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Prova no procedimento sumário e no procedimento sumaríssimo

Agenda 19/11/2013 às 08:19

Verificar as especificidades da prova no procedimento sumário e no procedimento sumaríssimo, em face da jurisprudência e doutrina do moderno direito processual do trabalho.

Prova no procedimento sumário e no procedimento sumaríssimo.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Do Procedimento Sumário. 2a. Da Produção de Provas no Procedimento Sumário. 2b. Dos Meios de Provas no Procedimento Sumário. 2c. Considerações Finais sobre Procedimento Sumário. 3. Do Procedimento Sumaríssimo. 3a. Da Produção de Provas no Procedimento Sumaríssimo. 3b. Direção do Juiz na Produção de Provas no Procedimento Sumaríssimo. 3c. Dos Meios de Provas no Procedimento Sumaríssimo. 3d. Considerações Finais sobre Procedimento Sumaríssimo. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

Trataremos, no presente trabalho, do estudo das provas no procedimento sumário e no procedimento sumaríssimo, verificando quais são os meios de provas bem como a questão da produção de provas, explicitando as peculiaridades de cada rito.

Como observaremos, tanto o procedimento sumário quanto o sumaríssimo primam pela celeridade dos processos trabalhistas, ancorando-se nos princípios da oralidade e da concentração dos atos em audiência.

Verificaremos, ainda, que a Lei 9.957 de 12 de janeiro de 2000 (procedimento sumaríssimo) não revogou a Lei 5.584 de 26 de Junho de 1970 (procedimento sumário ou de alçada), sendo perfeitamente aplicáveis ao processo do trabalho os dois procedimentos.

Abordaremos tema interessante, que diz respeito à direção do juiz na produção de provas, no procedimento sumaríssimo.

Há várias diferenças entre os procedimentos sumário e sumaríssimo, do processo trabalhista, como bem elenca Amaury Mascaro:

a) o pedido, no sumaríssimo, é líquido, no sumário, não o é necessariamente; b) o valor, no sumário, é o da causa, no sumaríssimo, é o de cada pedido; c) no sumaríssimo o número de testemunhas é de até duas, no sumário, de até três; d) a citação por edital é permitida no rito sumário e vedada no sumaríssimo; e) a sentença no rito sumaríssimo dispensa relatório, no sumário, não; f) quanto aos recursos, no sumário prevalece a irrecorribilidade da sentença da Vara, salvo matéria constitucional, no sumaríssimo são admitidos todos os recursos; g) nos tribunais, no sumário haverá revisor, e no sumaríssimo, não;  h) o acórdão que mantém a sentença, no sumaríssimo, será uma certidão de julgamento com as principais razões de decidir; no sumário não poderá ser a certidão de julgamento.[1]

Também são várias as diferenças entre o procedimento sumário do processo do trabalho e o procedimento sumário do processo civil, porém ambos os ritos têm como finalidade a celeridade da prestação jurisdicional.

2. DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

O procedimento sumário foi criado pela Lei 5.584, de 26 de junho de 1.970, como forma de garantir uma maior celeridade às lides de menores valores, destinado à satisfazer estritamente as verbas de natureza alimentar.

Ainda que o rito sumário não seja muito utilizado, em especial nas grandes cidades, fato é que ainda sobrevive em algumas regiões do país, notadamente em número bem inferior aos ritos ordinário e sumaríssimo.

O motivo pelo qual o rito sumário não é utilizado reside na limitação do valor econômico da causa, que é de 02 (dois) salários mínimos.

Difere o procedimento sumário do processo do trabalho (Lei 5.584/70) com o procedimento sumário do processo civil (Lei 9.245/95), já que são absolutamente diferentes, tendo como similaridade apenas o fato de que ambos os procedimentos almejam a celeridade da prestação jurisdicional.

