Resumo: O presente artigo tem o objetivo de esclarecer a importância do garantismo penal para conter o poder punitivo estatal, bem como de relacionar o fortalecimento da defensoria pública com a efetividade dos direitos fundamentais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa. O fortalecimento da instituição Defensoria Pública é fundamental para que o poder punitivo estatal não avance sobre as garantias dos cidadãos hipossuficientes.
Palavras-chave: Defensoria Pública, Garantismo Penal, Direitos Fundamentais.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Sem a pretensão de esgotamento do assunto, o presente artigo científico buscou ressaltar a importância da Defensoria Pública dentro do contexto do garantismo penal, e de enfatizar a sua relevância dentro do sistema acusatório. Dentro dos temas abordados, procurou-se estudar a relação entre a importância da atuação efetiva do Defensor Público no processo penal e a efetividade dos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.
A primeira parte do trabalho buscou destacar o papel da Defensoria Pública como uma das instituições do sistema de justiça responsáveis por efetivar a dignidade da pessoa humana, por meio da assistência jurídica ampla e gratuita para os cidadãos carentes. No segundo momento, procurou-se relacionar a defensoria pública com o garantismo penal,evidenciando-se a sua importância como órgão limitador do poder punitivo estatal. Por fim, na terceira parte foi ressaltado que, somente com o fortalecimento da Defensoria Pública teremos um efetivo respeito aos direitos fundamentais da presunção de inocência, do contraditório, e da ampla defesa.
Portanto, o Processo Penal democrático interpretado à luz da Constituição Federal de 1988, e tendo como parâmetro aos postulados garantistas de Ferrajoli, impõe que o Estado estabeleça políticas públicas destinadas a construir um sistema de defesa, com o objetivo de igualar os poderes e as oportunidades dentro do processo penal.
2. DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO
A Carta Republicana brasileira de 1988 recomendou que o Estado colocasse o ser humano como prioridade no momento da construção de políticas públicas, motivo pelo qual o legislador constituinte elencou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 1º, inciso III, da CF/88. A opção por prestigiar o ser humano dotado de personalidade jurídica representou uma mudança de paradigma jurídico constitucional, tendo em vista que nas Constituições pretéritas, a Estrutura do Estado e o patrimônio gozavam de primazia sobre os demais aspectos da dignidade e da personalidade humana. Portanto,a partir da Carta Republicana de 1988, a dignidade da pessoa humana se transformou em um postulado normativo orientador do intérprete no momento das colisões entre os direitos fundamentais.
A doutrina define a dignidade da pessoa humana da seguinte forma:
Dignidade da pessoa humana: regra matriz dos direitos fundamentais, [...] e que pode ser definido como o núcleo essencial do constitucionalismo moderno. Assim, diante de colisões, a dignidade servirá para orientar as necessárias soluções de conflitos. (LENZA, 2011, p.1153)
O legislador constituinte de 1988 se preocupou em efetivar a dignidade da pessoa humana, o que pode ser constatado quando elencou a redução das desigualdades sociais e regionais, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil, e um dos princípios da atividade econômica, conforme dispõe os artigos 1º, inciso III, bem como o artigo 170, inciso VII da Constituição Federal de 1988. Diante da análise sistemática desses dispositivos constitucionais, a mensagem que fica é que o Estado tem que enfrentar os problemas sociais por meio da construção de políticas públicas destinadas a promover a integração social da população menos favorecida, com o fim de alcançar o bem estar social.
Dando seguimento à efetivação da dignidade da pessoa humana, o artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 proclama: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiências de recursos”. Por sua vez, o artigo 134 da CF/88 verbera: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV”. Portanto, depreende-se da leitura sistemática dos dispositivos constitucionais citados, que a Defensoria Pública foi à instituição eleita para concretizar a dignidade da pessoa humana, na medida em que ao prestar assistência jurídica aos cidadãos carentes, contribui na redução das desigualdades sociais.
Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina:
Percebe-se que a garantia em comento é elencada formalmente pela Constituição dentro do rol de direitos e garantias fundamentais. Ocorre que, mais do que um direito fundamental formal, trata-se de um direito fundamental em sentido material; um verdadeiro direito público subjetivo, não podendo mais ser considerado como um favor ou uma benevolência do Estado para com o indivíduo. ( PEREIRA,2010, p.32).
