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A extensão universitária do curso de Direito como fator de promoção da cidadania

Destaca-se a importância das práticas extensionistas de caráter acadêmico-científico, que podem ser promovidas por cursos superiores em Direito, possibilitando uma expressiva minimização dos problemas relacionados à carência de acesso à justiça.

Resumo: Este trabalho objetiva fomentar as discussões acerca da relevância da extensão universitária nas faculdades de Direito e os benefícios que esta pode trazer para as comunidades contempladas por programas e projetos extensionistas, precipuamente, no que concerne à promoção da cidadania. Ademais, o artigo destaca a contribuição que pode ser prestada, pela extensão acadêmica, mediante a difusão dos conhecimentos da Ciência Jurídica, para a solução dos problemas relacionados ao desconhecimento da lei. Além disso, como se sabe, tais ações promovidas pelas instituições de ensino superior viabilizam a imprescindível integração da teoria à prática, o que, conseguintemente, resulta em proveitos relevantes também para os meios acadêmicos, especialmente, no que concerne à formação dos discentes. Finalmente, a título exemplificativo, traça-se um breve relato referente às atividades realizadas pelo Programa S.A.J. Itinerante, do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes.

Palavras-chave: Acesso à Justiça. Cidadania. Extensão Universitária. Programa S.A.J. Itinerante.

Sumário: Introdução. 1 O princípio constitucional da legalidade e o desconhecimento da lei. 2 A relevância educacional e a função social da extensão universitária. 3 O Programa S.A.J. Itinerante do Curso de Direito/Unimontes. Considerações Finais. Referências.


Introdução

O presente estudo insere-se na metodologia qualitativa, também, um estudo transversal, descritivo e do tipo revisão de literatura, visto que se realizou por meio da busca de artigos científicos na área do direito e afins, bem como de outras produções científicas que tratem dos assuntos abordados neste estudo.

Este artigo tem como escopo principal demonstrar como a extensão universitária, especificamente, dos cursos de Direito, pode figurar como uma prática capaz de promover a cidadania, a qual foi consagrada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como princípio fundamento da República (art. 1º, II, da CRFB/1988).

Conforme preceitua a fórmula do antigo brocardo, Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus, onde estiver o homem em sociedade, com suas questões e demandas, estará o direito. Assim, as atividades estatais e a vida dos particulares são regidas pelas disposições constitucionais e legais; no primeiro caso, de forma integral (ou seja, todos os atos se dão de forma plenamente vinculada) e, no segundo, de forma parcial. Sendo assim, o desconhecimento da lei, ainda que, por determinação legal, não seja argumento capaz de escusar alguém de cumpri-la, é, em verdade, um problema que atinge, com maior ou menor intensidade, a vida da maioria dos brasileiros – se não, de todos. Consoante a isso, este trabalho procura demonstrar a relevância das contribuições que podem ser prestadas pelas práticas extensionistas das instituições de ensino superior para a solução, mesmo que não integral, de tal questão que, por vezes, constitui um óbice à plena emancipação cidadã dos indivíduos.

Além disso, destaca a relevância da extensão universitária, a qual de modo geral, cumpre o importante papel de elevar a qualidade da formação universitária ao mesmo tempo em que traz ganhos para toda a comunidade, à qual são destinadas as atividades extensionistas. A extensão estabelece uma ligação entre o ensino e a pesquisa desenvolvidos no âmbito acadêmico e a sociedade – com seus anseios, problemas, necessidades e capacidade de intercâmbio de conhecimentos – numa produtiva relação de aplicação prática das teorias ensinadas e desenvolvidas elo corpo docente, discente e demais agentes do ambiente universitário.

Também, este estudo trata, brevemente, do acesso à jurisdição no Brasil, em especial, na análise exemplificativa que se efetuou utilizando-se o Programa Serviço de Assistência Jurídica Gratuita Itinerante (Programa S.A.J. Itinerante), pertencente ao Curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), o qual concentra as suas ações, principalmente, na região do norte de Minas Gerais.


1 O princípio constitucional da legalidade e o desconhecimento da lei

A CRFB/1988 em seu artigo 5º, inciso II consagra o princípio da legalidade ao prescrever que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O referido princípio também se faz presente no artigo 37 (tratando-se, neste caso, do princípio da legalidade estrita – dirigido a atividades estatais) e no artigo 84, IV da CRFB/1988. “Nos regimes constitucionais, com base na Constituição, são elaboradas leis, que, no quadro geral da legislação como fonte, são de especial importância. As próprias constituições costumam garantir-lhes uma preeminência na forma de um princípio [...]. É o princípio da legalidade” (FERRAZ JÚNIOR, 2012, p.198).

