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Princípio da segurança cibernética

O ambiente virtual evoluiu, e o caráter uno de entretenimento de outrora abriu espaço para uma nova realidade social. Simultaneamente com essa evolução, as condutas criminosas foram se amoldando, e uma nova modalidade surgiu: Os Crimes Virtuais.

1. INTRODUÇÃO

Vivemos uma realidade cibernética, sendo a internet, inerente ao âmbito social . Hoje, a rede mundial de computadores e a sociedade trabalham juntas, de modo que uma não existe sem a outra. Por outro norte, ao mesmo tempo em que esse fator é positivo, existem os malefícios.

‘’Navegar’’ pela internet é uma tarefa aparentemente fácil e inofensiva, mas basta ouvir o consentimento dos aventureiros de outrem para saber que, nesse ‘’mundo’’ a legislação é inerte e os criminosos agem sorrateiramente esperando um mínimo deslize do xucro desbravador.

O resultado são os números crescentes de casos de crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação) extorsão, furtos, violação de direitos autorais, estelionato, fraudes, pedofilia, desvio de dinheiro de contas bancárias, entre os diversos e infinitos crimes virtuais.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA INTERNET

A internet teve início em 1969, com a ARPA (Departamento de defesa dos Estados Unidos) denominada inicialmente como ARPANET. Sua criação tinha objetivos militares, seria uma das formas de proteger os dados americanos caso houvesse um ataque terrorista.

Na década de 80, a ARPANET foi substituída pela INTERNET,e somente nos anos 90 a internet começou a alcançar a população em geral. Neste mesmo ano ocorreria a criação do protocolo HTTP (Hyper Text Transfer Protocol) e da linguagem HTML (Hyper Text Markup Language) pelo engenheiro inglês Tim Bernes-Lee.

O HTTP permitia a transferência de informação entre redes e o HTML era um método de codificação da internet para facilitar sua exibição, esses parâmetros possibilitavam o funcionamento do World Wide Web (WWW), em uma modéstia tradução seria algo como ‘’teia em todo o mundo’’. Com essa inovação a internet se abriu ao público e milhares de sites começariam a ser elaborados, promovendo então seu acelerado desenvolvimento.

Junto com toda essa evolução cibernética e tecnológica, os criminosos foram se adequando a esses novos meios.

Atualmente, pode-se acessar a internet por computadores, celulares, tablets, microcomputadores, aparelhos televisivos, impressoras e até mesmo vídeo-games. A conexão pode ser realizada por linhas telefônicas, cabos, satélites e rádios.  

3. CRIMES VIRTUAIS

Muitos ainda contemplam a internet como um território livre, sem punição e sem leis. Mas a realidade não é bem assim; dia após dia se vê uma maior necessidade de termos leis vigentes que protejam o internauta.

Ramalho Terceiro{C}[1] define crime virtual como:

[...] os crimes perpetrados neste ambiente se caracterizam pela ausência física do agente ativo, por isso, ficaram usualmente definidos como sendo crimes virtuais, ou seja, os delitos praticados por meio da internet são denominados de crimes virtuais, devido à ausência física de seus autores e seus asseclas.

 

Guilherme Guimarães[2] Feliciano apresenta uma definição mais objetiva:

Conheço por criminalidade informática o recente fenômeno histórico-socio-cultural caracterizado pela elevada incidência de ilícitos penais (delitos, crimes e contravenções) que têm por objeto material ou meio de execução o objeto tecnológico informático (hardware, software, redes, etc.)

 

Crimes Virtuais então são definidos como qualquer ação antijurídica danosa que tenha como instrumento de execução a internet.

O problema é que, atualmente, não existe uma legislação especifica para crimes na rede, ocorrendo então uma tipificação do código penal para adequar a esses crimes.

4. LEIS ATÍPICAS

O controle social vem da própria sociedade, para que essa mantenha sua sobrevivência.

A produção do Direito é um fenômeno cultural, (sendo a cultura, toda produção humana), e por essa razão precisa condizer com a realidade da mesma.

Quando uma sociedade evolui, seja tecnologicamente, seja no campo metafísico, o Direito precisa acompanhar essa evolução. Á medida que isso não acontece, temos normas atípicas para a sociedade. Em conseqüência, essas não serão efetivas.

