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Laicidade no Estado Democrático de Direito e a Constituição brasileira

Agenda 26/09/2015 às 11:44

O laicismo não será absoluto, terá diferentes graus conforme for a cultura de cada povo, incluindo-se nesse contexto cultural o fenômemo legislativo, bem como o contexto histórico-cultural-religioso da formação do Estado.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), aprovada em 1948 na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), documento-base da luta universal contra a opressão e a discriminação e de defesa da igualdade e das liberdades, reza em seu Artigo XVIII que:

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.” 

Todavia, o mesmo documento internacional de direitos humanos proclama, em seu Artigo XXIV:

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.” (Nossos grifos)

Ademais, a própria Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 25 de novembro de 1981, especificamente sobre o tema, a “Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas em religião ou crença”, que dispõe:

ARTIGO I

§1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.

§2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de ter uma religião ou convicções de sua escolha.

§3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.” (nossos grifos)

Note-se que, segundo a própria “Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas em Religião ou Crença” (artigo II, §2º), aos efeitos da presente declaração, entende-se por “intolerância e discriminação baseadas na religião ou nas convicções” toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas convicções e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Igualmente relevante destacar que o ARTIGO VI da mesma “Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas em Religião ou Crença” dispõe que:             

ARTIGO VI

Conforme o "artigo 1º" da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no "§3 do artigo 1º", o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:

a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins.

b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas.

c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção.

d) A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas esferas.

e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins.

f) A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições;

g) A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção.

h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção.

i) A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional.

Note-se que inclusive a alínea “e” consagra o direito de “ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins”, e a alínea “d” ao tratar do direito de escrever, põe-o num contexto de publicações (querendo certamente referir-se a artigos, livros, etc., não a documentos oficiais), pois diz, “pertinentes a essas esferas”.

A razão pela qual fiz menção a essas duas declarações da ONU é tão somente para demonstrar que, no plano internacional, a liberdade de religião também deve estar em conformidade à ordem social, não é um direito absoluto, intransigente e inconsequente.

Algum nível de repressão à liberdade religiosa é admitido, quando em perigo a ordem pública. Do direito alienígena, trago dois exemplos: Espanha e Itália.

A Constituição Espanhola de 1978 (“La Constitución española de 1978”) assim reza:

"Artículo 16 - 1. Se garantiza la libertad ideológica, religiosa y de culto de los individuos y las comunidades sin más limitación, en sus manifestaciones, que la necesaria para el mantenimiento del orden público protegido por la ley. 2. Nadie podrá ser obligado a declarar sobre su ideología, religión o creencias. 3. Ninguna confesión tendrá carácter estatal. Los poderes públicos tendrán en cuenta las creencias religiosas de la sociedad española y mantendrán las consiguientes relaciones de cooperación con la Iglesia Católica y las demás confesiones.” [Artigo 16. Garante-se a liberdade ideológica, religiosa e de culto aos indivíduos e às comunidades sem mais limitação, em suas manifestações, que a necessária para a manutenção da ordem pública protegida pela lei. 2. Ninguém poderá ser obrigado a declarar sobre sua ideologia, religião ou crenças. 3. Nenhuma confissão terá caráter estatal. Os poderes públicos terão em conta as crenças religiosas da sociedade espanhola e manterão as consequentes relações de cooperação com a Igreja Católica e demais confissões][1]

Quando a Constituição espanhola diz que “Ninguna confesión tendrá carácter estatal”, afirma seu laicismo, mas não nega apoio e liberdade religiosos ao povo espanhol, conforme suas crenças, mantida a preservação da ordem pública protegida pela lei.

A Constituição Italiana (“La Costituzione della Repubblica Italiana”, 1947), em seu artigo 19 dispõe:

Art. 19. Tutti hanno diritto di professare liberamente la propria fede religiosa in qualsiasi forma, individuale o associata, di farne propaganda e di esercitarne in privato o in pubblico il culto, purché non si tratti di riti contrari al buon costume.” [Todos possuem direito a professar livremente a própria fé religiosa em qualquer forma, individual ou coletiva, de fazer divulgação e de exercitar o culto em público ou em privado, desde que não se trate de ritos contrários aos bons costumes][2]

Desse modo, a liberdade religiosa do povo italiano também se submete à ordem pública.

