RESUMO: O presente artigo tem a pretensão de expor um estudo sobre a importância do nome civil e a possibilidade de sua alteração. Seu objetivo consiste em examinar o direito à identidade pessoal do ser humano, que é o direito que tem todo indivíduo de ser reconhecido em sociedade por denominação própria e está garantido pela Carta Magna e em Legislação Infraconstitucional. O direito à identidade é uma espécie dos Direitos da Personalidade e tem o nome como o principal elemento individualizador da pessoa. O nome identifica e individualiza um indivíduo dentro da sociedade. Dentro deste tema, foi feita uma abordagem sobre a possibilidade de retificação ou mudança do nome no Registro Civil e demais documentos, posto que quando um indivíduo ingressa com uma ação na Justiça para alterar seu nome, há sempre um motivo relevante. Neste contexto, é trazido o posicionamento jurisprudencial acerca do tema, levando-se em conta o princípio da imutabilidade relativa do nome. Busca-se, com este trabalho, expor a necessidade de debruçar-se na análise do problema quanto à retificação ou mudança do nome no Registro Civil da pessoa física com o fim de preservar o seu bem-estar físico, psíquico e social e garantir o livre e concreto exercício dos direitos e garantias fundamentais determinados na Constituição Federal.
PALAVRAS-CHAVES: Nome Civil. Alteração. Princípio da dignidade da pessoa humana. Lei de Registros Públicos. Constituição Federal.
ABSTRACT: This article intend to expose a study on the importance of the civil name and the possibility of change. Your goal is to examine the right to personal identity of the human being, which is the right of all individuals to be recognized in society by denomination and is guaranteed by the Constitution and constitutional legislation. The right to identity is a kind of Personality Rights and is named as the main element individualizing the person. The name identifies and individualizes an individual within society. Within this theme, an approach was made about the possibility of correction or name change in the Civil Registry and other documents, since when an individual joins a lawsuit in court to change its name, there is always a relevant reason. In this context, the positioning is brought jurisprudence on the subject, taking into account the principle of immutability relative name. Aim, with this work, exposing the need to dwell on the analysis of the problem regarding the correction or name change in the Civil Registry of the individual in order to preserve their physical well-being, psychological and social guarantee concrete and free exercise of certain fundamental rights and guarantees in the Federal Constitution.
KEYWORDS: Name Civil. Amendment. Principle of human dignity. Public Records Act. Federal Constitution.
Sumário: Introdução. 1. Nome civil das pessoas naturais: importância e possibilidade de alteração. 1.1. Conceito. 1.2. Natureza jurídica. 1.3. Características. 1.4. Elementos integrantes do nome. 1.4.1. Elementos obrigatórios. 1.4.1.1. Prenome. 1.4.1.2. Nome de família ou sobrenome ou patronímico. 1.4.2. Elementos secundários. 1.4.2.1. Agnome. 1.4.2.2. Apelido ou alcunha ou epíteto ou vulgo ou cognome. 1.4.2.3. Hipocorístico. 1.4.2.4. Nome Vocatório. 1.4.2.5. Pseudônimo (nome fictício) ou Heterônimo ou Codinome. 1.4.2.6. Títulos ou Axiônimos ou Axiônios. 1.4.2.7. Partícula e conjunção. 2. Possibilidade de alteração do nome: retificação ou mudança. 2.1. O Registro Civil das pessoas naturais e a sua importância. 2.2. Motivos justificadores para alteração do prenome. 2.3. Motivos justificadores para alteração do nome de família. 2.4. Procedimento. Conclusão. Referências
Introdução
O presente artigo origina-se de monografia, apresentada em Junho de 2010, como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes, sob a orientação do professor Raimundo Giovanni, aprovada com distinção e indicação para publicação pela banca. O tema escolhido foi fruto de experiência prática vivida durante o estágio desenvolvido na 5ª Promotoria de Justiça Distrital de Aracaju (Ministério Público de Sergipe).
É sabido que os principais elementos individualizadores da pessoa humana são: o nome, o estado civil e o domicílio.
