Introdução
A prestação jurisdicional é a essência do serviço público representado pelo Poder Judiciário e, nas palavras de Pedro Paulo Manus[1], “só se completa, nas hipóteses em que é reconhecido o direito do reclamante à pretensão inicial, quando a sentença é executada, que consiste na efetiva entrega daquele bem reconhecido ao autor.” Porém, tanto entre os operadores do direito, como, principalmente, entre os destinatários da jurisdição, é reconhecida a resistência ao cumprimento das decisões judiciais e o prejuízo advindo do uso dos diversos instrumentos e expedientes processuais disponibilizados aos devedores, que torna a morosidade da justiça um traço que agride a cidadania e os fundamentos da República. Essa morosidade atinge também o judiciário trabalhista, ainda que seja considerado o ramo do judiciário mais célere comparativamente[2].
A busca de uma solução para a grave situação social gerada pela injustiça da morosidade judicial, a Constituição Federal, por intermédio da Emenda Constitucional no.45/2004, introduziu o direito à “razoável duração do processo” e aos meios que assegurem a “celeridade de sua tramitação”, pela nova redação do inciso LXXVIII, do seu art. 5°. Trata-se de um principio constitucional inspirador tanto da legislação como do próprio olhar dos juízes em face das obrigações jurisdicionais a que estão vinculados.
A decorrência direta dessa alteração constitucional foi a necessidade de formatação de toda norma infraconstitucional de modo a respeitar a revelação dos princípios constitucionais empoderadores de uma prestação jurisdicional estatal mais rápida, econômica e efetiva.
Norteadas pelo espírito da celeridade e efetividade jurisdicionais constitucionais, foram promulgadas diversas normas ordinárias a partir de 2005, dentre as quais nos interessa diretamente a Lei nº 11.232/2005, que alterou os procedimentos de liquidação e execução da sentença e a Lei nº 11.382, de 06/12/2006, que disciplinou a execução fundada em título extrajudicial. Portanto, “razoável duração do processo” e “meios que assegurem a sua efetividade” passaram a ser direitos fundamentais do cidadão, a partir de 2004. A Lei nº 11.232/2005 deve ser interpretada nesse contexto principiólogico constitucional, cujo paradigma de procedimento deve ser o da satisfação do credor associada à celeridade do processo.
Do cumprimento espontâneo da sentença em sede de execução.
O processo judicial tradicional, dividido em processo de conhecimento e de execução foi alterado para um processo de natureza sincrética, unindo os dois sistemas tradicionais, de conhecimento e execução, tornando-se uma unidade contínua de prestação jurisdicional. Claro resta a vantagem significativa de tempo e economia de instrumentos processuais que tornavam morosa a satisfação do credor.
A existência de mecanismos equilibrados de punição e incentivo, para que as decisões judiciais sejam prestigiadas com a celeridade desejada constitucionalmente, prova a mudança do paradigma da conduta do devedor na execução.
O paradigma da satisfação das decisões judiciais, a partir da EC 45/2004, não é mais o tradicional procedimento recursal ilimitado do devedor, senão, agora, a custas de pesadas punições legais, aliadas ao fomento de condutas desejadas pela sociedade.
No contexto de alteração do comportamento do devedor, nos casos de sentença líquida, o art.475-J prevê a aplicação de multa de 10% para o devedor que, condenado ao pagamento de quantia certa já fixada em sentença[3], ou em liquidação[4], e desde que transitada em julgado, o devedor não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação.
Note-se que a aplicação do art.745-A se opera em sede de execução, tendo em vista que está situado e regido pelo capítulo “Do Cumprimento da Sentença”, no CPC, bem como por disposição direta do art. 475-I, ao referir que os procedimentos dos artigos subsequentes, entre os quais se encontra o art.475-J, ocorrem “por execução”, questão já pacificada pelo STJ, cuja inteligência é aplicável ao processo do trabalho.
Temos, no art.475-J, um mecanismo de incentivo ao pagamento do valor liquidado na sentença, qual seja, prazo de 15 (quinze) dias para solver obrigação, de forma espontânea, obrigação material esta já nascida pelo menos por ocasião da lesão de direito reconhecida pelo judiciário.
Em compensação, como mecanismo de punição, para aquele que resiste ao pagamento voluntário da condenação, há cominação de multa de 10%, sem prejuízo de outras atividades de construção legal.
Há outro mecanismo de incentivo ao cumprimento de decisão judicial, inserido no art.745-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006, que disciplinou a execução fundada em título extrajudicial. Trata-se do regime de parcelamento da execução, a saber:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Cabe, antes de adentrar ao plano operacional da norma, examinar se o artigo 745-A é condizente com a principiologia que gerou o art.475-J, ambos do CPC, e sua compatibilidade com o processo trabalhista, de modo a tornar legítima sua orientação na Justiça do Trabalho.
