DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NA ESTRUTURA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO NO CONTEXTO EDUCACIONAL
Suzanete Soares Pessoa
RESUMO
Este trabalho apresentou os princípios que norteiam a educação como serviço público. Ao tratar do tema, vimos a estrutura do Estado para garantir o direito à educação e políticas públicas destinadas a essa finalidade, alem dos aspectos relacionados à gestão das instituições de ensino na prestação do serviço educacional universal, gratuito e obrigatório pelo Estado. Ao analisarmos as questões realtivas à execução desse serviço público proposto em um contexto normativo, pode-se observar uma complexidade de fatores que impedem, na prática, a eficiência dos servidores destinados à educação: políticas públicas; realidade e diversidade regional; currículos educacionais; formação e remuneração do docente; gestão escolar; administração e aplicação dos recursos econômicos; avaliação do ensino.
Palavras chaves: Educação. Direitos. Serviço Público
1 INTRODUÇÃO
Busca-se tratar da educação como direito constitucionalmente reconhecido no âmbito do direito público administrativo. Este artigo tem como bases fundamentais os princípios e as leis que regulamentam a educação como serviço público. Para melhor compreensão do tema proposto, serão levantadas questões sobre a obrigatoriedade da prestação de serviço pelo Estado, as políticas públicas destinadas à educação, a gestão das instituições de ensino pelos docentes e as dificuldades de se ministrar um ensino de qualidade diante da complexidade social. Com intuito de esclarecer o assunto, foram analisadas a nossa Carta Magna, a lei de Diretrizes e Bases da Educação, doutrinas de conceituados autores e outras publicações que discutem as atividades destinadas ao ensino pelo Estado.
2 OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS DOS SERVIÇOS ESTATAIS
As leis que constituem o Estado Democrático de Direito em nossa sociedade, têm como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre e justa, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e visa promover o bem de todos (art. 3º CF/88). A esse propósito, Silva (2010, p.105 106) aduz:
É a primeira vez que uma Constituição assinala, especificamente, objetivos do Estado brasileiro, não todos, que seria despropositado, mas os fundamentais, e, entre eles, uns que valem como base das prestações positivas que venham a concretização da democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana.
Um dos desafios de nosso século é garantir esses direitos em meio à complexidade presente em vários setores importantes ao desenvolvimento humano. Os princípios acima descritos são distintos pelo seu teor abstrato, pois essas normas são consideradas de eficácia limitada e de conteúdo programático, assim, necessitam de leis que as complementem para se tornarem aplicáveis. A propósito das normas de conteúdo programático, se faz mister a colaboração de Silva (2010, p.180) que assevera:
[...] são tão jurídicas como as outras e exercem relevante função, porque, quanto mais se aperfeiçoam e adquirem eficácia mais ampla, mais se tornam garantias da democracia e do efetivo exercício dos demais direitos fundamentais.
Os direitos abrangidos por esses princípios são os sociais e econômicos “cuja a realização depende da liberdade de escolha dos meios convenientes e razoavelmente adequados”. (CARVALHO, 2009, p.310).
Com o propósito de garantir os direitos fundamentais, o Estado se estrutura para prestar os serviços públicos essenciais que são considerados imprescindíveis para a sociedade, a esse propósito Mello (2011a, p.687) preleciona:
Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administradores, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob o regime de Direito Público.
Essas atividades prestadas pelo Estado em regime de Direito Público são destinadas ao ramo de Direito Administrativo que segundo Mello (2011b, p.29): é “[...] exercida no cumprimento do dever de alcançar o interesse público, mediante o uso dos poderes instrumentalmente necessários conferidos pela ordem jurídica”.
O exercício dessas atividades é feito por órgãos, por pessoas jurídicas de direito público e por particulares, por meio de delegação, tendo em vista as necessidades e o interesse social. Nesse sentido, insta salientar que nossa Carta Magna menciona em seu art. 37, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem ser observados pela administração pública.
