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Ampla defesa no inquérito policial

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Agenda 14/12/2013 às 14:45

Ganha força a posição favorável à aplicação do contraditório e da ampla defesa ao investigado no inquérito policial, pois a ausência desses princípios causa-lhe prejuízos.

Resumo: Os primeiros traços do inquérito policial começaram a surgir no Brasil no ano de 1841 através da Lei nº. 261, de 03 de dezembr-o de 1841. Trata-se de um procedimento escrito, sigiloso, inquisitivo, indisponível, obrigatório, oficial e informativo, com finalidade de apurar as circunstâncias de uma ocorrência delituosa e chegando à sua autoria. O inquérito policial é elaborado pela Polícia Judiciária, composta pelas polícias Civil e Federal, as quais possuem função investigatória. O início do referido caderno de investigações pode se dar de cinco formas: pela autoridade policial de ofício, por provocação do ofendido, por delação de terceiro, por requisição da autoridade competente e pela lavratura do auto de prisão em flagrante. Iniciado o procedimento investigatório, a autoridade policial deverá proceder às diligências constantes no artigo 6º do Código de Processo Penal. O processo visando a elucidação de uma ação delituosa pode se revestir de variados sistemas, quais sejam: sistema inquisitivo, acusatório e misto. A doutrina Brasileira diverge quanto à adoção de um sistema. A persecução penal é regida por princípios norteadores, os quais objetivam a proteção dos direitos fundamentais de modo a propiciar a máxima efetividade das garantias esculpidas na Constituição Federal. Dentre o extenso rol, encontra-se a plenitude da ampla defesa, abarcando uma série de garantias, a vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade e princípio da oficialidade. O valor probatório do inquérito policial é questionado na doutrina, predominando a posição que reconhece seu valor probatório relativo, em decorrência de suas características. Dada sua natureza inquisitorial, o inquérito policial não propicia ao investigado o direito previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal, qual seja, o contraditório e ampla defesa, neste ponto, há discussão pautada na doutrina, sendo que há predominância da posição que defende a legitimidade da exclusão do direito defesa, haja vista o artigo supramencionado não abranger o inquérito policial. Porém, a posição favorável à aplicação do preceito vem ganhando forças, apontando que o preceito constitucional abarca o inquérito policial, de modo que privar o investigado do direito à ampla defesa causa-lhe prejuízos.

Palavras-chave: Inquérito policial, ampla defesa e garantia fundamental.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 INQUÉRITO POLICIAL. 2.1 Origem histórica do inquérito policial. 2.1.1 O Inquérito na Santa Inquisição. 2.1.2 A Origem do Inquérito Policial do Brasil. 2.1.3 Definição do Inquérito Policial. 2.1.4 Finalidade do Inquérito Policial. 2.1.5 Natureza do Inquérito. 2.1.6 Características do Inquérito Policial. 2.2 Polícia Judiciária. 2.3 Inquérito Policial – Procedimentos. 2.3.1 Instauração do Inquérito Policial. 2.3.2 Providências da Autoridade Policial. 2.3.3 Indiciamento. 2.3.4 Encerramento. 2.3.5 Arquivamento. 3 SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS. 3.1 Sistema inquisitivo. 3.2 Sistema acusatório. 3.3 Sistema Misto. 3.4 O Sistema Processual Brasileiro. 4 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL. 4.1 Da Plenitude da Ampla Defesa e da Vedação das Provas Ilícitas. 4.1.2 Da plenitude da ampla defesa. 4.1.3 Direito à prova legitimamente obtida ou produzida – Da vedação das provas ilícitas. 4.1.4 Direito a informação. 4.1.5 Bilateralidade da audiência. 4.2 Do Princípio da Publicidade e da Oficialidade. 4.2.1 Princípio da Publicidade. 4.2.2 Princípio da Oficialidade. 4.3 Princípio do Juiz Natural. 4.4 Princípio do Devido do Processo Legal. 5 DO DIREITO À AMPLA DEFESA E O INQUÉRITO POLICIAL. 5.1 Valor Probatório do Inquérito Policial. 5.2 Direito à Ampla Defesa no Inquérito Policial. 5.2.1 Posições Favoráveis a Aplicação da Ampla Defesa No Inquérito Policial. 5.2.2 Posições Intermediárias à Aplicação da Ampla Defesa no Inquérito Policial. 5.2.3 Posições Contrárias à Aplicação da Ampla Defesa no Inquérito Policial. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


1. INTRODUÇÃO

É garantia imanente a todo cidadão Brasileiro, conferido pela Constituição Federal de 1988, o direito de somente ser privado de seus bens e de sua liberdade através dos ditames do devido processo legal, conforme previsão no artigo 5º, LIV do referido texto[1].

Neste contexto, partindo-se para a esfera penal, extrai-se que um suposto transgressor da lei possui direito de ser processado, julgado e condenado com observância de todas as garantias e tutelas inseridas na Carta Magna, dignas de um Estado Democrático de Direito.

Característica inerente ao processo na Constituição Federal vigente, é a garantia da isonomia processual entre as partes, em seu artigo 5º, LV[2], onde positivamente assegura-se a defesa aos acusados, com todos os meios e recursos essenciais a ela, garantindo, ainda, o direito de defesa aos litigantes, pois é por meio dele que se obtém a isonomia. Porém, pelo que se observa na prática forense, em se tratando de processos criminais, o direito a defesa e ao contraditório é garantido apenas na segunda fase, a processual judicial.

Na investigação preliminar, a qual se dá por meio do inquérito policial, um procedimento inquisitivo, onde são colhidos elementos informativos e demais provas cabíveis, não se faz presente o direito ao processado de apresentar sua defesa. Nota-se a importância do referido assunto na jurisdição legislativa brasileira, pois, envolve importantes direitos e garantias individuais inerentes ao cidadão.

Com vistas a analisar a ampla defesa no inquérito policial, verificando se a exclusão da referida garantia ocasionará prejuízos ao investigado, é que se realiza a presente monografia. Para melhor compreensão do tema, esta será dividida em quatro capítulos.

Em um primeiro momento se fará pertinente um estudo do inquérito policial, verificando sua origem, definição, finalidade, características e natureza jurídica; reservando tópico específico para análise da Polícia Judiciária, qual seja, o órgão responsável pela elaboração do caderno investigatório. Realizar-se-á ainda, análise da trajetória percorrida no desenrolar do caderno de investigações.

Logo em seguida, serão analisados os sistemas processuais penais, quais sejam inquisitivo, acusatório e misto; realizando-se ao final, análise do sistema processual Brasileiro.

Um quarto capítulo destina-se ao estudo de alguns princípios constitucionais do processo penal, frisando a análise do princípio da ampla defesa, buscando em momento oportuno, realizar sua diferenciação em relação ao contraditório.

Por fim, capítulo específico destinou-se ao estudo da aplicação da ampla defesa no inquérito policial, analisando as posições doutrinárias favoráveis a aplicação da garantia constitucional, as posições intermediárias e, por fim, aquelas contrárias a aplicação do preceito. Entretanto, antes a análise do valor probatório atrelado à investigação preliminar, observado neste ponto também, as posições encontradas na doutrina.

