Resumo: O presente trabalho irá tratar da necessidade de haver um dano antes que se instaure a responsabilidade civil internacional do Estado tendo em vista as mudanças ocorridas ao longo dos anos. Para isto, demonstraremos os mecanismos utilizados pelo plano internacional para responsabilização dos que descumprem as normas. A dificuldade encontrada é a de que o sujeito que deve ser responsabilizado pelo incumprimento de alguma regra, é o Estado, o que torna a responsabilização ainda mais complexa porque deve ser levado em consideração que este se apresenta como soberano e normalmente não admite que outra autoridade lhe imponha a responsabilização.
Palavras-chave: Dano – Responsabilidade Internacional dos Estados – Formas de reparação do dano.
Introdução
Com o intuito de tentar impor a responsabilização aos Estados2 que cometeram o ilícito e diminuir as incertezas, o contencioso internacional tem, ao longo dos anos, estudado formas para tentar aprimorar tal tema, como a Comissão de Direito Internacional. Dentre as tentativas de positivação da responsabilidade internacional, podemos citar a Conferência de Genebra, a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, a Convenção de Haia, a Convenção de Bruxelas e a Convenção de Viena.3
Para aprofundar o trabalho, realizamos um estudo acerca da problemática que envolve a origem, o sentido e os fundamentos da responsabilidade internacional do Estado e devemos salientar que os mesmos são determinantes para o tema de responsabilidade internacional do Estado.
O caráter costumeiro prevalecia com todas as imprecisões e dificuldades daí decorrentes até a data de instauração da Comissão de Direito Internacional pelas Nações Unidas em 1949, depois em 1969 e mais tarde em 2001. Como a Comissão foi altamente importante para a responsabilidade internacional do Estado, daremos um enfoque maior aos seus trabalhos.
Após, explicitaremos os elementos da responsabilidade internacional demonstrando em quais situações estes devem ser usados. Em especial, a discussão que se faz sobre o caso contencioso apresentado à Corte Internacional de Justiça no ano de 1947-1949 do Estreito de Corfu: Reino Unido v. Albânia, seus aspectos mais relevantes e o que mudou no cenário do direito internacional a partir deste caso concreto. E, mais importante, a problemática que envolveu a questão de como quantificar o valor da indenização que a Albânia teve que pagar ao Reino Unido.
Todavia, a pesquisa realizada para o presente trabalho somente tem o intuito de tentar realizar uma discussão e reflexão da responsabilidade internacional do Estado e não de esgotar todas as possibilidades de estudo sobre o tema.
1. A origem e o sentido da responsabilidade internacional do Estado
Para melhor entender sobre do tema, devemos partir primeiramente do conceito de direito internacional público, tendo o cuidado de esclarecer como se dá a sua definição: as definições do direito internacional público dependem das teorias defendidas pelos diversos estudiosos dessa área, principalmente quanto ao seu fundamento, fontes e evolução histórica.4
Podemos conceituar como sendo o direito internacional público5, o ramo da ciência jurídica que estuda os princípios e normas que regulam os direitos e deveres das pessoas físicas e jurídicas de interesse para a sociedade internacional, visando a estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento.6
Entendemos que a responsabilidade internacional do Estado é um conceito relativamente novo. Entretanto a expressão pode ser encontrada já no século XIX.7
Como exemplo, podemos citar que na Idade Média, era tão comum o uso da força no caso de “fazer justiça com as próprias mãos”, que bens eram sequestrados sem qualquer tipo de autorização. Ou seja, havia nesta época a responsabilidade particular e não a estatal, que só começou a ser entendida como é atualmente, após a Revolução Francesa do século XVIII.8
Na Grécia Antiga utilizava-se das represálias, que eram admitidas somente se o autor da infração se recusasse a proceder à reparação. Nesse período, os súditos ofendidos deveriam apresentar suas queixas ao seu governo, com o objetivo de obter dele autorização para utilizar aquelas medidas. Através da carta de represália que os soberanos outorgavam aos seus súditos lesados por uma outra Nação, os bens de estrangeiros poderiam ser tomados através da força, para efeitos de ressarcimento de um dano anteriormente causado. Em Roma, os delitos que atingiam interesses privados poderiam ser ressarcidos através de ação própria promovida pelo indivíduo lesado. Os delitos públicos, ou seja, que atentavam contra o Estado, geravam responsabilidade de cunho pecuniário e até corporal, como por exemplo, a perda da liberdade.9
Uma das primeiras referências ao contencioso de responsabilidade internacional pode ser o Tratado de Jay, de 1794 entre Estados Unidos e Reino e o Tratado de Francoforte, de 1871. Já a IV Convenção de Haia de 1907 e o Tratado de Versalhes de 1919, como sendo possíveis manifestações do tema abordado.10
Trata-se de um tema de suma importância que desde meados de 1930, vem sendo arduamente codificado.11
A responsabilidade internacional trata de um dos aspectos mais relevantes das relações internacionais e, segundo o Presidente da III Comissão de Conferência para a Codificação do Direito Internacional (CCCDI), as suas regras são, de alguma maneira, as regras-base de toda a ordem jurídica. É uma forte instituição d Direito Internacional e desde o fim do século IX que tem criado uma importante jurisprudência arbitral.12
O trabalho de codificação13 começou na Conferência de Codificação de 193014 e mais recentemente com a Sociedade das Nações que deu origem com a Comissão de Direito Internacional (CDI). A CDI15 desde 1969 vem realizando trabalhos em torno da discussão acerca da responsabilidade internacional do Estado.