No Direito brasileiro, a Constituição consagra a liberdade religiosa (como veremos mais à frente), mas no contexto de um Estado laico. Dispõe a Carta Política de 1988:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Logo se vê, no inciso I do art. 19 da Carta Magna, que não cabe, e mais que isso, é proibido que os entes federados tenham ligações religiosas.

Não é diferente em muito outros países do Ocidente.

Na frança, a Loi du 9 décembre 1905 concernant la séparation des Églises et de l'État é um marco do laicismo estatal ("laïcité"), que posteriormente seria expresso na Constituição Francesa de 1958, que estabeleceu a Quinta República, modelo constitucional francês atual ("Cinquième République").

O Brasil, a toda evidência, enquanto objeto de análise sociológica, não é um país que apresente nível de laicismo absoluto. O preâmbulo de nossa Constituição de 1988 invoca a proteção de Deus; a Casa da Moeda faz imprimir a inscrição “Deus seja louvado” nas cédulas de nossa moeda, o Real; o Supremo Tribunal Federal ostenta um crucifixo na parede da sala de julgamentos plenários (o crucifixo de Ceschiatti). E vários são os feriados ou pontos facultativos, fixados em lei pelos diferentes entes federados, em nome de celebrações religiosas, boa parte deles derivados de nossa herança cultural recebida da colonização portuguesa cristã. Entretanto, isso não significará dizer que o Brasil não seja um Estado constitucionalmente laico.

Não há um parâmetro único para todos os países (é sabido genericamente que o laicismo na França é mais forte do que na Itália, Portugal ou Espanha, por exemplo), assim como também não se poderia dizer que o laicismo dos Estados nacionais ocidentais onde predomina o protestantismo dê-se de igual forma e grau que em países de abundância de cristãos católicos.

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Em matéria humanística, a pretensão de homogeneização de ideias é sempre limitada e insuficiente, e contraria qualquer proposta metodológica de antropologia jurídica.

Notável, portanto, que sejam variáveis até mesmo os critérios para análise e identificação dos níveis de laicização de um Estado. Tomemos, apenas como exemplo, os diferentes critérios adotados por Francis Messner, de um lado, e Gerhard Robbers e Maurice Barbier, de outro.

O alemão Gerhard Robbers categoriza as relações Estado-Igreja largamente nos termos constitucionais e legais que refletem a separação entre essas instituições. E então propõe três tipos básicos de classificação de países: um sistema de igrejas estatais (Dinamarca, Inglaterra, Grécia, Suécia e Finlândia), um sistema de separação estrita (França sem Alsácia, Holanda e Irlanda) e um sistema de tarefas comuns (Áustria, Bélgica, Alemanha, Itália, Portugal e Espanha).

De forma aproximada quanto ao critério, Maurice Barbier, que também usa a separação constitucional entre igreja e estado, chega a resultados diferentes em sua classificação, que tem objeto limitado a países do Oeste Europeu, nos grupos de Estados laicos (França), quase-laicos (Itália, Espanha e Portugal), semi-laicos (Bélgica, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Holanda) e não-laicos (Dinamarca, Inglaterra e Grécia).[3]

