Resumo: O presente estudo visa demonstrar a importância da ética perante a sociedade, entendendo que os seres humanos nascem e passam pelos caminhos de descobertas no mundo, vivendo e convivendo em sociedade, interagindo com questões sociais e culturais nas quais a ética se faz presente. A filosofia do direito é uma ferramenta para assegurar um olhar crítico e investigativo no respeito as diferenças multiculturais, nas esferas da vida. Ainda, a filosofia do direito deve provocar o jurista para que possa investigar e pensar sobre os fundamentos do direito presentes na vida em sociedade. Assim, a sociedade se organiza criando e recriando teias de diferentes grupos sociais que se relacionam com o meio, o qual merece cuidados para a preservação da vida no planeta.
Palavras-chave: Ética; Filosofia do Direito; Sociedade.
Sumário: Introdução; 1 Ética; 2 Filosofia do Direito; 3 Sociedade; Considerações Finais; Bibliografia.
introdução
Os seres humanos nascem, crescem, se desenvolvem, normalmente convivendo em sociedade, cujos valores, crenças e regras de conduta variam de acordo com o tempo e espaço geográfico.
Essa vivência perpassa por diversas dimensões sociais e culturais, as quais podem ser modificadas nas interações do homem com outros sujeitos e com o ambiente.
O pensamento filosófico permite ao homem se questionar acerca de como agir perante seus semelhantes no meio social. Esse pensar aparece como a questão central da Ética.
Leonardo Boff, em sua obra “Ethos Mundial: um consenso mínimo entre os humanos” expõe com muita perspicácia não apenas a sua preocupação pela perpetuação da raça humana, mas com a própria sobrevivência do planeta, com toda sua biodiversidade e complexidade, alertando para existência de três grandes problemas globais, os quais suscitam a urgência de uma ética mundial, a saber: a crise social, a crise do sistema de trabalho e a crise ecológica.[1]
Em tempos de globalização, aduz BOFF ser necessário para resolver esses problemas globais uma revolução ética mundial. Para tanto, “far-se-ia necessária uma ideologia revolucionária global, com seus portadores sociais globais que tivessem tal articulação, coesão e tanto poder que fossem capazes de impor a todos” [2], através de uma base ética mínima.
Ao se abordar a questão relativa ao crescimento desenfreado do planeta[3], não há como se negar a influência do capitalismo, apontado por François Chesnais, apud Joana Stelzer[4], como carro-chefe da mundialização. Nesse passo, “a busca pelo lucro tornou-se o espírito vetor e definiu as interações, tanto no plano interno quanto externo”[5].
Hodiernamente, o conceito de globalização encontra-se superado, tratando os estudiosos de um novo fenômeno mundial denominado transnacionalidade.[6] E o mundo não parou de transmutar. Sempre impulsionado pelo lucro, pelo capital, pelo acúmulo de riquezas, manteve-se a ultravalorização do capitalismo, juntamente com a desterritorialização das relações político-econômicas e o enfraquecimento do Estado-soberano, entres as características deste novo fenômeno mundial.
Não menos importante revela-se a questão que na atualidade[7], uma grande parcela dos seres humanos não mais possuem uma boa formação humanista. E, na busca desenfreada pelo enriquecimento individual, impulsionada pela sistemática da conjectura econômica transnacional, questões éticas e morais foram paulatinamente perdendo valoração junto às relações sociais.
Nesse enfoque:
A enorme importância dada ao dinheiro, em virtude do incentivo exacerbado ao consumismo de uma sociedade capitalista cavalar, desvirtuou as relações pessoais cotidianas, ocasionando um novo direcionamento na escala de importância social.[8]
Ademais, com bem aduziu Maria da Graça dos Santos Dias, vive-se em tempos de perplexidades e complexidades. “Profundas crises – econômica, social, cultural, política – abalam a Sociedade e o Estado contemporâneos.” Parece, segundo a douta professora, “ter-se chegado ao fim da História”. [9]
Por fim, ante a elasticidade que o presente estudo permite, passa-se a analisar inicialmente alguns aspectos pertinentes ao conceito e abrangência da ética, para em seguida esmiuçar algumas ponderações sobre a filosofia do direito, culminando, ao final, com algumas considerações sobre a sociedade contemporânea.