O conceito de assistência jurídica é mais amplo do que o simples acesso ao poder judiciário, dessa forma, a atuação do Defensor Público não se limita apenas ao ato de peticionar em juízo, mas, sobretudo, compreende o esclarecimento sobre os direitos e deveres estabelecidos, bem como a orientação sobre a existência de meios alternativos de solução dos conflitos.Logo, a assistência jurídica integral e gratuita significa que o cidadão deve ser orientado de forma ampla e gratuita sobre seus direitos, a fim de que possa exercê-los de forma efetiva.
É possível constatar na doutrina a seguinte lição:
A ‘assistência judiciária’ envolveria os recursos e instrumentos necessários para acesso aos órgãos jurisdicionais, quer mediante o benefício da ‘justiça gratuita’,isenção de despesas processuais, quer pelo patrocínio de profissional habilitado ( também dispensando-se o pagamento de honorários respectivos). De outra parte, a ‘assistência jurídica’ é bem mais ampla, aliás como convenientemente preconizado na atual Carta Magna brasileira, abrangendo a orientação e consultoria jurídicas e ainda a conscientização dos direitos da cidadania. ( ALVES; PIMENTA, 2004, p.39)
Portanto, a interpretação conjunta dos artigos 1º, incisoIII, 3º, inciso III, 5º, incisoLXXIV, e artigo 134 a Constituição da República de 1988, autoriza-nos a afirmar que a Defensoria Pública foi alçada a condição de órgão responsável por efetivar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos excluídos da sociedade possibilita a redução das desigualdades sociais, bem como a integração social dos setores desfavorecidos da sociedade.
O garantismo penal é um sistema filosófico e jurídico que tem por objetivo conter o poder punitivo estatal através da observância dos direitos e garantias fundamentais que tutelam o direito de liberdade do cidadão.
Nesse contexto, observa-se o ensinamento da doutrina:
De acordo com a doutrina de Ferrajoli (que é o máximo expoente do garantismo), garantista é ‘o sistema penal em que a pena fica excluída da incerteza e da imprevisibilidade de sua intervenção, ou seja, que se prende a um ideal de racionalidade, condicionado exclusivamente na direção do máximo grau de tutela da liberdade do cidadão contra o arbítrio punitivo’ [...]. (GOMES, Luiz Flávio. Limites do “Ius Puniendi” e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Ciências Penais- Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.)
A definição do garantismo penal é aprofundada na doutrina da seguinte forma:
Nesse sentido, Ferrajoli aduz que o ‘garantismo – entendido no sentido do Estado Constitucional de Direito, isto é, aquele conjunto de vínculos e de regras racionais impostos a todos os poderes na tutela dos direitos de todos, representa o único remédio para os poderes selvagens’ [...]. (GRECO, 2011, p.08)
O sistema garantista é caracterizado por 10 (dez) axiomas criados por Ferrajoli. Da leitura desses postulados, é possível concluir que somente poderá haver a formação de culpa, caso haja a imputação de um fato delituoso por meio de um processo judicial acusatório, em que sejam observadas, dentre outras garantias, as regras da presunção de inocência, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Constata-se na doutrina, o ensinamento dos axiomas de Ferrajoli:
1) Não há pena sem crime; 2) Não há crime sem lei; 3) Não há lei penal sem necessidade; 4) Não há necessidade sem ofensa; 5) Não há ofensa sem ação; 6) Não há ação sem culpa; 7) Não há culpa sem processo; 8) Não há processo sem acusação; 9) Não há acusação sem provas e 10) Não há provas sem defesa. (Trechos selecionados pela Professora Alice Bianchini, extraídos da obra FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2006).
O sistema processual penal constitucional está estruturado sobre cinco princípios básicos, que são coroláriosdos axiomas garantistas estabelecidos por Ferrajoli, e que são de fundamental importância para que haja um efetivo processo penal democrático. Os princípios são os seguintes: 1)Jurisdicionalidade: significa que o poder jurisdicional será exercido por um juiz independente previamente definido por uma lei, sendo responsável por tutelar os direitos e garantias fundamentais; 2) Sistema acusatório: é caracterizado pela divisão das funções de acusar, defender e julgar; 3) A presunção de inocência: todo o acusado deve ser tratado como não culpado até que haja um título condenatório em seu desfavor; 4) O contraditório e ampla defesa: os acusados no processo penal devem ter a possibilidade de utilizarem de todos os meios de defesa, após serem informados dos atos processuais em seu desfavor e 5) A Fundamentação das decisões judiciais: permite o exercício do controle sobre as razões que levaram o magistrado a proferir a sentença.
