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Globalização, Direito do Trabalho e economia

Agenda 15/04/2014 às 09:46

GLOBALIZAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO E ECONOMIA

GLOBALIZAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO E ECONOMIA*

1.INTRODUÇÃO

Historicamente uma visão protecionista do empregado sempre permeou o direito do trabalho de um modo geral, desde o seu surgimento, notoriamente em nosso país.

O Estado, a pretexto de proporcionar ou mesmo garantir um certo equilíbrio nas relações trabalhistas, interveio de forma ampla e bastante intensa.

É inegável e razoável que visão protecionista do empregado sempre permeou o direito do trabalho de um modo geral, desde o seu surgimento, notoriamente em nosso país.

O Estado a pretexto de proporcionar ou mesmo garantir um certo equilíbrio nas relações trabalhistas interveio de forma ampla e bastante intensa.

Este conjunto de atuações (entenda-se principalmente assistencialismo e protecionismo), por parte do Estado, inevitavelmente acabou por produzir um abrandamento na capacidade de discernir e mesmo de tomar decisões do empregado e com isso promovendo um desvirtuamento nas relações previstas no contrato de trabalho.

Um exemplo típico disto é o teor do artigo 468, da Consolidação da Leis do Trabalho, que faz menção a nulidade da alteração nas condições de trabalho, que resultem prejuízo ao empregado, mesmo indiretamente.

A consistente presença do Estado na regulamentação das relações de trabalho chegou quase ao extremo de tornar o contrato de trabalho num mero contrato de adesão entre as partes, em relação à imperatividade de parte da legislação.

Esta forma de proceder justificava-se por se considerar o empregado a parte menos favorecida, menos aquinhoada, enfim, a parte dita hipossuficiente na relação de trabalho.

Tem-se no direito do trabalho o princípio de proteção do empregado, ou seja, um princípio intuitivo que sempre constituiu a essência do direito do trabalho e em torno do qual se estruturou e se organizou todo o sistema jurídico-trabalhista.

Registre-se que o direito do trabalho no que concerne ao seu objeto de estudo e ao seu campo de atuação tem como características básicas inarredáveis um certo dinamismo e uma certa adequação à realidade.

A análise das complexas e multifacetadas relações de trabalho devem necessariamente extrapolar a tão-somente questão normativa.

Entendam-se estas características do direito do trabalho como inseridas num contexto mais amplo que são as relações políticas, sociais e econômicas e que por certo estão sempre a se modificar e a evoluir.

O princípio básico que sempre informou o direito do trabalho e que visa proteger o economicamente mais fraco é bastante abrandado, visando o atingimento do objetivo precípuo de diminuir os gastos gerais com empregado.

O juslaboralista Amauri MASCARO NASCIMENTO[1] concorda com a necessidade real de que o direito do trabalho deve passar por uma percuciente revisão, adequando-se a realidade para demonstrar-se que não constitui um compartimento estanque, indiferente a outras questões. Muito ao contrário, o direito do trabalho é parte de um sistema de relações de trabalho e este sistema por sua vez é parte de um todo maior, que é o sistema econômico do país.

Como explica o Economista e Professor da USP, José PASTORE[2], uma novidade no campo da eletrônica dura cerca de seis semanas, depois disso é "capturada" por diversos produtores e entra na concorrência de mercado.

Num futuro que se espera não muito distante, todo estabelecimento e toda residência terão um computador pessoal, é com este dado que trabalham as grandes empresas do ramo.

Atualmente a informática está presente em quase todos os processos de produção, industriais, comerciais e de prestação de serviços.

No entanto, o livre-docente em Sociologia do Trabalho da UNICAMP, o Sociólogo Ricardo ANTUNES[3], adverte que "a automação, a robótica e a microeletrônica, ou seja, a chamada revolução tecnológica tem um evidente significado emancipador, desde que não seja regida pela lógica destrutiva do sistema produtor de mercadorias, mas sim pela sociedade do tempo disponível e da produção de bens socialmente úteis e necessários".

Se é possível afirmar que o progresso técnico não extingue empregos, com maior grau de certeza é possível afirmar que não cria empregos. Ou ainda, sendo menos incisivo, parece razoável considerar que o desenvolvimento tecnológico ao modificar as situações em nível de empresa, crie empregos, contudo é razoável também considerar que não crie empregos na mesma proporção que os elimine.

O aumento de produtividade consiste basicamente em produzir mais e melhor a um menor custo. Traduz-se quase sempre no principal objetivo de grande parte dos administradores de empresa.

De qualquer forma tem-se que a fabricação de um produto e a prestação de um serviço, evidentemente têm um custo que todo empresário empregador gostaria que fosse o menor possível.

A introdução de robôs ou mesmo de outro tipo de máquina inteligente, inevitavelmente se "apropria" de uma ou mais vagas que seriam destinadas a um trabalhador.

As afirmações do professor José PASTORE[4] parecem guardar razoabilidade quando submetidas ou confrontadas com a realidade, quando menciona que as inovações tecnológicas e as mudanças administrativas permitem produzir muito mais e com melhor qualidade, no entanto, é certo que com menos mão-de-obra. Os novos métodos de produção se utilizam de pouco trabalho, geram desemprego, subemprego, jornadas em tempo parcial, trabalho temporário, bem como outras formas de trabalho.

E mais, os investidores internacionais são mais atraídos, entre outros aspectos, por legislações mais flexíveis e com menos encargos trabalhistas, isto parece ser uma realidade difícil de contestar.

