Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Declaração do imposto de renda pessoa física: isenções, deduções e sanções

Exibindo página 1 de 2
Agenda 04/05/2014 às 07:07

O presente artigo busca demonstrar de maneira simplificada e clara alguns detalhes que devem ser levados em consideração quando da declaração do imposto de renda pessoa física de forma a facilitar a sua declaração evitando eventuais sanções.

1.INTRODUÇÃO

Tendo em vista o prazo derradeiro para a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física sem incidência de sanções, o presente trabalho busca analisar a melhor maneira da entrega da declaração de forma a evitar que o agente passivo incorra em erros sujeitos a sanções.

Por se tratar de temática bastante extensa, serão abordadas apenas algumas das particularidades consideradas pertinentes para o desenvolvimento e entendimento do assunto.

O presente estudo será apresentado em três capítulos. O primeiro trará as premissas básicas do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O segundo capítulo buscará demonstrar de maneira simplificada e clara alguns detalhes que devem ser levados em consideração quando da declaração do imposto de forma a facilitar a declaração. Já o capítulo terceiro abordará de forma ligeira os riscos que o contribuinte corre em caso de atraso, declaração incorreta ou sonegação.

A preocupação com a declaração do Imposto de Renda, principalmente nessa época do ano, torna-se um tormento para aqueles que conhecem a matéria, então, imagina para aqueles que não têm contato com o direito tributário. Tal desconhecimento pode levar a aplicação de sanção administrativa, fiscal e até mesmo penal caso algum fato financeiro importante deixe de ser declarado.

Na consolidação de informações utilizadas para produção do presente estudo se buscou transmitir com maior clareza o disposto na legislação conjugada com os princípios que regem o ordenamento jurídico, bem como fatos que todos estamos sujeitos.


2 DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

O Código Tributário Nacional, ao ditar as regras que regem de maneira geral o ordenamento jurídico atinente a matéria de tributos, determina que tributo é toda prestação pecuniária arrecadada, compulsoriamente, através de ato administrativo (lançamento), pelo Estado, desde que não seja objeto de sanção, em vista das necessidades publica. O mesmo diploma legal determina ainda no seu art. 3º que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.[1]

Ou seja, o tributo só existirá e será exigível se houver lei que o preveja e o imponha. Ainda, estabelece o caráter pecuniário da prestação a ser paga em moeda de valor corrente, de forma compulsória, opondo-se a voluntariedade das partes envolvidas. A legislação envolvida é clara ao afastar a idéia de tributo em vista da imposição de sanções quando de seu descumprimento como é o caso das multas por infração legal. O tributo deve estar intimamente ligado ao desenvolvimento da atividade administrativa, por isso, o seu caráter vinculado.

Nesse mesmo sentido, Luciano Amaro tratou de reconhecer os elementos caracterizadores do tributo, sem deixar é claro de fazer críticas a prolixa definição legal, como se pode observar:

Ao dizer que o tributo é prestação instituída em lei não apenas se contempla o princípio da legalidade do tributo (no sentido de que cabe à lei instituí-lo, definindo o respectivo fato gerador, o devedor e os elementos necessários a quantificar a prestação), mas também se sublinha a origem legal (e não contratual) do tributo. Por isso, não é necessária a referência à compulsoriedade da prestação tributária. Ou seja, dizer que a prestação tributária é instituída em lei já expressa que o nascimento da obrigação tributária não tem por base a vontade dos sujeitos da relação jurídica, mas sim o comando legal.[2]

Apesar de receber inúmeras críticas o artigo 3º do CTN continua a adotar a teoria tripartitide que divide os tributos em três espécies: imposto, taxa e contribuições de melhoria.

No entanto, como não é o objetivo proposto para o presente trabalho, não cabe aqui discorrermos sobre as correntes que entendem a existência no ordenamento jurídico de cinco tributos, a qual se filia o mestre Hugo de Brito Machado[3].