1 ética
Segundo De Plácido e Silva[10] a ética é derivada do grego ethikos, sendo definida como a “ciência da moral”.
Adentrando na concepção e filologia das palavras ética e moral, Leonardo Boff explica que:
Ética vem do grego ethos. Essa palavra se escreve de duas formas: com eta (a letra e em tamanho pequeno) e com o epsílon (a letra E em tamanho grande).
Ethos com e pequeno significa a morada, o abrigo permanente, seja dos animais (estábulo), seja dos seres humanos (casa) [...] A morada o enraíza na realidade, dá-lhe segurança e permite a ele sentir-se bem no mundo [...] o ethos não é algo acabado, mas algo aberto a ser sempre feito, refeito e cuidado como só acontece com a moradia humana. Ethos se traduz, então, por ética.
[...] ethos, mas escrito com E grande (o epsílo, em grego). Ele significa os costumes, vale dizer, o conjunto de valores e de hábitos consagrados pela tradição cultural de um povo. Ethos como conjunto de meios ordenados ao fim (bem/autorrealização), se traduz comumente por moral. Moral (mos-mores, em latim) significa, exatamente, os costumes e valores de uma determinada cultura.[11]
Feita a devida diferenciação, justifica o referido autor que os hábitos e os costumes visam a fazer a moradia e o meio social sustentáveis, autônomos e habitáveis para toda humanidade.
Em meio a tantos conflitos mundiais de ordem política, econômica e religiosa, imperioso que a ética assegure de modo mais amplo possível o respeito a vida humana, como forma concreta de eliminar as diferenças entre países e culturas, transformando o mundo em uma imensa aldeia global de apoio coletivo e humanitário.
Assim, a ética deve possibilitar que o homem seja capaz compreender o direito alicerçado em princípios basilares que atendam as urgências humanas básicas de sobrevivência, com profundo respeito a vida humana e ao meio ambiente.
Contudo, não há como falar de ética, sem passar por Aristóteles.
Se existe, então, para as coisas que fazemos, algum fim que desejamos por si mesmo e tudo o mais é desejado por causa dele; e se nem toda coisa escolhemos visando à outra (porque se fosse assim, o processo se repetiria até o infinito, e inútil e vazio seria o nosso desejar), evidentemente tal fim deve ser o bem, ou melhor, o sumo bem.[12]
Organizar as condutas numa postura ética pressupõe atitudes de respeito as diferenças, solidariedade, cooperação, repúdio às injustiças, às discriminações, valorizando o meio em que se vive, entendendo a Ciência Política numa visão de preservação da dignidade humana.
A ética como organizadora e reguladora das condutas humanas nos leva a refletir no campo jurídico como agir perante a uma situação cotidiana que envolve a vida do homem e de outros homens.
É importante ressaltar que o questionamento é amplo e complexo, pois remete a tomada de decisões e a juízos de valor.
Uma das principais urgências da ética é a da justiça social para suprir as necessidades básicas do homem, respeitando o planeta, pautada na equidade entre os seres humanos.
2 FILOSOFIA DO DIREITO
A Filosofia do Direito admite diversas acepções e diferentes interpretações sobre sua amplitude no campo jurídico.
Nesse contexto, Michel Villey argumenta:
Os Archives de philosophie du droit publicaram uma pesquisa sobre esse tema. As respostas mostram-se extremamente diversas: cada escola tem sua maneira própria de definir essa disciplina, seu objeto de estudo e suas relações com a ciência do Direito, assim como se pode observar que cada doutrina particular de filosofia traz consigo, em maior ou menor medida sua concepção particular da filosofia.
O historiador da filosofia do direito, que deve dar conta de doutrinas diversas ao longo do tempo e do espaço, é obrigado a adotar uma definição ampla e que sabe ser somente provisória, que corresponde ao máximo possível ao conteúdo dos manuais que levam esse nome.[13]
Cumpre ressaltar que a filosofia do direito deve considerar o olhar crítico e investigativo que traduzam o respeito ao ser humano e ao ambiente, nas diferentes dimensões sociais e culturais.
A filosofia do direito possibilita o pensamento sobre as bases do campo jurídico, provocando o jurista a investigar e pensar sobre os fundamentos do direito que “regem” as diferentes dimensões da vida em sociedade.
