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As transações com partes relacionadas nas companhias abertas

Agenda 02/02/2014 às 10:12

O principal propósito do estudo das operações entre partes relacionadas é definir os limites de atuação desses entes de modo que não haja conflito de interesses e consequentemente prejuízo aos acionistas e à própria companhia.

I – INTRODUÇÃO

O relacionamento existente entre partes relacionadas é uma característica comum em um grupo de sociedades para realização dos negócios sociais e para a estratégia empresarial. O principal propósito do estudo das operações entre partes relacionadas é definir os limites de atuação desses entes de modo que não haja conflito de interesses e consequentemente prejuízo aos acionistas e à própria companhia.

A transparência que permeia a relação com as companhias abertas traz a necessidade de divulgação das relações entre partes relacionadas e respectivas justificativas para escolha destes tipos de transações em detrimento as contratações com terceiros não relacionados com a companhia.

A distância que existe entre os acionistas minoritários e as decisões de contratações e dos negócios do dia a dia da companhia faz com que estas transações sejam ainda mais delicadas.

É exatamente por estes motivos que a regulação e auditoria das relações entre partes relacionadas para verificação das condições das transações, contemplando os preços praticados e a análise dos efeitos desse relacionamento refletida na demonstração de resultado e no balanço patrimonial da companhia, fazem-se instrumentos tão importantes no cenário de uma companhia aberta.

Portanto, o presente estudo visa à análise do cenário atual das relações entre partes relacionadas no mercado de valores mobiliários brasileiro. 


II - CONCEITO DE “COMPANHIA ABERTA”

A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) traz o conceito de companhia aberta como aquela cujos valores mobiliários de sua emissão são negociados no mercado de valores mobiliários, com registro prévio da companhia e de sua distribuição pública perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)[1].

A companhia aberta é uma modalidade de sociedade anônima, disciplinada pela Lei das S.A. e pela CVM, que regulam o funcionamento do mercado de valores mobiliários e a atuação de seus respectivos participantes, sendo necessário para sua constituição o registro prévio perante a CVM[2].

Este tipo de sociedade está sujeito ao cumprimento de certos requisitos exigidos na modalidade de mercado que negocia suas ações, estabelecidos pela BM&FBovespa, tais como regras de governança corporativa com ampla necessidade de divulgação de informações e transparência na atuação perante seus “stakeholders”, ou seja, para todos aqueles que de alguma forma tem interesse nos negócios da companhia (acionistas, empregados, administradores, clientes, governo, entidades reguladoras, bancos, investidores). Esses “stakeholders” se baseiam na análise das informações (desde financeiras e contábeis, até de fatos relevantes) divulgadas pela companhia para administração de seus próprios interesses, e sendo assim, a companhia tem deveres em relação às informações que presta ao mercado, considerando inclusive o papel que desempenha perante a economia e a comunidade em geral.


 III – CONCEITO DE PARTES RELACIONADAS E DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS

Inicialmente, vale ressaltar que por meio das transações com partes relacionadas as políticas financeiras e operacionais das companhias envolvidas podem ser afetadas, deste modo os conceitos são importantes ferramentas de análise também por parte dos contadores das companhias visto que as transações com partes relacionadas devem ser divulgadas para melhor transparência e entendimento dos usuários das demonstrações contábeis, os stakeholders. Desta forma, os conceitos de partes relacionadas e de transações com partes relacionadas são tratados por institutos de governança corporativa e por institutos contábeis.

Neste sentido, a Deliberação CVM nº 26, de 05 de fevereiro de 1986, aprovou o pronunciamento emitido pelo Instituto Brasileiro de Contadores – IBRACON, sobre as transações entre partes relacionadas, tornando obrigatória a adoção do Pronunciamento XXIII pelas companhias abertas, o qual define partes relacionadas e suas transações conforme o texto a seguir reproduzido:

Partes relacionadas podem ser definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, físicas ou jurídicas, com as quais uma companhia tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condições que não sejam as de comutatividade e independência que caracterizam as transações com terceiros alheios à companhia, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra área de influência. Os termos “contrato” e “transações” referem-se, neste contexto, a operações tais como: comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber serviços, condições de operações, dar ou receber em consignação, integralizar capital, exercer opções, distribuir lucros, etc[3].