Haja vista o método de abordagem a ser utilizado na presente pesquisa é o dedutivo, serão analisados pensamentos e posições de renomados doutrinadores, de modo que a pesquisa será efetuada através de revisão bibliográfica.


2. INQUÉRITO POLICIAL

2.1 Origem histórica do inquérito policial

2.1.1 O Inquérito na Santa Inquisição

Na idade Média, em meados de 1.200, surgia o sistema inquisitorial, o qual era utilizado pela autoridade papal para perseguir os blasfemadores, lançadores de sorte, neócrates, excomungados, apostas, cismáticos, neófitos que retornaram a erros anteriores, judeus infiéis, invocadores do diabo e quaisquer outros que viessem a importunar os objetivos e vontades daqueles. Em síntese, a autoridade papal poderia proceder contra todo e qualquer suspeito de heresias. Toda ameaça a fé católica era investigada pelo Santo Ofício[3] (SILVA, 1996).

Nos fins do século XV veio a se estabelecer a inquisição[4] como tribunal permanente, revestida de caracteres que nos séculos seguintes lhe conciliaram tão triste celebridade. O episcopado se perdeu de um todo, deixando para trás suas mais importantes funções e direitos (SILVA, 1996).

Característica marcante da santa inquisição foi a crueldade das penitencias para aqueles que fossem contra os ditames da igreja católica. A inquisição “(...) com todos os meios legais matou, assassinou, aniquilou, queimou, esquartejou, decepou, acabou com vidas humanas em nome de deus” (URBANSKI, 2007).

Porém, por detrás da maldade que introduziam, há, conforme posição de José Geraldo da Silva (1996), vantagens mínimas deixadas. Devido às censuras atraídas sobre religião e por parecer justificar as acusações sobre delitos e crimes, aos olhos dos cristãos da época, a inquisição tornou-se abominável. Contudo, há que destacar que ao contrário das instituições que a sucederam, a inquisição detinha ao menos um fim moral, no qual se impunham restrições de pensamento para se obter a salvação das almas. Além do que, as cruéis e exageradas formas de punição fizeram com que se revelassem grandes e ilustres pensadores.

Verifica-se, então, que apesar da crueldade exagerada existente à época da santa inquisição, estas se realizavam com fins morais, ao contrário das que a sucederam que objetivavam, principalmente, a vantagem de um poder dominante.

No Brasil, como observar-se-á a seguir, apenas no ano de 1841 que os primeiros traços do inquérito policial começaram a surgir.

2.1.2 A Origem do Inquérito Policial do Brasil

O inquérito policial tem suas raízes firmadas em Roma e na Grécia Antiga (DUARTE, 1996).

Entre os romanos, o próprio acusador (vítima) e seus familiares recebiam poderes do magistrado para proceder diligências. Por meio delas, podiam realizar diversos atos, como ir ao local do crime, ouvir testemunhas, coletar provas, a fim de obter a elucidação do crime. Neste período, havia a possibilidade do contraditório ao acusado, no sentido de realizar diligências para comprovar sua inocência (MACIEL, 2006).

Na Grécia Antiga, os chamados “estínomos[5]” realizavam o serviço policial, atuavam no sentido de investigar os que à época eram eleitos magistrados, a fim de obter informações acerca de sua probidade individual e familiar (DUARTE 1996).

A primeira legislação a vigorar no Brasil, foi a Portuguesa, através das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Na época do Brasil-Império, as Ordenações do reino não faziam qualquer menção ao Inquérito Policial. Em 1830, veio a ser sancionado e aprovado o primeiro Código Criminal do Império (RIOS, 1991).

No ano de 1832 surgiu o primeiro Código de Processo Criminal, o qual disciplinava apenas sobre as funções dos inspetores quarteirões[6], cujos não desempenhavam função de Polícia Judiciária (RIOS, 1991).

O referido código tratava sobre o procedimento adotado na coleta de informações, neste momento, ainda não denominado de “Inquérito Policial” (RIOS, 1991).

Somente no ano de 1841 começou-se a delinear o inquérito policial, atribuindo competências às autoridades policiais, consoante entendimento de Carlos Alberto dos Rios (1991):

A Lei n. 261, de 03 de dezembro de 1841, começou a delinear o inquérito policial, dispondo, num de seus capítulos, sobre a competência das autoridades Policiais; lhes atribuía o encargo de “remeter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos, que houverem obtido sobre um delito, com uma exposição do caso e de suas circunstâncias, aos juízes competentes, a fim de formarem a culpa”.

Embora desde o ano de 1841 já existirem regras disciplinando os trabalhos de investigação policial no Brasil, o inquérito fora introduzido no campo normativo através do Decreto nº. 4.824 de 22 de Novembro de 1871[7], o qual regulamentou a Lei nº. 2.033 de 20 de Setembro do citado ano. O referido decreto estruturou e formalizou o inquérito policial, e deu-lhe a denominação “Inquérito Policial” (DUARTE, 1996).

No ano de 1936, houve a tentativa de abolição do inquérito policial pelo professor Vicente Ráo, o qual se encontrava na pasta do Ministério Público. Ráo defendia a instauração do juizado de instrução[8] (RIOS, 1991). Fora apresentado o seguinte projeto, assinado por Mário Bulhões Pereira:

O juizado de instrução não é uma idéia nova entre nós. Representa, ao invés, antiga inspiração de quantos, sem opiniões preconcebidas, testemunham a completa falência do sistema atual, que, na duplicidade de formação da prova, investe a polícia, com o inquérito, da função apuradora da verdade, e ao juiz no sumário, confere papel estático de assistente inerte da destruição dos elementos apurados; duplicidade de formação da prova, que desserve a economia processual, enfraquece a ação repressiva e não obedece a nenhum critério político, nem individual, nem social; perde a defesa coletiva e não lucram as garantias individuais; em verdade, a nossa legislação, em matéria de processo penal, não se harmoniza com as idéias fundamentais já triunfantes nas últimas décadas, no pensamento jurídico e no direito positivo de muitas nações (DUARTE, 1996 apud ESPÍNOLA FILHO, 1980).

Porém, a tentativa não obteve êxito, uma vez que não atendia aos interesses das classes dominantes à época. Assim, manteve-se o inquérito policial como procedimento preparatório da ação penal, posição reafirmada com o primeiro Código de Processo Penal, instituído no ano de 1942, o qual dispõe em seu título II sobre o inquérito policial (RIOS, 1991).

2.1.3 Definição do Inquérito Policial

O Inquérito Policial trata-se de um procedimento administrativo, realizado pelo polícia judiciária, que tem como objetivo, por intermédio de uma investigação, colher a maior quantidade de elementos informativos possíveis, a fim de confirmar a existência ou não de uma infração penal, as circunstâncias em que ocorreu e, principalmente, identificar sua autoria, para que o titular da ação penal tenha o embasamento necessário para ingressar em juízo e requerer a aplicação da lei ao caso concreto (CAPEZ, 2011).

