencourt[21] acrescenta que, sob o aspecto do desenvolvimento mental retardado, há situações em que apenas a perícia forense, realizada através de incidente de insanidade mental do acusado, em fase processual, poderá comprovar o grau de deficiência do desenvolvimento mental do indivíduo, podendo incidir a semi-imputabilidade, ou como denomina a doutrina, a culpabilidade diminuída, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado.

A doutrina jurídico-penal entende por semi-imputável aquele que, por perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de conhecer o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento e, obrigatoriamente, terá redução em sua responsabilidade penal.

Encaixam-se neste perfil os fronteiriços, que, de acordo com Aníbal Bruno, nessa zona cinzenta ou fronteiriça estão:

(…) os estados atenuados, incipientes e residuais de psicose, certos graus de oligofrenias e em grande parte das chamadas personalidades psicopáticas, e os transtornos mentais transitórios quando afetam, sem excluir, a capacidade de entender e querer[22].

Concluímos, então, que o artigo 26 e parágrafo único do Código Penal traz uma causa de inimputabilidade, que elimina a culpabilidade, e causa de diminuição de culpabilidade, ou seja, a semi-imputabilidade, reduzindo a culpabilidade.

Desenvolveremos, oportunamente, a relação da psicopatia com a imputabilidade penal, bem como, suas consequências específicas.

1.3.2 – Consequências jurídico-penais

Como mencionado anteriormente, se considerado inimputável, o autor do fato será isento de culpabilidade; caso comprovada sua semi-imputabilidade, haverá redução de um a dois terços da pena. Embora o texto legal utilize a expressão “pode”, a redução da pena é obrigatória, e não mera faculdade, como bem exposto por Bitencourt[23].

Embora nesses casos se tenha a impressão de que o indivíduo não será submetido ao crivo da lei, isso não condiz com a realidade. Em suma, aos imputáveis e semi-imputáveis aplica-se pena, enquanto aos inimputáveis, a medida de segurança, sendo esta aplicável excepcionalmente aos semi-imputáveis, quando necessário.

A medida de segurança hoje disposta no ordenamento jurídico penal brasileiro adota o sistema vicariante, em lugar do sistema dualista, que vigorava antes da reforma da parte geral do Código Penal, em 1984. Pelo sistema vicariante, ao semi-imputável é aplicada, em regra, pena privativa de liberdade ou, como exceção, medida de segurança, caso necessite de tratamento curativo, e não as duas cumulativa ou sucessivamente:

 Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º e 4º[24].

Em que pese Capez[25] a entenda como conceito e Luiz Regis Prado[26] a acolha como natureza  jurídica, ambos convergem que sanção penal é gênero do qual a medida de segurança é espécie ao lado da pena, tendo finalidade preventiva, objetivando impedir que o indivíduo que tenha apresentado periculosidade volte a delinquir.

Neste sentido, corrobora o Superior Tribunal de Justiça, em decisão do Habeas Corpus n. 172.179/SP:

HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO, DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

1. “A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal” (HC 41.744/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 20.6.2005)[27].

Bitencourt[28] aduz que o inimputável, para receber a medida de segurança como sanção penal, além da comprovação desta condição, devem concorrer a prática de fato típico punível e a periculosidade do agente, devendo, ademais, este ser absolvido por sua inimputabilidade, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso III do Código de Processo Penal:

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(…)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

(…)

Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

(…)

III – aplicará medida de segurança, se cabível[29].

A jurisprudência denomina esta absolvição, fundamentada na inimputabilidade, porém, que sujeita o agente à medida de segurança, como absolvição imprópria:

Levada a julgamento, o Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e absolveu a ré desse delito (absolvição imprópria), em razão do reconhecimento de sua inimputabilidade, impondo-lhe medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de três anos[30].

As espécies de medida de segurança são a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conhecida como medida de segurança 'detentiva', e a sujeição ao tratamento ambulatorial, chamada medida de segurança 'restritiva'. A determinação da aplicação de uma ou de outra a um indivíduo inimputável ou semi-imputável depende da natureza da pena privativa de liberdade aplicável ao caso concreto se imputáveis fossem[31].

Quando inimputável, em regra, será aplicada a internação. Porém, quando  cometer crime cuja pena seja de detenção, poderá o juízo converter a internação em tratamento ambulatorial, dependendo das circunstâncias pessoais e fáticas:

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial[32].

Na decisão do Habeas Corpus n. 150.887/ES, o Superior Tribunal de Justiça ratifica este entendimento:

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE

SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A INTERNAÇÃO. PEDIDO DE FEITURA DE NOVO EXAME PARA A VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE

ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

5. A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor como regra a internação aos inimputáveis e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade – aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nessa última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra.

(...)[33]

Tanto a internação quanto o tratamento ambulatorial possuem prazo indeterminado, estabelecido o prazo mínimo legal como marco para a realização do primeiro exame de verificação de cessação de periculosidade. No entanto, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juízo determinar a internação do agente, se imprescindível para o tratamento:

Art. 97. (…)

§1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser 1 (um) a 3 (três) anos.

(…)

§4º. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins lucrativos[34].

Feitas essas observações gerais sobre a culpabilidade e a imputabilidade, enfrentaremos a questão precípua de nosso trabalho: o assassino em série como sujeito ativo de crime no ordenamento jurídico pátrio.

Sobre a autora
Talita Laércia Gomes Nunes Portela

Bacharel em Direito pela Faculdade Santo Agostinho, Teresina/PI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTELA, Talita Laércia Gomes Nunes. A imputabilidade do assassino em série no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3725, 12 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25256. Acesso em: 27 dez. 2024.

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