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Apontamentos sobre a responsabilidade tributária de um estabelecimento por débito gerado por outro do mesmo grupo econômico

Agenda 06/03/2014 às 13:05

A ficção do CNPJ não pode descambar para uma subversão dos ditames legais, considerando estabelecimentos de um mesmo grupo econômico como autônomos ou com personalidade jurídica distinta, sem ligação ou responsabilidade tributária.

1. INTRODUÇÃO

Assunto que diariamente afeta muitas empresas (e sempre presente em nossos tribunais) diz respeito à possibilidade (ou não) de penhora de dinheiro de um estabelecimento (matriz ou filial, com CNPJ distintos) para pagamento de débitos tributários oriundos de outro, sendo ambos do mesmo grupo econômico.

Tal questão sempre foi controvertida em nossos tribunais, com julgados bem embasados defendendo cada corrente, culminando com recente decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, mostrando um norte para tal situação.

Mister se faz, para melhor entendimento, analisar tal questão, razão deste artigo.


2. MATRIZ E FILIAL: UMA SITUAÇÃO JURÍDICA CADA VEZ MAIS PRESENTE NO MUNDO EMPRESARIAL

Atualmente, é muito comum, mesmo em empresas de médio porte, a constituição de matriz, como primeiro estabelecimento, e os demais como filiais, cada qual com CNPJ distinto (como se fossem independentes umas das outras).

Tal situação visa promover a sinergia entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, com evidentes vantagens contábeis e, até mesmo, fiscais, sendo tal sistemática legal e reconhecida, inclusive, pela Receita Federal, nos termos do art. 4º,  da Instrução Normativa RFB nº 1.183/11.

Outro ganho almejado com tal forma de constituição é, sem dúvida, “blindar” uma das outras quanto às execuções fiscais que, porventura, venham a sofrer, a fim de, por exemplo, uma matriz não ter bens penhorados para pagamento de dívidas contraídas por uma filial (e vice-versa).

Afinal, ao menos formalmente, cada estabelecimento opera “per se” ligando-se à matriz ou a eventual outra filial apenas pelo tênue liame de serem dos mesmos sócios.

Assim, estar-se-ia tratando a empresa, “mutatis mutandis”, como numa confederação: estabelecimentos autônomos em seu mister, com uma ligação comum: ser parte do mesmo grupo econômico.


3. HÁ RESPONSABILIDADE DE MATRIZ POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE SUA FILIAL (OU VICE VERSA)?

Tal situação, em tese perfeita, ganha outros (polêmicos) contornos quando se trata da questão de uma ser responsável (ou não) por débitos tributários constituidos pelo outro estabelecimento.

Exemplifica-se: Uma matriz foi autuada por débitos de ICMS, estando sofrendo uma execução fiscal a respeito. Nenhum bem penhorável foi ali encontrado, postulando a Fazenda penhora “on line” de dinheiro em contas de sua filial (com CNPJ e endereço distintos).

Isso é possível (e seria, teoricamente, uma responsabilidade solidária à luz do artigo 124, I, do Código Tributário Nacional) ou, ao contrário, são considerados como entes autônomos, sem responsabilidade tributária entre si?


4. O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO

Confrontando-se com tal situação, nossos tribunais sempre trouxeram deliberações diversas, ora acatando o pleito fazendário, ora dando razão aos contribuintes que assim decidiram disciplinar o trabalho de seus estabelecimentos.

À primeira vista, poder-se-ia notar uma preferência jurisprudencial a encarar, por ficção legal, tais estabelecimentos como independentes – não respondendo um pelo débito tributário de outro.

Confira-se, a respeito, pertinentes julgados que esposam tal tese:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES E BLOQUEIO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DA EXECUTADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 655-A, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE INSUCESSO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA EXEQÜENTE NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MATRIZ . FILIAL . ENTES AUTÔNOMOS PARA FINS FISCAIS

(...)

5. No caso sub judice, a ora agravante requereu e teve deferido o pleito de penhora on line em face da empresa executada. Entretanto, não foram encontrados valores bloqueáveis, razão pela qual pleiteou o bloqueio dos ativos financeiros da filial da empresa. O pedido foi denegado, dando ensejo à interposição deste agravo.

6. Matriz e filial têm CNPJs diferentes e, para fins fiscais, são tratadas como pessoas autônomas. Precedentes do STJ.

7. Agravo de instrumento improvido.” [1]

“TRIBUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. BACENJUD. MATRIZ E FILIAIS. INAPLICABILIDADE.

1. A sociedade empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo matriz e filiais consideradas, para fins fiscais, estabelecimentos autônomos e, portanto, sujeitos à inscrição individualizada naquele Cadastro.

2.  Não se pode falar em penhora on line dos ativos financeiros das filiais da empresa executada, uma vez que não pode impor à matriz débito tributário de responsabilidade de filial ou vice-versa.

3.  Agravo interno desprovido.” [2]

“EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA MATRIZ SOBRE DÉBITOS DE FILIAL - IMPOSSIBILIDADE.

1. A regra da menor onerosidade (art. 620, do CPC) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.

2.  Faturamento é bem penhorável.

3.  Entretanto, a matriz possui personalidade jurídica distinta da filial, sendo que o fato gerador dos tributos opera-se de maneira individualizada. Neste sentido, não é possível a responsabilização tributária da matriz por débitos contraídos pela filial.

4.  Agravo de instrumento improvido.” [3]

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Estaria, então, sendo confirmada por nossos Pretórios a tese da autonomia dos estabelecimentos inclusive quanto à responsabilidade tributária?

A Fazenda, obviamente irresignada com tal tese, a combate dizendo que os estabelecimentos são um único sujeito de direito, uma única personalidade jurídica, sendo a dicotomia matriz-filial meros objetos de direito.