A Comissão de Direito Internacional foi estabelecida pela Assembleia Geral em 1948, com a missão de dar seguimento ao desenvolvimento progressivo e à codificação do direito internacional sob o artigo 13°, a, da Carta das Nações Unidas. Como um corpo jurídico especializado, sua tarefa é preparar projetos de convenções sobre temas que ainda não tenham sido regulamentados pela legislação internacional, e codificar as regras do direito internacional nos campos onde já existe uma prática do Estado. O trabalho da Comissão conduziu à aprovação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Ele também elaborou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), entre outros.16
Dessa forma, o desenvolvimento do direito internacional é importante para as Nações Unidas. Tanto que, já no preâmbulo da Carta das Nações enumera-se que deve haver condições para que haja a manutenção da justiça e respeito aos tratados e outras fontes do direito internacional.17
1.1. A responsabilidade internacional e seus fundamentos
Há uma preocupação da doutrina em geral com relação ao aspecto da determinação do fato gerador da responsabilidade. A Comissão de Direito Internacional, tentando acabar com este impasse, propôs a necessidade de que a responsabilização deveria resultar do incumprimento do direito internacional:18Todo ato internacionalmente ilícito (seja de uma ação ou omissão) de um Estado implica a sua responsabilidade internacional. 19
A ideia principal é a de responsabilizar alguém pelos atos, ou seja, trata-se do direito de oferecimento de uma resposta em relação a violação de uma norma jurídica.20
Sempre que um sujeito de Direito viola uma norma ou um dever que está adstrito em relação com outro sujeito ou sempre que, por qualquer forma, causa-lhe um prejuízo, incorre em responsabilidade; fica constituído em dever específico para com o lesado. Nisto consiste, muito em resumo, a responsabilidade.21
Assim, podemos dizer que as condutas dos sujeitos do direito internacional público devem ser consideradas sob o ponto de vista de sua consonância ou dissonância com o ordenamento vigente.22 Com o fato ilícito realizado por algum Estado, há a geração de uma consequência jurídica, que é a responsabilidade internacional.23
Há a visão tradicional de responsabilidade internacional do Estado que afirma que: O Estado responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada. 24
Também podemos salientar outras definições, como a de Fausto de Quadros, que sustenta que hoje em dia: constitui um princípio geral do Direito Internacional consuetudinário que o Estado responda pelos seus atos ou omissões que infrinjam o Direito Internacional. 25
Na mesma linha de pensamento: a violação de uma obrigação internacional pelo Estado, seja em razão de ação ou omissão, implica em responsabilização internacional do Estado violador26.
Assim, afirmamos que a responsabilidade internacional tem seu fundamento na necessidade da observância das regras de justiça nas relações entre os membros da comunidade internacional.27
O instituto da responsabilidade internacional do Estado é importante porque possui feição essencialmente garantidora da ordem jurídica, em que a exigência de reparação é imposta em face daquele que descumpriu o dever de não violar a esfera jurídica alheia. O que possibilita a manutenção do equilíbrio e da equivalência entre os Estados-membros da comunidade internacional e o que mantém possível a cooperação em um mundo de Estados interdependentes.28
2. Evolução da responsabilidade internacional do Estado
Como já foi explicitado no direito internacional e especialmente nas relações entre Estados, a responsabilidade internacional tem grande relevância.
Até porque, há que se ter o conhecimento suficiente para entender como se dá a responsabilização internacional de um Estado dentro de um contexto de soberania internacional e capacidade jurídica internacional atribuída a todos os sujeitos de direito internacional.29 Assim, há fatores que devem ser levados em consideração antes de responsabilizar, não se tratando tão somente da lei do mais forte contra o mais fraco.