Como forma de melhor visualização das diferenças entre os ritos sumários do processo civil e do processo do trabalho, elencamos, abaixo, algumas das principais características dos ritos em questão:

  1. Enquanto que no rito sumário do processo civil o limite do valor da causa é de 60 salários, no processo do trabalho é de 02 salários;
  2. Enquanto que no rito sumário do processo civil[2], no caso de necessidade de prova técnica de maior complexidade, o juiz fará a conversão do procedimento sumário em procedimento ordinário, no processo do trabalho não haverá tal conversão, mesmo porque no procedimento sumário do processo do trabalho, a produção de provas é a mesma do rito ordinário;
  3. Enquanto que no rito sumário do processo civil há recurso, no processo do trabalho não há, salvo matéria de direito constitucional.

Por não existir recursos no procedimento sumário, salvo matéria de direito constitucional, alguns doutrinadores entendem que tal procedimento é inconstitucional por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, no entanto sem razão, haja vista a previsão expressa na Constituição Federal de 1.988, artigo 102, III, que reconhece causas decididas em única ou última instância.

Por fim, cabe registrar, que não obstante alguns doutrinadores entenderem que houve revogação do procedimento sumário pela superveniência da Lei 9.957 de 2000 (procedimento sumaríssimo), dentre eles, Renato Saraiva[3], não pensamos desta forma, sendo mais acertado a conclusão de Carlos Henrique Bezerra Leite:

Advertimos, inicialmente, que, a nosso ver, o novo procedimento sumaríssimo não extinguiu o procedimento sumário previsto na Lei n. 5.584/70, uma vez que, a par de não ter havido revogação expressa na lei nova, inexiste qualquer incompatibilidade entre os dois textos legais da qual se possa inferir a revogação tácita da norma mais antiga..[4]

2a. DA PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Discute-se qual seria a forma de produção de provas no procedimento sumário, já que não é regulamentado pela Lei 5.584/70.

Para Manoel Antonio Teixeira a estrutura do procedimento sumário é a mesma do procedimento ordinário, exceto no que diz respeito ao depoimento, já que conforme a lei, será dispensável o resumos dos depoimentos, devendo constar da Ata apenas a conclusão do juiz sobre a matéria de fato, neste sentido:

O que se tem considerado como procedimento sumário nada mais é do que uma pequena variação do ordinário. O fato de o § 3.º, do art. 2.º, da Lei n. 5.584/70 dispor que, nas ações da alçada exclusiva dos órgãos de primeiro grau “será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta (Vara) quanto à matéria de fato” não é suficiente para atribuir o status de um novo procedimento (supostamente sumário) a esse mero resumo. A estrutura do procedimento é a mesma do ordinário.[5]

2b. DOS MEIOS DE PROVAS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Como já vimos, a estrutura do procedimento de provas no procedimento sumário é o mesmo que o do procedimento ordinário, porém com algumas especificidades.

Ainda que o resumo dos depoimentos seja dispensável, devendo constar da Ata a conclusão quanto à matéria de fato, tal procedimento não é recomendável.

Se não foi atribuído valor à causa, caberá ao juiz fixá-lo. Supondo que o juiz fixe um valor inferior a 2 salários mínimos, e daí aplicável o rito sumário, porém a parte, em razão final, resolva impugnar o valor da causa, atribuindo 10 salários mínimos, por exemplo. Neste exemplo, caso o juiz mantenha o valor da causa e a parte ingresse com pedido de revisão ao Presidente do TRT e este acolhe, restaria por prejudicado o depoimento das partes, pois com o novo valor da causa o procedimento adequado seria o sumaríssimo e então, imprescindível o resumo dos depoimentos devidamente registrados em ata.

Assim, não obstante disposição expressa de que é dispensável o resumo dos depoimentos no procedimento sumário, prudente seria registrar em ata o resumo dos mesmos, justamente para atender a tão almejada celeridade processual.