Além disso, para o estudo do imposto de renda, especificamente, inicialmente, temos que ter sedimentada a idéia de que renda é todo acréscimo proveniente do capital ou do trabalho. O imposto de renda é instituído pela própria Constituição Federal que dispões sobre seus critérios. Ele deve atingir a todos os contribuintes que aufiram renda e proventos. Essa é uma de suas principias características, ou seja, a universalidade. O imposto sobre a renda atinge toda e qualquer renda e proventos recebidos pelo sujeito passivo do tributo.

O imposto de renda tem também como característica sua progressividade, conforme Hugo de Brito Machado exemplifica, vejamos:

É progressivo o imposto cuja alíquota é maior na medida em que aumenta a base de cálculo tributável. Como a base imponível é sempre uma expressão da riqueza de cada um, a progressividade faz com que o imposto onere mais quem tem riqueza maior. Personaliza o imposto (MACHADO, 1998, apud PAULSEN e DE MELO, 2010, p. 56)[4].

Assim, o imposto será variável conforme a capacidade econômica do contribuinte, agente passivo do tributo. O imposto de renda deve também obediência à anterioridade legal. Ou seja, para que um determinado tributo possa ser exigido do contribuinte tem que: a) haver lei anterior que o institua; b) tratamento igual entre os contribuintes; c) não incida sobre fatos geradores anteriores à criação da lei que o instituiu; d) respeite a anterioridade do exercício em que foi instituído; e) seja vedada a cobrança sem o respeito à anterioridade de noventa dias da data em que fora instituído, nos termos do próprio artigo 150 da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre: 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. [...][5]

Assim, ilegal a exigência do tributo no mesmo exercício financeiro. Contudo, admite-se a sua exigência sem o respeito à chamada anterioridade nonagesimal autorizando que o aumento das suas alíquotas quando ocorrido ao final de um exercício financeiro produza seus efeitos no exercício seguinte sem o respeito aos noventa dias entre a publicação da lei e a virada do ano.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Enquanto isso, em face da progressividade do tributo determina temos como isento aquele contribuinte cuja sua renda chegar até R$ 1.710,78. Quanto maior as rendas e proventos auferidos pela pessoa maior será a alíquota incidente atingindo seu limite de 27,5% para aqueles que, receberem mais que R$ 4.271,59, conforme tabela progressiva do cálculo mensal do imposto sobre a renda da pessoa física para o exercício de 2014, ano calendário 2013.[6]

Tal matriz de incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza é encontrada no art. 153, III e § 2º, I da Constituição Federal:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

III - renda e proventos de qualquer natureza;

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;[7]

Nesses termos, como se depreende da orientação constitucional, o objeto de tributação do imposto debatido reside no produto da atividade executada pelo contribuinte que resulte no aferimento de renda. Ainda, uma interpretação sistemática da orientação constitucional, regida pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade, aponta que além de renda e proventos deve haver o acréscimo patrimonial e a disponibilidade dessa verba para ser passível de tributação.

Atualmente, o Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999[8] é o responsável por regular o imposto sobre a renda e traz nos seus dispositivos as normas de cobrança e fiscalização do tributo, por isso, também chamado de RIR (Regulamento do Imposto de Renda).


3. DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Como o objeto do nosso estudo trata especificamente do imposto de renda das pessoas físicas, nos manteremos adstritos basicamente ao estudo dos artigos iniciais da referida lei. Neles encontramos diversas normas que em caso de inobservância podem levar a distorções que se identificadas pela Receita Federal são passíveis de sanções.

Inicialmente, importantíssimo ressaltar que o período para o contribuinte realizar sua declaração do imposto de renda pessoa física se iniciou dia 06 de março e se encerra dia 30 de abril do corrente ano e só poderá ser realizada através do programa disponibilizado pela Receita Federal ou através do certificado digital para aqueles que já efetuaram seu cadastro.