VALLEY ainda ensina que “são os filósofos que trazem a lume, explicitam, formulam os princípios com base nos quais se constituem as ciências do Direito.” [14]
Com este olhar na filosofia que o jurista deve articular suas ações com criticidade, solidariedade, interatividade e, sobretudo, na ética de amor a vida sua e do outro, respeitando o mundo em que se vive.
3 sociedade
Como bem ressaltou Aristóteles “o homem é um animal político.” [15] Tal assertiva não se refere as questões políticas de organização da sociedade, mas a necessidade do homem conviver com seus semelhantes em comunidade.
A partir desta necessidade intrínseca a natureza humana, sabe-se que historicamente os homens se organizam e descobrem e/ou inventam os meios de subsistência na interação com os outros homens e com o meio, a qual ele transforma e também é transformado.
Assim, a sociedade supõe sujeitos partilhando culturas e acumulando experiências positivas e/ou negativas ao longo da vida, nas diferentes dimensões da vida em comunidade.
Nelson Dacio Tomazi diz que:
O processo pelo qual os indivíduos formam a sociedade e são formados por ela é chamado de socialização. A imagem que melhor descreve esse processo é a de uma rede tecida por relações sociais que vão entralaçando e compondo diversas outras relações até formar toda a sociedade.
Cada indivíduo, ao fazer parte de uma sociedade, insere-se em múltiplos grupos e instituições que se entrecruzam, como a família, a escola e a Igreja. E, assim, o fio da meada parece interminável porque forma uma complexa rede de relações que permeiam o cotidiano. Ainda que cada sujeito tenha sua individualidade, esta se constrói no contexto das relações sociais com os diferentes grupos e instituições dos quais ele participa, tendo por isso experiências semelhantes ou diferentes das de outras pessoas. [16]
Nesse sentido, diversas são as manifestações de vida em sociedade, nas quais a ética da solidariedade e da partilha deve se fazer presente em todas as estruturas dos espaços sociais, sejam elas de ordem religiosas, políticas, sindicais, acadêmicas, familiares, entre outros, para uma harmonia na teia da vida.
Observar a sociedade sob a ótica da cooperação e solidariedade implica, antes de tudo, perceber o potencial intelectual e criativo que cada povo e cada cultura trazem em sua bagagem histórica, sendo parte da união e da reciprocidade entre os sujeitos que tem objetivos comuns para a troca de experiências.
O aumento de grupos sociais torna-se um processo mútuo, de compartilhamento de experiências, de ideias sem a concorrência de saberes, o que permite o desenvolvimento de projetos, pesquisas, tecnologias, alternativas de vida social e de produção que visem a unir as pessoas numa teia amigável de troca de saberes, de aprendizagens, de atitudes, de melhoramento da vida das pessoas num movimento dialético da aldeia global.
Portanto, desde o início da civilização o homem necessitou da vivencia em grupo, formando a sociedade, sendo que em cada momento histórico foram criados padrões de comportamentos que demonstram os valores de cada sujeito de acordo com sua cultura e história, demonstrando em suas ações a sua própria ética.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com este breve estudo percebe-se que o homem é um ser que necessita conviver em sociedade, a qual tem valores e crenças diversas, dependendo da cultura e do contexto social.
Na contemporaneidade, a ética no campo do direito exige que os sujeitos respeitem as individualidades de cada homem, para um saudável convívio social. Não se trata de identificar o bom ou ruim, mas proporcionar um pensamento ético nas condutas humanas, sendo a vida o objeto jurídico de maior relevância.
Desse modo a filosofia do direito faz com que o sujeito possa assumir compromissos segundo suas experiências, considerando que existem diferentes pontos de vista e peculiaridades em cada situação.
Portanto, essas reflexões são fundamentais para compreender a importância da ética nas relações de vida em sociedade, sob a óptica da filosofia do direito.
BIBLIOGRAFIA
Aristóteles. Ética a Nicômaco. Tradutor: Torrieri Guimarães. Coleção a obra prima de cada autor. 5ª ed. 7ª Reimpressão. São Paulo: Martin Claret, 2011.
BOFF, Leonardo. Ethos Mundial: um consenso mínimo entre os humanos. Rio de Janeiro: Record, 2009.
CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana. Direito e Transnacionalidade. 1ª ed. 1ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2010.
DIAS, Maria da Graça dos Santos; SILVA, Moacyr Motta da; MELO, Osvaldo Ferreira de. Política Jurídica e Pós-Modernidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.
GARAUDY, Roger. O Projeto Esperança. Tradução de Virgínia Novais da Mata-Machado. Rio de Janeiro: Salamandra, 1978.
FELIPPI FILHO, Mario Cesar. Ser ou ter: eis a questão (1ª Parte). Artigo publicado no jornal O Correio do Povo, em 29 jul. 2011, edição 6.733, p. 3.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 13ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997.
TOMAZI, Nelson Dacio. Sociologia para o ensino médio. São Paulo: Saraiva, 2010.
VILLEY, Michel. A formação do Pensamento Jurídico Moderno. Tradução: Claudia Berliner. 2ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
NOTAS
[1] Segundo o Autor, a crise social decorreria da enorme desigualdade na distribuição de riquezas, gerando um grande abismo/fosso entre ricos e pobres, sendo um fator responsável pelo aumento considerável da pobreza mundial. Já a crise do sistema de trabalho, caracterizar-se-ia pelas novas formas de produção que cada vez mais substituem o trabalho humano pela máquina inteligente, gerando “um imenso exército de excluídos em todas as sociedades mundiais” E, por fim, a questão da crise ecológica, que decorreria da irresponsável atividade humana causadora de danos irreparáveis à biosfera, bem como pela grave ameaça de desequilíbrio ecológico capaz de atingir a sustentabilidade de todo o planeta. De forma categórica, refere-se ao surgimento do “princípio da autodestruição”. (BOFF, Leonardo. Ethos Mundial: um consenso mínimo entre os humanos. Rio de Janeiro: Record, 2009 p. 14-17).
[2] BOFF, Leonardo. Ethos Mundial: um consenso mínimo entre os humanos; p. 17.
[3] “O crescimento é o deus oculto das nossas sociedades. Este deus que se esconde é um deus cruel: exige sacrifícios humanos. Hoje pesa sobre nós a mais grave angústia que jamais pesou sobre os homens no curso de sua história: a da sobrevivência do planeta e dos que o habitam.” (GARAUDY, Roger. O Projeto Esperança. Tradução de Virgínia Novais da Mata-Machado. Rio de Janeiro: Salamandra, 1978; p. 1).
[4] CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana. Direito e Transnacionalidade. 1ª ed. 1ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2010; p. 29.
[5] CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana. Direito e Transnacionalidade. p. 28.
[6] CRUZ, Paulo Márcio; STELZER, Joana. Direito e Transnacionalidade. p. 16.
[7] Versada pela professora Maria da Graça dos Santos Dias como período Pós-Moderno. (DIAS, Maria da Graça dos Santos; SILVA, Moacyr Motta da; MELO, Osvaldo Ferreira de. Política Jurídica e Pós-Modernidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009).
[8] FELIPPI FILHO, Mario Cesar. Ser ou ter: eis a questão (1ª Parte). Artigo publicado no jornal O Correio do Povo, em 29 jul. 2011, edição 6.733, p. 3.
[9] DIAS, Maria da Graça dos Santos; SILVA, Moacyr Motta da; MELO, Osvaldo Ferreira de. Política Jurídica e Pós-Modernidade. p. 12-13.
[10] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 13ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997; p. 328.
[11] BOFF, Leonardo. Ethos Mundial: um consenso mínimo entre os humanos; p. 30-31.
[12] Aristóteles. Ética a Nicômaco. Tradutor: Torrieri Guimarães. Coleção a obra prima de cada autor. 5ª ed. 7ª Reimpressão. São Paulo: Martin Claret, 2011; p. 13.
[13] VILLEY, Michel. A formação do Pensamento Jurídico Moderno. Tradução: Claudia Berliner. 2ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009; p.4.
[14] VILLEY, Michel. A formação do Pensamento Jurídico Moderno; p.4.
[15] Aristóteles. Ética a Nicômaco; p. 22.
[16] TOMAZI, Nelson Dacio. Sociologia para o ensino médio. São Paulo: Saraiva, 2010; p. 18.