Assim esclarece Manoel Antonio Teixeira Filho:

É aconselhável, diante disso, que o juiz procure sempre colocar na ata o resumo das respostas dos litigantes interrogados, mesmo que a ação seja de procedimento sumário, pois a eventual convolação para o procedimento ordinário já encontraria o resumo regularmente feito; e a manutenção, pelo Presidente do Tribunal, do valor primitivamente fixado pelo juiz, não traria nenhum prejuízo ao procedimento.[6]

De resto nada difere do rito ordinário a produção das provas documentais, testemunhais, periciais e inspeção judicial.

2c. CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE PROCEDIMENTO SUMÁRIO

O procedimento sumário, ainda que em menor escala, é utilizado em algumas regiões do país.

Parte da doutrina entende que o referido procedimento deveria ser excluído, principalmente em virtude do surgimento do procedimento sumaríssimo, que veremos a seguir, porém entendimento contrário justifica o procedimento sumário justamente porque não houve revogação expressa na Lei nova.

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Para Amaury o procedimento sumário deveria ser revogado:

Melhor seria a revogação do rito sumário, como tudo indica que acontecerá, por lei ou por interpretação da jurisprudência.[7]

Também é argüida, por alguns doutrinadores, a inconstitucionalidade da Lei 5.584/70 por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, por não haver possibilidade de recurso, salvo se tratar de matéria constitucional, porém a própria Constituição Federal de 1.988, artigo 102, III, reconhece causas decididas em única ou última instância.

3. DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Interessante verificarmos, antes de abordarmos especificamente as provas no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho, a origem de tal rito, segundo Athos Gusmão Carneiro:

O procedimento sumaríssimo teve origem no processo canônico, em 1306, com a célebre bula de Clemente V, a Clementina saepe contingit, passando em Portugal às Ordenações do Reino (Manuelinas, 1.521, L. I, T. 44, § 69; Filipinas, 1.603, L. I, T. LXV, § 7) (apud Rogério Lauria Tucci, Do Julgamento Conforme o Estado do Processo, Saraiva, 2a ed., n° 24, p. 55; Milton Sanseverino, Procedimento Sumarissimo, Ed. RT, 1983, ps. 20/21; Chiovenda, Instituições, trad. port., Saraiva, 1942, v. I, nº 31, ps. 163/164).[8]

O procedimento sumaríssimo trabalhista foi criado pela Lei 9.957 de 12 de janeiro de 2000, inspirada pela Lei 9.099, de 1995 (Juizado Especial de Causas Cíveis e Criminais), como bem observado por Adalberto Martins:

Houve inspiração do rito especial previsto na Lei 9.099, de 1995 (Juizado Especial de Causas Cíveis e Criminais); mas, ao contrário desta última, não é opcional (facultativo). O procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho é obrigatório nas causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, desde que não sejam partes a Administração Pública direta (União, Estados e Municípios), autarquias ou fundações públicas.[9]

Para muitos doutrinadores, dentre eles Francisco Antonio de Oliveira, a fixação do valor da causa em 40 salários mínimos aplicada ao procedimento sumaríssimo poderia ser majorada:

O legislador foi tímido ao fixar o valor da causa e esse valor privilegia um número muito pequeno de ações.[10]

Segundo dados estatísticos de 2009, colhidos no site do Tribunal Superior do Trabalho – TST, as ações recebidas como rito sumaríssimo, nas Varas, totalizaram 719.243, 34,1% do total de ações ajuizadas. Já nos TRT’s do total de processos autuados, 43.647, 8,1%, eram do rito sumaríssimo.[11]

Tais dados estatísticos permitem concluir que se fosse aumentado para 60 salários mínimos o limite do valor da causa do procedimento sumaríssimo do processo do trabalho, como no procedimento sumário do processo civil, certamente haveria número bem maior de ações pelo rito sumaríssimo tramitando na Justiça do Trabalho, já que como provado pelas estatísticas supracitadas, o rito sumaríssimo, nas Varas do Brasil, correspondem a mais de 34% de todas as demandas que lá tramitam, conforme os dados referentes ao ano de 2009.

