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Um novo olhar para o tráfico de seres humanos

A polícia brasileira tem se dedicado à luta contra o tráfico de seres humanos, mas, enquanto houver pessoas que concordam em ser traficadas e também aquelas que se calam diante da ação dos traficantes, a impunidade crescerá.

Resumo: O presente artigo tratará do Tráfico de Seres Humanos, crime que vem crescendo cada vez mais no mundo inteiro devido à sua grande lucratividade. Mostrará como procedem os bandidos, quem são as vítimas deste crime, qual a legislação vigente utilizada para punir os criminosos, bem como a atuação da Polícia Federal e demais autoridades competentes no combate a este delito.

Palavras-Chave: Tráfico de Seres Humanos; Vítimas do Crime; Combate ao Tráfico de Pessoas; Legislação Vigente; Atuação da Polícia Federal e das Autoridades Competentes.

Sumário: 1. Introdução ­– 2. O Tráfico de Pessoas – 3. Quem são as Vítimas deste Crime?  – 4. Como Funciona o Tráfico de Pessoas? – 5. O Combate ao Tráfico de Pessoas pela Polícia Federal – 6. Tráfico de Pessoas no Direito Penal Brasileiro – 7. Protocolo de Palermo – 8. Conclusão – Referências.


1. INTRODUÇÃO

O Tráfico de Pessoas é algo praticado desde tempos bem remotos e, antes, consistia no transporte, venda e exploração dos prisioneiros de guerra para outro local. Com a evolução da sociedade, bem como com a consolidação dos direitos humanos, essa prática tornou-se totalmente repudiada e reprimida pela coletividade em geral.

Entretanto, mesmo sendo repelida, a prática do Tráfico de Seres Humanos não deixou de existir e, hoje, cada vez mais, vem tomando proporções assustadoras. Isso se deve principalmente ao lucro que, segundo informações do Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crimes (UNODC), pode chegar a 30 bilhões de dólares ao ano.

Tendo em vista a sua complexidade, o Tráfico de Seres Humanos recebeu várias definições, quais sejam: recrutar, transportar, transferir ou abrigar pessoas para fins de exploração. Essas pessoas, na maioria dos casos, são abordadas e aliciadas com falsas promessas de trabalho e alta remuneração, mas, ao viajarem para o local indicado pelo traficante, acabam sendo submetidas à trabalhos semiescravos e, na maioria das vezes, também à prostituição.

Deste modo, e levando-se em conta a atual discussão do tema, o presente trabalho tratará das questões envolvidas no Tráfico de Pessoas, bem como a punição para este crime, além de também apontar quem são as suas maiores vítimas e as pessoas mais vulneráveis a este tipo de aliciação.


2. O TRÁFICO DE PESSOAS

O Tráfico de Pessoas consiste numa prática que retira pessoas de um determinado local e as levam para outra região de um mesmo país ou nação com a finalidade de explorá-las.

Essas pessoas podem ser levadas a força ou com o seu próprio consentimento quando induzidas a erro. Cumpre esclarecer que o consentimento desta pessoa é considerado “engano” e não descaracteriza o crime de Tráfico de Pessoas.

Este crime, por retirar da vítima a sua condição de pessoa humana ao tratá-la como um simples objeto, representa uma das mais graves violações aos direitos humanos.

Tal atividade criminosa tem como objetivos a exploração sexual, a comercialização de bebês e crianças para casais que não podem ter filhos biológicos e que não querem recorrer aos meios legais e burocráticos de adoção, o trabalho escravo, o trabalho doméstico, o casamento servil e a venda de órgãos.

O Protocolo de Palermo, que foi introduzido na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional em 2000 e adotado pelo Brasil somente em 2004, definiu o Tráfico Humano como:

“O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.”

