RESUMO
Este trabalho de conclusão de curso teve por escopo investigar o exercício do voto no Brasil, sendo ele um direito ou um dever, bem como refletir sobre posições favoráveis e contrárias à transformação da obrigatoriedade do voto em uma faculdade do eleitor. Expuseram-se princípios constitucionais que regram o direito eleitoral. Além disso, cogita-se que obrigar o eleitor a votar ofende gravemente o direito fundamental da liberdade de agir, garantido pela Constituição Federal de 1988. A solução apontada no resultado da pesquisa apontou que o voto no Brasil deva se tornar facultativo, pois a motivação exposta pelos simpatizantes não foi capaz de convencer que o voto obrigatório é necessário para conferir legitimidade às eleições.
Palavras-chave: voto, obrigatório, facultativo, liberdade, direito.
ABSTRACT (opcional)
This course conclusion work was to investigate the scope of exercise of voting rights in Brazil, being a right or a duty, as well as reflect on positions for and against the conversion of mandatory voting in a college voter. Exposed to the constitutional principles that regram the electoral law. Furthermore, it is thought to require the voter to seriously offends the fundamental right of freedom of action, guaranteed by the Constitution of 1988. The solution presented in the search result pointed out that the vote in Brazil should become optional, for the reasons set out by supporters failed to convince that compulsory voting is needed to give legitimacy to the elections.
Key-words: vote, mandatory, optional, freedom, right.
SUMÁRIO
AGRADECIMENTOS............................................................................ iv
RESUMO........................................................................................ vi
ABSTRACT (opcional)........................................................................ vii
LISTA DE SIGLAS............................................................................. viii
Introdução.................................................................................... 10
Capítulo 1 - O Voto no Brasil.............................................................. 15
1.1 Histórico do Voto................................................................... 15
1.2 Princípios Constitucionais.......................................................... 17
1.3 Princípios da Universalidade....................................................... 18
1.4 Dos Direitos Políticos............................................................... 19
1.5 Surgimento dos Direitos Políticos................................................. 23
1.6 Soberania Popular.................................................................. 24
1.7 O Direito Eleitoral.................................................................. 25
1.7.1 Fontes do Direito Eleitoral......................................................... 25
1.8 Sistemas Eleitorais................................................................. 26
1.8.1 Sistema Majoritário................................................................ 26
1.8.2 Sistema Proporcional............................................................... 27
1.8.3 Sistema Distrital.................................................................... 28
Capítulo 2 - O Voto no Brasil............................................................... 29
2.1 Alistamento Eleitoral............................................................... 29
2.2 Sufrágio Universal.................................................................. 30
2.3 O Voto............................................................................... 31
2.4 Votação.............................................................................. 32
2.5 Voto Eletrônico..................................................................... 34
2.6 O Voto no Brasil ................................................................... 35
Capítulo 3 – O Exercício do Voto.......................................................... 37
3.1 O Voto Obrigatório e a Liberdade do Voto....................................... 37
3.2 Voto Obrigatório X Voto Facultativo.............................................. 40
Considerações Finais........................................................................ 47
Referências................................................................................... 51
Introdução
A história do voto no Brasil iniciou no dia 7 de janeiro de 1789, mas os primeiros registros ocorreram 32 anos após Pedro Álvares Cabral desembarcar no aqui. Mais precisamente no dia 23 de janeiro de 1532 que os moradores da primeira vila fundada na colônia portuguesa São Vicente foram às urnas para eleger o Conselho Municipal.
Durante quase três séculos as eleições brasileiras foram realizadas sem Lei própria, a primeira legislação eleitoral só passou a existir após a independência em 1824, por ordem do Imperador D. Pedro I.
No princípio o voto era livre, todo o povo votava e com o tempo o exercício do voto passou a ser direito exclusivo dos que detinham maior poder aquisitivo, ou seja, era permitido apenas para quem tivesse a renda anual acima de 100 mil reis.
Naquela época era proibido a presença de pessoas do reino nos locais de votação para evitar que os eleitores fossem intimidados. Só votavam os homens brancos e ricos e a idade mínima para votar era de 25 anos. Os pobres e os índios não tinham esse direito, os negros eram escravos e as mulheres também eram alienadas do voto. Em 1882, também o analfabeto perdeu o direito de votar.
A partir da proclamação da República em 1889 todos os cidadãos brasileiros alfabetizados foram considerados eleitores, mas o direito ao voto nem sempre foi garantido aos brasileiros, como por exemplo, na época da ditadura militar, pois somente havia votação indireta, ou seja, o eleitor não escolhia presidente, governadores e prefeitos, pois era feito por um colegiado escolhido pelo povo.
O título de eleitor foi instituído em 1881 por meio da chamada Lei Saraiva, mas o novo documento não adiantou muito, porque os casos de fraudes continuaram a acontecer porque o título não possuía a foto do eleitor.
Após a proclamação da República em 1889, o voto ainda não era direito de todos. Menores de 21 anos, mulheres, analfabetos, mendigos, soldados rasos e indígenas e integrantes do clero estavam impedidos de votar.
O voto direto para Presidente e Vice-Presidente da República apareceu pela primeira vez na Constituição Republicana em 1891.
A primeira mulher a ter o nome incluído na lista eleitoral do Brasil e na América Latina foi a potiguar Celina Guimarães Vianna, isso aconteceu em 1925, em Moçoró, no Estado do Rio Grande do Norte.
Há 81 anos, no dia 24 de fevereiro de 1932, foi promulgado o 1º Código Eleitoral brasileiro, através do Decreto 21.076, adotando-se o voto direto, obrigatório e secreto e o sufrágio universal, onde foi, finalmente, formalizado o direito de voto das mulheres.
A idade mínima para o exercício do voto somente passou a vigorar com a Constituição de 1934, na primeira eleição direta para Presidente da República em 1894, Prudente de Moraes foi o primeiro Presidente a ser eleito dessa forma, chegou ao poder com cerca de 270 mil votos, que representava 2% da população brasileira da época.
Foi após este período que se instalou a chamada politica do café com leite em que o governo era ocupado alternadamente por representantes dos estados de São Paulo e Minas Gerais.
No período do Estado novo, que durou oito anos, de 1937 a 1945, não houve nenhuma eleição. Durante a ditadura militar, de 1964 a 1985, havia eleições legislativas com muitas ressalvas. A própria participação era restringida porque não se podia eleger o Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos de capitais.
Em 15 de janeiro de 1985 ocorreram eleições indiretas e Tancredo Neves foi eleito presidente do Brasil, mas faleceu antes de assumir o cargo, seu vice José Sarney, foi então o primeiro presidente civil após o regime da ditadura militar. As eleições diretas para Presidente do Brasil ocorreram somente em 1989, após ser estabelecida na Constituição Federal de 1988.
À luz da atual Carta Magna o voto no Brasil é obrigatório. Quando se questiona a respeito do voto, busca-se responder algumas perguntas: No Brasil o voto deve ser um dever ou um direito de todos os cidadãos brasileiros?
Essa dúvida torna-se muito evidente e atravessa a história das eleições no Brasil, e ganha fôlego quando se propõe uma reflexão sobre o tema e se analisa propostas de reformas políticas que tramitam no Congresso Nacional.
A Constituição Federal de 1988 tornou o alistamento e o voto obrigatórios. Sua implantação e regulamentação ocorreram em um momento de profunda transformação institucional com o objetivo de dar credibilidade ao pleito eleitoral. Os legisladores originários justificaram a referida obrigação pelo temor que houvesse uma participação diminuta do povo, o que poderia tornar o pleito ilegítimo.
Neste trabalho abordaram-se aspectos relacionados ao voto obrigatório e facultativo, com o objetivo de apresentar argumentos prós e contra e, desta forma, contribuir com os debates nesta área.
Para alcançar a meta geral faz-se necessário dissertar sobre diferentes objetivos específicos, quais sejam: analisar os princípios constitucionais no que tange à obrigatoriedade do voto; investigar se a obrigatoriedade do voto fere ou não o direito fundamental da liberdade; expor opiniões doutrinárias sobre o tema; apresentar considerações no que se refere ao resultado da pesquisa.
Com o objetivo de deslindar a temática exposta o presente trabalho teve como problema investigar se a obrigatoriedade do voto fere ou não o direito fundamental da liberdade de agir.
Preliminarmente, cogita-se que a obrigatoriedade do voto no Brasil afronta o direito fundamental da liberdade garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988. Fazer do voto um ato obrigatório não contribui para o fortalecimento da democracia e não confere legitimidade às eleições. Muitos eleitores comparecem no dia da eleição, porém, não exercem sua cidadania, pois anulam o voto ou votam em branco.
De nada adianta obrigar o eleitor a votar se não há um projeto de conscientização da importância do ato de votar. Sabe-se que estado democrático de direito defende que o povo eleja seus representantes de forma direta, entretanto, não será através de uma obrigação que se qualificará o processo eleitoral, o resultado será meramente quantitativo.
Pelo contrário, a qualidade do voto muito mais se observará se o voto no Brasil se tornar facultativo. Além disso, estará se respeitando um dos direitos mais fundamentais garantidos pela Carta Magna, ou seja, a liberdade.
