SUMÁRIO: 1. Introdução; 2.Conceito; 3.Classificação; 4.Meio ambiente do trabalho; 5. A evolução normativa; 6.Formação de um novo direito fundamental; 7.Fundamentos constitucionais da proteção ambiental; 8.Objeto da tutela ambiental; 9. Conclusão.
Resumo: O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência. O presente trabalho traz uma abordagem do meio ambiente em seus vários aspectos, inclusive do meio ambiente do trabalho, passando pela evolução normativa até seu reconhecimento como direito fundamental, merecendo o atual status constitucional.
1.Introdução
A interferência do homem na natureza com o objetivo de dominá-la e a crença de que esta era capaz de se recuperar de qualquer agressão sofrida, aliadas à certeza de que os recursos naturais eram infinitos, levaram a uma inadequada utilização do meio ambiente e provocaram uma grande e crescente degradação do meio ambiente.
A tomada de consciência é deflagrada, principalmente, a partir da constatação de que as atividades econômicas, tecnológicas e industriais responsáveis pelo desenvolvimento estão em conflito com a qualidade de vida. Desta maneira, chegou-se à conclusão de que é preciso preservar o meio ambiente, para que reste preservada a própria vida. O mundo voltou-se para discussões e estudos com o objetivo de conter a degradação do meio.
2. Conceito
Em uma busca ao dicionário pelos termos “meio ambiente”, separadamente, é possível observar que possuem alguma similaridade em certo sentido. José Afonso da Silva destaca que a palavra “ambiente” indica esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos, englobando, portanto, também o sentido da palavra “meio”. E é por isso, afirma, que se pode reconhecer que a expressão “meio ambiente” denota certa redundância. No entanto, a necessidade de reforçar o sentido significante dos termos que compõem a expressão composta, seja para fortalecer o sentido a destacar, seja para ampliar sua expressividade, influenciou o legislador brasileiro, que busca dar aos textos legislativos a maior precisão significativa possível.
A expressão “meio ambiente” mostra-se mais rica de sentido, pois exprime o conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais (ambiente), cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Desta maneira, o conceito de “meio ambiente” deve abranger toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico.
A Lei 6.938/81[2], que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, inciso I, conceitua como meio ambiente, “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” Nota-se que aqui a definição dada é bastante ampla, abrangendo tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege.
José Afonso da Silva conceitua meio ambiente como “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”[3].
3. Classificação
Diante de conceito tão abrangente, é possível considerar o meio ambiente sob os seguintes aspectos[4]:
- Meio ambiente natural – os bens naturais, como o solo, a atmosfera, a água, qualquer forma de vida;
- Meio ambiente artificial – o espaço urbano construído;
- Meio ambiente cultural – a interação do homem com o ambiente, o que compreende não só o urbanismo, o zoneamento, o paisagismo e os monumentos históricos, mas também os demais bens e valores artísticos, estéticos, turísticos, paisagísticos, históricos, arqueológicos etc,.
4. Meio ambiente do trabalho
Merece referência em separado, acentua José Afonso da Silva, o meio ambiente do trabalho como local em que de desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente. É um meio ambiente que se insere no artificial, explica, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona no art. 200, VIII, ao estabelecer que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde consiste em colaborar na proteção do ambiente, nele compreendido o do trabalho. “O ambiente do trabalho é protegido por uma série de normas constitucionais e legais destinadas a garantir-lhe condições de salubridade e de segurança”[5].
A Constituição inclui entre os direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII), normas que integram o conteúdo da legislação trabalhista.
Em se tratando de proteção ambiental, a questão se torna complexa, porque o ambiente do trabalho é um complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o freqüentam. Esse complexo pode ser lesado tanto por fontes poluidoras internas como externas, o que suscita a questão da responsabilidade pelos danos ambientais.
5. A evolução normativa
A consciência ambiental propiciou o surgimento e o desenvolvimento de uma legislação ambiental em todos os países, de forma variada, dispersa e por vezes confusa. Na atualidade busca-se recolher uma normatividade única com todas as regras relativas ao ambiente. As constituições mais recentes já incluem em seus textos normas sobre o tema.
No Brasil, a tutela jurídica do meio ambiente passou por grandes transformações, saindo da desproteção total, pois a concepção privatista da propriedade barrava a atuação do poder público, para o surgimento de normas protetoras, mas de incidência restrita, porque destinadas a proteger direito privado na composição de direito de vizinhança.