Em breves palavras Fernando da Costa Tourinho Filho (2006), conceitua inquérito policial como o “(...) conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou Judiciária” com vistas a “elucidar as infrações penais e sua autoria”.

Com base nas características reconhecidas atualmente pela doutrina e pela jurisprudência, Edílson Mougenot Bonfim (2012) conceitua,

O inquérito policial como procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade policial, e constituído por um complexo de diligências realizadas pela polícia, no exercício da função judiciária, com vistas à apuração de uma infração penal e à identificação de seus autores.

Na visão de Carlos Alberto dos Rios (1991) “O inquérito, “in genere[9]”, é todo o procedimento legal destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É a instrução extrajudicial (...)”.

Segundo dispõe José Frederico Marques (2003), “(...) é um procedimento administrativo-persecutório de instrução provisória, destinado a preparar a ação penal”.

Guilherme de Souza Nucci (2008) traz uma definição mais extensa:

O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representando do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada.

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João Carlos Ferreira da Silva (1995), afirma ser o inquérito policial “(...) um procedimento administrativo exercido pela Polícia Judiciária, sendo a primeira fase da persecução penal”.

Antônio Gomes Duarte (1996) classifica o inquérito policial consoante entendimento que segue:

Tem-se por inquérito policial todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto em flagrante, exames periciais etc.

Para Luís Fernando de Moraes Manzano (2012), inquérito policial trata-se de instrumento para ação penal, sendo conceituado como “(...) conjunto de diligências, presididas pela autoridade policial, que têm por objetivo apurar indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, com o fim de instruir a ação penal”.

O referido autor defende não se tratar o inquérito policial de processo ou procedimento,

(...) convém observar que inquérito não é processo; não é sequer procedimento, no sentido de seqüência ordenada por lei de atos processuais, posto que as diligências que o compõem serão realizadas sem qualquer obediência a qualquer sequência de atos prescrita em lei, por policiais civis ou federais, subordinados ao delegado de polícia, civil ou federal. Por essa razão, ao inquérito policial não se aplicam, em regra, os princípios que regem o processo (MANZANO, 2012).

Consoante entendimento de Eugênio Pacceli (2012), o inquérito policial (...) “é atividade específica da polícia denominada judiciária[10], isto é, a Polícia Civil, no âmbito da Justiça Estadual, e a Polícia Federal no caso da Justiça Federal” que possui como objetivo precípuo “(...) a apuração das infrações penais e de sua autoria (...)”.

Na concepção de José Adilson Vieira Pinto (1999), pode ser definido como um procedimento administrativo pertencente à polícia judiciária, através do qual, com a coleta de provas quanto à existência do ilícito penal é possível a confirmação do crime e do autor deste.

2.1.4 Finalidade do Inquérito Policial

Consoante disposto nos artigos 4º e 5º[11], ambos do Código de Processo Penal, vislumbra-se que a finalidade do inquérito policial é apurar a ocorrência de uma infração penal, e colher indícios que comprovem a autoria e materialidade do crime, a fim de dar embasamento ao titular da ação penal para propô-la (TOURINHO FILHO, 2006).

José Geraldo da Silva (1996) entende que a finalidade do inquérito policial “(...) é servir de base e sustentação para ação penal a ser promovida pelo Ministério Público, bem como fornecer elementos probatórios ao juiz (...)”.

Segundo entendimento do doutrinador Carlos Alberto dos Rios (1991), demonstra-se a essencialidade da instauração do procedimento em análise, no intuito de coletar as provas necessárias para comprovação de autoria e materialidade de determinado delito:

O inquérito policial é o procedimento que visa apurar a ocorrência de uma infração penal, esclarecer a autoria e materialidade, colher vestígios deixados pela prática do delito, quando for o caso, a fim de que o Ministério Público tenha elementos idôneos para o oferecimento da denúncia. Essas investigações preliminares são realizadas pela Polícia Judiciária, órgão do Estado, responsável, açodadamente, em apurar o fato delituoso, assim como a sua autoria. O Estado é o titular do jus “puniendi”[12], por isso, pertence a ele o direito de punir. O direito de punir, pertencente ao Estado não pode ser auto executado, por isso, quando ocorre uma infração penal, o Estado desenvolve um procedimento através dos órgãos próprios que tem por objetivo colher informações sobre o fato delituoso, assim como, a sua autoria. Esse procedimento investigatório [como já vimos], em regra é realizado pela Polícia Judiciária; desenvolve-se através de várias diligências; exame de corpo de delito, exames grafológicos, buscas e apreensões, interrogatórios, depoimentos, declarações, acareações, reconhecimento, que reduzidas a escrito ou datilografadas num só processado constituem os autos do inquérito policial. O inquérito policial tem por objetivo levar até o Ministério Público informes sobre a infração; se esta apresenta como crime de ação pública, ensejará o oferecimento da denúncia com o início da ação penal, através do órgão do Estado-Administração (Ministério Público). Se o inquérito policial informar sobre fato previsto como crime de ação privada, dará oportunidade ao ofendido ou ao seu representante legal para a apresentação da queixa-crime, dando início à ação penal.

Eduardo Luiz Santos Cabette (2001), afirma que a imagem veiculada do inquérito policial acaba por ocultar todas as possibilidades apresentadas pelo referido instrumento:

A imagem frequentemente veiculada do inquérito policial costuma ater-se somente a dois aspectos que de forma alguma abarcam a totalidade das possibilidades apresentadas por tal instrumento. Inicia-se quase sempre por uma apresentação que procura monoboscar as funções e a natureza do inquérito, destacando suas facetas negativas. Os dois aspectos supramencionados que costumam a ser abordados na temática do inquérito policial, procurando reduzi-lo em suas funções e potencialidades são os seguintes: a) Reduz-se o inquérito policial a instrumento a serviço da acusação, como se somente servisse para apurar condutas ilícitas de alguém. b) Destaca-se sua característica inquisitiva, ensejando uma anacrônica relação com procedimentos ultrapassados absolutamente desrespeitosos aos direitos individuais, o que leva a uma visão superficial e negativa do inquérito.

Destarte, o inquérito policial “não deve ser conceituado somente sob o ponto de vista que destaca sua função de fornecer elementos ao titular da ação penal (Ministério Público)”. Em verdade, o inquérito policial não serve exclusivamente para calcar a ação penal, haja vista a possibilidade de se concluir finda as investigações pela “desnecessidade ou não cabimento de uma eventual ação penal” (CABETTE, 2001).

Para José Frederico Marques (2003), a função do inquérito policial é servir de instrumento da ação penal. Sendo assim, é peça de interesse precípuo do órgão de acusação (Ministério Público). Porém, não se limita ao instrumento de denúncia ou queixa, podendo também ser utilizado a fim de fundamentar a decretação de prisão preventiva do suspeito.