A metodologia utilizada para a realização deste trabalho de conclusão de curso foi a hipotética-dialética trabalhando-se doutrinas, jurisprudências e legislação afins, com o escopo de alcançar o objetivo geral através do que foi analisado nos objetivos específicos.
No que se refere aos objetivos específicos, pretendeu-se uma abordagem conceitual e informativa com o desígnio de apresentar ao leitor subsídios capazes de corroborar a hipótese aventada.
A presente monografia se justifica porque pretendeu ser objeto de fomento à discussão a fim de apontar que tornar o voto obrigatório ofende o direito fundamental de liberdade, e, portanto, que o voto no Brasil deva se transformar em facultativo.
No primeiro capítulo foram abordados assuntos relacionados aos princípios constitucionais, princípios da universalidade, direitos políticos, surgimento, soberania popular, o Direito Eleitoral, fontes do Direito Eleitoral e os sistemas eleitorais (majoritário, proporcional e distrital)
No segundo capítulo foram tratou-se do voto no Brasil, alistamento eleitoral, sufrágio universal, o que é voto, através de conceito doutrinário, a votação sob o aspecto de ser instrumento que possibilita a escolha democrática dos representantes do povo, por estes, formas de votação, a votação eletrônica, implantada de forma experimental em 1995 e consolidada em 1997 e o voto no Brasil.
No capítulo três a pesquisa expôs o exercício do voto, abordando-se o voto obrigatório e a liberdade de voto, detalhando também o tema central deste trabalho que tange ao voto obrigatório X voto facultativo.
E no Capítulo quatro foram expostas as considerações finais desta monografia, dentre as quais uma argumentação sobre o que foi desenvolvido na pesquisa e apontando uma grande incoerência constitucional no que tange à obrigatoriedade do voto. Tal compulsoriedade afronta de morte o direito fundamental de liberdade.
Capítulo 1 - O Voto no Brasil
1.1 Histórico do voto
As eleições surgiram no mundo no século XVII ao nascerem governos com forte representação nos países da Europa e da América do Norte. O voto surgiu no Brasil assim como o Direito, imposto pelos colonizadores portugueses que aqui chegaram e tinham por tradição de eleger seus representantes.
Durante o Período Colonial era aplicada a legislação portuguesa no Brasil, as regras eleitorais nesse período eram muito pouco significativas, pois o que ainda predominava era a vontade e o poder de poucos.
Era comum a fraude na transcrição da ata eleitoral, referida falsidade restou conhecida como eleição de “bico de pena”, pois os resultados podiam ser manipulados. Basicamente as normas eleitorais reduziam-se às previstas nas ordenações do Reino, vigorando até pouco depois da independência do Brasil.
A Independência do Brasil foi proclamada no ano de 1822, a partir daí surge a era Imperial, quando o País deixa de ser colônia de Portugal.
Com a Independência do Brasil, o então imperador D. Pedro I faz a primeira legislação eleitoral, mas somente a alta sociedade, ou seja, os afortunados e os grandes proprietários de terras podiam votar.
Após a Independência de 1822, o País passa a ter normas próprias, a Constituição Imperial de 1824 traz em seu bojo regras a serem aplicadas às eleições.
Pode-se citar como exemplos o voto censitário, o voto indireto para Deputados, Senadores e membros dos conselhos gerais da província e a previsão de uma lei para regular os aspectos práticos das eleições.
Muito embora, tivessem ocorrido nessa época algumas transformações de cunho social que apontavam para um desenvolvimento, como a liberdade dos escravos, não mudou muito a nossa realidade social, o que realmente alterou foi o Estado com sua organização política.
No ano de 1837 foram criados dois partidos políticos, o partido Libertador e o partido Conservador. O primeiro representava o pensamento reformista, sem ligação direta com a escravatura, já o segundo buscava a manutenção do “status quo”, de qualquer forma os dois tinham base aristocrática, pois o voto não era secreto e apenas no ano de 1842 foi proibido o voto por procuração.
As fraudes nas eleições do Período Imperial permaneceram sendo regra, não era incomum a utilização de “capangas” conhecidos como “capoeiras”, que intimidavam os eleitores que quisessem votar nos candidatos da oposição.
No ano de 1840 as eleições ficaram conhecidas como eleições do “cassetete”, pois a democracia foi substituída pelas mais diversas agressões.
Durante quase todo o Império, as eleições eram indiretas no Brasil, sendo o voto a descoberto e censitário. A primeira Constituição da República Federativa do Brasil, de 1891, consagrou a eleição direta para a escolha dos integrantes do legislativo brasileiro.
Antes da Proclamação da República, no Brasil, podiam votar somente os homens com grande poder de capital, proprietários de grandes áreas territoriais, fazendeiros, ou seja, aqueles que possuíam altos rendimentos.
Da Proclamação da República, no ano de 1889, até o final da República Velha, em 1930, não houve grandes novidades de cunho eleitoral.
O voto de cabresto e a fraude permaneceram sendo a tônica da época, quanto à seara partidária houve um retrocesso, os regionais representavam basicamente as oligarquias rurais.
Algum tempo depois passam a ter o direito de votar todos os homens que tivessem mais de 21 anos e fossem alfabetizados, independente da condição financeira. Com a revolução de 1930 o voto passa ser obrigatório.
A partir da Constituição de 1932 todos os homens e mulheres maiores de 18 anos e que fossem alfabetizados tinham o direito ao voto.
A legislação continuou esparsa sensivelmente, ainda influenciada pelas práticas que vigoraram no Império.
Com a reconstituição da história fica claro que o crescimento eleitoral da oposição durante o regime militar, deveu-se à combinação de duas políticas distintas, apoiadas por diversos segmentos sociais.
De um lado, pode-se ver a construção de um Estado de Direito; e de outro, um Estado imediatista com específicas demandas, e, por fim, o de tornar o voto obrigatório, tema de efetiva importância e que foi objeto de estudo no decorrer deste trabalho.
1.2 Princípios Constitucionais
Segundo Francisco Sanseverino (2010, p.21), os princípios constitucionais fundamentais exercem diferentes funções em relação ao Direito Eleitoral, a saber, a) servem de fundamento para o Direito Eleitoral; b) fornecem coerência e unidade ao Direito Eleitoral como sistema; c) orientam o intérprete e o aplicador na busca do sentido e alcance das demais normas (princípios e regras) que integram o Direito Eleitoral.
O Direito Eleitoral serve para desdobrar e efetivar esses princípios fundamentais, especialmente os princípios Democrático, Republicano e Federativo, os quais lhe dão fundamento.
No que tange ao Princípio Democrático, consiste basicamente em que o povo exerce o poder político, através de representantes eleitos (Constituição Federal de 1988, art.1º, parágrafo único).
Como aspectos essenciais deste princípio, aduz-se que coexistem os direitos de liberdade e igualdade, garantindo-se, desta forma, direitos ou valores.
Pode-se estabelecer uma relação inversa proporcional entre liberdade e igualdade: quanto mais espaço para um, menos para o outro, mas sempre com o núcleo mínimo mantido.
Diante do acima citado, conclui-se que assim se obtém um parâmetro que possibilita interpretar as normas que regulam os aspectos do processo eleitoral.
Conforme Sanseverino (2010, p, 22), o Princípio Republicano, quanto à forma de governar, se contrasta com o Princípio da Monarquia. Enquanto o Princípio Republicano se caracteriza por aspectos como, temporariedade, efetividade e responsabilidade, o Princípio da Monarquia é regrado pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade.
O Brasil, quanto à forma de estado, conforme o art. 1º, c/c o art. 18 da Carta Magna, se caracteriza por um Estado federado. Desta forma, observa-se o Princípio Federativo, o qual define que o Brasil seja formado pela união indissolúvel da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos eles dotados de autonomia político-constitucional.
1.3 Princípio da Universalidade
A Constituição Federal de 1988 consagra o alistamento eleitoral e voto nos parágrafos 1º e 2º do art. 14.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com o valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
Parágrafo 1º, O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatório para os maiores de 18 anos;
II – facultativo para:
a) analfabetos;
b) os maiores de 70 anos
c) os maiores de 16 e os menores de 18 anos;
Parágrafo 2º, Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Sanseverino (2010, p.78) observa que:
“se aplica em relação aos direitos políticos, previstos no art. 14 e seus parágrafos, a diretriz básica do Princípio da Universalidade na atribuição dos direitos fundamentais. Primeiro, porque os direitos políticos se incluem entre os direitos fundamentais e segundo porque a Constituição consagra o sufrágio universal. Ressalvam-se, desde logo, as exceções previstas na própria Constituição, o que não invalida a diretriz fixada pelo princípio”.
1.4 Dos Direitos Políticos
Pinto (2010, p.68) conceitua direitos políticos assim:
“Os direitos políticos são aqueles que credenciam o cidadão para exercer o poder ou participar da escolha dos responsáveis pelo comando do estado. A aptidão para o seu exercício se dá pela via do alistamento eleitoral. São tais direitos exercitados por meio da crítica aos governantes, pelo voto para escolha dos representantes que exercerão cargos eletivos, pela impugnação do mandato obtido ilicitamente, pela denúncia por prática de crime de responsabilidade a ser apurado pelo Poder Legislativo ou pela desconstituição dos atos do Poder Público. Quando ilegais e prejudiciais ao erário. Através deles é possível uma efetiva participação de cada cidadão na soberania popular, quer exercendo-a diretamente através de referendo, plebiscito ou iniciativa popular (§ único, art. 1º; art. 14, CF), quer participando da escolha dos governantes ou fiscalizando as suas ações. A exteriorização mais nítida dos direitos políticos se dá a través do direito de votar e ser votado, ou seja, do direito de fazer parte do poder politico”.