Nesse sentido, trazemos à baila o ensinamento da doutrina:
O sistema processual está sustentado por cinco princípios básicos [...] 1º Jurisdicionalidade [...] Também representa a exclusividade do poder jurisdicional, direito ao juiz natural, independência da magistratura e exclusiva submissão à lei. [...] 2º Separação das atividades de julgar e acusar [...] Configura o Ministério Público como agente exclusivo da acusação, garantindo a imparcialidade do juiz e submetendo a sua atuação à prévia invocação por meio da ação penal [...] 3º Presunção de inocência [...] É o princípio reitor do processo penal garantista e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através de seu nível de observância [...] 4º Contraditório e direito de defesa [...] É um método de confrontação da prova e comprovação da verdade [...] 5º Fundamentação das decisões judiciais [...] Só a fundamentação permite avaliar se a racionalidade da decisão predominou sobre o poder. ( LOPES JÚNIOR, Aury. Fundamento da existência do Processo Penal: Instrumentalidade Constitucional. Material da 2ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização Televirtual em Ciências Penais – Universidade Anhanguera- Uniderp/ REDE LFG)
O sistema acusatório permite um maior controle do poder punitivo estatal, seja por meio da divisão das funções processuais entre os sujeitos processuais, seja pela vedação de iniciativa probatória por parte do magistrado. Portanto, trata-se de um sistema mais seguro do que o sistema inquisitivo, que se caracterizava por haver concentração de poderes na mão do juízo, e sua intensa participação na gestão da prova, o que maculava a sua imparcialidade.Sobre as características do sistema acusatório, trazemos à baila a posição da doutrina:
Em última análise, é a separação de funções(e, por decorrência, a gestão da prova na mão das partes e não do juiz) que cria as condições de possibilidade para que a imparcialidade se efetive. Somente no processo acusatório democrático, em que o juiz se mantém afastado da esfera de atividade das partes, é que podemos ter a figura do juiz imparcial, fundante da própria estrutura processual. ( LOPES JUNIOR, 2012, p.120)
Havendo a separação das atribuições dentro do processo penal, verifica-se que, cabe ao Ministério Público imputar um fato delitivo, ao passo que cabe a defesa resistir à pretensão acusatória, e por fim, o magistrado tem a função de exercer a jurisdição através da tutela das garantias fundamentais.Dessa forma, partindo da premissa que a maioria dos acusados que respondem a um processo penal não pode pagar honorários advocatícios, pode-se concluir que a Defensoria Pública exerce um papel fundamental dentro do sistema acusatório, na medida em que a atuação do defensor público garantirá à resistência a pretensão acusatória, bem como o respeitoàs garantias fundamentais dos acusados, sobretudo a presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório.
O sistema acusatório é definido na doutrina da seguinte maneira:
A separação das funções processuais de acusar, defender e julgar entre sujeitos processuais distintos, o reconhecimento dos direitos fundamentais ao acusado, que passa a ser sujeito de direitos e a construção dialética da solução do caso pelas partes, em igualdade de condições, são, assim, as principais características desse modelo. (LIMA, 2012, p.05).
Contudo, mesmo sendo de fundamental importância dentro do contexto do Processo Penal, o que se observa na prática é a disparidade de estrutura e orçamentos entre a Defensoria Pública e o Ministério Público. Enquanto o Ministério Público conta com todo o aparato policial para realizar a investigação e colher provas contra o acusado, em muitos Municípios brasileiros não existe a assistência jurídica das Defensorias Públicas, o que torna desigual e injusta a missão de garantir os direitos de liberdade dos acusados no processo penal. A doutrina verbera nesse sentido:
Também impõe ao Estado a obrigação de criar e manter uma estrutura capaz de proporcionar o mesmo grau de representação processual às pessoas que não tem condições de suportar os elevados honorários de um bom profissional. Somente assim se poderá falar de processo acusatório com um nível de eficácia que possibilite a obtenção da justiça. [...] O Estado já possui um serviço público de acusação( Ministério Público), devendo agora ocupar-se de criar e manter um serviço público de defesa, tão bem estruturado como o é o Ministério Público. É um dever correlato do Estado para assim assegurar um mínimo de paridade de armas e dialeticidade. ( LOPES JUNIOR, 2012, p.120)
A presunção de inocência é um princípio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, que assegura a todos os acusados o direito de ser tratado como se não fosse culpado até o advento de uma sentença penal condenatória.