Por outro lado, as definições do Pronunciamento Técnico nº 05, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (“CPC”) e aprovado pela CVM através da Deliberação CVM nº 560, de 11 de dezembro de 2008, demonstram-se mais completas e práticas para este estudo, conceituando parte relacionada, em sentido amplo, como “a pessoa ou entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis”. Define também as transações com partes relacionadas como “a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que reporta informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida”.

Portanto, toda pessoa ou entidade que tiver um grau definido de relacionamento com a companhia aberta, e passar a atuar em conjunto com esta, sendo remunerada ou não por esta atuação, será considerada parte relacionada e suas relações com a companhia aberta deverão ser divulgadas ao mercado nas formas que serão tratadas no Capítulo V, a seguir.

Ademais, o referido Pronunciamento Técnico, através de uma extensa listagem, detalha as relações que podem existir entre pessoas e entidades e que as definem, portanto, como partes relacionadas. Neste sentido, é considerada parte relacionada a entidade que está relacionada com a Companhia de forma direta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários, inclusive membro próximo de sua família, quando a parte: (i) tiver o controle pleno ou compartilhado (controladoras e controladas); (ii) tiver influência significativa sobre a Companhia; ou (iii) for membro da alta administração da Companhia ou de sua controladora. Também é considerada parte relacionada quando a entidade: (i) for membro do mesmo grupo econômico (ou seja, a controladora e cada controlada são inter-relacionadas, bem como as entidades sob controle comum são relacionadas entre si); (ii) for coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de outra entidade, ou coligada ou controlada em conjunto de entidade membro de grupo econômico do qual a outra entidade seja membro; (iii) estiver sob controle conjunto de uma terceira entidade; (iv) estiver sob controle conjunto de uma terceira entidade e a outra entidade for coligada dessa terceira entidade; (v) for entidade que oferece plano de benefícios pós-emprego aos empregados das entidades, ou de qualquer entidade que seja parte relacionada dessa entidade; (vi) for controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa ou membro próximo de sua família que esteja relacionada com a companhia; (vii) se a pessoa ou membro próximo de sua família tiver controle pleno ou compartilhado da companhia[4].

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Não obstante, o Pronunciamento Técnico CPC nº 05 também descreve quem são considerados “membros próximos da família de uma pessoa”, da seguinte maneira:

Membros próximos da família de uma pessoa são aqueles membros da família dos quais se pode esperar que exerçam influência ou sejam influenciados pela pessoa nos negócios desses membros com a entidade e incluem: (a) os filhos da pessoa, cônjuge ou companheiro(a); (b) os filhos do cônjuge da pessoa ou de companheiro(a); e (c) dependentes da pessoa, de seu cônjuge ou companheiro(a)[5].

É importante ressaltar algumas das transações mais comuns existentes entre partes relacionadas elencadas em um rol não taxativo do Pronunciamento XXIII do IBRACON, são elas: (i) compra ou venda de produtos e/ou serviços que constituem o objeto social da empresa; (ii) alienação ou transferência de bens do ativo; (iii) prestação de serviços administrativos e/ou qualquer forma de utilização da estrutura física ou de pessoal de uma empresa pela outra ou outras, com ou sem contraprestação; (iv) direitos de preferência à subscrição de valores mobiliários;  (v) concessão de avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ou quaisquer outras formas de garantias; (vi)  aquisição de direitos ou opções de compra ou qualquer outro tipo de benefício e seu respectivo exercício; dentre outras[6].