Faz-se necessário que a sociedade se radicalize para combater a ideia de determinados políticos que no desempenho de seus mandatos possam praticar atos ilícitos, tais como fraudar licitações públicas, nomear afilhados corruptos e incompetentes para cargos de confiança - em síntese - usar o mandato em benefício próprio.
Cabe ao Poder Judiciário punir efetivamente aqueles que por ventura, incorrerem em desvio de conduta no exercício de função pública. Faz-se necessário a aplicação de sanção aqueles que venham desviar verbas da administração pública, desta forma, punindo os culpados e desestimulando o surgimento de novos infratores.
Ao longo do tempo, por não haver efetiva punição após a prática de sucessivos crimes, é senso comum, a repetição de tais atos ilícitos, o que, portanto, tem agravado esse quadro, atingindo níveis insuportáveis, e é justamente no século XXI, quando o Brasil mais desperdiçou dinheiro público com a corrupção.
Pinto (2010, p, 70) aduz que a realidade brasileira é marcada por abusos de toda sorte. O uso da máquina pública em favor da própria candidatura é de certa forma, uma realidade que compromete totalmente o equilíbrio exigido em uma disputa eleitoral.
Segue o autor afirmando que, por conseguinte, há um ferimento do princípio constitucional da igualdade, pedra angular da democracia.
Entende-se que a falta de maturidade do povo para poder compreender o exercício da soberania transforma sua conduta eleitoral destituída de que tal direito é importante instrumento para regrar uma escolha consciente de seus representantes e que estes atuem no sentido de servir toda a coletividade.
A Lei nº 12.034/09 incluiu o parágrafo 2º no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, “as sanções previstas no caput, multa e cassação do registro ou diploma aplica-se a todos que praticar atos violentos ou grave ameaça a pessoa, com o resultado de obter o voto”.
Muitos que ocupam o poder coagem o eleitor para nele se manter, é a forma utilizada com frequência pelos ocupantes de cargos públicos. Por esta razão decorre de desvios de finalidade nas ações da Administração Pública visando seu próprio interesse pessoal.
Só há uma maneira possível para a preservação da liberdade, aviltada por essa maneira mesquinha de se conduzir a vida pública, a perda do mandato, perda do cargo ou da função do responsável da prática de ilicitude.
Inteiro Teor do Acórdão e Resolução - RS
Inteiro Teor Processo Classe do Processo
[Visualizar inteiro teor] RC - 820924 Recurso Criminal
Nº da Decisão Município - Uf de Origem Data
MAXIMILIANO DE ALMEIDA - RS 21/05/2013
Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 92, Data 23/05/2013, Página 4
Ementa Recurso criminal. Crimes de corrupção eleitoral e grave ameaça para coagir a votar, respectivamente, art. 299 e art. 301, do Código Eleitoral. Procedência da denúncia no juízo originário. Eleições 2008. Preliminares afastadas. Rejeitada a alegada ausência de justa causa, vez que há clara descrição dos fatos criminosos imputados, bem como as provas correlatas em que se fundam. A adoção do procedimento ordinário beneficiou a defesa, razão pela qual nenhuma nulidade há de ser pronunciada. Demonstradas de forma suficiente a autoria e a materialidade dos delitos, mediante prova coerente e segura, deve ser mantida a sentença condenatória. Dosimetria da pena. Reforma da sentença para redefinição da pena ao seu patamar mínimo, em relação ao delito do art. 299, do Código Penal. Provimento parcial do recurso.
Decisão:Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TRE-RS, 2013).
A jurisprudência acima reflete exatamente a argumentação exposta nos parágrafos anteriores, ou seja, a necessidade de que a Justiça coíba atos que atentem sobre os direitos políticos, o sufrágio universal e, principalmente, na liberdade de livre escolha de candidatos por parte do eleitor.
Sabe-se que não são raros os casos em que o eleitor é compelido a votar não de acordo com suas convicções, sendo influenciado pelo abuso do poder econômico ou até uma coação moral e/ou física. Desta forma, evidente que é preciso uma atuação fiscalizatória eficaz a fim de possibilitar ao eleitor o exercício de sua cidadania de forma livre, tranquila e consciente.
Mesmo sendo um direito, o voto também é um dever. E se tratando de uma obrigatoriedade, sua inobservância acarreta uma punição, para, caso o eleitor descumpra o seu dever de votar, este deverá ser responsabilizado conforme as sanções da legislação eleitoral, como exemplo, cita-se o art. 7º do Código Eleitoral, que estabelece:
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966).
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor.
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
Mesmo com todas essas punições, há quem descumpra o dever de votar por achar que efetuar o pagamento de uma multa com valor irrisório é a solução. Porém, podem desconhecer os demais efeitos previstos no Código Eleitoral, ou seja, a suspensão temporária de direitos importantes.
1.5 Surgimento dos Direitos Políticos
Os direitos políticos surgiram no momento em que a monarquia absolutista cedeu o lugar à soberania popular, assim que a sociedade tomou consciência da sua força e passou desde então a assumir a sua titularidade do seu próprio destino, exercendo o poder como único soberano.
Entretanto, o povo na condição de titular do poder, nem sempre pode exercer diretamente. Imagine-se o caos que poderia resultar se todos os moradores de um município pequeno, com uma população em torno de 50 mil habitantes, tivessem que se reunirem, diariamente, para discutir sobre a adoção de providências vitais, por exemplo, a alteração de trânsito de uma determinada rua, fechamento ou construção de uma escola, etc. Efetivamente ficaria impraticável a forma de convivência.
Por esta razão se faz necessário que a sociedade delegue o poder, sem prejuízo algum da sua titularidade a outras pessoas, para que possam exercer em seu nome, por conta e risco do titular.
Para que alguém possa se credenciar e receber essa delegação, devem-se preencher certos requisitos de ordem jurídica de cada país. Neste caso brasileiro, um dos requisitos é o alistamento eleitoral.
1.6 Soberania Popular
Pinto (2010, p, 72) diz que soberania popular significa que a titularidade do poder pertence aos cidadãos. Resume a constatação de que o povo é o único titular do poder.
Até 1789 o governo era chefiado por monarcas, o rei era um enviado de Deus e era o único detentor do poder. A revolução Francesa, na esteira da Revolução Americana, colocou em prática a ideia do iluminismo, dentre as quais a de Jhon Locke, foi o primeiro a demonstrar que Deus não designou ninguém a governar em seu nome, porque desta forma não iria privilegiar uns em razão de outros.
O governo não poderia pertencer a um príncipe, mas sim ao povo, que na verdade seria o único soberano. Vitoriosa a Revolução Francesa, máxima que se disseminou pelo mundo, o povo passou a ser soberano no lugar do rei.
No caso do Brasil, a soberania popular esta expressamente consagrada no parágrafo 1º do art. 1º da Constituição Federal de 1988 que diz: “todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Mostra-se salutar revelar aos jovens e às crianças que o povo delega poder a seus representantes, para que estes busquem exclusivamente a realização do bem comum.
A expressão soberania que está elencada no art. 1º da Constituição Federal, quer dizer na ordem internacional que tem poder independente, não está sujeita a subordinação de nenhum Estado estrangeiro.
Quando se fala em um Estado soberano, significa ser dotado de um poder supremo, sem que haja algum superior, externamente ou internamente.
Pinto (2010, p, 73) apud professor Jorge Miranda, lembra da necessidade da presença de três direitos básicos para a configuração da soberania: (a) o direito de celebrar o tratado, o jus tractuum; (b) o direito de enviar e receber representantes diplomáticos, o jus legationis; e (c) o direito de fazer a guerra, o jus belli. (manual de direito constitucional, 4, ed.; Coimbra Editora, 1998, t.3,p.172).
O direito de fazer guerra acha-se hoje abolido pelo art. 2º, nº 4, da Carta das Nações Unidas, somente podendo ser invocado em caso de legitima defesa (art. 51 daquela Carta).
Ao Direito Eleitoral, interessa particularmente a soberania popular, meio pelo qual o povo escolhe seus representantes mediante eleições.
Na ausência de outro critério, a eleição de forma legítima, vem expressar o querer verdadeiro dos titulares do poder, através dela a grande maioria escolhe quem deverá comandar o destino do Estado.
1.7 O Direito Eleitoral
O doutrinador Chamon (2010, p. 19) conceitua o Direito Eleitoral com ramo autônomo do direito público, o qual regula os direitos políticos e o processo eleitoral.
Mas, pode-se afirmar também que se trata de um instrumento eficaz para o fortalecimento da democracia e que ainda regula o alistamento eleitoral, filiação e convenção partidária, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através de sistemas eleitorais.
