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Responsabilidade internacional do Estado: evolução do conceito pela Comissão de Direito Internacional e imprescindibilidade do ato ilícito para o seu surgimento

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Agenda 19/11/2013 às 08:32

5. O ato ilícito como critério para a obrigação de reparação

A responsabilidade internacional pressupõe que a conduta danosa viole uma obrigação internacional. Deste modo, para que ocorra tal violação, basta a não conformidade do comportamento com uma obrigação internacional (artigo 12º do projeto). Também há que se colocar que é irrelevante se o comportamento é ou não ilícito57 perante o direito interno, valendo assim, o direito internacional.58

5.1. Cessação do comportamento ilícito e não repetição

De acordo com o artigo 30º, a primeira obrigação que impende sobre o Estado autor em relação ao Estado vítima é a de fazer cessar este comportamento e a de oferecer garantias de não repetição:

La CDI a continué à attribuer aux gatanties de non-répétition une importance prope et spécifique même quand son travail sur la responsabilité n’a plus concerne seulement la violation de règles sur lê traitement des étrangers, mais la responsabilité internationale de l’Etat d’une façon plus générale. Dans la propositions présentée d’abord par lê Rapporteur spécial Riphagen em 1981, lês garanties de non-répétition sont mentionées, avec lês excuses, comme une forme de satisfation à laquelle l’Etat responsable serait tenu, em plus de la réparation par équivalent, quand s’averèrent matériellement impossible la cessation de l’acte illicite et lê rétablissement du status quo ante.59

Há ainda um entendimento no sentido de que a exigência na prestação de garantias de não repetição depende do risco dessa repetição, da gravidade do ato ilícito e a natureza da obrigação violada.60

5.2. Formas de reparação do dano

Trata-se de um princípio geral do direito internacional o dever de reparação dos danos como sendo uma consequência da violação de um compromisso firmado.61 A reparação do dano discorre em três possíveis formas de efeitos da responsabilidade internacional imputada ao Estado violador: a restituição (artigo 36º), a indenização, (artigo 37º) e a satisfação (artigo 38º).

Desejavelmente, deve esta, tanto quanto possível, apagar as consequências do fato ilícito, restabelecendo o status quo ante, isto é, a situação que teria existido caso aquele não tivesse sido praticado. Ora, so a restitutio in integrum (ou restituição em espécie) permite a total obliteração dos efeitos emergentes da comissão de fatos ilícitos.62

A reparação surge como uma obrigação do Estado que pratica o fato ilícito e já não como um direito do Estado lesado. Ou seja, pretende dispensar a prévia identificação dos lesados, como pressuposto de reparação.

5.2.1. A restituição do dano

Nessa modalidade de reparação, há a reconstituição da situação que existiria antes da prática do ato ilícito. É a melhor forma de reparação uma vez que faz desaparecer o efeito do dano. Assim, o dano causado, neste caso concreto, não pode ser restituído (restitutio in integrum).

Mas a restituição não pôde ocorrer com o Reino Unido, uma vez que os destróieres foram seriamente danificados, pessoas morreram e outras ficaram feridas durante a explosão das minas.

5.2.2. A indenização do dano

Na indenização de um dano há o pagamento de uma quantia pecuniária ao Estado vítima.63 Para tanto, deve-se levar em consideração, o dammum emergens (no caso de dano no próprio bem), e tambéem o lucrum cessans (atinge o uso do bem). O pagamento de uma indenização é o modo normal de reparação em caso de responsabilidade por dano patrimonial.64

Entretanto, nem sempre é possível encontrar uma forma exequível de reparação dos danos, a reparação por indenização é bastante comum.65 Como se deu no caso do Estreito de Corfu, em que a Corte indenizou à Albânia um valor para o Reino Unido.

In a number of cases payments have been directly negotiated between injured and injuring States following wrongful attacks on ships causing damage or sinking of the vessel and in some cases, loss of life and injury the crew.66

O cálculo do montante da indenização é feito observando os preceitos do Direito Internacional e não do direito nacional subjetivo de cada Estado. Tamanha é a dificuldade de contabilizar o valor da indenização, que o artigo 36º, nº 2 dos artigos da Comissão de Direito Internacional, que foi disciplinado que são passíveis de indenização os danos economicamente valoráveis.