3a. DA PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Dispõe o artigo 852-H, da CLT que:

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente

Inviável, porém, a produção de prova pericial em audiência, pelas suas próprias características.

Quanto à prova documental, esclarece Adalberto Martins, que, ainda que as provas sejam produzidas em audiência, mesmo assim deve o Reclamante juntar com a petição inicial os documentos indispensáveis:

As provas serão produzidas em audiência (art. 852-H, da CLT), mas isto não desobriga o reclamante de juntar com a petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da demanda.[12]

Manoel Antonio Teixeira Filho alerta sobre a impropriedade de se produzir a prova documental na audiência, concluindo que tal procedimento é incorreto já que surpreenderia o réu, que formulou sua defesa sem conhecimento de tais provas.

De outro lado, a declaração (ou determinação) legal de que "todas as provas serão produzidas na audiência" por sua má redação pode fazer supor que até mesmo a prova documental do autor deva ser produzida nessa ocasião! Assim, a petição inicial seria instruída, apenas, com a procuração, pois os documentos com os quais o autor pretendesse comprovar os fatos alegados nessa peça seriam apresentados na audiência - surpreendendo, com isso, o réu, cuja defesa teria sido elaborada sem a ciência prévia desses documentos. Ora, a produção de provas, pelo autor, também no procedimento sumaríssimo, é regida pelo art. 787 da CLT, segundo o qual a petição inicial deverá ser, "desde logo, acompanhada dos documentos em que se fundar". Os documentos que o autor possa juntar na audiência são, unicamente, aqueles a que se refere o art. 397 do CPC, vale dizer, os novos, "destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.".

Deste modo há que se entender que o adjetivo todas, constante da redação do art. 852-H, caput, da CLT, diz respeito exclusivo às denominadas provas orais.[13]

 

3b. DIREÇÃO DO JUIZ NA PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Conforme dispõe o artigo 852-D, da CLT:

O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Tema interessante, no procedimento sumaríssimo, é o que diz respeito à direção do juiz, no processo, na produção de provas. Em consonância com o princípio da celeridade, tem o juiz, no procedimento sumaríssimo, maior liberdade para a condução do processo.

Ainda que as provas sejam produzidas de acordo com o ônus probatório de cada parte, será o juiz que as determinará, tendo liberdade na direção do processo, limitando ou excluindo as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Conforme observado por Amaury Mascaro, no procedimento sumaríssimo, temos que:

O principal é o atendimento ao princípio da celeridade processual, implementado pela redução das formalidades, das provas e pela ampliação da liberdade do juiz para a condução do processo, tudo visando solução o quanto possível rápida, não obstante a sumariedade natural do processo trabalhista, inspirando-se nos juizados especiais da justiça comum.[14]

Assim, o juiz indeferirá as provas que reputar desnecessárias, tendo maior liberdade na direção da produção de provas em audiência única, salvo necessidade de perícia, e poderá julgar por equidade.[15]

            No entanto, a liberdade do juiz na direção da produção de provas tem que ser vista com certa cautela, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. Neste sentido, muito bem observado por Carla Romar e Pedro Manus:

De igual modo, está o juiz obrigado a admitir a produção de prova oportuna, adequada e pertinente, sob pena de cercear a defesa da parte.[16]

A intenção do legislador, ao atribuir maior liberdade ao juiz, na produção de provas, foi o de buscar maior celeridade aos processos de menor valor econômico.

Neste sentido, Wagner Giglio:

O propósito do legislador da Lei 9.957 foi, obviamente, o de criar um procedimento simplificado e rápido para os processos trabalhistas de valor não superior ao de quarenta salários mínimos, armando o juiz de maior liberdade na produção das provas e concedendo-lhe autorização para decidir por eqüidade (art. 852-O, § 1º: O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (grifamos). Essa concessão veio contrariar uma tradição do direito processual brasileiro, que apenas por exceção autorizava o julgamento por equidade, “nos casos previstos em lei" (CPC, art. 127).[17]

            É imprescindível que, na apreciação das provas, proporcione-se às partes a produção de provas adequadas e pertinentes.