Para a realização da declaração do imposto de renda de forma mais fidedigna possível a pessoa deve consultar junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil a situação cadastral do seu cadastro de pessoa física (CPF), a DIRF. Nessa consulta será possível observar os informes de rendimentos declarados pelos bancos (saldos e aplicações bancárias), pelos empregadores (rendimentos, contribuições e imposto retido na fonte) e pelas corretoras (saldo das aplicações). Esses informativos devem ser declarados pela pessoa jurídica até o dia 28 de fevereiro, antes do início do recebimento das declarações das pessoas físicas.

O sistema da Receita Federal do Brasil tem uma poderosa capacidade de cruzar os dados informados e identificar qualquer falha na declaração. Para que tais falhas sejam evitadas a melhor maneira de proceder quando da declaração é observar os dispositivos legais e algumas orientações básicas.

Primeiramente, apressar-se é o melhor conselho, pois, deixar para efetuar a declaração na última hora pode trazer transtornos ao contribuinte, tal como a falta de tempo hábil para retificação de declaração caso seja identificado algum imprevisto na declaração remetida. A entrega antecipada permite que a declaração retificadora seja efetuada ainda dentro do prazo de envio das declarações eximindo o contribuinte de eventuais multas. Outro ponto positivo para aqueles que entregam primeiro sua declaração é que eles receberão também primeiro a restituição.

3.1 ISENÇÕES

Partindo do pressuposto que no capítulo anterior ficou estabelecido o conceito do que é rendimento tributável, podemos dizer que atualmente aqueles que receberam rendimentos tributáveis até o limite de R$ 25.661,70 no exercício financeiro de 2013 estão isentos e não sofreram incidência do referido tributo.

Além disso, quem recebeu no exercício de 2013 rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis na fonte inferiores a R$ 40.000,00 não está sujeito ao recolhimento do imposto.

Havendo a alienação de bens de pequeno valor que não ultrapassem R$ 20.000,00 (veículo, por exemplo) ou, aquele que obteve na alienação de único imóvel ganho de capital inferior a R$ 300.000,00 e a venda não supere R$ 440.000,000 estão à margem da obrigatoriedade do recolhimento do imposto. Contudo, o fato de estar isento do recolhimento não exime o contribuinte de declarar a alienação ou aquisição do bem pelo valor correto.

Em havendo a ultima operação acima e o ganho de capital total da operação supere o limite acima, uma saída para que não haja a imediata incidência do imposto de renda sobre o ganho é a utilização desse valor para a aquisição de outro imóvel residencial no prazo máximo de 180 dias.

Aqueles que operam com propriedade rural, produtor rural, também estão sujeitos a declaração e não podem deixar de declarar e recolher quando sua renda brutal anual for superior a R$ 128.308,50. Tanto os arrendatários como os parceiros tem a obrigação de recolhimento do tributo, pagando o que couber a cada um, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um(caput, art. 59, Decreto nº 3.000/99). Cabe salientar que no caso da parceria haverá a incidência do tributo somente naquele rendimento para cuja obtenção o parceiro assumiu os riscos da exploração da atividade.

Quanto à forma de recolhimento, caso seja recebido de pessoa física, os rendimentos serão tributados de forma semelhante a aluguéis com recolhimento mensal através do “carne leão”. Já se o pagamento se der através de pessoa jurídica os valores sofreram a incidência na fonte.

Os incisos do artigo 39, do Decreto 3.000/99 elencam hipóteses de rendimentos isentos de imposto de renda. Dentre os mais conhecidos, por exemplo, estão aqueles rendimentos auferidos pela caderneta de poupança ou pelo recebimento de indenização reparatória por dano físico, invalidez, morte ou material, exceto no caso de pagamento de prestação continuada. Já as indenizações oriundas da rescisão do contrato de trabalho e FGTS são isentas na sua integralidade.

Os lucros divididos entre os sócios, após a dedução dos demais tributos, proporcionalmente a sua participação social, também são isentos do imposto de renda. Diferentemente da divisão dos dividendos aos sócios que é o recolhimento de pro labore pago aos administradores e diretores da sociedade, o qual tem caráter salarial e sobre tal deve incidir o imposto de renda.

