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Processo eletrônico (Lei 11.419/2006) e princípios processuais.

Uma releitura da principiologia tradicional

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Propõe-se que o processo virtual contenha princípios que lhe são específicos, bem como que enseje uma releitura dos princípios clássicos do direito processual civil, alterando a própria concepção de jurisdição.

Resumo: O processo eletrônico, tutelado pelas regras estabelecidas pela Lei n. 11.419/2006, está sendo cada vez mais adotado pelos Tribunais nacionais. Esta inovação surgiu com a finalidade de outorgar uma maior celeridade à tramitação processual, visando a minorar a crise que o Poder Judiciário tem enfrentando devido à morosidade do andamento dos processos em nossas Cortes. O processo eletrônico, ou processo em rede, além de tornar a tramitação processual mais célere, aproximou o processo do mundo real, transformando a estrutura da relação processual e o perfil da atuação do juiz, tornando-o mais ativo e participativo. Propõe-se que o processo virtual contenha princípios que lhe são específicos, bem como que enseje uma releitura dos princípios clássicos do direito processual civil, alterando a própria concepção de jurisdição.

Palavras-chave: Processo eletrônico. Princípios. Lei nº 11.419/2006.

Sumário: Introdução. 1. Breves apontamentos históricos sobre a Lei n. 11.419/2006 e a implantação do processo eletrônico. 2. Efetividade do processo eletrônico. 3. Princípios. 3.1 Princípios específicos do processo eletrônico. 3.1.1 Princípio da Imaterialidade. 3.1.2. Princípio da Conexão. 3.2 Releitura de alguns princípios clássicos do processo civil à luz do processo eletrônico. 3.2.1 Princípio Dispositivo. 3.2.2 Princípio da Publicidade. 3.2.3 Princípio da Territorialidade. 3.2.4 Princípio da Lealdade processual. 3.2.5 Princípio do Contraditório. 3.2.6 Princípio da Oralidade, Intermidialidade e Hiper-realidade. Conclusão. Referências bibliográficas.


Introdução

Nos últimos vinte anos, o uso da internet alterou substancialmente o cotidiano das pessoas no mundo inteiro. Em vista disso, houve mudanças significativas em âmbito de todas as relações: familiares, sociais, de trabalho, entre outras. A rede mundial tomou conta da vida das pessoas, sendo difícil, nos dias de hoje, imaginar o que se faria se ela não existisse.

Não obstante a extensão e a relevância das alterações promovidas pelo advento da internet no campo das relações pessoais e sociais, o objetivo do presente estudo é analisar a influência da rede nas relações de trabalho, com foco no Poder Judiciário e na criação do processo eletrônico. A influência da utilização da internet em âmbito das relações de trabalho deu-se com base em dois pontos que merecem destaque: a facilidade de comunicação e a economia de tempo.

Deve-se frisar também que o Poder Judiciário vem passando por uma crise. Pode-se dizer que essa crise envolve a própria legitimidade do Poder Judiciário, considerando a morosidade no trâmite processual causado por um sistema processual anacrônico e burocrático.

É neste contexto que a Lei n. 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, criando a figura do processo eletrônico ou virtual. O citado diploma legislativo traz regras acerca de envio de petições, comunicação eletrônica de atos processuais, sobre a produção de prova documental, entre outras.

Aparentemente, tal diploma legislativo veicula regras de direito processual. Entretanto, o processo virtual acaba por trazer uma nova cultura de processo, quebrando paradigmas no que tange a princípios clássicos do processo civil, como é o caso do princípio dispositivo, da lealdade processual, do contraditório, entre outros. Por isso, é difícil afastar a assertiva de que essa lei tenha unicamente cunho procedimental.

O objetivo do presente estudo é justamente analisar as alterações substanciais trazidas pelo processo eletrônico no ramo do direito processual. O processo virtual traz princípios que lhe são próprios e, mais do que isso, convida o jurista a uma releitura dos princípios clássicos do processo civil, os quais ganham novas nuances diante desta nova realidade.

Frise-se que tais questões ainda são novas, ainda fruto de análise por parte da observação do cotidiano forense, por parte dos operadores do Direito. Portanto, não há a pretensão de exaurir o tema, considerando que não há ainda verdades absolutas e questões fechadas. O intuito, através deste breve estudo, é trazer a reflexão de que o processo virtual vai dar uma nova roupagem ao processo civil, alterando a principiologia clássica e a cultura por parte daqueles que diariamente labutam no mundo forense.


