Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O Tribunal Militar Internacional para a Alemanha – Tribunal de Nuremberg:

seu caráter de exceção e o princípio da legalidade

Exibindo página 1 de 6
Agenda 23/10/2013 às 13:14

O presente trabalho expõe os dois lados da discussão sobre o Tribunal de Nuremberg, com enfoque nos debates quanto ao seu caráter de exceção e na atenção ao princípio da legalidade, especialmente o da anterioridade da lei penal.

“É neste cenário que estes réus pedem, agora, ao Tribunal, que digam que eles não são culpados de planejarem, executarem ou conspirarem para cometer esta longa lista de crimes e injustiças. Eles se põem diante deste julgamento como o ensanguentado Gloucester se pôs diante de seu rei trucidado. Ele implorou à viúva, como eles imploram aos senhores: 'Diga que eu não os trucidei'. E a Rainha respondeu: 'Então diga que trucidados eles não foram. Mas mortos eles estão...' Se os senhores disserem desses homens que eles não são culpados, será o mesmo que dizer que não houve guerra, que não houve massacre, que não houve crime'” [1]

Sumário: 1Introdução. 2Breve histórico e estrutura do Tribunal de Nuremberg. 2.1O Terceiro Reich e a Segunda Guerra Mundial. 2.2A criação do Tribunal – Do Plano Morgenthau ao Acordo de Londres. 2.3Os personagens. 2.3.1Os Juízes. 2.3.2Os promotores e advogados de defesa. 2.3.3Os réus. 2.4As acusações. 3O caráter de tribunal de exceção do Tribunal de Nuremberg. 3.1Conceito de tribunal de exceção. 3.2Jurisdição e competência do Tribunal de Nuremberg. 3.3A independência e imparcialidade dos juízes. 3.4As limitações ao direito de defesa. 3.4.1As regras procedimentais e os diferentes sistemas jurídicos mesclados em Nuremberg. 3.4.2A proibição da defesa de cumprimento de ordens superiores – o Princípio do Fuhrer. 4O princípio da legalidade e a aplicação de lei “ex post facto”. 4.1Conceito do princípio da legalidade penal. 4.2A acusação número dois – Crimes contra a Paz. 4.3Mitigação ao princípio da irretroatividade da lei penal. 5Conclusão. 6APÊNDICE A - Os réus em Nuremberg. 7ANEXO A - Acordo de Londres de 08 de agosto de 1945. 8ANEXO B - Estatuto do Tribunal Militar Internacional para a Alemanha. REFERÊNCIAS. 


1 Introdução

 “Nós não devemos jamais esquecer que a atuação pela qual julgamos esses réus hoje é a atuação pela qual a história nos julgará amanhã.

[…]

Os crimes que procuramos condenar e punir foram tão calculados, tão malevolentes, e tão devastadores que a civilização não pode tolerar que eles sejam ignorados, porque não pode sobreviver a eles serem repetidos.”[2]

O Tribunal de Nuremberg, formalmente denominado Tribunal Militar Internacional para a Alemanha, foi criado no final da Segunda Guerra Mundial pelos Estados Unidos da América, Reino Unido, França e União Soviética – vencedores do conflito – com o objetivo de julgar e punir 24 dos mais graúdos líderes do regime nazista, que governou a Alemanha entre 1933 a 1945, acusados de crimes contra a paz, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crime de conspiração para o cometimento desses crimes.

Desde sua criação, o Tribunal foi tachado como um tribunal de exceção, uma corte formada pelos vencedores da guerra para condenar os derrotados. Das críticas  contra ele lançadas, as mais contundentes certamente são a de que o direito de defesa dos réus teria sido limitado – característica de tribunais de exceção -, de que o Tribunal carecia de legitimidade e que o julgamento violou o princípio da legalidade, aplicando legislação ex post facto.

Tão numerosas quanto as críticas foram as defesas proferidas em favor da criação e atuação do Tribunal, sob a assertiva de que, não somente teria ele agido dentro da lei, como teria, de fato, preenchido lacunas e criado um novel sistema de repressão e punição de condutas até então ignoradas pelo Direito. Para seus defensores, o Tribunal conduzira um julgamento muito mais justo do que o esperado.