Já os depósitos efetuados pelos trabalhadores durante anos ao PIS/PASEP, bem como os juros e correção monetária, também não devem sofrer a incidência do imposto sobre a renda.

O pensionista portador de doença grave tem todos os seus rendimentos isentos, ou seja, sem limite, sejam eles relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (incluído rendimento recebido de entidade privada e pensão alimentícia). Apesar de inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais a legislação é taxativa quanto ao rol de doenças consideradas graves passives de isentar o sujeito do referido tributo, vejamos:

AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

Alienação mental

Cardiopatia grave

Cegueira

Contaminação por radiação

Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

Doença de Parkinson

Esclerose múltipla

Espondiloartrose anquilosante

Fibrose cística (Mucoviscidose)

Hanseníase

Nefropatia grave

Hepatopatia grave*

Neoplasia maligna

Paralisia irreversível e incapacitante

Tuberculose ativa

*Somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.

Para isso, para que o sujeito possa auferir tal vantagem ele deverá apresentar laudo médico oficial atestando a moléstia e que, se possível, indique se doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo. Tais isenções começaram a fluir do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês do laudo caso a moléstia seja contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; ou, a partir de data diversa atestada no laudo pericial.

3.2 DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS

Além das isenções acima citadas, a lei institui deduções que se devidamente comprovadas podem acarretar em benefício financeiro ao contribuinte. As despesas médicas, pensão alimentícia fixada em juízo, despesas registradas no livro caixa da empresa e a contribuição previdenciária oficial (INSS) são as únicas deduções permitidas que não tem limite para deduzi-las.

O caput do artigo 80 do RIR deixa claro o seguinte:

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos o pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas  e  dentárias.[9]

Para a segurança do contribuinte é recomendável que o mesmo exija recibos e notas fiscais contendo a razão social da empresa ou o nome completo do profissional (CNPJ/CPF), seu endereço, o serviço realizado de forma discriminada e o valor. Ainda no cerne das despesas médicas temos algumas despesas que poucos sabem, mas, que também podem ser deduzidas, que são:

Os gastos realizados com cirurgias plásticas, reparadoras ou estéticas, também podem ser deduzidos sem limite de valor, conforme as demais despesas médicas;

Também é possível a dedução dos gastos com a aquisição de marca-passo e sua colocação desde que os valores estejam incluídos no registro da conta hospitalar ou naquela emitida pelo médico que realizou o procedimento.

Além disso, o valor com a aquisição de próteses dentárias (dentadura, coroas, pontes), bem como o da sua colocação e manutenção também pode ser deduzido do imposto de renda.

Os valores despendidos na aquisição de calçados e palmilhas ortopédicas, braços e pernas mecânicas, bem como o custo da cadeira de rodas, se informados como “despesas médicas” também poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda.

Havendo necessidade do serviço de enfermeiros, assistentes sociais ou massagistas, os valores gastos para isso também poderão ser deduzidos do imposto de renda desde que tais valores tenham sido incluídos na fatura emitida pelo hospital o que autoriza a inclusão de tais despesas na declaração como “despesas médicas”.

Valores gastos com cirurgias ou tratamentos médicos realizados no exterior também podem ser deduzidos no imposto de renda. No entanto, as despesas com passagens, hospedagem e afins não;

2.3 DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O valor pago a título de pensão alimentícia assim como as despesas médicas não tem limite para dedução do imposto de renda a recolher desde que o valor esteja previsto em decisão ou acordo judicial, conforme o art. 78, do Decreto 3.000/99.

2.3 DEDUÇÕES COM DESPESAS EDUCACIONAIS

Em relação às despesas relacionadas à educação, o artigo 81 do Decreto estabelece que os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar (creche), de ensino fundamental e médico, faculdade, curso de pós graduação, especialização ou profissionalizante poderão ser deduzidos desde que respeitados o limite anual individual de R$ 3.230,46. Esse limite deverá ser respeitado pelo contribuinte assim como o seu dependente. Ainda, a lei veda, expressamente, a transferência do excesso individual para outra pessoa.

