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Da (In)Constitucionalidade da Lei do Tiro de Destruição

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Agenda 27/02/2014 às 08:30

CONCLUSÃO

Feitas todas estas considerações, se percebe que a maior parte da doutrina nacional se posiciona pela inconstitucionalidade da lei do tiro de destruição possuindo fortes argumentos em sua defesa. E razão assiste a estes visto que é indubitável que o bem jurídico que a norma da medida de destruição protege se trata da incolumidade pública e não a soberania do Estado. A soberania do Estado conforme explanado seria o bem jurídico tutelado, caso a aeronave atentasse contra, por exemplo, o Congresso Nacional em um ataque. Nesta hipótese, indubitavelmente, a aeronave deveria ser derrubada por atacar a soberania do Estado. Contudo, o simples trânsito da aeronave com drogas em seu interior não atenta contra a soberania, muito menos contra as Forças Armadas ou algum outro instituto similar.

Trata-se de uma medida desproporcional o abate de uma aeronave frente ao simples tráfego com, em tese, drogas no interior da mesma. Neste ponto já se observa que houve uma desproporção haja vista que o objetivo de impedir o tráfico de drogas no interior do país pode ser alcançado por outra forma menos gravosa como, v. g., com o acompanhamento tático da aeronave até que a mesma pouse e seja interceptado em terra pela Polícia Federal. Neste ponto a primeira máxima da proporcionalidade, o exame da necessidade, foi violado.

Denota-se ainda que há uma legislação específica do mesmo assunto, porém versando sobre as embarcações marítimas, contudo o tratamento dado às embarcações consideradas hostis é realizada de forma diversa, podendo realizar a medida de destruição somente em caso de ataque como uma legítima defesa.

Quantos aos diversos princípios percebem-se que o princípio da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência foram violados de forma cabal pela legislação do abate. É inadmissível em um sistema processual penal acusatório o cerceamento de defesa e do contraditório, assim como considerar culpado antes que se prove o contrário, sem ser assegurada a paridade de armas. A aplicação de uma pena somente pode ocorrer por meio de um processo formal, e não por meio de um processo administrativo cuja a pena máxima é praticamente a pena capital.

Entretanto, percebe-se que a sociedade brasileira está disposta a tolerar tais medidas, mesmo que sejam inconstitucionais. O promotor de justiça no Estado do Paraná, Murillo José Digiácomo, ao discorrer sobre a revista pessoal nos alunos nas escolas públicas ponderou a sensação que a sociedade vive frente à violência do qual aceita que seja segregadas certas garantias constitucionais em prol da segurança.

Logo, frente a tudo que foi exposto, se verifica, sob o prisma constitucional que a Lei do Abate está eivada de inconstitucionalidade, devendo ser expurgada do Ordenamento Jurídico Pátrio.

Contudo, se mudar o prisma do qual se observa a norma, deixando as margens um direito garantidor, um direito penal do fato, e utilizar-se do direito penal do inimigo como arrimo, a Lei do Abate não será considerada inconstitucional.

Primeiramente, cumpre salientar que o direito penal do inimigo não versa sobre um direito penal do fato ou do cidadão, mas atinge determinadas pessoas ou inimigos do qual a conduta destes agentes fazem com que se tornem inimigos da sociedade, podendo conduzir à guerra.

Com fulcro no Direito Penal do Inimigo esta medida do tiro de destruição poderá ser considerada constitucional, ou melhor, permitida no Ordenamento Jurídico Pátrio, visto que em busca de uma falsa segurança, a sociedade admite que direitos constitucionais individuais sejam segregados em prol do bem coletivo. Posição adotada por Alexandre Rocha Almeida de Moraes (MORAES, 2006, p. 210).

O Direito Penal do Inimigo coloca o agente que trafica drogas como inimigo da sociedade, podendo neste caso, retirar diversos direitos e garantias asseguradas aos demais cidadãos visto que aquele indivíduo não o fez por merecer estas “benesses” da lei. Logo, o abate da aeronave não seria uma medida desproporcional visto que aquele que se arrisca a realizar o transporte de drogas por meio de aeronaves se tornou um inimigo do Estado e da Sociedade. Diante disto, a lei do abate está totalmente amparada no Direito Penal do Inimigo, devendo ser aplicada aos casos regulamentados por ela. Porém, não será por meio de um direito penal repressivo e inchado por de normas que haverá queda na criminalidade ou no tráfico de drogas, porém com o fim da sensação de impunidade.


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abstract: This monograph will work the controversy about the constitutionality and unconstitutionality of Law Nº 9.614/98 and Decree Nº 5.144/04 which, respectively, the first establishing unprecedented in a Brazilian legal the measure of destruction of aircraft (Shooting Down of Plane Law) and second law effected the way to enforce the law. The construction of this work was carried out with a brief synopsis of the history of world aviation, also addressing the air raid occurred on 11 September 2001 and the slaughter of aircraft in South America, including Brazil. Following was addressed the history of aviation regulatory legislation in Brazil and internationally. In the next chapter entered in the form of application of Law of Shooting Down of Plane, talking about the step by step as the shot destruction. Following began discussing the merit of the work, discussing the current defending the constitutionality of the current and soon after defending the unconstitutionality, both working on the detailed principles that each supports. For the last, it was concluded that the Law of Shooting Down of Plane, under the prism constitutional, was violated countless of principles, however, through the prism of the Enemy Criminal Law, the Law found full support in your application.

Key words: Shooting Down of Plane Law. Measure of Destruction. Law Nº 9.614/98. Decree Nº 5.144/04. Federal Constitution. Constitutionality. Unconstitutional. Enemy Criminal Law.

Sobre o autor
Paulo Henrique Vieira Sante

Servidor público e advogado.

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