O presente trabalho pretendeu expor os dois lados dessa discussão, com enfoque nos debates quanto ao caráter de exceção do Tribunal e na atenção ao princípio da legalidade, especialmente o da anterioridade da lei penal. Para tanto, utilizou-se das opiniões de diversos juristas e historiadores. Buscou-se tanto opiniões manifestadas no calor dos acontecimentos quanto teses elaboradas e aperfeiçoadas muito tempo após o encerramento dos trabalhos da corte. Acima de tudo, como fonte primordial, usou-se da íntegra do julgamento, disponibilizada na internet, buscando-se as soluções e justificativas exaradas pelo próprio Tribunal para resolver as controvérsias surgidas.

Este trabalho se divide em três capítulos. No primeiro, apresenta-se um breve histórico da criação do Tribunal, bem como de sua estrutura, trazendo à baila informações imprescindíveis para a compreensão das discussões objeto do estudo. O segundo capítulo traz à tona todo o debate quanto ao caráter de exceção do Tribunal, com foco na legitimidade de sua criação. O capítulo discute, ainda, o papel da defesa e dos defensores durante o julgamento, com o fito de identificar a existência ou não de cerceamento do direito de defesa dos réus.

O terceiro capítulo, por fim, se debruça sobre a polêmica da aplicação de legislação ex post facto pelo Tribunal, em contrariedade ao princípio da legalidade. Especial atenção é dispensada ao crime de guerra de agressão, objeto de profundas discussões.

Cabe aqui um parêntese. O resultado a que o Tribunal de Nuremberg chegou não pode, e nem deve, ser questionado. O presente estudo não se propõe a reescrever a História. Nem nenhum autor aqui abordado jamais desejou tal. O que será aqui analisado é tão somente as diferentes abordagens, favoráveis e contrárias, às controvérsias que, inevitavelmente, emanaram de um julgamento ímpar na história da civilização moderna. É uma tentativa de chegar a um consenso quanto a questões que permeiam, desde os momentos mais pavorosos do maior conflito que a humanidade testemunhou, até os dias de hoje, qualquer discussão quanto a justiça e quanto ao papel do Direito na sociedade. Pois, em 1945, o mundo viu-se diante de um cenário inédito na história da civilização moderna: ali estavam homens responsáveis pela mais profunda e elaborada selvageria que uma nação dita civilizada poderia cometer; o que fazer com eles, era a pergunta. A resposta não foi executá-los sumariamente; foi submetê-los ao Tribunal. Se o Tribunal foi perfeito ou não, se suas falhas, caso sejam elas assim consideradas, o mancharam irremediavelmente, será esse o objeto desse estudo.

 


2 .Breve histórico e estrutura do Tribunal de Nuremberg

“Se estiverdes decidido a executar um homem, qualquer seja o caso, não há lugar para julgamento: o mundo não respeita tribunais que só se constituem para condenar.”[3]

Em 20 de novembro de 1945, passados seis meses da rendição incondicional da Alemanha de Adolf Hitler, subjugada e destruída pelos Aliados, teve início a primeira sessão do Tribunal Militar Internacional para a Alemanha, que passou aos anais da História como o Tribunal de Nuremberg.

Ao longo de onze meses, o Tribunal, composto por oito juízes representantes das Quatro Potências vencedoras da Segunda Guerra Mundial, ouviu dezenas de testemunhas e teve acesso a milhares de documentos, tudo a traçar um quadro das terríveis atrocidades cometidas pelo nazismo durante os seis anos anteriores.

Durante o julgamento, os juízes e o mundo descobriram o extermínio sistemático de milhões de seres humanos, o planejamento e a execução de guerras brutais, a tortura, a escravização, o saque e destruição sistemáticos a que as forças de Hitler submeteram a Europa.

Em 1 de outubro de 1946, por fim, o Tribunal sentenciou os 22 réus presentes, absolvendo três dos acusados e condenando os demais a penas que variavam de 10 anos de prisão a morte por enforcamento.

Logo após o apagar das luzes do imponente Palácio da Justiça de Nuremberg, onde o julgamento ocorrera, já surgia ao mundo a pergunta: afinal, houve justiça? Houve ali um julgamento legal, ou apenas um arremedo de processo que acobertou uma vingança das nações vitoriosas, e uma humilhação dos derrotados.

2.1 .O Terceiro Reich e a Segunda Guerra Mundial

Em 30 de janeiro de 1933, após uma série de vitórias eleitorais e artimanhas políticas, Adolf Hitler, líder do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães – Partido Nazista –,  foi nomeado chanceler do Reich Alemão, nome oficial da então república federal da Alemanha (mais conhecida como “República de Weimar”).