Indo além, asseguram que a possibilidade de cada estabelecimento ter seu próprio CNPJ nada mais visa que facilitar a fiscalização, não constituindo-se, com tal ato, novas pessoas jurídicas distintas umas das outras (o que só ocorre nos termos dos artigos 985 e 45, ambos do Código Civil.

Assim, sendo matriz e filial partes de um mesmo corpo, sofrendo uma execução fiscal, toda a unidade responde com seu patrimônio por tais débitos, independentemente deste ou daquele estabelecimento ter sido o sujeito passivo do fato gerador.

Nossas cortes também dão razão ao pleito fazendário, como se denota dos julgados abaixo transcritos, representativos de tal tese:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA NA FILIAL DA EXECUTADA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Matriz e filial compõem a mesma pessoa jurídica, muito embora possuam inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com vistas a facilitar a atuação da autoridade fiscal. Por tal razão, não há falar-se em autonomia entre os estabelecimentos, nem mesmo de ordem patrimonial, o que acarreta a possibilidade de que o patrimônio da filial responda pela solvência das obrigações tributárias da respectiva matriz. 2. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo.” [4]

“PENHORA. Requerimento de bloqueio judicial de valores com referência à empresa matriz. Cabimento. Providência anterior que constou o CNPJ de filial.Possibilidade de renovação do pedido, com relação à matriz. Cabe o bloqueio de valores da matriz por dívida da filial. Matriz e filial são a mesma pessoa jurídica. Patrimônio único que deve responder por todas as dívidas fiscais,contraídas por qualquer estabelecimento. Inscrições estaduais distintas, por estabelecimento, somente para controle de arrecadação do ICMS, que não descaracteriza a unidade da pessoa jurídica. Recurso provido.” [5]

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRIZ E FILIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. ATOS CONSTRITIVOS DA EXECUÇAO FISCAL.

1. Em função do princípio executivo da responsabilidade patrimonial (CPC, artigo 591), o devedor responde com a totalidade de seu patrimônio. Por devedor, deve-se entender aquele sujeito de direito dotado de personalidade jurídica e patrimônio próprios. 2. Quanto às empresas, a personalidade jurídica é adquirida a partir do registro de seu contrato ou estatuto social no Registro Público de Empresa (Junta Comercial), nos termos do artigo 45 do CC/2002. A rigor, o cadastro da empresa junto ao CNPJ não qualifica ou constitui a sua personalidade jurídica, representando tão-somente o cumprimento de obrigação tributária acessória, necessária ao desenvolvimento regular de suas atividades. Em outras palavras, as normas concernentes ao CNPJ, que subdividem as pessoas jurídicas de acordo com cada um de seus estabelecimentos, destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar, nem o seu patrimônio, que permanece único, vinculado à personalidade jurídica comum. 3. Juridicamente, a pessoa jurídica é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. 4. Agravo de instrumento provido.” [6]

O Tribunal da Cidadania, instado a dirimir tal controvérsia, em recente decisão, deu razão aos argumentos expendindos pelas Procuradorias Fazendárias considerando-se para fins de responsabilidade tributária, apenas e tão somente, a pessoa jurídica, independentemente desta, internamente, subdividir-se em estabelecimentos:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” [7]

Note-se que tal decisão é um recurso repetitivo, ou seja, paradigmático e decidindo neste sentido todos os outros pendentes com tal questão de direito, estabelecendo um norte nessa intrincada questão que afeta diuturnamente a relação das empresas com o Fisco.


5. CONCLUSÃO

Com a devida vênia às doutas opiniões dissonantes entendo que a decisão recém tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, acima ementada, é a mais correta.

Afinal, não se pode aceitar que uma ficção legal (a possibilidade de cada estabelecimento ter seu próprio CNPJ feita, evidentemente, para facilitar o trabalho do Fisco) descambe para uma subversão dos ditames previstos nos artigos 985 e 45, do Código Civil, considerando estabelecimentos de um mesmo grupo econômico como se autônomas fossem (ou personalidade jurídica distinta tivessem), sem qualquer ligação ou responsabilidade tributária.

Frise-se, por fim, que o próprio Código Tributário Nacional acata tal conceito legal civilista, determinando sua observação, consoante se depreende do disposto em seu artigo 109.

Com efeito, não há base legal (seja em direito tributário ou em direito empresarial) a estribar um verdadeiro aleijão, no qual estabelecimentos de um mesmo grupo econômico não têm responsabilidade quanto aos tributos devidos por matriz ou filial.


Notas

[1]  TRF 3ª Região, AI 2010.03.00.007676-7, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DE 25/5/2010

[2] TRF2ª, AG 200902010092698, Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz, Terceira Turma Especializada, e-DJF2 de 13/10/2010

[3]  TRF3ª, AI 00372448920104030000, Relator convocado Juiz Federal Paulo Sarno, Quarta Turma, e-DJF3 de 29/9/2011

[4] TRF-3 - AI: 32137 SP 0032137-64.2010.4.03.0000, Relator Juiz Convocado Herbert de Bruyn,  Data de Julgamento: 20/06/2013, SEXTA TURMA

[5] TJ-SP - AI: 990104424984 SP , Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 20/10/2010, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2010

[6]  TRF4, AG 0001586-06.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Leandro Paulsen, D.E. 06/06/2012

[7]  STJ - REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013

Sobre o autor
José Menah Lourenço

Advogado, palestrante e parecerista

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURENÇO, José Menah. Apontamentos sobre a responsabilidade tributária de um estabelecimento por débito gerado por outro do mesmo grupo econômico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3900, 6 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26847. Acesso em: 18 nov. 2024.

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