Após o tratamento dado pelo Código Civil (direito de vizinhança), surgiu o Regulamento de Saúde Pública, seguido do Código Florestal (Decreto 23.793/34), Código das Águas (Decreto 24.643/34) e Código de Pesca (Decreto-lei 794/38).
Contudo, precisava-se de uma política deliberada, mediante normas diretamente destinadas a prevenir, controlar e recompor a qualidade do meio ambiente. Surge, então, em 1967, o Decreto 248, que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico, mas foi somente em 1973, com a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), que começou a sistematização da matéria.
O Governo Federal, por intermédio da SEMA, instituiu em 1981 a Política Nacional do Meio Ambiente, pela qual foi criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e instituído o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental. Por esse Cadastro foram definidos os instrumentos para a implementação da Política Nacional, dentre os quais o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA). Foi criado, também, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) que tem poderes regulamentadores e estabelece padrões de meio ambiente.
A SEMA propôs o que seria de fato a primeira lei ambiental, no País, destinada à proteção da natureza: a Lei nº 6.902, de 1981 – ano-chave em relação ao meio ambiente brasileiro.
A Constituição de 5 de outubro de 1988 foi um passo decisivo para a formulação da nossa política ambiental. Pela primeira vez na história de uma nação, uma constituição dedicou um capítulo inteiro ao meio ambiente, dividindo entre o governo e a sociedade a responsabilidade pela sua preservação e conservação.
O IBAMA foi criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989 e foi formado pela fusão das quatro entidades brasileiras que trabalhavam na área ambiental: Secretaria do Meio Ambiente - SEMA; Superintendência da Borracha - SUDHEVEA; Superintendência da Pesca – SUDEPE, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Em 1990, foi criada a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República – SEMAM, ligada à Presidência da República, que tinha no IBAMA seu órgão gerenciador da questão ambiental, responsável por formular, coordenar, executar e fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis.
Realizou-se no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida como Rio-92, da qual participaram 170 nações. A Rio-92 teve como principais objetivos:
- identificar estratégias regionais e globais para ações referentes às principais questões ambientais;
- examinar a situação ambiental do mundo e as mudanças ocorridas depois da Conferência de Estocolmo;
- examinar estratégias de promoção de desenvolvimento sustentado e de eliminação da pobreza nos países em desenvolvimento.
Contudo, a sociedade que vinha se organizando nas últimas décadas pressionava as autoridades brasileiras pela proteção ao meio ambiente.
Essas, preocupadas com a repercussão internacional das teses discutidas na Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, determinaram, em 16 outubro de 1992, a criação do Ministério do Meio Ambiente - MMA, órgão de hierarquia superior, com o objetivo de estruturar a política do meio ambiente no Brasil.
Em 1993 entra em vigor o Painel da ONU sobre Biodiversidade, também proposto na Rio-92. O painel estabelece a soberania dos Estados sobre suas espécies vivas (animais, plantas, bactérias e genes) e a divisão equitativa das vantagens obtidas da exploração dos recursos do hemisfério Sul por parte das multinacionais do Norte.
6. Formação de um novo direito fundamental
Paulo de Bessa Antunes conceitua o Direito Ambiental como “um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais”[6].
A proteção ambiental, abrangendo a preservação da Natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa a tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana.
Vale lembrar que foi apenas a partir da Conferência de Estocolmo[7], em junho de 1972, que o direito ambiental se eleva à categoria de direito fundamental. Tal Conferência “elevou o meio ambiente de qualidade ao nível de direito fundamental do ser humano”.[8]
A partir de então, “o novo ambientalismo evoluiu para termos que eram politicamente mais aceitáveis, encorajando mais governos nacionais a fazer do meio ambiente uma questão de política”[9]. E, ainda, “da leitura global dos diversos preceitos constitucionais ligados à proteção ambiental, chega-se à conclusão que existe verdadeira consagração de uma política ambiental, como também de um dever jurídico constitucional atribuído ao Estado”.[10]
7. Fundamentos constitucionais da proteção ambiental
A Constituição de 1988 é a primeira, em nosso País, que eleva o Direito Ambiental a tão alto patamar jurídico, dando-lhe, consequentemente, configuração de direito fundamental e com missão de garantir a extensão dos princípios formadores do regime democrático inseridos no Texto Maior, com sublimação especial para a proteção da dignidade humana, da cidadania e da saúde do homem.
