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Os direitos dos acionistas minoritários nas sociedades anônimas:

uma análise da Lei n° 6.404

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Agenda 27/04/2014 às 10:36

Os acionistas minoritários, mesmo não tendo o poder de administrar a empresa sozinhos, possuem diversos direitos inerentes à sua condição de sócio.

Sumário: 1- Introdução; 2- Qualificação dos acionistas 3- Espécies de ações das Sociedades Anônimas; 4- Os direitos individuais e sociais; 5- Direitos dos acionistas minoritários; Conclusão; Referências.

Resumo: As ações são uma espécie de valor mobiliário que representam o capital social das sociedades anônimas das quais decorrem direitos e deveres inerentes aos acionistas. Existem três tipos de ações: as ordinárias, as preferenciais e as de fruição. Cada um deles atribui direitos diferenciados aos membros da sociedade anônima. Os direitos dos acionistas das sociedades anônimas podem ser divididos em dois grupos: o dos direitos individuais e o dos direitos sociais. A análise destes direitos é importante para verificar os limites da isonomia entre os acionistas e os deveres refletidos por esses direitos como forma de proteção aos interesses dos participantes minoritários do capital social da empresa.

 


1- INTRODUÇÃO

O Direito Empresarial dedica-se ao estudo de todo o aparato legal que constitui a empresa, uma das ramificações deste é o Direito Societário que se aprofunda no estudo das sociedades. Dentre os diversos tipos de sociedade empresária existentes destaca-se a sociedade por ações. Esta pode ser dividida em dois tipos: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. Esta pesquisa dá especial enfoque à sociedade anônima destacando suas principais características e tendo como escopo a verificação dos direitos inerentes àqueles sócios que possuem a minoria das ações, atribuídos e tutelados pela Lei nº 6.404/76 (Lei de Sociedades Anônimas).

Acionista é toda pessoa, física ou jurídica, que detém uma parte do capital social da empresa, representado por ações. Há duas espécies de acionistas: os que se envolvem na administração da empresa e os que se limitam à participar de seus lucros. De acordo com o determinado pela Lei nº 6.404/76, os acionistas possuem direitos inerentes à sua participação na empresa, que são os chamados direitos essenciais, estabelecidos no artigo 109 da referida carta jurídica (direitos de preferência, de cessão, participação nos lucros, fiscalização, informação, recesso, voto, direito à oferta pública no cancelamento do registro e aumento de participação), não sendo possível sua limitação nem pelo estatuto social nem pela assembleia geral.

Focalizando os acionistas minoritários, pode-se perceber que seus direitos, apesar de reduzidos em comparação aos grandes acionistas, podem ter importante participação nas sociedades anônimas. Assim, serão feitas algumas considerações acerca destes direitos e do que eles representam para o mercado mobiliário. Além de verificar de que forma estes direitos tutelados pela Lei de Sociedades Anônimas protegem estas minorias diante do poder dos sócios majoritários.


2- QUALIFICAÇÃO DOS ACIONISTAS

Pode- se conceber a ideia de acionista relacionada às pessoas que tem propriedade de ações em uma ou mais sociedades anônimas ou sociedade em comandita por ações. Estes acionistas podem ser os próprios administradores ou investidores interessados no foco de determinada atividade empresária e, que geralmente, investem com o intuito de lucro.

As principais espécies de acionistas são: controlador, majoritário e minoritário. O controlador está previsto no artigo 116 da Lei n° 6.404 (Lei de Sociedades Anônimas):

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

O acionista majoritário é o detentor de mais de 50% (cinquenta por cento) das ações ordinárias de uma sociedade por ações, é o que possui o controle da empresa. E o acionista minoritário, foco deste estudo, é o sócio que conta com menos de 50% (cinquenta por cento) das ações de uma sociedade por ações, ou seja, é aquele que não possui o controle da empresa.

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De acordo com o artigo 106 da Lei n° 6.404 (LSA) o mais importante dever do acionista é o de pagar valor de emissão das ações que ele subscrever, sendo que a data do vencimento das prestações será estabelecido pelo boletim de subscrição ou pelo estatuto. Caso nenhum destes dois instrumentos o faça, os órgãos administradores deverão fazer a chamada dos subscritores por meio de notas publicadas pelo menos três vezes na imprensa estipulando prazo superior ao de 30 (trinta) dias.

Será constituído em mora o acionista que deixar de pagar o valor referente à sua prestação dentro do prazo estabelecido. Quando isto ocorrer deverá pagar o principal de seu débito, acrescido de juros, correção monetária e multa estatutária de, no máximo, 10% (dez por cento). Estas três parcelas são devidas apenas se existir previsão estatutária (ULHOA, p. 207, 2007). A empresa deverá promover contra o remisso, acionista em mora, a cobrança judicial do débito por meio do instrumento processual da execução. Também poderá optar por vender por meio de leilão especial as ações subscritas pelo remisso.