Durante os seis anos e meio seguintes, Hitler transformou uma Alemanha  fraca e humilhada pelos vencedores da Primeira Guerra Mundial (Reino Unido e França, principalmente) numa potência econômica e militar – o Terceiro Reich – bem como num Estado totalitário, onde ele, na condição de líder supremo (o Fuhrer), tinha poder total sobre tudo e todos. Por meio de artimanhas diplomáticas e políticas, sempre assegurando ao mundo suas intenções pacíficas, ele expandiu as fronteiras alemãs para abarcar todos os alemães que viviam nos países vizinhos, sob o lema “Povos em cujas veias corre o mesmo sangue devem pertencer ao mesmo Estado.”[4], incorporando ao Reich alemão a Áustria, a Tchecoslováquia e a região do Memel, no litoral do Mar do Norte.

Em 1 de setembro de 1939, desta vez procurando obter o “espaço vital” (Lebensraum), “o solo que lhe [povo alemão] compete neste mundo”,[5] necessário para o desenvolvimento e prosperidade da “Grande Alemanha” (Grossdeutschland) que sonhava construir, Hitler deu início, com a invasão da Polônia, à Segunda Guerra Mundial, um conflito bélico de proporções globais, que levou à morte entre 50 a 70 milhões de pessoas.[6]

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nos seis anos seguintes, o exército alemão invadiu e ocupou a Noruega, Dinamarca, Holanda, Bélgica, França, Luxemburgo (todos durante o ano de 1940), Iugoslávia, Grécia, parte do norte da África, parte da União Soviética (durante 1941), Albânia, Itália e Hungria (estes entre 1943 a 1944, durante o recuo das forças armadas alemãs na frente oriental) A partir de 1943, os Aliados (encabeçados pelo Reino Unido, França, União Soviética e Estados Unidos da América) assumiram a ofensiva, e, em 8 de maio de 1945, uma Alemanha arruinada e ocupada rendeu-se incondicionalmente, dando fim ao conflito.

Durante os seis anos de guerra, as forças armadas alemãs (aqui compreendendo o exército regular, a SS , a Gestapo e as demais forças de combate e policiamento alemãs)  foram responsáveis pelo extermínio de milhões de pessoas nos países ocupados, obedecendo a uma política de genocídio motivada por ideais racistas, inspirados por Hitler. Essa política genocida, que teve a participação maciça da população civil, também incluiu a pilhagem e a destruição de cidades, parques industriais, plantações, etc., e a submissão de populações inteiras a privações e sofrimento sem precedentes.[7]

O nazismo, em suma, produziu uma ruína física e moral sobre a Europa e a humanidade, aflorando das profundezas da desumanidade um colapso da civilização nos tempos modernos.[8]

2.2 .A criação do Tribunal – Do Plano Morgenthau ao Acordo de Londres

Já durante o curso da guerra, mais especificamente a partir da contra-ofensiva aliada no verão de 1943 (com a derrota alemã nas batalhas de Stalingrado, na frente oriental, e El-Alamein, no norte da África), os Aliados iniciaram conversações entre si, a fim de decidirem quais medidas seriam tomadas em face às atrocidades alemãs então conhecidas, uma vez consolidada a derrota da Alemanha.

Smith, aponta a preocupação dos Aliados, outrossim, com as consequências da futura derrota alemã, escaldados pelos eventos posteriores à queda do ditador italiano Benito Mussolini em 1943, ocasião em que este e seus associados lograram estabelecer um estado ditatorial no norte da Itália.[9]

A primeira idéia de submeter os responsáveis alemães pelas atrocidades cometidas durante a guerra a um julgamento surgiu durante a Conferência de Moscou, em outubro de 1943, por meio da Declaração de Moscou, na qual os EUA, o Reino Unido e a União Soviética declararam que, uma vez terminado o conflito:

“(...) os oficiais alemães e homens e membros do Partido Nazista responsáveis por, ou que tenham consentidamente tomado parte, nas atrocidades acima mencionadas, massacres e execuções, serão enviados de volta aos países onde seus abomináveis atos foram cometidos, de modo que sejam julgados e punidos de acordo com as leis desses países liberados e dos governos livres que serão erigidos então.

(...)

A declaração acima não prejudica o caso dos criminosos alemães cujas ofensas não possuem localização geográfica em particular, e que serão punidos por meio de decisão conjunta dos Aliados.[10]

Tal declaração era vaga o bastante para evitar que os prisioneiros aliados nas mãos dos alemães sofressem algum tipo de represália, mas devidamente incisiva em garantir aos países aliados (especialmente aqueles ainda ocupados pelos alemães) que os responsáveis pelas crueldades seriam, de alguma forma, “punidos.”

