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Pontos acerca da ação declaratória de inconstitucionalidade

Agenda 03/04/2014 às 22:57

Busca-se explorar as nuances práticas da ação declaratória de inconstitucionalidade.

1.OBJETIVO

            A declaração da incompatibilidade daquele ato normativo com o sistema jurídico[1], ou com sua norma fundamental, a Constituição Federal, retirando, assim, sua eficácia.

2. OBJETO DA AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE E OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE

Leis ou atos normativos estaduais ou federais que gozem de abstração e generalidade, com indiscutível conteúdo normativo [2]. Neste sentido, poderão ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade resoluções administrativas dos tribunais, atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, regimentos internos dos tribunais, emendas constitucionais, medidas provisórias, et cetera.

           

3. AS SÚMULAS E A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS VINCULANTES.

            Segundo Lenza[3], as súmulas não têm caráter geral e abstrato, como as leis. As súmulas vinculantes, por sua vez, conforme o art. 103-A da Constituição Federal, terão “efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

            Todavia, tais súmulas têm o procedimento próprio de aprovação, revisão e cancelamento, conforme o §2.º do art. 103-A da Constituição, disciplinado pela Resolução n. 388 do Supremo Tribunal Federal, de forma que não caberá ação direta de constitucionalidade.

4. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

            Segundo o entendimento da Suprema Corte no julgamento da ADIn 4.097[4]:

Ação direta de inconstitucionalidade. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14, § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico insuscetível de controle de constitucionalidade. Princípio da unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição brasileira. Doutrina. Precedentes. Carência da ação. Inépcia reconhecida. Indeferimento da petição inicial. Agravo improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário.

            Neste sentido, as normas constitucionais originárias são passíveis de interpretação, devendo o operador do direito utilizar das regras gerais da hermenêutica jurídica e das regras da hermenêutica constitucional para interpretá-las.

5. ATOS NORMATIVOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

            Os atos anteriores à promulgação da Constituição Federal, que poderão ser recepcionados ou não pela Constituição Federal, podem ser alvo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois não há o que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que estes atos não foram produzidos tendo por base a Constituição.

6. LEIS ORÇAMENTÁRIAS E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

O entendimento inicial acerca do assunto, conforme expressado pelo Min. Eros Grau no julgamento da ADIn 3.585[5], era de que a lei orçamentária é lei apenas no sentido formal, desprovida de generalidade e abstração.

Porém, segundo entendimento mais recente, vê-se que, caso haja um tema ou controvérsia constitucional levantada em abstrato, mesmo que seu objeto seja específico e seu objeto concreto, poderá o ato ser questionado por ação direta, conforme o entendimento da Suprema Corte no julgamento da ADIn 4.048-MC[6]:

Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...) Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei n. 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008.

7. LEGITIMADOS A PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

 8. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, LEGITIMADOS UNIVERSAIS E ESPECIAIS

            A pertinência temática representa para a ação direta elemento vinculado imediatamente à legitimidade ad causam[7]. Assim entende o Supremo Tribunal, nos termos da ADI 1.157-MC [8], em 2006:

Ação direta de inconstitucionalidade -- Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) -- ausência de legitimidade ativa ad causam por falta de pertinência temática -- insuficiência, para tal efeito, da mera existência de interesse de caráter econômico-financeiro -- hipótese de incognoscibilidade -- ação direta não conhecida.

Dentre os nove legitimados, alguns são universais, pois qualquer assunto, em âmbito nacional, será pertinente para sua atuação, sendo estes legítimos, observada a amplitude de suas funções. É o caso do Presidente da República, da Mesa do Senado Federal, da Mesa da Câmara dos Deputados, do Procurador-Geral da República, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do partido político com representação no Congresso Nacional.

            Outros, todavia, têm suas funções restritas, de forma que são legitimados para atuar apenas em alguns casos, situações que digam respeito ao seu campo de atuação. É o caso da confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, da Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Governador de Estado ou do Distrito Federal, os chamados legitimados especiais. Vê-se, neste sentido, o julgamento da ADI 1.507-MC-AgrR[9]:

A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. Precedentes do STF: ADI 305 (RTJ 153/428); ADI 1.151 (DJ de 19-5-95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI 1.519, julg. em 6-11-96; ADI 1.464, DJ de 13-12-96. Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta.

            Há, portanto, como critério para constatar-se a legitimidade ad causam, para proposição da ação direta, o requisito da pertinência temática.

9. PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA E O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

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            O Procurador-Geral da República terá duas funções no decorrer da ADIn: custos legis e autor. Neste sentido, na condição de legitimado universal, poderá o chefe do Ministério Público da União ingressar com ação direta em face de atos normativos e leis federais ou estaduais. Simultaneamente, porém, terá o dever de atuar na função de custos legis, servindo de órgão fiscalizador do fiel cumprimento da lei.