Pode-se constatar que “o princípio da legalidade surgiu com o Estado Democrático de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário, antidemocrático. Este princípio já estava previsto no art. 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” (LENZA, 2011, p. 880).

O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. É da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado Democrático de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. Deve-se, pois, ser destacada a relevância da lei no Estado Democrático de Direito, não apenas quanto a seu conceito formal de ato jurídico abstrato, geral, obrigatório e modificativo da ordem jurídica existente, mas também a sua função de regulamentação fundamental, produzida segundo um procedimento constitucional qualificado. A Lei é efetivamente o ato oficial de maior realce na vida política. Ato de decisão política por excelência, é por meio dela, enquanto emanada da atuação da vontade popular, que o poder estatal propicia ao viver social modos predeterminados de conduta, de maneira que os membros da sociedade saibam, de antemão, como guiar-se na realização de seus interesses (SILVA, 2012, p. 121).

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Com a consagração do referido princípio, a lei que passa a ser elemento indispensável para a vida dos particulares e exercício regular das funções estatais, surge com o processo legislativo, que se caracteriza como a fonte jurídica formal do direito. Trata-se de etapas estabelecidas pela Constituição, às quais se submeterão projetos de leis até que adquiram vigência. Sendo o direito regulador de sua própria criação, o referido procedimento pelo qual está se dará está previsto no texto constitucional. O processo legislativo compreende não só a elaboração das leis, mas também de todas as demais categorias normativas dispostas no art. 59 da CRFB/1988 (DINIZ, 2012, p. 312). A norma resultante da atividade legislativa constitui a expressão da vontade do povo pela representação do legislador, sendo fundamental para a vida dos particulares e ao exercício regular das funções estatais.

O Decreto-Lei n. 4.657, de 04 de setembro de 1942, anteriormente chamada de Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, atualmente a denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Lei n. 12. 376 de 30 de dezembro de 2010), se direciona a todos os ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, ressalvando-se o que for regulamentado de forma distinta na legislação específica. Consoante a este Diploma Legal, a derradeira fase do processo legislativo será a publicação no Diário Oficial, visando a tornar pública, a fim de adquirir vigência, nos moldes do artigo 1º do referido diploma legal. A partir do momento que determinada lei entrar em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, observer-se-á o princípio da obrigatoriedade (ignorantia legis neminem excusat), consagrado no art. 3º da LINDB, o qual prescreve: “ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece”. Tal dispositivo visa garantir a segurança jurídica, bem como a eficácia da ordem jurídica, a qual poderia sofrer graves prejuízos mediante a aceitação da possibilidade de não se observar as leis, sob a alegação de ignorá-las (GONÇALVES, 2012, p. 68–69).

Há três teorias que buscam fundamentar a referida prescrição legal: a da presunção legal, da ficção legal e a da necessidade social. A primeira parte do pressuposto que a lei, a partir do momento em que é publicada, passa a ser do conhecimento geral. Nesse aspecto é criticada, uma vez que se baseia numa inverdade. A ficção legal entende que se trata de algo ficto e não presumido, no entanto isso, verdadeiramente, não se verifica. A teoria da necessidade social, defendida por Clóvis Beviláqua, goza de maior aceitação; visto que defende ser a lei provida de obrigatoriedade e por isso impõe o dever de ser cumprida por todos, não por ser presumivelmente conhecida – por meio de sua publicação oficial – ou se embasar num conhecimento fictício, mas pelo relevante interesse público de se evitar situações de caos na sociedade, possibilitando, assim, a harmônica convivência entre os indivíduos. Dessa maneira, a disposição do art. 3º da LINDB, que trata da impossibilidade de se não cumprir a lei por ignorá-la, seria uma norma positivada com o escopo de assegurar a devida ordem social e jurídica, a qual poderia sofrer graves prejuízos em face da aceitação de tal alegação (GONÇALVES, 2012, p. 69).

Desse modo, a publicação, a qual se destina fazer conhecida determinada lei, destaca-se, pela grande importância no processo de elaboração legislativa formal; embora não seja, verdadeiramente, capaz de eliminar a ignorância acerca de determinada norma legal em vigor.

É obvio que, não obstante à publicação, muitas leis, até por sua complexidade e dificuldade técnica de apreensão, permanecem ignoradas de fato. O ato de publicação tem por unção neutralizar a ignorância; mas não eliminá-la. Neutralizar significa fazer com que ela não seja levada em conta, não obstante possa existir. É este o sentido do art. 3º da Lei de Introdução do Código Civil: “Ninguém se excusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.” Ou seja, embora a publicação sirva para que a lei se torne conhecida, sua função básica é imunizar a autoridade contra a desagregação que a ignorância pode-lhe trazer (afinal uma autoridade ignorada é como se não existisse) (FERRAZ JR., 2012, p. 200).