O legislador constituinte, a par dos direitos e deveres individuais e coletivos elencados no art. 5º, acrescentou, no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de condições de vida adequada em um ambiente saudável ou, na dicção da lei, “ecologicamente equilibrado”:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
e para garantir a todos este direito impôs ao Poder Público a tarefa de assegurá-lo. Para tanto, determinou no § 1°:
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência.
A Constituição Federal de 1988, ao elevar o meio ambiente à categoria de bem jurídico per se, isto é, com autonomia com relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica, dedicando-lhe um capítulo próprio, institucionalizou o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do homem.
No entender de Édis Milaré, foi de grande alcance a decisão do legislador constituinte de albergar, na Carta Magna, a proteção do meio ambiente de forma autônoma e direta, “uma vez que as normas constitucionais não representam apenas um programa ou ideário de um determinado momento histórico, mas são dotadas de eficácia e imediatamente aplicáveis.”[11] Além disso, o direito ambiental como um “direito transversal”[12], perpassa todo o ordenamento jurídico com o intuito de proteger o ambiente.
8. Objeto da tutela ambiental
O objeto de tutela jurídica, assevera José Afonso da Silva[13], não é tanto o meio ambiente considerado nos seus elementos constitutivos. O que o Direito visa a proteger é a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida. Pode-se dizer, ensina o autor, que há dois objetos de tutela, no caso: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente; e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vem sintetizando na expressão “qualidade de vida”.
É certo que a legislação protetora toma como objeto de proteção não tanto o ambiente globalmente considerado, mas dimensões setoriais, ou seja: propõe-se a tutela da qualidade dos elementos setoriais constitutivos do meio ambiente, como a qualidade do solo, do patrimônio florestal, da fauna, do ar atmosférico, da água, do sossego auditivo e da paisagem visual.
É verdade que a Constituição tenta organizar a proteção ambiental segundo uma visão mais global do objeto de tutela, conforme se vê dos §§ 1º e 4º de seu art. 225, que se voltam para a proteção imediata de processos e conjuntos constitutivos do meio ambiente e da realidade ecológica, como forma de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante vimos antes.
9. Conclusão
Com a crescente preocupação em obter desenvolvimento de forma rápida, deixou-se de lado a observância do risco da inadequada utilização do meio ambiente, pois se acreditava que os recursos naturais eram infinitos e a natureza era capaz de se recuperar de qualquer agressão por ela sofrida.
Para a efetividade da norma é necessária a adoção de outras medidas destinadas a institucionalizar os órgãos responsáveis pela preservação ambiental, visto que os atuais são carentes de toda a sorte de recursos.
O dano ambiental nem sempre é passível de reparação, resultando na imperiosidade da sua prevenção, tarefa requerida não só do Estado, mas de toda a sociedade. Além dos instrumentos e ações processuais disponibilizados pelo sistema jurídico pátrio, é necessário que o enfoque que deve nortear todas as diretrizes e políticas em matéria ambiental na busca da implementação do desenvolvimento sustentado deve envolver a percepção não só da necessidade de preservação do meio ambiente, mas, sobretudo da perpetuação da vida, mediante a formulação de políticas públicas agregadoras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2008.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 20ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
MCCORMICK, John. Rumo ao Paraíso. A história do Movimento Ambientalista. Rio de Janeiro: Relume-Dumerá, 1992.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. – São Paulo: Malheiros, 2004.
VARELLA, Marcelo Dias e BORGES, Roxana Cardoso B. O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
Notas
[2] Brasil. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 26.mai.2010.
[3] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. – São Paulo: Malheiros, 2004, p. 20.
[4] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 20ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 151.
[5] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. – São Paulo: Malheiros, 2004, p.23.
[6] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 10.
[7] A conferência de Estocolmo foi o acontecimento que mais influenciou a evolução do movimento ambientalista internacional, onde se proclamou que “o Homem é, a um só tempo, resultado e artífice do meio que o circunda, o que lhe dá sustento material e o brinda com a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral e espiritualmente (...). Os dois aspectos do meio ambiente, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do Homem e para que ele goze de todos os direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.”
[8] VARELLA, Marcelo Dias e BORGES, Roxana Cardoso B. O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 64.
[9] MCCORMICK, John. Rumo ao Paraíso. A história do Movimento Ambientalista. Rio de Janeiro: Relume-Dumerá, 1992.
[10] VARELLA, Marcelo Dias e BORGES, Roxana Cardoso B. O Novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 64.
[11] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 142.
[12] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 66. A autora traz a expressão “direito transversal” da doutrina alemã.
[13] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. – São Paulo: Malheiros, 2004, p. 80.