Segundo os próprios juristas da Comissão, estas expressões abarcam os chamados danos directos ao Estado – ou seja, os que houverem sido causados ao território estadual em gera, à organização do Estado, em sentido lato, aos seus bens, no país ou no estrangeiro, às suas instalações militares, aos locais diplomáticos, aos navios, aeronaves, etc. – quer os danos indirectos, isto é, os sofridos pelos seus nacionais (tanto as perdas patrimoniais como os danos morais.)67

Nesta modalidade de reparação de danos há o pagamento de uma quantia pecuniária ao Estado vítima.68 Para tanto, devemos levar em consideração, o dammum emergens, e tambéem o lucrum cessans.

5.2.3. A satisfação do dano

Há danos que tem caráter moral em que há a reparação por uma expressão publica de desculpas, por exemplo, pode ser considerada a melhor forma de assegurar o entendimento do mal sofrido e a intenção de reparação.

Satisfaction is the third form of reparation which the responsible State may have to provide in discharge of its obligation to make full reparation for the injury caused by an internationally wrongful act.[…] The rather exceptional character of the remedy of satisfaction, and its relationship to the principle of full reparation, are emphasized by the phase “insofar as [the injury] cannot be made good by restitution or compensation”.It is only in those cases where those two forms have not provided full reparation that satisfaction may be required.

Ainda há a possibilidade de o Estado violador ter que se desculpar e ao mesmo tempo, restituir pecuniariamente o Estado vítima por seu ato ilícito. Ou mesmo, o Estado violador pode ser responsabilizado perante um tribunal internacional, o que já caracteriza que este realizou um fato ilícito. 69

Trata-se de um mecanismo simbólico de resolução pacífica dos conflitos, mas não deve configurar a exigência de satisfações desproporcionadas ou com caráter humilhante.


6. Conclusão

O presente trabalho teve como escopo ilustrar que o direito internacional tem passado por grandes transformações ao longo dos anos. Superada a fase de autojustificação da sua juridicidade, principalmente com a codificação da responsabilidade dos Estados em 2001 pela Comissão de Direito Internacional, as questões sobre direito internacional vem sendo a cada dia mais sedimentadas. Passada a etapa da codificação, muitos conceitos foram aprimorados e a responsabilidade internacional ganhou novos contornos.

Através da demonstração da evolução da noção de responsabilidade internacional do Estado, do caso concreto usado como exemplo e da indicação das formas de reparação, quer sejam: restituição, indenização e satisfação, pretendi elucidar a questão de que houve sim uma evolução extremamente positiva deste instituto ao longo dos anos da História, em que já vigorou a responsabilidade absoluta do rei perante seus súditos.

Com relação ao caso escolhido, o do Estreito de Corfu, já amplamente citado ao longo do trabalho, podemos afirmar que, apesar de ter acontecido na década de 1940, até hoje é usado como exemplo em inúmeras doutrinas sobre o tema de responsabilidade civil internacional do Estado uma vez que traz a lume questões sobre responsabilidade subjetiva e a questão da fixação de uma indenização por parte da Corte Internacional de Justiça. Ou seja, trata-se da questão base de qualquer ato ilícito: quem o fez deve enfrentar uma das modalidades de reparação da conduta danosa ao Estado vítima.

Entretanto, a questão em tela não pode ficar na seara do voluntarismo estatal, que tende a ser substituído pela objetivação. A atuação eficaz dos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Corte Internacional de Justiça, dentre outros organismos internacionais intergovernamentais, são ferramentas imprescindíveis para transformar a teoria da responsabilidade internacional em prática a serviço da paz e segurança global.

Por fim, parece-me oportuna uma reflexão sobre o pronunciamento de Javier Pérez de Cuellar, secretário-geral das Nações Unidas de 1982 a 1991, que diz: para alcançar [...] uma ordem jurídica internacional justa e duradoura, ideal sobre o qual abundam sábias idéias e nobres intenções, é preciso encontrar a forma de preencher o largo trecho que sempre existe entre a palavra e a ação, pois não basta que o ideal se converta em Direito, é indispensável que o Direito se converta em realidade.

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Notas

2 Este mecanismo- o regime da responsabilidade internacional- face à falta de legislador e de juiz permanente no meio internacional, impôs- se muito lentamente através de regras consuetudinárias cuja explicitação se deve em boa parte às sentenças arbitrais da segunda metade do século XIX. O carácter costumeiro prevaleceria aliás, até à actualidade, com todas as imprecisões e dificuldades daí decorrentes. MARRANA, Luís Migue. O regime da responsabilidade internacional dos Estados- Ponto da situação. Lusíada. Revista de ciência e cultura. Série de Direito. Universidade Lusíada do Porto. Porto: 2001. p.377.