Também, deve-se ressaltar que o Código Penal de 1940 (CP/1940), em seu art. 21, caput, prevê que ninguém se escusará de cumprir a lei alegando desconhecê-la. Sendo, por este dispositivo, a ignorantia legis pertinente à aplicação da lei, a qual de maneira ficta, seria, presumivelmente, do conhecimento de todos (BITENCOURT, 2011, p. 438).

Conforme o exposto, embora a publicação formalmente confira publicidade a uma determinada lei em vigor, em verdade, uma grande parcela da população padece da ignorância da lei e, por conseguinte, de diversos direitos e deveres afetando um dos princípios fundamentais da CRFB/1988, disposto no art. 1º, inciso II, isto é, a cidadania.

Como a publicação oficial tem por escopo tornar a lei conhecida, embora empiricamente, ante a complexidade e dificuldade técnica de apreensão, possa uma norma permanecer ignorada de fato, pois se nem mesmo cultores do direito têm pleno conhecimento de todas as normas jurídicas, como se poderia dizer que qualquer pessoa pode ter perfeita ciência da ordem jurídica para observá-la no momento de agir? (DINIZ, 2007, p. 74).


2 A relevância educacional e a função social da extensão universitária

De modo geral, pode-se definir extensão universitária como múltiplas ações planejadas e executadas pelas Instituições de Ensino Superior, utilizando de seus recursos materiais e humanos, a fim de proporcionar à sociedade serviços, para além da educação formal e atividades de pesquisa que desenvolvem.

Pela dicção do caput do artigo 207 da CRFB/1988, “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. (Grifo não original).

Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN – Lei n. 9.394 de 1996), em seu art. 43, VII, determina que a educação superior objetivará “promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição”.

O reconhecimento Constitucional e a disciplina legal dada a essa atividade acadêmica, bem como a organização do Fórum do Pró-reitores de Extensão, no fim da década de 1980, possibilitaram ao meio acadêmico a construção de um conceito para a extensão universitária, o qual foi expresso no I Encontro Nacional de Pró-Reitores de Extensão nestes termos:

A Extensão Universitária é o processo educativo, cultural e científico que articula o Ensino e a Pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre universidade e sociedade. A Extensão é uma via de mão dupla, com trânsito assegurado à comunidade acadêmica, que encontrará, na sociedade, a oportunidade de elaboração da práxis de um conhecimento acadêmico. No retorno à Universidade, docentes e discentes trarão um aprendizado que, submetido à reflexão teórica, será acrescido àquele conhecimento. Esse fluxo, que estabelece a troca de saberes sistematizados, acadêmico e popular, terá como consequência: a produção do conhecimento resultante do confronto com a realidade brasileira e regional; a democratização do conhecimento acadêmico e a participação efetiva da comunidade na atuação da Universidade. Além de instrumentalizadora desse processo dialético de teoria/prática, a Extensão é um trabalho interdisciplinar que favorece a visão integrada do social.[1]

Esta atividade acadêmica traz consigo a possibilidade da integração da teoria à prática; constitui-se num elo entre o que é pesquisado e ensinado na academia e a realidade da comunidade na qual se insere o respectivo meio universitário. É, portanto, importante, tanto para a formação plena e humanizada de profissionais com destacável saber científico e, também, atentos às necessidades e anseios de seu povo. Ademais a extensão universitária cumpre um importante papel, a partir da difusão de conhecimentos e conquistas das Universidades e institutos de ensino superior, possibilita a melhoria da vida da comunidade e progresso intelectual tanto para os membros do ambiente acadêmico que prestam as atividades extensionistas, bem como para a sociedade à qual se dirige tais ações.

A cidadania foi consagrada constitucionalmente como fundamento da República (art. 1º, II, CRFB/1988). Trata-se de um termo polissêmico referido neste estudo como a capacidade do cidadão para participar conscientemente do destino social e político de seu país, norteando, com autodeterminação, sua vida e interesses particulares (dentro dos limites impostos por normas legais), exercendo, consoante à sua vontade, seus direitos e cumprindo os seus deveres.

Ser cidadão é ter direito à vida, À liberdade. À propriedade, à igualdade perante a lei: é, em resumo, ter direitos civis, é também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: O direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, a uma velhice tranqüila. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais (PINSKY, 2003, p. 09).