Da compatibilidade principiológica e temática do art.745-A e do art.475-J, do CPC e sua aplicação na execução trabalhista.
Há corrente de pensamento jurídico que entende não ser aplicável o parcelamento do art.745-A, do CPC, a títulos judiciais civis, afirmando que o instituto foi previsto para aplicado somente a títulos executivos extrajudiciais. Decorrência lógica imediata seria sua não aplicação no processo trabalhista, acrescentando, ainda, sua incompatibilidade principiológica e temática.
Desde logo apresentamos que a aplicação do art.745-A, do CPC, em nosso entendimento, guarda compatibilidade temática e principiológica com o processo de execução de títulos judiciais, entre eles a sentença judicial trabalhista. O cumprimento da sentença é um dos referenciais das reformas legislativas trazidas pela Lei no. 11323/2005 e 11.382/2006, buscando celeridade e efetividade das satisfações dos créditos judiciais. E o cumprimento espontâneo da sentença é sonho ainda maior, principalmente na área trabalhista. A interpretação histórica permite afirmar que essas reformas foram realizadas em reconhecimento de que a execução judicial apresentava notórios problemas que prejudicavam tanto a noção cidadã de justiça ou a missão do Poder Judiciário.
Passamos a examinar e articular os entendimentos favoráveis e contrários à aplicação da norma em sede trabalhista.
Um primeiro argumento contrário à aplicação ao art.745-A aos títulos judiciais que, por excelência, é a sentença de mérito, diz respeito à incompatibilidade principiológica entre o art.745-A e a disposição do art.475-J, do CPC, que prevê multa se a sentença não for cumprida em 15 dias. O argumento afirma que a sentença judicial civil deve ser cumprida, por princípio, imediatamente, sob pena de multa legal, afastada a possibilidade de parcelamento do art.745-A, por contraditório e, portanto, incompatível.
Entendo que não há incompatibilidade real, pelo menos visto do ângulo do processo do trabalho.
O art.475-J, do CPC, implica a noção de cumprimento obrigatório da sentença judicial sob pena de multa, e sua aplicação não afasta a possibilidade de interposição de outros recursos em execução. Os recursos admitidos na execução civil, preconizados no capítulo “Dos Embargos à Execução”, art. 738, e seguintes, admite a interposição pelo executado dos “embargos” à execução “independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos."
O regime adotado pela Lei n. 11.382/2006, que deu a redação ao art.738, do CPC, não é o mesmo assentado no art. 884, da CLT, que exige seja “garantida a execução ou penhorados os bens” quantos bastem à execução, como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução.
Note-se que o entendimento do disposto no art.745-A, do CPC, tem natureza de "favor legal", de natureza meramente facilitadora do cumprimento da sentença, e afasta a apresentação de qualquer recurso em execução. A natureza meramente facilitadora do cumprimento da sentença está na condição de majoração de juros e correção monetária do valor da sentença, pressupostos que implicam não haver, do ponto de vista meramente financeiro, qualquer prejuízo ao exequente.
Um segundo argumento contrário à aplicação do parcelamento no processo do trabalho diz respeito ao sentido temático de aplicação do parcelamento espontâneo somente à execução de títulos extrajudiciais, favor legal que só deve ser concedido em face da ausência do procedimento de conhecimento, típico das execuções desses tipos de títulos.
Entendo o argumento de menor potencial de convencimento e, até certo ponto, contraditório. Títulos executivos extrajudiciais representam assunção de obrigações pelas quais não há dúvida de sua obrigatoriedade, tal como o cheque, a nota promissória, a escritura pública, contratos garantidos por hipoteca, seguros de vida, aluguéis etc.
Permitir parcelamento a essas obrigações é inovar por força de lei em obrigação assumida pela ordem privada, com o mero objetivo de facilitação do cumprimento da obrigação. Ora, se esse "favor legal" é dirigido a quem tem obrigação de satisfação de crédito assumido por sua própria vontade, maior ainda é a sua aplicabilidade a quem resistiu legalmente a uma pretensão, pois, salvo o caso de litigância de má-fé, o processo legal é um direito fundamental constitucionalmente garantido.
Terceiro argumento, de natureza geográfica, afirma que o art.745-A, do CPC, está localizado no Capítulo III, do Título III, do CPC, que é destinado unicamente à execução de títulos extrajudiciais, não se aplicando ao cumprimento de decisões judiciais. Nota-se que o art.475-I, do CPC, determina que o cumprimento da sentença judicial civil será feita nos termos dos arts.461 e 461-A, ou ainda nos termos dos demais artigos do Capítulo X, todos do CPC. Já fizemos o exame do argumento principiológico que tem pontos de intersecção com o argumento geográfico, ou topológico.
