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A tutela jurídica do bioma da Mata Atlântica no ordenamento brasileiro

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Agenda 08/02/2014 às 06:07

3 Breve Painel da Preservação do Meio Ambiente Natural Ecologicamente Equilibrado e sua relação com o alcance e desdobramento da Dignidade da Pessoa Humana

Em sede de comentários inaugurais, cuida salientar que o meio ambiente natural, também denominado de físico, o qual, em sua estrutura, agasalha os fatores abióticos e bióticos, considerados como recursos ambientais. Nesta esteira de raciocínio, cumpre registrar, a partir de um viés jurídico, a acepção do tema em destaque, o qual vem disciplinado pela Lei Nº. 9.985, de 18 de Julho de 2000, que regulamenta o art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, em seu artigo 2º, inciso IV, frisa que “recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”[17]. Nesta esteira, o termo fatores abióticos abriga a atmosfera, os elementos afetos à biosfera, as águas (inclusive aquelas que se encontram no mar territorial), pelo solo, pelo subsolo e pelos recursos minerais; já os fatores bióticos faz menção à fauna e à flora, como bem assinala Fiorillo[18]. Em razão da complexa interação entre os fatores abióticos e bióticos que ocorre o fenômeno da homeostase, consistente no equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que se encontram inseridos.

Consoante Rebello Filho e Bernardo, o meio ambiente natural “é constituído por todos os elementos responsáveis pelo equilíbrio entre os seres vivos e o meio em que vivem: solo, água, ar atmosférico, fauna e flora”[19]. Nesta senda, com o escopo de fortalecer os argumentos apresentados, necessário se faz colocar em campo que os paradigmas que orientam a concepção recursos naturais como componentes que integram a paisagem, desde que não tenham sofrido maciças alterações pela ação antrópica a ponto de desnaturar o seu aspecto característico. Trata-se, com efeito, de uma conjunção de elementos e fatores que mantêm uma harmonia complexa e frágil, notadamente em razão dos avanços e degradações provocadas pelo ser humano. Neste sentido, é possível colacionar o entendimento jurisprudencial que:

Ementa: Ambiental e processual civil. Ação civil pública. Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses. Unidade de proteção integral. Suspensão de atividades agressoras ao meio ambiente. Recuperação do dano causado. Possibilidade. Preliminares de incompetência, decadência e nulidade processual rejeitadas. agravo retido desprovido. [...] III - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome" (REsp 948.921/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009). Em sendo assim, não merece prosperar a preliminar de ocorrência do prazo prescricional de cinco anos para que o Poder Público pudesse requerer a inibição do dano ambiental, pois, no caso, a ação visa a tutela de direitos indisponíveis e, por isso, se afigura imprescritível. IV - Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, também não merece prosperar a pretensão recursal, eis que o imóvel descrito na petição inicial localiza-se na Zona de Amortização do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, tratando-se, portanto de Unidade de Proteção Integral, integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 9.985, de 18/07/2000. Assim, a disciplina da utilização de Parque Nacional, como no caso, não se submete aos ditames da legislação estadual ou municipal. A utilização de área inserida dentro dos limites territoriais de Parque Nacional deve observar a disciplina da legislação federal, inclusive, no tocante à sua área de amortecimento. Ademais, ainda que assim não fosse, o aludido imóvel encontra-se localizado em terreno de marinha, que é patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), de uso comum do povo e fora da ganância do mercado e do comércio, caracterizando-se, portanto, competente a Justiça Federal para julgar e processar o presente feito. [...] III - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) , exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV). IV - O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses é área de conservação da natureza, a merecer proteção integral, nos termos da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, tendo como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É uma área de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei, e a visitação pública e a pesquisa científica, estão sujeitas às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento, hipótese não ocorrida, na espécie. V - Na hipótese dos autos, o imóvel descrito na petição inicial está localizado no interior de Área de Preservação Permanente - APP, encravado na Zona de Amortecimento do PARNA dos Lençóis Maranhenses (unidade de conservação da natureza de proteção integral), no Município de Barreirinhas, no Estado do maranhão, integra o patrimônio da União, em zona costeira, devendo ser demolido, no prazo de 60 (sessenta) dias, por inobservância das determinações legais pertinentes, com as medidas de precaução e de prevenção do meio ambiente, adotadas na sentença recorrida, sob pena de multa coercitiva, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento desta decisão mandamental. VI - Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. Sentença confirmada. (Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Quinta Turma/ AC 0002797-29.2006.4.01.3700/MA/ Relator: Desembargador Federal Souza Prudente/ Publicado no DJe em 12.06.2012, p. 173).