João Carlos Ferreira da Silva (1995) elenca da forma que segue a finalidade do procedimento em comento: “Visa a apuração da existência da infração penal e a respectiva autoria a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos que o autorizem a promovê-la”.

Já Guilherme de Souza Nucci (2008) destaca o que segue:

É importante repetir que sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso. Nota-se pois, que esse objetivo de investigar e apontar o autor do delito sempre teve por base a segurança da ação da Justiça e do próprio acusado, pois, fazendo-se uma instrução prévia, através do inquérito, reúne a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza a ocorrência de um delito e seu autor. O simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem exame pré-constituído de legalidade. Esse mecanismo auxilia a Justiça Criminal a preservar inocentes de acusação injustas e temerárias, garantindo um juízo inaugural de deliberação, inclusive para verificar se trata de fato definido como crime.

Desta forma, constata-se que o referido procedimento preliminar é de extrema importância para a persecução penal, haja vista a possibilidade da colheita de elementos informativos logo após a ocorrência do fato delituoso, que posteriormente podem não ser oportunizadas.

2.1.5 Natureza do Inquérito

“O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art.9º do CPP[13]), sigiloso (art. 20 do CPP[14]) e inquisitivo, já que nele não há contraditório” (TOURINHO FILHO, 2006).

Antônio Gomes Duarte (1996), explica que apesar das normas que regem a atividade policial no procedimento inquisitorial serem de natureza Penal, o inquérito policial é de natureza administrativa:

(...) é ponto pacífico entre os que professam a melhor doutrina, que o inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa inquisitorial. Apesar das normas que delimitam a atividade da autoridade policial dentro do procedimento inquisitorial estarem inseridas no bojo Digesto de Ritos Repressivos Penais, estas não dão ao procedimento policial um caráter judicial, pois não são elas que identificam a natureza jurídica do inquérito, posto que normatizam o processo penal. Delimitam o procedimento de um órgão da administração pública, daí sua natureza eminentemente administrativa.

Ainda, segundo o referido autor, o inquérito policial é guiado por princípios do processo penal, devido ao fato de possuir o mesmo objeto do processo.

Edílson Mougenot Bonfim (2012) define sua natureza jurídica como de procedimento administrativo que se desenvolve unilateralmente. Pelo fato de não constituir uma relação trilateral, haja vista o investigado não constituir parte no procedimento, não se trata de um processo.

José Frederico Marques (2003) também classifica o inquérito policial como um procedimento de natureza administrativa, com a função de preparar a ação penal.

2.1.6 Características do Inquérito Policial

É função da Polícia Judiciária preparar a persecução penal que, através da ação penal, será levada a Juízo. Trata-se de um órgão auxiliar do Juízo e do Ministério Público. O inquérito policial é um procedimento que possui caráter administrativo. Devido ao fato de ser uma instrução provisória e fase preparatória da ação penal a ser instaurada, possui o inquérito policial, características próprias (MARQUES, 2003).

Dentre as diversas características inerentes ao procedimento administrativo, lista-se ser escrito, sigiloso, inquisitivo, indisponível, obrigatório, oficial e informativo.

O inquérito policial realiza-se de maneira escrita. Conforme dispõe o artigo 9º do Código de Processo Penal: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas, e neste caso, rubricadas pela autoridade”[15].

José Geraldo da Silva (1996), sobre tal característica, apresenta seu entendimento: “Como a função do inquérito policial é, pela força de lei, prestar informações ao titular da ação penal, referentes à autoria e circunstâncias e que ocorreram os delitos, não se conceberia que o mesmo fosse oral”. Porém, conforme o mesmo autor, à época em que fora criado, realizava-se de forma manuscrita, sendo clássica a caligrafia do escrivão que o elaborava (GERALDO SILVA, 1996).

No mesmo sentido ensina João Carlos Ferreira da Silva (1995), o qual afirma que, por ser o inquérito policial uma peça de caráter informativo, com vistas a ser remetida ao titular da ação penal, seria inviável a sua realização de forma oral.

O sigilo é característica inerente ao inquérito policial prevista no artigo 20 do Código de Processo Penal[16]. Tal característica objetiva a eficácia das investigações realizadas pela Polícia Judiciária (FERREIRA DA SILVA, 1995).

O entendimento predominante é de que à publicidade garantida ao processo judicial, prejudicaria a investigação preliminar:

Pouco ou quase pouco valeria a ação da Polícia Judiciária, se não pudesse ser guardado o necessário sigilo durante a sua realização. O princípio da publicidade, que denomina o processo, não se harmoniza, não se afina com o inquérito policial (GERALDO DA SILVA, 1996 apud TOURINHO FILHO).

O segredo de justiça tem por objetivo, garantir a proteção e eficácia do procedimento:

(...) a autoridade que preside o inquérito policial poderá determinar que as diligências a ele pertinentes se desenvolvam em segredo de justiça. A medida tem cabimento, pois caso venha ocorrer divulgação das atividades policiais investigatórias, poderia tal divulgação criar sérios embaraços ao esclarecimento do delito e sua autoria, com a destruição de vestígios, intimidação e suborno de testemunhas, ocultação de armas e instrumentos utilizados, bem como o comprometimento do trabalho de pesquisa levada a termo pela polícia (GERALDO DA SILVA, 1996).

Porém, como observaremos nas palavras de Guilherme de Souza Nucci (2008), há situações em que o caráter sigiloso pode ser afastado:

As investigações já são acompanhadas e fiscalizadas por órgãos estatais, dispensando-se, pois, a publicidade. Nem o indiciado, pessoalmente, aos autos tem acesso. É certo que, inexistindo inconveniente à ‘elucidação do fato’ ou ao “interesse da sociedade”, pode a autoridade policial, que o preside, permitir o acesso de qualquer interessado na consulta aos autos do inquérito. Tal situação é relativamente comum em se tratando de repórter desejoso de conhecer o andamento da investigação ou mesmo do ofendido ou seu procurador. Assim, também não é incomum que o delegado, pretendendo deixar claro que aquela específica investigação é confidencial, decrete o estado de sigilo. Quando o faz, afasta dos autos o acesso de qualquer pessoa.

Todavia, em nenhuma hipótese será permitida a restrição de acesso do advogado aos autos do inquérito policial[17][18] (NUCCI, 2008).

Luís Fernando de Moraes Manzano (2012) afasta o caráter sigiloso do inquérito policial, mencionado que (...) “sigilosos são os meios de obtenção de prova, enquanto as fontes não aportarem nos autos”; desse modo, segundo o autor, não é característica do inquérito policial, o sigilo.