Assim, ainda que o juiz adote em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, não poderá agir com arbitrariedade.

Nesta esteira, Carlos Henrique Bezerra Leite:

Na apreciação das provas, o juiz deverá "dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" (art. 852-D da CLT), o que, por certo, rompe com a regra formalística do art. 335 do CPC, segundo o qual somente na "falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial."

Na mesma linha de libertação do magistrado, o art. 852-I da CLT, além de dispensar o relatório nas sentenças sujeitas ao rito sumaríssimo, prescreve que o juiz deverá adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Essa norma, a nosso ver, nada mais fez do que reconhecer o que a moderna processualística tem preconizado. O Juiz deve deixar de ser mero expectador neutro do processo e passar a ser um agente político de transformação social. Para tanto, não deverá agir com arbitrariedade, e sim em sintonia com os princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito (CF, Título I, Capítulo I), mas sem descurar do devido processo legal.[18]

Não se pode pretender a rápida entrega da prestação jurisdicional, mesmo no procedimento sumaríssimo, a qualquer custo, principalmente se houver risco, ainda que mínimo, de impedir as partes na produção de provas pertinentes e adequadas.

Desta forma já se manifestaram a 3ª e 6ª Turmas do egrégio TRT/SP:

Tendo a reclamada admitido a prestação dos serviços, mas negado a vinculação empregatícia, atraiu para ela o ônus de provar que o liame entre as partes era diverso de uma relação de emprego. Negar à empresa a produção de prova testemunhal com o fito de demonstrar a inexistência de vínculo de emprego implicou o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. Preliminar que se acolhe. (TRT-SP, PROCESSO TRT Nº 00932.2009.022.02.00-5, Acórdão da 3ª T., rel Juíza Mercia Tomazinho, 24 nov. 2009);

A preocupação louvável do juízo no atendimento do Rito Sumaríssimo não pode comprometer a segurança da prestação jurisdicional. (TRT-SP, 20000333020-RS, Ac. 6ª T., 20000376382, rel Juíza Maria Aparecida Duenhas, DOE, 28 jul. 2000).

3c. DOS MEIOS DE PROVAS NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

O depoimento pessoal do procedimento sumaríssimo constará na ata de audiência, porém será resumido, sendo registradas na ata somente as afirmações fundamentais das partes.

Quanto às testemunhas, será permitido ouvir, no máximo, duas para cada parte, conforme disposição expressa na CLT, artigo 852-H, § 2º, sendo que na ata da audiência constarão somente as informações úteis.

Será permitida a intimação de testemunha somente se, "comprovadamente convidada".

Se não há comprovação, não há o que se falar em adiamento de audiência:

Sumaríssimo. Audiência só é adiada se o litigante comprovar que a testemunha foi convidada a comparecer para depor. Aplicação do art. 852-H, parágrafo 32, da CLT (TRT-SP, 20000266501-RS, Ac. 6ª T., 20000304799, rel Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, DOE, 27 jun. 2000);

Não havendo comprovação de que a testemunha foi convidada, não será designada nova data de audiência, porém quanto a forma do convite à testemunha não se restringe apenas ao “aviso de recebimento – AR” .

Já se posicionou a 10ª Turma do TRT/SP, no sentido de aceitar outras provas, que não a prova escrita:

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA CONVIDADA AUSENTE À AUDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. Constando do art. 852-H, da CLT que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação e em seu §3º que somente poderá ser deferida a intimação à testemunha que comprovadamente convidada não tenha comparecido, na medida em que não impõe a necessidade de essa comprovação do convite ser realizada através de documento assinado pela testemunha (prova escrita), impositivo aceitar qualquer outra prova de que foi efetivado, o que ocorreu nos autos com a apresentação em audiência dos nomes das testemunhas, dos motivos da ausência e, após, apresentação de documento firmado pela testemunha que confirmou o convite e disse não ter comparecido em face de "compromissos profissionais extraordinários". Cerceamento de defesa reconhecido." (TRT-SP, Ac. 10ª T., 20100715065, rel Juiz Sônia Aparecida Gindro, 03 ago. 2010).