O artigo 109 da Lei n° 6.404 (LSA) arrola os direitos básicos dos acionistas:

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

Daí pode-se extrair que o acionista tem direito a participar nos resultados sociais, o que significa dizer que ele deverá receber a parcela de lucros referente ao seu capital social e também deve participar do acervo da companhia em caso de liquidação. Porém de acordo com o artigo 52 da Lei n° 8.212/91 este direito não poderá ser exercido caso a sociedade esteja em débito com o INSS. São também direitos do acionista fiscalizar a gestão dos negócios sociais e ter preferência na subscrição de ações e valores mobiliários que possam ser convertidos em ação. Existe também o direito de retirada da sociedade devendo receber reembolso no valor de suas ações.

Os acionistas minoritários possuem alguns direitos específicos na LSA, pois a discriminação desses direitos foi a melhor forma encontrada pelo legislador como maneira de proteger as minorias societárias. Como exemplos destes direitos podem-se citar: o direito de recesso (previsto nos artigos 136 e 137 da LSA); o direito ao tag along no caso de alienação do controle (previsto no artigo 254-A da LSA); direito de solicitar aumento de prazo para convocação de assembleia ou sua interrupção na companhia aberta (previsto no artigo 124 da LSA).

Além destes direitos a LSA também prevê outros mecanismos eficazes para a proteção das minorias tais como: as ações preferenciais (disciplinadas pelos artigos 15 e 17 da LSA); a proteção do minoritário no caso de fechamento do capital de companhia aberta (prevista nos artigos 4 e 4-A da LSA); a participação dos acionistas minoritários e preferenciais na composição do conselho de administração e do conselho fiscal (disposta nos artigos 141, 161, 163, 164 e 165 da LSA); a previsão de arbitragem na solução de conflitos (disposta no parágrafo 3º do artigo 109 da LSA); o acordo de acionistas (disciplinado pelo art. 118 da LSA).


3- ESPÉCIES DE AÇÕES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

As ações são valores mobiliários que constituem o capital social da empresa e que são responsáveis pela concessão da titularidade de sócio aos participantes da sociedade bem como de seus direitos e deveres. Quanto à espécie podem ser ordinárias, preferenciais ou de fruição. Existem também as classes de ações.

Na classificação por espécies importam os direitos e privilégios dados aos acionistas. As ações ordinárias que devem ser emitidas por toda companhia e dão aos seus proprietários a capacidade de usufruir dos direitos sociais em sua plenitude que são: direito de participar dos dividendos da sociedade e nas decisões da assembleia, nas quais cada ação representa o direito a um voto (MARTINS, 2002, p. 240). As ações preferenciais dizem respeito àquelas cujos possuidores possuem alguma espécie de vantagem, mas que podem ser banidas do direito ao voto caso isto seja decidido previamente no estatuto da empresa. Sobre estas disciplina o art. 15 da LSA:

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.

§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas.

As ações preferenciais podem classificadas de acordo com os direitos e restrições que cada uma confere a seu titular. Além disso, o máximo de ações preferenciais cujos titulares não gozam do direito ao voto de acordo com o parágrafo 2° do artigo 15 da LSA é de 50% (cinquenta por cento) das ações emitidas. De acordo com o parágrafo 1° do artigo 15 da LSA as ações ordinárias de companhias abertas não podem ser divididas por classes. Entretanto a lei no artigo 16 abre a possibilidade de classificação das ações ordinárias pelas companhias fechadas em função de alguns precedentes:

Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I - conversibilidade em ações preferenciais;

II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista;

III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

Também existem as ações de fruição que são aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações forma totalmente amortizadas (ULHOA, p.195, 2007). O titular deste tipo de ação terá os mesmos direitos e deveres dos titulares da ação ordinária ou da preferencial amortizada, exceto quando a assembleia geral e o estatuto da empresa dispuserem de maneira diversa.

O artigo 36 da LSA dispõe que as ações das companhias fechadas podem ter sua circulabilidade limitada pelos estatutos, mas condiciona isto ao fato de não sujeitarem o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração ou a maioria de acionistas e de não impedirem a negociação das mesmas. Porém a circulação das ações das companhias abertas não poderá ser restrita de forma alguma pelos estatutos destas empresas.