Francis Messner, Diretor de Pesquisa do Centre National de la Recherche Scientifique/PRISME-Société Droit et Religion en Europe (SDRE) e autor de várias obras importantes,[4] por sua vez, parece adotar um critério que valoriza de forma mais aprofundada a pesquisa empírico-sociológica, pelo critério do reconhecimento legal de igrejas e denominações ("législation cultuelle") na União Europeia e as consequências desta legislação para seitas religiosas, abordando educação religiosa em escolas públicas, liberdade de organização religiosa, assistência religiosa para militares e pessoas presas, aceitação do casamento religioso. Então, o autor chega a quatro tipos de regimes, em sua classificação: regimes de abertura universal onde não há discriminação contra pequenas seitas (França sem Alsácia, Irlanda e Holanda); regimes pluralistas onde há um pluralismo de igrejas e reconhecimentos com pouca discriminação (Alsácia na França, Bélgica, Luxemburgo); regimes hegemônicos com igrejas especialmente privilegiadas e algum nível de discriminação (Áustria, Alemanha, Itália e Espanha) e regimes fechados com apenas uma igreja oficial (Dinamarca, Finlândia, Suécia, Grécia, Portugal e Reino Unido).

Se algum desses autores, ou todos eles, mereceriam, a seu modo, crédito em suas classificações, não é o que se pretende demonstrar. Interessa-nos constatar que três diferentes especialistas no assunto propuseram-se a catalogar e classificar diferentes níveis de manifestação de laicismo e tolerância religiosa em países europeus, e que, os três, chegaram à conclusão de que os mesmos apresentam níveis diferenciados de expressão laica.

No Brasil, o preâmbulo da Constituição de 1988, um tanto agatóide com a expressão religiosa que esteve presente no preâmbulo de outras Cartas Magnas nacionais pretéritas (todas as Constituições brasileiras mencionaram Deus em seus preâmbulos, exceto as de 1891 e 1937), também traz a invocação da proteção de Deus.

Mas, isso ocorre, igualmente, em outros países laicos. Por exemplo, na Constituição do Paraguai (“Constitución de la República del Paraguay"), de 1992,  no seu artigo 24, que trata da liberdade religiosa e ideológica, lê se que Ninguna confesión tendrá carácter oficial [Nenhuma confissão terá caráter oficial], e no entanto, em seu preâmbulo, invoca-se a Deus, verbis:

PREAMBULO

El pueblo paraguayo, por medio de sus legítimos representantes reunidos en Convención Nacional Constituyente, invocando a Dios, reconociendo la dignidad humana con el fin de asegurar la libertad, la igualdad y la justicia, reafirmando los principios de la democracia republicana, representativa, participativa y pluralista, ratificando la soberanía e independencia nacionales, e integrado a la comunidad internacional, SANCIONA Y PROMULGA esta Constitución.”[PREÂMBULOO povo paraguaio, por meio de seus legítimos representantes reunidos em Convenção Nacional Constituinte, invocando a Deus, reconhecendo a dignidade humana com o fim de assegurar a liberdade, a igualdade e a justiça, reafirmando os princípios da democracia republicana, representativa, participativa e pluralista, ratificando a soberania e independência nacionais, e integrado à comunidade internacional, SANCIONA E PROMULGA esta Constituição.”][5]

Nos Estados Unidos da América (EUA), a Constituição Nacional de 1787 (“Constitution of the United States”) não faz menção a Deus em seu preâmbulo, e claramente estabelece-se regime constitucionalista de liberdade religiosa na Primeira Emenda (“First Amendment, Bill of Rights”).

É famosa naquele país a frase “wall of separation between church and state” (muro de separação entre Igreja e Estado), que Thomas Jefferson, terceiro presidente dos Estados Unidos (entre 1801-1809), escreveu para a Danbury Baptist Association, do Estado de Connecticut, em 1802, em carta-resposta a uma carta que recebera de tal associação em 1801.

Thomas Jefferson tinha em suas manifestações o peso de ter sido o principal autor da Declaração de Independência de 1776, um ardoroso defensor do republicanismo americanismo, um dos mais influentes “Founding Fathers” (“Pais Fundadores”), e fora o autor do “Estatuto da Virgínia para Liberdade Religiosa”.

O que seria, assim, aparentemente, uma mera frase numa carta, transformou-se num dos mais relevantes princípios jurídicos da cultura constitucionalista norte-america, a tal ponto que a “Supreme Court” se utilizaria do mesmo como fundamento do laicismo norte-americano para decidir o caso McCollum v. Board of Education, 333 U.S. 203 (1948).

