Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Quando se pode reduzir o valor do salário

Agenda 12/04/2014 às 12:56

Algumas linhas sobre as alterações do contrato de trabalho

Quem aceita um emprego está concordando com alguns termos e condições oferecidos pelo empregador, que muitas vezes são informados ainda no anúncio da vaga. Essas regras compõem o conhecido “contrato de trabalho”, que pode ser escrito ou verbal, e que cria obrigações entre as partes. Não fossem essas condições, o empregado não aceitaria o emprego, e exatamente por isso elas não podem ser alteradas ao bel prazer do empregador.

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que as alterações do contrato de trabalho apenas podem ser feitas se houver a concordância entre empregador e empregado e desde que não resultem em prejuízo – direto ou indireto – ao trabalhador. Assim, qualquer modificação do contrato de trabalho que não obedeça a essa regra não terá validade perante a Justiça. Essas condições de que trata a lei – chamadas de essenciais – são basicamente cinco: salário, jornada de trabalho, horário de trabalho, função e localidade.

Porém, existem algumas modificações menos impactantes, que podem ser feitas pelo empregador, sem que haja necessidade da concordância do trabalhador e sem que isso seja considerado alteração do contrato de trabalho. Dá-se a essa possibilidade o nome de ‘jus variandi’, ou “direito de variar” do empregador, que decorre de seu poder de direção.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

São exemplos do ‘jus variandi’ as mudanças de máquinas e equipamentos utilizados pelo trabalhador, mudanças de uniforme ou mesmo mudança de local de trabalho. Quando falamos em mudanças de local de trabalho nos referimos à mudança do prédio “A” para o prédio “B”, ou da sala “X” para a sala “Y”, ou ainda do 4.º para o 19º andar, e não mudança de localidade (município). O ‘jus variandi’ permite até ao empregador mudar a data de pagamento do salário, desde que o pagamento não ultrapasse o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Já o salário, como vimos, é condição essencial do contrato do trabalho, e tem três características principais, que são a forma de pagamento (salário fixo, variável ou misto), meio de pagamento (pago integralmente em espécie ou parte em salário-utilidade) e valor. Respeitada a regra da CLT (concordância e inexistência de prejuízo), vale dizer que tanto a forma como o meio de pagamento podem ser alterados, desde que, evidentemente, não resultem em redução do valor do salário.

Falando em CLT, alguém pode argumentar que ela permite ao empregador reduzir o salário de seus funcionários em caso de “força maior”, algo como uma grave crise econômica, por exemplo. De fato, lá há um artigo com a seguinte redação: “Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.”

Realmente, a CLT previa essa possibilidade, mas a Constituição Federal, a lei maior do país, informa que o salário é irredutível, exceto mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trocando em miúdos, a redução do valor do salário é, sim, permitida, desde que seja feita por meio de negociação com o sindicato da categoria.

Como a Constituição (do ano de 1988) veio depois da CLT (de 1943) e, na hierarquia das leis, é mais importante que essa última, seu artigo 503 é considerado revogado, sem efeito (o que se chama, juridicamente, de revogação tácita).

Sobre o autor
Frederico Eugênio Fernandes Filho

Sou empreendedor e conheço as dificuldades do dia a dia dos micro e pequenos. Depois de 15 anos advogando, resolvi mudar de vida e fui empreender. Comecei um negócio do zero, apanhei, aprendi, cresci. Como não entendia nada do assunto, fui estudar. De lá pra cá fiz Empretec, vários cursos livres, MBA em Administração pela USP e Mestrado em Administração, também pela USP, e não paro de estudar. Hoje trabalho compartilhando o que aprendi, como professor de temas relacionados à Administração em cursos livres e em MBAs na Fundace-USP, e desenvolvo cursos, palestras, treinamentos e workshops para micro e pequenos empreendedores. Eu procuro transmitir conhecimentos fundamentais de Administração de forma simples e prática, para que possam ser imediatamente aplicados aos negócios. Também trabalho como voluntário em programas gratuitos de capacitação de empreendedores de baixa renda. Meu propósito é ajudar os micro e pequenos a melhor administrarem suas empresas, com o objetivo de proporcionar sustentabilidade aos seus negócios e tranquilidade às suas famílias. Daí nasceu o projeto engata e vai, por meio do qual compartilho conteúdo pra quem quer empreender.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!