1.Breves apontamentos históricos sobre a Lei n. 11.419/2006 e a implantação do processo eletrônico

O projeto de lei que se converteu na Lei n. 11.419/2006 foi de iniciativa da Associação dos Juízes Federais do Brasil, na época presidida pelo Juiz Federal Flávio Dino de Castro e Costa, tendo por justificativa o grave problema enfrentado no que tangia à morosidade na tramitação dos processos judiciais. O referido projeto de lei foi recebido pela Câmara dos Deputados sob o n. 5.828/2001, tramitando em regime de prioridade. O mesmo foi aprovado em plenário em 19 de junho de 2002.

Uma vez aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei foi remetido ao Senado Federal, onde recebeu o número de PLC 71/2002. Até então, o projeto não havia recebido nenhuma emenda, tendo tramitado in albis. Entretanto, após esse momento, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Instituto da Tecnologia da Informação (ITI) e o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) apresentaram projetos de leis substitutivos visando à observância de seus interesses. O foco da dissidência entre os órgãos era a forma de cadastro e acesso dos operadores ao processo virtual, especialmente os advogados.

Diante deste impasse, consultado o Conselho da Justiça Federal sobre a discórdia existente sobre o tema, o então presidente do mesmo, Ministro Edson Vidigal, elaborou novo substitutivo ao projeto, que atendia a realidade já praticada em âmbito dos Juizados Especiais Federais. Apresentado o substitutivo, o mesmo foi aprovado à unanimidade, sendo novamente remetido à Câmara dos Deputados, onde também teve tramitação célere e imediata aprovação. Após, houve a sanção presidencial, que ocorreu em 19 de dezembro de 2006.

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Tendo em vista a discordância com o teor da já aprovada Lei n. 11.419/2006, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, junto ao Supremo Tribunal Federal, a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 3.880, na qual é o Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, impugnando o teor do artigo 10, §2º, III, do citado diploma legislativo (exatamente o artigo que contém a regra que prevê, por parte dos operadores do Direito, o gênero assinatura eletrônica, que contempla tanto o certificado digital quanto o sistema de login e senha). Tal ação ainda não foi julgada.

Considerando o teor da Lei, não obstante o ajuizamento da ação declaratória de inconstitucionalidade acima referida, o processo eletrônico foi ganhando espaço no mundo forense. Em âmbito da Justiça dos Estados, a adoção do processo virtual ainda se encontra incipiente. O mesmo não ocorre em se tratando da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. Aliás, frise-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n. 13/2004, sobre a implementação do processo eletrônico no âmbito da 4ª Região, tendo determinado que, após a disponibilidade do novo meio, seria vedado o ajuizamento de ações em meio físico. Visando à impugnação de tal ato administrativo expedido pelo Tribunal Regional Federal, foi interposto um único mandado de segurança, sob o fundamento de que tal conduta, por parte da citada corte, estaria violando o princípio do devido processo legal. Tal mandado de segurança tramitou sob o n. 2004.04.01.036333-0, tendo sido Relator o Desembargador Federal João Surreaux Chagas. A segurança foi denegada[1]. Além disso, foi interposta, no Superior Tribunal de Justiça, medida cautelar visando à obtenção de efeito suspensivo em recurso ordinário interposto contra a decisão do aludido mandado de segurança, a qual foi julgada extinta, sem apreciação do mérito[2] .

Assim, o processo em meio eletrônico hoje já configura a grande maioria dos processos em trâmite na Justiça Federal, contando hoje com mais de um milhão de processos em tramitação, informação essa que se depreende através do site do Tribunal Regional Federal[3].


2 .Efetividade e celeridade do processo eletrônico

Incumbe ao Poder Judiciário apontar aos jurisdicionados o direito aplicável para a solução de determinado litígio, conferindo às partes a prestação jurisdicional, que é a essência de seu papel institucional, como terceiro imparcial.[4] Na Constituição Federal, é possível visualizar o direito de acesso ao Poder Judiciário, especialmente no art. 5º, XXXV, no momento em que o legislador constitucional aponta que a lei não poderá excluir tal garantia ao cidadão que estiver sofrendo ameaça ou lesão a direito.

No exercício da atividade jurisdicional, o Estado engendra meios para a solução dos conflitos de interesses havidos em decorrência das relações jurídicas firmadas, conferindo resposta de cunho imperativo, substitutivo e com intenção de ser definitiva para aquele caso concreto que alcançou determinado órgão do Poder Judiciário.[5]

De tal dispositivo constitucional, é possível extrair que se trata de um comando normativo criado para fins de limitar o legislador infraconstitucional em seu papel constitucional, indicando que a ordem constitucional não acolhe medidas restritivas de acesso aos órgãos do Poder Judiciário.[6] Ademais, é possível visualizar em sua dicção verdadeiro comando de otimização que possibilita a utilização de inovações com vistas ao seu real alcance, inclusive possibilitando a utilização de instrumentos eletrônicos para sua maior consecução.