Esse rumoroso caso deu-se a partir de um processo aberto pela Sra. Vashti McCollum, mãe de um aluno, James, de uma escola pública onde membros de igrejas do judaísmo, catolicismo e protestantismo haviam obtido autorização para lecionarem, voluntariamente, religião, por 30 a 45 minutos, durante o horário de aulas. A Sra. Vashti McCollum, que era ateia, alegou que seu filho sofria “ostracismo” (o que nos dias de hoje talvez fosse chamado de “bullying”, ou assédio moral) por não frequentar tais aulas religiosas, e ingressou na Justiça, invocando o princípio de “wall of separation between church and state”, além das Primeira e Quarta Emendas (Bill of Rights). Esse caso paradigmático da Suprema Corte americana consagra a liberdade de crença e o laicismo dos Estados Unidos da América, tendo-se declarado inconstitucionais tais aulas.

Vale destacar que o princípio “wall of separation between church and state” também orientara a decisão da Suprema Corte americana no caso Reynolds v. United States, sete décadas antes, em 1878.[6]

O princípio jurídico de “wall of separation between church and state”, no direito constitucional americano, deriva de um mero trecho de carta de Thomas Jefferson, portanto, escrita em 1802, mais de 200 anos atrás, mas principalmente de uma cultura constitucionalista laica extremamente debatida na sociedade americana. Interessante é notar que o então Presidente dos EUA sabia da repercussão que sua carta teria (para a época, no contexto de sua resposta, não exatamente como relevância histórica séculos depois).

Para se ter ideia da importância desta carta (“Danbury Baptist letter”), uma interessante restauração do processo histórico de escrita, discussão e revisão da mesma foi feita com auxílio do FBI – Federal Bureau of Investigation, podendo ser obtida na internet.[7]

Mesmo assim, tendo-se essa força laica dominando o espírito constitucional norte-americano, “In God We Trust” ("Em Deus confiamos") é o lema oficial dos EUA, e consta, por exemplo, da nota de 20 dólares (a frase teria sido inicialmente impressa em 1864 em moedas americanas durante a Guerra Civil (1861-1865), quando se fortalecia a religiosidade no povo daquele país). E todos os 50 Estados fazem referência a Deus ou a algum poder sobrenatural superior em suas Constituições (no caso, Constituições Estaduais). Para citar alguns exemplos, sabendo-se que “Almighty God” “significa Deus Todo-Poderoso”:

•      Constituição de Minnesota de 1857:

We, the people of the State of Minnesota, grateful to God for our civil and religious liberty, and desiring to perpetuate its blessings...”;

•      Constituição da Califórnia de 1879:

We, the People of the State of California, grateful to Almighty God for our freedom, in order to secure and perpetuate its blessings, do establish this Constitution”;

•      Constituição do Alabama de 1901:

We the people of the State of Alabama ... invoking the favor and guidance of Almighty God, do ordain and establish the following Constitution”;

•      Constituição de New York, 1938:

We The People of the State of New York, grateful to Almighty God for our Freedom, in order to secure its blessings...” e;

•      Constituição de Louisiana de 1974:

We, the people of the State of Louisiana, grateful to Almighty God for the civil, political, economic and religious liberties we enjoy...”.

O preâmbulo da Constituição do Estado da Carolina do Norte (North Carolina, 1971) chega a invocar “Deus Todo-Poderoso, Soberano Governante das Nações”, inclusive ultrapassando a visão estadual para uma perspectiva internacional, sobrepondo-se ao preâmbulo da Constituição Nacional norte-americana, que não fez qualquer referência ao divino (lato sensu) em seu preâmbulo:

We, the people of the State of North Carolina, grateful to Almighty God, the Sovereign Ruler of Nations, for the preservation of the American Union and the existence of our civil, political and religious liberties, and acknowledging our dependence upon Him for the continuance of those blessings to us and our posterity...”.  