Traz o §3.º, artigo 12-E da Lei n.º 9.860 de 1999, acerca de suas funções que: “O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações”. Não obstante, afirma Didier Jr.[10] que:

Nada obstante, ainda hoje, após a Constituição de 1988, parece prevalecer o entendimento que, independentemente de ter ajuizado a ação direta, deve o Procurador-Geral da República intervir no feito como fiscal da lei, podendo até opinar pela improcedência da postulação inicial.

           

Ao Advogado-Geral da União caberá defender o ato impugnado, de forma que se estabeleça, no processo, o contraditório, não se devendo olvidar de que o ato normativo detém presunção de legitimidade e constitucionalidade. Para tal, traz o art. 103, §3.º da Constituição que “quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.

            Viu-se, entretanto, no julgamento da ADI 23-SP, a não necessidade de contraditório quando tratar-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.

            Segue, portanto, o Procurador-Geral da República como custos legis necessário no processo, podendo ainda cumular tal função com a de autor da demanda, devendo em todo caso manter-se em posição de imparcialidade, nos termos da ADI 97-QO: [11]

De feito, o Advogado-Geral da União, como curador especial, defende a presunção de constitucionalidade do ato normativo, ao passo que o Procurador-Geral da República defende a rigorosa observância da Constituição, ainda que, como fiscal da aplicação da lei, tenha que manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato normativo objeto da ação direta. E -- note-se – essa posição de imparcialidade do fiscal da aplicação da lei que é o Procurador-Geral da República está preservada ainda quando é ele o autor da ação direta, certo como é que, mesmo ocupando essa posição nesse processo objetivo, pode ele, afinal, manifestar-se contra a inconstitucionalidade que argüiu na inicial.

            E o Advogado-Geral da União, por sua vez, será por via de regra o defensor da presunção de constitucionalidade do ato normativo. Vê-se, todavia, certa discrepância, visto que uma vez ajuizada a ADIn pela Presidência da República, será o AGU a atacar o ato normativo, situação na qual restará prejudicada sua defesa.

10. EFEITOS DA DECISÃO E A MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS

            Os efeitos serão, via de regra, erga omnes, obrigando a todos indistintamente. Serão, ainda, ex tunc, por tratar-se de ato ilegítimo, produzido fora da norma fundamental de validade, portanto, ato nulo. Terão, ainda, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e Administração Pública, conforme o §2.º do art. 102, Constituição Federal:

§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Fica, portanto, de fora o Poder Legislativo, uma vez que sua vinculação culminaria num fenômeno de “fossilização da Constituição”[12]. Quanto ao efeito ex tunc, todavia, traz o art. 27 da Lei n.º 9.868 de 1999 a seguinte redação:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

            Neste sentido, em consonância com a dinâmica aferida pelo Direito Constitucional comparado[13], ao seguir a linha do direito germânico e ibérico, entendeu o legislador brasileiro por conferir ao Supremo Tribunal Federal a possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, observados os requisitos do motivo de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e da votação por maioria de dois terços de seus membros.       

11. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS E INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO

            O instituto da repristinação, ou volta à validade de norma por revogação de norma que a revogou, é vedado no ordenamento jurídico brasileiro pelo §3.º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Lei de n.º 4.657 de 1942, que traz que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

            Vê-se, entretanto, a possibilidade de ocorrer fenômeno similar, valendo ressaltar que não idêntico, como efeito de decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional determinada norma.

            Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma são, via de regra, vinculantes, erga omnes e ex tunc. Neste sentido, temos que o efeito ex tunc se dá pelo fato de ser a norma declarada inconstitucional ilegítima, já que, consoante ao pensamento de Kelsen:[14]

         Devido ao caráter dinâmico do direito, uma norma vale porque e até ser produzida através de outra norma, isto é, através de outra determinada norma, representando esta o fundamento da validade para aquela. A relação entre a norma determinante da produção de outra norma produzida de maneira determinada pode ser representada com a imagem espacial do ordenamento superior e inferior. A que determina a produção é mais alta, e a produzida de modo determinado é mais baixa.

            Concluindo o autor ser a Constituição a norma fundamental sobre a qual deverá fundamentar-se toda e qualquer outra norma para que seja válida[15]. Portanto, a norma que não tem sua validade apoiada na norma fundamental será ilegítima e não terá qualquer eficácia.