            Para Francisco Antonio de Oliveira, basta a parte comunicar ao juiz, antes do início da instrução, que a testemunha não compareceu espontaneamente, ainda que convidada, que é suficiente para o adiamento da audiência:

O costume de alguns juízes de aplicar a preclusão, quando a parte se comprometeu a trazer a testemunha é drástica e ilegal, pois a parte, obviamente, se comprometeu levando em conta as circunstâncias normais. A negativa da testemunha de comparecer espontaneamente, informação transmitida ao juiz antes do início da instrução, determina o adiamento, sob pena de cerceamento de defesa. [19]

            Quanto aos documentos, apresentados por uma parte, a outra se manifestará imediatamente, sem interrupção da audiência, salvo se o juiz entender necessário, conforme artigo 852-H, § 1º da CLT.

Renato Saraiva exemplifica caso em que poderá ser dado prazo para a parte se manifestar sobre documentos:

Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz (como ocorre nas hipóteses em que a reclamada apresenta um número excessivo de documentos);[20]

            Valentin Carrion esclarece sobre a possibilidade de concessão de prazo para a parte se manifestar:

O juiz tem ampliado seu poder na condução do processo: pode adiar a sessão em caso de absoluta impossibilidade de a parte manifestar-se sobre documentos.[21]

            Na mesma esteira, Francisco Antonio de Oliveira:

Nem sempre isso será possível, mormente em se levando em conta o número de documentos, a análise da sua autenticidade e do seu conteúdo, o que demandará tempo. Poderá, ainda, haver o caso em que a parte suscitará o incidente de falsidade (art. 390, CPC).[22]

Somente caberá a perícia, no procedimento sumaríssimo se a prova do fato o exigir ou se for legalmente imposta.

Nestes casos, o juiz fixará, desde logo, o prazo e o objeto da perícia e nomeará o perito. As partes serão intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de cinco dias (CLT, 852-H, §§ 4º e 6º).[23]

De resto nada difere do rito ordinário a inspeção judicial.

3d. CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Ainda que o artigo 852-H da CLT disponha que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, certo é que, quando se tratar de provas documentais, deverão ser instruídas na petição inicial, sob pena de prejudicar o réu em sua defesa. Assim aplicar-se-á o artigo 787 da CLT:

A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Como vimos, no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho, artigo 852-D da CLT, o juiz tem ampla possibilidade de dirigir o processo para determinar as provas a serem produzidas.

Para Sérgio Pinto Martins, no entanto, não há novidade no artigo 852-D da CLT, já que:   

O juiz já tinha ampla possibilidade de dirigir o processo, podendo determinar qualquer diligência que entendesse útil (art. 765 da CLT)

O artigo 130 do CPC já previa que o juiz de ofício ou a requerimento das partes caberá determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.[24]

De qualquer forma, importante que o juiz não comprometa a segurança da prestação jurisdicional na busca de uma celeridade a qualquer custo.

Por fim, é de se ressaltar que o artigo 852-H, § 3º da CLT, ao dispor que só será deferida intimação para a testemunha que comprovadamente convidada, não deve ser interpretado de forma restritiva, devendo ser aceita a comprovação do convite a testemunha de forma ampla.

4. CONCLUSÃO

Há que se manter certo cuidado com a questão da celeridade impressa nos ritos sumário e sumaríssimo para que se garanta a segurança da prestação jurisdicional e que não haja prejuízo às partes.

A parte não deve ser impedida na produção de provas, exceto quando impertinentes ou meramente protelatórias.

Em outras palavras não se deve almejar uma instrução célere da causa, em detrimento do devido processo legal.

Outro aspecto relevante é de que nem sempre os prazos dispostos na CLT serão cumpridos, principalmente se considerarmos o grande volume de processos que tramitam, em especial, nas grandes cidades.