A visão moderna e atual de interdisciplinariedade, certamente já justificaria esta forma de assim proceder, pois não há como desenvolver um estudo consistente sem fazer as correlações possíveis e adequadas com outros ramos da ciência.

Tem-se então que, o valor de uma mercadoria depende referencialmente do total de trabalho necessário para produzi-la, entre outros aspectos.

Observe-se que se está se comentado sobre o direito, ao se mencionar o direito do trabalho tais correlações se tornam ainda mais contundentes.

A política, as leis, a educação, a economia, de cada nação estão intrinsecamente ligados, cada um destes aspectos dependentes e condicionantes entre si.

No entanto, dentre todos estes aspectos, a economia certamente ocupa lugar de destaque, constituindo fator básico, de modo que as soluções das questões revestem-se das relações existentes entre os homens enquanto produtores.

A forma pela qual os homens vivem em sociedade é determinada pela forma de "ganhar" a vida, ou seja, pelo modo de produção predominante numa determinada sociedade, num determinado momento.

Percebe-se que o aumento de produtividade no trabalho constitui ponto importante do desenvolvimento e que hodiernamente cada vez mais as relações de trabalho e as formas de remuneração têm importância fundamental no aumento da produtividade.

É possível é fundamental estabelecer correlações entre o direito do trabalho e outros ramos do conhecimento, principalmente com a economia, por guardar com ela estreitas correlações.

A visão moderna e atual de interdisciplinariedade, certamente já justificaria esta forma de assim proceder, pois não há como desenvolver um estudo consistente sem fazer as correlações possíveis e adequadas com outros ramos da ciência.

Para o eminente Professor da USP, Amauri MASCARO NASCIMENTO[5] a posição que parece mais adequada é a dos estudiosos que reconhecem que a economia e o direito implicam-se de tal modo que tanto os fatos econômicos podem influir no direito do trabalho, como o direito do trabalho influencia a ação destinada à produção de bens e distribuição de riquezas. O exemplo da primeira situação é o do direito do trabalho a partir da Revolução Industrial do século XVIII, e da segunda situação é representado pelos salários, participação dos trabalhadores nos lucros da empresa.

A política, as leis, a educação, a economia, de cada nação estão intrinsecamente ligados, cada um destes aspectos dependentes e condicionantes entre si.

No entanto, dentre todos estes aspectos, a economia certamente ocupa lugar de destaque, constituindo fator básico, de modo que as soluções das questões revestem-se das relações existentes entre os homens enquanto produtores.

A forma pela qual os homens vivem em sociedade é determinada pela forma de "ganhar" a vida, ou seja, pelo modo de produção predominante numa determinada sociedade, num determinado momento.

Percebe-se que aumento de produtividade no trabalho constitui ponto importante do desenvolvimento e que hodiernamente cada vez mais as relações de trabalho e as formas de remuneração têm importância fundamental no aumento da produtividade.

2. INCENTIVOS FISCAIS

Em tempos de crise econômica mundial, os incentivos fiscais se apresentam como um forte fator contra o desemprego.

A Espanha vem sofrendo fortemente os efeitos econômicos da crise mundial, com elevado índice de desemprego, conforme se vislumbra no quadro abaixo.

No entanto, conforme aponta o Ilustre Doutor em Direito do Trabalho e Professor da Universidad de Santiago de Compostela, José Maria Miranda Boto[6], a reforma laboral na Espanha de 2012 incluiu, dentro outros fatores, incentivos variáveis destinados aos jovens entre 16 e 30 anos e aos maiores de 45 anos. Os incentivos fiscais chegam a 3.000 euros por contrato.

Entretanto, para usufruir dos todos os incentivos fiscais, deve haver a permanência do trabalhador durante 3 (três) anos na empresa.

Destaca o Professor Titular da Universidad de Oviedo[7], que a reforma laboral de 2012 explica a necessidade de evitar a destruição do emprego e, obviamente, a necessidade de se adequar o ordenamento da Seguridade Social à nova configuração de extinção do contrato de trabalho por causas econômicas, organizativas, técnicas ou de produção.

Leciona o Professor da Universidad de Santiago de Compostela José Maria Miranda Boto[8] que esse contrato parece representar a primeira aposta contra a demissão livre como medida de fomento do emprego.

O mesmo exemplo deveria ser adotado no Brasil para fomentar o emprego.

3. GLOBALIZAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO E ECONOMIA

Constitui grande dificuldade precisar em que momento teve início o que se pode denominar de globalização, ao que tudo indica parece ter surgido após a Segunda Grande Guerra Mundial, seguindo um processo de evolução alternando momentos de pouca ou de grande velocidade de desenvolvimento.

Um dos fenômenos mais importantes das sociedades contemporâneas é a globalização, que constitui na interação das relações sociais mundiais através de uma conjugação de diversos fatores (econômicos, sociais, políticos e culturais). Ainda, globalização também pode definir-se como uma das fases da mundialização (processo de aproximação dos homens de diferentes espaços geográficos) caracterizada por dinâmicas fortemente condicionadas pela economia.

A globalização da economia é o processo através do qual se expande o mercado e onde as fronteiras nacionais parecem desaparecer, por vezes, esse movimento de expansão. Se trata da continuação do processo de internacionalização do capital, que se iniciou com a extensão do comércio de mercancias e serviços, passou pela expansão dos empréstimos e financiação e, em seguida, generalizo a deslocação do capital industrial através do desenvolvimento das multinacionais. As empresas buscam maior confiabilidade dos governos, menos custos e maior lucro para investir e produzir em determinado país.