Em síntese, o direito eleitoral regula o período eleitoral, ou seja, o interregno entre o pedido do registro de candidatura e o dia da diplomação.
1.7.1 Fontes do Direito Eleitoral
As principais fontes formais diretas do direito eleitoral têm origem na Constituição Federal de 1988 (arts. 14 a 17 e 118 a 121). Na legislação infraconstitucional tem-se o Código Eleitoral (Lei 4.737/65), a Lei das Eleições (Lei 9,504/97), a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).
Incluem-se nesta classificação as consultas elaboradas pelos Tribunais Regionais e pelo Superior Tribunal Eleitoral (TSE), bem como suas resoluções (há questionamento no que tange às resoluções, seriam estas meras regras regulamentadoras ou teria natureza de lei ordinária?).
Em uma análise preliminar, pode-se dizer que não é, pois o direito eleitoral não possui competência para editar normas com força de lei.
A doutrina e a jurisprudências são consideradas fontes indiretas do direito eleitoral.
1.8 Sistemas Eleitorais
Já há mais de duas décadas as eleições no Brasil têm sido realizadas de dois em dois anos. A diferença entre elas reside no âmbito em que ocorrem. Uma nos municípios, quando se escolhem Prefeitos, Vice-prefeitos e Vereadores, após dois anos, realiza-se outra processo eleitoral em nível nacional, quando se elege o Presidente da República e seu Vice, Governadores e respectivos Vices, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais.
1.8.1 Sistema Majoritário
Os chefes do Poder executivo são escolhidos pelo sistema majoritário, que considera, apenas, os votos depositados em nome do candidato, sendo irrelevante o número de votos obtidos pelo partido ou coligação do candidato. Há sistemas em um e dois turnos. O ordenamento pátrio abrange os dois.
Nas eleições presidenciais, para Governadores de Estado e do Distrito Federal e para Prefeito de municípios com mais de duzentos mil habitantes, é necessário que o candidato obtenha maioria absoluta dos votos válidos, isto é, cinquenta por cento mais um para que a eleição ocorra em um turno. Caso contrário, haverá um segundo turno.
Para os prefeitos e vices dos demais municípios (come menos de duzentos mil habitantes) será eleito o candidato que conquistar nas urnas a maioria simples. Para o cargo de Senador também adota o sistema majoritário, por maioria simples, elegendo um ou dois candidatos por Estado ou Distrito Federal.
1.8.2 Sistema Proporcional
Este é o sistema utilizado para a eleição dos demais cargos do Poder Legislativo. Nessa espécie a eleição depende do quociente eleitoral, ou seja, divide-se o número de votos válidos, excluídos os brancos e nulos (de acordo com o art. 5º da Lei 9.504/97), pelo número de vagas, obtendo-se, assim, o número que cada partido precisa para conseguir uma vaga.
Após essa divisão de vagas pelos partidos que disputam as eleições, estarão eleitos os candidatos mais votados de cada partido, conforme a art. 109, do Código Eleitoral. Este modelo eleitoral possui dois efeitos.
O primeiro aduz que ele privilegia as minorias, fortalece os partidos e torna o parlamento um reflexo da vontade popular, pois busca que o total de votos dado a determinado partido corresponda ao número de cadeiras que terá, seja no Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais.
O segundo ponto e que se critica diz respeito ao sistema proporcional brasileiro, ser injusto, pois tem gerado um fenômeno do puxador de votos, o que contraria a vontade do eleitor e corrói ainda mais sua já desgastada imagem.
Nada mais é do que aquele candidato que se elege ultrapassando individualmente o quociente eleitoral, levando outros candidatos do partido ou coligação, com votação aquém do referido quociente eleitoral.
A ocorrência deste fato apenas observa que estes estejam entre os mais votados do partido ou coligação apenas, não se considerando ou comparando com a votação de outros candidatos de partido ou coligação diversa.
Cita-se o exemplo a eleição de Enéas Carneiro, na eleição de 2002, para deputado federal no Estado de São Paulo. Em função de sua formidável votação (1.573.642 votos), ajudou a eleger mais cinco candidatos, os quais conquistaram as seguintes votações: 673, 484, 382 e 275 e o de melhor desempenho, com 18.421 votos.
Confirma a crítica a este sistema eleitoral o fato pelo qual se registrou, na mesma eleição, como exemplo, cinco candidatos não eleitos que conquistaram votações maiores do que os candidatos supra citados. Vejam-se os resultados: 127.997; 109.442; 105.995; 102.325 e 100.149 votos, ou seja, todos acima de 100 mil votos.
Para corroborar com a argumentação da crítica em 2010 ocorreu outro fenômeno, de puxador de votos, ou seja, a eleição para deputado federal, também em São Paulo, quando o então candidato Francisco Everardo Oliveira Silva, Tiririca conquistou surpreendentes 1.353.820 votos, equivalentes a 70,2% da votação total do seu partido, o PR.
Como o quociente eleitoral daquela eleição foi de 313.893 votos válidos, Tiririca, com sua votação, alcançou votação que possibilitou eleger outros candidatos de sua coligação.
1.8.3 Sistema Distrital
O sistema distrital se assemelha ao sistema majoritário; possibilita a eleição dos candidatos mais votados em determinado distrito, por exemplo, um estado federado.
A título de exemplo, dividamos o estado do Rio Grande do Sul em cinquenta distritos e concedamos uma vaga de Deputado Federal para cada distrito. O mais votado em cada distrito é eleito. Chamon (2010 p.174) critica esta espécie de sistema. O autor afirma que os partidos menores ou com menos recursos ficam prejudicados ou, ainda, a oposição que não possui a máquina administrativa a seu favor.
Também existe o sistema distrital misto, no qual determinado percentual de cadeiras é preenchido pelo voto proporcional e a outra parte pelo majoritário nos distritos.
A questão é polêmica. Há quem defenda a introdução do sistema distrital em futura reforma política no Brasil.
Capítulo 2 - O Voto no Brasil
2.1 Alistamento Eleitoral
O alistamento eleitoral tem como fundamento constitucional e legal os seguintes diplomas: Fundamento constitucional; CF art.14 parágrafo 1º, I, II; parágrafo 2º; Fundamento legal; CE, art. 42; Lei nº 7.444/85; Resolução do TSE; Res. nº 21.538 de 2003 dispõe do alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a revisão de situação de eleitor, administração e manutenção dos cadastros eleitorais em meio magnético, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros.
O alistamento eleitoral tem grande importância para a observância do Princípio Democrático, cabendo ao povo no sentido politico como cidadãos, sendo assim passivos de votar e ser votado.
O Código Eleitoral define no art. 42 a forma de inscrição e qualificação do eleitor e a Resolução nº 21.538, de 2003 regula o procedimento administrativo.
Sanseverino (2010, p, 31), apud Sampaio Dória destaca o alistamento eleitoral compreendido em dois atos: 1º - a qualificação, que consiste na prova de estar o individuo que vai se alistar, em condições de alistar-se, ou seja, a prova de que o individuo preenche as condições para exercer o direito de voto: nacionalidade brasileira, idade de 18 anos; 2º - a inscrição, que significa a inclusão do nome do eleitor qualificado no cadastro de eleitores, conforme seu domicilio eleitoral.
O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, maiores de 70 anos, maiores de 16 anos e menores de 18 anos, conforme mandamento constitucional disposto no art. 14, da Carta Magna. Exceto os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos art. (14, § 2º).
As Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral n º 22.688 de 13 de dezembro de 2007 e nº 23.208, de 11 de fevereiro de 2010, disciplinam os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral com a nova sistemática de identificação eleitoral, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia.
2.2 Sufrágio Universal
O sufrágio universal vem insculpido na Constituição Federal de 1988:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Pode-se inferir do texto acima, que sufrágio universal é a forma pela qual se revela a vontade popular colhida através de processo legal, sendo por meio direto ou indireto.
Pinto (2010, p. 205) apud, Silva define que no Direito brasileiro: “o sufrágio é um direito, o voto é seu exercício e o escrutínio o modo de exercício”.
Na realidade, considera-se o direito de sufrágio muito mais amplo do que apenas o direito de votar. Em síntese, aduz-se, que o sufrágio é um direito político que reúne o direito de votar, de ser votado e de participar da organização do poder político.
Sanseverino (2010, p. 52) apud, Konrad Hesse, ao tratar da formação política direta do povo, diz que o procedimento de eleição do parlamento:
[...] converte-se em parte integrante essencial da ordem democrática por o parlamento ser formado sobre a base de uma eleição pelo povo todo, não como as representações estamentais mais antigas, pela reunião de representantes nascidos ou chamados, não pela nomeação ou cooptação, e por o procedimento eleitoral ser determinado pelos princípios da liberdade e igualdade: somente quando a eleição é livre, ela é capaz de proporcionar legitimidade democrática e, somente quando todos os membros do povo tem o direito a votar em forma igual e cada voto tem o mesmo peso, existe igualdade de direito eleitoral como condição fundamental da democracia moderna, na qual não há mais escalonamento dos direitos políticos.
Pinto (2010, p. 205) classifica o sufrágio em universal e restrito. O autor afirma que o sufrágio é universal quando não há discriminação para o seu exercício em função da instrução, do patrimônio ou do sexo.