Vê-se no artigo 14 do Código de Processo Penal[19], uma afirmação do caráter inquisitorial do inquérito policial. Nesse sentido, Luís Fernando de Moraes Manzano (2012);

(...) o processo inquisitivo tem as seguintes características: 1. é instaurado de ofício (ex officio); 2. não tem contraditório ou defesa; 3. o julgamento é feito secundum conscientiam[20], isto é, vigora o sistema da íntima convicção (...) A doutrina, de modo geral, afirma que o processo penal brasileiro é misto. Entenda-se: tem uma parte inquisitiva – a do inquérito policial – e outra, acusatória – a do processo penal propriamente dito, que completa a sua formação qual realizada a citação do acusado (CPP,art. 363, caput[21]). Embora se trate de era questão de abordagem conceitual, entendemos mais razoável afirmar que o processo penal brasileiro é acusatório; o inquérito é inquisitivo.

De forma clara e sucinta, Romeu de Almeida Salles Junior (1998), justifica o caráter inquisitorial da investigação preliminar afirmando o ser “porque a autoridade comanda as investigações como melhor lhe prouver”.

O inquérito policial, não permite ao suspeito, que promova sua defesa (produzindo provas, oferecendo recursos, apresentando alegações, etc), sendo assim, o inquérito é, por própria natureza, inquisitivo. Assim afirma Guilherme de Souza Nucci (2008).

A indisponibilidade de arquivamento do inquérito policial está prevista no artigo 17 do Código de Processo Penal[22].

Deste modo, somente o juiz de direito é competente para o arquivamento do feito. Sendo iniciado o inquérito policial, cabe ao delegado de polícia conduzi-lo “até o final, não podendo arquivá-lo, pois a única autoridade competente para tanto é o juiz de direito, a requerimento do membro do Ministério Público” (FERREIRA DA SILVA, 1995).

Quanto à obrigatoriedade, “a autoridade policial é obrigada a instaurar inquérito policial, sempre que tiver conhecimento do crime de ação penal pública” (FERREIRA DA SILVA, 1995). Informação confirmada pelo artigo 5º do Código de Processo Penal[23].

Sempre que tomar conhecimento da ocorrência de um crime, cuja ação penal seja pública, é dever da autoridade policial a instauração do inquérito policial, não sendo possível sua realização sob juízo de conveniência social ou oportunidade política da medida[24] (MANZANO, 2012).

A oficialidade também se apresenta como característica marcante do inquérito policial. Impõe que, a atividade investigatória deva ser realizada somente por órgãos oficiais, jamais ficando a cargo do particular (CAPEZ, 2012).

O inquérito policial trata-se ainda, de peça meramente informativa. As diligências realizadas no inquérito policial não possuem valor de prova, pois são considerados meros elementos de informação (MANZANO, 2012).

Sendo assim, constata-se ser o inquérito policial descabido de pretensão punitiva. Nesse sentido, o magistério de Edílson Mougenout Bonfim (2012),

O inquérito policial tem caráter meramente informativo. Conquanto tenha por finalidade última possibilitar a punição daqueles que infringem a ordem penal, não se presta, em si mesmo, como instrumento punitivo, uma vez que não é idôneo a provocar manifestação jurisdicional. A pretenção punitiva pode apenas ser veiculada pela ação penal, que nãopode ser exercida pela autoridade policial (...).

Em razão de seu caráter meramente informativo, eventual vício constante no inquérito policial não nulifica a ação penal[25] (MANZANO, 2012).

2.2 Polícia Judiciária

Atualmente, define-se polícia como “o próprio órgão estatal incumbido de zelar sobre a segurança dos cidadãos” (TOURINHO FILHO, 2006). É órgão criado pelo Estado com o objetivo de assegurar o bem comum e a ordem pública, limitando o exercício das atividades individuais (RIOS, 1991).

Pode ser dividida em Polícia Administrativa e Polícia Judiciária.

As funções de Polícia Administrativa são exercidas pelas polícias militares, e tem por finalidade,

(...) prevenir crimes, evitar perigos, proteger a coletividade, assegurar direitos de seus componentes, manter a ordem e o bem-estar públicos...Sua ação se exerce antes da infração da lei penal, sendo por isso também chamada Polícia Preventiva. As vastas atribuições desse ramo da polícia são disciplinadas por leis, decretos, regulamentos e portarias (GERALDO DA SILVA, 1996).

Já a Polícia Judiciária, é exercida pelas polícias civis e federais e age repressivamente, ou seja, após a prática do crime, elaborando o inquérito policial (RIOS, 1991).

Verifica-se no artigo 144 da Constituição Federal[26], a distinção e distribuição das funções precípuas de cada órgão da polícia. Nota-se ainda, constar no artigo 4º do Código de Processo Penal[27], a função da Polícia Judiciária, qual seja, apurar as infrações penais e sua autoria.

Assim, vislumbra-se ser de atribuição das polícias civis e federais a condução das investigações de um delito, através do inquérito policial.

A denominação “Polícia Judiciária” se justifica por não se tratar de uma polícia preventiva, mas investigatória, com função de colher provas pré-constituídas para o titular da ação penal, e também, para que o Judiciário as avalie no futuro (NUCCI, 2008).

José Frederico Marques (2003) destaca a função investigatória da polícia judiciária, a qual, com vistas a preparar a ação penal, faz a colheita dos elementos informativos impedindo que desapareçam as provas do delito, vez que “Estamos, pois, em face de atividade puramente administrativa, que o Estado exerce, no interesse da repressão do crime, como preâmbulo da persecução penal”. A autoridade policial não possui função julgadora, mas sim, atua como parte. “Cabe-lhe a tarefa de coligir o que se fizer necessário para a restauração da ordem jurídica violada pelo crime, em função do interesse punitivo do Estado” (MARQUES, 2003).

Para José Geraldo da Silva (1996), a polícia judiciária atua como um auxiliar da justiça devendo agir de imediato logo após a prática de um delito a fim de apurar a sua autoria “a polícia civil, é, eminentemente, judiciária, pois atua após a prática do crime, para fornecer ao Poder Judiciário todos os elementos importantes que venham a provar a materialidade e a autoria de um delito”. O autor destaca a função de auxiliar da justiça da polícia judiciária, fornecendo os elementos necessários a propositura da ação penal pelo órgão do Ministério Público, com base nos elementos informativos colhidos na investigação preliminar, dirigida pelo delegado de polícia.

Ainda segundo José Geraldo da Silva (1996), é importante frisar que, apesar da denominação polícia judiciária, esta não exerce atividade jurisdicional, pois atua exclusivamente no inquérito policial.[28]

2.3 Inquérito Policial – Procedimentos

2.3.1 Instauração do Inquérito Policial

Com a ocorrência de um ilícito penal, nasce para o Estado o jus puniendi[29], o qual restará concretizado, através de um processo.

Primeiramente, para que o direito se concretize, instaura-se o inquérito policial, o qual se realiza com o intuito de colher todos os elementos informativos possíveis acerca da prática delituosa e fornecer embasamento à ação penal (DUARTE, 1996).

“É na ação penal que será deduzida a pretensão punitiva do Estado, a fim de ser aplicada a ação penal adequada” (DUARTE, 1996).

Requisito necessário para a propositura da ação penal por seu titular é o mínimo de elementos probatórios a cerca da existência de um crime e sua autoria. Para se chegar aos referidos elementos, instaura-se o inquérito policial (DUARTE, 1996 apud MIRABETE, 1992).