Nesse sentido, trazemos à baila o entendimento doutrinário:
O reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, inc. LVII da CF). Antes desse marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade. (ALENCAR; TAVORA, 2011, p.53)
A garantia da presunção de inocência deve ser respeitada tanto de forma interna ao processo, como de forma externa.
No tocante ao aspecto interno ao processo penal, a garantia da presunção de inocência representa uma regra de tratamento processual ao acusado, pois todos devem tratá-lo como inocente, até o advento da sentença penal condenatória transitada em julgado. No que se refere ao juiz, este deverá transferir o ônus probatório inteiramente ao acusador, tendo em vista que no Estado Democrático de Direito não cabe ao cidadão provar a sua inocência. Da mesma forma, quando da gestão das provas, o magistrado deve absolver o acusado no caso de dúvida sobre a autoria e a materialidade do crime, tendo em vista que o sistema acusatório veda ao juiz assumir uma postura ativa na busca de elementos probatórios, sob pena de violar a sua imparcialidade. Por fim, a dimensão interna do referido princípio impede que haja a utilização arbitrária das prisões processuais, tendo em vista que a regra é a liberdade, devendo a prisão ocorrer somente depois do transito em julgado da sentença condenatória.
Corroborando o entendimento acima exposto, verifica-se a seguinte passagem doutrinária:
O dispositivo constitucional, contudo não se encerra neste sentido político, de garantia de um estado de inocência. A ‘presunção de inocência’ também pode ser vista sob uma ótica técnico-jurídica, como regra de julgamento a ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, além de qualquer dúvida razoável, a culpa do acusado. [...] Por fim, a presunção de inocência funciona como uma regra de tratamento do acusado ao longo do processo, não permitindo que ele seja equiparado ao culpado. São manifestações claras deste último sentido da presunção de inocência a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias. ( BADARÓ, Gustavo Henrique RighiIvahy. Capítulo 1. Garantias Processuais e o Sistema Acusatório. Obra: Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, t. l. p. 1-36. Material da 4ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Telepresencial e Virtual em Ciências Penais- Uniderp/REDE LFG)
Nesse diapasão, constata-se a seguinte afirmação sobre a dimensão interna da presunção de inocência:
Na dimensão interna, é um dever de tratamento imposto – primeiramente – ao juiz, determinado que a carga probatória seja inteiramente do acusador (pois, se o réu é inocente, não precisa provar nada) e que a dúvida conduza inexoravelmente à absolvição; ainda na dimensão interna, implica severas restrições ao (ab)uso das prisões cautelares (como prender alguém que não foi definitivamente condenado). (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 239).
Criticando a utilização da prisão preventiva como forma de antecipação da pena e de violação ao princípio da presunção de inocência, verifica-se a seguinte passagem da doutrina:
Prisão preventiva como forma de antecipação da pena – Inconstitucionalidade. A prisão preventiva em situações que vigorosamente não a justifiquem equivale à antecipação da pena, sanção a ser no futuro eventualmente imposta, a quem a mereça, mediante sentença transitada em julgado. A afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, contemplado no plano constitucional ( art. 5º, LVII, da Constituição do Brasil), é, desde essa perspectiva, evidente. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória a regra é a liberdade; a prisão, a exceção. Aquela cede a esta em casos excepcionais. É necessária a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo. (GRAU, 2010, p.84)
Por sua vez, a feição externa do princípio da presunção de inocência exige que se ponha um limite na exploração abusiva da imagem do acusado e do fato criminoso, tendo em vista que, o julgamento social antecipado, e o preconceito em relação ao acusado antes da formação da culpa, acarreta um ônus a ser suportado por ele quando da sua reinserção na sociedade após o término da instrução processual.
Sobre a dimensão externa da presunção de inocência, é possível extrair a seguinte lição doutrinária:
Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência ( e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiro limite democrático à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência. (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 239).