Nesse processo de globalização, se vê um crescimento acentuado da volatilidade de capitais. Estes capitais podem ser aplicados rapidamente em diferentes tipos de ativos financeiros em em grande número de países. O resultado é que, em busca por lucros fáceis e rápidos, os capitais se movem de um lado para outro.

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Entre os efeitos econômicos nas relações de trabalho está a globalização que, em sentido amplo, constitui um processo que tem por objetivo a integração das nações, em blocos regionais ou não.

Constitui grande dificuldade precisar em que momento teve início o que se pode denominar de globalização, ao que tudo indica parece ter surgido após a Segunda Grande Guerra Mundial, seguindo um processo de evolução alternando momentos de pouca ou de grande velocidade de desenvolvimento.

A globalização visa entre outros aspectos a acelerar e a ampliar o processo de trocas entre nações do mesmo e de outros continentes, ou seja, os principais objetivos constituem-se da abertura do comércio e da eliminação de todo tipo de barreiras que possam impedir a prática e desenvolvimento do livre comércio.

Por globalização entende-se um processo irrefreável de integração ou de intercâmbio internacional envolvendo as pessoas, as empresas e as nações como um todo, contemplando vários aspectos, entre os quais o político, o cultural e o econômico, com consequências mais dramáticas e inquietantes relativas a este último.

Também a organização das nações em blocos regionais com vistas a uma expansão de mercados e obtenção de um desenvolvimento maior e mais rápido faz parte dos processos de globalização.

A União Européia é o exemplo mais notável, no entanto não é o único. No continente sul-americano destaque-se o MERCOSUL, bloco regional originariamente integrado pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Os chamados Tigres Adiáticos foram, certamente, os primeiros a apostarem no processo de globalização.

Dentro desta visão ora mencionada, o processo de globalização parece indicar no sentido de que as relações de trabalho de um modo geral devem ser modernizadas, por exemplo, para melhor proporcionarem uma adequada harmonização a nível regional e talvez a nível internacional.

A globalização visa entre outros aspectos a acelerar e a ampliar o processo de trocas entre nações do mesmo e de outros continentes, ou seja, os principais objetivos constituem-se da abertura do comércio e da eliminação de todo tipo de barreiras que possam impedir a prática e desenvolvimento do livre comércio.

Por globalização entende-se um processo irrefreável de integração ou de intercâmbio internacional envolvendo as pessoas, as empresas e as nações como um todo, contemplando vários aspectos, entre os quais o político, o cultural e o econômico, com consequências mais dramáticas e inquietantes relativas a este último.

Também a organização das nações em blocos regionais com vistas a uma expansão de mercados e obtenção de um desenvolvimento maior e mais rápido faz parte dos processos de globalização.

Dentro desta visão ora mencionada, o processo de globalização parece indicar no sentido de que as relações de trabalho de um modo geral devem ser modernizadas, por exemplo, para melhor proporcionarem uma adequada harmonização a nível regional e talvez a nível internacional.

E mais, os investidores internacionais são mais atraídos, entre outros aspectos, por legislações mais flexíveis e com menos encargos trabalhistas, isto parece ser uma realidade difícil de contestar.

Afirma Martins[9] que o capital troca para onde exista melhores possibilidades de obtenção de lucro. Elege o país em que pretende instalar-se, da noite para o dia, em qual a mano de obra é mais barata. Com o câmbio do capital de um país para outro, se constata que os empregos em lugar desaparecem para ser criados em outro país, em razão dos mais pequenos custos. Isso cria desemprego em pais de origem e emprego em do destino.

Como destaca Rodrigo Goldschmidt[10], el Direito do Trabalho, recebe as influências do discurso neoliberal e globalizante. A globalização ameaça recolocar, de uma forma bastante radical, a regulação jurídica do tipo clássico. E essa revisão que a globalização impõe como imperativo categórico atende, exatamente, pelo nome de flexibilidade. O ideário neoliberal difunde um “discurso de crise” do Direito do Trabalho, que culmina com a conclusão de que o intervencionismo estatal de proteção do trabalhador confunde a nova onda econômica, suprimindo a inversão, e por isso, causando la derrota do emprego.

Leciona Maria Cristina Irigoyen Peduzzi[11] que o impacto da globalização se da sobre o mercado de emprego e sobre a redistribuição geoespacial da produção industrial. Em que a transformação tecnológica dos anos 90, associada a um notável aumento da produtividade do trabalhador, fez do desemprego estrutural uma questão fundamental da economia contemporânea. O afastamento dos trabalhadores menos qualificados e o enfraquecimento da força dos sindicatos, ante a desformalização das relações de trabalho, reconfiguraram de forma radical o mercado de emprego. Assim, o crescimento econômico e o aumento da produtividade não redundaram na redução de desemprego, constatando-se justamente o oposto, o que levó alguns estudiosos a afirmar que o problema, hoje, é de “empregabilidade” (detenção das qualificações necessárias para assumir um posto de trabalho em uma economia pautada pela tecnologia), e não de oferta de emprego.