O direito à identidade pessoal é o direito que tem todo indivíduo de ser reconhecido em sociedade por denominação própria e está garantido pela Carta Magna e em Legislação Infraconstitucional. O referido direito caracteriza-se por ser um direito absoluto, imprescritível, irrenunciável, inalienável, impenhorável, intransmissível e personalíssimo. O direito à identidade é uma espécie dos Direitos da Personalidade e tem o nome como o principal elemento individualizador da pessoa humana. O nome identifica e individualiza um indivíduo dentro da sociedade.
A sociedade contemporânea e a Ciência vivem em constante transformação que contribuem para a evolução do sujeito e impulsionam a busca de igualdade e dignidade da pessoa humana.
A concepção dos direitos da personalidade parte da premissa de que, a par dos direitos patrimoniais, como a propriedade ou o crédito contra o devedor, existem os direitos da personalidade, inerentes à pessoa humana de maneira perpétua e permanente, residentes na esfera mais íntima do ser humano e não mensuráveis economicamente, mas com reflexo pecuniário.
A Constituição de 1988 trouxe no art. 1º, III, o princípio da dignidade humana que, segundo Cristiano Chaves (2007, p. 116) com apoio em Gustavo Tepedino, consiste numa “cláusula geral de proteção da personalidade”. Tal princípio serve de base para a criação, aplicação e interpretação das normas que visam proteger a pessoa humana, em suas múltiplas projeções.
Nesta obra será estudado o nome, que se encontra no âmbito dos direitos da personalidade. O enfoque jurídico aqui é acerca da importância do nome civil e a possibilidade de sua retificação ou mudança. Será visto seu conceito, sua natureza jurídica, suas características, sua constituição e as possibilidades de alteração. O objetivo consiste em examinar o direito à identidade pessoal do ser humano.
Busca-se apresentar a importância e os motivos justificadores para alteração do nome civil, este que é fundamental tanto na esfera do interesse individual, pois traduz a personalidade de seu titular, quanto nas esferas do interesse público (por exemplo, eleitoral, administrativa, criminal, processual, etc.).
Uma vez compreendido o conceito do nome, parte-se para o apontamento das diversas teorias sobre a natureza jurídica do nome, sua composição e considerações sobre os Registros Públicos. Por fim, são apresentadas as hipóteses legais e jurisprudenciais de alteração do nome que acabam por se influenciar no princípio da imutabilidade relativa.
Apesar da grande importância do nome comercial, neste trabalho será tratado apenas o nome civil das pessoas naturais.
1. Nome civil das pessoas naturais: importância e possibilidade de alteração
O estado civil, o domicílio, a dentição, a impressão digital, assim como o nome, são um dos elementos individualizadores de um indivíduo dentro da sociedade. Porém, o “nome”, um dos maiores atributos da personalidade, é o mais importante, uma vez que é o elemento identificador das pessoas.
1.1. Conceito
A palavra nome deriva do latim “noscere” ou “gnoscere” (conhecer ou ser conhecido) e significa, em sentido amplo, à denominação que se dá a pessoas, coisas, animais e plantas, para que sejam reconhecidas.
O nome adquire especial importância no mundo jurídico, pois é considerado um dos principais direitos da personalidade, posto que é o elemento que permite a identificação da pessoa natural. O primeiro passo aqui será distinguir a identidade da identificação.
A identidade é característica da personalidade. À luz dos ensinamentos de Genival França (2004, p. 38), “é o conjunto de caracteres que individualiza uma pessoa ou uma coisa, fazendo-a distinta das demais.”. A identidade refere-se à personalidade, ou seja, a tudo àquilo com o qual o indivíduo se identifica internamente (identidade subjetiva) e a tudo àquilo com o qual a sociedade o identifica (identidade objetiva).
O professor Afrânio Peixoto (apud FRANÇA, 2004, p. 38) ensina que
“identidade é o conjunto de sinais ou propriedades que caracterizam um indivíduo entre todos, ou entre muitos, e o revelam em determinada circunstância, e que estes sinais são específicos e individuais, originários ou adquiridos”.