O grande problema deste tipo de crime é que o aliciamento, geralmente, é feito por pessoas próximas, o que leva a vítima a acreditar que aquela promessa de trabalho, e consequentemente de uma vida melhor, é segura e confiável:

“Não raro, é uma tia, uma prima, uma vizinha, uma amiga que a vítima tem o mínimo de confiança, que ela já sabe que foi para o exterior e voltou com certo dinheiro”, afirma a delegada federal e também chefe da Unidade de Repressão ao Tráfico de Pessoas da Divisão de Direitos Humanos da Polícia Federal, Vanessa Gonçalves Leite Souza. (Revista Prisma, p. 40)

Ainda que o crime e a punição dos traficantes tenham sido pouco divulgados, várias autoridades estão envolvidas no combate ao Tráfico Humano. Dentre elas, pode-se citar a Polícia Federal e o Ministério da Justiça que, em fevereiro de 2013, lançou o 2º Plano de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

No entanto, mesmo com todas as linhas de ação das autoridades competentes, este crime horrendo vem crescendo continuamente e, segundo dados da Polícia Federal (Revista Prisma, p. 38), entre 1999 e 2011 foram instaurados 475 inquéritos sobre o crime de Tráfico Internacional de Pessoas.

Outro problema enfrentado pelas autoridades competentes é que as rotas de destino das vítimas nem sempre são fixas, podendo ser alteradas pelo próprio traficante. De acordo com a delegada Vanessa, já citada anteriormente, “As possíveis origens [de pessoas vítimas do tráfico de pessoas] são onde há vulnerabilidades econômicas, sociais, psicológicas” (Revista Prisma, p. 40).


3.  QUEM SÃO AS VÍTIMAS DESTE CRIME?

O Tráfico de Pessoas faz e já fez várias pessoas como vítimas, mas, estudos realizados pela UNODC (Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crimes), apontam que as principais vítimas deste crime horrendo são mulheres, crianças e adolescentes.

De acordo com a instituição, em 2003, 83% dos casos de Tráfico de Seres Humanos tinham como vítimas mulheres e 48% eram menores de dezoito anos.

O mesmo estudo também demonstrou que apenas 4% dos casos tinham homens como vítimas, mas, ainda assim, isso só ocorria quando o mesmo era refugiado e/ou imigrante ilegal.

Outras potenciais vítimas deste tipo de crime são os travestis, que também são levados para outro local com a finalidade de serem explorados sexualmente através da prostituição.

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Quanto às crianças, ainda que em menor número, pode-se dizer que também são grandes vítimas do Tráfico de Pessoas e, geralmente, têm como destino novos pais que não podem ter filhos biológicos ou então uma mesa de cirurgia, quando vítimas do Tráfico de Órgãos.


4.  COMO FUNCIONA O TRÁFICO DE PESSOAS?

O Tráfico de Pessoas pode funcionar de diversas formas, dependendo apenas de sua finalidade.

Se o crime tem como objetivo a exploração sexual, o traficante paga a passagem, fornece o passaporte e, em alguns casos, até mesmo compra roupas para a vítima.

Ao chegar ao local de destino, o criminoso apreende o passaporte da pessoa traficada como forma de garantir que será pago por tudo aquilo que gastou com a vítima. Como na maioria das vezes a vítima não sabe o idioma do país para onde foi levada, ela não tem como se defender e, enquanto não paga a sua passagem, vai acumulando dívidas, vez que a comida e a moradia são fornecidas pelo dono da casa de prostituição.

Quando o objetivo é o trabalho escravo, a atuação dos criminosos é muito semelhante quando a finalidade é a exploração sexual: os documentos do trabalhador são guardados pelo dono do local até o pagamento da dívida, que vai cada vez mais aumentando em razão do decurso de tempo e dos preços abusivos que são cobrados pelo alojamento e comida do empregado.

No caso do tráfico de crianças para venda a casais que não podem ter filhos biológicos, o esquema dos bandidos é um pouco diferente: certidões de nascimento são falsificadas dentro do país de origem para que, assim, seja possível viajar com a vítima para o exterior. Chegando ao destino, a criança é entregue aos “novos pais” mediante pagamento de alta quantia de dinheiro.