Com respeito a redistribuição geoespacial da produção industrial, esclarece Irigoyen Peduzzi[12] que os países com mão-de-obra barata e com pouco controle sobre os danos ambientais se converterão no principal polo de atração de indústrias. A redução de custos embutida na globalização econômica tem como vertente oculta graves repercussões sociais, consistentes na precarização das relações laborais e no empobrecimento do trabalhador. A selvagem competição por atração de invenções produtivas coloca o Estado, muitas vezes, a serviço dos interesses industriais, desprezando a rede de proteção social criada para assegurar direitos laborais. Conforme destaca el Professor Mauricio Crespo Rangel, a globalização alcançou o campo econômico até o ponto de não haver grandes empresas que sejam só nacionais, organizando-se como entidades internacionais em sua estrutura e em seu programa. Basta pensar, por exemplo, na produção de automóveis, cujas peças são feitas em diversas nações, conforme os dados e vantagem dos mercados.

A empresa, ao produzir em lugares com custos laborais mais baixos, exportando para os países desenvolvidos, acaba provocando desemprego nestes países, pois resulta muito mais barato produzir fora desses países que em eles próprios. Empresas brasileiras vão para China, exportando seus produtos com custo menor, para o Brasil e para outros países. E assim aumenta o desemprego no Brasil83.

Em nosso país a intervenção do Estado nas relações de trabalho se notabilizou principalmente na figura do presidente GETÚLIO VARGAS.

Em sendo assim, justificava-se por se considerar o empregado a parte menos favorecida, menos aquinhoada, enfim, a parte dita hipossuficiente na relação de trabalho.

Tem-se então por traço típico do direito do trabalho um princípio de proteção do empregado, ou seja, um princípio intuitivo que sempre constituiu a essência do direito do trabalho e em torno do qual se estruturou e se organizou todo o sistema jurídico-trabalhista.

O direito do trabalho, inevitavelmente, está inserido num contexto amplo que são as relações políticas, sociais e econômicas e que por certo estão sempre a se modificar e a evoluir.

Para o eminente Professor da USP, Amauri Mascaro Nascimento[13] a posição que parece mais adequada é a dos estudiosos que reconhecem que a economia e o direito implicam-se de tal modo que tanto os fatos econômicos podem influir no direito do trabalho, como o direito do trabalho influencia a ação destinada à produção de bens e distribuição de riquezas. O exemplo da primeira situação é o do direito do trabalho a partir da Revolução Industrial do século XVIII, e da segunda situação é representado pelos salários, participação dos trabalhadores nos lucros da empresa

Alguns países do primeiro mundo, citem-se os Estados Unidos e o Japão principalmente, têm alcançado um desenvolvimento tecnológico sem nenhuma dúvida exemplar. O ritmo como que se desenvolvem áreas como da microeletrônica e da informática, chegam mesmo a surpreender.

As novidades nestas áreas surgem a cada dia com velocidade espantosa. Tem-se então o denominado desenvolvimento tecnológico exponencial.

Até porque, não há mesmo como impedir o desenvolvimento tecnológico.

Num futuro que se espera não muito distante, todo estabelecimento e toda residência terão um computador pessoal, é com este dado que trabalham as grandes empresas do ramo.

Atualmente a informática está presente em quase todos os processos de produção, industriais, comerciais e de prestação de serviços.

A fabricação de robôs é intensificada e cresce a taxas altíssimas.

No entanto, o livre-docente em sociologia do trabalho da UNICAMP, o sociólogo Ricardo ANTUNES[14], adverte que "a automação, a robótica e a microeletrônica, ou seja, a chamada revolução tecnológica tem um evidente significado emancipador, desde que não seja regida pela lógica destrutiva do sistema produtor de mercadorias, mas sim pela sociedade do tempo disponível e da produção de bens socialmente úteis e necessários".

Parece razoável considerar que o desenvolvimento tecnológico ao modificar as situações em nível de empresa, crie empregos, contudo é razoável também considerar que não crie empregos na mesma proporção que os elimine.

O aumento de produtividade consiste basicamente em produzir mais e melhor a um menor custo. Traduz-se quase sempre no principal objetivo de grande parte dos administradores de empresa.

A utilização de máquinas e de técnicas modernas que se aprimoram e se aperfeiçoam a cada momento contemplam uma perspectiva genérica de aumento de produtividade, é bem verdade.

De qualquer forma tem-se que a fabricação de um produto e a prestação de um serviço, evidentemente têm um custo que todo empresário empregador gostaria que fosse o menor possível.

A introdução de robôs ou mesmo de outro tipo de máquina inteligente, inevitavelmente se “apropria” de uma ou mais vagas que seriam destinadas a um trabalhador.

Por outro lado as afirmações do professor José PASTORE[15] parecem guardar mais razoabilidade quando submetidas ou confrontadas com a realidade, quando menciona que as inovações tecnológicas e as mudanças administrativas permitem produzir muito mais e com melhor qualidade, no entanto, é certo que com menos mão-de-obra. Os novos métodos de produção se utilizam de pouco trabalho, geram desemprego, subemprego, jornadas em tempo parcial, trabalho temporário, bem como outras formas de trabalho.

A globalização é apontada como causa ensejadora da flexibilização das normas trabalhistas à medida que acentua a competição econômica internacional. As empresas, analisadas em âmbito global, buscam investir seu capital e montar suas linhas de produção em locais onde se possa, pelo menor custo possível, oferecer ao mercado produtos de boa qualidade. Neste quadro, buscam localidades onde a oferta de mão de obra, além de ampla, seja menos dispendiosa, do ponto de vista do rigor das normas trabalhistas. Neste sentido é a arguta lição se Sérgio Pinto Martins[16]:

“A globalização determina a competição econômica internacional. Houve a expansão do comércio internacional. A partir da década de 1960, a tendência do sistema internacional foi a competição entre as empresas. Para onde são levados os capitais, são criados empregos. Os capitais fogem de economias excessivamente regulamentadas, do ponto de vista do custo do trabalho. O mundo tem sido extremamente competitivo, para efeito da colocação dos produtos nas empresas, como a concorrência entre Japão, Europa e Estados Unidos, em que se pretende colocar um produto pelo preço mais baixo possível, mas com a melhor qualidade desejada pelo consumidor.”