A identificação é o processo pelo qual se determina a identidade de uma pessoa ou de uma coisa, não guarda qualquer vinculação com a personalidade do indivíduo. É um procedimento que, através de meios e técnicas empregados, afirma que a pessoa é ela mesma e não outra. O indivíduo pode ser identificado, dentre outras formas, pelo número da cédula de identidade, que possui o número de Registro Geral de Identificação, o qual permite ao Estado identificar quem são os sujeitos de direitos e obrigações.
O nome civil é um instrumento de identificação pessoal e o elemento ou sinal da identidade, porque traduz a personalidade de seu titular e, ainda, o põe à mostra perante à sociedade.
O nome é um direito da personalidade, pois toda pessoa tem direito à identidade. Do ponto de vista jurídico, ele é um direito submetido às mesmas regras que os demais direitos da personalidade. É imprescritível, oponível a todos, protegido tanto pelo Direito Constitucional, como pelo Direito Civil quanto pelo Direito Penal.
Para Limongi, o direito ao nome “é o direito que a pessoa tem de ser conhecida e chamada pelo seu nome civil, bem assim de impedir que outrem use desse nome indevidamente.” (FRANÇA, 1988, p. 1033)
Na lição de Monteiro (2005, p. 106), o nome é o mais importante dos atributos da personalidade, pois é o elemento identificador da pessoa. O indivíduo recebe-o ao nascer e conserva-o até a morte. Em todos os acontecimentos da vida do homem (individual, familiar e social) e em todos os atos jurídicos, ele tem que apresentar-se com o nome que foi registrado. E o professor define o nome da seguinte maneira: “[...] o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade.” (MONTEIRO, 2005, p. 106)
Na lúcida lição de Cristiano Chaves (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 170), seguindo Monteiro: “O nome civil é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas, no seio familiar e social.”
Interessante é a definição de Josserand (apud CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 170) em que revela que o nome “é a etiqueta colocada sobre cada um.”
Para Maria Helena Diniz (2009, p. 209), “o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade [...]”.
Tais conceitos permitem a ilação de que o nome possui dois aspectos (GONÇALVES, 2007, p. 120-121). Um aspecto público, decorrente do fato do Estado ter interesse de que as pessoas sejam identificadas no meio social pelo nome, de maneira perfeita e correta, para que uma pessoa não se confunda com outra, lhe seja aplicada a lei, o exercício de direitos e o adimplemento das obrigações (VIEIRA, 2008, p. 27). E um aspecto individual, consistente no direito da pessoa natural de usar o nome, fazendo-se chamar por ele e de defendê-lo contra abusos cometidos por terceiros.
Ademais, no âmbito do direito público, o Estado encontra no nome um fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas, fundamental para as esferas do interesse público (eleitoral, administrativa, criminal, processual, etc.). E no âmbito do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.
Assim, o individuo sem o nome é apenas uma realidade fática, a partir do momento que passa a ter o nome, ele entra no mundo jurídico. É característica da personalidade. É pelo nome que o indivíduo fica conhecido no seio da família, da comunidade em que vive e perante o Estado. O nome individualiza uma pessoa de outra, durante toda a vida e também após a morte. Sobre a importância do nome pós-morte, o jurista Ézio Luiz Pereira (apud VIEIRA, 2008, p. 60) cita o seguinte:
“Ainda que, após a morte, quando não existe mais a pessoa; o nome se perpetua como lembrança e memória do que partiu, mantendo efeitos no direito sucessório. O tempo, a dor e a saudade não apagam o nome. Ele se adere ao ser humano, como um só corpo. O nome se prolonga no tempo, se propaga no espaço e se conserva na memória.”
Por tal razão, é que, no Brasil, o uso e o exercício do nome estão disciplinados em várias leis dispersas pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial na lei civil e na Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73). E, para garantir a segurança das relações jurídicas, proíbe a alteração do nome, exceto quando expressamente admitida.