E a Constituição de Washington, 1889, ultrapassou todas as fronteiras geográficas, ao tratar Deus como o “Supremo Governante do Universo para nossas liberdades”:

We, the people of the State of Washington, grateful to the Supreme Ruler of the Universe for our liberties, do ordain this constitution”.[8]

Vale dizer, contextualizando juridicamente tais manifestações, que o preâmbulo não tem força normativa, é uma manifestação cultural, valorativa.[9]

Mais que isso, atualmente vê-se a menção a Deus no preâmbulo das Constituições como uma manifestação de valores humanísticos imanentes ao constitucionalismo:

A referência que as Constituições brasileiras fazem a Deus, no preâmbulo, não contraria a regra normativa da separação da Igreja e do Estado, mas é o reconhecimento de que a sociedade política brasileira aceita a irradiação, em seus segmentos, do humanismo cristão.[10]

Há três manifestações centrais do Cristianismo: Igreja Católica Apostólica Romana, Igreja Ortodoxa e Igrejas Protestantes. E é indubitável que o Cristianismo influenciou fortemente a formação jurídica do Brasil. Juarez Altafin identifica na unidade do art. 5º da Constituição da República “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” um reflexo da influência da frase do apóstolo Paulo de que “não há, pois, judeu nem grego, escravo ou livre, varão ou fêmea, pois sois todos um em Jesus Cristo” (Gálatas 3:28).[11] É só um exemplo de como textos bíblicos teriam se infiltrado na formação do Humanismo.

Não apenas isso, mas também visões do Cristianismo irradiam-se em nosso Direito.

Veja-se como, pelo braço forte da Doutrina Social da Igreja Católica Apostólica Romana, construíram-se os debates sobre direitos sociais, e não há bom livro sobre essa temática que possa desprezar a “Rerum Novarum”, documento oficial da Igreja Católica sob o Papa Leão XIII, escrito pelo jesuíta Matteo Liberatore, redator da revista La Civiltà Cattolica, pelo cardeal dominicano Tommaso Zigliara, e dois secretários pessoais do Papa, monsenhor Alessandro Volpini e monsenhor Gabriele Boccali, com forte pretensão de combater o socialismo, ajustar o uso da propriedade privada com a caridade e incentivar o associativismo trabalhista, inclusive com preocupações salariais, de direito ao recebimento do salário justo e do uso autônomo deste pelo trabalhador.[12] A “Rerum Novarum” trouxe um posicionamento autônomo da Igreja, nem socialista, nem liberal, claramente presente em nosso direito constitucional hodierno.[13]

É claro que também ocorreu o oposto: pensadores que se opuseram, em suas épocas, às visões oficiais da Igreja Católica Apostólica Romana. Veja-se a disputa entre o Papa João XXII e Guilherme de Ockham (ele próprio, um frade), incluída na “Opus Nonaginta Dierum” e que traria contornos relevantes para a distinção entre o direito de usar (“ius utendi”) do “dominium”, na defesa que Ockham, do nominalismo medieval, faz dos franciscanos espiritualistas (identificados com o radicalismo de Francisco de Assis), que seriam perseguidos como hereges pelo Papa João XXII, que se inclinava favoravelmente aos franciscanos observantes (grupo que interpretava a tradição de modo mais moderado).[14] O próprio positivismo jurídico se originaria de Guilherme de Ockham, segundo alguns historiadores do Direito.[15]

Ao longo da História, no dogmatismo ou na dialética, o Cristianismo nutriu o Direito.

Desse modo, a lembrança do Humanismo Cristão na menção que se faz a Deus no preâmbulo da Constituição teria essa missão hermenêutica de pontuar a solidariedade como valor jurídico-cristão, não sendo tardio lembrar-se que o lema da Revolução Francesa traduzia os ideais de “liberdade, igualdade e fraternidade”. E a fraternidade é cristã, atualmente, no Direito, princípio da solidariedade.