Numa apreciação sistematizada da Constituição Federal, realizada a leitura do art. 5º, XXXV, com base nos Princípios Fundamentais da Constituição Federal, especialmente seus fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) não é outro caminho que se perfectibiliza. Em referidos dispositivos constitucionais localiza-se, como fundamentos da República Federativa do Brasil, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (incisos II e III do art. 1º), bem como objetivos relacionados com a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem comum de todos (incisos I e III do art. 3º).

Pacífico que são valores que dão base ao Ordenamento Jurídico em vigor, bem como devem espelhar a atuação dos diversos órgãos jurisdicionais instituídos para a solução de conflitos dentre os jurisdicionados, inclusive para fins de apresentação e adoção de inovações tecnológicas com vistas a conferir ao destinatário final da prestação jurisdicional uma resposta estatal adequada e célere.

O acesso à justiça, na forma como fixado em nossa Constituição Federal, assim, deve ser entendido em seu conteúdo material, o que demanda na perfectibilização da prestação jurisdicional de forma qualificada e completa, de modo a que o direito material cabível na espécie seja devidamente aplicado, dando curso aos princípios fundamentais que conferem base a tal comando constitucional. As inovações apresentadas na forma de prestação jurisdicional não fogem de tal caminho inerente aos avanços na utilização de plataforma disponível na rede mundial de computadores a qualquer momento do dia e em qualquer local do mundo.

Feita a análise do direito de acesso ao Poder Judiciário neste contexto, o que se infere é que a abrangência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, merece um aprofundamento pontual em seu alcance sob tal enfoque, considerando que a prestação jurisdicional, que é garantia do cidadão, merece e deve ser oferecida com base em tais valores constitucionais supremos insculpidos na Carta Constitucional e de forma condizente com o cotidiano da sociedade em que inserida,[7] sob pena de não atender aos reclamos que o próprio legislador constituinte fez referência no Preâmbulo de tal instrumento jurídico, com especial atenção para a garantia de justiça e o compromisso com a solução pacífica das controvérsias.[8]

Neste rumo, a referência à inafastabilidade de apreciação das demandas judiciais pelo Poder Judiciário não é apenas uma garantia constitucional dirigida de forma a coibir a atuação do legislador infraconstitucional na consecução de normas restritivas, mas antes pode ser considerada como o caminho que leva a efetivação da adequada tutela jurisdicional: qualificada e completa. Tais premissas estão relacionadas com a efetivação dos fundamentos e valores constitucionais apontados no início do texto constitucional, que devem dar sustento para o acesso ao Poder Judiciário, bem como garantir o prosseguimento da demanda sob tal prisma, dirigindo-se à obtenção do resultado final desejado pelas partes, qual seja, a solução do conflito de interesses que está submetido à apreciação de determinado órgão jurisdicional.

Adentrando de forma mais aprofundada na ideia de efetividade da prestação jurisdicional, é possível indicar que esta passa pelo acesso facilitado ao Poder Judiciário, na forma como posto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas numa acepção de cunho material e não unicamente formal, como a primeira vista poderia parecer ao operador do direito. Ou seja, a relação intrínseca entre efetividade da prestação jurisdicional e acesso ao Poder Judiciário passa pela existência de tal via fortificada para a consecução de determinado bem jurídico almejado com fundamento mediato em tais valores, não sendo passível de aceitação e suficiência em si mesmo o simples acesso às vias ordinárias de prestação jurisdicional. É necessária a sua qualificação, como forma de dar atenção, ao final, a velha noção de justiça, ainda que controversa e sem resposta prática e acabada.[9]

Não é despiciendo referir que, partindo da noção de livre acesso ao Poder Judiciário de forma qualificada, é possível visualizar uma aproximação com a ideia de efetividade da prestação jurisdicional e sua possível concretização, ainda que não aquela considerada ideal para o conjunto da sociedade. Dar a devida abrangência para o comando constitucional que indica o livre acesso ao Poder Judiciário é forma de conferir cidadania e oferecer ao jurisdicionado modo de dar solução aos conflitos que exsurgem no seio da sociedade, o que condiz com os ditames constitucionais fundamentais em nosso Ordenamento Jurídico. [10]

Assim, entender o alcance da norma constitucional prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de forma material e não unicamente como um princípio universal de acesso ao órgão jurisdicional competente para apreciação da causa se mostra como o primeiro passo na tarefa de conferir acesso à justiça para os jurisdicionados. Não se esquecendo, ainda, que é através de tal concepção que os valores constitucionais primitivos de nosso texto constitucional acabam por ter vazão e aplicação em favor do jurisdicionado.[11]

O principal cotejo que ocorre entre o direito de acesso à justiça e a adoção do processo eletrônico como meio de ocorrer o exame a aplicação do direito cabível na espécie é com a duração razoável do processo, que trata-se de modificação na Carta Constitucional ocorrida em momento imediatamente anterior a adoção da Lei nº 11.419/2006, através da Reforma do Poder Judiciário, materializada através da EC nº 45/2004.