1.2. Natureza jurídica
A natureza jurídica do nome é ponto de divergência entre os doutrinadores. De forma geral, diversas são as teorias em que a doutrina busca traduzir a natureza jurídica do nome, a saber:
a) Teoria do Nome como Propriedade – o nome seria uma forma de propriedade. Tendo como titular a família ou o seu portador. Esse entendimento não é acolhido por Monteiro (2005, p. 107) e Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 122-123) que argumentam que a propriedade comum é alienável, prescritível, patrimonial e exclusiva, diferente do nome.
b) Teoria do Nome como Propriedade sui generis – argumentam os defensores dessa teoria que seria o nome uma propriedade “sui generis” por apresentar características diferentes da propriedade. Seria uma instituição de polícia civil necessária à identificação dos indivíduos. O professor Gonçalves (2007, p. 123) critica esta teoria aduzindo que ela não acrescentaria nenhuma explicação relevante.
c) Teoria do Estado – segundo esta teoria, o nome não passaria de um simples sinal distintivo e exterior do estado da pessoa e não um direito, onde toda questão relativa a ele é uma questão de estado e é protegido pelo ordenamento jurídico. Esta corrente não foi adotada pelo sistema brasileiro, pois nome é sim um direito e não apenas uma questão de estado da pessoa, se fosse assim o menor impúbere não teria o direito de exigir o sobrenome daquele que é seu pai. É criticada por Orlando Gomes (apud GONÇALVES, 2007, p. 123) por achar que tal explicação “não satisfaz porque, em síntese, a possibilidade de mudança do nome a infirma, atestando a sua artificiosidade”.
d) Teoria Negativista – defendida por Savigny, Ihering e Clovis Beviláquia, argumentam que o nome não apresenta características de um direito, por isso não merece proteção jurídica. O ilustre Gonçalves (2007, p. 123), com apoio nas lições de Orlando Gomes discorda dessa teoria aduzindo que o nome serve para designar a personalidade e é capaz de diferenciar as pessoas, assim não se pode negar que possui a natureza de um direito “sui generis”, submetido a regras especiais e protegido por leis que também protegem os direitos da personalidade.
e) Teoria do Nome como sinal distintivo revelador da personalidade – o nome é o sinal distintivo e revelador, que serve para identificar o sujeito de direito. Filia-se a esta teoria Monteiro (2005, p. 107)
f) Teoria do Nome como Direito da Personalidade – o nome seria um direito da personalidade e cujo objeto não se estima. É a teoria mais aceita entre os doutrinadores. Seguem essa teoria: Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2007, p. 124), Limongi França (apud GONÇALVES, 2007, p. 123), Caio Mário (apud GONÇALVES, 2007, p. 123), Silvio Rodrigues (apud GONÇALVES, 2007, p. 123), Cristiano Chaves (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 170), Tereza Vieira (2008, p. 61). E é a que é empregada pelo novo Código Civil que cuida do nome civil no Capítulo II, do Título I, do Livro I, da Parte Geral, dedicado aos direitos da personalidade, “in verbis”:
“Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”
1.3. Características
O nome reconhecido como um direito da personalidade possui as seguintes características:
a) absoluto – produz efeitos erga omnes, é oponível contra toda coletividade;
b) obrigatório – a Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) dispõe no seu art. 50, a obrigatoriedade de registro civil de todas as pessoas nascidas, inclusive os natimortos;
c) indisponível – o titular do nome não pode ceder (em regra), alienar, renunciar, além de outras formas de disposição;
d) exclusivo - alguns doutrinadores, como Cristiano Chaves (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 171) e Tereza Vieira (2008, p.62), discordam dessa característica, devido a possibilidade de homonímia, defendem que o nome da pessoa natural não é exclusivo por acreditarem na impossibilidade de não repetição de nomes e que tal característica só se aplica as pessoas jurídicas;
e) imprescritível – a perda do nome da pessoa natural não se dá pelo não-uso, pois está fora do comércio;
f) inalienável – a pessoa natural não pode dar nem vender o seu nome, pois não pode dispor da própria identificação pessoal, não é um bem comercializável;
g) incessível – o nome da pessoa natural não pode ser cedido, em regra, pois, quando o cônjuge autoriza o outro a utilizar o seu sobrenome, não o está vendendo, mas cedendo seu uso, sem perda da titularidade;
h) inexpropriável – o nome da pessoa natural não pode ser desapropriado pelo Poder Público;
i) irrenunciável – essa característica é relativa, pois se admite, em casos especiais, o despojamento de parte do nome;
j) intransmissível – corolário da indisponibilidade, os herdeiros recebem por direito próprio o apelido de família, como membro da família e não por concessão do pai;
l) imutabilidade – essa imutabilidade é relativa, será apresentada mais adiante neste capítulo que é permitida a mudança do nome em circunstâncias excepcionais, com justa motivação e desde que não prejudique a terceiros, segundo o art. 59 da Lei de Registros Públicos;
m) matéria de ordem pública – todo nascimento deve ser registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme os arts. 54 e 55 da Lei de Registros Públicos;
n) extrapatrimonial – o nome é insuscetível de valor monetário, não é negociável, segundo Tereza Vieira (2008, p. 63), o nome não tem valor econômico por si só, porém, é presunção relativa, tendo em vista que se houver uma lesão por parte de terceiro, apresenta repercussão no âmbito patrimonial, sendo passível de uma indenização por danos materiais e morais;
o) geral – o nome é um direito de todo ser humano, alcança a todos. Exige apenas que o agente possua personalidade jurídica;
p) vitalício – por ser imprescritível acaba tornando o nome também vitalício, quer dizer, permanente;
q) impenhorável - o nome civil não pode ser dado como garantia. Não pode ser penhorado.