Observa-se pelo trecho acima mencionado que o autor faz uma correlação entre a maleabilidade das normas trabalhistas e a atração de investimentos (capital) de empresas estrangeiras, com a consequente oferta de empregos. Normas trabalhistas extremamente rígidas, de outra face, afastariam investimentos externos, e prejudicariam a concorrência com empresas estrangeiras, à medida que aumentariam o custo de produção e oferta de bens de consumo.

A tendência trazida pela aproximação de países, assim como a concorrência entre empresas estrangeiras, é a aproximação dos modelos jurídicos trabalhistas observados nos países de uma maneira global. É dizer: busca-se uma aproximação da realidade justrabalhista dos diversos países, em face da crescente concorrência internacional.

Neste sentido é a esclarecedora lição de Pedro Paulo Teixeira Manus[17]:

“Vemos, portanto, que o fenômeno da globalização interfere no Direito do Trabalho, trazendo como uma de suas consequências a tendência de modificações nas relações entre prestadores e tomadores de serviço, como forma de aproximação entre os modelos jurídicos dos vários países.”

A globalização, sob a ótica da concorrência internacional, orienta-se a uma contínua flexibilização das normas referentes ao salário e contratos de trabalho dos empregados.

Segundo Amauri Mascaro Nascimento[18]:

“Assistimos: a) à diminuição dos seus níveis em alguns setores do processo produtivo, e ao aumento, em outros; b) a novas formas de remuneração do trabalho que procuram ancorar o ganho do trabalhador ao aumento da produtividade e ao desempenho das empresas, redesenhando-se um novo quadro remuneratório, que se distancia dos padrões legais tradicionais, formas de enfrentar a competitividade, as incidências salariais e os encargos salariais; c) às jornadas de trabalho reduzidas para reduzir gastos.[...] Assiste-se à retipificação dos contratos individuais de trabalho. Cresceu a adoção de contratos a prazo determinado, e a experiência da Espanha foi no sentido da sua ampla concessão seguida de alterações nessa política. Incentivou-se o contrato por prazo indeterminado com subsídios previdenciários, com o que foi possível a redução do número de contratados por prazo determinado e por curto tempo.”

A tendência relativizadora gerada pela concorrência internacional é um dos fortes argumentos dos defensores da flexibilização das normas trabalhistas, de forma a situar a economia interna de país aos padrões internacionais de disputa de mercado. José Francisco Siqueira Neto[19] manifesta-se neste sentido:

“Neste sentido, a desregulamentação e a flexibilização teriam, então, por fundamento o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e das economias nacionais. Oscar Ermida Uriarte traduz com clareza e objetividade o sentido do movimento desregulador, quando descreve que a proposta flexibilizadora consiste em afrouxar, eliminar ou adaptar, de acordo com os casos, a proteção trabalhista clássica, para aumentar o emprego, a inversão ou a competitividade internacional.”

Em um mercado tão voltado ao comércio externo como o brasileiro, é de se pensar as proposições da doutrina defensora da flexibilização das normas laborais, sob a ótica da concorrência internacional, tendo em vista que o crescimento do empresariado e do setor produtivo nacional traduz-se em maior geração de empregos.

Neste contexto, pertinente a crítica feita por Sérgio Pinto Martins[20], quando esclarece que, por vezes, a rigidez extrema das normas trabalhistas, em determinadas situações, geram efeito diametralmente inverso ao originalmente objetivado:

“O Direito do Trabalho, de modo geral, é extremamente rígido, de forma a estabelecer uma proteção à parte mais fraca da relação trabalhista, que é o empregado, o hipossuficiente. Em razão dessa rigidez, acaba criando um efeito inverso. Em vez de proteger, acaba desprotegendo, porque o trabalhador é colocado à margem do sistema legal.”

Interpretando-se o trecho acima sob a ótica do presente subtópico (globalização), observa-se pelas colocações doutrinárias dos defensores da flexibilização que a excessiva rigidez das normas juslaborais, ao invés de exercer a proteção da forma intentada ao empregado, acaba por gerar diminuição da oferta do emprego e menor duração do vínculo empregatício, de forma a gerar, ao menos em parte, efeito inverso ao pretendido.

Trata-se de opinião controversa, onde encontramos posições doutrinárias diametralmente opostas, tendo em vista a necessidade de proteção dos direitos dos trabalhadores. Quando se padronizam as relações trabalhistas, não são levadas em conta as diferenças socioeconômicas e culturais dos diversos países envolvidos, fazendo com que trabalhadores menos favorecidos ou esclarecidos sejam explorados pelo capital. Esta é a oposição suscitada pelo ilustre Pedro Paulo Teixeira Manus[21]:

“Eis por que não tem cabimento afirmar que o fenômeno chamado de globalização, que não é recente, mas apenas mais incisivo nos dias de hoje, possa ser benéfico às relações de trabalho nos países do Terceiro Mundo, pois o capitalismo impõe sempre medidas que preservem e aumentem o lucro, o que importa, sempre, em diminuir os custos de mão-de-obra e, por consequência, agravar as condições de trabalho.”