Tal modificação do texto constitucional ocorreu com a introdução do inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, para fins de conferir ao jurisdicionado: “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

A primeira vista, poder-se-ia apontar que tal comando constitucional seria apenas indicativo de que a marcha processual careceria de uma aceleração e que o papel do legislador constitucional seria apontar neste sentido, como forma de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional para aquele que buscava uma solução para o conflito de interesses em que inserido, mas, em verdade, pode-se verificar que é nítida a abertura para que processos de inovação no campo processual passassem a ocorrer.

Repise-se que, da leitura atenta de tal dispositivo constitucional, o que sobressai é sua relação estreita com a necessidade de acesso qualificado à justiça. Isso porque, ao indicar para a necessária duração razoável do processo, o que se constitui em norma programática de cunho subjetivo para o operador do direito, no momento em que critérios de razoabilidade podem ser fundamentados em elementos os mais diversos, com respostas plausíveis nas mais diversas direções, acabou-se por indicar que a celeridade de tramitação do feito careceria dos meios necessários para tanto. A partir deste momento, a adoção de meios eletrônicos para a tramitação e processamento dos feitos que adentram ao Poder Judiciário diariamente passou a ser uma medida premente e de inegável progresso para o sistema como um todo.[12]

Note-se que o cuidado na fixação do novo comando constitucional pode ser considerado como extremamente oportuno, a fim de que a duração razoável do processo e a celeridade na tramitação de determinado feito não sejam considerados como fins em si mesmo, com o prejuízo daí advindo para a efetividade da prestação jurisdicional, que não poderia ser deixado de lado, para justificar, pura e simplesmente, uma resposta do Poder Judiciário frente aquela demanda instalada. O comando constitucional em apreciação não pode ser confundido com norma diretiva para fins de conferir rapidez ao processo,[13] como se isso fosse uma finalidade do próprio processo, mas antes aponta para a necessária duração razoável do processo de forma qualificada e adequada, assim como abordado no momento em que tratada a abrangência do acesso à justiça. Não fosse isso e não teria sido realizada a ressalva de que a celeridade na tramitação deveria se dar pelos meios pertinentes para tanto, nos termos já referidos.

É nítido que o princípio da duração razoável do processo, na forma como introduzido em nosso Ordenamento Jurídico, pode e deve ser considerado como comando dirigido para a efetividade da prestação jurisdicional, mas com a ponderação acerca das medidas necessárias para que tal aceleração na obtenção da decisão judicial final não seja obtida em detrimento da segurança em relação ao mérito do direito material propriamente em discussão. Necessário é o equilíbrio entre o oferecimento da prestação jurisdicional de forma pertinente para o caso em concreto com a duração da marcha processual até a obtenção de tal desiderato, o que se constitui em verdadeiro termo médio que apenas o processo eletrônico poderia oferecer, o que restou materializado com a Lei nº 11.419/2006.[14]

O termo médio aqui referido pode ser obtido com base na noção de que a duração razoável do processo é materializada no momento em que o jurisdicionado obtém a tutela jurisdicional de forma tempestiva e adequada para o caso em concreto, o que pode ser visualizado com as modificações na seara processual civil subsequentes à Emenda Constitucional nº 45/2004, com destaque para o tema aqui em discussão da Lei n. 11.419/2006, que introduziu o processo virtual em nosso Ordenamento Jurídico como plataforma integralmente eletrônica de acesso e tramitação de feitos judiciais.

Ora, neste trilhar é que se sobressai como verdadeira revolução na forma de prestação jurisdicional a adoção de meios eletrônicos para a consecução de inúmeros ritos processuais,[15] o que restou perfectibilizado através da Lei nº 11.419/2006, que admitiu a possibilidade de tal utilização para tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (art. 1º), com ganhos na economia e na celeridade processual.[16], mas que inegavelmente demanda uma releitura de alguns princípios processuais que a seguir será realizada.[17]

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALCANOVER, Fabiano Haselof; RIBEIRO, Rodrigo Koehler. Processo eletrônico (Lei 11.419/2006) e princípios processuais.: Uma releitura da principiologia tradicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3792, 18 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25872. Acesso em: 15 nov. 2024.

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