Nesse sentido, Gasparini (2005, p. 7) obtempera que “A desatenção ao princípio implica ofensa não a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos”. Não obstante, podemos dizer que há outros princípios a serem respeitados pela administração pública. Inclusive os serviços públicos que devem ser pautados nos princípios acima elencados, concomitantemente com as suas doutrinas fundamentais basilares, para melhor atender o interesse da sociedade.
3 EDUCAÇÃO COMO SERVIÇO PÚBLICO
Um dos setores mais importantes para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Estado é o educacional. A elevação desse segmento como serviço público essencial, resultou na responsabilidade do Poder Público em provê-la.
Nesse raciocínio, Carvalho (2008a, p. 310), assevera: “Quando o serviço é essencial, deve o Estado prestá-lo na maior dimensão possível, porque estará atendendo diretamente às demandas principais da coletividade”. Os serviços sociais, prestados com o objetivo de promover a educação:
[...] são os que o Estado executa para atender aos reclames sociais básicos e representam ou uma atividade propiciadora de comodidade relevante, ou serviços assistenciais e protetivos. Evidentemente, tais serviços, em regra, são deficitários e o Estado os financia através dos recursos obtidos junto à comunidade, sobretudo pela arrecadação de tributo. (CARVALHO FILHO, 2008, p.313).
O serviço educacional conforme mencionado, entende-se pela obrigatoriedade do Estado em prestá-lo, no entanto, pode ser delegada ao particular, conforme art. 209 da nossa Carta Magna que preconiza: ``o ensino é livre à iniciativa privada [...] ´´. Nesse passo, Alexandrino (2011, p.651) pondera:
[...] há atividades que devem ser prestadas pelo Estado como serviços públicos, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre iniciativa, isto é, podem ser exercidas complementarmente pelo setor privado por direito próprio, sem estar submetida ao regime de delegação, mas, tão somente, aos controles inerentes ao poder de polícia administrativo.
Como se depreende, em regra, a educação deveria ser de titularidade exclusiva do Estado, como serviço público, todavia é permitida à iniciativa privada, pelo qual é exercida sob o regime jurídico particular. Insta salientar que as atividades consideradas como direitos fundamentais sociais, portanto, de caráter programático, poderão ser delegadas aos particulares, tendo em vista a sua importância e a necessidade de alcançar a toda a sociedade. Não obstante a essa delegação, a prestação do serviço educacional é dever do Estado, conforme descrito em nossa Constituição da República em seu art. 205 que diz:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988, p. 67)
A esse propósito, podemos dizer que as atividades educacionais devem oferecer condições de desenvolvimento ao cidadão, objetivando atingir as metas estabelecidas como a promoção do ser humano, melhorando assim a sua qualidade de vida e o preparando para o trabalho.
4 DIREITO SUBJETIVO DO ESTADO NA EDUCAÇÃO
A importância da educação no contexto histórico de nosso país, a consagrou como direito social. A educação tem como objetivo preparar o indivíduo para a vida em sociedade e promover seu desenvolvimento.
Devido à importância da educação como direito fundamental, a sua obrigatoriedade está elencada em nossa Carta Magna e consiste na relação de poder e dever do Estado, perante a sociedade titular desse direito. Nesse sentido, o artigo 208, § 1 da Constituição Federal preceitua, “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo”. A esse propósito, Canotinho (1997, p.1240) leciona:
[...] um fundamento é subjectivo quando se refere ao significado ou relevância da norma consagradora de um direito fundamental para o indivíduo, para os seus interesses, para sua situação de vida, para a sua liberdade. (sic)
De acordo com as noções preliminares em breve trecho, podemos afirmar que o direito público subjetivo tem por objetivo garantir ao indivíduo a prerrogativa de mover uma ação contra o Estado, em caso de omissão e para assegurar o cumprimento das normas. O não oferecimento desses serviços implica na responsabilidade do Estado e nesse raciocínio, Silva (2010, p. 846) aduz:
A verdade é que, se a Constituição estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, significa que a elevou a direito público a ser prestado pelo Poder Público indiscriminadamente, e portanto, gratuitamente, ficando seu custeio por conta das arrecadações gerais do Estado.