É conhecida a tradução que Antoine Arnauld propôs, em 1644, do “De moribus ecclesiæ Catholicæ”, de Santo Agostinho, no qual se lê que a Igreja reúne os homens em fraternidade, os religiosos vivem a igualdade por não terem propriedades, e os fiéis vivem na caridade, na santidade e na liberdade cristã.

Não digo que todos os iluministas adotassem abertamente os parâmetros do cristianismo, pois também haverá, claro, aqueles que buscarão nas civilizações pré-cristãs os fundamentos de seus raciocínios, para racionalização e secularização do Estado. Mas, a seguinte passagem, extraída de obra propedêutica de um dos maiores professores de História do Direito no Brasil, Prof. José Reinaldo de Lima Lopes, não pode passar despercebida, sobre John Locke, autor que influenciou enormemente a concepção liberal do direito de propriedade, direito este que seria central no Código Civil e nas Constituições de vários países do Ocidente:

 “(…) Locke é um dos mais importantes pensadores do direito natural, reconhecido como o pai de uma escola de filosofia política, de uma concepção do direito e do Estado chamada com muita felicidade de individualismo possessivo (MacPherson). Procura uma lei natural universal, uma lei de razão comum a todos os homens, capaz de convencer a todos e qualquer um e, portanto, ser aceita universalmente. Para isso, deve tratar o seu tema partindo de verdades evidentes. No entanto, procura justificar a tradição cristã, e seus argumentos são contaminados por contínua referência à vontade de Deus; a lei ou o direito natural é a vontade de Deus no homem, é lei de Deus. Sua intenção é demonstrar que a reflexão, ou seja, o uso da razão humana, bem educada, leva necessariamente às conclusões a que ele mesmo chega.[16]

No Brasil, hoje, inclusive, existe uma linha de pesquisa na PUC-SP, sob influência do Professor Doutor Ricardo Hasson Sayeg e do Professor Doutor Wagner Balera, a respeito do “Capitalismo Humanista”, que pretende estudar os direitos humanos e suas relações com o “poder simbólico de Jesus Cristo”, propondo “uma via jurídica por meio da lei universal da fraternidade”.[17]

Portanto, é preciso ter-se a compreensão de que o laicismo não será absoluto, terá diferentes graus conforme for a cultura de cada povo, incluindo-se nesse contexto cultural o fenômemo legislativo, bem como o contexto histórico-cultural-religioso da formação do Estado.

Em outras palavras, não é porque o Brasil dê alguns sinais (e convenhamos, poucos), por condutas oficiais como a expressão “Deus seja louvado” na cédula de Real, que, só por isso, poderíamos imaginar que não seja este um Estado laico. Como visto acima, há diferenciações de níveis de laicismo, enquanto expressão cultural, inclusive em países europeus, onde se imagina que exista uma consolidação mais clara do constitucionalismo.

Vale ainda trazer à baila uma explicação proposta por José Tarcízio de Almeida Melo, de que “A invocação do nome de Deus, para abençoar o lançamento de moedas ou cédulas de curso forçado, não se faz em detrimento da liberdade religiosa, mas, segundo a convicção democrática da maioria, para se obter o apoio adicional da espiritualidade aos esforços no sentido de se considerar a soberania e o equilíbrio de uma nação”.[18]

Igualmente, o laicismo do Estado brasileiro significa tutela do pluralismo de crenças, tanto que recentemente foram proclamadas várias leis demonstrando isso, dentre as quais destaco inicialmente a Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, pela qual foi instituído o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, a ser comemorado anualmente em todo o território nacional no dia 21 de janeiro, data incluída no Calendário Cívico da União para efeitos de comemoração oficial, e cito, como meros exemplos, a Lei nº 12.644/2012, que institui o Dia Nacional da Umbanda, que será comemorado, anualmente, em 15 de novembro, e a Lei nº 12.623/2012, que institui o Dia do Aniversário do Buda Shakyamuni e o inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos Brasileiro, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo do mês de maio.  