1.4. Elementos integrantes do nome
O atual Código Civil estabelece a composição no art. 16, “in verbis”: “Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.”
No Brasil, antes do Regimento nº. 18.542, de 24.12.1928, não havia necessidade de complementos para o nome individual. Dessa forma, não havia a obrigatoriedade de que no assento de nascimento ficasse registrado o nome por extenso. Colocava-se o prenome da pessoa e após escrevia os nomes dos pais. Por exemplo, com base na lição de Tereza Vieira (2008, p. 26), ficaria escrito assim: “Aos vinte e um de maio de mil novecentos e vinte e sete, nasceu o menino Arthur, filho de José Medeiros Santos e dona Maria Afonso Santos”.
Com o aumento da população e devido a complexidade da sociedade, os complementos ao nome passam a ser de suma importância para evitar o inconveniente da homonímia, e assim individualizar e distinguir a pessoa das demais. Ao entrar em vigor, o Regimento 18.542/1928, determinou que o nome da pessoa deveria constar por extenso, conforme diz os seus arts. 68 e 69:
“Art. 68. O assento do nascimento deverá conter:
[...]5º, o nome e o prenome, que forem postos á creança;” (grifo nosso)
“Art. 69. Quando o declarante não indicar o nome completo, o official lançará, adeante do prenome escolhido, o nome do pae e, na falta, o da mãe, si forem conhecidos e não o impedir a condição de illegitimidade, salvo reconhecimento no acto (arts. 73 e 74.)” (grifo nosso)
A lei que atualmente disciplina o uso do nome é a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). E esta lei, além da lei civil, servirá também de base para o presente capítulo. Segundo o art. 54 desse diploma legal, a certidão de nascimento deverá ser lavrada contendo o nome e o sobrenome do recém nascido, além de outros requisitos, conforme prescreve:
“Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º) o sexo do registrando;
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio e o domicílio ou a residência do casal;
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.” (grifo nosso)
Cabe ressaltar que, tanto o Código Civil, em seus artigos referentes ao nome civil, quanto a Lei de Registros Público menciona a palavra “nome” ora para indicar o nome completo, ora para indicar prenome, ora para indicar sobrenome, assim não adotou uma uniformidade conceitual. (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 172)
1.4.1. Elementos obrigatórios
No Direito Civil Brasileiro, o nome civil é composto pelo nome e sobrenome. Alguns doutrinares, dentre eles Cristiano Chaves (2007, p.172-173) e Tereza Vieira (2008, p.37-39), defendem a existência de um terceiro elemento, o agnome. O Código Civil e a Lei nº. 6.015/73 assim não preconizam. Este trabalho seguirá a posição das leis mencionadas.
O prenome refere-se ao primeiro nome e o sobrenome é característico da família, indica a estipe (origem, descendência) da pessoa, sendo estendido dos pais para o filho.
À luz da Lei dos Registros Públicos, os seus arts. 54, item 4.°, e art. 55 declaram que:
“Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
[...]