Há que se frisar que duas teorias explicam a responsabilidade internacional do Estado: a teoria da responsabilidade internacional subjetiva e a teoria da responsabilidade objetiva. O que será de suma pertinência para o trabalho, haja vista que, o caso do Estreito de Corfu foi um dos primeiros relativos a responsabilidade internacional subjetiva do Estado em que houve a responsabilização por omissão da Albânia e a responsabilidade por ação, no caso do Reino Unido.30
A Comissão de Direito Internacional adotou a teoria objetiva no draft de convenção, ao indicar que o fato ilícito desencadeador da responsabilidade internacional, é uma conduta do Estado (comissiva ou omissiva), que representa uma violação de obrigação internacional.31
3. O elemento da responsabilidade internacional objetiva32
A responsabilidade internacional objetiva do Estado pode ser caracterizada como sendo a teoria do risco ou sem culpa, uma vez que constitui outro tipo de responsabilidade não fundada na ilicitude. Tal responsabilidade teve seu início na década de 1960 por convenções internacionais.33
O pioneiro desta corrente teria sido Triepel, que deu ao tema um tratamento independente e especializado, além de apresentar os óbices inerentes à teoria da culpa. Para Grotius, o Estado é responsável quando ele tem pleno conhecimento dos atos que podem causar danos a outros Estados, ou então não impede sua ocorrência, quando pode e deve fazê- lo. Triepel contesta esta teoria. Considera que o Estado também deve ser responsabilizado internacionalmente, mesmo quando não possui meios de evitar o ilícito praticado em seu território contra outro ente estatal, o que evidencia a aceitação de uma responsabilidade ausente de culpa.34
Concentrando o presente trabalho nos moldes da Comissão de Direito Público Internacional, pode-se afirmar que falamos de não somente de uma atividade ilícita qualquer, mas uma perigosa, que podem ser designadas como ultra-hazard ou de risco excepcional.35
Temos como exemplos da responsabilidade internacional do Estado, a utilização pacífica e o transporte marítimo de energia nuclear, o transporte de hidrocarburos pelos navios e o lançamento de engenhos espaciais. Ou seja, a responsabilidade internacional objetiva foi criada para tratar de casos suscetíveis de causar danos ao homem e ao meio ambiente.
4. O elemento da responsabilidade internacional subjetiva36
A responsabilidade internacional subjetiva do Estado37 pode ser compreendida como aquele que exige como requisito a existência de uma conduta, ação ou omissão, atribuível a um Estado.
Temos aí o princípio da imputação, que além de estar sendo continuamente aceito na jurisprudência, foi alargamento debatido na Comissão de Direito Internacional.
Na 53.ª Sessão da Comissão de Direito Internacional datada do dia 23 de abril ao dia 2 de julho de 200138 foram decididas medidas importantes acerca da responsabilidade internacional do Estado.39
Este elemento encontra-se do artigo 4º ao 11º do Capítulo II do Projeto da Comissão de Direito Internacional e pode-se afirmar que há algumas modificações no que tange a responsabilidade internacional subjetiva.40
A CDI efectou um pequeno desenvolvimento ao não distinguir casos extremos que constituiriam excepções. Assim, mesmo quando o órgão exerce funções completamente estranhas às suas, os seus actos são imputáveis ao Estado. A imputação só tem lugar, porém, quando o órgão age na sua qualidade oficial, o que implica que a imputação não tenha lugar, por um lado, quando o indivíduo-órgão age na qualidade de privado e, por outro, quando o comportamento em questão não tem absolutamente ligação nenhuma, mesmo aparente, com as funções do órgão. 41
Tendo como referências os artigos supra citados, são imputáveis ao Estado os comportamentos de seus órgãos (artigo 4º), de pessoas que agem em seu nome ou sob sua autoridade efetiva (artigo 5º e 6º), ou que desempenhem suas funções publicas mesmo que na ausência de uma autoridade (artigo 5º e 7º), entre outros, todos elencados nos artigos da Comissão de Direito Internacional.42
No caso de ajuda ou assistência na prática de um ato ilícito por outro Estado (artigo 16º), no caso também de um Estado dirigir ou controlar a prática desses atos de outros Estados (artigo 17º), ou quando um Estado exerce coação sobre outro que pratique atos ilícitos (artigo 18º) haverá responsabilização internacional subjetiva.
Podemos dizer que com o feômeno da estratificação normativa do direito internacional público, não há somente um único conteúdo de regras a serem seguidas, há, desta forma, um conjunto enorme de correntes doutrinárias que tem o poder de responder às necessidades do meio social internacional. 43
4.1. O caso contencioso do estreito de Corfu de 1947-1949: Reino Unidos v. Albânia44
O caso contencioso foi encaminhado à Corte Internacional de Justiça em 22 de maio de 1947 pelo Reino Unido da Grã- Bretanha e Irlanda do Norte contra o governo da República Popular da Albânia.45
O demandante alegava que em 22 de outubro de 1946, dois destróieres britânicos colidiram em minas em águas albanesas no Estreito de Corfu. Um deles, o Saumarez, na altura de Saranda, chocou-se com uma mina e foi gravemente danificado. O Outro, o Volage, foi enviado para dar-lhe assistência, mas ao realizar o reboque, chocou-se com outra mina, ficando seriamente avariado. Neste incidente, quarenta e cinco oficiais e marinheiros britânicos morreram e outros quarenta e dois foram feridos.46
O Reino Unido alegou que, qualquer que fosse o responsável pela colocação das minas, isto não poderia ter sido feito sem o consentimento da Albânia. E a Albânia alegou que estava em estado de beligerância e necessitava das minas.