No nível do fenômeno legislativo-constitucionalista, inclusive para permitir maior exercício das liberdades religiosas individuais, um Estado pode diminuir seu nível de laicismo. É o que faz o Brasil, por exemplo, quando permite que o casamento religioso possa produzir efeitos na vida civil (Constituição de 1988, art. 226, §2º); ou quando admite que haja ensino religioso, de matrícula facultativa, como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (Constituição de 1988, art. 210, §1º); ou, ainda, quando tolera que o indivíduo do sexo masculino obrigado ao serviço militar tenha, em tempo de paz, a designação, das Forças Armadas, após o alistamento, para serviços alternativos, se vier a alegar “imperativo de consciência”, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximir de atividades de caráter essencialmente militar; ou mesmo isente os eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempo de paz (Constituição de 1988, art. 143, §§1º e 2º). O que deve ser observado, contudo, é que, à medida que o Estado aumenta (permitindo) a possibilidade de interferência das liberdades individuais religiosas em sua atuação, com isso diminui seu nível de laicização.

Juarez Altafin, analisando o tema em sua obra “O cristianismo e a Constituição”, pondera:

A expressão liberdade religiosa é ampla e abrange outras três liberdades: a) liberdade de crença; b) liberdade de culto; c) liberdade de organização religiosa.

A liberdade de crença é a liberdade de escolha de religião, de aderir a qualquer seita religiosa, até de não aderir a religião alguma. Nesse ponto, essa liberdade tangencia com a liberdade de consciência, que assegura a liberdade de descrença, o agnosticismo, a liberdade de ser ateu.

A liberdade de culto diz respeito à exteriorização do sentimento sagrado, de praticar os ritos, de orar em casa ou em público, de ter seus templos.

A liberdade de organização religiosa refere-se à liberdade de determinada religião ter uma estrutura organizacional, de ter até personalidade jurídica, inclusive para as suas relações com o Estado. Nesse sentido, a religião pode situar-se de três modos: confusão, união ou separação.

confusão quando o Estado é teocrático, como o Vaticano. Na união, Estado e religião estão ligados sob vários aspectos. Ocorre separação quando o Estado não tem nenhum vínculo especial com qualquer religião.[19]

A liberdade de crença, portanto, permite inclusive que se seja ateu, ou agnóstico. Haverá quem prefira desde o radicalismo dos votos de pobreza, castidade e obediência inaugurados por Francesco Giovanni di Pietro Bernardone, o San Francesco d'Assisi. E haverá, no outro extremo, quem prefira algo parecido com a negação de Deus e o “Der Wille zur Macht”, a “Vontade de Poder” de Friedrich Nietzsche. Cabe ao Estado laico, entretanto, assegurar a todos a liberdade de ser um, outro, ou algo intermediário, nas inúmeras possibilidades existentes de combinações entre os polos da fé e da total ausência dela.

Nesse sentido, não pode o Estado laico, inserido na categoria da “separação”, dentre as três acima descritas, como é o caso do Estado brasileiro, atuar para influenciar quem quer que seja, sob qualquer justificativa, e para qualquer que seja a crença religiosa. 

No Brasil, a Constituição diz:

Art. 5º, …

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Ainda que não se tenha no Brasil um laicismo absoluto que resista a um exame sociológico mais aprofundado, como já visto que ocorre inclusive com vários outros países laicos, é evidente que existe em nosso regime constitucional o modelo da “separação”, não se podendo aqui nessa pátria vislumbrar-se a “confusão”, nem a “união”, nos três modelos da explanação de Juarez Altafin, em esclarecedor texto acima transcrito.


[1] Disponível em: <http://www.congreso.es/consti/constitucion/indice/index.htm>. Acesso em 22 dez 2013.

[2] Disponível em: <http://www.governo.it/Governo/Costituzione/1_titolo1.html>. Acesso em 22 dez 2013.

[3] Cf. ROBBERS, Gerhard. State and Church in the European Union (Baden-Baden: Nomos, 1996).  BARBIER, Maurice. La laïcité, Paris : L'Harmattan, 1995. Church and State in Contemporary Europe: the chimera of neutrality. MADELEY, John T.S.; ZSOLT, Enyedi. Portland, Oregon: Frank Cass Publishers, 2003.