No contexto do Pronunciamento Técnico CPC nº 05, não são consideradas como partes relacionadas as entidades com as seguintes características: (i) duas entidades simplesmente por terem administrador ou outro membro do pessoal chave da administração em comum, ou porque um membro do pessoal chave da administração da entidade exerce influência significativa sobre a outra entidade; (ii) dois investidores simplesmente por compartilharem o controle conjunto sobre um empreendimento controlado em conjunto (joint venture); (iii) entidades que proporcionam financiamentos; (iv) sindicatos; (v) entidades prestadoras de serviços públicos; (vi) departamentos e agências de Estado que não controlam, de modo pleno ou em conjunto, ou exercem influência significativa sobre a entidade que reporta a informação, simplesmente em virtude dos seus negócios normais com a entidade; (vii) cliente, fornecedor, franqueador, concessionário, distribuidor ou agente geral com quem a entidade mantém volume significativo de negócios, meramente em razão da resultante dependência econômica[7].


IV – O CONFLITO DAS TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS

A situação de conflito de interesses envolvendo partes relacionadas se dá pela possibilidade de contratar em condições que não as de comutatividade e independência, considerando que se a mesma transação fosse efetuada com partes não relacionadas poderia ser firmado um negócio mais favorável aos interesses da companhia.

Neste sentido, o Pronunciamento Técnico CPC nº 05 exemplifica e explica da seguinte maneira:

As partes relacionadas podem levar a efeito transações que partes não relacionadas não realizariam. Por exemplo, a entidade que venda bens à sua controladora pelo custo pode não vender nessas condições a outro cliente. Além disso, as transações entre partes relacionadas podem não ser feitas pelos mesmos montantes que seriam entre partes não relacionadas[8].

O Código ABRASCA de Autorregulação e Boas Práticas das Companhias Abertas, emitido pela Associação Brasileira das Companhias Abertas – ABRASCA (“Código ABRASCA”), em seu Capítulo 6, define as operações com partes relacionadas e traz o seguinte conceito como princípio básico: “O conselho de administração e a diretoria devem zelar para que as operações com Partes Relacionadas, se houver, sejam contratadas em condições estritamente comutativas ou com pagamento compensatório adequado[9]”.

Nos termos do referido código, a companhia deve fiscalizar a contratação e seu relacionamento com partes relacionadas visando à ampla divulgação dos contratos ao mercado, comprovando as condições estritamente comutativas ou com pagamento compensatório adequado entre as partes. Ainda, o código recomenda que o conselho de administração das companhias vede a celebração de contratos de prestação de serviços com partes relacionadas que envolvam remuneração por meio da cobrança de taxa de gestão, ou que contenham cláusula de remuneração baseada em medida de desempenho econômico operacional da companhia, lucro líquido, do valor de mercado, ou que de outra forma envolvam remuneração não justificável ou desproporcional. Também o Código recomenda a não aprovação por parte do conselho de administração das operações com partes relacionadas que houver voto ou parecer contrário de todos os conselheiros considerados independentes, ou de todos os membros externos de comitês do conselho de administração, tal como o Comitê de Partes Relacionadas.

Nesta mesma linha, o Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa elaborado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, imputa o dever de monitoria e administração de potenciais conflitos de interesses ao conselho de administração das companhias, conforme transcrito a seguir:

Operações com demais partes relacionadas devem observar políticas definidas e ser inequivocamente benéficas à organização. O Conselho de Administração deve zelar pela otimização dos benefícios à organização, buscando condições iguais ou melhores que as de mercado, ajustadas pelos fatores de risco envolvidos[10].

Ademais, o citado Código do IBGC proíbe expressamente empréstimos em favor do controlador e dos administradores, aludindo a necessidade do estatuto social vedar esses tipos de transações, assim como instituir políticas para a realização de transações adequadas com partes relacionadas, inclusive com a aprovação prévia do conselho de administração das companhias[11].


V – A DIVULGAÇÃO DAS TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS

A estrutura societária em que está inserida uma companhia aberta deve ser amplamente divulgada, as transações que envolvem essas companhias e/ou entidades relacionadas a elas também devem ser divulgadas, a fim de tornar as relações ainda mais transparentes e evitar possíveis conflitos de interesses.