Importante destacar, que, os crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a instauração do inquérito policial dependerá desta, consoante dispõe o artigo 5º, § 4º do Código de Processo Penal[30], e nos crimes cuja ação penal seja privada, é defeso instauração do inquérito policial sem o consentimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo, conforme artigo 5º, § 5º do referido Codex[31] (REIS; GONÇALVES, 1999).

Conforme doutrina de Guilherme de Souza Nucci (2008), há cinco modos de dar início ao inquérito policial: Pela autoridade policial de ofício, por provocação do ofendido, por delação de terceiro, por requisição da autoridade competente e pela lavratura do auto de prisão em flagrante.

A instauração do inquérito de ofício[32] pela autoridade policial ocorre quando esta toma conhecimento da ocorrência de uma infração penal cuja ação penal seja a pública incondicionada. Ressalta-se que nos caso das ações penais públicas condicionadas e privadas a instauração somente se dará com a representação do ofendido (NUCCI, 2008).

Sobre a instauração “ex offício[33]”, Luís Fernando de Moraes Manzano (2012), comenta que chegando ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um delito de ação penal pública, esta, independente de provocação de qualquer indivíduo e, em decorrência do princípio da obrigatoriedade e da legalidade, deverá instaurar o competente inquérito policial de ofício, sendo-lhe vedado à realização de juízo sobre conveniência e oportunidade da medida.

Ocorre a instauração do inquérito policial voluntariamente pela autoridade, ausente pedido expresso de qualquer indivíduo nesse sentido (REIS; GONÇALVES, 1999).

Por provocação do ofendido, a instauração do inquérito policial ocorrerá “quando a pessoa que teve o bem jurídico lesado reclama a atuação da autoridade[34]” (NUCCI, 2008).

Importante ressaltar a desnecessidade de formalidade da reclamação formulada a autoridade policial,

(...) pode cuidar-se de ato do ofendido que, expondo à autoridade competente o crime do qual foi vítima, pede providências. Nesse caso, recebe a denominação de “delatio criminis[35]” postulatória. A representação não precisa ser formal (...). A jurisprudência tem aceitado, com razão, a representação informal, que é a manifestação da vontade do ofendido de ver investigado e processado o seu agressor sem que tenha manifestado por termo seu intento. Destarte, em um depoimento, Por exemplo, pode ficar clara a vontade da vítima de representar, razão pela qual pode a autoridade policial agir sem mais delongas (NUCCI, 2012).

Entretanto, há ocasiões em que devido a complexidade do evento noticiado, necessita-se certa formalidade:

(...) qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade a ocorrência de um delito. Quando isso ocorre, normalmente, é lavrado um boletim de ocorrência e, com base nesse, o próprio delegado toma a iniciativa de iniciar o inquérito através de postaria. Acontece, entretanto, que a lei entendeu ser necessário dar a vítima do delito a possibilidade de endereçar uma petição à autoridade solicitando formalmente que a mesma inicie as investigações. Essa petição, em regra, é utilizada quando há necessidade de uma narrativa mais minuciosa acerca do fato delituoso, em razão de sua complexidade (REIS; GONÇALVES, 1999).

Neste caso, o próprio ofendido ou seu representante leva à autoridade policial a notícia acerca da ocorrência do crime (DUARTE, 1996).

Forma de instauração de inquérito policial, com previsão legal no artigo 5º, § 3º do Código de Processo Penal[36], é por delação de terceiros.

O inquérito policial tem seu início “quando qualquer pessoa do povo leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de uma infração penal de iniciativa do Ministério Público” (NUCCI, 2008).

Conforme Antônio Gomes Duarte (1996), a comunicação do crime à autoridade policial recebe o nome de “notitia criminis”[37][38]. Ao tomar conhecimento de uma “notitia criminis” sobre crimes de ação penal pública incondicionada, é dever da autoridade policial verificar a veracidade da informação e instaurar o inquérito policial havendo, ou não, a concordância da vítima ou de quem legalmente a represente.

Tratando-se de crime de ação penal pública condicionada, a autoridade estará condicionada a representação da vítima para a instauração (RIOS, 1991).

Já a instauração por requisição da autoridade competente, dar-se-á “quando o juiz ou o promotor de justiça (ou procurador da República) exigir, legalmente, que a investigação policial se realize, porque há provas suficientes para tanto[39]” (NUCCI, 2008).

A instauração do inquérito policial se dará através de requisição a autoridade judicial, dessa forma, caso o juiz ou um membro do Ministério Público tome conhecimento de um crime de ação penal pública, requisitarão a autoridade policial que instaure o competente instrumento de investigação, ou ainda, nos casos em que o Ministério Público possua os elementos informativos necessários poderá de plano instaurar a ação penal, através de procedimento administrativo[40] (MANZANO, 2012).

Ao receber o ofício requisitório, deve a autoridade policial mandar autuar, sendo-lhe facultado inclusive, no mesmo corpo determinar a realização das diligências que entender necessárias (MANZANO, 2012).

Guilherme de Souza Nucci (2012) aduz que o representante do Ministério Público e o juiz não são superiores hierárquicos do delegado de polícia, por este motivo, a requisição não se trata de uma ordem, mas sim uma exigência para a realização de algo, baseada em fundamentação legal. A instauração de um caderno investigatório “(...) significa um requerimento lastreado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra com a norma e não a vontade particular, do promotor ou do magistrado” (NUCCI, 2012).

Posição não adotada por Luís Fernando de Moraes Manzano (2012), o qual defende que a requisição trata-se de uma ordem legal e deve ser atendida:

(...) a autoridade policial não poderá deixar de atendê-la, sob pena de cometer o crime de desobediência, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares (...). Requisição é, pois, uma ordem legal. Requerer é o mesmo que pedir por meio de requerimento. Encaminhar petição a quem possa conceder o que se pede. Reivindicar. Merecer. Dirigir petição a alguém. Solicitar algo permitido em lei.

No mesmo sentido, o entendimento de Reis e Gonçalves (1999): “Requisição é sinônimo de ordem. Assim, quando o juiz ou o promotor de justiça requisitam a instauração de inquérito, o delegado está obrigado a dar início às investigações”.

Se eventualmente, a requisição não possuir os elementos mínimos de informação para dar ensejo a uma investigação criminal, deve a autoridade policial, mesmo assim, instaurar o competente inquérito policial, para logo em seguida, realizar o relatório expondo que não vislumbrou a realização de quaisquer diligências, e então, remetê-lo ao juiz (MANZANO, 2012).

Outro mecanismo é a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, a qual se realizará nos casos em que o indivíduo é encontrado em uma das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal[41].

 Ocorre a lavratura do auto de prisão em flagrante, quando uma pessoa é encontrada em flagrante delito, devendo ser encaminhada à Delegacia de Polícia local. “Nesta é lavrado o auto de prisão, que é um documento no qual ficam constando as circunstâncias do delito e da prisão”. Após lavrado o ato “o inquérito está instaurado” (REIS; GONÇALVES, 1991).