Essa declaração, todavia, deixava em aberto o que seria feito dos chamados “grandes criminosos de guerra”, aqueles que ocupavam cargos e posições de liderança no regime nazista (compreendidos pelo termo “criminosos alemães cujas ofensas não possuem localização geográfica em particular”)

Com o desenrolar da guerra, e a libertação das nações ocupadas pelos alemães, as forças aliadas desvelaram o horror dos crimes nazistas: os campos de concentração[11], as ruínas de aldeias e vilas destruídas por atos de vingança, os testemunhos de prisioneiros de guerra e civis, tudo a formar um quadro diabólico de assassinatos em massa e maus tratos, infligidos a povos considerados “inferiores” (untermenschen) segundo a lógica perversa instilada por Hitler.

Tanto nos Estados Unidos quanto no Reino Unido, logo surgiram, nos bastidores do esforço de guerra, duas correntes de pensamento sobre como seriam punidos os nazistas. A primeira, mais radical, era patrocinada pelo primeiro-ministro britânico, Winston Churchill, e pelo Secretário do Tesouro norte-americano, Henry Morgenthau Jr., e consistia em, simplesmente, executar sumariamente todos os alemães que fossem acusados de terem cometido crimes, no que ficou conhecido como “Plano Morgenthau”. Smith sumariza a essência desse plano:

“Morgenthau e os que o acompanhavam não tinham tempo a perder, não tinham paciência com processos complexos no relativo a crimes de guerra. Aceitaram a promessa aliada de que os criminosos de guerra do escalão inferior seriam mandados de volta ao cenário dos crimes que praticaram para encontrar ali o destino que lhes coubesse. Quanto aos grandes criminosos de guerra, aos altos funcionários públicos e do Partido Nazista, brilhava pela simplicidade a solução descoberta pelo Tesouro: que se entregasse uma lista de criminosos à vanguarda das forças aliadas; estas, com a lista, identificariam e passariam imediatamente pelas armas os criminosos capturados.”[12]

A outra corrente, liderada pelo Ministro da Guerra norte-americano, Henry L. Stimson, advogava um julgamento dos criminosos de guerra capturados, em grande parte como forma de realçar a singularidade dos crimes por estes cometidos, malgrado a complexidade e as controvérsias jurídicas e políticas que um julgamento desses poderia causar, conforme Stimson relatou ao presidente norte americano Franklin D. Roosevelt:

“É principalmente mediante a prisão, a investigação e o julgamento de todos os líderes nazistas e de todos os instrumentos do sistema nazista de terrorismo, como a Gestapo, com a imposição de castigo tão rápido, tão pronto, tão severo quanto possível que podemos demonstrar o sentimento de horror que tal sistema inspira ao mundo e fazer com que os alemães compreendam nossa determinação de, uma vez por todas, extirpá-lo e a todos os seus frutos.[13]

A ideia de um julgamento, além de seguir os ideais jurídicos norte-americanos, era recebida com simpatia, surpreendentemente, pela União Soviética. Smith indica que o ditador soviético, Josef Stalin, entendia que uma execução sumária dos nazistas levaria a crer que os Aliados estariam agindo por mera vingança.[14]

A corrente liderada por Morgenthau dava sinais de que seria seguida pelos Aliados quando, ao final de 1944, o teor de suas propostas veio a público. Imediatamente, a opinião pública nos países Aliados voltou-se furiosamente contra a ideia de uma execução sumária, sem julgamento, enquanto que, na Alemanha nazista, as forças alemãs empreenderam uma violenta resistência às tropas invasoras, ante a perspectiva de que uma rendição significaria a morte.

Os Aliados, então, rapidamente decidiram pela realização de um julgamento, nos moldes do que Stimson planejara, a fim de apaziguar o clamor público. Um projeto foi logo providenciado, traçando as bases do que seria o Tribunal de Nuremberg.