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
[...]” (grifo nosso)
“Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.” (grifo nosso)
Assim, é requisito obrigatório, devem constar no assento de nascimento o nome (sobrenome) e o prenome que forem postos à criança. O sobrenome faz parte, por lei, do nome completo da criança, o oficial de registro civil tem o dever legal de completar o nome do registrando, podendo lançar de ofício quando não há indicação do mesmo. É essencial para o legislador a existência de um prenome – primeiro nome - e um nome – aqui há imperfeição técnica do legislador, sendo que o termo correto é sobrenome, apelido de família ou patronímico, como se observa no art. 56 da Lei nº. 6.015/73:
“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”(grifo nosso)
O sobrenome é uma aquisição necessária de todo indivíduo, não se trata de sucessão hereditária, pois o filho adquire o sobrenome do pai quando este ainda é vivo, quando dele é titular. Não há transmissão de pai para filho, mais uma extensão daquele a este.
1.4.1.1. Prenome
É a designação do indivíduo que vem em primeiro lugar, antes do nome de família ou sobrenome. Em regra, é inalterável, porém existem exceções permitidas por lei que serão apresentadas mais adiante. É popularmente conhecido como nome de batismo, primeiro nome ou nome próprio ou simplesmente nome. A maior parte da doutrina classifica-o em:
a) prenome simples – quando formado por apenas um vocábulo. Por exemplo, Maria, Antonio, Arthur, João, etc.
b) prenome composto – quando formado por dois, como por exemplo, Arthur Guilherme, Marco Antônio, João Gabriel, etc., três, ou por quatro ou mais vocábulos, como era os nomes das famílias reais, como por exemplo, o nome de D. Pedro I, cujo nome completo era Pedro de Alcântara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascoal Cipriano Serafim de Bragança e Bourbon, e de sua irmã, a princesa Isabel, cujo nome completo era Isabel Cristina Leopoldina Augusta Micaela Gabriela Rafaela Gonzaga de Bragança e o filho dela, Pedro de Alcântara Luís Filipe Maria Gastão Miguel Gabriel Rafael Gonzaga de Orléans e Bragança.
Os prenomes são determinados pelos pais ou pelos legitimados do rol do art. 52, da Lei de Registros Públicos. A ordem ali é sucessiva. A escolha do prenome é livre pelos pais, porém não é ilimitada e arbitrária, assim caso exponha o filho ao ridículo, de acordo com o parágrafo único do artigo 55, da Lei dos Registros Públicos, serão rejeitados pelo Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
No caso de irmãos gêmeos, caso os pais queiram dar o mesmo prenome, é obrigatório o uso de prenome composto, com sobrenomes diversos ou de outro modo, pois é obrigatório o nome completo diverso, segundo o art. 63, parágrafo único da Lei de Registros Públicos.
1.4.1.2. Nome de família ou sobrenome ou patronímico
O segundo elemento fundamental é popularmente chamado de sobrenome. É conhecido também como apelido de família ou nome de família, patronímico, cognome. Posiciona-se após o prenome. É o sinal que revela a procedência da pessoa e que indica sua filiação, a sua estirpe (MONTEIRO, 2005, p. 110). Em princípio, não se altera, mas há exceções como será visto mais adiante. Tradicionalmente, é colocado primeiro o sobrenome da mãe e depois o do pai.
É adquirido, “ipso iure”, com o simples nascimento. Outrossim, os professores Limongi França (1988, p. 1036) e Diniz (2009, p. 213-214) ensinam que o apelido de família adquire-se por ato jurídico (como a filiação, a adoção ou pelo casamento), por designação administrativa (Lei de Registros Públicos, art. 61), por ato do interessado (mediante requerimento ao magistrado) ou pelo uso (entendimento jurisprudencial).
O filho adulterino ou incestuoso faz jus ao sobrenome do pai, sendo proibida qualquer designação discriminatória (legítimo ou ilegítimo) no Registro, conforme a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, §6º.
O professor Carlos Roberto Gonçalves (2007, p.126) acrescenta que os indivíduos “já nascem com o apelido familiar herdado dos pais, não sendo, pois, escolhido por estes, como ocorre com o prenome.”