E, ainda:

“[...] a flexibilização e a terceirização são prejudiciais aos trabalhadores. Isso porque ambas são modos de tratamento da prestação de serviços que oferecem vantagens ao capital, mesmo porque, se assim não fosse, ao empregador de nada adiantaria e, portanto, delas não se utilizaria. E, se são formas de economizar com mão-de-obra, é evidente que resultam em prejuízo aos trabalhadores. Não obstante isso, tais fenômenos são fruto dos tempos atuais, da grande concentração de capitais e das leis de mercado que vivemos.”

Evidentes são as discrepâncias doutrinárias acerca do tema. De toda forma, a globalização é apontada como causa motivadora dos ideais da flexibilização trabalhista, ainda que sejam de peso as opiniões contrárias ao avanço da concorrência global em detrimento das condições de trabalho, principalmente em países pobres.

Os protetores da tese da flexibilização das normas trabalhistas apontam os severos encargos sociais (no Brasil), como uma das causas motrizes da tendência à relativização de normas laborativas. Isto porque, com o peso dos encargos sociais (tributários via de regra) incidente sobre o vínculo de emprego, o valor da contratação do trabalhador tornar-se-ia por demais dispendioso, havendo necessidade de uma modificação na rigidez da pactuação entre tomadores e prestadores de serviço. Assim argumenta Sérgio Pinto Martins[22]:

“Quando os encargos sociais são altos, dificultam a contratação de trabalhadores, pretendendo-se estabelecer flexibilização de certas condições de trabalho, até dos próprios encargos sociais. Se não houvesse a rigidez legal dos encargos sociais, talvez fosse possível a contratação de mais trabalhadores. Os desempregados também têm maior dificuldade de nova contratação pela rigidez da legislação. A carga tributária excessiva incidente sobre as empresas é suscetível de afetar sua competitividade num contexto global. Entretanto, no sistema brasileiro, as contribuições têm natureza tributária (art. 149 da Constituição), só podendo ser modificadas por lei (art. 150, I, da Lei Maior) e não por norma coletiva.”

De fato, a excessiva carga tributária incidente sobre a contratação de empregados pode ter o efeito de engessar o aumento da oferta de emprego. Ademais, como já explanado, em períodos de crise, tende-se o corte de gastos a recair sobre o emprego quando este é demasiado dispendioso para a empresa.

A doutrina que ostenta a bandeira da flexibilização propõe a flexibilização nas normas referentes à contratação de mão de obra como forma de aumentar a oferta de emprego e de adequar o mercado de trabalho ao crescimento econômico dos setores produtivos. Assim pontifica Luiz Carlos Amorim Robortella[23]:

“A Organização Internacional Du Travail, analisando a situação do emprego no mundo, destacava, em 1988, que todos os países vêm manifestando exigências de flexibilidade e de mobilidade, em razão da evolução técnica e da necessidade de preparar o mercado de trabalho para o crescimento da economia, da produtividade e do nível de emprego.”

Veja-se que a discussão acerca dos excessivos encargos sociais incidentes sobre a contratação de empregados não é recente. Ainda na última década do século passado discutia-se doutrinariamente o tema. Conforme abordado por Anselmo Luis dos Santos[24]:

 

“A discussão sobre o peso dos encargos sociais no custo do trabalho no Brasil vem se acirrando nos últimos anos e ganhando importância nos estudos sobre economia do trabalho. Seguindo uma forma tradicional de calcular os encargos sociais, que assemelha-os aos custos decorrentes de todas as despesas legais incidentes sobre a folha de salários das empresas, alguns estudos (Pastore, 1994; FIESP 1993; IOB 1993ª) têm apontado que os encargos sociais representam um gasto adicional equivalente a pouco mais do que é gasto com a remuneração direta paga ao trabalhador.”

Em estudo elaborado recentemente pelo DIEESE[25], em fevereiro do ano corrente, temos uma definição bastante prática acerca dos encargos sociais, assim como um impacto mais realista deste na contratação dos trabalhadores:

“Encargos sociais são aquela parcela do custo do trabalho que não vai para o bolso do trabalhador, como é admitido pelos próprios consultores empresariais. São a contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para o Serviço Social da Indústria (Sesi), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e demais instituições que compõem o Sistema S, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para o seguro de acidentes do trabalho, para o salário educação e para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). No conjunto, representam 25,1% da remuneração total do trabalhador.”

Outra causa apontada pela doutrina especializada como motivadora da flexibilização, de especial interesse ao presente trabalho, é o desemprego. Trata-se da crise que de longa data é preocupação dos governos e da sociedade. Segundo Luiz Carlos Amorim Robortella[26]:

“Um dos mais graves problemas do Primeiro Mundo, e que se alastra pelo Segundo e Terceiro, é o persistente, contínuo e aparentemente incontrolável aumento do desemprego. Em todas as economias os estudiosos apontam para um desemprego estrutural e não meramente conjuntural. O modelo de industrialização ou reestruturação não favorece a criação de empregos; ao contrário, o que se vê é a diminuição de postos de trabalho, apesar da paradoxal realidade do aumento da produtividade.”