Em relação, especificamente, ao curso de Direito, a extensão universitária mostra-se como um caminho viável de promoção da cidadania, primeiramente, pelas ações de assistência jurídica, que associam a teoria à prática, contribuindo para o acesso da comunidade às prestações jurisdicionais, desse modo, possibilita a promoção da justiça, principalmente àqueles que se veem distantes da proteção de seus direitos, especialmente, pelos óbices econômicos. Também, por meio de ações que visam a difusão de conhecimentos acadêmicos, torna-se um valioso instrumento no combate parcial ao desconhecimento da lei, o qual, embora não seja capaz de sanar, em verdade, a ignorância, algo muito difícil, sendo contestável, ao melhor jurista, a afirmação de conhecer de todo o Ordenamento Jurídico Nacional, faz com que as pessoas atingidas por tais ações possam obter maior noção de seus direitos e deveres, contribuindo assim com a ampliação das suas consciências cidadãs.


3 O Programa S.A.J. Itinerante do Curso de Direito/Unimontes

Um bom exemplo de prática extensionista, ligada a um Curso de Direito que, através de suas ações, consegue promover, às comunidades beneficiárias, acesso à jurisdição e promoção da cidadania é o Programa S.A.J. Itinerante, vinculado à Unimontes, que concentra suas ações, sobretudo, na região norte de Minas Gerais, local de acentuados contrastes socioeconômicos.

Esse Programa surgiu, como projeto acadêmico, no ano de 2002, com o escopo de levar, para além do Campus, a assistência jurídica gratuita já prestada, desde 1971, pelo Serviço de Assistência Jurídica (S.A.J.) da Unimontes, que funciona como Núcleo de Prática do curso de Direito da referida Universidade, sendo este último, portanto, o obrigatório Estágio Supervisionado. É ensino, com características de extensão.

Diferentemente, por se tratar de atividades voluntárias dos acadêmicos, o Programa S.A.J. Itinerante tem como finalidade precípua possibilitar, na medida do alcance de suas atividades, um melhor acesso à Justiça, em especial, às pessoas que apresentam carência econômica, ademais, também presta informações relevantes (vinculadas à ciência jurídica e à cidadania) através de palestras, seminários e congressos acadêmicos. É extensão, com características de ensino. Pioneiro e exclusivo, ainda, nos moldes institucionais e de ininterrupção de atividades.

São três vertentes de trabalho ligadas entre si: atendimento jurídico in loco, normalmente nos finais de semana – um ou dois dias por mês: sábado ou domingo; palestras educativas sobre temas importantes e requisitados, geralmente em escolas públicas, durante a semana; organização de palestras, Seminários e Congressos Acadêmicos. [...] Nesses 10 (dez) anos dinâmicos e produtivos de atividades, cerca de 150 acadêmicos já integraram o Programa, beneficiando mais ou menos 14.000 (quatorze mil) pessoas (SOUZA, 2012, p. 7).

Como se sabe, o acesso gratuito à prestação jurisdicional, embora consagrado como direito fundamental (art. 5º, XXXV), na prática, encontra diversos óbices à sua efetivação por muitos fatores, em especial, o econômico – o que afasta, sobretudo, os mais carentes do acesso à jurisdição. Isso, naturalmente, resulta num grande obstáculo ao pleno exercício da cidadania, num país em que expressiva parcela da população desconhece muitos de seus mais básicos (e relevantes) direitos, quando não os ignoram, não tem condições de exercê-los.

Consciente desse quadro, a Unimontes, por meio do seu Programa S.A.J. Itinerante, além de manter o S.A.J. (onde os bacharelandos em Direito, obrigatoriamente, prestam estágio curricular, sob supervisão de Professores, atendendo a população carente) nas dependências de seu Campus-sede, amplia as práticas de extensão dos conhecimentos jurídicos e facilita o acesso à justiça, por meio de variados atendimentos de acadêmicos (assistidos por docentes do curso de Direito da instituição), de forma integralmente gratuita, integrando-se literalmente no meio social dos beneficiados.

“Os atendimentos supracitados encontram sua função primordial na difusão da informação e do conhecimento adquirido e produzido no âmbito da Universidade, com ação voltada para o povo” (SOUZA, 2012, p. 9). Assim, como já se ressaltou, o exercício pleno da cidadania está condicionado à existência da capacidade do indivíduo conhecer e exercer direitos, bem como adimplir suas obrigações. Possibilitar tal conhecimento e exercício tem sido uma das metas do S.A.J. Itinerante, numa exemplar prática de extensão acadêmica.