A ampla divulgação de informações de uma companhia aberta está relacionada com seus “stakeholders”, com os interessados nas informações da companhia para tomada de decisões, e no caso das transações com partes relacionadas os maiores interessados na análise destas operações são os acionistas minoritários. Sobre a importância do acionista minoritário perante as transações com partes relacionadas, o Manual de Contabilidade das Sociedades Por Ações do FIPECAFI diz o seguinte:

Entre os tomadores de decisões, um dos interessados nessa informação é o acionista minoritário, a quem os efeitos de tais operações podem afetar significativamente, em função das condições de negociação entre as partes, pois acontece efetivamente uma imposição das condições por parte da empresa detentora de alguma espécie de controle[12].

Vale ressaltar que a divulgação de informações é necessária pela transparência dos negócios, mas não significa que as transações com partes relacionadas não possam ser praticadas. Pelo contrário, é possível que seja financeira e operacionalmente mais benéfico à companhia contratar o fornecimento de serviços de sua controlada, por exemplo. Portanto, deverão ser analisados, no caso concreto, os benefícios dessa relação de modo que não haja prejuízo algum à companhia e aos seus acionistas.

A Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009 com posteriores alterações, instituiu o Formulário de Referência como um dos principais documentos para prestação de informações periódicas aos investidores de uma companhia aberta, obrigando a companhia a registrar e enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico, o Formulário de Referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados do encerramento do exercício social anterior[13].

O item 16 do Formulário de Referência é especialmente dedicado às transações com partes relacionadas, no qual a companhia aberta é obrigada a descrever as suas regras, políticas e práticas adotadas de acordo com as normas contábeis atuais, e informar as transações com partes relacionadas, assim definidas como tais de acordo com as normas contábeis em vigor, celebradas nos 3 (três) últimos exercícios sociais ou vigentes no ano corrente. A relação das transações a ser divulgado neste item deve ser extremamente detalhada, contemplando não menos que: (i) nome das partes relacionadas; (ii) relação das partes com a companhia aberta; (iii) data da transação; (iv) objeto do contrato; (v) montante envolvido no negócio; (vi) saldo existente; (vii) montante correspondente ao interesse de tal parte relacionada no negócio, se for possível aferir; (viii) garantias e seguros relacionados; (ix) duração; (x) condições de rescisão ou extinção; e (xi) quando tal relação for um empréstimo ou outro tipo de dívida, devem ser informadas a natureza e razões para a operação e a taxa de juros cobrada.

Além disso, este item do Formulário de Referência demanda a prestação de informações sobre medidas adotadas para tratativas dos possíveis conflitos de interesses e demonstração do caráter estritamente comutativo das condições pactuadas com partes relacionadas ou o pagamento compensatório adequado para o negócio em relação a cada transação com partes relacionadas divulgada neste item.

O item 16 do Formulário de Referência, bem como o arquivo completo atualizado referente a todas as companhias abertas brasileiras fica disponível no portal da CVM na rede mundial de computadores[14], no local dedicado as Informações Periódicas e Eventuais (“IPE”), com acesso irrestrito ao público em geral.

Não obstante, as transações entre partes relacionadas também devem ser amplamente divulgadas nas demonstrações contábeis anuais da companhia, inclusive nas demonstrações consolidadas, sendo posteriormente submetidas à análise da empresa de auditoria independente. O Pronunciamento Técnico CPC nº 05 orienta pela necessidade de divulgação do relacionamento entre partes relacionadas sempre que existir controle, havendo ou não transações entre partes relacionadas[15], e caso houver transações, estas também deverão ser divulgadas nas demonstrações contábeis das companhias nos termos dos itens 18 e 19 do referido Pronunciamento, contemplando no mínimo as seguintes informações: (i) montante das transações; (ii) montante dos saldos existentes, incluindo compromissos, seus prazos e condições, eventuais garantias com detalhes, natureza da contrapartida a ser utilizada na liquidação; (iii) provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes; e (iv) despesa reconhecida durante o período relacionada a dívidas incobráveis ou de liquidação duvidosa das partes relacionadas[16].