O sufrágio diz-se restrito quando é reconhecido a alguns em razão de determinadas condições especiais. Por exemplo, pagamento de impostos, propriedade de imóveis ou determinado grau de instrução.
O sufrágio restrito subdivide-se em censitário – quando seu exercício é condicionado a situação econômica do nacional – e capacitário, quando, para o acesso a ele, a pessoa deve dispor de certo grau de instrução.
Na regulamentação de direito do sufrágio, estão compreendidos os requisitos exigidos para que o cidadão possa fazer parte do corpo eleitoral, tais como a idade para o alistamento, para o exercício do mandato, o prazo de sua duração, a qualificação dos eleitos (o analfabeto, por exemplo, no Brasil, é excluído do direito de ser votado).
2.3 O Voto
De acordo com Pinto (2010, p. 200), voto é:
o meio pelo qual é exercida a parte ativa do direito do sufrágio, e o direito de ser votado é sua parte passiva, que somente pode ser visualizada em quem detém a elegibilidade. O voto é o instrumento pelo qual o eleitor expressa sua vontade, na escolha de seus representantes ou sobre assuntos que exigem sua manifestação. A forma mais genérica, meio pelo qual são tomadas as decisões em órgãos colegiados, exemplo pelo qual os poderes Executivo e Legislativos, através do voto é onde o eleitor expressa a sua vontade e fixa a confiança em determinado candidato.
A natureza jurídica do voto, quando debatida por juristas, sempre surge o questionamento se o voto é um direito ou um dever. Entende-se que sob o ponto de vista da soberania do povo o voto é um direito público subjetivo, meio pelo qual se realiza o exercício do poder político e que aponta a vontade popular.
Também é um dever político-social. A Constituição Federal de 1988 traz de forma expressa e inequívoca a obrigatoriedade do exercício do voto para os maiores de 18 anos. Entretanto, a referida obrigatoriedade diz respeito apenas ao comparecimento do eleitor á seção eleitoral para a assinatura da folha de votação ou para justificar seu voto, não sendo exigida a escolha de um candidato.
Como requisitos essenciais á validade do voto destacam-se a personalidade e a liberdade. O eleitor não pode ser substituído por ninguém no ato de votar.
O voto por correspondência e por procuração não são admitidos no Brasil, somente pode ser admitido a votar, o eleitor, cujo o nome esteja na folha de votação, desta forma o eleitor poderá exercer seu direito.
A liberdade do voto consiste na prerrogativa assegurada ao eleitor de somente votar em quem efetivamente desejar.
2.4 Votação
Na lição de Pinto (2010, p. 201) na democracia a indicação para o preenchimento dos cargos eletivos é feita pelo povo. O instrumento legal para identificação da preferência dos eleitores para a outorga do mandato é a votação. O autor cita o professor Pinto Ferreira que define as formas de votação, assim: (a) aquela feita através do voto descoberto; (b) voto secreto com cédula individual; (c) voto secreto com cédula oficial e (d) voto mecânico.
O voto secreto foi introduzido no Brasil pela Lei Federal nº 35, de 26 de janeiro de 1892. Já a Lei Federal nº 1.269, de 15 de novembro de 1904, embora mantivesse o voto secreto, permitiu que o eleitor votasse a descoberto.
O voto a descoberto ou público é o que permite a todos o conhecimento da vontade do eleitor. As consequências desagradáveis provocadas aos eleitores levaram á abolição dessa modalidade de votação. Os detentores do poder tendem a retalhar, oprimir ou discriminar aqueles que sabem ser contra sua permanência no cargo.
Pinto (2010, p. 202) cita a defesa deste modelo de votação feita por Stuart Mill:
a obrigação moral de levar em consideração não o seu interesse pessoal, mas, sim, o interesse público, e de votar de acordo com o seu julgamento mais esclarecido, exatamente como seria obrigado a fazê-lo se fosse o único a votar e se a eleição dependesse exclusivamente dele. Admitindo isto, é uma consequência prima facie o fato de dever votar, como todos outros deveres públicos, devem ser cumpridos perante os olhos do público exposto à sua crítica.
Grande parte dos políticos e grupos sociais desconsidera que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. É preciso que se façam ações que promovam a conscientização e o fomento do respeito ao bem comum, ao interesse coletivo em todos os segmentos da sociedade.
Pinto (2010, p. 203) conceitua que o voto a descoberto é:
aquele em que a vontade do eleitor é identificada. Não há sigilo. É público, no sentido que todos têm acesso á manifestação de sua vontade. Este mecanismo de exteriorização do voto já foi adotado no Brasil através da Lei nº 426, de 7 de dezembro de 1896, cujo parágrafo único do art. 8º dispunha: “o voto descoberto é aquele que a será dado, apresentado o eleitor duas cédulas, que assinará perante a mesa, uma das quais será depositada na urna e a outra lhe será restituída, depois datada e rubricada pela mesa e pelos fiscais.
A liberdade de escolha do eleitor ficava desprotegida uma vez que seus chefes políticos exigiam a exibição da cédula rubricada pelos integrantes da mesa, para conferirem sua opção de escolha dos candidatos.
2.5 O Voto Eletrônico
A lei nº 9.100/95, com fins experimentais, autorizou o Tribunal Superior Eleitoral a utilizar, em uma ou mais zonas eleitorais, o sistema eletrônico de votação e apuração. Já a Lei nº 9.504/97, através de seu art. 59, consolidou no Brasil o sistema de votação eletrônica que, a partir das eleições do ano 2000, abrangeu todo território nacional. O eleitor, nesse caso, após assinar a folha de votação, dirige-se a cabine em que está localizada urna eletrônica, digitando o número de seu candidato.
Somente podem votar, em cada sessão, os eleitores cujos nomes estejam incluídos na respectiva folha de votação (art.62, Lei nº 9.504/97).
Por determinação da Lei nº 10.408/2002, a urna eletrônica passou a imprimir o voto, permitindo, após a impressão, que o eleitor o conferisse para aferir a exatidão dos dados por ele registrados. No caso de divergência, pode ser repetida a votação.
Persistindo esse desencontro, o voto deve ser colhido em separado nos termos do parágrafo 5º, do art. 59 da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 10.408/02. Entretanto, na eleição de 2002, apenas 3% das urnas de cada zona eleitoral foram obrigadas a imprimir a votação.
Preliminarmente, este acadêmico concorda com a determinação de que seja concedido o comprovante de votação para que o eleitor saiba em quem votou.
Porém, critica a referida lei porque ela poderá ser instrumento de venda de votos. Imagine-se um candidato com poder econômico capaz de oferecer valores consideráveis em troca de votos e o eleitor possuindo um “recibo” (comprovante de votação) que confirma sua votação e o cumprimento do possível pacto ajustado entre eleitor e candidato. Além disso, evidencia clara ofensa ao sigilo do voto.
Cabem ainda considerações no que se refere à segurança da urna eletrônica. Até hoje, não há comprovação de que tenha havido qualquer fraude nas eleições desde sua implantação no Brasil, entretanto, suspeitas sempre existem, mas nada provado de forma cabal.
A ambição e os desvios de caráter e até mesmo de conduta de algumas pessoas, que de certa forma almejam o poder a qualquer custo, recomenda-se uma crescente busca no aprimoramento de segurança, para evitar assim quaisquer surpresas desagradáveis.
Pessoas que tem profundo conhecimento em computação, por vezes invadem contas bancárias e até sistemas de países sofisticados. É senso comum a constatação de que deva ser redobrada a vigilância para que a vontade do eleitor não seja alterada.
2.6 O Voto no Brasil
O sítio do Tribunal Superior Eleitoral traz um relato sucinto da história do voto no Brasil:
O privilégio de votar é uma das maiores conquistas do cidadão brasileiro. Uma vitória significativa.
Originalmente, apenas pessoas de pele branca, do sexo masculino e maiores de 25 anos podiam ser eleitores no Brasil.
Uma larga parcela da população estava excluída – impedida de manifestar vontade e opinião.
Ao longo da história da Justiça Eleitoral, expandiu-se e restringiu-se o universo dos que tinham o direito de votar, de acordo com a diretriz política de cada época.
Com o tempo e a evolução da legislação, corrigiu-se a injustiça que afastava das urnas de votação mulheres, negros, analfabetos, religiosos e indígenas.
Hoje, pode votar todo brasileiro maior de 16 anos – independentemente de sexo, religião, etnia ou condição social. Significa que todos têm papel ativo na democracia e desfrutam do direito constitucional de escolher seus dirigentes e representantes.
E há muito mais. Em 1983, o TSE começou a implantar um moderno sistema de informatização da Justiça Eleitoral, com a instalação de computadores nos TREs e nas zonas eleitorais.
Doze anos depois, iniciava-se a votação eletrônica, que tornou o Brasil um modelo mundial. As eleições rápidas, eficientes e seguras puseram o país na vanguarda eleitoral do planeta.
A Justiça Eleitoral não se acomoda e está sempre em busca do aperfeiçoamento. Nesse sentido, o Tribunal começou em 2010 a implantar a votação com urna biométrica, que elimina inteiramente a possibilidade de alguém, usando documentos falsos, votar em lugar de outra pessoa.