Pode provir de sobrenome paterno, materno ou da fusão de ambos. A maioria dos doutrinadores também classifica o sobrenome em:
a) sobrenome simples – formado por um vocábulo. Exemplos, Silva, Araújo, Santos;
b) sobrenome composto - formado por dois ou mais vocábulos. Exemplos, Alcântara Machado, Carvalho Costa.
1.4.2. Elementos secundários
1.4.2.1. Agnome
É o sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo para diferenciá-lo de parentes próximos que possuam o mesmo nome. Indica o grau de parentesco (Filho, Neto, Terceiro, Júnior, Sobrinho) ou o grau de geração (Segundo, Terceiro). É de uso frequente e alguns doutrinadores o consideram como terceiro elemento principal ou obrigatório do nome, embora não tenha previsão no Código Civil nem na Lei de Registros Públicos.
1.4.2.2. Apelido ou alcunha ou epíteto ou vulgo ou cognome
Todos esses vocábulos são sinônimos. Possui outros sinônimos, tais como, apodo e antonomásia.
O apelido é dado ao indivíduo, na maioria das vezes, por escárnio e tirada de alguma particularidade física que chame a atenção, algum defeito físico saliente (aleijadinho, perneta) ou de uma deficiência mental (lelé, louco, pateta, biruta). Também são fontes de inspiração: alguns ofícios (padeiro, leiteiro, pintor), o local de origem ou onde a pessoa residiu por longo tempo (alemão, japonês, baiano, sergipano) ou a especialidade do criminoso (Escadinha, Sete Dedos, Lampião).
A alcunha é o apelido depreciativo que se põe a alguém, de acordo com sua característica, física ou moral, que se destaque positiva ou negativamente. As mais comuns tem origem em características físicas da pessoa, tais como, manco, quatro-olhos, etc.
O epíteto é palavra que qualifica pessoa ou coisa, comumente usada como sinônimo de alcunha. Geralmente é um substantivo, adjetivo ou expressão que se associa a um nome para qualificá-lo. São exemplos: Karl Marx, o "filósofo de Trier"; Chacrinha, o Velho guerreiro; Machado de Assis, "o Bruxo de Cosme Velho", D. Maria, a Louca.
O vulgo é a alcunha utilizada em atividade ilícita, é o apelido em que seu portador é habitualmente conhecido. Por exemplo, Luiz Fernando da Costa, vulgo Fernandinho Beira-Mar; João Acácio Pereira da Costa, vulgo Bandido da Luz Vermelha.
O cognome é a designação dada a alguém devido a alguma particularidade pessoal, pode ser aposto ao nome como designação qualificativa. É o apelido em que uma pessoa fica sendo conhecida no meio familiar e social por uma designação especial. Por exemplo, Pelé, Xuxa, Tiradentes, Lula, etc. Nesta hipótese, se o apelido se tornar do conhecimento geral, de forma pública e notória, a lei faculta a substituição do prenome por tal denominação. E quem pode substituir também pode incorporar a expressão ao prenome existente, tornando-o composto. (STOLZE; PAMPLONA FILHO, 2008, p. 113)
O cognome não se confunde com o pseudônimo, pois o primeiro é um apelido posto por terceiros e que tornando-se público poderá substituir o prenome, pode ser elemento do nome. Já no caso do pseudônimo, o próprio indivíduo escolhe o falso nome e começa a utilizar publicamente, não integra ao nome, segundo a doutrina, não é elemento do nome. O pseudônimo tem a liberalidade, vontade e o cognome, geralmente, não tem liberalidade pois são terceiros que colocam apelidos em outras pessoas.
1.4.2.3. Hipocorístico
O hipocorístico é o diminutivo do nome ou este é reduzido, onde se mantém a sílaba mais forte, que serve para exprimir carinho, ou utilizam-se os sufixos “inho” e “inha”, que denota intimidade familiar. Por exemplo, Lú (Luciana), Zezinho (José), Gabi (Gabriela), Nando (Fernando).