Conforme descrito pelo autor supramencionado, o Estado tem a obrigação de apresentar contraprestações dos serviços à sociedade.
Vejamos o que diz o artigo 208, § 2º da Constituição da República: “O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”. (BRASIL, 1988, p.68). A esse propósito, Canotinho (1997, p.473) ensina que:
Com base na indiscutível dimensão subjectiva dos direitos “sociais” afirma-se a existência de direitos originários a prestação quando: (1) a partir da garantia constitucional de certos direitos: (2)se reconhece, simultaneamente, o dever do Estado na criação dos pressupostos materiais, indispensáveis ao exercício efectivo desses direitos[...] (sic)
No mesmo sentido Carvalho (2009, p.1468, grifos nossos) assevera que cabe:
[...] ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticos- jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, virem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estrutura constitucional.
O efetivo cumprimento da norma Constitucional é um desafio para o Estado, tendo em vista a demanda social. As crises cominadas pelos fenômenos sociais são descritas pelo renomado constitucionalista Canotinho (1997, p. 1330) como problemas de reflexibilidade e nesse sentido assevera:
Por crise de reflexibilidade pretende-se exprimir a impossibilidade de o sistema regulativo central gerar um conjunto unitário de respostas dotadas de racionalidade e coerência relativamente ao conjunto cada vez mais complexo e crescente de demandas ou exigências oriundas do ou constituídas no sistema social.
Tendo em vista a falta de materialização do direito em meio aos fenômenos sociais, exige-se do Estado uma adequação para garantir o cumprimento efetivo das normas constitucionais. Para tanto, deve haver um estudo sistematizado dos fatores que influenciam o meio social, buscando o aproveitamento do potencial natural, econômico e humano de cada região. Igualmente, se faz necessária a inovação jurídica, na interpretação das normas, com objetivo de adequá-las às mudanças sociais, a fim de garantir ao indivíduo e à sociedade seus direitos, em meio às alterações ocorridas nesse século.
5 POLÍTICAS PÚBLICAS NO ÂMBITO EDUCACIONAL
Objetivando o atendimento da sociedade civil de nosso país, no âmbito da educação, foram implantadas as Políticas Públicas. Essas políticas são ações do Estado e dos Entes Federados, estabelecidas pelas LDB Lei de Diretrizes e Bases, e têm como objetivo garantir a qualidade dos serviços de forma universal. Nesse passo, Teixeira (2002, on line) aduz:
As políticas públicas traduzem, no seu processo de elaboração e implantação e, sobretudo, em seus resultados, formas de exercício do poder político, envolvendo a distribuição e redistribuição de poder, o papel do conflito social nos processos de decisão, a repartição de custos e benefícios sociais.
As Diretrizes e Bases da Educação estabelecidas na Lei nº 9.394/96, trata dos princípios e fins da educação, da organização da Educação Nacional, das modalidades de ensino e seus currículos, dos recursos financeiros e dos profissionais da área. Essas normas têm o caráter compulsório a todos os poderes da República, em especial os que executam as Políticas Públicas que garantem a cidadania e o desenvolvimento.
Os princípios estabelecidos na referida lei têm como objetivo o desenvolvimento do educando, a sua preparação para a cidadania e qualificação para o trabalho (art. 2º). Como também visa a assegurar a igualdade de condições, a liberdade de aprendizado, a valorização do profissional da educação e garantir a qualidade de ensino. (BRASIL, LDBEN, 1996).