Nas eleições de 2010, mais de um milhão de eleitores cadastrados puderam votar em urnas eletrônicas com leitor de identificação biométrica, que reconhece as impressões digitais.
Nesta evolução, o Brasil mostrou o quanto se preocupou ao longo de sua história em proporcionar instrumentos que possibilitem o exercício pleno da democracia, como toda regra possui exceção, cita-se o período da ditadura militar, o qual restringiu praticamente todos os direitos políticos e de expressão do cidadão.
Mas analisando-se o contexto de forma ampla, encontra-se muito mais motivos a comemorar do que ao contrário.
O modelo que o constituinte originário garantiu na Constituição Federal de 1988, considerada Constituição Cidadã, revela com clareza que o brasileiro vem amadurecendo politicamente. Por outro lado, há críticas de que existe uma ditadura por detrás da festejada democracia. Como exemplo, o programa Bolsa Família, de forma velada, mantém fiéis seus eleitores, oferecendo-lhes em contrapartida do voto, o benefício assistencial.
Em uma análise rasa, pode-se concluir que se trata de apenas um programa que busca combater a miséria, porém, indo-se mais profundamente, a conclusão pode ser outra, ou seja, que o governo federal (seja ele o atual ou o criador do benefício) tem por verdadeiro objetivo manter o eleitorado cativo do referido programa.
Capítulo 3 – O Exercício do Voto
3.1 Voto Obrigatório e a Liberdade de Voto
Segundo Gico Júnior (2007, p. 10):
[...] o voto é uma obrigação legal desde o Código Eleitoral de 1932, quando foi inserido no bojo de um pacote de medidas que incluía a criação da Justiça Eleitoral, no intuito de superar a crise de ilegitimidade da República Velha.
Curiosamente, três anos depois, em 1937, as eleições democráticas foram suspensas. Hoje, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o voto é obrigatório no Brasil, ou seja, o mais significante ato da vida cívica do cidadão não é um direito, mas uma obrigação, um dever.
Do ponto de vista lógico-teórico, não há como compatibilizar a existência do voto obrigatório com a noção de liberdade. O próprio conceito de obrigação legal implica necessariamente na redução da esfera de liberdade.
Ainda que haja argumentos a favor da obrigação de votar, são apenas fundamentos para a restrição à liberdade, mantendo incólume o fato de estar sendo sempre restringida.
Provar que no Brasil não gozamos da liberdade de votar (que inclui não votar) é, portanto, tarefa simples. Em nosso país de tradição autoritária, as pessoas devem ser livres, ainda que obrigadas.
Por isso, é conveniente indagar se os argumentos oferecidos em prol da obrigatoriedade do voto são válidos e suficientes.
Parte do artigo supra, revela o sentimento de grande parcela dos cidadãos. Basta consultar os resultados de eleições para concluir que há um pequeno crescimento no número de votos brancos, nulos, abstenções e ainda o instrumento da justificativa de voto. Evidente a ofensa ao direito fundamental de liberdade de agir garantido pelo art. 5º da Carta Magna de 1988. O estado democrático de direito não pode permitir que o eleitor seja obrigado a votar. Argumentos vazios são levantados por quem tem interesses escusos. Estes não se justificam. Portanto, urge o tempo em que a obrigatoriedade do voto seja revista.
O voto obrigatório foi criado a pouco mais de 70 anos, na década de 30, e não esteve presente em toda a história republicana, mesmo porque o voto – livre ou facultativo também não.
Tal fato nos leva à conclusão de que é no mínimo questionável considerar a obrigatoriedade uma tradição.
De qualquer forma, não é o fato de algo ser tradição que o torna pior, ou melhor, enquanto opção. A corrupção também é tradição endêmica na vida política brasileira, sem que isto a torne uma opção adequada.
É adequado o Estado tutelar o cidadão ignorante, pois este não votará em decorrência de sua condição. Essa posição é paternalista e autoritária, já que pressupõe a incapacidade de compreensão do povo brasileiro.
Será que somos mais ignorantes que o resto do mundo? Ainda que fôssemos, não é o fato de ser obrigado a votar que educará o eleitor.
Se não compreende o valor do voto livre, também não será capaz de compreendê-lo compulsoriamente.
Na realidade, a prática indica que o ignorante considera o voto sujeição ao Estado e não o momento supremo em que ordena ao Estado que o sirva. O voto obrigatório tem valor pedagógico sim, mas com o sinal trocado.
Além disso, se o eleitor é ignorante e não sabe votar, significa que é publicamente incapaz. Logo, ao invés de forçado, deveria ser proibido de votar, enquanto não educado, pois se estaria considerando a opinião de uma pessoa incapaz de compreender as consequências de seus atos.
O oligofrênico político seria, assim, uma ameaça ao bem da nação. Obviamente, os defensores dessa posição não parecem dispostos a sugerir qual seria o critério para distinguir entre quem é e não é ignorante.
Com relação à suposta ameaça à democracia brasileira, por déficit de legitimidade, se a função do voto obrigatório é evitá-la, a história demonstra seu fracasso. Desde 1932 já sofremos vários golpes políticos e vivemos períodos antidemocráticos, nenhum deles evitado ou coibido pelo voto obrigatório. (REVISTA CONSULEX, 2007).
A obrigatoriedade do voto no Brasil há muito vem sendo questionada. Os defensores desta modalidade de voto aduzem que o Brasil não possui maturidade política para permitir que o voto seja facultativo. Eles temem que haja um esvaziamento de eleitores nos pleitos eleitorais, o que pode tornar as eleições ilegítimas. Mas, não será uma medida coercitiva que amadurecerá o povo brasileiro. Muito antes pelo contrário, se medidas coercitivas fossem adequadas para conscientização, não haveria reincidência criminal, por exemplo.
A ficção do déficit pressupõe a associação do voto obrigatório a mais votos e o desprezo da abstenção como escolha política.
De acordo com os dados do TSE, nas eleições de 2002 para Presidente, o percentual médio de não-escolha (incluindo abstenção, votos brancos e nulos) foi de 27%, ou seja, mesmo obrigado, 1 em cada 3 brasileiros não quis escolher.
Já para Senador e Deputado Estadual, a não-escolha é superior a 36%, quase 2 em cada 5 brasileiros. Se facultativo, esses cidadãos também não votariam. Por outro lado, é de se supor que o eleitor que vota por opção valoriza mais o voto.
Enfim, não haveria déficit, já que não votar pode alterar o resultado final de uma eleição e, portanto, representa uma escolha política como qualquer outra.
Por último, dizer que o voto obrigatório representa um pequeno ônus aos cidadãos não é convincente, pois também supõe vantagens em termos de legitimidade do voto obrigatório. Como visto, mais de um terço da população, mesmo obrigada, não vota. (REVISTA CONSULEX, 2007).
Assim, conclui-se, que obrigar o cidadão a votar não é a melhor maneira de conferir legitimidade ao resultado das eleições. Os percentuais acima referidos, certamente, no mínimo, precisam de uma observação reflexiva em torno do assunto. No que tange à obrigatoriedade ser um ônus ao cidadão, não se pode corroborar. Porém, a crítica percorre o caminho de que não se pode permitir ofensa ao direito fundamental de liberdade de agir do cidadão.
3.2 Voto Obrigatório X Voto Facultativo
Para trazer à discussão do tema central deste trabalho, utilizaram-se duas respeitáveis opiniões que servem de ponto de referência e reflexão: Walter Costa Porto, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral e professor de Direito Constitucional na Universidade de Brasília e o senador da República, Íris Rezende (PMDB-GO). (Revista Prática Jurídica nº 9, de 30/12/2002).
Em sua manifestação o professor Walter Costa Porto questiona: “o voto é um direito ou um dever?”.
Na Grécia antiga, a resposta foi dada por Péricles, em seu famoso
discurso na homenagem aos mortos na primeira batalha do Peloponeso. A
democracia – etimologicamente, demos-cratos, o poder dado à massa, a
todos – exige essa participação de todos, de toda a comunidade. Como
defender, então, que o voto seja somente um direito, podendo ser ou não
exercido a critério de cada um?
Em texto de 1922, dizia Tavares de Lyra: “Sobre o voto, temos ensaiado todos os sistemas conhecidos, com exceção, apenas, do voto obrigatório, do voto proporcional e do voto às mulheres”.
Ele deixava de anotar que, em julho de 1913, pela Lei nº 153, do
governo Borges de Medeiros, no Rio Grande do Sul, com a faculdade de,
naquela República Velha, poderem os Estados legislar sobre o processo
eleitoral, dispunha-se: “art. 81. Todas as opiniões políticas terão
direito a representação proporcional às suas forças eleitorais”.
E Tavares de Lyra mostrava desconhecer que as multas trazidas pela Lei nº 387, de 1846, para os que faltassem às reuniões dos colégios
eleitorais ou não participassem da escolha de Juízes de Paz e
vereadores indicavam um começo de voto obrigatório.
É certo que a legislação que se seguiu não cuidou dessa
obrigatoriedade. E na 1ª República, ao lado da grande desconfiança no
sistema eleitoral, pela fraude desabusadamente exercida por autoridades
governamentais, esse voto facultativo foi o responsável pela grande
abstenção que enodoava os pleitos.
