O autor inicia o texto estabelecendo os elementos que caracterizam uma entidade familiar, quais sejam: a afetividade, a estabilidade e a ostensibilidade, sendo a falta de um desses elementos insuficiente para descaracterizar uma relação como familiar.
A evolução jurídica fez com que o direito de família passasse a reconhecer outros tipos de entidades familiares além do casamento. Porém, o reconhecimento desses novos modelos familiares se deu de forma cumulativa, somando-se à forma tradicional de família formada pelo casamento, novos entes, reeditando-se o caráter de exclusividade do núcleo familiar e, consequentemente, rejeitando-se as relações familiares concomitantes ou simultâneas, que ocorrem com frequência significativa na realidade brasileira.
Em um segundo tópico o artigo aborda o tema da união estável, sendo esta de configuração fática e, portanto, qualquer tentativa de formalização iria contra a própria natureza do instituto. Nesse sentido, já está superada a exigência de transcurso de lapso temporal de 5 anos e a necessidade de coabitação. No entanto, a jurisprudência brasileira ainda rejeita a possibilidade de configuração de uniões estáveis simultâneas.
O art. 1.723 do CC/02 estabelece como sendo requisitos da união estável: convivência pública, contínua, duradoura, voltada à constituição de família, porém, estes requisitos podem ser dar simultaneamente com diferentes pessoas. O §1º ainda preceitua que o casamento é um impedimento para a constituição de união estável, no entanto, não há qualquer menção à prévia existência de união estável.
O autor ainda defende que o dever de lealdade entre os companheiros estabelecido no art. 1724 se exprime na transparência, coerência e consistência da pessoa em relação aos ideias comuns, diferentemente do dever de fidelidade, que implica na exclusividade da relação.
Em suma, não existe qualquer obstáculo à simultaneidade de uniões estáveis. O problema surge quando a união estável coexiste com o casamento.
Na prática, a relação de concubinato é dotada, na esmagadora maioria dos casos, de afetividade, estabilidade e ostensibilidade. No entanto, ainda vem sendo trata pela jurisprudência, como no caso da Súmula 380 do STF, como uma relação de caráter patrimonial, equiparando o concubino a um simples prestador de seviços. Ainda é de se destacar que a CF/88 reconhece direitos aos filhos havidos fora da relação do casamento, porém a concubina, que é quem mais precisa de proteção, resta desamparada.
O autor ainda problematiza a questão da boa-fé, pois, como o casamento nulo mantém-se plenamente eficaz ao cônjuge de boa-fé, a constituição de união estável não poderia resultar na perda de proteção ao convivente de boa-fé.
Entendo que assiste razão ao autor quando pretende que se reconheça proteção jurídica à concubina, pois, na maioria dos casos, esta depende financeiramente inteiramente do companheiro, não podendo, após anos de convivência amorosa, simplesmente ser abandonada, “jogada às traças”, ficando sem nenhum tipo de auxílio para sobreviver caso ele a abandone de repente ou faleça. Inclusive, é comum que a relação de concubinato se dê de forma pública e notória, como bem assinala o autor, fazendo com que terceiros pensem que a aquela relação é legítima e inclusive a própria concubina desconheça que o companheiro é casado ou vive em união estável com outra pessoa. Tais características só fortalecem o argumento de que a concubina também precisa receber proteção jurídica por parte do direito de família, pois a relação de concubinato também constitui uma relação familiar, gerando até filhos que recebem proteção. Dita proteção também deveria se estender à genitora, como o direito à herança.
Não acredito que seja muito plausível o argumento de que o dever de lealdade seja diferente do dever de fidelidade, pois a CF/88, ao equiparar a união estável ao casamento em vários aspectos, equiparou o dever de fidelidade com o vocábulo “lealdade”. Ora, a doutrina e a jurisprudência também vêm tentando equiparar ao máximo as consequências do casamento à união estável e em relação ao dever de fidelidade não poderia ser diferente, afinal, não estamos em uma sociedade islâmica fundamentalista em que a poligamia é liberada.