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Crime de trânsito sobre a influência de álcool é crime culposo

Agenda 24/03/2014 às 18:21

Imputar Homicídio doloso a quem conduz o veículo em alta velocidade, ou tenha ingerido uma lata de cerveja; é o mesmo que admitir que todo o motorista que transgredir regras de trânsito está assumindo o risco de matar, pura inovação legislativa.

Várias vozes soam diariamente a respeito da interpretação jurídica que se dá no mundo jurídico de culpa consciente e culpa inconsciente ou melhor dizendo o tal “dolo eventual” em crimes de trânsito sobre influencia de álcool.

Em recentíssima decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo foi confirmado o entendimento do Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital de São Paulo que foi a favor da impronuncia de um Réu evitando; evitando assim, que um empresário acusado de causar a morte de uma jovem no trânsito de Santos (SP) que conduzia seu veículo em alta velocidade e sob o efeito de álcool fosse submetido ao júri popular.

Várias vozes se manifestaram contra e favor, desta forma resolvemos também se manifestar acreditando que foi correta o entendimento do Tribunal de Justiça da Capital, senão vejamos:

Atualmente as recentes modificações nas leis de trânsito, inflamadas pelo clamor público são suficientes para punir exemplarmente os ofensores que insistem em conduzir seus veículos sobre a influência de álcool. Isso quer dizer, que existe uma legislação que pune. Mas existe também, e isso ninguém dissente, a ausência do Estado para fiscalizar os transgressores da norma, evitando que um mal menor, progrida para um mal maior.

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Ora, se Estado é omisso no dever de fiscalizar, não se pode exigir do poder Judiciário uma punição ao ofensor além dos ditames legais, ou uma interpretação subvertida da norma, simplesmente para que aos olhos da sociedade e do próprio Estado se diga que fora feita Justiça.

Atualmente, para compensar a ineficiência do próprio Estado o Ministério Público tem cada vez mais entre os mais variados tipos penais, reforçado a ideia de que apesar do acusado não ter tido a intenção o mesmo assumiu o risco, sustentando sempre em seus pareceres a posição doutrinária do “dolo eventual“.

A nosso ver Imputar Homicídio doloso a quem conduz o veículo em alta velocidade, ou tenha ingerido uma lata de cerveja; é o mesmo que admitir que todo o motorista que transgredir as infinitas regras de trânsito está assumindo o risco de matar alguém e se o fizer responderá por homicídio doloso e não homicídio culposo. Isso nada mais é do que uma verdadeira inovação legislativa em matéria penal. 

É preciso entender que o direito penal moderno, implica na intervenção miníma do poder judiciário e na máxima do poder executivo.

Se no Brasil existe leis; e modestamente as mesmas estão entre as mais bem elaboradas do mundo, e ainda sim, não alcança a punição devida pela omissão do executivo, não se pode exigir que o Judiciário cumpra essa papel; Se o Ministério Público está descontente com a absolvição ou até mesmo com a aplicação da norma, deve exigir do Estado, inclusive no âmbito do Poder Judiciário atenção devida ao princípio da eficiência.

Continuar vivendo e aceitando tudo como num País de faz de conta, em que pese a vida perdida pela negligência deste condutor, assim permaneceremos, até que Estado restabeleça a mão correta de direção.

Sobre o autor
Enderson Blanco Souza

Enderson Blanco é formado em direito pela Universidade de Guarulhos, é pós-graduado em direito processual penal pelo Centro Universitários das Faculdades Metropolitanas Unidas, assim como, em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, é frequentador constante de vários cursos de aprimoramento profissional formado por grandes mestres do Direito, com o atual Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, atual Deputado Estadual Fernando Capez, Professores, Luiz Flavio Gomes, Damásio de Jesus e Otavio Mauro Nacif que de fato contribuíram e ainda contribuem com o conhecimento e enriquecimento jurídico desse causídico.

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O dolo eventual não pode ser aplicado indiscriminadamente sobre todas as circunstâncias, ele deve ser aplicado, quando de fato ficar nítida a intenção de matar e não simplesmente pela ingestão do álcool quando por si só a lei não nos leva a essa conclusão

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