Trata-se de discussão das mais importantes da atualidade, tendo em vista ser um problema global, de efeitos extramente prejudiciais à subsistência do homem e à economia interna de diversos países. O emprego fixo, outrora sólida instituição social, vem paulatinamente sendo derrubado, em face das demandas econômicas. Ainda segundo Luiz Carlos Amorim Robortella[27]:

A questão colocou-se para o direito do trabalho de forma dramática. O contrato de trabalho clássico, sem duração determinada, com ânimo de permanência e perspectiva de estabilidade ou garantia de emprego, está a cada dia mais ameaçado pelo aumento das facilidades na demissão individual ou coletiva, bem como pelas formas atípicas de contratação, que se caracterizam pela precariedade.

O trabalho (seja oriundo de vínculo empregatício ou não) é um direito constitucionalmente valorado a todos os cidadãos. Reconhece o art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 o trabalho como um “Valor Social”. Segundo Pedro Lenza[28]:

“Trata-se, sem dúvida, de importante instrumento para se implementar e assegurar a todos uma existência digna, conforme estabelece o art. 170, caput. O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva, tanto que, dentre os princípios da ordem econômica, destaca-se a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Aparece como fundamento da República (art. 1º, IV), e a ordem econômica, conforme os ditames da justiça social, funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.”

 

Como direito constitucionalmente garantido, o Estado, e a doutrina de uma forma geral, buscam alternativas para solução da crise empregatícia, onde surge, novamente, a ideia de flexibilização, para aqueles defensores da relativização dos direitos trabalhistas em prol de um bem maior: a oferta e manutenção do emprego.

Segundo artigo elaborado pelo DIEESE[29], a redução da jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas seria uma forma hábil para criação de postos de trabalho. Trata-se, de fato, de uma forma de flexibilização extremamente benéfica aos trabalhadores. Assim dispõe o artigo:

“g) O Brasil tem um contingente grande de desempregados – em torno de 3 milhões, apenas nas sete regiões metropolitanas pesquisadas pela Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), realizada pelo DIEESE, a Fundação Seade e convênios regionais. A proposta de redução da jornada das atuais 44 para 40 horas semanais tem potencial para gerar mais de 2,5 milhões de postos de trabalho. [...] i) A jornada de trabalho no Brasil está cada vez mais flexível, dado que às tradicionais formas de flexibilização do tempo - como a hora extra, o trabalho em turno, o trabalho noturno, as férias coletivas -, somaram-se novas formas - como a jornada em tempo parcial, o banco de horas e o trabalho aos domingos.” (grifo nosso)

 

Mencionado artigo do DIEESE pauta-se em proposta de Emenda Constitucional, em trâmite no Congresso Nacional (PEC 231/95), voltado a redução da jornada máxima de trabalho semanal, atualmente de 44 horas, para 40 horas. Dentre as justificativas para tal atenuação da duração semanal de trabalho está justamente a possibilidade de abertura de novos postos de trabalho, advindos da brecha deixada pela redução da jornada, fazendo com que atuem dois empregados onde normalmente atua somente um. Acerca do assunto, importante a lição de Amauri Mascaro Nascimento[30]:

 

“A classe trabalhadora começou a lutar por bandeiras diferentes das tradicionais, dentre as quais a redução das horas de trabalho como meio de combate ao desemprego, na medida em que o tempo preenchido em horas extras com um empregado poderia servir à ocupação de outro. Na Europa, mediante acordos coletivos, houve significativas reduções da jornada de trabalho, exemplificando-se, na Alemanha, com o acordo entre a Volkswagen e o sindicato dos trabalhadores, que permitiu a conservação de cerca de 30.000 empregos. Ampliaram-se, em alguns países, os contratos por prazo determinado, como na Espanha e Argentina, autorizados em novas hipóteses e desonerando a empresa de alguns encargos sociais, com o objetivo de promover a absorção de desempregados na medida da redução do custo do trabalho no término do vínculo jurídico.”

Pelo exposto, observa-se a pertinência da economia e do Direito do Trabalho quando aborda-se o tema do desemprego. Pautado na opinião da doutrina abalizada, evidencia-se que a relativização de algumas normas jurídicas trabalhistas poderia vir a ser meio hábil para criação de postos de trabalho.

A flexibilização dos direitos trabalhistas, ainda que guarde suas polêmicas, é assunto em evidência na realidade econômica de nosso país. Conforme abordado no segundo capítulo do presente trabalho, muitas são as causas que dão ensejo ao tema, sejam as crises vivenciadas pelos setores produtivos, os efeitos da globalização, os altos encargos a serem arcados pelas empresas na contratação de empregados ou a necessidade de maior oferta de emprego diante da perene crise empregatícia vivenciada em nosso país.

Ao afirmar que “Estamos diante de uma nova etapa na história do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo”, Cássio de Mesquita Barros Júnior[31] esclarece:

“Em relação ao mundo do trabalho hoje eu confesso que vejo tudo com uma certa preocupação. O mundo de hoje é completamente diferente do mundo da época em que foi apresentada a CLT, há mais de 60 anos... Atualmente há muitas novas formas de trabalho, especialmente as áreas de nova tecnologia, que estão completamente divorciadas da organização atual. A Constituição de 1988, que foi sem dúvida um avanço e que é uma constituição democrática, apesar de assegurar as normas trabalhistas básicas, acabou por engessar a legislação trabalhista, ao atrelá-la à própria Carta Magna. De maneira que para fazer uma reforma trabalhista é preciso quase fazer uma reforma constitucional. Isso é muito complicado.