A organização dos entes na estrutura do ensino estabelecida em nossa Constituição Federal, em seu art. 23, inc. V, define a competência comum entre os entes para proporcionar os meios de acesso à educação. A Lei de Diretrizes e Bases vem definir a parcela de obrigações de cada ente no âmbito da educação de nosso país, conforme art. 8º da referida lei “a União, os Estados , O Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”. A elaboração do Plano Nacional de Educação (PNE) é feito pela União (art. 9º da Lei nº 9.394/96). Segundo Frauches e Fagundes (2012, p. 47), o Plano Nacional tem duração de dez anos e foi aprovado pela Lei nº 10.172/2001, no entanto, “expirou sem que tenha sido avaliado, deixando de cumprir inúmeras metas”. O projeto do 2º PNE foi aprovado e vigorara de 2011 a 2020. “O novo PNE apresenta dez diretrizes objetivas e 20 metas, seguidas das estratégias específicas de concretização”.
A composição dos níveis escolares, segundo o art. 21 da referida lei são: I- educação básica escolar, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior. A organização dos currículos do ensino básico é encontrada no dispositivo legal da referida lei, em seu art. 26, que diz:
Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (BRASIL, LDBEN, 1996)
No mesmo sentido a nossa Carta Magna, em seu artigo 210, aduz: “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeitando os valores culturais, artísticos, nacionais e regionais”. (BRASIL, LDBEN, 1996)
Para elaboração dos currículos devem ser obsevados os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN). Segundo Frauches e Fagundes (2012, p.76), os PCN apresentam propostas de articulação sem criar novas disciplinas, que apontam o “horizonte de aperfeiçoamento da qualidade do ensino fundamental” e não dispensa o caráter obrigatório, “a fixação de conteúdos mínimos e a base comum dos currículos” . A base dos conteúdos curriculares tem como objetivo desenvolver as habilidades do educando, e sua complementação fica a cargo dos docentes conforme artigo acima descrito.
Segundo Mello (2003, on line), “Só os teóricos insistem no método único ideal. Na prática, o bom professor diversifica, adapta, mistura, improvisa”. Os currículos escolares são deficitários e a sua complementação não é uma realidade nas instituições públicas, assim o ensino fica em muitos casos restritos às matérias básicas. Insta salientar, que o art. 26 § 5º determina:
Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
A esse propósito, podemos afirmar que os currículos destinados à educação pública não atendem às necessidades de nossa sociedade e provoca desigualdade frente às exigências do mercado de trabalho. Outro problema é a vinculação da educação a uma perspectiva profissional e técnica alienando o educando e não oferecendo a ele outras opções de desenvolvimento intelectual. Com a demanda social e as inovações tecnológicas crescentes, se faz necessário uma qualificação para o exercício da cidadania. O ensino público que tem como objetivo garantir o padrão de qualidade e o acesso de todos, respeitando os princípios da igualdade, não é eficaz, tendo em vista que os currículos escolares estão limitados às matérias básicas.
Aos cursos superiores são reservados o direito de “fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes” (art. 53,II da Lei nº 9.394/96), segundo Frauches e Fagundes (2012, p.127) “o Parecer CES/CNE, nº 776/97, estabelece orientações gerais para a elaboração das diretrizes curriculares gerais pelo MEC”. As avaliações dos cursos superiores são feitas conforme Lei nº 10.861/2004:
Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
Conforme preceito Constitucional já mencionado neste artigo a educação é também de livre iniciativa privada. A Lei nº 5.773/2009 regula as funções das instituições de cursos superiores em seu art. 9º “A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
O recurso financeiro destinado à educação está regulamentado no art. 68 da Lei nº 9.394/96, que define o percentual da receita dos impostos aplicada por cada ente. Esses recursos serão para a “[...] manutenção e o desenvolvimento do ensino, para as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis” (art. 70 Lei nº 9.394/96).