3 No que diz respeito à Comissão de Direito Internacional criada pelas Nações Unidas, podemos dizer que, como se trata de uma comissão que tem reuniões anuais, esta tem tido importância no cenário mundial desde meados de 1949. Com relação a Conferência de Genebra, esta é datada de 1930. Já as Convenções de Haia, Bruxelas e Viena são datadas de 1907, 1962 e 1963 subsequentemente.

4 ACCIOLY, Hildebrando; NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio. Manual de direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

5 O direito internacional contemporâneo é um direito axiologicamente fundado e materialmente interessado, que não mais repousa na ideia falaciosa da igualdade apenas formal entre os Estados. Desta forma, as suas normas, teleologicamente orientadas, visam moldar ou conformar a realidade a que se dirigem, sem que se bastarem, como se bastava no modelo clássico, com a mera ratificação do status quo. ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de. Direito Internacional Público. Coimbra Editora. Coimbra: 2003. p. 54

6 CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

7 PEREIRA, Luis Cezar Ramos. Ensaio sobre a responsabilidade internacional do Estado e suas conseqüências no direito internacional: a saga da responsabilidade internacional do Estado. São Paulo: Ltr, 2000. p. 33.

8 8 PEREIRA, Luis Cezar Ramos.op.cit. p. 38.

9 BARTASSON, Vilma Aparecida Moreira. Responsabilidade Internacional do Estado à luz do Direito Internacional Público Contemporâneo. Disponível em: https://200.233.146.122:81/revistadigital/index.php/communitas/article/viewFile/244/205. Data de acesso: 11/11/2011.

10MACHADO, Jónatas E.M. Direito Internacional: do paradigma clássico ao pós-11 de setembro. Coimbra: Ed. Coimbra, 2004.p. 491.

11 A ideia de desenvolvimento do direito internacional, através da reafirmação das regras existentes ou através da formulação de novas regras não é de origem recente. No último trimestre oe século XVIII Jeremy Bentham propôs uma codificação do conjunto do direito internacional, embora em um espírito utópico. Desde a sua época, numerosas tentativas de codificação foram feitos por particulares, por sociedades científicas e pelos Governos.O entusiasmo para o "movimento de codificação" - o nome dado às vezes a tais tentativas - em geral decorre da crença de que a escrita direito internacional seria remover as incertezas do direito internacional consuetudinário, preenchendo as lacunas existentes na lei, bem como dando precisão ao abstrato geral princípios cuja aplicação prática não seja resolvido.Embora seja verdade que apenas textos concretos aceitos por governos podem diretamente constituirem um conjunto de escritos de direito internacional, os esforços de codificação privada, ou seja, a pesquisa e as propostas apresentadas por várias sociedades, instituições e escritores individuais, também tiveram um efeito considerável sobre o desenvolvimento do direito internacional. Particularmente notáveis ??são os códigos de vários projectos e propostas preparadas pelo Institut de Droit International, a International Law Association (ambas fundadas em 1873) ea Pesquisa de Harvard, em Direito Internacional (fundado em 1927), que têm facilitado o trabalho de várias conferências diplomáticas convocadas adotar geral convenções multilaterais de natureza legislativa. Organização das Naçoes Unidas. Disponível em: https://www.un.org/law/ilc/. Data de acesso: 13 de novembro de 2011.

12 FERREIRA, Nuno. A responsabilidade internacional: evolução na tradição. Lisboa. Lisboa: Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 2005. p.516.

13 Nesta intenção de codificar a responsabilidade, a Convenção de Haia de 1907 preocupou-se mais com a responsabilização por atos das forças armadas em campanha. A Convenção de Bruxelas de 1969 realizou um trabalho sobre a responsabilidade resultante da poluição marinha por hidro-carbonetos, entre outros. A Convenção de Viena de 1963 se preocupou com a responsabilização pelo transporte de material nuclear, por exemplo. Todavia, para este trabalho, é essencial explicitar todos os aspectos da Comissão de Direito Internacional, uma vez que esta é de suma importância para a responsabilidade internacional do Estado, tema escolhido.