Quando a finalidade é o tráfico de órgãos, as pessoas são raptadas e levadas de seu país de origem para “doarem” órgãos para o comprador. Geralmente a cirurgia é realizada em lugares onde a Lei ou é pouco rígida ou nem é capaz de chegar, como é o caso de alguns países subdesenvolvidos. Se tiverem a sorte de não serem mortas, estas pessoas são levadas de volta ao seu país e, certamente, terão a marca de alguma intervenção cirúrgica em seu corpo.


5. O COMBATE AO TRÁFICO DE PESSOAS PELA POLÍCIA FEDERAL

A Polícia Federal, enquanto polícia judiciária, realiza um trabalho extremamente investigativo. Este trabalho inclui interceptações telefônicas, depoimentos de vítimas e de outras pessoas envolvidas, interceptações ambientais (captação de imagens de possíveis locais onde ocorre o crime), entre outras técnicas.

As denúncias telefônicas vêm cada vez mais fazendo parte da rotina policial e tem ajudado muito nas investigações. De acordo com a delegada Vanessa, o “Ligue 180 da Secretaria de Políticas para as Mulheres” tem sido o telefone mais acionado.

A partir destas denúncias, a Polícia Federal faz um levantamento preliminar e, quando possível, entra em contato novamente com a pessoa que fez a ligação para obter mais informações sobre o caso. Logo depois, os dados coletados são repassados à autoridade competente do país de destino das vítimas para que tomem conhecimento do caso, tentem levantar mais dados e, se possível, realizem uma ação policial conjunta.

Segundo o delegado federal Luciano Dornelas, é essencial que todos os Estados envolvidos no combate ao Tráfico de Seres Humanos se comuniquem de forma adequada, respeitando a soberania um do outro, mas sempre cooperando entre si. É a chamada “Cooperação Internacional”.

Tal cooperação acontece por meio de adidos policiais e oficiais de ligação, que são elos diretos entre a Polícia Federal Brasileira e a polícia estrangeira.

Geralmente o adido policial e o oficial de ligação são servidores da Embaixada ou de uma delegação que representam a força policial de seu país e têm como função facilitar a troca de informações sobre os crimes internacionais.

Essa Cooperação Internacional é regida por duas relações consulares, a Convenção de Viena e o Protocolo de Palermo, e é de grande relevância na luta contra o Tráfico de Pessoas.


6.  TRÁFICO DE PESSOAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

A Legislação Penal brasileira, objetivando a efetivação dos direitos humanos, conjuga mecanismos de proteção, prevenção e punição para o combate ao Tráfico de Pessoas.

Dentre estes diplomas legais, destacam-se a Constituição Federal de 1988, no que se refere aos direitos e garantias fundamentais previstas nos artigos 5º, 6º e 7º; a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); e, principalmente, o Código Penal Brasileiro.

No Código Penal Brasileiro destacam-se dois artigos (o artigo 231 e 231-A) que tratam, respectivamente, dos crimes de Tráfico Internacional de Pessoas para Fim de Exploração Sexual e do Tráfico Interno de Pessoas para Fim de Exploração Sexual, in verbis:

Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Acerca destes crimes, esclarece o Professor Rogério Greco (2011, p. 624) que a diferença entre tais tipos penas ocorre exclusivamente pelo fato de que no Tráfico Internacional de Pessoas para Fim de Exploração Sexual a vítima é retirada de seu país de origem para que seja explorada sexualmente no Brasil ou o contrário (a vítima é retirada do Brasil para que seja explorada sexualmente em outro país).

Já no crime de Tráfico Interno de Pessoas para Fim de Exploração Sexual, o deslocamento da vítima ocorre dentro do território nacional e também tem a intenção de explorá-la sexualmente.

Assevera ainda o Professor a existência de duas condutas previstas no tipo penal: promover e facilitar.

A conduta de promoção consiste não só no fato do alistamento, mas sim na preparação de todo um esquema que seja necessário para a efetivação do Tráfico de Pessoas. Existe neste núcleo a inércia da vítima, pois todo o trabalho para que se efetive o tráfico é feito pelo agente.