Como podemos observar, os recursos são destinados às necessidades básicas. A desconcentração dos encargos definida nessa lei, não garantiu uma gestão eficiente do setor da educação. Um dos problemas apresentados por essa descentralização é a desigualdade regional, pois os entes que têm mais recursos investem mais na educação. Com objetivo de diminuir essas desigualdades, a União distribui um percentual de recurso com base no valor mínimo indicado nacionalmente, destinado a cada aluno. Para tanto, foi criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme esclarecimentos abaixo:
A estratégia é distribuir os recursos pelo país, levando em consideração o desenvolvimento social e econômico das regiões – a prestação do dinheiro pela União é direcionada às regiões nas quais o investimento por aluno seja inferior ao valor mínimo fixado para cada ano. (BRASIL, MEC, 2013, on line)
A forma de aplicação dos fundos destinados pelo FUNDEB é regulamentada pela Lei nº 11.494/2007, que em seu artigo 7º estabelece:
Parágrafo único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4o desta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por consórcios municipais;
II - o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;
III - o esforço fiscal dos entes federados;
IV - a vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei.
As aplicações desses recursos serão feitas de acordo com art. 30, pelo Ministério da Educação que atuará:
I - no apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo;
II - na capacitação dos membros dos conselhos;
O acompanhamento e controle social da aplicação dos recursos são feitos pelos conselhos mencionados no dispositivo legal, que são formados no âmbito da União do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, conforme preconiza o art. 24 da referida lei. Segundo § 9:
Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos. (BRASIL, FUNDEB,2007)
A atividade exercida nessa função, pelos representantes dos conselhos, não é remunerada, pois nesse caso é considerada a relevância do interesse social. No que se refere a esses conselhos, podemos dizer que não há uma divulgação ampla sobre sua formação, a publicidade é feita em um site do governo, e é de notório saber que a maioria da população não tem acesso à internet, assim essas atividades ficam restritas à administração pública. Nesse sentido, podemos afirmar que para garantir a aplicação dos recursos de forma eficaz, é necessário divulgar amplamente os projetos relativos à educação.
A regulamentação dos profissionais do ensino está definida no título VI da Lei nº 9.394/96, que define sua formação em cada modalidade ao qual deve atuar os programas de formação pedagógica, a educação continuada, a preparação para o exercício da magistratura superior, e o sistema de valorização do professor.
7 GESTÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS E QUALIDADE DO ENSINO
Diante dos investimentos feitos na educação, se faz necessário o controle fiscal, como também o controle de qualidade do ensino. A capacitação dos profissionais no âmbito educacional é de vital importância, tendo em vista as atribuições investidas a eles e os desafios encontrados na educação, devido à diversidade social, cultural e econômica de nosso país. A gestão dos estabelecimentos educacionais é reservada aos magistrados, que exercem cargos de direção das instituições. Vejamos o art. 67 § 2º da Lei nº 9.394/96 que diz:
Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Como se depreende, o dispositivo legal não exige preparo específico para a direção das unidades de ensino. Na prática, a função é exercida pelo docente que tenha experiência nas atividades escolares. Esse critério não atende as necessidades educacionais, pois as mudanças sociais exigem do docente uma atuação mais eficaz na organização das instituições. A falta de qualificação desses profissionais resulta na administração insuficiente das unidades escolares e, consequentemente, afeta a qualidade do serviço prestado. Diante dessa constatação, podemos dizer que são poucos os investimentos em cursos específicos e continuados que promovam melhorias na formação do docente. A falta de incentivo para o aprimoramento do servidor da educação impossibilita a implantação de métodos que elevem o ensino.
De acordo com essas noções preliminares, podemos afirmar que a falta de formação continuada dos professores afeta a qualidade do ensino. Insta salientar que essa abordagem assunto relevante influência na qualidade do serviço prestado no âmbito da educação. No que tange a formação dos professores, podemos observar que o profissional não está preparado para ensinar o aluno diante das complexidades apresentadas pelos meios sociais.