1.4.2.4. Nome Vocatório
É aquele pelo qual a pessoa é conhecida e, geralmente, se abrevia o nome completo. Pode ter sido escolhido pelo titular ou por terceiros. Exemplos, PC (Paulo César Farias), ACM (Antonio Carlos Magalhães), Senna (Ayrton Senna da Silva), Monteiro Lobato (José Bento Monteiro Lobato)
1.4.2.5. Pseudônimo (nome fictício) ou Heterônimo ou Codinome
É o nome escolhido pelo próprio indivíduo para exercício de uma atividade específica, muito comum no meio artístico, literário e jornalístico. Serve para ocultar a identidade civil do titular para impedir o seu reconhecimento pelo público em geral. Deve ser escolhido dentro dos limites da ordem pública e dos bons costumes. Exemplos, José Sarney (José Ribamar Ferreira de Araújo), Silvio Santos (Senor Abravanel), Suzana Vieira (Sônia Maria Vieira Gonçalves), Cazuza (Agenor de Miranda Araújo Neto), Gal Costa (Maria da Graça Costa Penna Burgos), Glória Menezes (Nilcedes Soares Magalhães), etc.
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção que se dá ao nome, segundo o artigo 19, do novo Código Civil, que diz: “Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”
Assim, o direito ao pseudônimo é direito da personalidade, não podendo ser usado sem a anuência do portador, cabendo ressarcimento das perdas e danos quando do uso não autorizado em publicações que venham expor seu titular ao desdém público, bastando o dano moral.
Para Tereza Vieira (2008, p. 56-57), heterônimo “é o nome distinto, fantasioso, que um homem de letras cede a determinadas obras suas, conferindo a esse autor, por ele inventado, atributos e tendências literárias peculiares, individuais, diversas das do criador.”. O maior exemplo seria o de Fernando pessoa, assinou diversas produções com o nome Álvaro de Campos, Alberto Caeiro, Ricardo Reis, etc. Ainda, Carlos Drummond de Andrade assinava sob pseudônimos de "O Observador Literário", Antônio Crispim e Barba Azul
1.4.2.6.Títulos ou Axiônimos ou Axiônios
É o signo verbal capaz de facilitar a identificação da pessoa, são apostos antes do prenome. Podem ser:
a) títulos nobiliárquicos ou honoríficos – também chamados axiônios. Todos os títulos nobiliárquicos foram extintos no Brasil, não faz mais parte do nome desde a Constituição de 1891. Exemplos, Barão, Conde, Comendador, Duque;
b) títulos eclesiásticos – é aquele ao qual é ordenado in sacris um clérigo. Exemplos, Padre, Monsenhor, Cardeal, Papa, Frei;
c) títulos qualificativos de identidade oficial – são os de dignidade oficial. O seu uso não pode ser exigido além dos atos vinculados a sua profissão. Exemplos, Presidente da República, Senador, Juiz, Prefeito;
d) títulos acadêmicos e científicos – é o conhecido por autoridade competente para o exercício de alguma profissão. Exemplo, Bacharel, Especialista, Licenciado, Doutor, Mestre, Professor.
A professora Tereza Vieira (2008, p.45-46) apoiada na lição de Limongi França, cita que na relação de um indivíduo com outro indivíduo, a diferença de profissão não implica em subordinação hierárquica, não há obrigação de utilizar-se estes títulos. Somente utilizará quando o seu detentor estiver desempenhando as suas funções oficiais. Assim, o médico, o advogado e o engenheiro não podem exigir que o seu cliente os chame de “Doutor”. Mas o professor, na sala de aula, numa escola pública ou particular, deve obrigatoriamente ser nomeado junto com o título.
e) títulos de tratamento, de cortesia ou de reverência – também chamados axiônimos. São exemplos, Vossa Santidade, Vossa Excelência, Meritíssimo, etc.
1.4.2.7. Partícula e conjunção
As partículas da, de, do, das, dos e a conjunção e servem para distinguir as várias pessoas que possuem o mesmo prenome ou o mesmo nome de família. Se transmitem com o nome, porém podem ser acrescidos posteriormente para evitar a cacofonia, por exemplo. Para ilustrar, Afonso Collor de Mello, Arthur da Costa e Silva.