Celso A. Pinheiro de Castro[3] explica:

[...] À medida que a sociedade se desenvolveu historicamente, passou por processo de racionalização. O caráter prototípico das normas deve harmonizar-se com a dinâmica social, para o que concorrem dispositivos institucionalizados, evitando-se uma ‘‘demora cultural’’( cultural lag). 

No Brasil, o poder judiciário para adequar aos crimes virtuais, usa crimes já tipificados no ordenamento. Ou seja, para combater crimes virtuais, a justiça usa o código penal adaptando leis já existentes.

A necessidade de uma reformulação para se amoldar a essa nova realidade social é urgente. Uma vez que, enquanto o legislativo tarda em criar novas leis, a diversidade de crimes vai aumentando.

5. TIPICIDADE PENAL

A tipicidade penal decorre quando uma ação praticada seja correlata de um tipo penal, é quando o mundo concreto (fato) se adéqua ao abstrato (tipo penal).

Conceito de Julio Fabbrini Mirabete[4] sobre a tipicidade penal:

Tipicidade é a correspondência exata, a adequação perfeito entre o fato natural concreto e a descrição contida na lei. Como o tipo penal é composto não só de elementos objetivos é indispensável que não só o fato objetivamente considerado, mas também sua antijuricidade, e os elementos subjetivos que se subsumam a ele.

Existem artigos que, devido à sua abrangência, englobam algumas modalidades de crimes virtuais, como o artigo 171;

“Artigo 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”

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Crimes como Pedofilia enquadram-se no estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Outros exemplos ainda: Insultar a honra de alguém (calúnia – artigo138), ‘’Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. [...]’’

Ofender pessoas considerando suas características (injúria – artigo 140), ‘’Art. 40 -injuriar  alguém, oferecendo-lhe dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]’’

Publicar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação – artigo 139), ‘’Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe o fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. [...]’’

Como observado, esses artigos são bastante amplos e, em muitos casos, se enquadram na modalidade de crimes virtuais.

O grande problema dessa tipicidade penal, é que, nem todas as modalidades de crimes virtuais, são de fato, consideradas crimes. Explicando melhor, um indivíduo só irá praticar uma conduta tida como crime se a mesma estiver expressamente tipificada em nosso ordenamento Penal. Isso decorre devido ao princípio de legalidade, sendo esse, o princípio penal básico encontrado no Art. 5º inc. XXXIX de nossa constituição federal: Não há crime sem lei anterior que o defina (nullum crimen, nulla poena sine lege).

Como ensina o doutrinador Francisco de Assis Toledo[5] sobre o princípio da legalidade:

 [...]nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei, o tipo delitivo e a pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de inferir na esfera das liberdades individuais [...]

Devido a essa ausência da norma para tipificar tais crimes, em muitos casos, os tribunais têm se socorrido às jurisprudenciais. Contudo, graças a essas analogias e a esse empenho dos tribunais vemos crimes praticados por hackers e crackers, que outrora não eram isentos de punição, sendo responsabilizados e condenados.

Criar uma legislação específica para essa modalidade de crime torna-se cada vez mais primordial, visto que a internet já não é mais apenas um meio de lazer como era há décadas atrás, hoje ela é um recurso onipresente no âmbito social, seja no lazer, no trabalho, na busca de informação e na pesquisa.

6. SEGURANÇA E REDES SOCIAIS

A existência de lacunas na lei faz da internet um ambiente perigoso e desprotegido. É temerário colocar qualquer tipo de informação no espaço virtual, desde um texto inocente até dados pessoais importantes (como contas bancárias), tendo em vista que essas informações podem estar a todo instante sendo cobiçadas por fraudadores. Em vista disso, a cautela e a análise da informação a ser publicada na internet são de suma importância.

Redes sociais como o Facebook, Twitter, Instagram, são grandes âmagos de furto de dados, visto que muitas informações pessoais como dados, fotos íntimas, entre outras, são colocados sem a menor prudência.

Tudo no meio virtual é muito rápido, sendo essa, mais uma adversidade contra o legislativo. Adotar atitudes preventivas para evitar possíveis danos é uma saída mais eficaz do que apelar para a justiça, entendendo que o Brasil está direcionando para a criação de um código legislativo específico para esse tema, mas ainda não oferece o devido amparo para proteger uma vítima nesse âmbito.