Ao lado do esposado, faz-se carecido pontuar que os recursos naturais são considerados como tal em razão do destaque concedido pelo ser humano, com o passar dos séculos, conferindo-lhes valores de ordem econômica, social e cultural. Desta feita, tão somente é possível à compreensão do tema a partir da análise da relação homem-natureza, eis que a interação entre aqueles é preponderante para o desenvolvimento do ser humano em todas as suas potencialidades. Patente se faz ainda, em breves palavras, mencionar a classificação dos recursos naturais, notadamente em razão da importância daqueles no tema em testilha. O primeiro grupo compreende os recursos naturais renováveis, que são os elementos naturais, cuja correta utilização, propicia a renovação, a exemplo do que se observa na fauna, na flora e nos recursos hídricos.

Os recursos naturais não-renováveis fazem menção àqueles que não logram êxito na renovação ou, ainda, quando conseguem, esta se dá de maneira lenta em razão dos aspectos estruturais e característicos daqueles, como se observa no petróleo e nos metais em geral. Por derradeiro, os denominados recursos inesgotáveis agasalham aqueles que são “infindáveis”, como a luz solar e o vento. Salta aos olhos, a partir das ponderações estruturadas, que os recursos naturais, independente da seara em que se encontrem agrupados, apresentam como elemento comum de caracterização o fato de serem criados originariamente pela natureza. O meio ambiente natural encontra respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225, caput e §1º, incisos I, III e IV.

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; […]

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade[20].

Ora, como bem manifestou o Ministro Carlos Britto, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 3.540, “não se erige em área de proteção especial um espaço geográfico simplesmente a partir de sua vegetação, há outros elementos. Sabemos que fauna, flora, floresta, sítios arqueológicos concorrem para isso”[21]. Verifica-se, assim, que o espaço territorial especialmente protegido do direito constitucional ao meio ambiente hígido e equilibrado, em especial no que atina à estrutura e funções dos diversos e complexos ecossistemas. As denominadas “unidades de conservação”, neste aspecto de afirmação constitucional, enquanto instrumentos de preservação do meio ambiente natural, configuram áreas de maciço interesse ecológico que, em razão dos aspectos característicos naturais relevantes, recebem tratamento legal próprio, de maneira a reduzir a possibilidade de intervenções danosas ao meio ambiente.

Diante do exposto, o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição da República estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais.


4 A Tutela Jurídica do Bioma da Mata Atlântica no Ordenamento Brasileiro

Em sede de comentários introdutórios, cuida assinalar que as florestas, na condição de formações arbóreas densas, de alto porte, que recobrem área de terra de extensão variável, encontram-se alcançadas pela pluralidade de realidades contidas no vocábulo flora, sendo caracterizadas como recurso ambiental, em consonância com o ideário contido na Lei Nº. 9.985, de 18 de Julho de 2000, que regulamenta o art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, em seu artigo 2º, inciso IV, que, com clareza solar, destaca que “recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”[22], definido no plano constitucional como bem ambiental. Denota-se, assim, que na contemporânea sistemática, impulsionada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[23], as florestas desempenhar papel proeminente para o alcance da dignidade da pessoa humana, revelando-se como pilar de desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, notadamente em razão da biodiversidade existente.