O argumento geográfico não é adequado para afastar a incidência do procedimento indicado para os títulos extrajudiciais, pois o art.475-R, do CPC, assenta que as normas que regem o processo de execução extrajudicial se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber. A expressão "no que couber" remete à compatibilidade temática e principiológica que já foram examinadas. Caberia ressaltar que o princípio de isonomia previsto no art.5o,"caput", CRFB/1988, e o princípio de legalidade indicado no inciso II do mesmo artigo constitucional, permitem o tratamento idêntico ante a ausência de norma impeditiva expressa de aplicação subsidiária (na verdade ocorre o contrário, pois a norma expressamente prevê a subsidiariedade de aplicação do instituto em comento).
No mais são os preceitos do título executivo extrajudicial que se aplicam subsidiariamente à execução dos títulos executivos judiciais, e não o inverso, possibilitando a aplicação do parcelamento de débitos, portanto, aos títulos executivos judiciais.
Pela prática forense, possível entender ainda que o favor legal do art.745-A, é facilitador do pagamento espontâneo da sentença, e depende de uma adaptação específica aos títulos judiciais, que escapou do legislador, muito embora não seja razão suficiente para a não aplicação do instituto em decisões judiciais.
No âmbito da doutrina, Humberto Teodoro Júnior[5] entende que o art.745-A não é compatível com o art.475-J, ambos do CPC, afirmando que o legislador desejou dar uma moratória somente aos devedores do título extrajudicial, desde que cumprissem espontaneamente sua obrigação, tendo em vista economizar todo período de tempo dos embargos.
Diz o autor em referência: “O parcelamento concebido pelo art. 745-A é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado.”
O argumento usado por Teodoro Júnior para afastar o parcelamento do artigo 745-A, do cumprimento espontâneo da sentença civil, cujo objeto seja titulo executivo extrajudicial, é justamente o manejo do recurso de embargos civil sem qualquer garantia da execução, incidente que, na seara processual civil, pode ensejar alongamento desnecessário da ação em prejuízo do credor. Visto de outro ângulo, o mesmo argumento, na seara trabalhista, prestigia a celeridade, sem qualquer prejuízo ao credor. Portanto, o argumento que justifica a inaplicabilidade do regime no processo civil para os títulos executivos judiciais pode ser o argumento que justifica sua aplicação na ordem trabalhista. E, acrescente-se, no âmbito civil o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido, considerando o disposto no art. 475-R, que o parcelamento legal é aplicável aos títulos representados por sentenças judiciais, no bojo da decisão REsp 1264272 / RJ, publicado no DJe em 22.6.2012.
Aqui vale registrar que os objetivos da reforma do judiciário pretendida pela EC no.45/2004 foram construídos em razão por uma base fática cujos sintomas visíveis foram a morosidade e não efetividade da máquina judiciária, sem, no entanto, haver real alteração do sistema recursal, e sem os ajustes estruturais necessários do Poder Judiciário, chamado a colaborar com essa enorme empreitada sem maiores recursos que aqueles já existentes. Portanto, a questão prática realça as soluções igualmente práticas.
No âmbito trabalhista, garantida a execução com a constrição de bens, nasce o direito do executado de discutir a execução por meio dos embargos, remédio processual este que modifica o perfil temporal de satisfatividade da sentença transitada em julgado.
Há ainda outra reflexão, cujo percurso é mais complexo e exige uma abordagem mais sistemática, ligada ao exame do art.475-N, do CPC, com redação dada pela Lei no. 11232/2016.
O art.475-N, do CPC, tornou executivos judiciais, títulos que, originalmente, possuem natureza extrajudicial, tal como o V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente, pelo inciso V, e, principalmente, a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, conforme o inciso III.
A execução de um título extrajudicial, desde que previsto tipologicamente no CPC, sofre um fenômeno de modificação que recebe do legislador os benefícios similares ao do título judicial, por ordem legal. Para que o acordo extrajudicial seja equiparado ao título judicial é necessária a passagem da homologação pelo juiz, da mesma forma com que uma conciliação ou transação judiciais recebem uma sentença homologatória. A homologação identifica pressupostos necessários de partes e objetos, trazendo o ato para a seara da legalidade judicial. Uma sentença judicial, não liquidada, ao ser intimada à parte, que requer ao juízo, em seguimento, o deferimento do parcelamento legal, desde que provando o cumprimento dos requisitos legais, possui a natureza similar a qualquer ato que torne incontroversa uma questão litigiosa, ou seja, transformou uma questão ainda sub judice em uma questão incontroversa, passível de execução imediata. É alcançado o mesmo efeito de economia de percurso, para o autor, idêntico aos da execução por título extrajudicial. A leitura é perfeitamente lícita e incentiva o uso do parcelamento após a liquidação da sentença, momento em que é fixado o quanto é devido.