Somente com o nosso primeiro Código Eleitoral, trazido pelo Decreto no 21.076, de 24.2.1932, passou a ser obrigatório o alistamento: o cidadão alistável, um ano depois de completar a maioridade ou um ano depois de entrar em vigor o Código, deveria apresentar o título para: a)
desempenhar ou continuar desempenhando funções ou empregos públicos ou profissões para as quais se exigir a nacionalidade brasileira; b) provar identidade em todos os casos exigidos por leis, decretos ou
regulamentos.
Com a Constituição de 1934, veio a obrigatoriedade do alistamento e o voto para os homens e mulheres, estas quando exercessem funções
públicas remuneradas.
Mas um debate que mais e mais se aviva é sobre se deve permanecer essa obrigatoriedade. Nós consideramos o cidadão que se mostra estranho ou indiferente à política como um inútil à sociedade e à República.
E ele continuava: Decidimos por nós mesmos todos os assuntos sobre os quais fazemos, antes, um estudo exato; não acreditamos que o discurso entrave a ação.
O que nos parece prejudicial é que as questões não se esclareçam,
antecipadamente, pela discussão. Se essa argumentação vale para o governo direto, em que todos são chamados a decidir sobre os negócios públicos, deve valer, igualmente, para o governo indireto, quando somos convocados a designar aqueles que, em nosso nome, deliberam sobre a coisa pública.
A democracia – etimologicamente, demos-cratos, o poder dado à massa, todos – exige essa participação de todos, de toda a comunidade. Como defender, então, que o voto seja somente um direito, podendo ser ou não exercido a critério de cada um?
Posição adversa defende o senador da República Íris Rezende. O Parlamentar afirma que a obrigatoriedade do voto constitui, a seu ver, constrangimento legal que pretende impor a participação política como um modo de estabelecer legitimidade para a democracia representativa. Em razão de o sufrágio universal e secreto representar instrumento que é a essência da democracia, não pode ele mesmo ressentir-se do traço essencial da vida democrática – a liberdade de agir.
As grandes indagações que se colocam são: devemos adotar o voto facultativo, ou permanecer com a obrigatoriedade do voto? Qual dos dois atende à evolução do processo político e a participação da sociedade?
Eis duas perguntas que afligem vários políticos, mas que, se pensadas sob a óptica do cidadão, não encontram muitas vozes discordantes, haja vista as pesquisas realizadas sobre o tema, que dão conta de que a maioria da população brasileira não só apoia o voto facultativo, como repudia o obrigatório.
A atual Constituição brasileira manteve a tradição do voto obrigatório iniciada com o Código Eleitoral de 1932. Os debates sobre o voto facultativo durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte
foram intensos, prevalecendo, no entanto, uma visão de que, nesse
aspecto, o Estado é o tutor da consciência das pessoas, impondo sua
vontade à vontade do cidadão até mesmo para obrigá-lo a exercer sua
cidadania, inobstante nossa própria Carta Política consagrar, como as
demais do mundo civilizado, a soberania e a supremacia do povo sobre o
Estado, pois é do povo que emana o poder e só o povo é soberano.
Entendemos que os argumentos que determinaram a obrigatoriedade do voto no Brasil merecem uma reavaliação, pois essa exigência já existe há mais de meio século, e foi introduzida na legislação eleitoral brasileira quando as condições econômicas e políticas do País eram bastante diferentes.
As transformações econômicas sofridas pelo Brasil nas últimas décadas geraram um novo perfil de sociedade, caracterizado pela forte
urbanização e pela grande expansão dos meios de comunicação,
propiciando situação mais favorável ao exercício da cidadania, ao
desvincular o eleitor dos feudos agrários que permearam a histórica
política nacional desde o advento das Capitanias Hereditárias.
O mundo também mudou. Não há, hoje, nenhuma democracia representativa relevante que adote o recurso do voto obrigatório. De acordo com os conceitos mais modernos, o voto facultativo é questão pacífica nas principais democracias do mundo contemporâneo.
O voto é entendido como sendo uma faculdade da pessoa, uma autodeterminação do próprio cidadão, fruto de sua liberdade de escolha, de sua vontade. O ato volitivo, para ser amplo e irrestrito, não pode ser obrigatório, pois vontade é uma questão de consciência.
Obrigar a votar quem não quer fazê-lo não seria uma forma de
autoritarismo?
Não será disparatado supor que desse ato compulsório possa brotar algo que mereça ser chamado de consciência política?
Os países totalitários, no chamado período de guerra fria, exaltavam o seu sistema eleitoral por conseguir a participação de praticamente
todos os cidadãos, cujas escolhas dos governantes eram feitas por meio
de opção única, haja vista não haver oposição.
Preocupam-se alguns com o elevado índice de abstenção que poderá advir da adoção do voto facultativo.
Segundo o raciocínio daquelas que defendem a permanência da obrigatoriedade do voto, o índice de abstenções aumentaria demasiadamente, visto que os eleitores não comparecem às urnas em sinal de protesto, colocando em risco a legitimidade dos eleitos.
Não se justifica mais preocupação tão grande com o absenteísmo
eleitoral, pois esse parece seguir as condições conjunturais da disputa
política. A abstenção eleitoral é, hoje, o fenômeno comum nas sociedades do Primeiro Mundo.
Em países democraticamente estáveis como os Estados Unidos, a França, a Alemanha, o Reino Unido e tantos outros, é grande a falta de participação dos eleitores, mas nem por isso se questiona a representatividade dos eleitos.
Há quem argumente que o voto nulo, ou em branco, reflete muito mais a incapacidade de preencher corretamente a cédula, ou operar a máquina de votar, do que a insatisfação do eleitor.
Caberia, neste caso, perguntar: por que obrigar a votar quem não é capaz de fazê-lo?
A meu ver, o alto índice de abstenções e a enxurrada de votos nulos e brancos das últimas eleições revelam não ser o voto compulsório o caminho seguro que conduz à democracia madura.
Cidadão que comparece espontaneamente à urna, não o fazendo por
imposição legal ou por temor das possíveis sanções impostas à conduta
absenteísta, fá-lo numa demonstração de elevado grau de maturidade
política.
Sabe que o voto interfere no destino da nação e, claro, na
sorte de cada um do povo. Ao tornar-se obrigatório, deixa de ser um direito e passa a ser uma imposição. Deixa de ser a livre manifestação para transformar-se em manifestação forçada, que caracteriza a ausência de liberdade.
O direito de escolher, diretamente, seus representantes é uma prerrogativa inerente à cidadania. O voto, pois, um direito do cidadão, é o sublime do exercício da democracia, visto que é o momento em que o poder é exercido diretamente pelo povo.
Não me parece que resista a uma análise comparativa a fundamentação de que o voto facultativo favoreceria a instabilidade democrática, como consequência direta do fato de promover o distanciamento entre o governante e a vontade da sociedade.
Se o voto obrigatório fosse garantia de estabilidade democrática não teria havido golpes de Estado no Brasil, nem na América Latina. Todavia, segundo pesquisa realizada, o voto é obrigatório em apenas 30 países do mundo.
Nas grandes democracias do mundo o voto é, sempre, facultativo.
Constata-se, por outro lado, uma correlação entre o voto obrigatório e
o autoritarismo político. O voto facultativo é, sem dúvida, mais
democrático e afere melhor a vontade do eleitor.
Trata-se, aqui, da valorização do voto de qualidade. Outros dois argumentos muito utilizados – e dos quais discordo – são o de que o voto, sendo facultativo, favoreceria a sua troca por pequenos favores, e o de que o voto obrigatório milita em favor da qualidade da representação popular.
Em primeiro lugar, seria hipocrisia afirmar que, no modelo atual – da obrigatoriedade do voto – não ocorre, em larga escala, a deplorável
“negociação” do voto. Há quem venda o seu voto porque, evidentemente,
há quem o compre. Há, também, quem premie a abstenção, quem alugue o título e outras formas de negociação.
Analisando por este prisma, o que facilitaria mais a troca do voto por pequenos fatores seria o fato de o eleitor ter a obrigatoriedade de
comparecer às urnas, sob uma pseudopena, ou, ao contrário, o fato de o
eleitor só comparecer à seção eleitoral movido pela sua consciência?
Parece-nos que o voto obrigatório é o indutor dessa “negociação”. O que o eleitor que não tem consciência da importância do seu voto
provavelmente pensa é: “Se eu tenho que comparecer, que eu tire algum
proveito imediato”! Corrobora essa afirmação o fato de que pesquisas
demonstram que mais de 80% dos eleitores não se lembram do nome do
deputado federal em que votaram no último pleito.
Este raciocínio me leva a afirmar que o voto facultativo, por valorizar
voto de qualidade, por estimular o comparecimento motivado pela
consciência política, pela expectativa de uma representação
identificada com as suas aspirações, pela confiança num projeto
político, levará às urnas o eleitor disposto a investir no futuro da
Nação. O eleitor que confia, que acredita ser o exercício da cidadania
o pressuposto da dignidade de qualquer Nação.
O Senador José Fogaça, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, trouxe outro argumento extremamente válido. Sua
Excelência defendeu o voto facultativo como meio de aumentar a
democracia direta, na medida em que viabiliza a ampliação do processo
de consulta popular nas cidades.