No rito sumaríssimo, por exemplo, a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário.

Porém caso não se cumpra o prazo supracitado, não haverá nenhuma nulidade, conforme Amaury Mascaro:

Como a lei não comina nenhuma sanção, segue-se que não será nulo processo terminado após o prazo.[25]

Assim, Sérgio Pinto Martins, comentando o artigo 852-B, III, da CLT, no ano da criação da Lei 9.957 de 2.000:

Provavelmente, as Varas não irão apreciar o pedido em 15 dias. Esse prazo muitas vezes é inviável até para a marcação de audiência, pois o correio tem devolvido as comunicações postais muito próximo da audiência ou até depois de esta ser realizada.[26]

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2006;

CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares. 14ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2009;

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2007;

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2005;

MANUS, Pedro Paulo Teixeira e ROMAR, Carla Teresa Martins. CLT e legislação complementar em vigor. 05ª edição. São Paulo. Malheiros Editores. 2006;

MARTINS, Adalberto. Manual didático do direito processual do trabalho. 3ª edição. São Paulo. Editora Malheiros. 2006;

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 3ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2000;

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 22ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2007;

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 05ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2010;

OLIVEIRA, Francisco Antonio. Manual de Audiências Trabalhistas. 07ª edição. São Paulo. Editora RT. 2010.

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito processual do trabalho. 03ª edição. São Paulo. Editora Atlas. 2007;

SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008;

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, vol. II. São Paulo. Editora LTR. 2009.


[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 05ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2010, p. 874.

[2] CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares. 14ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2009, p. 174.

[3] SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008, p. 214.

[4] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2006, p. 295.

[5] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, vol. II. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 621.

[6] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, vol. II. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 1.048.

[7] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 05ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2010, p. 874.

[8] CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de instrução e julgamento e audiências preliminares. 14ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2009, p. 164.

[9] MARTINS, Adalberto. Manual didático do direito processual do trabalho. 3ª edição. São Paulo. Editora Malheiros. 2006, p. 188.

[10] OLIVEIRA, Francisco Antonio. Manual de Audiências Trabalhistas. 07ª edição. São Paulo. Editora RT. 2010, p. 209.

[11] Acesso ao site http://www.tst.gov.br/Sseest/RGJT/Rel2009/JT2009/rel2009.pdf em 15/05/2011.

[12] MARTINS, Adalberto. Manual didático do direito processual do trabalho. 3ª edição. São Paulo. Editora Malheiros. 2006, p. 190.

[13] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, vol. II. São Paulo. Editora LTR. 2009, p. 951.

[14] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 05ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2010, p. 872.

[15] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2005, p. 374.

[16] MANUS, Pedro Paulo Teixeira e ROMAR, Carla Teresa Martins. CLT e legislação complementar em vigor. 05ª edição. São Paulo. Malheiros Editores. 2006, p. 232.

[17] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 15ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2005, p. 365.

[18] BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora LTR. 2006, p. 299 e 300.

[19] OLIVEIRA, Francisco Antonio. Manual de Audiências Trabalhistas. 07ª edição. São Paulo. Editora RT. 2010, p. 210.

[20] SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008, p. 211.

[21] CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2007, p. 705.

[22] OLIVEIRA, Francisco Antonio. Manual de Audiências Trabalhistas. 07ª edição. São Paulo. Editora RT. 2010, p. 211.

[23] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito processual do trabalho. 03ª edição. São Paulo. Editora Atlas. 2007, p.103.

[24] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 3ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2000, p. 838.

[25] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 05ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2010, p. 877.

[26] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 3ª Edição. São Paulo. Editora Atlas. 2000, p. 837.

Sobre o autor
Fábio Nunes de Lima

Advogado em São Paulo (SP). Integrante do grupo de trabalho da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da PUC/SP. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP.

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Mais informações

Trabalho apresentado na disciplina do Mestrado da PUC/SP, núcleo de pesquisa: Direito Processual do trabalho.

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