Mesmo tendo vencido a ideia de uma execução sumária, o julgamento já nascia com graves falhas, como indica Smith:

“O projeto não garantia aos membros das organizações nazistas as proteções usuais de processo em boa e devida forma, mas o aspecto vulnerável desse ponto, seu aspecto criticável, não pareceu, na época, tão importante ou premente. Diante do que planejara Morgenthau, qualquer procedimento judiciário beneficiava-se com uma aura de moderação e de humanidade.[15]

Conforme a guerra ia chegando ao seu fim, com a liberação dos países ocupados pelas tropas alemãs e o recuo destas para o interior da Alemanha, os princípios da Declaração de Moscou começaram a ser postos em prática, como descreve Joanisval Brito Gonçalves:

“As Convenções de Armistício com a Romênia (19/09/44), Finlândia (19/09/44), Bulgária (28/10/44), Hungria (30/01/45), continham em seus textos cláusulas que obrigavam os governos dos países vencidos a colaborar com os aliados para a captura e julgamento dos Criminosos de Guerra. Buscou-se também evitar que os criminosos de guerra identificados pelos aliados obtivessem asilo nos países neutros. […] Os governos aliados logo procederam com apelos aos países neutros para que não acolhessem os pedidos de asilo dos acusados do Eixo. Alguns desses apelos assemelhavam-se mais a ameaças, de modo que os países neutros, que acolhessem os acusados de crimes de guerra pelos aliados, poderiam vir a sofrer represálias dos membros das Nações Unidas.[16]

Por fim, em 8 de maio de 1945, após a captura de Berlim pelo exército soviético e o suicídio de Hitler, a Alemanha finalmente rendeu-se incondicionalmente aos Aliados. Em 5 de junho do mesmo ano, os EUA, a União Soviética, o Reino Unido e a França dissolveram o governo alemão (então chefiado pelo Almirante Karl Doenitz, nomeado pelo próprio Hitler como seu sucessor em seu testamento), através da “Declaração Referente à Derrota da Alemanha e Assunção de Autoridade Suprema pelas Potências Aliadas”, passando a exercerem eles a autoridade sobre a Alemanha.

Essa mesma declaração estabelecia, em seu artigo 11, que:

“a) Os principais dirigentes nazistas, designados pelos representantes aliados e todas as pessoas, a qualquer momento nomeados ou designados por seu grau, sua função, seu emprego, pelos representantes aliados como suspeitos de terem cometido, ordenado ou encorajado crimes de guerra ou atos de violência análogos, serão detidos e postos à disposição dos governos aliados.

b) Na mesma situação encontra-se qualquer nacional de quaisquer das Nações Unidas que seja acusado de ter cometido infrações às leis de seu país, e que possa a qualquer momento ser identificado ou designado em virtude de seu cargo, seu posto ou seu emprego pelos representantes aliados.

c) As autoridades e o povo alemães submeter-se-ão a todas as diretivas estabelecidas pelos representantes aliados para a detenção e para que sejam postas à disposição tais pessoas.[17]

Após semanas de árduas e exaustivas negociações entre as Quatro Potências (EUA, URSS, Grã-Bretanha e França), a 8 de agosto de 1945, concluiu-se o Acordo de Londres, que em seu artigo primeiro estipulava, remetendo à noção de “grandes criminosos de guerra” presente na Declaração de Moscou:

“Deverá ser estabelecido, após consulta ao Conselho de Controle para a Alemanha[18], um Tribunal Militar Internacional para o julgamento de criminosos de guerra cujas ofensas não possuem localidade geográfica em particular, sejam eles acusados individualmente ou por sua capacidade como membros de organizações ou grupos ou em ambos.[19]

Concomitantemente, as Quatro Potências elaboraram e ratificaram o Estatuto do Tribunal, que especificava seu formato e funcionamento, bem como estabelecendo as normas processuais que o regeriam.

Por fim, escolheu-se a cidade de Nuremberg, no sudeste da Alemanha, como o local dos julgamentos. O motivo principal era o fato de que o Palácio da Justiça da cidade era um dos poucos edifícios, senão o único, ainda em boas condições numa Alemanha arrasada pela guerra. Outrossim, fora em Nuremberg que os nazistas haviam conduzido os grandes comícios do período pré-guerra, bem como fora ali que haviam sido aprovadas, em 1935, as Leis de Nuremberg (que haviam privado os judeus alemães de sua cidadania). Dessa forma, a escolha da cidade obedecia a um critério tanto logístico quanto simbólico.[20]

Decidiu-se por um julgamento principal, dos líderes das diferentes áreas do governo nazista e das forças armadas alemãs, o “Julgamento dos Grandes Criminosos de Guerra Nazistas.” Findo os trabalhos desse julgamento, outros julgamentos seriam realizados, sempre sob a regência do Estatuto e do Acordo de Londres (apesar desses julgamentos serem conduzidos sempre somente pelos EUA), cada julgamento específico para um grupo homogêneo de réus.[21]

Em 20 de novembro de 1945, foi inaugurada a primeira sessão pública do Tribunal Militar Internacional para a Alemanha, com as palavras do seu Presidente, Sir Geoffrey Lawrence:

“O julgamento que está prestes a começar é único na história da jurisprudência do mundo, e é de suprema importância para milhões de pessoas ao redor do globo. Por essas razões, repousa sobre todos que tomam qualquer parte neste julgamento uma responsabilidade solene de executar suas funções sem medo ou favorecimento, de acordo com os sagrados princípios da lei e da justiça.