O princípio estabelecido no art.3, inc. I, da Lei nº 9.394/96, preconiza que deve-se primar pela “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Ao analisarmos esse dispositivo, podemos dizer que efetivamente o objetivo proposto não é atingido, tendo em vista os fatores sociais, econômicos e os diferentes níveis de aprendizado do educando. As crianças são comparadas com padrões absolutos de ensino e não é levado em consideração o processo individual de aprendizado. Esses fatores provocam a evasão escolar, pois afeta a autoestima do aluno que em muitos casos prefere trabalhar para complementar a renda familiar.
A corroborar com o exposto, insta transcrever o pensamento Frauches e Fagundes (2012, p.39) que preleciona:
O único caminho viável para atingir esta meta fundamental é o fortalecimento das redes públicas de ensino, elevando a qualidade de seus serviços, assim como mantendo os alunos na escola até a conclusão do ensino médio, evitando a evasão escolar, sobretudo aquela motivada por questões de ordem econômica e financeira.
O servidor da educação deve estar preparado para trabalhar com a diversidade encontrada nas salas de aula e para garantir a qualidade do ensino deve-se avaliar o desempenho do docente. As avaliações do docente são regulamentadas pela Lei nº 9.394/96 que em seu art. 67 estabelece:
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
Essa avaliação de desempenho é feita pela Prova Brasil que é o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb). O objetivo dessa prova é avaliar a qualidade do ensino e, para tanto, são aplicadas questões de matérias básicas e socioeconômicas sobre fatores que influenciam o desempenho do educando. O problema dessa avaliação é que o conteúdo das matérias, em muitos casos, não foi ministrado aos alunos nas respectivas séries, causando prejuízo na apreciação do rendimento e cognição do educando. Essa avaliação não define, com exatidão, parâmetros de qualidade de ensino lecionado pelo docente, tendo em vista a generalidade da prova. Sendo assim, não se pode individualizar a atuação de cada servidor da educação. As questões exigidas dos professores relacionadas a essa prova, são relativas aos dados demográficos da região, o perfil profissional do docente e as condições de trabalho. Como podemos observar, o sistema imprime uma didática engessada que não atende padrões de qualidade específicos, ficando as avaliações restritas a uma prova de conteúdo geral.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo evolutivo da sociedade depende da educação ministrada a seus indivíduos. Intenta-se, segundo pressupostos legais, formar o educando para o exercício da cidadania, para acessar, processar e dar sentido à informação, resolver problemas e trabalhar em grupo.
As mudanças no âmbito econômico e social exigem uma formação qualificada e específica do educando, no entanto, os currículos escolares, a formação e atuação dos profissionais envolvidos na prestação dos serviços educacionais e as políticas públicas voltadas para o fortalecimento da educação no contexto brasileiro ainda precisam melhorar e muito a sua efetividade na prática. O reconhecimento da educação como serviço público implicou na responsabilidade do Poder Público em provê-la de forma eficiente para garantir a qualidade de sua prestação.
A sociedade deve ter acesso mais amplo dos projetos destinados à educação, para poder avaliar exigir de forma responsável a atuação do poder público. Diante da tutela e estrutura do Estado que promove o desenvolvimento prestando ou delegando os serviços educacionais, seria possível abrir novas perspectivas de formação do educando, tendo em vista as novas exigências de uma sociedade dinâmica.
As políticas públicas destinadas à regulamentação da educação têm metas importantes que devem ser efetivamente cumpridas. Nesse sentido, os investimentos do governo na educação deverão ser acompanhados por uma gestão responsável para garantir a qualidade do ensino. Vale evidenciar que o profissional da educação é o agente público mais próximo do Estado na efetivação dos projetos estabelecidos. Nesta perspectiva, deve-se primar pela formação continuada dos docentes, avaliando seu desempenho nas atividades propostas e, sobretudo, valorizando financeiramente o exercício do magistério, como forma de estimular a busca por profissionais como melhor formação intelectual, capital cultural e social para promover uma melhor prestação de serviços educacional no país.
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