Outro problema que vejo é quanto à aplicação do conjunto de normas de ordem pública para todo o território nacional, sem levar em conta que nós temos aqui não um país, mas pelo menos quatro países diferentes! Imagine um barqueiro lá de Belém do Pará e alguém chegar com a CLT embaixo do braço; aquele calhamaço que tem mais de vinte mil leis consolidadas e perguntar para ele: O senhor tem o PIS e o PASEP? Certamente o barqueiro não vai saber o que é isso! Desta forma, nas grandes áreas do território nacional, o Direito do Trabalho sofre o problema da aplicabilidade, ou, às vezes, da total inaplicabilidade. E isso é agravado pelo advento de tecnologia, pois hoje as novas tecnologias proporcionam novas formas de contrato de trabalho que não têm mais nada a ver com a CLT, porque são diferentes... Se um cidadão, por exemplo, contrata um serviço na Índia e que será realizado aqui no Brasil, como é o caso de algumas empresas de telemarketing, como é que fica a subordinação? Como é possível, por exemplo, recorrer à CLT nesse caso? Isso, sem dúvida, é um problema muito sério e que vai ter de ser enfrentado...

E, quando se olha a área sindical, aí se vê uma tragédia ainda maior, pois o sindicalismo atual está sofrendo um decréscimo muito grande nas taxas de adesão aos sindicatos, o que os força a ter de mudar o seu ideário. Eles estão perdendo porque eles não absorveram a mudança do mundo; continuam com as suas velhas teorias, e, portanto, são um pouco culpados de tudo que está acontecendo. Em alguns países a taxa de sindicalização é quase zero; na maioria das vezes é 2 ou 3%. Esses dias eu estava acompanhando uma estatística e é impressionante o decréscimo de certas profissões; é muito difícil aglutinar as profissões, elas estão cada vez mais independentes. E aglutinar as pessoas então é muito difícil ainda! Antigamente você tinha a produção em massa; a Ford, por exemplo, tinha lá 40.000 trabalhadores, estavam todos juntos, o sindicalismo era fortíssimo, mas hoje não é assim! Em suma, o que eu vejo hoje é que padecemos com uma enorme falta de atualidade no Direito do Trabalho. Ele está muito rígido, nas maneiras, nas formas de contrato de trabalho... Faz-se necessário, urgente até, promover, pois, estudos que deem conta de apresentar novas propostas e novas soluções para esses desafios do presente e do futuro.”

4. CONCLUSÃO

A crítica a globalização não deve ser confundida com a negação de sua inevitabilidade, mas como forma de estruturar o futuro. A nova ordem econômica mundial é globalizada, o que não impede, no entanto, que se possa configurar em coexistência com o Direito do Trabalho, renascido para garantir uma vida digna ao trabalhador.

Direito e Economia, conhecimentos que tendem, cada um a seu modo, a abrir caminhos para se atingir o crescimento, o desenvolvimento e o seu corolário, a paz.

*ANDRÉ CHEQUINI MANZELLO, Doutorando em Direito.

[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 6º ed. São Paulo : Saraiva. 1993.

[2]PASTORE, José. Flexibilização dos Mercados de Trabalho e Contratação Coletiva. 2ª ed. São Paulo: Editora LTr. 1994.

[3]ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho ? Ensaio sobre as Metamorfoses e a Centralidade do Mundo do Trabalho. 4ª ed. Campinas : Cortez editora. 1997.

[4]Op. cit.

[5] Op. cit.

[6]Atualidade Laboral, número 19-20, 2012.

[7]Atualidade Laboral, número 12, 2012.

[8]Atualidade Laboral, número 8, 2012.

[9] Pinto Martins, Sergio. Globalização e Emprego, en:

http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=722.

[10] Goldschmidt, Rodrigo. Flexibilização dos direitos trabalhistas, Editora LTR, São Paulo, 2009.

 

[11] Globalização, integração de mercados, repercussões sociais: perspectivas do direito do trabalho no Brasil. Revista TST, Brasília, Vol. 69, nº 1, jan/jun 2003.

[12]Op. cit.

[13]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 6º ed. São Paulo : Saraiva. 1993.

[14]ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho ? Ensaio sobre as Metamorfoses e a Centralidade do Mundo do Trabalho. 4ª ed. Campinas : Cortez editora. 1997.

[15]Op. cit.

[16] MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. 4. Ed. – São Paulo : Atlas, 2009.

[17] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho.10 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

[18] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho – 24. Ed. rev., atual. Ampl. – São Paulo: Saraiva, 2009.

[19]Apud OLIVEIRA, Carlos Eduardo Barbosa de, et al. Crise e trabalho no Brasil, modernidade ou volta ao passado? Organizadores Carlos Eduardo Barbosa de Oliveira e Jorge Eduardo Levi Mattoso. – São Paulo: 1996.

[20] Op. cit.

[21] Op. cit.

[22] Op. cit.

[23] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho; São Paulo: LTr, 1994.

[24] OLIVEIRA, Op. cit.

[25] DIEESE. Redução da jornada de trabalho para 40 horas já! Disponível em: www.dieese.org.br/notatecnica/notaImprensaJornada0209.pdf

[26]Op. cit.

[27] Op. cit.

[28] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. Ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

[29] (DIEESE. Redução da jornada de trabalho para 40 horas já! Disponível em: www.dieese.org.br/notatecnica/notaImprensaJornada0209.pdf. 2010, p. 04 ).

[30] Op. cit.

[31]Banco de Memórias e Histórias de Vida da Academia Nacional de Direito do Trabalho (BMHV-ANDT). Todos os direitos reservados. 2012.

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