Já a conduta de facilitação consiste na ajuda que o sujeito ativo oferece ao sujeito passivo para que se concretize o Tráfico de Pessoas. Neste caso, existe uma atitude positiva da vítima que busca entrar ou sair do território nacional (no caso do Tráfico Internacional) ou se deslocar dentro deste (no caso do Tráfico Interno). Assim, a conduta do sujeito ativo é de auxílio à vitima em sua intentada.

Contudo, uma vez que a conduta de promoção é ampla, consistindo em toda uma organização, esta pode englobar até mesmo a facilitação. Em ambas as condutas o sujeito ativo age como um empresário do sexo, buscando conseguir vistos, passagens e, por fim, conseguindo a colocação da pessoa em uma casa de prostituição. Além das condutas comissivas citadas, é possível que tal crime seja praticado de forma omissiva imprópria, por aqueles que têm o status de garantidor.

É necessário ressaltar que tal tipo penal tem como objetivo a proteção especificamente da moral pública sexual e, de forma mais ampla, da dignidade sexual e dignidade humana. O crime é comum, não necessitando de nenhuma característica especial do sujeito ativo ou do sujeito passivo.

Há discussões doutrinárias sobre a natureza do crime, se é formal ou material, e se é possível ou não a modalidade tentada. Destas posições destacam-se três correntes, expostas a seguir.

Para aqueles que entendem o crime como formal, não é possível a tentativa. Luiz Regis Prado (em relação ao crime de Tráfico Internacional) entende que é crime de natureza formal, sendo impossível a tentativa. Para ele, havendo a entrada ou saída do país já se consuma o crime, não sendo necessário que se concretize a prostituição, sendo esta mero exaurimento.

Na corrente que defende a natureza material do crime se insere Guilherme de Souza Nucci, que entende que o crime, apesar de ter natureza material, não admite a possibilidade da tentativa. Entende o Professor que, ocorrendo a prostituição, o crime se consuma, mas se esta não ocorrer não haverá tentativa, pois apenas o transporte da pessoa seria fato penalmente irrelevante.

Em outra vertente que defende a natureza material do crime se insere o Professor Edgard Magalhães Noronha. Edgard assevera que, uma vez que o sujeito ativo faça toda a preparação, inclusive de papéis, passagens e todo o indispensável para a viagem e venha a ser preso durante a execução, não se pode dizer que não houve a tentativa. Sendo assim, esta linha de raciocínio, que também é defendida pelo Professor Rogério Greco, admite a tentativa.

Por outro lado, não sendo o caso do Tráfico de Pessoas para Fim de Exploração Sexual, não existe previsão específica para a conduta. Entretanto, deverá ser verificado o enquadramento da conduta em outros tipos penais, que podem ser os mais diversos possíveis, tais como: homicídio, lesões corporais, maus-tratos, constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tortura física e psicológica, estupro, atentado violento ao pudor, corrupção de menores, mediação para servir à lascívia de outrem, favorecimento à prostituição, casa de prostituição, rufianismo, extorsão, extorsão indireta, estelionato, frustração de direitos trabalhistas, aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, formação de quadrilha, falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso, supressão de documento, corrupção ativa, contrabando ou descaminho, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e outros da Lei nº 7.492/86; os crimes relacionados à remoção de órgãos e de tecidos, previstos nos artigos 14 a 20 da Lei nº 9.434/97; e os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Logo, é perfeitamente possível o concurso de crimes nas condutas realizadas objetivando o Tráfico de Pessoas.


7. PROTOCOLO DE PALERMO

O Protocolo de Palermo consiste em um protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas que visa a prevenção, repressão e punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças.

O protocolo define o conceito de Tráfico de Pessoas em seu artigo 3º, alínea a, in verbis:

“A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.”

Já na alínea b do mesmo artigo, o protocolo esclarece a irrelevância do consentimento da vítima. Logo, mesmo que a vítima saiba para onde está sendo levada e o que terá que fazer, o traficante será punido.