2.3.2 Providências da Autoridade Policial

Não obstante o inquérito policial ser um procedimento sem rito especificamente determinado, gozando a autoridade policial de discricionariedade na prática dos atos e condução das investigações, verifica-se presente no artigo 6º do Código de Processo Penal[42], a indicação de algumas diligências que deverão ser realizadas pela autoridade policial para elucidação do crime e autoria (CAPEZ, 2011).

Inicialmente, conforme dispõe o inciso I do artigo 6º do Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local do crime, a fim de preservá-lo[43]:

O local da prática do crime, constituindo-se como principal fonte de vestígios e elementos materiais úteis para o esclarecimento do fato e de todas as suas circunstâncias, deve ser preservado, mantendo-se quanto possível inalterado a partir do momento da prática do crime. A preservação do local do crime é indispensável ao sucesso do exame pericial. Ademais, o contato com os elementos existentes no local do crime permitirá à autoridade vislumbrar as diligências adicionais cuja realização se afigurará necessária para o esclarecimento do fato investigado (BONFIM, 2012).

É dever da autoridade policial, constante no inciso II do artigo 6º do Código de Processo Penal, realizar, após a liberação pelos peritos criminais, a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato. “Neste grupo incluem-se não apenas os instrumentos do crime, mas todos os demais objetos que interessarem, ainda que indiretamente, à busca da verdade” (BONFIM, 2012).

Conforme determina o artigo 11 do Código de Processo Penal[44], os objetos apreendidos, deverão, juntamente com os autos de inquérito policial conclusos, serem encaminhados ao foro competente (BONFIM, 2012).

Segundo Edílson Mougenout Bonfim (2012), “caso a diligência de busca e apreensão seja realizada no domicílio de alguém, mister se faz a observância das restrições impostas pela inviolabilidade do domicílio” consoante consta no “(...)art. 5º, XI, da CF[45]”.

Desde que por meios lícitos, a autoridade policial deve ainda, consoante disposto no inciso III do artigo 6º do Código de Processo Penal, realizar todos os esforços possíveis a fim da colheita dos elementos probatórios, destacando-se a possiblidade da referida busca se dar em locais alheios ao do crime (BONFIM,2012).

Havendo possibilidade, a oitiva do ofendido deverá ser providenciada pela autoridade policial. E, nos casos em que for possível, logo após o crime (BONFIM, 2012). Destaca-se, consoante disposição do artigo 201, § 1º do Código de Processo Penal[46], a possibilidade do ofendido e as testemunhas, poderem ser conduzidos coercitivamente caso deixarem, sem justificativa plausível, de responder as intimações precedidas pela autoridade policial.

Haverá de ser também o indiciado ouvido, é o que dispõe o inciso V do Código de Processo Penal, porém, conforme se observa nas palavras de Edílson Mougenout Bonfim (2012), nem sempre o investigado será ouvido como indiciado:

 (...) o investigado apenas assume a condição de indiciado se, após o início das investigações, houver elementos suficientes para que sobre ele recaia suspeitas fundadas a acerca da autoria do delito investigado. (...) A oitiva do investigado constitui um dos atos do indiciamento, e somente será realizada se desde já se conhecer alguém que se possa imputar a suspeita da prática do fato investigado.

É pertinente a ressalva em relação ao direito ao silêncio, consoante segue: “Não comparecendo ao ato desde que regularmente intimado poderá o investigado ser coercitivamente conduzido para interrogatório”, sendo-lhe facultado “(...) responder às perguntas que lhe forem feitas[47]” (BONFIM, 2012).

Acareações e reconhecimento de pessoas e coisas poderão ser realizadas. A acareação é regida pelo disposto nos artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal[48] e o reconhecimento de pessoas e coisas pelos artigos 226 a 228[49] também do referido código (CAPEZ, 2011).

No que tange a acareação, o magistério de Fernando Capez (2011), quando esclarece que “(...) é o confrontamento de depoimentos divergentes prestados, e poder ser feita entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e o ofendido, e entre ofendidos”.

Referente ao reconhecimento de pessoas e de coisas, observemos:

(...) É, pois, um legítimo meio de investigação policial. (...) o ato por meio do qual alguém atribui uma identidade a determinada pessoa ou coisa. (...) Além do reconhecimento pessoal, tem-se também admitido o reconhecimento fotográfico[50] como meio de investigação e também como meio de prova, por força do art. 155, parágrafo único, do CPP[51] (BONFIM, 2012).

Nos casos em que a ação delituosa haver deixado vestígios, a autoridade policial deverá determinar a realização de exame de corpo de delito, lhe sendo facultado ainda, determinar a realização de quaisquer outras perícias que se mostrar conveniente e necessária para a elucidação do fato (CAPEZ, 2011).

Cabe mencionar ainda, a possibilidade do ofendido ou seu representante legal, e até mesmo o investigado, requerer a realização de alguma diligência, porém, sua realização será a juízo da autoridade policial, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Processo Penal[52] (BONFIM, 2012).

O inciso VIII do artigo 6º do Código de Processo Penal prevê que a autoridade policial deverá ordenar a identificação do indiciado processo datiloscópico[53] e juntar aos autos sua folha de antecedentes:

A identificação do indiciado é realizada no intuito de garantir a certeza quanto à pessoa do investigado:

A identificação consiste em registrar determinados dados e sinais que caracterizam a pessoa do investigado, diferenciando-o dos demais indivíduos. Estabelece-se, assim, a identidade do investigado, afim de que se posso, posteriormente, demonstrar com segurança, em caso de dúvida, que o indivíduo que compareceu perante a autoridade (policial ou judicial, caso eventualmente venha a ser ajuizado um processo judicial) é aquele ao qual foi inicialmente atribuída a suspeita da prática do crime (BONFIM, 2012).

A realização da identificação do investigado é feita através da colheita de impressões digitais do mesmo, método muito eficaz por guardar características importantes para diferenciação entre indivíduos. Por este motivo, a identificação datiloscópica é de larga aceitação também na esfera civil.  A folha de antecedentes refere-se a um histórico de vida pregressa do investigado (BONFIM, 2012).

Será ainda precedida, pela autoridade policial, uma investigação à respeito da vida pregressa do investigado. As informações colhidas acerca do caráter e comportamento do investigado poderão, além de serem utilizadas para elucidar os fatos, utilizadas em caso de condenação, influenciando na fixação da pena[54] (BONFIM, 2012).

2.3.3 Indiciamento

Indiciado é o indivíduo apontado pelo “Estado-investigação”, como autor da ação delituosa investigada (NUCCI, 2008).

Edílson Mougenout Bonfim (2012) conceitua indiciamento:

Indiciamento é o ato pelo qual o delegado atribui a alguém a prática de uma infração penal, baseado em indícios suficientes e convergentes de autoria. O investigado, inicialmente mero suspeito da prática do crime, após o indiciamento passa a ser considerado provável autor, condição que obviamente poderá ser elidida posteriormente, durante o inquérito ou já após ajuizamento da ação penal, com a produção da prova favorável ao indiciado.