14 MACHADO, Jónatas E.M.op.cit.p. 492.

15 A CDI, que começou por contar com apenas 21 membros, é atualmente um órgão composto por 34 peritos independentes que “deverão ser pessoas de reconhecida competência em Direito Internacional” (art. 2.° do Estatuto), que exercem as suas funções exclusivamente na sua capacidade individual e não como representantes dos Estados. São, contudo, eleitos pela Assembleia Geral da ONU após apresentação das suas candidaturas pelos Estados, por um mandato de cinco anos, podendo vir a ser reeleitos. Nessa eleição, para além das qualificações individuais de cada candidato, a Assembleia Geral deve tomar em consideração que “as principais formas de civilização e os principais sistemas jurídicos mundiais estejam representados” (art. 8.°). Disponível em: https://www.un.org/law/ilc/. Data de acesso: 11 de novembro de 2011

16 Organização das Nações Unidas e o Direito Internacional. Disponível em: https://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-direito-internacional/ . Data de acesso: 13 de novembro de 2011.

17Carta das Nações Unidas. Disponível em: https://www.un.org/en/documents /charter/preamble.shtml. Data de acesso: 13 de novembro de 2011.

18 A relevância da responsabilidade internacional é condicionada pelo fato de ser um meio jurídico indispensável para garantir o respeito das normas do Direito Internacional. A responsabilidade dos sujeitos desse Direito “está ligada ao cumprimento rigoroso da legalidade internacional [...]. Ela é um instrumento da regulação jurídica nas relações internacionais e estimula o funcionamento do Direito Internacional. TUNKIN, Grigory Ivanovich. Direito internacional. Trad. J. M. Milhazes Pinto. Moscovo: Edições Progresso, 1986. p. 211.

19 Artigo 1 do projeto da Comissão de Direito Internacional de 1999.

20 A generalidade dos autores (v. g. ACCIOLY, COHN, GUGGENHEIM, M. SHAW, OPPENHEIM, P. REUTER, SCHWARZENBERGER, TUNKIN, entre muitos outros), a ponta como sendo próprio da responsabilidade internacional o surgimento de uma relação jurídica nova (bilateral) entre o Estado autor do facto ilícito e o Estado lesado por essa infração à ordem internacional, que, em consequencia, poderemos apelidar de Estado Vítima. Ao direito subjectivo deste de exigir a reparação dos danos que lhe hajam sido causados, corresponde o dever, a cargo daquele, de proceder à respectiva reparação. ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de.op.cit.p. 228.

21 MIRANDA, Jorge. Sobre a responsabilidade internacional em geral. Revista da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Brasília, v. 20, p. 305, jul./dez. 2002

22 Conforme referia o representante francês Ronny Abraham na Comissão de Direito Internacional de 2011 sobre a matéria, enumerou que a natureza do regime internacional não era civil nem penal, mas sui generis.

23 BARTASSON, Vilma Aparecida Moreira. Responsabilidade Internacional do Estado à luz do Direito Internacional Público Contemporâneo. Disponível em: https://200.233.146.122:81/revistadigital/index.php/communitas/article/viewFile/244/205. Data de acesso: 11/11/2011.

24 REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 12. ed. São Paulo:Saraiva, 2010.p. 282.

25 QUADROS, Fausto de. A proteção da propriedade privada pelo direito internacional público. Coimbra: Almedina, 1998.p. 370.

26 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002.p. 35.

27 ACCIOLY, Hildebrando Responsabilidade internacional do Estado. Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Rio de Janeiro, ano 5, n. 23, set. 1947. p. 40.

28 RAMOS, André de Carvalho. Direitos humanos em juízo: comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2001.p. 61.

29 MACHADO, Jónatas E.M.op.cit..p. 491.

30 Tal caso contencioso é datado do ano de 1947-1949, teve como demandante o Reino Unido e como demandado a Albânia e trata-se de um exemplo para o princípio da diligência devida.

31 A CDI tinha pretendido propor a aprovação de uma verdadeira inovação: estabelecer uma distinção entre crimes e delitos internacionais, que se baseava em duas ideias: a de que havia um grupo de normas fundamentais (o jus cogens) e um grupo de obrigações essenciais. Sendo que a criação da teoria do ius cogens referia-se ao valor intrínseco da norma e a sua posição em relação às outras, implicando assim, uma hierarquia no qual ela ocupa o topo. FERREIRA, Nuno.op.cit..p. 523.