Tendo os quatro signatários [as Quatro Potências] invocado o processo judicial, é dever de todos os interessados cuidar para que o julgamento de nenhum modo se afaste dos princípios e tradições que, por si só, dão à justiça sua autoridade e o lugar que deve ocupar em todos os estados civilizados.[22]

Em 1 de outubro de 1946, quase um ano depois da primeira sessão, dos 24 réus julgados pelo Tribunal, doze foram condenados à forca (Goering, von Ribbentrop, Keitel, Kaltenbrunner, Rosenberg, Frank, Frick, Streicher, Sauckel, Jodl, Seyss-Inquart e Bormann) sete foram condenados a  diferentes penas de prisão (Hess, Funk, Doenitz, Raeder, von Schirach, Speer e von Neurath) e três foram absolvidos (von Papen, Fritzsche e Schacht). Um dos réus cometeu suicídio na prisão antes do início do julgamento (Ley) e o outro foi dispensado pela Promotoria antes da primeira sessão do Tribunal (Krupp).

2.3 .Os personagens

2.3.1 .Os Juízes

O Tribunal Militar Internacional era constituído por quatro juízes e quatro suplentes, apontados pelas Quatro Potências (ou Signatários), segundo o art. 2º do Estatuto. Os quatro titulares deveriam estar presentes para que os trabalhos ocorressem (ou um dos suplentes, na ausência de um dos titulares). Eles próprios deveriam escolher, dentre eles, o Presidente, que teria voto de desempate exceto quanto às sentenças.

Ressalte-se que, não havia obrigação de que os juízes fossem especialistas em Direito Penal ou Direito Internacional. A escolha dos juízes pelos Signatários era livre.

Os magistrados eram inamovíveis, ou seja, uma vez indicados, não poderiam ser substituídos. A escolha deles, outrossim, não poderia ser questionada pela Promotoria ou pela Defesa ou Réus, conforme dispunha o art. 3º do Estatuto.

Como não havia júri, caberia aos juízes presidirem o julgamento e darem o veredicto.

Foram escolhidos como juízes titulares em Nuremberg:

ñ    Lord Geoffrey Lawrence: apontado pelo Reino Unido, “Magistrado itinerante e representante na Inglaterra da Justiça do Rei, é, nesta qualidade, a segunda personalidade do Reino, nas suas deslocações oficiais.[23]” Foi escolhido pelos demais como Presidente do Tribunal, tanto em razão de sua experiência quanto pelo fato de que sua escolha não desagradaria a ninguém[24];

ñ    Francis Biddle: apontado pelos norteamericanos, era o Procurador-Geral dos EUA e amigo pessoal do presidente norteamericano Roosevelt;

ñ    Henry Donnedieu de Vabres: apontado pela França, um dos maiores especialistas e fomentadores do Direito Penal Internacional à época, não era juiz em seu país de origem, mas professor; e

ñ    Iona T. Nikitchenco: apontado pela União Soviética, juiz da Suprema Corte da URSS, havia presidido os Julgamentos de Moscou (em 1936 e 1937), farsas jurídicas através das quais os inimigos de Stalin foram condenados e executados. Sua parcialidade ante os réus e o julgamento em si era conhecida por todos.

Os juízes suplentes, que raramente tiveram a necessidade de substituir os titulares, mas que foram auxiliares na elaboração das sentenças, foram:

ñ    Lord Norman Birkett, apontado pelo Reino Unido, Juiz da Suprema Corte britânica, foi crucial na elaboração de muitas das sentenças;

ñ    John J. Parker, apontado pelos EUA, Juiz da Corte de Apelação norte americana;

ñ    Robert Falco, apontado pelos franceses, Conselheiro da Corte de Cassação francesa; e

ñ    Alexandre F. Volchkoff, apontado pela União Soviética, Comissário do Povo para a Justiça da URSS e professor.

