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Da sucessão no direito brasileiro: direitos de herdar do casado e do companheiro

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Agenda 29/11/2013 às 08:25

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É evidente o tratamento diferenciado dado ao companheiro e ao cônjuge no momento da sucessão. A começar pela disposição legal, enquanto que o cônjuge encontra-se como herdeiro necessário, com previsão no art. 1.829, o companheiro tem apenas o status de herdeiro legítimo e vem regulamentado no art. 1.790 conforme foi apresentado no presente trabalho.

O companheiro e o casado ocupam lugares diferentes na ordem de vocação hereditária, podendo-se excluir da sucessão o companheiro, o que não acontece com o cônjuge. Esse tratamento desigual reflete diretamente no direito de concorrer, visto que os companheiros além de concorrerem com os descendentes e ascendentes, concorrerem com os colaterais, parentes que em nada contribuíram para o acúmulo do patrimônio.

Outra grande diferença se faz presente na ausência de descendentes e ascendentes, pois o cônjuge recebe o patrimônio em sua totalidade, enquanto que o companheiro só herda se não tiver nenhum parente sucessível, até os colaterais em 4º grau.

Conforme dito anteriormente, por uma questão cultural, as pessoas não têm o costume de realizar um testamento, o que viria ajudar sobremaneira a questão da divisão da partilha após o falecimento, evitando assim possíveis conflitos entre os herdeiros.

Enquanto essa postura não muda, o direito precisa melhor orientar os noivos na hora da escolha do regime de bens e uniformizar as decisões no sentido de dar tratamento igualitário aos casados e aos companheiros, que vivem como se casados fossem, mas que por uma questão de liberalidade resolveram não casar.

Essa discussão está longe de ser encerrada, os juristas precisam se atentar cada vez mais para essa problemática e decidir da forma justa e equânime para os companheiros, afinal de contas o texto constituição reconhece a união estável como entidade familiar assim como o casamento e inclusive estabelece que se deve facilitar a conversão da união estável em casamento.

O texto constitucional vem a todo momento aproximando cada vez mais a união estável do casamento. Não se pode permitir que a situações semelhantes se dê tratamento de diferente sob pena de se ferir o princípio da igualdade, onde todos devem ser tratados de forma igual, sem distinção de qualquer natureza conforme determina a lei maior.

Essa diferença dada ao companheiro no momento da sucessão vem ainda mais reforçar a tese de muitos doutrinadores que a consideram inconstitucional, visto que feri vários princípios constitucionais, inclusive o da dignidade da pessoa humana. A desproporção é tamanha, e o prejuízo maior ainda. A união estável forma a família natural e o casamento, a legítima, ambas consideradas entidades familiares e em nenhum momento há preferência entre uma e outra.

Aos poucos, alguns tribunais vêm decidindo de forma diferente, de modo a interpretar a lei da maneira mais favorável ao companheiro, dando-lhe um tratamento mais justo e mais razoável, como ficou demonstrado através de alguns julgados citados neste trabalho.


REFERÊNCIAS 

BRITO, Barbara Heliodora de Avellar Peralta. (2008)  A sucessão do companheiro face à ausência de norma dispositiva focada na concomitância de filhos comuns e exclusivos do falecido. Abordagens práticas. Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=782 . Acesso em 25 Fev 2013. 

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2.ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. Direito das Sucessões. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, volume 6: Direito de família – As famílias em perspectiva constitucional. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Volume 7. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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LÔBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, V.5: Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio Janeiro: Editora Forense, 2010.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.


Notas

[ii] LÔBO, Paulo. Direito Civil. Famílias. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p.99.

[iii] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8.ed.rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 146.

[iv] BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro. Código Civil, 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm Acesso em 25 Fev 2013.

[v] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família, Volume VI. 2ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 414.

[vi] Idem, p. 414.

[vii] Idem, p. 419.

[viii] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 18 Fev. 2013.

[ix] BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro. Código Civil, 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm Acesso em 18 Fev. 2013.

[x] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. Direito das Sucessões. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 17.

[xi] BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro. Código Civil, 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm Acesso em 18 Fev. 2013.

[xii] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. Direito das Sucessões. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 35.

[xiii] Idem, p. 34.

[xiv] BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro. Código Civil, 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm Acesso em 18 Fev. 2013.

[xv] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. Direito das Sucessões. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 54.

[xvi] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Volume 7. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 21.

[xvii] Idem, p. 25.

[xviii] Idem, p. 28.

[xix] BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro. Código Civil, 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm Acesso em 25 Fev 2103.

[xx] DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 2.ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 167.

[xxi] Idem, p. 63.

[xxii] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Volume 7. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 190.

[xxiii] BRASIL, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro. Código Civil, 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm Acesso em 25 Fev 2103.

[xxiv] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Volume 7. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, 191.

[xxv] Idem, 192.

[xxvi] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. Direito das Sucessões. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 169. 

[xxvii] Disponível em: http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=14964. Acesso em 25 Fev 2013.

[xxviii] Disponível em: http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2500237/jurisprudencia-stj-inventario-partilha-judicial-participacao-da-companheira-na-sucessao-do-de-cujus-em-relacao-aos-bens-adquiridos-onerosamente-na-constancia-da-uniao-estavel. Acesso em 26 Fev 2013.

[xxix] Disponível em: [https://www.tj.rs.gov.br] [Acesso em: jul. 2008] Agravo de Instrumento 70009524612. Relator o Desembargador Ruy Portanova, julgado em 18 de novembro de 2004. Acesso em 25 Fev 2013. 

[xxx] Disponível em: http://www.ligiera.com.br/page_16.html. Acesso em 26 Fev. 2013.

[xxxi] Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=782 . Acesso em 25 Fev 2013.

Sobre a autora
Adriana Pereira Dantas Carvalho

Advogada, professora e Coordenadora da Faculdade de Direito de Garanhuns - FDG. Especialista em Direito Processual pela Universidade Potiguar, especialista em Direito Educacional, pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, mestre em Psicologia da Educação pelo Instituto Superior de Línguas e Administração - ISLA, doutoranda em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires. Leciona a disciplina de Infância, juventude e família e atua no Núcleo de Prática Jurídica da FDG.

Informações sobre o texto

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