Todavia, a premência de alguns casos levam à criação de leis que auxiliam no combate aos crimes cibernéticos e na proteção dos dados do usuário desse meio, como por exemplo, a Lei 12.737/2012 ( Lei Carolina Dieckmann).

7. LEI CAROLINA DIECKMANN

Entrou em vigor no dia 02 de abril de 2013 a Lei 12.737/2012, mais conhecida como Lei Carolina Dieckmann que tipifica delitos informáticos alterando o código penal.

A lei faz referência à atriz Carolina Dieckmann que teve fotos íntimas roubadas e publicadas após seu computador ter sido invadido por crackers (indivíduos que se dedicam à quebra de segurança, de senhas, para fins criminosos).

Em seu conteúdo, fica configurado como crime a invasão de qualquer aparelho informático (como computador, celular, tablet), conectado ou não à internet, para obter, destruir ou divulgar dados sem a autorização do dono. As penas para esse crime variam de multa até um ano de prisão.

‘’Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  

Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  

Invasão de dispositivo informático  

Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores , mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  

§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  [...] ‘’

Apesar da polêmica gerada por envolver uma figura pública, essa Lei já é um grande avanço para o sistema penal brasileiro, sendo ela um estopim para a criação de novas Leis abarcando o tema. Contudo, a aplicação desta pode apresentar lacunas, uma vez que somente os atos realizados em sistemas que sejam protegidos por senha serão considerados crimes.

8. O MARCO CIVIL

Desde 2011 na câmara, encontra-se o projeto de lei apresentado como ‘’constituição da internet’’ estabelecendo em geral, direitos, deveres e garantias para o uso da internet no Brasil.

O projeto de lei que tem como propostas principais a neutralidade da rede, a conservação dos dados e a responsabilidade sobre o conteúdo, estava com a pauta de votações da câmara trancada desde outubro de 2013, por essas mesmas propostas terem sido alvo de muito questionamento.

No entanto, neste ano (2014) o Marco Civil voltou ao centro dos debates devido a alguns desentendimentos entre partidos políticos insatisfeitos com a aliança com o governo federal, e deverá ser votado na câmara no dia 25 de março.

As críticas feitas contra esse projeto de lei, é que, uma vez em vigor, ele irá colocar em risco a privacidade e a liberdade de expressão dos usuários de internet, não somente isso, mas também a proposta desagrada às empresas de telecomunicações.

A neutralidade de rede possibilitaria aos usuários o acesso a todos os tipos de serviços. É um princípio que determina que todos os pacotes de dados devem ser tratados com a mesma velocidade garantindo um acesso democrático à rede.

A conservação dos dados, segundo o Marco Civil, seria um dever das operadoras de conservar os dados de acesso dos usuários por um ano. Muitos defendem que essa conservação de dados iria contra a privacidade individual.

Por fim, a responsabilidade sobre o conteúdo propõe que, ao ser colocado um conteúdo ilegal, imoral, ofensivo ou mesmo impróprio em alguma aplicação/navegador (Google, Yahoo, ask, Facebook), o serviço deverá removê-lo.  Este ultimo ponto, é visto como uma censura no meio virtual, impedindo a liberdade de expressão dos internautas.

Muitos reforçam a importância da internet como um ambiente livre, e sem uma restrição por parte da lei. São diversos os movimentos contra o marco civil, e o motivo é simples, este projeto só conseguirá regular a parte superficial da Internet, onde ocorrem apenas os delitos mais corriqueiros. O anonimato na internet é um fato que ultrapassa a jurisdição brasileira.

Em outras palavras, esse projeto seria ineficaz, uma vez que, os ‘’grandes criminosos’’, sendo eles, usuários mais habilidosos, conseguiriam facilmente cometer seus delitos fora do alcance da lei.

9. CONCLUSÃO

A internet hoje está presente na sociedade como um fato social. O recinto virtual muda constantemente, e nele, as informações e conteúdos circulam rapidamente. Pode-se dizer que a internet promoveu uma mudança cultural, aproximando sociedades de diferentes culturas.