Já em seu artigo 5º, o protocolo estabelece que cada Estado estará responsável por adotar as medidas legislativas, bem como quaisquer outras necessárias, para estabelecer como infrações penais os atos descritos no artigo 3º.

Além das medidas punitivas, o protocolo estabelece ainda a assistência e proteção às vítimas, o repatriamento das vítimas, a prevenção do Tráfico de Pessoas, o intercâmbio de informações entre os Estados, o reforço do controle das fronteiras, dentre outras medidas preventivas.


8.  CONCLUSÃO

O Tráfico de Pessoas, apesar de ser um crime muito discutido atualmente, continua em grande ascensão e, às vezes, torna-se até mesmo imperceptível aos olhos das autoridades brasileiras.

Certo é que as medidas preventivas e repressivas vêm crescendo fortemente, mas ainda assim este terrível delito vem tomando as suas proporções e gerando enormes lucros para os criminosos.

O medo de alguma ação dos bandidos contra si e até mesmo contra a sua própria família, bem como a vergonha de ter se inserido na rede do tráfico, faz com que as vítimas deixem de denunciar os criminosos e, assim, o crime continua impune e se alastrando por todo o território nacional e internacional.

Para se combater o Tráfico de Seres Humanos de maneira eficaz, é preciso que todas as autoridades, nacionais e internacionais, se envolvam nesta busca e que, principalmente as vítimas, denunciem as ações criminosas.

Em algumas vezes não basta o trabalho da polícia, visto que a rede do tráfico é muito bem organizada e estruturada, o que dificulta a ação policial nestes casos, sendo necessária a grande participação da população no que tange às denúncias.

Com o presente trabalho, foi possível aprofundar o conhecimento acerca do Tráfico de Pessoas bem além daquilo que se vê na televisão. Tornou-se possível também conhecer o trabalho da Polícia Federal Brasileira, o modo como atua e a sua operação conjunta em relação às autoridades internacionais com o objetivo maior de prevenir e reprimir o delito em questão.

Logo, conclui-se que o órgão policial brasileiro tem se dedicado enormemente à luta contra o Tráfico de Seres Humanos, mas, enquanto houver pessoas que concordam em ser traficadas e também aquelas que se calam diante da ação dos traficantes, a impunidade deste crime atingirá proporções assustadoras.  


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 11ª ed. São Paulo: Rideel, 2012. p.353.

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GOMES, Rodrigo Carneiro. O Crime Organizado na visão da Convenção de Palermo. Blog Daniela Alves, 31 mar 2008. Disponível em: <http://www.danielaalves.com.br/2008/03/31/o-crime-organizado-na-visao-da-convencao-de-palermo/>. Acesso em: 1º jun. 2013.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte especial. Vol III. 8ª ed. Niterói: Impetus, 2011.

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SCACCHETTI, Daniela Muscari. O Tráfico de Pessoas e o Protocolo de Palermo sob a Ótica de Direitos Humanos. Portal Defensoria Pública da União na Mídia, 11 nov. 2011. Disponível em: <http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6540:o-trafico-de-pessoas-e-o-protocolo-de-palermo-sob-a-otica-de-direitos-humanos&catid=34&Itemid=223>. Acesso em: 31 mai. 2013.

SHAYURI, Aline. TRÁFICO HUMANO: Quem são as vítimas desse tipo de crime? Revista Prisma, Ano XXVI, nº 73, Janeiro, Fevereiro e Março de 2013. Revista da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. p. 38 – 42.

Tráfico de Seres Humanos: o que é e como combater. Portal UOL – Espaço Social. Disponível em: <http://amaivos.uol.com.br/amaivos09/noticia/noticia.asp?cod_noticia=13328&cod_canal=42>. Acesso em: 1º jun. 2013.

Sobre os autores
Francisco José Braga da Silva

Policial Militar / Estudante de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Francisco José Braga; SILVA, Caroline Craiff Nunes Roberto. Um novo olhar para o tráfico de seres humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3867, 1 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26558. Acesso em: 23 nov. 2024.

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