32 Pode também ser chamada de risco anormal da vizinhança. ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de. op.cit.p. 244.

33Ibidem. p. 54.

34 BARTASSON, Vilma Aparecida Moreira. Responsabilidade Internacional do Estado à luz do Direito Internacional Público Contemporâneo. Disponível em: https://200.233.146.122:81/revistadigital/index.php/communitas/article/viewFile/244/205. Data de acesso: 11/11/2011

35 ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de.op.cit. p. 54.

36 Também pode ser chamado de imputabilidade ou elemento orgânico. MARRANA, Luís Miguel. O regime da responsabilidade internacional dos Estados- Ponto da situação. Lusíada. Revista de ciência e cultura. Série de Direito. Universidade Lusíada do Porto. Porto: 2001. p.382.

37 Fatores históricos são apresentados para explicar a adoção da teoria da culpa pelo Direito Internacional. O mais importante deles está relacionado com a formação do Estado Moderno e consistia em uma reação à teoria medieval da solidariedade do grupo. Com efeito, ela se apresentava como uma rebelião ao costume medieval de responsabilizar a cidade ou feudo pela conduta privada de um de seus súditos, independentemente de qualquer ação estatal. Através das represálias, todos os súditos de um determinado príncipe eram considerados responsáveis pela transgressão realizada por um deles e a transgressão praticada contra um particular era considerada praticada contra toda a Nação. BARTASSON, Vilma Aparecida Moreira.op.cit.

38 Na impossibilidade de se estudar todas as modalidades de responsabilidade civil, um cuidado especial deve ser dirigido à codificação científica foi empreendida no âmbito da CDI, com a adoção do PTRIEF distribuindo-se por 59 artigos, que se arrumam dentro de 4 partes, ainda com capítulos: Parte I: O acto ilícito internacional do Estado. Parte II: Conteúdo da responsabilidade internacional do Estado. Parte III: A efectivação da responsabilidade internacional do Estado. Parte IV: Disposições gerais. GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Internacional Público. Coimbra: editora Almedina, 2004. p. 701.

39 Comissão de Direito Internacional. Disponível em: https://untreaty.un.org/ilc/sessions/53/53sess.htm. Data de acesso: 13 de novembro de 2011.

40 FERREIRA, Nuno.op.cit.p. 517.

41Ibidem.p. 518.

42 O principio que disciplina que um Estado não é responsável pelos atos praticados pelos seus nacionais é aceito tendo em vista que este será responsabilizado caso não cumpra com seu dever de prevenção e de repressão. Ou seja, trata-se da única possibilidade de não imputabilidade. Não há responsabilização internacional também os fatos resultantes de operações militares. No entanto, são suscetíveis de originar responsabilidade internacional os atos de movimentos insurrecionais, se estes vêm de assumir o poder de governo no estado ou a formar novo Estado, como disciplina o artigo 10º. MARRANA, Luís Miguel. op.cit.p.384.

43 FERREIRA, Nuno.op.cit.p. 520.

44 Corte Internacional de Justiça. Disponível em: https://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=3&code=cc&case=1&k=cd. Data de acesso: 27 de outubro de 2011.

45 Centro de Estudos em Direito Internacional. Disponível em: https://www.cedin.com. br/ sit e/pdf/jurisprudencia/pdf_cij/casos_conteciosos_1947_01.pdf. Data de acesso: 13 de novembro de 2011

46 Há que se ressaltar que este incidente não foi o primeiro a ocorrer. No dia 15 de maio de 1946, uma bateria albanesa atirou na direção de dois cruzadores britânicos. O governo do Reino Unido protestou no sentido de que a passagem inocente de navios em estreitos constituía um direito reconhecido pelas normas internacionais. Já o governo albanês respondeu que os navios de guerra e mercantes estrangeiros não possuíam o direito de passar em águas territoriais albanesas sem a prévia autorização.

47 O Tribunal Internacional de Justiça entendeu que incumbia à Albânia comunicar ao Reino Unido – no interesse da navegação em geral, a existência de um campo de minas – bem como advertir a terceiros países dos perigos inerentes à presença dessas minas – sendo que o fundamento dessa obrigação de notificação se fundava em certos princípios gerais e bem reconhecidos, tais como considerações elementares de humanidade, mais absolutas ainda em tempo de paz que em tempo de guerra. LOPES, José Alberto Azeredo. Imputação de condutas e responsabilidade internacional.Revista de Direito e Economia. Anos XVI a XIX. Universidade de Coimbra, 1990 a 1993. p.231.