            Temos, nesta linha, que quando uma norma que revogou outra é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tal norma é declarada como sem qualquer efeito, podendo-se afirmar que a norma anterior nunca houvera sido revogada. Nisto consiste o que pela Suprema Corte brasileira foi intitulado de efeito repristinatório:[16]

Ação direta de inconstitucionalidade. Efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. Custas judiciais. Destinação a entidades privadas. Inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já manifestou, por diversas vezes, o entendimento de que é vedada a destinação dos valores recolhidos a título de custas e emolumentos a pessoas jurídicas de direito privado. Precedentes. Ação julgada procedente. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, aplica-se o art. 27 da Lei n. 9.868/99, para atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos a partir da Emenda Constitucional n. 45, de 31-12-2004.

            Ao suscitar tal questão, vemos à frente ainda outra peculiaridade: o que será feito caso a norma revogada padeça do mesmo ou outro vício de constitucionalidade. Neste sentido, tem entendido o Supremo Tribunal que o interessado deverá impugnar expressamente também a norma que tenha sido revogada, no intuito de que ela não volte a vigorar, conforme o entendimento utilizado no julgamento da ADI 3.148:[17]

Fiscalização normativa abstrata -- Declaração de inconstitucionalidade em tese e efeito repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 -- RTJ 194/504-505--ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, rel. min. Celso de Mello, Informativo/STF n. 224, v.g.). Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual n. 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.

            Será, portanto, possível, a declaração de inconstitucionalidade de toda uma cadeia de normas com uma única decisão, ou declarada a inconstitucionalidade por arrastamento[18] desde que tais normas hajam sido promulgadas posteriormente à Constituição Federal, caso contrário não seriam passíveis de inconstitucionalidade, conforme o entendimento da Suprema Corte.

            Inobstante, conforme a teoria kelseniana, o direito regula a criação do próprio direito, de forma que uma norma é valida por estar fundamentada em outra norma válida. Traz, portanto, Lenza[19], que caso uma norma seja declarada inconstitucional, todas as demais normas que nesta se fundamentam serão consequentemente inconstitucionais.

12. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR E MANDADO DE INJUNÇÃO:  DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS.

            Segundo Mazzei[20], há diferenças quanto aos pressupostos, à competência, à legitimidade ativa, ao objeto e ao resultado desejado.

            O mandando de injunção é um instrumento de amparo a um direito subjetivo constitucionalmente assegurado ou mesmo que não esteja na Constituição, que diga respeito a prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Portanto, é necessário que haja uma omissão dos poderes em legislar e regulamentar o exercício desse direito, tratando sempre, portanto, de normas constitucionais de eficácia limitada.

                        A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, por sua vez, é um instrumento de combate à chamada síndrome de inefetividade das normas constitucionais, descrita pelo alemão Karl Loewenstein[21] em sua obra Verfassungslehre, na qual traz a ontologische klassifierung der Verfassungen (classificação ontológica da Constituição).

Divide Loewenstein as constituições em três tipos: normative Verfassungnominalistische Verfassung e semantische Verfassung. A normative Verfassung traz uma ideia de concretude e efetividade das normas constitucionais. A nominalistiche Verfassung estaria em um sistema em que a constituição não teria qualquer valia, não sendo suas normas implementadas. Já a semantische Verfassung, por sua vez, seria a constituição meramente simbólica, ou semântica, sem qualquer intenção de vigorar.

O constituinte brasileiro, portanto, no intuito de que nossa Carta Maior seja normativa e não meramente nominativa, previu, no art. 103, §2.º, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal poder declarar a “inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”. Tal inconstitucionalidade, neste sentido, deverá ser declarada através de ação direta.

Para tanto, faz-se necessário que fique constatado simplesmente a existência de direito subjetivo prevista na Constituição que se encontre inviabilizado de ser exercitado, por culpa de uma omissão normativa que a regulamente ou integre, de forma que tratará sempre, de forma igual ao mandado de injunção, de normas constitucionais de eficácia limitada.

Não obstante, calha mencionar a distinção quanto à competência. A competência para apreciar mandado de injunção está difundida constitucionalmente entre os diversos tribunais superiores e os tribunais estaduais, enquanto para apreciação de ação direta será competente unicamente o Supremo Tribunal Federal, por previsão do art. 102, I, a.

A legitimidade ativa para o mandado de injunção é de qualquer sujeito de direito, cujo direito haja sido inviabilizado por conta de omissão normativa, sendo possível inclusive ser impetrado o mandado de injunção coletivo. Já a legitimidade para ação direta de inconstitucionalidade por omissão é exclusiva dos nove legitimados expostos no art. 103 da Constituição Federal.

Ainda, conforme Mazzei, o objeto do mandado de injunção é simplesmente resolver a situação de insegurança, ou seja, unicamente o caso concreto, que houver sido criado pela omissão. O objeto da ação direta, por sua vez, seriam dois constitucionalmente previstos: cientificar o Poder Legislativo de sua inércia; ou, no caso de se tratar da Administração Pública, estabelecer que esta emita no prazo de 30 dias o ato normativo.