Como bens ambientais, é possível destacar que “as florestas não se submetem atualmente à tradicional interpretação, hoje superada, vinculada ao regime jurídico destacado pela relação jurídica de propriedade”, como bem assinala Fiorillo[24], conquanto, evidentemente, estejam subordinadas ao regime jurídico-econômico do uso comum em proveito da orientação constitucional estabelecida a brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional. Salta aos olhos que as florestas, no cenário fortemente impregnado pelos direitos de terceira dimensão, cristalizados no princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, são alocadas como elementos inerentes ao desenvolvimento do indivíduo, em especial devido a concentrar a biodiversidade de espécies da fauna e da flora, bem como desempenhar a função de bem do uso do povo, sem qualquer titular individual, remetendo à coletividade a titularidade do bem.

Em razão do exposto, infere-se que a nova norma fixa critérios de índole econômica destinada a viabilizar os recursos florestais na condição de produtos e serviços, com o fito de compatibilizar as relações jurídicas de consumo com o uso racional e sustentável dos bens ambientais, atentando-se, imperiosamente, ao que é afixado nos artigos 1º e 3º da Carta de Outubro de 1988. Desta feita, incumbe ao Estado democrático de direito, em razão da competência que lhe foi imposta pelo Texto Constitucional de 1988, gerir as florestas, obedecendo aos comandos constitucionais e sempre objetivando usar os bens ambientais em proveito da orientação indicada pelo sistema jurídico vigente. Ora, neste cenário, não há que se falar no desenvolvimento de uma visão na qual o Estado se apropria apenas do bem ambiental, mas sim uma ótica pautada em uma gestão das florestas, a fim de otimizar a sua utilização, propiciando a materialização do objetivo maior, consistente na concreção da dignidade da comunidade.

Alicerçados tais argumentos, ao analisar o Bioma da Mata Atlântica, cuida salientar que a Lei Nº. 11.428, de 22 de dezembro de 2006[25], que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica e dá outras providências, estabeleceu diretrizes para valorar a acepção de patrimônio nacional, atribuído não apenas aquele, mas também há outros espaços territoriais brasileiros, consoante afixa o §4º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988[26]. A legislação infraconstitucional acrescenta o termo bioma à locução Mata Atlântica, eis que considera aquele como um ecossistema de larga escala que recobre vasta área continental, no qual há prevalência de um tipo de vegetação e habita certo tipo de clima ou, ainda, determinado segmento de um gradiente de clima. Como bem observa Paulo Affonso Leme Machado, “a Lei 11.428/2006 faz a distinção entre o seu objetivo geral e os seus objetivos específicos. O desenvolvimento sustentável é o objetivo geral e são seus objetivos específicos: a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social”[27]. Quadra transcrever o entendimento jurisprudencial assentado:

Ementa: Processual Civil e Administrativo. Ação Popular. Autorização para pesquisa de minério. Exaurimento dos efeitos da pesquisa. Perda superveniente do interesse processual. Extinção do processo sem resolução do mérito. Mata atlântica. Patrimônio nacional. Art. 225, §4º, CF. Indicativos de danos ambientais. Julgamento do mérito. Cabimento. Remessa oficial provida parcialmente. 1. Está caracterizada a hipótese de perda de objeto da ação quanto ao pedido de desconstituição de ato de autorização de realização de pesquisa mineral porque já produziu todos os efeitos dele decorrentes durante o seu período de validade. 2. A Mata Atlântica é definida pela Constituição em seu art. 225, § 4º, como patrimônio nacional. O Decreto nº 750/93, as Resoluções CONAMA nº 26/94, 278/2001 e 317/2002 atribuem à Mata Atlântica um caráter de intocabilidade, não admitindo a autorização para o corte raso de vegetação nativa primária ou nos estágios médio e avançado de regeneração e, tampouco, a exploração ou corte de espécies nativas ameaçadas de extinção. A novel Lei nº 11.428/2006 manteve a proibição e ampliou as restrições para exploração, corte ou supressão de vegetação nativa primária ou nos estágios médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica. É possível o julgamento do mérito quanto à existência de dano ao patrimônio público e ao meio ambiente para adoção de medidas reparatórias, a teor do que dispõe o artigo 225 §§ 3º e 4º da Constituição Federal. 3. Dá-se parcial provimento à remessa oficial. (Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Quarta Turma Suplementar/ REO 0034781-95.2001.4.01.3800/MG/ Relator: Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira/ Publicado no DJF1 em 27.12.2012, p. 199).