 Não obstante, os crimes virtuais foram evoluindo também, e junto com eles a necessidade da proteção dos cidadãos usuários.

Somente a tipificação penal e as jurisprudências não são o suficiente para garantir a segurança virtual. Apesar do empenho do legislativo em elaborar leis específicas, e do jurídico a favor da condenação dos indivíduos que cometem delitos pela internet, a Lei ainda apresenta muitas lacunas a respeito do tema, existindo então, muitos criminosos isentos de condenação.

Todavia, por mais que exista uma urgência em criar uma normatização para o âmbito virtual, deve-se reconhecer que a internet é vasta, e possivelmente essa normatização alcançaria apenas as camadas mais superficiais do que denominamos de ‘’a rede mundial de computadores’’.

Garantir ao cidadão brasileiro uma segurança cibernética é uma tarefa delicada e que atualmente faz parte apenas do mundo das idéias, porém, é de necessária premência por que enquanto não existir uma legislação classificando quais e quantos são os crimes praticados virtualmente, não existirá um mínimo amparo legal aos usuários desse serviço.

10. REFERÊNCIAS

Referências bibliográficas

CASTRO, Celso A. Pinheiro. Sociologia aplicada ao Direito. 2ª edição S.P.: Atlas, 2003.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Informática e criminalidade: parte I: lineamentos e definições. Boletim do Instituto Manoel Pedro Pimentel, São Paulo, v. 13, n. 2, set. 2000.

RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. Crimes virtuais. 2005. Disponível em: <http://www.advogadoscriminalista.com.br>. Acesso em: 24 fev. 2014.

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual do Direito Penal: Julio Fabbrini Mirabete 22 ed, São Paulo: Atlas, 2005.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002.

BRASIL. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> Acessado em 12 de fevereiro de 2014.

BRASIL. Decreto Lei nº12.737/2012, de 30 de novembro de 2012. Código Penal. Brasília. Disponível em <  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm > Acessado em 12 de março de 2014

Referências da web

http://juristas.com.br/informacao/revista-juristas/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-a-crimes-virtuais/1899/. Página visitada em 24/02/1014

http://jus.com.br/artigos/24406/lei-carolina-dieckmann-e-a-definicao-de-crimes-virtuais. Página visitada em 25/02/2014

http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2006_1/emeline.pdf. Página visitada em 01/03/2014

http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10065&revista_caderno=17. Página visitada em 01/03/2014

http://blogs.estadao.com.br/radar-politico/2014/03/18/marco-civil-da-internet-o-que-e-e-por-que-e-alvo-de-debate/. Página visitada em 20/03/2014

http://marcocivil.com.br/o-que-e-o-marco-civil/ . Página visitada em 20/03/2014

 11. ANEXOS

Câmara aprova projeto do marco civil da internet

Texto mantém o conceito de neutralidade da rede

Fonte | Agência Câmara – Quarta Feira, 26 de Março de 2014

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25) o marco civil da internet (Projeto de Lei 2126/11, do Executivo), que disciplina direitos e proibições no uso da internet, assim como define os casos em que a Justiça pode requisitar registros de acesso à rede e a comunicações de usuários. O texto seguirá para o Senado.

A votação do projeto foi viabilizada na última semana, depois de negociações que prosperaram entre o governo e os partidos da Câmara. Aprovado na forma do substitutivo do deputado Alessandro Molon (PT-RJ), o texto mantém o conceito de neutralidade da rede, segundo o qual os provedores e demais empresas envolvidas na transmissão de dados (host, por exemplo) não podem tratar os usuários de maneira diferente, mesmo que a velocidade contratada seja maior.

Assim, as empresas não poderão oferecer pacotes com restrição de acesso, como só para e-mail ou só para redes sociais, ou tornar lento o tráfego de dados.

Regulamentação por decreto

Um dos pontos polêmicos da proposta é a posterior regulamentação da neutralidade por meio de decreto do governo. Para o resolver o impasse sobre o tema, o relator determinou que esse decreto só será feito depois de o governo ouvir a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Comitê Gestor da Internet (CGI).

O decreto também deverá preservar “a fiel execução da lei”, ou seja, seguir as atribuições de regulamentação de leis previstas na Constituição.