Nestes casos, tanto para os contribuintes como pra seus dependentes, é imprescindível que os comprovantes de gastos de todos os meses, contendo o CNPJ da instituição, sejam guardados.

2.4 DEDUÇÃO COM EMPREGADA DOMÉSTICA

Os valores recolhidos a título de Contribuição Patronal à Previdência Social (INSS) do empregado doméstico também serão deduzidos do imposto de renda desde que limitado ao valor definido em lei, R$ 1.078,08 (já incluso 13º salário e férias), que corresponde ao limite do valor de 12% pago pelo empregador ao INSS.

2.5 DEDUÇÕES COM DEPENDENTES

Atualmente admite-se que o contribuinte realize na sua declaração deduções de despesas com dependentes desde que respeitado os termos legais. A legislação reconhece como dependentes o cônjuge; o companheiro, com vida em comum ou filho; os filhos e enteados incapazes e os capazes até 21 anos ou 24 anos, desde que estejam matriculados em escola técnica ou graduação; os pais, avós e bisavós com rendimentos tributáveis não superiores ao limite legal de isenção; o irmão, neto ou bisneto desde que o contribuinte detenha a sua guarda judicial; e, o absolutamente incapaz que o contribuinte seja curador ou tutor.

Contudo, é de suma importância que antes de declarar alguma das pessoas acima como sua dependente o contribuinte observe e realize uma simulação para ver se isso é ou não vantajoso financeiramente.

Por exemplo, no caso da declaração do cônjuge como dependente. Se ele tiver rendimentos inferiores ao do contribuinte pode não ser benéfico declará-lo como dependente. Isso porque, se o cônjuge fizer sua declaração de forma independente poderá ficar dentro do limite de isenção ou, ainda, pagar uma alíquota menor do que aquela que incidirá caso opte pela declaração como dependente já que, nesse caso, os rendimentos serão somados ao do contribuinte podendo atingir uma alíquota mais alta. Esse mesmo exemplo vale para os demais dependentes com rendimentos tributáveis.

Outra hipótese bastante corriqueira é a declaração do filho de casal divorciado. Antes, importante ressaltar que o filho não pode ser declarado como dependente de ambos os pais. No caso do pai declará-lo como dependente, ele poderá deduzir além dos valores de pensão alimentícia também as despesas médicas e com educação (somente essas) desde que tais responsabilidades constem na decisão ou acordo judicial.

Destarte, no caso em que a mãe declara-l como dependente ela é quem poderá deduzir as despesas médicas ou educacionais até o limite previsto em lei. Contudo, deverá acrescentar em sua renda o valor recebido a título de pensão alimentícia. Sobre esse valor total verificar-se-á a alíquota que deve incidir no recolhimento do imposto. Por isso que quando o valor percebido a titulo de pensão alimentícia for relativamente alto e as deduções perquiridas com o filho não forem suficientes para compensar o aumento da renda o melhor é realizar a declaração do filho em separado – individual - para que sobre a pensão incida uma alíquota menor ou até mesmo fique dentro do limite de isenção hipótese em que não haverá valores a recolher.

2.6 DEDUÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

Aqueles que aderiram à previdência secundária, complementar ou privada, como queiram, e que assumam o ônus em seu benefício ou de seu dependente também fazem jus a dedução do valor do seu recolhimento. Obviamente, o valor admitido na dedução não pode ultrapassar o limite de 12% que é o recolhido à previdência geral.

2.7 ALUGUEL

Houve o tempo em que o sujeito passivo do tributo podia deduzir do seu imposto de renda as parcelas relativas aos aluguéis. Contudo, apesar de constantes projetos de leis tentando retomar esse caminho, atualmente, a dedução não é mais admitida.