[4] Tais como: “Traité de droit français des religions”, “Etat et religion en Europe. Les systèmes de reconnaissance” , “Les édifices du culte en Europe”, “Droit et religion. Recueil de textes” e “Dictionnaire du droit des religions”.

[5] Disponível em: <http://www.constitution.org/cons/paraguay.htm>. Nossos grifos. Acesso em 22 dez 2013.

[6] DREISBACH, Daniel L. Thomas Jefferson and the Wall of Separation between Church and State. New York and London: New York University Press, 2002.

[7] Uma excelente análise do documento original e da história que envolve a carta pode ser encontrada aqui: <http://www.loc.gov/loc/lcib/9806/danbury.html>. Acesso em 22 dez 2013.

[8] Disponível em: <http://undergod.procon.org/view.resource.php?resourceID=000081>. Acesso em 22 dez 2013.

[9] Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente” (Nossos grifos - Publicação DJ 08-08-2003 PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218 Parte(s) REQTE.: PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL ADVDO. : WLADIMIR SÉRGIO REALE REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE).

[10] Nossos grifos. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Del Rey, 14ª ed., 2008, p. 620. No mesmo sentido: HORTA, Revista de Informação Legislativa 95/139, p. 13.

[11] ALTAFIN, Juarez. O cristianismo e a Constituição. Rio de Janeiro: Del Rey, 2007.

[12] CAMACHO, Ildefonso. Doutrina Social da Igreja: abordagem histórica. São PAulo: Edições Loyola, 1995.

[13] CARTA ENCÍCLICA «RERUM NOVARUM» DO SUMO PONTÍFICE PAPA LEÃO XIII. Disponível em: <http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum_po.html>. Acesso em 22 dez 2013.

[14] LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. São Paulo: Atlas, 2009, 3ª ed., p. 147-157.

[15] Um estudo aprofundado sobre esse debate está no seguinte artigo: CULLETON, Alfredo. FUNDAMENTAÇÃO FILOSÓFICA DO DIREITO NO PENSAMENTO POLÍTICO DE OCKHAM A PARTIR DO OPUS NONAGINTA DIERUM. VERITAS, Porto Alegre, v. 51, n. 3, Setembro, 2006, p. 99-111.

[16] LOPES, José Reinaldo deLima. O Direito na História. São Paulo: Atlas, 2009, 3ª ed., p. 175. Nossos grifos.

[17] Disponível em: <http://www.pucsp.br/capitalismohumanista/>. Acesso em 22 dez 2013.

[18] MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito Constitucional do Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 333.

[19] ALTAFIN, Juarez. O cristianismo e a Constituição. Rio de Janeiro: Del Rey, 2007, p. 13-14. Grifos no original.

Sobre o autor
Thiago Cássio D'Ávila Araújo

Procurador Federal da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU) em Brasília/DF. Foi o Subprocurador Regional Federal da Primeira Região (PRF1). Ex-Diretor Substituto e Ex-Diretor Interino do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), com atuação no STF e Tribunais Superiores; Ex-Coordenador do Núcleo de Assuntos Estratégicos do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (NAEst/DEPCONT/PGF); Ex-Coordenador-Geral de Matéria Finalística (Direito Ambiental) e Ex-Consultor Jurídico Substituto da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente (CONJUR/MMA); Ex-Consultor Jurídico Adjunto da Matéria Administrativa do Ministério da Educação (MEC); Ex-Assessor do Gabinete da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça. Desempenhou atividades de Procurador Federal junto ao Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dentre outras funções públicas. Foi também Conselheiro Titular do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN/2001) e Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/2010). Em 2007, aos 29 anos, proferiu uma Aula Magna no Supremo Tribunal Federal (STF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Thiago Cássio D'Ávila. Laicidade no Estado Democrático de Direito e a Constituição brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4469, 26 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26233. Acesso em: 15 nov. 2024.

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