Portanto, pode-se afirmar que a atuação da Defensoria Pública é fundamental para que haja o efetivo respeito ao estado de inocência do acusado, tanto de forma endoprocessual, como extraprocessualmente. Internamente ao processo, o Defensor Público deverá rechaçar qualquer tentativa da acusação de se desvencilhar do seu ônus probatório. Da mesma forma, à luz da presunção de inocência, o defensor público deverá coibir o arbítrio na utilização das prisões provisórias, permitindo o seu manejo apenas nas situações legalmente permitidas, bem como deve pleitear a absolvição do acusado, caso haja alguma dúvida sobre a autoria e a materialidade do crime. No aspecto externo, a Defensoria Pública deverá preservar a imagem dos seus assistidos, utilizando-se dos meios jurídicos para evitar a sua estigmatização precoce e o julgamento social antecipado.
O contraditório e a ampla defesa são direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, que assegura: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O contraditório pode ser definido como o direito assegurado as partes de questionar as provas colhidas nos autos, a fim de demonstrar ao juízo a veracidade ou o despropósito das imputações delitivas. Assim, após ser comunicado formalmente da existência de ato processual contra a sua pessoa, o acusado deve ter o direito de se contrapor ao que está sendo alegado.
O posicionamento tradicional da doutrina sobre o contraditório caminha nesse sentido:
Assim, o contraditório é, essencialmente, o direito de ser informado e de participar no processo. É o conhecimento completo da acusação, o direito de saber o que está ocorrendo no processo, de ser comunicado de todos os atos processuais. Como regra, não pode haver segredo (antítese) para a defesa, sob pena de violação ao contraditório. (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 242)
Modernamente, o princípio do contraditório deve ser entendido à luz da igualdade material, ou seja, não basta apenas informar o acusado da imputação delitivae possibilitar a sua reação, mas se impõe que sejamdisponibilizados instrumentos para que o acusado possa efetivamente contrariar os meios de prova através de um profissional apto a realizar a sua defesa, bem como para que o magistrado leve em consideração as teses defensivas na formação do seu convencimento. Portanto, para que haja um contraditório substancial e não meramente formal, exige-se que haja, além das informações dos atos praticados no processo, acompanhada da efetiva participação da defesa, que o magistrado analise as questões suscitadas pela defesa quando da prolação da sentença.
Nesse cenário, é possível afirmar que a Defensoria Pública é o órgão do sistema de justiça incumbido pela Constituição da República de 1988 pela efetivação substancial do direito ao contraditório dos acusados que não puderem constituir um advogado. O artigo 261 do Código de Processo Penal dispõe que:“Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será julgado ou processado sem defensor”, dessa forma, considerando a indispensabilidade da defesa técnica, fica evidente que a Defensoria Pública é de fundamental importância para o sistema de justiça e para a efetivação do direito ao contraditório, na medida em que proporciona aos acusados no processo penal a existência do equilíbrio de forças entre as partes, resultando no confronto efetivo das provas colhidas na instrução probatória.
A importância do direito ao contraditório efetivo édestacada pela doutrina, na seguinte passagem:
Notadamente no âmbito processual penal, não basta assegurar ao acusado apenas o direito à informação e à reação em um plano formal, tal qual acontece no processo civil. Estando em discussão a liberdade de locomoção, ainda que o acusado não tenha interesse em oferecer reação à pretensão acusatória, o próprio ordenamento jurídico impõe a obrigatoriedade de assistência técnica de um defensor. [...] De fato, de nada adianta se assegurar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, se não lhe são outorgados os meios para que tenha condições reais e efetivas de contrariá-los. Há de se assegurar, pois, o equilíbrio entre a acusação e a defesa, que devem estar munidas de forças similares. O contraditório pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma força, ou, ao menos, os mesmos poderes. (LIMA, 2012, p. 19-20)
O princípio da ampla defesa representa uma garantia constitucional que permite que o acusado se utilize de todos os meios jurídicos e moralmente legítimos para se defender de uma acusação, dividindo-se em defesa técnica e pessoal. Esse princípio abrange: 1) O direito de ser defendido por um profissional técnico habilitado; 2) O poder exercer a sua própria defesa no momento oportuno; e 3) O direito de participar de todos os atos processuais.