Entretanto, o comprovante de aluguel deve ser guardado e a declaração do valor pago a título de aluguel deve ser declarado tanto pelo locador (obviamente, porque é acréscimo de capital e tributado com tal será) como pelo locatário que não obtêm nenhuma isenção ou dedução, mas, é obrigado a informar ao fisco o valor pago.

2.7 MODELO DE DECLARAÇÃO

A declaração pode ser realizada de duas formas, através do modelo simplificado ou do completo. Se o contribuinte optar pelo modelo completo ele poderá lançar todas as deduções previstas em lei sem limite (salvo aquelas que a lei prevê um limite) no valor da soma delas objetivando obter a dedução total dos valores admitidos como dedutíveis.

Entretanto, caso ele opte pelo modelo simplificado o contribuinte abre mão das deduções previstas em lei em face de um desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração limitado a R$ 15.197,02.

2.8 DAS DOAÇÕES

Uma opção pouco utilizada, mas, disponibilizada e prevista pela legislação é a doação dos valores que o contribuinte deveria recolher ao fisco às instituições que fomentem o desenvolvimento de caridade, cultura ou esporte.

Essas doações podem ser em dinheiro ou bens a projetos de uma entidade cadastrada ao Fundo Nacional de Cultura, que tem a responsabilidade de repassar a doação à entidade indicada pelo contribuinte. Nessa modalidade o contribuinte não deixa de recolher o tributo, mas, é ele quem determina a destinação do seu imposto.

Para usufruírem do limite máximo permitido para doações as contribuições ao fundo devem ser realizadas até o dia 30 de dezembro do exercício anterior e o limite permitido para doações de pessoas físicas é de 8% sendo que desse percentual até 6% é para Fundos da Infância e Adolescência, Fundos do Idoso coordenados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como projetos aprovados pelos Ministérios da Cultura e do Esporte; até 1% para projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas); e, até 1% para o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).

Importantíssimo ressaltar que se o contribuinte realizar a doação diretamente a uma instituição de caridade não terá o benefício da dedução do valor. Por isso que o caminho mais fácil é definir a entidade para a qual deseja destinar seu dinheiro, verificar se ela participa de algum dos fundos que permitem o repasse das doações e aí sim realizar a doação.

Por fim, essa contribuição deverá ser informada como doações efetuadas e só será válida se o contribuinte optar pelo modelo completo.

2.9 DOS RECIBOS

No imposto de renda o seu lançamento é efetuado por homologação, ou seja, é do contribuinte o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa que após o recebimento da declaração do imposto a homologa ou não.[10]

Ou seja, no imposto de renda o contribuinte informa os rendimentos recebidos, as isenções e dedução e recolhe a Fazenda o valor apurado como tributável. Após isso, caso a Receita Federal identifique alguma inconformidade entre a situação financeira apurada pelo contribuinte e os valores declarados sua declaração poderá ser glosada devendo o contribuinte prestar esclarecimentos e comprovar a veracidade dos fatos informados e declarados.

Comumente o contribuinte esquece de informar parte dos seus rendimentos ou de seus dependentes; realiza declarações de deduções que não podem ser comprovadas; não declara pagamentos ou doações que deveriam ser informados; informa o valor errado da aquisição ou alienação de bens; deixa de comunicar saldos bancários ou movimentação bancária. Por isso, a fim de evitar que o confronto de informações realizado pela RFB identifique alguma inconformidade nas informações prestadas ao fisco é extremamente importante que o contribuinte tome todo o cuidado e zelo na hora de prestar a declaração.

Ainda, no intuito de comprovar as informações prestadas quando pego na “malha fina” o contribuinte deve guardar todos os comprovantes utilizados na declaração do imposto de renda pelo prazo de 5 anos (prazo da homologação tácita).

Sobre o autor
Vinícius Ruas Duarte

Advogado sócio do Escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria/RS. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul/RS. Mestrando em Direito Empresarial pela Universidade de Coimbra, Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Vinícius Ruas. Declaração do imposto de renda pessoa física: isenções, deduções e sanções. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3959, 4 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27694. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!