A atividade seguradora no Brasil teve início com a abertura dos portos ao comércio internacional no ano de 1808, mas apenas em 1916 é que ocorreu o maior avanço de ordem jurídica no campo do contrato de seguro, ao ser sancionada a Lei n° 3.071, que promulgou o Código Civil Brasileiro, com um capítulo específico dedicado aos contratos de seguro.
Os objetivos das regras formuladas pelo Código Civil foram implantar os princípios essenciais do contrato e disciplinar os direitos e obrigações das partes, de modo a evitar e dirimir conflitos entre segurados e seguradoras.
Muito embora tenham se criado normas para evitar e dirimir os conflitos entre os interessados no seguro, nos últimos anos o judiciário brasileiro vem sendo abarrotado de ações contra seguradoras, entretanto, grande parte delas sem fundamento. De um lado, a seguradora que, por um motivo plausível, nega a indenização ao segurado, e de outro, este mesmo segurado inconformado, acreditando ser indevida a justificativa apresentada.
Na maioria desses casos, o segurado alega abusividade por parte das seguradoras, afirmando que os contratos de seguro possuem cláusulas leoninas e ilegais, no entanto, esta nem sempre é a realidade, já que o consumidor precisa ter ciência de que seus direitos também podem e devem sofrer certas limitações.
Ora, como uma seguradora pode pagar uma indenização, muitas vezes milionária, se o contrato de seguro foi pautado na má-fé do segurado que, mesmo respondendo a um questionário especifico, escondeu que era portador de uma doença grave? Como pode uma seguradora arcar com as despesas materiais de um segurado que provocou o acidente porque dirigia embriagado, infringindo as leis de trânsito? Como pode uma seguradora indenizar um segurado se sua invalidez sequer restou comprovada?
Ao contratar um seguro, o consumidor conta com a garantia de diversos benefícios e coberturas, porém, alguns comportamentos, como os alegados acima, podem fazer o mesmo perder o direito a indenização.
Por essas e outras, é que os contratos de seguro devem sim conter clausulas limitativas, já que, não seria licito a seguradora arcar com indenização em toda e qualquer espécie de sinistro.
Cabe ainda mencionar que, embora os contratos de seguro sejam tratados como contratos de adesão, os mesmos estão estabelecidos em consonância com as Leis, normas e regulamentos da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas que limitam os direitos dos segurados.
Ao aderir uma apólice de seguro, o consumidor anui, livre e espontaneamente, com todas as cláusulas, coberturas e valores constantes no contrato, de tal modo que, posteriormente, ao sofrer um sinistro, não pode por puro interesse próprio, delas discordar, já que, desde o início da relação, esteve ciente de todos os termos contratados.
O que deve ser levado em consideração pelo consumidor/segurado é que ele também possui deveres perante o contrato e, acaso não respeite algumas das cláusulas pactuadas, como dirigir embriagado ou omitir doença grave, pode vir a perder o direito a ser indenizado.
Isadora Murano, advogada do Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.