A defesa técnica do acusado, que se caracteriza por ser necessária e irrenunciável, deve ser realizada por um profissional qualificado, seja um Defensor Público ou um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.A defesa técnica é necessária, pois ninguém pode ser processado ou julgado sem que haja um defensor, conforme dispõe o artigo 261 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, ela se qualifica por ser irrenunciávelpelo acusado, pois ele não pode dela prescindir, cabendo-lhe apenas o direito de escolha do profissional da sua confiança. Por fim, a defesa técnica deverá ser plena e efetiva, ou seja, não basta a presença física do profissional habilitado, mas deverá haver a sua concreta participação nos atos processuais de uma forma geral.
A defesa pessoal é aquela exercida pelo acusado em alguns momentos processuais, que se caracteriza pelos direitos de audiência,de presença, e de postular pessoalmente ao juízo sem necessidade de profissional habilitado. O direito de audiência é materializado por ocasião do interrogatório judicial e se caracteriza pela oportunidade do acusado contar a sua versão dos fatos para o magistrado. O direito de presença se caracteriza pelo comparecimento físico do acusado em todos os atos processuais da instrução, a fim de que possa ao lado do seu defensor acompanhar a formação das provas. Por fim, à luz da ampla defesa, o acusado poderá postular pessoalmente alguns instrumentos processuais, como o Habeas Corpus, e a Revisão Criminal.
O princípio da ampla defesa é delineado na doutrina da seguinte forma:
Quando a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa, havendo entre elas relação de complementaridade. [...] A defesa técnica é indisponível e irrenunciável. Logo, mesmo que o acusado desprovido de capacidade postulatória, queira ser processado sem defesa técnica, e ainda que seja revel, deve o juiz providenciar a nomeação de defensor. [...] Para que seja preservada a ampla defesa a que se refere a Constituição Federal, a defesa técnica, além de necessária e indeclinável, deve ser plena e efetiva. [...] Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado, em momentos cruciais do processo. [...] A autodefesa se manifesta no processo penal de várias formas: a) direito de audiência; b) direito de presença; c) direito a postular pessoalmente. (LIMA, 2012, p.23/31)
A defensoria pública atua na efetivação da ampla defesa dos seus assistidos, seja no momento da defesa técnica, caracterizado pela elaboração de peças jurídicas e na participação dos atos processuais, ou mesmo no momento da autodefesa do acusado, por meio da orientação sobre as consequências processuais de cada comportamento adotado durante a instrução processual.
Destarte, observa-se que defensoria pública efetivamente estruturada é fundamental para resguardar os princípios fundamentais que estruturam o processo penal, tendo em vista que poderá atuar efetivamente no respeito irrestrito aos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa dos seus assistidos, conferindo uma correlação de forças com o órgão acusatório, resultando em uma medida de extrema importância para coibir o poder punitivo estatal.
Assim, cabe ao Estado construir políticas públicas destinadas a aparelhar as Defensorias Públicas, a fim de que ela possa exercer a sua missão constitucional de forma equilibrada com o seu aparelho acusatório. Portanto, somente quando tivermos uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, efetivamente estruturada e fortalecida orçamentariamente haverá um sistema garantista efetivo, caracterizado pela existência do processo penal democrático.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, pode-se afirmar que a Defensoria Pública é a instituição do sistema de justiça responsável por efetivar o fundamento da dignidade da pessoa humana, e de cumprir o objetivo republicano de reduzir as desigualdades sociais por meio da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
No mesmo sentido, conclui-se que o garantismo penal é o sistema filosófico jurídico que tem por objetivo limitar o poder punitivo estatal por meio da efetivação dos direitos fundamentais. Dentro desse contexto, é possível arrematar que a Defensoria Pública atua como o órgão do sistema de justiça responsável por conter a pretensão acusatória estatal, por meio da efetivação dos princípios estruturantes do sistema processual penal, representados pela presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o fortalecimento da instituição Defensoria Pública é fundamental para que não hajam injustiças motivadas pela falta de atuação de um Defensor Público no Processo Penal, o que se verifica, entre outras circunstâncias, na prescrição de crimes, na situação de presos condenados cumprindo pena por mais tempo do que fixado nas sentenças, ou na duração de prisões cautelares por prazos desproporcionais.
4. REFERÊNCIAS
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GALLIEZ, Paulo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GOMES, Luiz Flávio. Limites do “Ius Puniendi” e Bases Principiológicas do Garantismo Penal. Material da 1ª aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Ciências Penais- Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.
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