Para que a Corte entendesse o caso, duas séries de fatos foram considerados. O primeiro está relacionado com a atitude do governo albanês que não notificou aos navegantes a existência de um campo minado, conforme requer o direito internacional47. O segundo encontra base na possibilidade de observação da colocação das minas na costa albanesa uma vez que geograficamente o canal é de fácil vigilância, pois é dominado por pontos altos que oferecem excelente grau de observação, localizando-se também próximo à costa.48
Posto isto, a Corte Internacional de Justiça concluiu que a Albânia não poderia desconhecer o fato da colocação das minas no estreito de Corfu.49
Mesmo tendo a Albânia alegado que a passagem não fora inocente, a sentença –que foi decidida por 15 votos a 1 no dia de 9 de abril de 1949, considerou a Albânia responsável pelas explosões que ocorreram em 22 de outubro de 1946 em águas albanesas e pelo prejuízo e perda de vidas humanas sofridos pelo Reino Unido.
Intention is a question-begging category and appears in the category and appears in the case only in specialist roles. Thus, in the case of the British passage “designed to affirm a right which had been unjustly denied” by Albania, much turned on the nature of passage. 50
Nesta mesma sentença, a Corte Internacional de Justiça concluiu que tinha competência para determinar o valor da reparação.51
A Corte analisou três elementos de compensação no pedido feito pelo Reino Unido. O primeiro deles trata da substituição do destróier Saumarez que resultara em perda total em virtude das explosões no Estreito de Corfu. Também levou em consideração, o prejuízo ocorrido no destróier Volage e em terceiro lugar, as indenizações em virtude das mortes e da tripulação que ficou ferida.
Deste modo, foi julgado procedente o pedido do Reino Unido e a Albânia foi condenada a pagar uma compensação de 843.947 libras ao demandante.
De acordo com Luiz Miguel Marrana, foi sublinhado dois tipos de responsabilidade: uma por ação e outra por omissão.52 No caso da Albânia, a mesma foi responsabilizada por não ter avisado os outros países de que tinham minas no Estreito de Corfu e assim, não teria provocado a morte de tantas pessoas inocentes.53 Já para o Reino Unido, a responsabilidade foi por ação, de desminagem do Estreito, constituindo assim, uma afronta a soberania albanesa.Tal afirmação se encontra somente na doutrina sobre o tema uma vez que a Corte Internacional de Justiça não acatou nenhum tipo de responsabilização ao Reino Unido.
Todavia, alguns questões devem ser colocadas em discussão54, uma delas é com relação a afirmativa usada pela Albânia com relação a possível situação beligerante que estava vivendo e que, por isto, teria que ter minas em seu território. Tal alegação, não fez com que a Corte mudasse seu posicionamento e responsabilizou a Albânia pelos danos feitos ao Reino Unido.55
However, it is possible that in such a case there is a presumption in favor of the right of the coastal state; and, in any case, the British action on 22 October remained nonetheless a forcible affirmation of putative rights. The better course would have been to regard the naval mission as illegal, and to consider whether the laying of mines without warning was a legal means of dealing with trespassers even for a small state with no navy of its own. It is probable that the nature of the compromise prevented such an approach, which would have avoided the necessity of holding that the naval mission was involved in an innocent passage as well as the Court’s unhappy assimilation of putative rights and legal rights, in a dispute which in part concerned the law applicable. 56
Uma questão que deve ser colocada em evidência é a de que a conduta danosa da Albânia teve uma consequência pecuniária para esta que teve que indenizar o Reino Unido pelas perdas humanas, por aqueles que ficaram feridos e morreram e pelos destróieres que ficaram danificados. Trata-se dessa forma, da maior premissa do dever de reparação, que disciplina que, para uma conduta danosa a um Estado vítima, o outro Estado que cometeu o ilícito, deve ressarcir, indenizar ou fazer um comunicado de desculpas.
No caso em tela, não houve nenhum tipo de satisfação pela Albânia, mas a Corte entendeu ser necessária a indenização pelo prejuízo causado pelas minas albanesas e fixou um valor a ser pago.
Cada conduta danosa requer por parte do Tribunal julgador um tipo de ressarcimento, ou até mesmo, dois tipos.