Considerações Finais

O Ordenamento Jurídico Brasileiro é muito vasto e, não raramente, complexo, permeado de teorias da melhor doutrina nacional e estrangeira, o que, para o entendimento, requer considerável tempo de estudo especializado. Sem receios de incorrer em ledo engano, pode-se afirmar que ignorar parcialmente – em variadas proporções – todo o complexo normativo do país é algo quase inevitável, mesmo para os mais habilidosos operadores do direito.

Contudo, essa ignorância não pode resultar num óbice ao pleno exercício da cidadania. Nesse aspecto a extensão universitária, especificamente, nesse caso, a dos cursos de Direito, pode contribuir para a emancipação cidadã de muitos membros da comunidade à qual seja contemplada com tais ações. As Universidades e demais instituições de ensino superior têm o compromisso constitucional e legal de promover tais ações, o que, para além dos ganhos sociais, resulta em destacáveis ganhos para a formação acadêmica de seus graduandos e potencializa a produção intelectual das instituições.

Todavia, a ignorância da lei, suportada por expressiva parcela da população de Brasil, deve estar na mente dos membros de todos os poderes estatais, os quais devem promover ações educativas e proceder com razoabilidade e justiça no exercício de suas funções.

Por fim, é de se destacar que possibilitar o acesso à prestação jurisdicional contribui diretamente para a construção da cidadania, defendida na CRFB/1988 - a “Constituição Cidadã” de 1988 (apelidada por Ulisses Guimarães) - a qual, apesar de garantir, em seu art. 5º, inc. XXXV, a inafastabilidade da jurisdição, tem tal garantia embaraçada na realidade prática, em especial, pelos óbices advindos da carência econômica para custear os, não raramente, custosos processos judiciais.

 Nesse aspecto, também se destaca a importância das práticas extensionistas de caráter acadêmico-científico, que podem ser promovidas por cursos superiores em Direito, possibilitando uma expressiva minimização dos problemas relacionados à carência de acesso à justiça. Como tem feito o Programa S.A.J. Itinerante que, atuando principalmente no norte de Minas Gerais, desempenha relevante papel de enriquecimento da formação dos acadêmicos envolvidos, promovendo ganhos à instituição a que se vincula e às comunidades beneficiadas pela prestação dos seus serviços.


Referências

ANGHER, A. J. (Org.). Vade Mecum acadêmico de direito. 15. ed. São Paulo: Rideel, 2012.

BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal: parte geral. 16. ed. . v1. São Paulo: Saraiva, 2011

DINIZ, M. H. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica. Norma jurídica e aplicação do direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 

DINIZ, M. H. Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 13. ed. São Paulo. Ed.: Saraiva. 2007.

FERRAZ JÚNIOR, T. S. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

FORPROEX. O Plano Nacional de Extensão Universitária. Disponível em: http://www.renex.org.br/documentos/Colecao-Extensao-Universitaria/01-Plano-Nacional-Extensao/Plano-nacional-de-extensao-universitaria-editado(pdf). Acesso em 31 de dezembro de 2013, às 11h 30.

GONÇALVES, C. R. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 10. ed. V.1. São Paulo: Saraiva, 2012.

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

PINSKY, J.; PINSKY, C. B. (Orgs). História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003.

SILVA, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

SOUZA, I. M. O Programa S.A.J.-Itinerante e a comunidade. In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Editora Magister/ (Belo Horizonte: IBDFAM). v.11 – ago./set., 2009, p. 128-129.

________. Programa S.A.J. Itinerante (2002-2012): é dez! Montes Claros (MG): Editora Unimontes, 2012.


Nota

[1] Citação extraída de “O Plano Nacional de Extensão Universitária”, disponível em: http://www.renex.org.br/documentos/Colecao-Extensao-Universitaria/01-Plano-Nacional-Extensao/Plano-nacional-de-extensaouniversitaria-editado.pdf. Acesso em 31 de dezembro de 2013, às 11h 30. 

Sobre os autores
Washington Navarro de Souza Júnior

Graduando em Direito, pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes, e pesquisador, atualmente, vinculado ao Programa Institucional de Iniciação Científica (PROINIC), com apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG).

Ionete de Magalhães Souza

Graduada em Direito e Pós-Graduada lato sensu pela Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Pós-Graduada stricto sensu - Mestrado em Direito - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2001) e Doutorado em Direito - Universidad del Museo Social Argentino (2013). Professora de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA JÚNIOR, Washington Navarro; SOUZA, Ionete Magalhães. A extensão universitária do curso de Direito como fator de promoção da cidadania . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3890, 24 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26779. Acesso em: 22 nov. 2024.

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