2.3.2     Os promotores e advogados de defesa

Os promotores, responsáveis pela elaboração da denúncia e pela condução dos trabalhos da acusação, conforme os arts. 14 e 15 do Estatuto, eram, assim como os juízes titulares, em quatro, cada um indicado por uma das Quatro Potências:

ñ    Robert H. Jackson, apontado pelos EUA, era Procurador-Geral e juiz da Suprema Corte. Segundo Lazard, “conduziu brilhantemente o início do processo. Cometeu depois alguns erros que prejudicaram seu prestígio. Os americanos diziam mesmo que sua carreira política nos EUA se havia de ressentir.[25]”;

ñ    Sir Hartely Schawcross, apontado pela Grã-Bretanha, era também Procurador-Geral. Todavia, Schawcross compareceu poucas vezes em Nuremberg, sendo seu substituto, Sir David Maxwell-Fyffe, sub-Procurador Geral, o efetivo representante britânico na Promotoria. Com o tempo, “sua autoridade ia aumentando.” [26];

ñ    François De Menthon, apontado pela França, Procurador-Geral e ex-ministro da Justiça na França liberada. Mas, segundo Lazard, o procurador francês “foi primeiro De Menthon e depois Champetier de Ribes. [Ambos se ausentaram] muitas vezes de Nuremberga. A França foi praticamente representada por Charles Dubost, delegado no Tribunal de Aix-en-Provence.[27]”; e

ñ    Roman Rudenko, apontado pela URSS, general do Exército Vermelho promotor na URSS, era também comandante do Campo Especial N.º 7 da NKVD, localizado no antigo campo de concentração alemão de Sachsenhausen, onde se encontravam encarcerados milhares de oficiais e membros do Partido Nazista. Como relata Lazard: “O seu interrogatório das testemunhas é coisa temível. A sua dialética é hábil. A voz, apesar de muito doce, penetra como um ácido.”[28]

Os promotores eram auxiliados por uma gama de ajudantes, responsáveis pela coleta das provas documentais por toda a Europa. Ademais, como explica Smith, os promotores decidiram dividir entre si os trabalhos de acusação: os norte americanos cuidaram da acusação de conspiração; os britânicos dos crimes contra a paz; os soviéticos dos crimes de guerra cometidos na Europa Oriental; e os franceses dos crimes de guerra cometidos na Europa Ocidental.[29]

Do outro lado, amparados pelo art. 16 do Estatuto, cada réu tinha direito a um advogado que por ele poderia ser escolhido, ou dentre uma lista de advogados alemães  preparada pelo Tribunal, ou por uma indicação pessoal, que seria submetida à aprovação do Tribunal.

A lista de advogados preparada pelo Tribunal incluía nomes como o internacionalista Otto Stahmer (advogado de Goering), o professor Fritz Sauter (advogado de von Ribbentrop, Funk e von Schirach), o penalista Franz Exner (advogado de Jodl) e o major Robert Servatius (advogado de Sauckel e, posteriormente, advogado de Adolf Eichmann no seu julgamento em Israel em 1962).

2.3.3     Os réus

Ainda antes da criação do Tribunal, os Aliados já discutiam quem seriam os homens a ocuparem o banco dos réus. Os nomes seriam escolhidos, principalmente, de diversas listas de “criminosos de guerra” elaboradas pelos Aliados a partir de 1943, época em que fora firmada a Declaração de Moscou.

O principal nome, obviamente, era Hitler. Mas ele, junto com diversas outras figuras de proeminência do regime nazista, já havia desaparecido quando da derrota da Alemanha: junto com o ditador, o Ministro da Propaganda, Josef Goebbels e o chefe da SS, Heinrich Himmler, haviam cometido suicídio; Heinrich Muller, chefe da Gestapo, Adolf Eichmann, supervisor logístico do extermínio dos judeus, Josef Mengele, médico responsável pelos experimentos humanos conduzidos nos campos de concentração, dentre outros, estavam desaparecidos. Foi corriqueiro que, durante o interrogatório dos réus, estes acusassem os desaparecidos pelos crimes que lhes eram imputados.

Ainda assim, nas mãos das Quatro Potências, havia um número enorme de oficiais e ex-membros do governo nazista.

A primeira lista oficial, redigida pelos britânicos em 21 de junho de 1945, possuía apenas 10 nomes. Esse número aumentou gradativamente (chegando a absurdas sugestões de inclusão de até 100 réus) até chegar, em 27 de agosto do mesmo ano, aos 24 réus indiciados em Nuremberg.[30]

Importante ressaltar que, conforme nota Smith:

“Escolheram-se os nomes antes que se preparasse um indiciamento, e antes mesmo que se houvesse negociado a Carta que estabelecia a lei mediante a qual alguns deles seriam julgados. O que orientou a seleção dos nomes não foi a ação pessoal, a crueldade ou a notoriedade dos réus, mas a consideração de que se encaixavam no plano norte americano para julgar organizações.”[31]

Os 24 réus do Tribunal de Nuremberg representavam praticamente todas as esferas políticas, econômicas e militares do Terceiro Reich. Todavia, conquanto alguns nomes fossem unanimidade para figurar perante o Tribunal, outros eram objeto de forte discussão, como melhor demonstrado no apêndice A deste trabalho.