Na governança corporativa da companhia aberta pode haver a adoção do Comitê de Partes Relacionadas, do qual fazem parte os representantes das áreas envolvidas com os temas da companhia, para avaliação da comutatividade ou pagamento compensatório adequado nas transações com partes relacionadas e posterior submissão das transações para aprovação do conselho de administração da companhia. A adoção de melhores práticas de governança corporativa neste sentido auxiliará o nível de transparência da administração da companhia em relação à divulgação de informações, bem como da auditoria independente na revisão das transações entre partes relacionadas para avaliação das demonstrações financeiras.


VI – CONCLUSÃO

A companhia aberta tem a obrigatoriedade de manter suas relações ainda mais transparentes e coibir a existência de conflitos de interesses. Os “stakeholders” da companhia devem ter acesso às suas informações a qualquer tempo, para facilitar a negociação de seus valores mobiliários.

A adoção de melhores práticas de governança corporativa visando à ampliação da divulgação das informações com partes relacionadas auxiliará o nível de transparência da administração da companhia, tornando-a mais atrativa e confiável para o mercado.

Conforme já ressaltado, a divulgação de informações é necessária pela transparência dos negócios, mas não significa que as transações com partes relacionadas não possam ser praticadas. Os administradores da companhia tem obrigação de avaliar as transações entre partes relacionadas e as aprovar quando financeira e operacionalmente mais benéficas à companhia, de modo que não haja prejuízo algum à companhia e/ou aos seus acionistas.

Algumas soluções para evitar possíveis conflitos de interesse nas transações com partes relacionadas devem ser previstas numa companhia aberta que visa adquirir confiança e liquidez no mercado. Deve-se considerar, portanto, a análise da existência de comutatividade e benefício aos acionistas em relação a cada transação a ser efetivada, tal como a limitação das transações àquelas que estejam de acordo com o objeto social das companhias. Ademais, em relação à governança corporativa, poderá ser criado um Comitê de Partes Relacionadas para análise das transações entre estes entes, com posterior submissão ao Comitê de Auditoria e último caso, ao Conselho de Administração, assim como uma política para divulgação ampla das transações realizadas, independente da materialidade ou contrapartida de cada caso


Notas

[1] Artigo 4º da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

[2] Artigo 4º, §1º da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

[3] Pronunciamento XXIII emitido pela IBRACON.

[4] Item 9 do Pronunciamento Técnico CPC nº 05, emitido pela Comissão de Pronunciamentos Contábeis.

[5] Item 09 do Pronunciamento Técnico CPC nº 05, emitido pela Comissão de Pronunciamentos Contábeis.

[6] Item 07 do Pronunciamento Contábil XXIII, emitido pelo IBRACON.

[7] Item 11 do Pronunciamento Técnico CPC nº 05, emitido pela Comissão de Pronunciamentos Contábeis.

[8] Item 06 do Pronunciamento Técnico CPC nº 05, emitido pela Comissão de Pronunciamentos Contábeis.

[9] CÓDIGO ABRASCA de Autorregulação e Boas Práticas das Companhias Abertas emitido pela ABRASCA. p. 20.

[10] Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa. IBGC. p. 68, item 6.2.1.

[11] Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa. IBGC. p. 68, item 6.2.1.

[12] IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARTINS, Eliseu; GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações. FIPECAFI. 7. ed., São Paulo: Atlas, 2010. p. 483.

[13] Artigo 24 e § 1º da Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009.

[14] Comissão de valores mobiliários. Disponível em: <www.cvm.gov.br>.

[15] Item 14 do Pronunciamento Técnico CPC nº 05, emitido pela Comissão de Pronunciamentos Contábeis.

[16] Item 18 do Pronunciamento Técnico CPC nº 05, emitido pela Comissão de Pronunciamentos Contábeis.

Sobre a autora
Aline Pardi Ribeiro

Advogada Societária no Escritório Marcos Martins Advogados Associados. Cursando LL.M. em Direito Societário pelo INSPER (IBMEC-SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Aline Pardi. As transações com partes relacionadas nas companhias abertas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3868, 2 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26536. Acesso em: 19 dez. 2024.

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