Ainda do ponto de vista prático, tomando-se por base os prazos mortos dos processos, um dos principais aspectos que motivam a reforma administrativa do Poder Judiciário, trazido pela Emenda Constitucional No.45/2004, no sentido de promover a celeridade do processo judicial, o cumprimento espontâneo da sentença judicial, declinando de qualquer outra discussão, com pagamento de uma parcela inicial de trinta por cento da condenação e sua integralização total no prazo de seis meses, sem perdas inflacionárias e acrescentadas de juros de 1% (um por cento) sobre o saldo remanescente, e sob pena de multa, parece, salvo melhor juízo, condição mais benéfica para o exequente, e introduz uma formatação de acessibilidade ao pagamento para uma gama de devedores trabalhistas relevante que não possui liquidez. Trata-se, como já referido, de mudança de paradigma cultural, de cumprimento forçado de sentença para cumprimento espontâneo da obrigação reconhecida em Juízo. Argumentando de outra forma: permanecendo o paradigma anterior, razoável que o executado delongue a execução, buscando a asfixia do exequente, em busca de melhor condição de cumprimento; no novo paradigma, mais republicano, a única facilitação para o executado é a acomodação do cumprimento da obrigação à sua condição de fluxo de liquidez.
Outro argumento prático a favor da aplicação do parcelamento da execução, como condição também favorável ao credor, advém da experiência com outras formas de conciliação possíveis entre exequente e executados, observadas a partir da prática forense fomentada nas execuções em geral e na trabalhista especialmente. Via de regra, conciliações judiciais após o início da execução, em havendo outros recursos ativos propostos pelo executado, resultam na linearidade das prestações caso as partes se conciliem: geralmente as parcelas de pagamento são idênticas e pagas em datas posteriores; No favor legal do art.745-A temos uma parcela inicial muito mais significativa e paga em avanço, permitindo, desde logo, o inicio da efetividade da execução.
Do quanto visto até o momento, entendemos que há espaço confortável para aplicação do regime de parcelamento previsto no art.745-A, do CPC, no processo do trabalho, pelo cumprimento dos requisitos constantes no art.769, da CLT, a saber, lacuna normativa no processo do trabalho e compatibilidade principiológica e temática com o sistema de execução trabalhista.
Do marco inicial do prazo do cumprimento espontâneo da sentença trabalhista.
O art.745-A, do CPC, menciona que a apresentação da proposta de parcelamento, cumpridos os requisitos legais, deve ocorrer "no prazo dos embargos". A interpretação sistêmica da norma remete ao remédio dos "embargos" previsto no art.736, do CPC, que é conhecido na doutrina e na jurisprudência como "embargos à execução", cujas hipóteses estão indicadas no art.745, CPC (nulidade de execução em razão de não executividade de título, de penhora incorreta ou de avaliação errônea, de excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, de retenção por benfeitorias necessárias e úteis, e "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento").
No processo civil, para os operadores do direito que entendem aplicável esse regime de parcelamento disposto no art.745-A para títulos judiciais, mais adequado é entender o prazo da impugnação à liquidação da sentença aludida no art.475-L.
Na hipótese trabalhista esse marco ocorre com a homologação da sentença de liquidação, prevista no art.880, da CLT, ou seja, no prazo do cumprimento da sentença, de 48 horas, prazo que igualmente é muito mais benéfico ao reclamante exequente que o previsto no art.475-J, do CPC. Alias, esse argumento é pouco utilizado pelos operadores do direito trabalhista, que desprezam o prazo muito rápido para pagamento do crédito, pela CLT, em favor do prazo mais dilatado do CPC, compensando pela multa de 10% do art.475-J, argumento que além de desprestigiar o processo do trabalho, não trata o tema com a disciplina processual mais adequada, ainda que reconheçamos que a aplicação da multa, na práxis trabalhista, surta resultado estatístico agradável ao credor, pelo pagamento proporcionado por um número significativo de devedores.
Todavia, considerando que a prática forense e a simpatia com que a advocacia trabalhista vem se inclinando para a aplicação da multa do art.475-J, que automaticamente projeta o prazo de pagamento para 15 (quinze) dias, menos vantajoso para o exequente se comparado ao prazo do art.880, da CLT, é razoável que o prazo para apresentação da proposta de parcelamento para cumprimento espontâneo da sentença seja consoante o prazo de 15 dias, se assim for deferido ao exequente, mantendo-se a coerência do sistema.