A obrigatoriedade do voto constitui, a meu ver, constrangimento legal que pretende impor a participação política como um modo de estabelecer legitimidade para a democracia representativa. Em razão de o sufrágio universal e secreto representar instrumento que é a essência da
democracia, não pode ele mesmo ressentir-se do traço essencial da vida
democrática – a liberdade de agir.
Serão esses exercícios periódicos, livres, facultativos, que terão
profundo conteúdo pedagógico sobre o eleitorado brasileiro. Aumentará,
sem dúvida, a responsabilidade dos partidos na medida em que deverão
escolher candidatos identificados com as aspirações da comunidade que
pretendem representar.
E mais, competirá aos partidos políticos utilizarem o tempo de televisão de que dispõem para conscientizar os cidadãos da importância, da inalienabilidade da sua consciência e, por conseguinte, do seu voto.
Portanto, cabe a nós, políticos, despertar no eleitor a consciência
cívica. Se o eleitor não é capaz de entender a importância de votar, é
porque não tem maturidade política, e não será a obrigatoriedade do
voto que conseguirá amadurecê-lo à força.
Pelo exposto, chega-se à conclusão de que o voto no obrigatório Brasil realmente ofende ao direito fundamental do cidadão de liberdade de agir. Os argumentos do senador Íris Rezende foram capazes de apontar que o voto facultativo deve ser o modelo implantado no Brasil.
Um povo que se determina por uma Constituição Federal, considerada “Cidadã”, não pode ser compelido a comparecer às sessões eleitorais para que os políticos, através da presença maciça de eleitores gritem aos quatro ventos que suas eleições são legítimas e que possuem uma procuração legal para representar a sociedade brasileira nos poderes que comandam esta nação.
Diante dessa argumentação, conclui-se que o Brasil precisa mudar a Constituição no que se refere à obrigatoriedade do voto, transformando esse dever em direito.
Considerações Finais
Não há como tratar sobre a obrigatoriedade do voto sem seguinte o pré-questionamento: o voto é um direito ou um dever? O assunto é recorrente, principalmente nos períodos pós-eleitorais, pois a retomada do assunto ocorre porque se tem constatado um crescimento de abstenções e de votos brancos e nulos. A opinião pública sempre é levada em conta nas discussões embatidas no Congresso Nacional onde há sempre um parlamentar que levanta essa questão e contesta a legitimidade do pleito eleitoral.
Os países que adotam o voto compulsório, com raras exceções, têm suas histórias ligadas a intervenções militares, golpes de estado e autoritarismo político um verdadeiro atentado às liberdades democráticas. Entende-se que o voto obrigatório, na realidade, se reveste de um ato ditatorial. Um País que se proclama, através de Lei Maior, como estado democrático de direito afronta a liberdade de agir, garantida como um dos direitos fundamentais.
Urge o tempo, o Brasil precisa reavaliar a obrigatoriedade do voto, é certo que existem muitos mitos no entorno deste assunto, mas não se pode adotar uma posição de esquiva pelo menos para que se promova a discussão.
Há equívoco em se julgar que o voto obrigatório gera maior educação e participação política dos cidadãos. Empiricamente, mostra-se totalmente descabido, basta observar o cenário político para que se perceba um panorama bastante claro, pois obrigar o eleitor a comparecer nas eleições não significa qualquer aumento na consciência política, quiçá na melhoria dos padrões éticos dos candidatos eleitos.
É justamente esta dinâmica que justifica a obrigatoriedade do voto, já que consideram o eleitor brasileiro em estágio político inferior para o pleno exercício da democracia, precisando, portanto, de alguém superior como o Estado para acompanhar e ensinar o exercício de sua cidadania.
Se a consciência política do povo brasileiro não evoluiu por questões de subdesenvolvimento e péssima educação, não será com a manutenção do voto obrigatório que se corrigirá os problemas estruturais do país.
Se fosse assim só existiriam grandes potências desenvolvidas na América do Sul onde o voto compulsório é regra em quase todos os países, e o que se tem na verdade, são nações com democracias consideradas medianas como, a Argentina, Uruguai e Peru, além das excrecências políticas como se tornaram a Venezuela, Equador e Bolívia.
Todos eles, assim como o Brasil adotam o voto obrigatório. É constrangedor aos cidadãos o que se pratica há séculos no Brasil é a vergonhosa reserva de mercado eleitoral com a sistemática dos currais eleitorais e seus coronéis com o chicote na mão disfarçando de Democracia uma espécie autoritária que favorece a corrupção que é bancada pelo dinheiro sujo e o paraíso de eternas manhas e acordos de submundo, é a chamada democracia de esgoto.
O voto obrigatório não gera cidadãos politicamente evoluídos e conscientes, acredita-se que só o voto espontâneo é capaz de definir a verdade eleitoral de um país. Votar não pode ser um dever, mas sim um direito.
Uma multidão amorfa conduzida mediante um constrangimento ilegal tem o mesmo poder de decisão eleitoral de uma boiada tutelada pela a obrigatoriedade do voto e destituída da sua própria vontade. Os cidadãos não têm qualquer responsabilidade por suas atitudes nas urnas, voto compulsório, é voto inconsequente.
O voto é um direito do cidadão, por isso ele deve ser facultativo, vota quem quer, vota quem acha que deve participar do processo eleitoral, vota quem se conscientiza da importância da sua participação. Voto obrigatório é um crime contra a democracia.
Ao longo desta monografia tratou-se sobre o assunto de forma conceitual e informativa. Pode-se ver que se trata de um tema recorrente no Congresso Nacional e na opinião pública.
A obrigatoriedade do voto já se registrava na época do Império. Aquela pessoa, que fosse possuidora do direito de votar e não observasse sua cogência, era multado, caso não informasse um legítimo impedimento comunicado à autoridade competente.
Na primeira Constituição do Brasil, em 1891, não havia referência sobre a obrigatoriedade do voto, apenas considerava eleitor aquele que se alistasse.
Com a edição do primeiro Código Eleitoral, em 1932, fez-se obrigatório o alistamento eleitoral e tornou o voto obrigatório.
Mais adiante, a Constituição de 1946 determinou que o alistamento eleitoral e o voto se tornassem obrigatórios para os homens e para as mulheres, quando estas exercessem função pública remunerada.
A atual Constituição mantém o voto obrigatório, porque no Brasil votar é um direito e um dever cívico, haja vista a aplicação de sanções a quem se abstenha de comparecer às sessões eleitorais. O estado que impõe ao povo que vote caracteriza os estados totalitários, onde é necessário que se faça presente uma sociedade participativa, para que o povo tenha a aparência de legalidade.
A verdade é que somente quando se diminuir a desigualdade cultural de uma sociedade e nivelar por cima sua capacidade de pensar, proporcionando uma reflexão que possa flexibilizar o sistema eleitoral, dando às pessoas o livre poder de escolha.
Dessa forma, com o voto facultativo, os eleitores sairiam de casa para votar com a certeza do que estão fazendo, não simplesmente votar em um candidato qualquer, mas com a consciência de que escolheram um candidato capaz de representa-los de acordo com os seus princípios.
Todo brasileiro precisa exercer a prerrogativa do voto, ainda que em momentos tão difíceis por que passa a sociedade brasileira, pois votar com responsabilidade é um direito.
No Capítulo um foi tratado o voto através de uma abordagem histórica e informativa. Objetivando situar o leitor à cerca da origem do voto, fez-se considerações no que tange aos princípios constitucionais do direito eleitoral, o princípio da universalidade, o conceito e o surgimento dos direitos políticos, a soberania popular, o conceito e as fontes do direito eleitoral, sistemas eleitorais (majoritário, proporcional e distrital).
No segundo capítulo abordou-se o voto no Brasil, com destaque para o alistamento eleitoral, considerações no que se refere ao sufrágio universal, o voto, a votação, o voto eletrônico e o voto no Brasil.
Trabalhou-se tais temas para que o leitor pudesse ter acesso a conceitos que permeiam o direito eleitoral proporcionado um entendimento macro no que tange à obrigatoriedade do voto.
O exercício do voto titulou o terceiro capítulo deste trabalho e trabalhou temas como o voto obrigatório e a liberdade de votar, além de apresentar opiniões a favor e contra ao voto obrigatório. Concluindo o capítulo apresentou-se o resultado desta pesquisa, a qual, sem a menor dúvida, corroborou com a hipótese sugerida para a solução do problema deste trabalho.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei 9504 de 30 de Setembro de 1997. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm>. Acesso em: 01 Jun. de 2013.
_______. Lei Nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm. Acesso em 28 Mai. de 2013.
CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. 3ª ed. Rev. e Atual. São Paulo: Editora Método, 2010.
PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal. 5ª ed. Ver. e Atual. De acordo com a Lei 12.034/09, Lei Complementar nº 135/10 e com as resoluções do TSE. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
Revista Jurídica, ciência jurídica em foco nº 261, 30/11/2007.
REZENDE. Íris, PORTO, Walter Costa. Voto Facultativo. Prática Jurídica. Editora Consulex, ano 1, nº 9, p. 30, dez. 2002.
SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. Direito Eleitoral. 3ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.