4- OS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS

Os direitos dos sócios podem ser classificados em duas espécies: sociais e individuais. Os individuais, também chamados essenciais, originam- se na lei que regula as sociedades anônimas, Lei das Sociedades por Ações (LSA); já os sociais, nascem juntamente com o estatuto societário ou com quaisquer mudanças que sejam feitas neste. Os direitos essenciais não são suscetíveis de transformação, nem pelos estatutos e nem pela assembleia geral, já os direitos sociais admitem modificação, quando estiver previsto no estatuto (SCHEINMAN, 2007). Os direitos ditos essenciais são previstos no art. 109 da Lei:

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

Os direitos podem variar de acordo com o tipo de ação que se detenha (preferenciais, ordinárias). No art. 17 da LSA, consta um rol exemplificativo das preferências ou vantagens que se possui ao deter ações do tipo preferencial:

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

Dentre os direitos que se detém em uma sociedade, sem duvidas o direito ao voto figura como um dos mais importantes, pois e através dele que serão tomadas as decisões sobre praticamente tudo o que ocorre na sociedade. É um direito social com previsão expressa na Lei 6404/76, entre os artigos 110 e 115. Quanto ao valor atribuído a cada voto:

Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral.

§ 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

§ 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

Analisando o artigo, podemos compreender que as ações preferenciais não conferem o direito de voto a quem as possui, visto que se tem a menção apenas quanto às ações ordinárias. De acordo com o § 1º, este direito pode ser restringido, se assim estabelecer o estatuto. O § 2º traz expressa vedação ao voto plural, a saber, quando um voto tem mais valor do que outro. Não se deve confundir o sentido aqui exposto; uma ação equivale a um voto. Logo, uma pessoa detentora de diversas ações terá contados quantos votos forem seu numero de ações. Quanto a quem possa exercer tal direito, dispõe o artigo 112 que “somente os titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto”, lembrando que uma ação dada como garantia não confere o direito de voto a quem a possua, da mesma forma não retirando este direito do devedor que a empenhou, podendo exerce- lo sob os termos pactuados no contrato (Art. 113, Parag. único).

No artigo seguinte, temos o disposto sobre a limitação de direitos as ações preferenciais:

Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no Art. 109.

Especificamente quanto ao direito de voto, no mesmo artigo:

§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.

O art. 115 regula o exercício do direito a voto, estabelecendo que este não pode ser exercido com o fim de causar dano a companhia ou a outros acionistas, ou de obter vantagens para si ou para outrem causando qualquer prejuízo, devendo ser observado o interesse da coletividade; o disposto preserva respeito ao affectio societatis (vontade de constituir sociedade). O § 4º determina ser anulável o voto de acionista com interesse conflitante com o da companhia, devendo este responder pelos danos causados e transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido em decorrência do exercício abusivo do direito.

Caso o acionista desenvolva interesses diversos ao da companhia ou esta mude o seu objeto, cabe direito de recesso (CANTIDIANO, 1999, p.20), que consiste na permissão a alguns acionistas de retirar- se da companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações, observadas certas condições. Tal direito encontra- se previsto no art. 137 da LSA, sendo as condições para o exercício deste direito determinadas em seus incisos (somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas, ou havendo mudança no objeto social, redução do dividendo obrigatório ou participação em grupo de sociedades). O acionista tem o prazo de 30 dias para reclamar o reembolso da ação, contados da publicação da ata da assembleia-geral. Caso não o faça, decai do direito (at. 137, § 4º)

No exercício do direito de retirada (ou recesso) insere- se o direito de reembolso, previsto no art. 45 da Lei 6404: “O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações.”

No tocante ao direito de preferência, dispõe o Art. 171:

Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital. (...)

§ 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.

O exercício deste direito é gravado de prazo decadencial de no mínimo a 30 (trinta) dias (art.171, § 4º). Pode ser exercido por usufrutuário ou fideicomisso, quando não exercido pelo acionista até 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo (art. 171§ 5º). É direito passível de cessão (art. 171§ 6º).

Apesar de ser direito essencial, o direito de preferência pode ser excluído nos termos do art. 172:

Art. 172. O estatuto da companhia aberta que contiver autorização para o aumento do capital pode prever a emissão, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ou com redução do prazo de que trata o § 4º do art. 171, de ações e debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante:

I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou

II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos arts. 257 e 263.

Parágrafo único. O estatuto da companhia, ainda que fechada, pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.

Sobre a autora
Larissa Silva Almeida

Acadêmica de Direito da UNDB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Larissa Silva. Os direitos dos acionistas minoritários nas sociedades anônimas:: uma análise da Lei n° 6.404. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3952, 27 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27946. Acesso em: 23 dez. 2024.

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