De qualquer forma, era unânime a opinião de que, no banco dos réus em Nuremberg, sentavam-se senão todos, grande parte dos responsáveis pelas atrocidades criminosas cometidas pela Alemanha nazista.

2.4 .As acusações

As acusações estavam previstas nas alíneas do art. 6º do Estatuto do Tribunal:

“Art. 6º -  O Tribunal (...) será competente para julgar e punir quaisquer pessoas que, agindo por conta dos países europeus do Eixo, tenha cometido, individualmente ou sob o título de membros de organizações, qualquer dos crimes seguintes.

Os seguintes atos, ou qualquer um entre eles, são crimes submetidos à jurisdição do Tribunal e elencam uma responsabilidade individual:

a) Crimes contra a paz: a saber, a direção, preparação, o desencadeamento ou a persecução de uma guerra de agressão, ou de uma guerra violadora de tratados, garantias ou acordos internacionais, ou a participação em um plano concertado ou em um complô[32] para a realização de qualquer um dos atos precedentes;

b) Crimes de guerra: a saber, as violações das leis e costumes de guerra. Tais violações compreendem, sem limitar-se a estes, o assassinato, os maus-tratos e a deportação para trabalhos forçados, ou com qualquer outro objetivo, das populações civis nos territórios ocupados, o assassinato e os maus-tratos dos prisioneiros de guerra ou de pessoas no mar, a execução de reféns, a pilhagem de bens públicos ou privados, a destruição sem motivo de cidades e vilas, bem como a devastação não justificada pelas exigências militares;

c) Os crimes contra a humanidade: a saber, o assassinato, o extermínio, a escravização, a deportação e qualquer outro ato desumano cometido contra quaisquer populações civis, antes ou durante a guerra; ou ainda as perseguições por motivos políticos, raciais ou religiosos, cometidos em prosseguimento a todos os crimes sob a competência do Tribunal Internacional, ou a eles vinculados, mesmo que tenham tais perseguições constituído ou não uma violação do direito interno do país onde foram perpetradas.

Os dirigentes, organizadores, colaboradores ou cúmplices que tenham participado na elaboração ou execução de um plano concertado ou de um complô para o cometimento de qualquer um dos crimes acima definidos são responsáveis por todos os atos perfeitos realizados por qualquer pessoa na execução deste plano.[33]

No indiciamento, cada réu seria acusado tanto individualmente – por suas condutas – quanto coletivamente – pelas condutas das forças alemãs em geral durante a guerra.

Nas palavras de Gonçalves:

“Acrescente-se que a determinação de tais encargos coletivos era uma maneira de fazer com que nenhum dos acusados em Nuremberg conseguissem escapar ao castigo dos vencedores. Afinal, além das responsabilidades individuais – que a excelência da Promotoria cuidou para que fossem extensivamente apresentadas – os homens em Nuremberg seriam responsabilizados pelos “crimes” cometidos pelas forças alemãs durante a guerra e até por criminosos comuns ou extremistas, ainda na Europa de antes da deflagração do conflito. Responsabilizavam-se aqueles homens de Estado por todos os males que afligiram o mundo causados pela guerra entre as Grandes Potências.[34]

Quando do indiciamento, os crimes foram reunidos em quatro acusações: Crime de Conspiração ou Plano Comum (Acusação Número Um); Crimes contra a Paz (Acusação Número Dois); Crimes de Guerra (Acusação Número Três); e Crimes contra a Humanidade (Acusação Número Quatro).

No apêndice da denúncia, constavam os encargos individuais de cada um dos 22 réus, descrevendo as acusações individuais contra cada um deles conforme os cargos que ocuparam na Alemanha nazista.

Sobre o autor
Marcos Rafael Zocoler

Advogado. Bacharel pela Universidade São Judas Tadeu .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZOCOLER, Marcos Rafael. O Tribunal Militar Internacional para a Alemanha – Tribunal de Nuremberg:: seu caráter de exceção e o princípio da legalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3766, 23 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25599. Acesso em: 18 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!