O ato de indiciamento se resume à prática de cinco atos: realiza-se a identificação civil ou criminal do investigado, a qualificação direta ou indireta, tomada de informações e elaborada a folha de vida pregressa, o interrogatório do investigado e inserção do nome do indiciado em cadastro da Polícia Judiciária (MANZANO, 2012).

Segundo Guilherme de Souza Nucci (2008), é possível a impetrar-se “habeas corpus” contra o ato do indiciamento, e, até mesmo, preventivamente, eminente a ameaça de que ele ocorra:

É cabível o habeas corpus, dirigido ao juiz de direito da Comarca, caso alguém se sinta injustamente convocado à delegacia para ser indiciado. Nessa hipótese, o magistrado pode fazer cessar a coação, se ilegal, impedindo o indiciamento ou mesmo determinando o trancamento da investigação. É conduta excepcional, pois o Estado tem o dever de investigar toda e qualquer infração penal, razão pela qual somente em último caso obriga-se à cessação precoce do inquérito. Sustentamos que a autoridade policial deve ser clara ao convocar alguém a ir à delegacia para ser ouvido e indiciado, quando já sabe, de antemão, que tal conduta será adotada. Excepcionalmente, ouvindo várias pessoas no mesmo dia, pode a autoridade policial formar sua convicção no ato e resolver indiciar um dos sujeitos inquiridos. Nessa hipótese, resta ao indiciado recorrer ao juiz, através de habeas corpus para fazer cessar os efeitos do indiciamento ou mesmo para trancar a investigação, se for o caso.

Após indiciado, o indivíduo tem assegurado o direito constitucional de permanecer em silêncio ante as perguntas que lhe forem realizadas e receber assistência de um advogado[55] (MANZANO, 2012).

Destaca-se ainda, o apontamento de Edílson Mougenout Bonfim (2012), da possibilidade de realização do indiciamento indireto, tratando-se do realizado quando o indivíduo contra o qual, a indícios da autoria do crime encontra-se desaparecido.

2.3.4 Encerramento

Assim que se verificar concluídas as investigações, a autoridade policial deve elaborar um minucioso relatório[56] de tudo que tiver sido apurado nos autos de inquérito policial, abstendo-se de dar opiniões, proferir julgamentos ou juízos de valor; deve ainda no relatório, constar as testemunhas que não foram inquiridas[57] e as diligências não realizadas (CAPEZ, 2011).

Importante explicação é elucidada por Edílson Mougenout Bonfim (2012),

(...) o relatório consiste no relato das diligências efetivamente realizadas, dentre aquelas que foram determinadas na peça inaugural, entre outras cuja necessidade houver surgido no curso da investigação criminal.

Após, os autos serão remetidos ao juízo competente[58] “(...) juntamente com os instrumentos e os objetos que interessarem à prova, objetos esses que ficarão à disposição das partes e do juiz[59] (...)” (BONFIM, 2012).

Deve-se, ainda, expedir ofício ao Instituto de Identificação e Estatística, informando o juízo a que foram distribuídos os autos, oferecendo os dados referentes ao indiciado e a infração penal[60]. Do juízo, os autos serão remetidos Ministério Público (NUCCI, 2012).

Conforme observa Edílson Mougenout Bonfim (2012), o encerramento do inquérito policial pode não significar a elucidação completa de todas as dúvidas a respeito da ação delituosa. Vejamos,

O término do inquérito não pressupõe necessariamente que todas as dúvidas acerca do fato investigado tenham sido resolvidas, mas apenas que foram realizadas todas as diligências possíveis. Se a autoridade policial não vislumbrar a possibilidade de reunir elementos suficientes corroborando a suspeita inicial, ou se encontrar elementos que demonstrem a inocência do investigado, o inquérito poderá ser igualmente encerrado.

Cabe lembrar, a possibilidade do representante do Ministério Público solicitar ao juiz o retorno dos autos de inquérito policial à delegacia para realização diligências que julgar necessárias, devendo apontá-las expressamente (NUCCI, 2008).

2.3.5 Arquivamento

Somente o juiz, a requerimento do Ministério Público, tem competência para determinar o arquivamento dos autos de inquérito policial, excluindo-se assim, a possibilidade da autoridade policial exercer a referida faculdade[61] (MANZANO, 2012).

Após, encerradas as investigações pela polícia judiciária, e recebidos os autos de inquérito policial, o órgão do Ministério Público, conforme expõe Guilherme de Souza Nucci (2008), pode tomar quatro providências:

a) oferecer a denúncia; b) requerer a extinção da punibilidade (por exemplo pela ocorrência de prescrição); c) requerer o retorno dos autos à polícia judiciária para continuidade da investigação, indicando as diligências a realizar; d) requerer o arquivamento (grifo nosso).

Requerido o arquivamento ao juiz, pode não acatá-lo, observemos:

O pedido de arquivamento dirige-se ao juiz, que poderá, concordando com os fundamentos do requerimento, acatá-lo. Se considerar improcedentes as razões invocadas pelo órgão do Ministério Público, deverá o juiz remeter os autos de inquérito ou peças de informação ao procurador geral[62] (trata-se do princípio da devolução, que estabelece a função anormal do magistrado, no sentido de devolver ao Chefe do Parquet[63] a decisão acerca do arquivamento ou não do inquérito). Este, por sua vez, poderá oferecer denúncia, designar outro membro do Ministério Público para oferecê-la (caso em que o promotor de justiça escolhido estará obrigado a oferecer denúncia, pois atuará em nome do chefe da instituição), ou insistir no pedido do arquivamento, hipótese em que o juiz estará obrigado a atendê-lo (art. 28 do CPP)[64] (BONFIM, 2012).

Convém mencionar, que o despacho que determina o arquivamento do inquérito é irrecorrível, excepcionando-se nos casos de crime contra a economia popular[65], sendo possível a impetração de recurso oficial, e nos crimes constantes nos artigos 58 e 60[66] do Decreto-Lei n. 6.259/44, cabendo recurso em sentido estrito (CAPEZ, 2011).

Caso o inquérito policial venha a ser arquivado por falta de provas, enquanto não ocorrer a prescrição, a autoridade policial pode realizar novas pesquisas, porém, sob a condição de que surjam outras provas[67] (CAPEZ, 2011). Provas que alterem o “panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inquérito” (MIRABETE, apud CAPEZ, 2011).

Isso é possível, pelo fato da decisão que determina o arquivamento do inquérito não gerar coisa julgada material, possibilitando sua revista a qualquer tempo, em especial porque novas provas podem surgir; porém, vale ressaltar que, caso o arquivamento decorra da atipicidade da conduta, é possível gerar coisa julgada material (NUCCI, 2008).

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EFFTING, Suelen Cristina. Ampla defesa no inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3818, 14 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26150. Acesso em: 22 dez. 2024.

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