Ementa: Ambiental e processual civil. Agravo de instrumento. Liminar que determinou a paralisação de obras. Área de preservação permanente (APP). Manguezal. Mata Atlântica. Ausência de autorização/anuência do IBAMA. Precedentes STJ e TRF4. Ausência da autorização da união. Periculum in mora e fumus boni iuris. Princípio da precaução. Agravo improvido. - O local em que se pretende a construção das residências constitui Área de Preservação Permanente, na forma do art. 3º, IX e X da Resolução nº 303/02 do CONAMA. - Os manguezais e a vegetação de restinga, conforme declara o art. 2º da Lei 11.428/06, bem como o art. 3º do Decreto nº 750/93, são parte do Bioma da Mata Atlântica, o qual, segundo o art. 225, § 4º, da CRFB/88, constitui patrimônio nacional. - Em se tratando de Mata Atlântica, há a necessidade das devidas autorizações, também, por parte do IBAMA. Precedentes STJ e TRF4 (RESP 200602751571, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/10/2008 e 21230 SC 2002.04.01.021230-6, Relator: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI, Data de Julgamento: 17/07/2002, TURMA ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 06/11/2002 PÁGINA: 725). Não obstante, o art. 1º do Decreto 750/93, vigente à época, fixa a competência do IBAMA para proceder às devidas permissões. - Há necessidade, também, de autorização por parte da União (Ministério da Fazenda), na forma do art. 6º do Decreto-Lei 2.398/87. Fatos esses, configuram a presença de fumus boni iuris, ante a insuficiência de autorizações dos proprietários dos imóveis em construção. - O periculum in mora torna-se evidente ao se observar a irreversibilidade dos danos que a continuidade das obras pode causar ao meio-ambiente da região. - Ademais, a paralisação em referência harmoniza-se com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra de direito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio como resultado da Rio/92, como determina o seu Princípio 15, nestas letras "- Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental" (Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Quarta Turma Suplementar/ AG 0034919-11.2004.4.01.0000/BA/ Relator: Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos/ Publicado no DJF1 em 08.02.2012, p. 268).

Cuida, ainda, frisar que a Lei Nº. 11.428, de 22 de dezembro de 2006[28], que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica e dá outras providências, exteriorizou condições a serem observadas na proteção e utilização do Bioma da Mata Atlântica, as quais devem incidir nas situações em que o Poder Público Federal, Estadual ou Municipal devam intervir e quando o Poder Judiciário seja instado a se manifestar. Nas circunstâncias a serem sopesadas estão a biodiversidade, a vegetação, a fauna e o regime hídrico do bioma; o estímulo à pesquisa e ao incentivo à difusão de tecnologias de manejo sustentável; o fomento à formação de uma consciência pública acerca da necessidade de recuperação e de manutenção dos ecossistemas; o encorajamento das atividades públicas e privadas que viabilizem o equilíbrio ecológico do Bioma da Mata Atlântica. Por derradeiro, há que se considerar, ainda, “a inserção de uma ocupação rural e urbana, harmonizando o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico”, o qual está assentado no objetivo geral hasteado pelo diploma em comento, qual seja; o desenvolvimento sustentável[29].

Sobre o autor
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Tauã Lima Verdan. A tutela jurídica do bioma da Mata Atlântica no ordenamento brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3874, 8 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26618. Acesso em: 23 nov. 2024.

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