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Do poder familiar e a dignidade humana

A responsabilidade parental frente à dignidade humana

Agenda 03/04/2014 às 21:57

Tem-se por escopo analisar o instituto jurídico do poder familiar através do prisma da dignidade humana, bem como suas mudanças ao decorrer do tempo devido a esta.

1 DA DIGNIDADE HUMANA

No século XIX, filósofo prussiano Immanuel Kant, ao observar o desencadear do movimento moderno, elabora a fórmula para um princípio que seria o carro chefe da luta pelos direitos humanos, em sua obra “Fundamentação da Metafísica dos Costumes” (1785). Afirmou:

"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade”. (KANT, 1785)

Dessa forma, podemos concluir que todo ser humano deve ser respeitado em sua existência, por sua essência. É esta dignidade violada no momento em que um ser humano é tratado não como ser humano, mas como objeto, ocorrendo assim a coisificação do ser humano. A coisificação está presente quando um ser é utilizado por outro como um instrumento de satisfação da própria vontade, para cumprir seus propósitos individuais. Ou seja, o ser humano existe para os próprios fins, e nunca para servir como instrumento para fins alheios, pois, segundo o filósofo:

“Todos os seres racionais estão, pois, submetidos a essa lei que ordena que cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meios, mas sempre simultaneamente como fins em si”. (KANT, 1786)

 

Tal princípio, segundo a doutrina contemporânea, poderá ainda se subdividir em quatro subprincípios: liberdade, solidariedade, integridade psicofísica e igualdade (MORAES, 2003), subdivisões estas menos abstratas e que poderão servir como meio para a concretude do principal.

2 DA RESPONSABILIDADE PARENTAL

O instituto jurídico do poder familiar pode ser observado de longas datas, pois já em Roma havia a chamada patria potestas, que tutelava o direito paterno de chefiar a família. Ainda, vê-se sua presença em outros países, uma vez que podemos também verificá-la na legislação civil francesa, quando, no Código Civil do país, em seu Título IX, “Da Autoridade Parental” (De l’autorité parentale), afirma que “o menor, de qualquer idade, deve honrar e respeitar seu pai e sua mãe” (VENOSA, 2004).

Devido ao modelo familiar patriarcal, o poder familiar, antigamente tido por pátrio poder, se delimitava às mãos da figura paterna, como bem delimitava o Código Civil de 1916, quando em seu artigo 380, dava à mulher a singela posição de colaboradora, trazendo ainda, em seu parágrafo único, o imperativo de que a decisão paterna deveria sempre prevalecer em casos de inconsonância.

Ainda, dada a estruturação então vigente do instituto, deu-se como subterfúgio para a “coisificação familiar”, ocorrendo no momento em que pais submetem a vontade dos filhos às suas próprias vontades, não pela existência do filho ou por motivo plausível, mas unicamente por satisfação própria, por sua própria vontade, tal como um pai ou mãe que utiliza da vulnerabilidade psicofísica de seu descendente para satisfação pessoal, ou para que o filho cumpra, com sua existência, não os desejos e aspirações próprios, mas os que os pais intencionaram que ele tenha, não dando ao filho qualquer opção de discordância ou via escapatória.

2.1 DA AMPLITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL NO PODER FAMILIAR E A RESPONSABILIDADE CÍVEL E CRIMINAL

         “Não aceitamos a invocação do chamado direito correcional, como outrora se fez, para justificar, alguns “castigos”, desde que não demasiadamente excessivos. Aquela tolerância que a lei e os costumes tinham com pais e tutores, admitindo até pequenos castigos aos menores sob sua guarda, está praticamente superada. E em relação aos mestres essa permissividade foi completamente abandonada. Modernamente, deve ser fiscalizado com rigor o exercício do dever de guarda e educação dos filhos e pupilos, para se evitar autênticas torturas ou restrições censuráveis do direito de liberdade e de integridade, tipificadoras de verdadeiros crimes, que precisam ser exemplarmente defendidos”.

 

CONCLUSÃO

Com o advento da Constituição Federal do ano de 1988, porém, muito foi mudado a respeito da responsabilidade parental. O movimento neoconstitucionalista, pós-segunda guerra mundial, trouxe a dignidade da pessoa humana como centro do texto constitucional, e como o mais abstrato e amplo dentre os direitos fundamentais e alicerces principiológicos do direito. Dessa forma, o que era antes conhecido por “pátrio poder” passou a chamar-se “poder familiar”, de forma a explicitar que este estaria nas mãos de ambas as figuras parentais, indistintamente, além de mostrar deveres tanto por parte dos pais quanto dos filhos, tornando a família, legalmente, uma relação de afeto e um instrumento mútuo para a liberdade dos indivíduos, evitando os abusos livremente infringidos anteriormente.

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Observava-se o abuso do então pátrio poder com a exteriorização de ordens infundadas e injustificáveis pelos pais, que na maioria dos casos prejudicaria fatalmente a existência da prole, pelo simples fato de não deixá-los ter ciência e refletir sobre o que se passava. A simples subordinação da vontade, ou a ordem cumprida unicamente por ser ordem, servindo como uma espécie de cabresto para alternativas e planos, já feria a dignidade dos filhos, pois, como visto, todos os seres humanos nascem com dignidade pelo fato de possuírem igualmente a vontade, ou razão prática, e devem todos existir como um fim em si mesmos. Desta forma, segundo Hironaka (2005):

"A responsabilidade dos pais consiste principalmente em dar oportunidade ao desenvolvimento dos filhos, consiste principalmente em ajudá-los na construção da própria liberdade. Trata-se de uma inversão total, portanto, da ideia antiga e maximamente patriarcal de pátrio poder. Aqui, na compreensão baseada no conhecimento racional da natureza dos integrantes de uma família quer dizer quer dizer que não há mais fundamento na prática da coisificação familiar". (HIRONAKA, 2005)

E observa-se, ainda, através da visão contemporânea, a impossibilidade dos tradicionais castigos corporais, sendo estes uma forma de humilhação e submissão psicofísica, de forma que atuam por meio de repressão, via contrária à liberdade, de forma que somos levados também à conclusão de que um castigo corporal, como feito durante o período da famosa Santa Inquisição pela Igreja Católica, é uma violação à dignidade da pessoa humana, e ser humano algum detém a prerrogativa de violar a dignidade de outrem na modalidade da integridade psicofísica, como apontado por Moraes (2003).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 381.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. Ed. ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 1999.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade civil na relação paterno-filial. Disponível em <www.flaviotartuce.adv.br>. Artigos de convidados. Acesso em 10 de junho de 2005.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. São Paulo: Renovar, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2004.

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