A regulamentação das exceções à neutralidade de rede será restrita aos serviços de emergência e aos requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços. Nesses casos, será permitida a discriminação ou a lentidão do tráfego.

De qualquer maneira, as práticas de gerenciamento ou de controle desse tráfego de dados na internet devem ser informadas previamente aos internautas. Se ocorrerem danos aos usuários, o responsável deve repará-los, segundo o Código Civil.

A oposição e o PMDB entendiam que a redação anterior do texto do marco civil permitiria a formulação de um decreto regulamentando pontos não tratados pelo projeto.

Data centers

Como resultado das negociações, o relator também retirou do texto a exigência de data centers no Brasil para armazenamento de dados. Esse ponto tinha sido incluído pelo relator desde o ano passado, a pedido do governo, depois das denúncias sobre espionagem da NSA, agência de segurança dos Estados Unidos, envolvendo inclusive a interceptação de comunicações da presidente Dilma Rousseff.

Tanto partidos da oposição quanto da base governista defendiam a retirada dessa obrigatoriedade.

Entretanto, para melhorar a garantia de acesso aos registros, de forma legal, o relator especificou que, nas operações de coleta e guarda de registros ou de comunicações, a legislação brasileira deverá ser obrigatoriamente respeitada. Isso valerá para a empresa que tenha sede no exterior, mas oferte serviço ao público brasileiro, ainda que não tenha estabelecimento de seu grupo econômico no País.

Apoio

Ao falar em Plenário, Molon citou o apoio do criador da web, o físico britânico Tim Berners-Lee, que divulgou carta pedindo a aprovação do marco civil. Segundo o britânico, o projeto “reflete a internet como ela deve ser: uma rede aberta, neutra e descentralizada”.

Para Berners-Lee, a aprovação das regras de internet livre nos moldes discutidos com as entidades públicas seria “o melhor presente de aniversário possível para os usuários da web no Brasil e no mundo”.

 Palavras chave | direito digital, marco civil da internet, neutralidade da rede


[1] RAMALHO TERCEIRO, Cecílio de Fonseca Vieira. O problema na tipificação penal dos crimes virtuais. Jus Navigandi, Teresina ano 6, número 58, ago 2002. Disponível em < http://www. advogadoscriminalista.com.br> Acesso em: 24 fev. 2014.

[2] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Informática e criminalidade: parte I: lineamentos e definições. Boletim do Instituto Manoel Pedro Pimentel, São Paulo, v. 13, n. 2, p. 35-45, set. 2000. p. 42.

[3] CASTRO, Celso A. Pinheiro. Sociologia aplicada ao Direito. 2ª edição S.P.: Atlas, 2003

[4] MIRABETE. Julio Fabbrini, Manual do Direito Penal: Julio Fabbrini Mirabete 22 ed, São Paulo: Atlas, 2005. P 115.

[5] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, Pág. 21.

Sobre os autores
Higor Mancilha Vantuil Serafim

Discente do Curso de Direito FEPI - Centro Universitário de Itajubá, Minas Gerais.<br>

Miriam Senise Lisboa

Doutora em Filosofia pela UCLA, Mestre em Morfologia EL UCLA, Graduada em Direito pela Unifenas 2000, OAB/MG 92992, Pós Graduações em, Direito Civil - Faculdade Cândido Mendes, Direito Processual Civil – Faculdade Cândido Mendes, Direito Penal – Faculdade Cândido Mendes, Direito Processual Penal – Faculdade Cândido Mendes, Direito Constitucional – Universidade de São Paulo, Direito Público - com ênfase em Direito Municipal – Uniderp, Direito Ambiental – Uniderpe, Professora de Direito Civil, Processo Civil, Direito Constitucional e Filosofia do Direito desde 2002 junto a UNISEPE – Professora de Direito Penal, Direito Processual Penal e Filosofia Geral e do Direito Junto a FEPI desde 2012 e Coordenadora NUPI/FEPI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado tendo em vista a eminente dificuldade em normatizar o ambiente virtual. Tal espaço já perdeu sua característica de lazer de outrora, e hoje, é um dos fatores de nossa sociedade. É necessário uma maior atenção do legislativo para esse âmago social que constantemente cria, transforma, transfere ou elimina direitos

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