Vê-se, neste sentido, a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer que o Poder Legislativo produza a regulamentação, uma vez que estaria cometendo ingerência na atividade legiferante, exorbitando suas funções.

Pode-se ainda afirmar que no mandado de injunção, o resultado esperado é o amparo ao exercício do direito subjetivo, enquanto na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, é o amparo à efetividade constitucional[23], de forma abstrata.



13. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA

A ação direta de inconstitucionalidade interventiva é o meio pelo qual se dá a intervenção federal nos estados-membros. É de legitimidade ativa exclusiva do Procurador-Geral da República, e deverá ser promovida apenas no intuito de, segundo o art. 34 da Constituição Federal: prover, por meio de decisão do Supremo Tribunal, a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis descritos no inciso VII do art. 34, quais sejam:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

14. FINALIDADE, NATUREZA E LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA

Sua finalidade é a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, por meio da provisão de lei federal, ordem ou decisão judicial ou assegurando os princípios constitucionais sensíveis retrocitados.

Segundo Moraes[1], a ADI interventiva tem dupla finalidade: a de declarar a lei ou o ato normativo violador dos princípios constitucionais sensíveis inconstitucional, sendo esta a finalidade jurídica, e a de decretar a intervenção federal no estado-membro ou Distrito Federal.

Ainda conforme o autor, a ADI interventiva se trata de uma “intervenção provocada por requisição”, que, apesar de trazer a Constituição em seu art. 36, inciso III, depender de provimento de representação do Procurador-Geral da República, não perde a natureza de ação, visto ser, ainda, exercício do direito de ação.

A legitimação ativa está expressa ainda no inciso III do art. 36, quando traz que: “a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal”, de forma que é exclusiva do chefe do Ministério Público da União.

[1] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 286.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 763.

[3] LENZA, Pedro. op.cit. p. 288.

[4] ADI 4.097-AgR, rel. min. Cezar Peluso,  julgamento em 8-10-2008, DJE de 7-11-2008.

[5] "As Leis n. 424 e 887 consubstanciam, na verdade, meros atos administrativos. Entendo que no caso há ato concreto, lei-medida. O que no direito alemão é conhecido como Massnahmegesetz; conceito ao qual me referi no julgamento de outras duas ações diretas: ADI n. 3.573, de que sou Relator para o acórdão, sendo Relator originário o Ministro Carlos Britto, julgamento de 1º-12-05, e ADI 3.540/MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3-2-06. Trata-se de lei apenas em sentido formal, lei que não é norma jurídica dotada de generalidade e abstração. Lei que não constitui preceito primário, no sentido de que se impõe por força própria, autônoma. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que os atos desprovidos de generalidade e abstração não são passíveis do controle abstrato." (ADI 3.585, rel. min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 14-2-06, DJ de 20-2-06).

[6]  ADI 4.048-MC, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, DJE de 22-8- 2008.

[7] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paulo Sarno. OLIVEIRA, Rafael. In: DIDIER JR., Fredie. Ações Constitucionais. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Jus Podium, 2007. p. 346-347.

[8]  ADI 1.157-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-1994, DJ de 17-11-2006.)

[9]  ADI 1.507-MC-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 3-2-1997, DJ de 6-6-1997.

[10] DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paulo Sarno. OLIVEIRA, Rafael. op. cit.p. 361.

[11] ADI 97-QO, voto do rel. min. Moreira Alves, julgamento em 22-11-1989, DJ de 30-3-1990.

[12] Cf. Rcl 2617, Inf. 386/STF.

[13] MENDES, Gilmas Ferreira. Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal: uma proposta de projeto de lei, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_06/processo_julgamento.htm>.

[14] KELSEN, Hans. op. cit. p. 103.

[15] KELSEN, Hans. op. cit.

[16] ADI 3.660, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1 -3-2007, DJE de 9-5-2008.

[17] ADI 3.148, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 13-12-2006, DJ de 28-9-2007.

[18] "Extensão de inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente na inicial. Inconstitucionalidade por arrastamento”. (ADI 2.982-ED, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-2006, DJ de 22-9-2006.)

[19] LENZA, Pedro. op.cit. p. 307-308.

[20] MAZZEI, Rodrigo Reis. Mandado de Injunção. In: DIDIER JR., Fredie. Ações Constitucionais. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Jus Podium, 2007. p. 160.

[21] LOEWENSTEIN, Karl. Verfassungslehre. Übers. von Rüdiger Boerner. 4. Aufl., unveränd. Nachdr. der 3. Aufl. - Tübingen: Mohr Siebeck, 2000.

[22] MAZZEI, Rodrigo Reis. op.cit.

[23] MORAES, Alexandre de. op. cit. p. 806.

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