48 A mina mais próxima estaria a 500 metros da margem. Sendo que, a este respeito, especialistas navais nomeados pela Corte Internacional de Justiça verificaram que seria incontroverso que se uma ronda normal, com binóculos, fosse feita no Cabo Kiephil, no Ponto Dante e no Mosteiro de St. George, sob condições normais de tempo, a operação de colocação das minas seria vista pelos guardas costeiros.

49 O Estreito de Corfu, que faz fronteira entre a Albânia e a Grécia, pertence geograficamente a passagens inocentes usadas na navegação internacional.

50 BROWNLIE, Ian. Principles of Public International Law. 6. ed. Oxford: Oxford University Press, 2003.p. 428.

51 Na verdade, a Corte primeiramente anunciou que não teria tal competência. Todavia, como esta chegou a um consenso e mais tardiamente fixou uma indenização a ser paga para o Reino Unido, não irei discorrer sobre tal fato.

52 MARRANA, Luís Miguel.op.cit. p.381.

53Ibidem. p.381

54 Não há pertinência de adentrar ao tema de direito do mar uma vez que o presente trabalho trata da responsabilidade internacional do Estado.

55 Faz-se uma pergunta: e se fosse o contrário, e se o Reino Unido alegasse que as minas foram colocadas porque estava em situação beligerante com outro país, o que a Corte julgaria? PEREIRA, Luis Cezar Ramos. Ensaio sobre a responsabilidade internacional do Estado e suas consequências no direito internacional: a saga da responsabilidade internacional do Estado. São Paulo: Ltr, 2000.p. 61.

56 BROWNLIE, Ian.op.cit..p. 432.

57 O grau de ilicitude de uma violação pode variar. Deste modo, tem-se que levar em consideração os artigos 41º e 42º que fazem referência às violações mais graves, em que a violação é tão grave que constituem obrigações orga omnes uma vez que gera obrigações para todos os Estados.O grau de ilicitude pode variar também conforme se trata de obrigações de comportamento (em que há a possibilidade de correção do comportamento) ou de resultado (em que há imediatamente a responsabilização do feito). Há que se levar em consideração que o grau de ilicitude é importante para os efeitos da exigibilidade da prestação de garantias de não repetição, conforme artigo 30º. MARRANA, Luís Miguel.op.cit.p. 387.

58 Tal determinação, se encontra nos artigos 3 e 32 do projeto. Entretanto, de acordo com o princípio do primado do direito internacional sobre as ordens jurídicas internas consagradas pela jurisprudência internacional esta determinação já era seguida.

59 PALMISANO, Guisepe. Les garaties de non- répetition entre codification et realization jurisdicionnelle du droit à propos de l’affaire La Grand. Reveu Générale de droit Internacional Public. Paris. Pédone.p. 759.

60 MARRANA, Luís Miguel.op.cit.p. 401.

61 ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de.op.cit. p. 232.

62 ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de.op.cit. p. 232.

63Ibidem. p. 233.

64MELO, Celso Albuquerque. Responsabilidade Internacional do Estado.Livraria e editora Renovar. Rio de Janeiro: 1995.p.186.

65 Em violações a direitos dos Estados normalmente há uma dificuldade em restituir danos causados a outros, como por exemplo, o caso de Corfu, em que 45 pessoas foram mortas. Neste caso, não há que se falar em status quo antes, ou seja, foram causados efeitos irreversíveis. Desse modo, não há outra alternativa senão a modalidade de reparação de danos.

66 CRAWFORD, James. The International Law Commission’s articles on State Responsibility. Introduction, text and commentaries. Cambridge University Press.United Kingdom: 2002.p. 224.

67 ALMEIDA, Francisco António de Macedo Lucas Ferreira de.op.cit. p. 233.

68Ibidem. p. 233.

69 Pode-se citar como exemplo o caso do Estreito de Corfu em que, como a Albânia foi considerada como responsável pela Corte Internacional de Justiça, a mesma foi obrigada a pagar uma indenização ao Reino Unido.

Sobre a autora
Catarina Woyames

Mestranda em Direito Internacional Público e Europeu da Faculdade de Direito de Coimbra.

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